PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SAO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413 — CENTRO - CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 I.E. ISENTO
PABX (16) 3173 — 8200
E — MAIL: prefeitura@igarapava.sp.gov.br
Igarapava/SP, 08 de agosto de 2025.
Of. 364/2025.
Ref.: Projeto de Lei Complementar n® 08/2025.
Excelentissimo Senhor Presidente,
Temos a honra de encaminhar em anexo o Projeto de ,Lei Complementar n° 08, de
08 de agosto de 2025, que “Acrescenta o Pardgrafo Unico do artigo 50 da Lei
Complementar n° 092/2024 de 08/02/2024, e dd outras providéncias.”
Agradecemos antecipadamente a acolhida e a atencdo dispensada, colocando
nos ao seu inteiro dispor, assim como dos demais nobres vereadores que integram esse
Egrégio Poder Legislativo, para dirimir quaisquer dividas que porventura possam
surgir a respeito do Projeto de Lei Complementar em questao.
Aproveitamos o ensejo para externar a Vossa Exceléncia nossos protesto de
elevada estima e consideragdo.
S 109 08 143 N /fiflméq 5 Grencks %044//‘4
OSE HUMBERTO LACERDA RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
“ T \\M\ \r dr\ \" v'mwa
Exmo. Sr.
c W““?
Carlos Roberto Rodrigues Lima
D.D. Presidente da Camara Municipal de Vereadores de Igarapava
Camara de Vereadores de Igarapava
Praca Jodo Gomes da Silva, Centro.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA ESTADO DE SAO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413 — CENTRO - CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 L.E. ISENTO
PABX (16) 3173 — 8200
E — MAIL: prefeitura@igarapava.sp.gov.br
JUSTIFICATIVA
Com nossos respeitosos cumprimentos, estamos enviando
incluso o Projeto de Lei que dispde sobre alteragdo da Lei 92/2024 e demais alteragdes
do Instituto de Previdéncia Municipal de Igarapava - PREVIGARAPAVA.
Cabe esclarecer que este projeto de lei tem a finalidade de
adequar as recomendagdes contidas na Portaria SEPRT N° 1467/2022, bem como
adequar o plano de amortizagdo contido na Lei 92/2024 em seu artigo 48 inciso I cc
artigo 50 da mesma Lei , conforme abaixo:
XII - deficit atuarial: resultado negativo apurado por meio do confronto entre o
somatorio dos ativos garantidores dos compromissos do plano de beneficios e os
valores atuais do fluxo de contribuigdes futuras, do fluxo dos valores liquidos da
compensagdo financeira a receber e dos parcelamentos vigentes a receber, menos o
somatorio dos valores atuais dos fluxos futuros de pagamento dos beneficios do plano
de beneficios,
XIII - deficit financeiro: valor da insuficiéncia financeira, periodo a periodo, apurada
por meio do confronto entre o fluxo das receitas e o fluxo das despesas do RPPS em
cada exercicio financeiro,
X1V - Demonstrativo de Resultado da Avalia¢do Atuarial - DRAA: documento
exclusivo de cada RPPS, que demonstra, as caracteristicas gerais do plano de
beneficios, da massa segurada pelo plano e os principais resultados da avaliagdo
atuarial, elaborado conforme definido pela Secretaria de Previdéncia - SPREV do
Ministério do Trabalho e Previdéncia - MTP;
XV - duragdo do passivo: a média ponderada dos prazos dos fluxos de pagamentos de
beneficios de cada plano, liquidos de contribui¢des incidentes sobre esses
pagamentos,
XVI - equacionamento de deficit atuarial: decisdo do ente federativo quanto as
formas, prazos, valores e condigdes em que se dard o completo reequilibrio dos planos
de custeio e de beneficios do RPPS, observadas as normas legais e regulamentares,
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SAO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413 — CENTRO - CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO
PABX (16) 3173 — 8200
E — MAIL: prefeitura@igarapava.sp.gov.br
XVII - equilibrio atuarial: garantia de equivaléncia, a valor presente, entre o fluxo das
receitas estimadas e das obrigagdes projetadas, ambas estimadas e projetadas
atuarialmente, até a extingdo da massa de segurados a que se refere; expressdo
utilizada para denotar a igualdade entre o total dos recursos garantidores do plano de
beneficios do RPPS, acrescido das contribui¢des futuras e direitos, e o total de
compromissos atuais e futuros do regime
XXXIII - plano de custeio de equilibrio: conjunto de aliguotas normais e
suplementares e de aportes, discriminadas por beneficio, para financiamento do plano
de beneficios e dos custos com a sua administra¢do, necessdrios para se garantir o
equilibrio financeiro e atuarial do plano de beneficios, proposto na avaliagdo
atuarial;;
Art. 44. O plano de amortizagdo implementado em lei deverd ser obrigatoriamente
revisto, elevando-se as contribui¢des, na forma de aliquotas ou aportes, quando, nas
avaliagdes atuariais dos exercicios subsequentes:
[ - for apurado déficit atuarial superior aquele anteriormente equacionado, excluido
dessa apuragdo o valor atual do plano de equacionamento do déficit implementado em
lei; e
1I - 0 valor do novo déficit atuarial apurado, excluido desse o valor atual do plano de
equacionamento do déficit implementado em lei, for superior a 1% (um por cento), 1%
(um por cento), 2% (dois por cento) ou 5% (cinco por cento) das provisoes
matemdticas previdencidrias para os RPPS identificados, respectivamente, no ISPRPPS como Perfis Atuariais I, II, IIl e IV
§ 1° A4 revisdo do plano de amortizagdo implica a implementagdo, em lei, de novo
plano em substitui¢do ao anterior, contemplando a alteragdo das contribuigdes, na
forma de aliquotas ou aportes, do prazo e do valor do déficit atuarial a ser
equacionado pelo novo plano.
(o)
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SAO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413 — CENTRO - CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 LE. ISENTO
PABX (16) 3173 — 8200
E — MAIL: prefeitura@igarapava.sp.gov.br
Art. 45. A adequagdo do plano de amortizagdo do déficit atuarial do RPPS ao
requisito previsto no inciso Il do caput do art. 56 desta Portaria, poderd ser
promovida gradualmente, com a elevagdo das contribuigdes suplementares, na forma
de aliquotas ou aportes, da seguinte forma: (Redagdo dada pela Portaria MPS n° 861,
de 6/12/2023, republicada no DOU de 12/12/2023).
Considerando a necessidade de atualiza¢do do Plano de
Amortizagdo do Déficit Atuarial para adequada manutengéo do Plano de Beneficios do
Prevlgarapava.
Certos de que podemos contar com a valiosa ateng@o
costumeira dos nobres pares desta casa de Leis, antecipamos nossos agradecimentos.
Atenciosamente.
e Mhadedd Licuds Aol
OSE HUMBERTO LACERDA RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
FLS: 176 Prefeitura Municipal
de Igarapava
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 08 DE 08 DE AGOSTO DE 2025 | PREFEITO MUNICIPAL
ACRESCENTA O PARAGRAFO UNICO DO
ARTIGO 50 DA LEI COMPLEMENTAR N°
092/2024 DE 08/02/2024, E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
DR. JOSE HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito do Municipal de Igarapava,
no uso das atribui¢des que lhe sdo conferidas por Lei:
FAZ SABER
Art. 12, O artigo 50 da Lei Complementar n® 092/2024 de 08/02/2024 passa a vigorar
contendo Paragrafo Unico da seguinte forma:
“Pardgrafo Unico. Fica estabelecido plano de amortizacdo do déficit
atuarial que serd feito em aportes financeiros conforme consta no anexo I
parte integrante da presente lei:”
Art. 22, As despesas decorrentes desta Lei Complementar serdo suportadas por dotagdes
orcamentarias vigentes suplementadas se necessario.
Art. 32, Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica¢do, revogando as
disposi¢oes em contrario.
GOVERNO DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA
Aos oito dias do més de agosto do ano de 2025.
JOSE HUMBERTO LACERDA RODRIG
/PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 08 DE 08 DE AGOSTO DE 2025
Prefeitura Municipal
de Ilgarapava
FLS: 177
|
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO 1
DEFICIT A AMORTIZAR PMBC + PMBaC
- OPCAO OPGAO EM =
ANO INICIAL i EM 831 PREFEITURA=819 | CAMARA=9 RPPS=3
ALIQUOTA APORTE
2025 | 23529177517 | 28,73% | 11.338.392,72 | 11.174.661,42 122.798,48 40.932,83
2026 | 23621208394 | 35,53% | 14.164.05535 | 13.959.520,25 153.401,32 51.133,77
2027 | 234354678,17 | 35,18% | 14.164.055,35 | 13.959.520,25 153.401,32 51.133,77
2028 | 232400501,55 | 35,89% | 14.164.05535 | 13.959.520,25 153.401,32 51.133,77
2029 | 23034451234 | 3589% | 14.164.05535 | 13.959.520,25 153.401,32 51.133,77
2030 | 228181406,08 | 3589% | 14.164.05535 | 13.959.520,25 153.401,32 51.133,77
2031 | 225905601,99 | 35,89% | 14.164.05535 | 13.959.520,25 153.401,32 51.133,77
2032 | 22351122851 | 3589% | 14.164.055,35 | 13.959.520,25 153.401,32 51.133,77
2033 | 220992108,17 | 35,89% | 14.164.05535 | 13.959.520,25 153.401,32 51.133,77
2034 | 21834174166 | 3589% | 14.164.05535 | 13.959.520,25 153.401,32 51.133,77
2035 | 215553291,05 | 35,89% | 14.164.05535 | 13.959.520,25 153.401,32 51.133,77
2036 | 21261956217 | 3589% | 14.164.05535 | 13.959.520,25 153.401,32 51.133,77
2037 | 209532986,02 | 3589% | 14.164.055,35 | 13.959.520,25 153.401,32 51.133,77
2038 | 206285599,24 | 3589% | 14.164.055,35 | 13.959.520,25 153.401,32 51.133,77
2039 | 20286902361 | 3589% | 14.164.05535 | 13.959.520,25 153.401,32 51.133,77
2040 | 199274 444,40 | 35,89% | 14.164.055,35 | 13.959.520,25 153.401,32 51.133,77
2041 | 195492587,61 | 3589% | 14.164.05535 | 13.959.520,25 153.401,32 51.133,77
2042 | 191513696,07 | 3589% | 14.164.05535 | 13.959.520,25 153.401,32 51.133,77
2043 | 18732750429 | 3589% | 14.164.05535 | 13.959.520,25 153.401,32 51.133,77
2044 | 182923211,92 | 35,89% | 14.164.05535 | 13.959.520,25 153.401,32 51.133,77
2045 | 17828945591 | 35,89% | 14.164.05535 | 13.959.520,25 153.401,32 51.133,77
2046 | 173414281,22 | 3589% | 14.164.05535 | 13.959.520,25 153.401,32 51.133,77
2047 | 16828510993 | 3589% | 14.164.05535 | 13.959.520,25 153.401,32 51.133,77
2048 | 16288870881 | 3589% | 14.164.05535 | 13.959.520,25 153.401,32 51.133,77
2049 | 15721115519 | 35,89% | 14.164.055,35 | 13.959.520,25 153.401,32 51.133,77
2050 | 151237801,03 | 3589% | 14.164.05535 | 13.959.520,25 153.401,32 51.133,77
2051 | 14495323512 | 35,89% | 14.164.055,35 | 13.959.520,25 153.401,32 51.133,77
2052 | 13834124332 | 3589% | 14.164.055,35 | 13.959.520,25 153.401,32 51.133,77
2053 | 131384766,75 | 3589% | 14.164.05535 | 13.959.520,25 153.401,32 51.133,77
2054 | 124065857,75 | 35,89% | 14.164.05535 | 13.959.520,25 153.401,32 51.133,77
2055 | 116365633,59 | 35,89% | 14.164.055,35 | 13.959.520,25 153.401,32 51.133,77
2056 | 108264227,76 | 35,89% | 14.164.05535 | 13.959.520,25 153.401,32 51.133,77
2057 | 99740 738,68 35,89% | 14.164.05535 | 13.959.520,25 153.401,32 51.133,77
2058 | 90773175,82 35,89% | 14.164.055,35 | 13.959.520,25 153.401,32 51.133,77
2059 | 8133840293 35,89% | 14.164.055,35 | 13.959.520,25 153.401,32 51.133,77
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 08 DE 08 DE AGOSTO DE 2025
Prefeitura Municipal
de lgarapava
FLS: 178
L
PREFEITO MUNICIPAL
2060 71412078,38 35,89% | 14.164.055,35 13:959.520,25 153.401,32 51.133,77
2061 60968 592,31 35,89% | 14.164.055,35 13:959.520,25 153.401,32 51.133,77
2062 49981 000,63 35,89% | 14.164.055,35 13.959.520,25 153.401,32 51:133,77
2063 3842095541 35,89% | 14.164.055,35 13.959.520,25 153.401,32 51.133,77
2064 26258 631,85 35,89% | 14.164.055,35 13.959.520,25 153.401,32 51.133,77
2065 13462 651,22 35,89% | 14.164.055,35 13.959.520,25 153.401,32 51.133,77
PPA - Plano Plurianual - Lei n° 998/2021 de 2022 a 2025 o (x) Previsdo Orgam. Iniciaflfi ’
LDO - Lei de Diretrizes Orgamentadrias - Lei n° 1.173/2024 ( ) Crédito Adicional
LOA - Lei Or¢amentaria Anual - Lei n° 1.190/2024 () Superavit Exercicio Anterior
Conforme os diplomas legais acima mencionados, existe previsdo para a despesa do género. Com efeito, tomamos a iniciativa de
formalizar este processo administrativo que tem como objetivo cumprir os pressupostos do art. 16 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, no que concerne a estimativa do impacto financeiro e orcamentario dessa operacao, juntando, para tal, os documentos que o
instrui, cuja permissdao e metodologia estdao fundamentadas da seguinte forma:
1) Relativamente ao impacto financeiro e orgamentario do exercicio em que a despesa venha a se iniciar, foi tomada por base a
previsdo integral da receita para o respectivo exercicio, somado ao superavit financeiro do exercicio anterior, apurado no Balango
Patrimonial de 2024 (dados consolidados).
2) Com relagdo aos exercicios subsequentes, foram computadas apenas as despesas decorrentes da manutengao de novas agdes
propostas nos termos da Lei.
3) Em Receita Prevista (B) utilizou-se a Receita Prevista no Orgamento para 2025. Nos anos subsequentes utilizou-se como base o
orcamento do ano anterior inflacionando-o em 4,5% para 2026 .4,00% para 2027 (Expectativa de Mercado IPCA, Boletim FOCUS
20/06/2025). Deduzindo os valores de Operagdo de Crédito.
4) Com relagdo a previsdo da RCL (C), para 2025 utilizou- se 2 RCL prevista no orgamento. Nos anos subsequentes utilizou-se como
base o or¢gamento do ano anterior inflacionando-o em 4,5% para 2026, 4,5% para 2027 (Expectativa de Mercado IPCA, Boletim
FOCUS 20/06/2025).
5) Em Custo da Nova Despesa (E) calculou-se o custo anual do incremento entre as tabelas do cdlculo atuarial de 2024 para o novo
célculo a vigorar em 2025, estabelecidos pelo mesmo critério escolhido dentre as opgdes sugeridas pelo Atudrio, qual seja Cendrio
IV - Alongamento do prazo de amortizagdo garantido pelo atendimento ao disposto no parédgrafo tnico do art. 43 da Portaria MTP
n° 1.467/2022.
6) No item (F) calculou-se a estimativa do Impacto Financeiro (incremento), em percentual, sobre a Receita Corrente Liquida.
7) No item (G) calculou-se a estimativa do Impacto Financeiro (incremento), em percentual, sobre a Disponibilidade Financeira.
(A) Superavit financeiro do exercicio anterior R$ 31.087.931,75 0,00 0,00
(B) Receita prevista no orgamento RS 232.710.500,00 243.182.472,50 252.909.771,40
(C) RCL prevista no orgamento RS 232.369.000,00 242.825.605,00 252.538.629,20
(D) (A+B) Disp. Financ. p/ Despesas 263.798.431,75 243.182.472,50 252.909.771,40 Fixadas no Orgamento RS
H{E} Custo da nova despesa "lncremento“ no ang,
(F) (E/C) Estlm. do impacto Financeiro "Incremento"
sobre RCL (%)
(G) (E/D) Estim. do impacto orgamentdrio “Incremento”
sobre Disponibilidade Financeira (%)
0,2522% 0,0997% 0,0958%
0,2222% 0,0995% 0,0957%
Igarapava, 24 de junho,de 2025 O (udih facsdd e,
/ paepmo MUNICIPAL
Visto. De acordo com presente procedimento administrativo e ratificando-o integralmente,
determino que deste faga parte a declaragdo ahaixo, na forma do art. 16, inciso |, da LRF,
reputando, cumpridas as formalidades legais.
Igarapava 24 de junho de 2025
PREFEITO MUNICIPAL
Na qualidade de ordenador de despesas, DECLARO que o presente gasto tem suficiente dotagao
or¢camentaria, firme e consistente expectativa de suporte de caixa e possui compatibilidade com
o PPA - Plano Plurianual e com a LDO - Lei de Diretrizes Orgamentarias vigentes.
9"0 garapava, Z de junho (éwOé de 2025 /6%
v PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO | - ATUALIZAGCAO DA "'"ORTIZACAO DO DEFICIT ATUARIAL
Déficit a amortizar com
base no estudo atuarial
~ para 2024 (a) .
Déficit a amortizar com base . .
no estudo atuaflal para 2025 .
2025 10.752.298,73 11.338.392;72 586.093,99
2026 13.922.040,38 14.164.055,35 242.014,97
2027 13.922.040,38 14.164.055,35 242.014,97
2028 13.922.040,38 14.164.055,35 242.014,97
2029 13.922.040,38 14.164.055,35 242.014,97
2030 13.922.040,38 14.164.055,35 242.014,97
2031 13.922.040,38 14.164.055,35 242.014,97
2032 13.922.040,38 14.164.055,35 242.014,97
2033 13.922.040,38 14.164.055,35 242.014,97
2034 13.922.040,38 14.164.055,35 242.014,97
2035 13.922.040,38 14.164.055,35 242.014,97
2036 13.922.040,38 14.164.055,35 242.014,97
2037 13.922.040,38 14.164.055,35 242.014,97
2038 13.922.040,38 14.164.055,35 242.014,97
2039 13.922.040,38 14.164.055,35 242.014,97
2040 13.922.040,38 14.164.055,35 242.014,97
2041 13.922.040,38 14.164.055,35 242.014,97
2042 13.922.040,38 .. 14.164.055,35 242.014,97
2043 13.922.040,38 *1'14.164.055,35 242.014,97
2044 13.922.040,38 '14.164.055,35 242.014,97
2045 13.922.040,38 14.164.055,35 242.014,97
2046 13.922.040,38 14.164.055,35 242.014,97
2047 13.922.040,38 14.164.055,35 242.014,97
2048 13.922.040,38 14.164.055,35 242.014,97
2049 13.922.040,38 14.164.055,35 242.014,97
2050 13.922.040,38 14.164.055,35 242.014,97
2051 13.922.040,38 14.164.055,35 242.014,97
2052 13.922.040,38 14.164.055,35 242.014,97
2053 13.922.040,38 14.164.055,35 242.014,97
2054 13.922.040,38 14.164.055,35 242.014,97
2055 13.922.040,38 14.164.055,35 242.014,97
2056 13.922.040,38 14.164.055,35 242.014,97
2057 13.922.040,38 14.164.055,35 242.014,97
2058 13.922.040,38 14.164.055,35 242.014,97
2059 13.922.040,38 14.164.055,35 242.014,97
2060 13.922.040,38 14.164.055,35 242.014,97
2061 13.922.040,38 14.164.055,35 242.014,97
2062 13.922.040,38 14.164.055,35 242.014,97
2063 13.922.040,38 14.164.055,35 242.014,97
2064 13.922.040,38 14.164.055,35 242.014,97
2065 13.922.040,38 14.164.055,35 242.014,97
Igarapava, 24 de junho de 2025
PREFEITO MUNICIPAL
FLS: 013 Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI COMPLEMENTAR N° 092, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024 | PREFEITO MUNICIPAL
“DISPOE SOBRE A REORGANIZACAO NA FORMA DA
CONSTITUICAO FEDERAL E DEMAIS LEGISLACOES FEDERAIS APLICAVEIS, AO REGIME PROPRIO DE
PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICiPIO DE
IGARAPAVA DO ESTADO DE SAO PAULO, E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.”.
DR. JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR, PREFEITO DO MUNICIPIO DE
IGARAPAVA, Estado de S&o Paulo, no uso de suas atribuigdes legais,
FAZ SABER que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:
TITULO UNICO
Do Regime Proprio de Previdéncia Social do Municipio de IGARAPAVA
CAPITULO I
Das Disposi¢oes Preliminares e dos Objetivos
Art. 1°, Fica reorganizado, na forma desta Lei Complementar, conforme impositivos da
Constitui¢do Federal e da Legislacdo Federal aplicavel aos Regimes Proprios de Previdéncia
Social, o Regime Proprio de Previdéncia Social dos Servidores Publicos Municipais de
Igarapava-SP.
§ 1°. Fica o Instituto de Previdéncia Municipal de Igarapava-SP, entidade autarquica
com personalidade juridica de direito publico interno e autonomia administrativa, financeira e
patrimonial, em relagdo ao Poder Executivo municipal, legalmente designado pela sigla
PREVIGARAPAVA, responsavel, como Gestor Unico, pela administragio do Regime Proprio
de Previdéncia Social dos Servidores Publicos Municipais de Igarapava-SP.
§ 2°. O PREVIGARAPAVA tera seus regulamentos e normas, instrugdes e atos
normativos aprovados pelo seu Conselho Administrativo, mantendo como sede e foro o
Municipio de Igarapava, do Estado de Sdo Paulo, sendo sua duragdo por prazo indeterminado.
Art. 2°. O Regime Proprio de Previdéncia Social dos Servidores Publicos Municipais
de Igarapava-SP, tera carater contributivo e solidario, mediante contribui¢do do respectivo
ente federativo, de servidores ativos titulares de cargos publicos efetivos, de aposentados e de
pensionistas, observados critérios que preservem o equilibrio financeiro e atuarial.
Art. 3°. O Regime Proprio de Previdéncia Social dos Servidores Publicos Municipais
de Igarapava-SP visa dar cobertura aos beneficiarios e compreende um conjunto de agdes que
atendam as seguintes finalidades:
Para verificar a validade das assinaturas acesse httns /finaranava 1doc com briverificacan/AFC1-3650-693F-C9R9 e informe o cadiao AFC1-3650-693F-CAR9
Assinado por 1 pessoa: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR
FLS: 014 Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI COMPLEMENTAR N° 092, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024 | PREFEITO MUNICIPAL
I - Garantir meios de subsisténcia nos seguintes eventos: idade avangada,
incapacidade permanente e morte; e
Il - Gerir de forma descentralizada o Regime Proprio de Previdéncia Social dos
Servidores Publicos Municipais de Igarapava-SP, nos termos e para os fins desta Lei
Complementar, abrangendo os servidores puiblicos ativos, os aposentados e os pensionistas do
Poder Executivo, do Poder Legislativo, das Autarquias e Fundagdes Municipais, cabendo-lhe:
a) a administragdo, o gerenciamento e operacionalizagdio do regime de
previdéncia;
b) a arrecadacdo, a cobranga e a gestdo de recursos e contribui¢des necessarios ao
custeio do regime previdenciario e da Unidade Gestora Unica;
c) a concessdo, manutengdo e pagamento dos beneficios previdenciarios de
aposentadoria e pensdo por morte aos seus aposentados € pensionistas, nos termos da
legislacdo vigente.
§ 1° O rol de beneficios a serem concedidos pelo PREVIGARAPAVA, fica limitado as
aposentadorias e a pensdo por morte, nos termos do art. 9°, § 2° da Emenda Constitucional n°.
103, de 12 de novembro de 2019.
§ 2°. O PREVIGARAPAVA deverd garantir pleno acesso aos Poderes Executivo e
Legislativo, segurados, aposentados e pensionistas, das informagdes relativas a gestdo do
Regime Proprio de Previdéncia Social dos Servidores Publicos Municipais de Igarapava-SP,
por atendimento a requerimento do interessado e pela disponibilizagdo, inclusive por meio
eletronico, dos relatérios contdbeis, financeiros, previdencidrios, atas e demais documentos e
dados pertinentes, observadas, em qualquer caso, as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal
n°. 13.709, de 14 de agosto de 2018, e demais disposi¢des legais aplicaveis.
§ 3° E vedada a complementagio de aposentadorias de servidores publicos e de
pensdes por morte a seus dependentes que ndo seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do
art. 40 da Constitui¢do Federal ou que nfo seja prevista em lei que extinga regime proprio de
previdéncia social.
§ 4°. Aplica-se ao Regime de Previdéncia Social do Servidor do Municipio de
Igarapava o disposto no art. 39, § 9°, da Constitui¢do Federal, ressalvados os direitos
adquiridos anteriores ao advento da Emenda Constitucional n°. 103, de 12 de novembro de
2019.
Art. 4°. Compete ao PREVIGARAPAVA a execugdo de agdes institucionais pautadas
no desempenho das suas atividades ou atribui¢des fundamentais:
I - Disciplinar, no ambito de sua competéncia, as normas referentes ao Instituto,
bem como as relativas a orientagdo, supervisio, fluxos de trabalho e ao acompanhamento das
atividades descentralizadas;
Para verificar a validade das assinatiiras acesse httns://inaranava 1doc com briverificacan/AFC1-3650-693F-COR9 e informe o cadiao AFC1-3650-693F-C9R9
Assinado por 1 pessoa: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR
FLS: 015 Prefeitura Municipal
de lgarapava
LEI COMPLEMENTAR N° 092, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024 | PREFEITO MUNICIPAL
Il - Arrecadar e cobrar as contribui¢des e aportes previdencidrios, gerir a receita,
0 patrimonio, os fundos e o risco financeiro e atuarial;
Il - Operacionalizar a compensagdo financeira entre 0 PREVIGARAPAVA e o
Regime Geral de Previdéncia Social - RGPS, bem como os demais regimes préprios de
previdéncia social,
IV - Monitorar informagdes e interagir com as decisdes que envolvam a relagio de
trabalho que impactem no risco previdenciario e no equilibrio financeiro e atuarial;
\Y - Promover a¢des no contexto das relagdes de trabalho, satde e previdéncia do
servidorem conjunto com a administragdo direta e indireta, e o Poder Legislativo municipal;
VI - Conduzir o recadastramento dos inativos e pensionistas, mantendo o cadastro
individualizado dos segurados e beneficiarios em conjunto com Municipio de Igarapava, o
Legislativo Municipal, bem como, suas Autarquias e Fundagdes, conforme regulamentagéo;
VII - Constituir, organizar, gerenciar e¢ manter base de dados e sistema
informatizado contendo dados cadastrais, funcionais e financeiros, da rela¢do de trabalho, de
saude e previdéncia dos servidores e dependentes, conforme regulamentacgio;
VIII - Manter o registro individual dos aposentados e pensionistas;
IX - Gerir e difundir o conhecimento previdenciario;
X - Manter relacionamento institucional com os segurados e beneficiarios e
demais unidades administrativas municipais;
XI - Interagir com as unidades de recursos humanos da administragdo direta,
indireta e do Poder Legislativo municipal quanto a capacitacdo e aperfeicoamento profissional
dos dirigentes, gestores e servidores na area previdenciaria;
Xl - Garantir aos segurados, beneficiarios e dependentes o pleno acesso as
informagdes previdencidrias de seus interesses, inclusive quanto ao equilibrio financeiro e
atuarial doPREVIGARAPAVA, observadas as normas de acesso a informagao; e,
XIIl - Participar de estudos de impacto previdenciario e atuarial das propostas que
tratem de inovagdes ou alteracdes na relagdo de trabalho e remuneracdo dos servidores
vinculados a0 PREVIGARAPAVA quanto aos possiveis impactos no equilibrio financeiro e
atuarial do regime.
§ 1°. O ato de concessdo dos beneficios de aposentadoria e pensdo por morte aos
beneficiarios dos Poderes Executivo e Legislativo, Autarquias e Fundagdes ¢ de
responsabilidade do Diretor Executivo do PREVIGARAPAVA.
§ 2°. Todo beneficio previdencidrio tera inicio por requerimento administrativo do
interessado dirigido e protocolado ao PREVIGARAPAVA, conforme procedimentos definidos
em regulamento, salvo os de natureza compulséria.
§ 3°. Os Poderes Executivo e Legislativo, as Autarquias e Fundagdes, deverdo
disponibilizar relatérios mensais referentes as respectivas folhas de pagamento dos segurados
ativos, inclusive dos servidores cedidos, afastados e licenciados, contendo as rubricas e
Para verificar a validade das assinatiras acesse httns://inaranava 1dac com briverificacan/AFC1-3650-693F-C9R9 e informe o cadian AFC1-3650-693F-COR9
Assinado por T pessoa: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR = |
FLS: 016 Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI COMPLEMENTAR N° 092, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024 | PREFEITO MUNICIPAL
valores integrantes e ndo integrantes da base de calculo das contribuigdes, podendo o
PREVIGARAPAVA, a qualquer tempo e mediante requerimento proprio, solicitar o
encaminhamento de dados complementares.
Art. 5° O ato que conceder aposentadoria e pensdo por morte indicara o fundamento
legal aplicado ao direito, ao provento, as regras de calculo e reajustes.
Art. 6°. O cadastro a que se refere o inciso VIII do artigo 4° desta Lei Complementar,
devera manter registro individualizado dos segurados e beneficiarios do Regime Proprio de
Previdéncia Social dos Servidores Publicos Municipais de Igarapava-SP, que conterd, no
minimo, as seguintes informacdes:
I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes, se houver;
II - matricula e outros dados funcionais;
III - valores mensais das remuneragdes, subsidios e proventos e das bases de célculo
das contribuicdes;
IV - valores mensais da contribui¢do do segurado e do beneficiario;
V - valores mensais da contribui¢do do ente federativo;
VI — Certiddo de Tempo de Contribui¢do — CTC, quando houver.
§ 1° Mediante requerimento dirigido ao PREVIGARAPAVA, aos segurados e
beneficidarios e, na sua falta, aos dependentes devidamente identificados serdo
disponibilizadas as informagdes constantes de seu registro individualizado.
§ 2°. Os valores constantes do registro cadastral individualizado a que se refere esse
artigo serdo consolidados para fins contébeis.
§ 3°. Os servidores titulares de cargos efetivos, aposentados e pensionistas deverdo,
periodicamente ou quando houver alteragdes, ratificar ou atualizar seus dados cadastrais junto
ao banco de dados, sob pena de suspensdo do pagamento de sua remuneragdo ou provento,
conforme regulamento.
§ 4°. Aplica-se o previsto neste artigo para os segurados e beneficiarios que perderem
a filiagdo ao Regime Préprio de Previdéncia Social dos Servidores Publicos Municipais de
Igarapava-SP.
Art. 7°. O PREVIGARAPAVA observard na gestdo e administragdo do Orgdo, além
dos principios Constitucionais da Administragdo Publica:
I - As normas gerais de contabilidade e atudria para aferi¢do e observéancia do
equilibrio financeiro e atuarial;
Il - A gestdo financeira e administrativa descentralizada em rela¢do ao Tesouro
Para verificar a validade das assinaturas acesse htins://inaranava 1dac com briverificacan/AFC1-3650-693F-C9R9 e informe o cadian AFC1-3650-693F-C9R9
Assinado por 1 pessoa: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR
FLS: 017 Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI COMPLEMENTAR N° 092, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024 | PREFEITO MUNICIPAL
Municipal;
i - A realizagdo de escrituragdo contabil distinta do Tesouro Municipal,
\Y - A aplicagdo das regras contidas no artigo 50 da Lei Complementar n°
101/2000, e suas alteragdes, normas da Secretaria do Tesouro Nacional ¢ normas do Ente
Previdenciario Nacional;
Vv - A participagdo de representantes dos servidores titulares de cargos efetivos,
aposentados e pensionistas no colegiado de decisdo em que seus interesses sejam objeto de
discussdo e deliberag@o, conforme disposto nesta Lei e regulamento;
Vi - A identificagdo e consolidagdo em demonstrativos or¢amentarios e
financeiros de todas as despesas com pagamento de beneficios, bem como de encargos
incidentes sobre os proventos e pensdes.
§ 1°. E vedado ao PREVIGARAPAVA prestar fianga, aval ou obrigar-se em favor de
terceiros por qualquer outra forma.
§ 2°. A vedagdo de que trata o disposto no § 1° deste artigo ndo se aplica a empréstimos
concedidos a segurados ativos, aposentados e pensionistas do PREVIGARAPAVA, por
institui¢des legalmente instituidas para tal fim ou com base no art. 9°, § 7°, da Emenda
Constitucional n°. 103, de 12 de novembro 2019, e desde que ndo haja objegdo da legislagdo
federal de regulamentagdo do funcionamento dos regimes préprios de previdéncia social, e
observada ainda regulamentagio especifica estabelecida pelo Conselho Monetério Nacional.
CAPITULO II
Dos Beneficiarios
Art. 8°. Sdo beneficiarios do PREVIGARAPAVA as pessoas fisicas classificadas como
segurados e dependentes nos termos das Se¢des I e II deste Capitulo.
Paragrafo Unico. O beneficidrio do PREVIGARAPAVA deverd efetuar seu
recadastramento peridédico, em datas previamente estabelecidas por ato da Diretoria
Executiva, sob pena de suspensfo do pagamento do beneficio previdenciario até a efetiva
regularizacao.
Secio I
Dos Segurados
Art. 9°. Sdo segurados do PREVIGARAPAVA:
Para verificar a validade das assinaturas acesse httns:/fiaaranava 1doc com hriverificacano/AFC1-3650-693F-CAR9 e informe o cadion AFC1-3650-693F-CAR9
Assinado por 1 pessoa: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR
FLS: 018 Prefeitura Municipal
de lgarapava
LEI COMPLEMENTAR N° 092, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024 | PREFEITO MUNICIPAL
I - O servidor publico titular de cargo efetivo dos o6rgdos dos Poderes
Executivo e Legislativo, suas Autarquias, inclusive as de regime especial, e Fundagdes
Publicas;
il - Os aposentados nos cargos efetivos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas
Autarquias e Fundagdes Publicas.
§ 1° Na hipdtese de licita acumulagdo remunerada de cargos publicos, o servidor
publico mencionado neste artigo serd segurado obrigatério em relacdo a cada um dos cargos
publicos ocupados.
§ 2°. O segurado aposentado que vier a exercer cargo em comissdo, cargo temporario,
emprego publico ou mandato eletivo, filia-se ao Regime Geral de Previdéncia Social - RGPS.
§ 3°. O segurado que exerga cargo ou fun¢do em comissdo, provido por nomeagéo,
designagdo ou outra forma de investidura nos 6rgdos ou entidades da administragdo publica
direta, indireta ou fundacional, continua filiado exclusivamente ao Regime Proprio de
Previdéncia Social dos Servidores Publicos Municipais de Igarapava-SP, ndo sendo devidas
contribuigdes ao RGPS pelo exercicio do cargo ou fungéo.
§ 4°. A filiagdo do segurado ao Regime Proprio de Previdéncia Social dos Servidores
Publicos Municipais de Igarapava-SP, dar-se-a pelo exercicio das atribui¢des do cargo de que
¢ titular, nos limites da carga horaria que a legisla¢@o local fixar.
§ 5°. Quando houver exercicio concomitante de cargo efetivo com outro cargo ndo
efetivo, desde que haja compatibilidade de horarios, haverd o vinculo e o recolhimento ao
Regime Proprio de Previdéncia Social dos Servidores Piiblicos Municipais de Igarapava-SP,
pelo cargo efetivo e, ao Regime Geral de Previdéncia Social, pelo cargo em comissao.
Art. 10. O servidor publico titular de cargo efetivo permanece vinculado ao
PREVIGARAPAVA, nas seguintes situagdes:
I - Quando cedido, com ou sem Onus para o cessiondrio, a 6rgdo ou entidade da
administragdo direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos;
II - Quando licenciado sem remuneragdo, desde que observado a disposigdo legal
contida no art. 67 desta Lei Complementar;
IIT - Quando licenciado com remuneracio;
IV - Durante o afastamento do cargo efetivo para o exercicio de mandato eletivo em
quaisquer dos entes federativos;
ara verificar a validade das assinatiras acesse httns /fiaaranava 1dac com briverificacan/AFC1-3650-693F-C9R9 e infarme 0 cadiao AFC1-3650-893F-CIRA
ssinado por pessoa: 1 JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR = -
FLS: 019 Prefeitura Municipal
de lgarapava
LEI COMPLEMENTAR N° 092, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024 | PREFEITO MUNICIPAL
§ 1°. O segurado do Regime Proprio de Previdéncia Social dos Servidores Publicos
Municipais de Igarapava-SP que for investido no mandato de vereador e, havendo
compatibilidade de horarios, continuar exercendo as atribui¢des do cargo efetivo, sem
prejuizo da remuneragdo do cargo eletivo, permanecerd filiado ao RPPS no ente federativo de
origem em relagdo ao cargo efetivo, sendo filiado ao RGPS pelo exercicio concomitante do
cargo eletivo.
§ 2° O recolhimento das contribui¢des relativas aos segurados cedidos, afastados e
licenciados observara o disposto nos art. 64 a 69 desta Lei Complementar.
Art. 11. Ao agente publico ocupante, exclusivamente, de cargo em comissio declarado
em lei de livre nomeag@o e exoneracdo, de outro cargo temporario, inclusive mandato eletivo,
ou de emprego publico, aplica-se o Regime Geral de Previdéncia Social.
Art. 12. O servidor publico efetivo pertencente aos quadros da Unido, do Estado, do
Distrito Federal ou de outro Municipio, quando cedido, permanece filiado ao regime
previdenciario de origem, independentemente de quem o remunere.
Subsecio I
Da Perda da Condicio de Segurado
Art. 13. A perda da condigdo de segurado do PREVIGARAPAVA ocorrerd nas
hipoteses de morte, exoneragdo, demissdo, cassagdo de aposentadoria, ou qualquer outra
forma de desvinculagdo definitiva do regime estatutario do Municipio.
§ 1°. A cessagdo do vinculo estatutario com o Municipio de Igarapava, Autarquias e
Fundagdes, interrompe simultaneamente o vinculo com o Regime Préprio de Previdéncia
Social dos Servidores Publicos Municipais de Igarapava-SP, ndo havendo periodo de graca
para percepgio de nenhum beneficio previdencidrio ap6s a interrup¢do do vinculo.
§ 2°. A perda da condig@o de segurado por exoneragdo, dispensa ou demissdo implica o
automatico cancelamento da inscri¢@o de seus dependentes.
§ 3°. Se o servidor fruir de licenga sem remuneracio na forma lei, sem o pagamento
obrigatério das contribui¢des previdenciarias na forma do que dispde o art. 67 desta Lei
Complementar, € ndo efetuar o tempestivo recolhimento das contribui¢des previdencidrias
devidas, sua condi¢do de segurado sera suspensa para todos os fins enquanto néo regularizada
a situagdo perante o PREVIGARAPAVA.
Para verificar a validade das assinaturas acesse htins:/fiaaranava 1doc com briverificacan/AFC1-3650-693F-CAR9 e infarme o codian AFC1-3650-693F-C9R9
Assinado por 1 pessoa: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR
FLS: 020 Prefeitura Municipal
de lgarapava
LEI COMPLEMENTAR N° 092, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024 | PREFEITO MUNICIPAL
§ 4° Nido se admitird, apés o o6bito do servidor, o recolhimento de contribui¢des
previdencidrias para a regularizagdo da condigdo de segurado.
Secdo 11
Dos Dependentes
Art. 14. Sdo beneficiarios do PREVIGARAPAVA, na condi¢do de dependente do
segurado:
[ - 0 conjuge, a companheira, o companheiro e o filho ndo emancipado, de qualquer
condi¢gdo, menor de 18 (dezoito) anos ou invalido ou que tenha deficiéncia intelectual ou
mental ou deficiéncia grave;
I — os pais, desde que comprovem depender econdmica e financeiramente do
segurado;
III - o irmdo ndo emancipado, de qualquer condi¢do, menor de 18 (dezoito) anos ou
invalido ou que tenha deficiéncia intelectual ou mental ou deficiéncia grave, sem renda e que
comprove depender econdmica e financeiramente do segurado, € que a invalidez ou
incapacidade seja anterior ao fato gerador;
§ 1°. A existéncia de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito
as prestagdes os das classes seguintes.
§ 2°. O enteado, o menor tutelado e 0 menor sob guarda do art. 33 da Lei n® 8.069, de
13 de julho de 1990, equiparam-se a filho mediante comprovagdo documental da dependéncia
econdmica na forma de regulamento.
§ 3° Perde a qualidade de dependente o filho invélido ou que tenha deficiéncia
intelectual ou mental ou deficiéncia grave uma vez superada a condi¢do de invalidez ou
deficiéncia.
§ 4°. A dependéncia econdmica das pessoas indicadas no inciso I € presumida e a das
demais deve ser comprovada, conforme procedimento regulamentado em ato normativo
especifico do Conselho Administrativo, sendo certo que, enquanto néo for publicado referido
regulamento, utilizar-se-30 as regras previstas no art. 22, § 3° do Decreto Federal n°. 3.048/99,
conforme permissivo constante no art. 40, § 12 da Constitui¢do da Republica.
§ 5° A invalidez, a deficiéncia intelectual, mental ou grave do segurado, serd
comprovada mediante inspe¢do por meio de pericia médica indicada pelo
PREVIGARAPAVA.
Para verificar a validade das assinaturas acesse httns:/inaranava 1dac com briverificacan/AFC1-3650-693F-C9RQ e informe o cadiao AFC1-3650-693F-CAR9
Assinado por 1 pessoa: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR
FLS: 021 Prefeitura Municipal
de lgarapava
LEI COMPLEMENTAR N° 092, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024 | PREFEITO MUNICIPAL
§ 6°. Para o dependente invélido ou com deficiéncia intelectual, mental ou grave, sua
condicdo pode ser reconhecida previamente ao Obito do segurado, por meio de avalia¢do
biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada a revisdo
periddica na forma de regulamento.
§ 7°. A invalidez, a deficiéncia intelectual, mental ou grave, supervenientes a morte do
segurado, ndo confere direito & pensdo por morte.
§ 8° A comprovagdo da dependéncia econdmica devera ter como base a data do dbito
do servidor e sera feita de acordo com as regras e critérios a serem estabelecidos em
regulamento.
§ 9°. Em se tratando de companheiro ou companheira, deve ser comprovada a unido
estavel como entidade familiar.
§ 10. Considera-se unido estavel a convivéncia duradoura, publica e continua de duas
pessoas estabelecida com objetivo de constitui¢do de entidade familiar, cuja comprovagio
dar-se-4 mediante a apresentagdo de escritura publica declaratéria firmada em cartério de
notas ou de sentenga judicial declaratéria.
§ 11. Para efeito do disposto no § 10 deste artigo, na auséncia dos referidos
documentos,a comprovagdo da unido estavel dar-se-a pelo preenchimento de pelo menos 05
(cinco) dos seguintes requisitos:
I. Domicilio comum;
II. Existéncia de filho havido em comum;
I1I. Realizagdo de casamento religioso;
I'V. Disposi¢des testamentdrias;
V. Prova de encargos domésticos evidentes e existéncia de sociedade ou comunhdo
nosatos da vida civil;
VI. Existéncia de conta bancaria, poupanga conjunta ou cartdo de crédito no qual o(a)
companheiro(a) seja titular ou dependente do(a) segurado(a);
VII.Escritura de aliena¢do de imével envolvendo ambos ou, ainda, pelo segurado em
nome do dependente.
VIII.Procuragdo publica ou fianga reciprocamente outorgada;
IX. Figurar o interessado como beneficiario do segurado em apoélice de seguro com
vigéncia na data de falecimento deste;
X. Figurar o interessado como dependente de declaragdio de imposto de renda do
segurado apresentada em vida;
XI. Registro em associagdo de qualquer natureza onde conste o interessado como
dependente do segurado;
XII. Ficha de tratamento em instituicdo de assisténcia médica da qual conste o
Para verificar a validade das assinatiiras acesse httns /finaranava 1doc com briverificacan/AFC1-3650-693F-CAR9 e informe o cadian AFC1-3650-693F-CAR9
Assinado por 1 pessoa: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR = §
FLS: 022 Prefeitura Municipal
de lgarapava
LEI COMPLEMENTAR N° 092, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024 | PREFEITO MUNICIPAL
segurado como responsavel ou, ainda, seguro satide no qual o interessado esteja vinculado
na condicdo de dependente do segurado.
XIII. Figurar o interessado como dependente formalmente cadastrado perante o
PREVIGARAPAVA, incluido pelo servidor por ocasido de seu ingresso no servigo ptblico
municipal ou entdo durante as atualizagbes cadastrais periddicas realizadas pelo
PREVIGARAPAVA.
§ 12. Sera excluido definitivamente da condi¢do de dependente aquele que tiver sido
condenado criminalmente por sentenga com transito em julgado, como autor, coautor ou
participe de homicidio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do
segurado, ou qualquer outra infragdo penal dolosa que tenha causado a sua morte, sem
qualquer ressalva quanto a imputabilidade.
Art. 15. Por morte presumida do servidor, declarada pela autoridade judicial
competente, serd concedida pensdo provisoria.
Subsecao [
Da Perda da Qualidade de dependente
Art. 16. A perda da qualidade de dependente ocorre:
I - Para o conjuge, pela separagdo ou divorcio, enquanto ndo lhe for assegurada a
prestaciio de alimentos, salvo se a dispensou, pela anulagio do casamento, pelo dbito ou por
sentenga judicial transitada em julgado;
Il - Para a companheira ou companheiro, pela cessagdo da unifio estavel com o
segurado ou segurada, enquanto ndo lhe for garantida a prestagdo de alimentos;
I - Para o filho, de qualquer condi¢do, ao completar 18 (dezoito) anos de idade,
salvo se invalidos ou que tenha deficiéncia intelectual ou mental ou deficiéncia grave;
vV - Para os dependentes em geral:
a) pelo obito;
b) para o invalido, quando da cessag@o da incapacidade;
e) pela perda da dependéncia econémica;
d) pela renuincia expressa;
e) pela prética de atos de indignidade ou deserdagéo, na forma da legislago civil;
f) na hipotese do § 12 do artigo 14 desta Lei Complementar.
Secao 111
Das Inscri¢des
Para verificar a validade das assinatiras acesse httns /fiaaranava 1doc com hriverificacan/AFC1-3650-693F-COR9 e informe o cadian AFC1-3650-693F-CIR9
Assinado por 1 pessoa. JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR
FLS: 023 Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI COMPLEMENTAR N° 092, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024 | PREFEITO MUNICIPAL
Art. 17. A inscrigdo do segurado € automatica e ocorre quando da investidura no cargo
efetivo de que € titular.
Art. 18. Incumbe ao segurado a inscri¢do de seus dependentes, que poderdo promovéla se ele falecer sem té-la efetivado.
§ 1°. Constituem documentos necessarios a inscri¢éio de seus dependentes:
I - Conjuge e filhos: certiddes de casamento e nascimento;
II - Companheira ou companheiro: documento de identidade e certiddo de casamento
com averbag@o da separacdo judicial ou divorcio quando um dos companheiros ou ambos ja
tiver sido casado, ou de 6bito, se for o caso, e declarag@o judicial ou escritura publica lavrada
perante Oficio de Notas da existéncia de unido estavel,
III - Enteado: certiddo de casamento ou de existéncia de unido estavel do segurado e de
nascimento do dependente;
IV - Equiparado a filho: documento de outorga de tutela ao segurado e certiddo de
nascimento do dependente;
V - Pais: certiddo de nascimento do segurado e documentos de seus progenitores; €
VI — Irmio: certiddo de nascimento e se invalida comprovagdo desta condi¢do por
inspecdo médica.
§ 2°. Qualquer fato superveniente a filiagdo do segurado que implique exclusdo ou
inclusdo de dependente devera ser comunicada PREVIGARAPAVA, mediante requerimento
escrito acompanhado dos documentos exigidos em cada caso.
§ 3°. A inscrigdo de dependente invalido requer sempre a comprovagao desta condi¢do
mediante apresentagdo de laudo médico com indica¢do no documento do respectivo numero
de Classificagdo Internacional de Doengas — CID.
§ 4°. Para inscri¢do dos pais ou irméos, o participante devera comprovar a inexisténcia
de dependentes preferenciais, mediante declara¢do firmada perante PREVIGARAPAVA.
§ 5°. Devera ser apresentada declara¢do de ndo emancipag@o, pelo segurado, no ato da
inscrigdo de dependente menor de 18 (dezoito) anos.
§ 6°. A perda da condigdo de segurado implica o automatico cancelamento da inscrigdo
de seus dependentes.
§ 7°. Incumbe aos Poderes Legislativo e Executivo, bem como, suas Autarquias e
Funda¢des municipais, manter atualizado o registro cadastral dos segurados e seus
dependentes vinculados ao PREVIGARAPAVA, devendo para tanto realizar o censo
previdenciario trienalmente, que podera ser gerido pelo Orgdo Previdenciario, mediante
acordo expresso entre as partes, conforme regulamentagio.
-3650-693F-C9R9 e infarme o codiao AFC1-3650-A93F-C9R9
ssinado por 1 pessoa: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR
Para verificar a validade das assinaturas acesse httns://inaranava 1doc com briverificacao/AFCA
=
FLS: 024 Prefeitura Municipal
de Ilgarapava
LEI COMPLEMENTAR N° 092, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024 | PREFEITO MUNICIPAL
CAPITULO 11
Do Plano de Beneficios
Art. 19. O Instituto de Previdéncia Municipal de Igarapava - PREVIGARAPAVA tem
por objetivo prestar a seus beneficidrios os meios de subsisténcia seguintes:
I - Quanto ao segurado:
a) Aposentadoria Voluntaria;
b) Aposentadoria Compulsoria;
C) Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho; e;
d) Aposentadoria Voluntéria Especial.
I - Quanto ao dependente:
a) Pensdo por morte.
§ 1°. Aos aposentados e pensionistas ¢ assegurado o pagamento do 13° (décimo
terceiro) pagamento, que sera devido aquele que, durante o ano tiver recebido proventos de
aposentadoria ou pensdo por morte pagos pelos cofres do PREVIGARAPAVA.
§ 2°. O 13° (décimo terceiro) pagamento de que trata o § 1° deste artigo, devido no
més de dezembro de cada ano, corresponderd a 1/12 (um doze avos) dos proventos devidos
em dezembro, por més de vigéncia do beneficio, do ano correspondente, sendo a fragdo igual
ou superior a 15 (quinze) dias havida como més integral para tais fins.
§ 3°. Desde que haja previsdo orgamentaria e respectiva disponibilidade financeira no
caixa do PREVIGARAPAVA, o direito ao 13° (décimo terceiro) pagamento de que trata os §§
1° e 2° podera ser pago em 02 (duas) parcelas, sendo a primeira, correspondente a 50%
(cinquenta por cento) da integralidade dos proventos, a titulo de antecipa¢@o, até o dia 20
(vinte) do més de julho de cada ano, e a ultima até¢ o dia 20 (vinte) de dezembro de cada
exercicio.
§ 4°. A antecipagdo de que trata o § 3° deste artigo, dependerd de prévia e formal
manifesta¢do do aposentado ou pensionista perante o PREVIGARAPAVA até o dia 30 (trinta)
do més de junho do ano em que optar pelo recebimento do 13° (décimo terceiro) em 02 (duas)
parcelas, permanecendo valida para os anos subsequentes, até nova manifestagdo em
contrario.
Para verificar a validade das assinaturas acesse httns'/finaranava 1dac cam hriverificacaa/AFC1-3850-693F-CARA e infarme o cddiao AFC1-3650-693F-CAR9
Assinado por 1 pessoa: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR = |
FLS: 025 Prefeitura Municipal
de Ilgarapava
LEI COMPLEMENTAR N° 092, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024 | PREFEITO MUNICIPAL
§ 5°. O servidor ptiblico municipal aguardard em exercicio a analise do requerimento
de sua aposentadoria, passando para a inatividade, a partir da data de assinatura do ato de
concessao do beneficio pelo PREVIGARAPAVA.
Secdo I
Da Aposentadoria Voluntaria
Art. 20. Ao segurado do Instituto de Previdéncia Municipal de Igarapava —
PREVIGARAPAVA, ¢ devida aposentadoria voluntdria aquele que tenha cumprido tempo
minimo de 10 (dez) anos de efetivo exercicio no servigo publico e 05 (cinco) anos no cargo
efetivo em que se dard a aposentadoria, observadas as seguintes condigdes:
I - 62 (sessenta e dois) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribui¢do, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribui¢@o, se homem;
IT - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e tempo minimo de 15 (quinze) anos de contribui¢cdo para ambos 0s sexos, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuigo.
§ 1°. Os proventos da aposentadoria prevista no inciso I sera calculado de acordo com
o disposto no caput, §§ 1°, 2° e 3° do art. 26 desta Lei Complementar.
§ 2°. Os proventos da aposentadoria prevista no inciso II sera calculado de acordo com
o disposto no caput, §§ 1°, 2°,3° e § 5° do art. 26 desta Lei Complementar.
Secio I1
Da Aposentadoria Compulséria
Art. 21. O segurado sera aposentado aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuig¢do, calculados na forma do art. 26 desta Lei
Complementar, ndo podendo ser inferiores ao salario-minimo.
§ 1°. A aposentadoria sera declarada por ato da autoridade competente, retroagindo
seus efeitos ao dia imediato aquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanéncia no
servico publico municipal, inclusive quanto a aquisi¢do de vantagens e direitos, devendo ser,
nos termos da lei, declarada a imediata vacancia do cargo publico ao qual gerou a
aposentadoria e ensejando pagamento de proventos a partir do ato concessivo do beneficio.
ificar a validade das assinatiras acesse httns:/fiaaranava 1doc com briverificacao/AFC1-3650-693F-C9R9 e informe o cadian AFC1-3650-693F-C9R9
ssinado por 1 pessoa: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR
Para veri
=
FLS: 026 Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI COMPLEMENTAR N° 092, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024 | PREFEITO MUNICIPAL
§ 2°. Os proventos da aposentadoria serdo calculados conforme caput e §§ 1°, 2°, 3% ¢
5° do art. 26 desta Lei Complementar.
Secio III
Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho
Art. 22. Seré concedida aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho,
no cargo em que estiver investido, quando o segurado for insuscetivel de readaptagdo,
hipétese em que sera realizada avaliagdes periddicas através de exame médico-pericial sob
responsabilidade do PREVIGARAPAVA, para verificagdo da continuidade das condi¢des que
ensejaram a concessao da aposentadoria.
§ 1°. A concessdo de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho ficara
condicionada a verificag@o da incapacidade mediante a expedi¢@o de laudo pericial a cargo da
pericia médica PREVIGARAPAVA.
§ 2°. O segurado aposentado por incapacidade permanente para o trabalho podera ser
convocado pelo PREVIGARAPAVA para se submeter a pericia médica, a fim de que se
verifique a permanéncia ou ndo da incapacidade para o trabalho:
a) ordinariamente, decorrido lapso temporal ndo superior a 05 (cinco) anos da data de
inicio do beneficio (DIB) ou da dltima pericia médica anteriormente realizada, a cargo do
PREVIGARAPAVA ou, mediante convénio, a cargo da pericia médica da Prefeitura
Municipal;
b) extraordinariamente a qualquer tempo, independentemente do prazo decorrido da
data de inicio do beneficio (DIB) ou da Gltima pericia médica anteriormente realizada, em
caso de noticia de suposta superveniéncia de capacidade laborativa ou do exercicio de
atividade laborativa pelo aposentado declarado incapaz para o trabalho, seja no mercado
formal, seja informalmente, assegurado o contraditério nos termos da lei.
§ 3°. O segurado aposentado podera ser convocado para pericias, preferencialmente
mediante publicagdo no Diario Oficial do Municipio, facultativamente ou através de e-mail ou
aplicativo de mensagens ou veiculo de imprensa municipal, e excepcionalmente através de
carta encaminhada ao enderec¢o constante do cadastro do segurado, considerando-se valida a
comunicacdo realizada através do endereco eletrénico ou residual constante do cadastro junto
ao PREVIGARAPAVA.
§ 4°. O nio atendimento & convocagfo de trata o § 3° implicard na imediata suspenséo
do pagamento do beneficio, o qual serd imediatamente reestabelecido apds submissdo do
Para verificar a validade das assinaturas acesse httns:/liaaranava 1doc com hriverificacao/AFC1-3650-693F-C9R9 e informe o codian AFC1-3650-693F-C.9R9
Assinado por 1 pessoa: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR
FLS: 027 Prefeitura Municipal
de lgarapava
LEI COMPLEMENTAR N° 092, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024 | PREFEITO MUNICIPAL
segurado a pericia médica ordindria ou extraordinaria de verificagdo de capacidade laborativa,
desde que constatada a atualidade do estado de incapacidade laborativa.
§ 5°. Nao sera convocado para pericias médicas ordinarias de verificagdo de
capacidade laborativa o servidor que tiver completado a idade para aposentadoria voluntéria
dos incisos I e II do art. 20 desta Lei Complementar.
§ 6°. O aposentado que voltar a exercer atividade laboral tera a aposentadoria por
incapacidade permanente cassada, a partir da data do retorno.
§ 7°. Caso verificada que ndo mais subsistem as condi¢des que ensejaram a concessdo
da aposentadoria, o segurado sera revertido no cargo em que foi aposentado ou em cargo ou
fungdo, de igual nivel de habilitagcdo ao cargo de origem, cujo exercicio seja compativel com a
capacidade fisica, mental ou emocional do segurado.
§ 8°. A eventual doencga ou lesdo, comprovadamente estaciondria, de que o segurado ja
era portador ao ingressar no servigo publico municipal, ndo lhe conferird direito a
aposentadoria por incapacidade, salvo quando a incapacidade sobrevier, por motivo de
progressdo ou agravamento respectivo.
§ 9°. Os proventos da aposentadoria por incapacidade permanente serdo calculados
conforme caput e §§ 1°, 2°, 3° e § 5° do art. 26 desta Lei Complementar, ressalvada a
hipétese de incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, de doenca
profissional ou de doenga do trabalho, situagdo em que os proventos serdo calculados na
forma do caput e §§ 1° e 2° do art. 26 desta Lei Complementar.
Secio IV
Das Aposentadorias Voluntarias Especiais
Subsecio [
Da Aposentadoria do Professor
Art. 23. O servidor titular de cargo publico de professor sera aposentado
voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se
homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribui¢do, se mulher, e 30 (trinta) anos de
contribui¢do, se homem, exclusivamente em efetivo exercicio das fungdes de magistério, na
educagdo infantil, no ensino fundamental ou médio;
Para verificar a validade das assinaturas acesse httns:/finaranava 1doc com briverificacan/AFG1-3650-693F-C9R9 e informe o cadiao AFC1-3650-693F-CAR9
Assinado por 1 pessoa: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR
FLS: 028 Prefeitura Municipal
de lgarapava
LEI COMPLEMENTAR N° 092, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024 | PREFEITO MUNICIPAL
1l - 10 (dez) anos de efetivo exercicio de servigo piblico;
v - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
§ 1°. S@o consideradas fungdes de magistério as exercidas por professores no
desempenho de atividades educativas, quando em estabelecimento de educag¢do basica, nos
segmentos da educagdo infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos niveis e
modalidades.
§ 2°. As fungdes de diregdo, coordenagdo e orientagdo pedagdgica integram a carreira
demagistério, desde que exercidas em estabelecimentos de educag@o basica, por professores de
carreira, excluidos os especialistas em educagéo.
§ 3°. Os proventos da aposentadoria prevista nesse artigo serfo calculados de acordo
como disposto no caput, §§ 1°, 2° e 3° do art. 26 desta Lei Complementar.
Subsecio 11
Da aposentadoria por exposi¢iio a agentes nocivos a saude
Art. 24. O servidor piblico municipal cujas atividades sejam exercidas com efetiva
exposi¢do a agentes quimicos, fisicos e biolégicos prejudiciais a satide, ou a associagdo desses
agentes, vedada a caracterizagdo por categoria profissional ou ocupacdo, serd aposentado,
observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade para ambos o0s sexos;
1 - 25 (vinte e cinco) anos de contribui¢do e de efetiva exposicao;
I1 - 10 (dez) anos de efetivo exercicio de servigo publico;
1Y - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
§ 1°. A concessio da aposentadoria na forma do caput dependera de comprovagao pelo
segurado, do tempo de contribuigdo permanente, ndo ocasional nem intermitente, em
condigdes especiais que prejudiquem a saude ou a integridade fisica, durante o periodo
minimo fixado.
§ 2°. O tempo de exercicio nas atividades previstas no caput devera ser comprovados
nos termos de regulamento.
§ 3°. A aposentadoria a que se refere este artigo observard adicionalmente as condigdes
e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdéncia Social, naquilo em que ndo
conflitarem com as regras especificas aplicaveis ao Regime Proprio de Previdéncia Social do
Municipio de Igarapava, vedada a conversdo de tempo especial em comum.
Para verificar a validade das assinatiiras acesse htins:/finaranava 1dac com hriverificacan/AFC1-3650-893F-C9RA e informe o cadian AFC1-3650-693F-CIR9
“Assinado por 1 pessoa: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR
FLS: 029 Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI COMPLEMENTAR N° 092, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024 | PREFEITO MUNICIPAL
§ 4° O aposentado com fundamento neste dispositivo terd o beneficio cancelado
automaticamente se retornar ou permanecer no exercicio de atividade que o sujeite a
exposicdo a agentes insalubres fisicos, quimicos ou biologicos.
§ 5°. A conversdo de tempo de contribui¢do exercido em condi¢des especiais que
prejudiquem a saude ou a integridade fisica do servidor, em tempo comum para a concessio
de beneficio em Regime Proprio de Previdéncia Social, observara o seguinte:
I — Na conversdo do tempo especial em comum exercido até a data de 12 de novembro
de 2019, data da promulgac@o da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019,
serdo observados os critérios de conversdo estabelecidos pelo Regime Geral de Previdéncia
Social;
I - E vedada a conversdo de tempo especial em comum exercido a partir da data de 13
de novembro de 2019, inicio da vigéncia da Emenda Constitucional n® 103, de 12 de
novembro de 2019;
III — N&o sera aplicada, em qualquer periodo, a conversio de tempo especial em
comum do tempo prestado na condi¢do de pessoa com deficiéncia, nem de tempo de exercicio
em atividades de risco e em fung¢des de magistério.
§ 6°. Os proventos da aposentadoria prevista nesse artigo serdo calculados de acordo
como disposto no caput, §§ 1°, 2° e 3° do art. 26 desta Lei Complementar.
Subsecio 111
Da Aposentadoria do Servidor Publico com Deficiéncia
Art. 25. O servidor publico municipal com deficiéncia serd aposentado
voluntariamente, desde que cumprido tempo minimo de 10 (dez) anos de efetivo exercicio de
servigo publico e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria,
observadas as seguintes condigdes:
I - 20 (vinte) anos de contribui¢do, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de
contribui¢do, se homem, no caso de deficiéncia grave;
[l - 24 (vinte e quatro) anos de contribui¢do, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos
de contribui¢do, se homem, no caso de deficiéncia moderada;
1] - 28 (vinte e oito) anos de contribuicdo, se mulher, e 33 (trinta e trés) anos de
contribui¢do, se homem, no caso de deficiéncia leve;
v - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de
idade, se homem, independentemente do grau de deficiéncia, desde que cumprido tempo
minimo de contribui¢do de 15 (quinze) anos e comprovada a existéncia de deficiéncia durante
linaranava 1doc com briverificacao/AFC1-3650-693F-C9R9 e informe o cadian AFC1-3650-693F-C9R9
sinado por 1 pessoa: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR
Para verificar a validade das assinatiuras acesse httins:/,
TAE
FLS: 030 Prefeitura Municipal
de lgarapava
LEI COMPLEMENTAR N° 092, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024 | PREFEITO MUNICIPAL
igual periodo.
§ 1°. Para reconhecimento do direito a aposentadoria de que trata o caput, considera-se
pessoa com deficiéncia aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza fisica,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interagdo com diversas barreiras, podem obstruir
sua participa¢do plena e efetiva na sociedade em igualdade de condi¢des com as demais
pessoas.
§ 2° Regulamento do Poder Executivo definira as deficiéncias graves, moderadas e
leves, bem como a comprovagdo da condigdo de segurado com deficiéncia, para os fins desta
Lei Complementar, observados os parametros definidos para o segurado do Regime Geral de
Previdéncia Social.
§ 3° O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica condicionada a
realizagdo de prévia avaliagdo biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar,
a ser realizada nos mesmos termos regulamentados pelo Regime Geral de Previdéncia Social.
§ 4°. Se o segurado, apos a filiagdo ao Regime Proéprio de Previdéncia Social
municipal, tornar-se pessoa com deficiéncia ou tiver seu grau de deficiéncia alterado, os
pardmetros mencionados no caput serdo proporcionalmente ajustados, considerando-se o
naimero de dias em que exerceu atividade laboral sem e com deficiéncia, desconsideradas as
fracdes de dias, observado o grau correspondente, nos termos do regulamento definido no §
2%,
§ 5° A existéncia de deficiéncia anterior a data da vigéncia desta Lei Complementar
devera ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasido da primeira avalia¢do, sendo
obrigatoria a fixagdo da data provavel do inicio da deficiéncia.
§ 6°. A comprovagdo de tempo de contribuicdo na condigdo de segurado com
deficiéncia em perfodo anterior a entrada em vigor desta Lei Complementar ndo serd admitida
por meio de prova exclusivamente testemunhal.
§ 7°. A contagem reciproca do tempo de contribui¢do na condi¢do de segurado com
deficiéncia relativo a filiagdo ao regime geral, ao regime proprio de previdéncia do servidor
publico ou a regime de previdéncia militar, sera feita, decorrendo a compensagdo financeira
entre os regimes.
§ 8°. A redugdo do tempo de contribuiggo prevista nesta Lei Complementar ndo podera
ser acumulada, no tocante a0 mesmo periodo contributivo, com a redugéo assegurada aoscasos
de atividades exercidas sob condigdes especiais que prejudiquem a saude ou a integridade
fisica.
ssinado por 1 pessoa: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR
Para verificar a validade das assinatiuras acesse httns://inaranava 1doc com briverificacan/AFC1-3650-693F-C9R9 e informe o cadino AFC1-3650-693F-CAR9
FLS: 031 Prefeitura Municipal
de lgarapava
LEI COMPLEMENTAR N° 092, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024 | PREFEITO MUNICIPAL
§ 9°. O célculo dos proventos da aposentadoria prevista neste artigo obedecera ao
disposto no caput, §§ 1°,2°, 3° e 6° do art. 26 desta Lei Complementar.
Secdo V
Do calculo dos proventos das aposentadorias e dos reajustes
Art. 26. O célculo dos proventos de aposentadoria do servidor publico titular de cargo
efetivo considerard a média aritmética simples das remuneragdes adotadas como base para as
contribui¢Oes aos regimes de previdéncia social a que o servidor esteve vinculado, atualizadas
monetariamente pelo INPC, ou outro que vier substituir, correspondentes a 100% (cem por
cento) do periodo contributivo, desde a competéncia julho de 1994 ou desde a do inicio da
contribui¢do, se posterior aquela competéncia.
§ 1°. A média a que se refere o caput serd limitada ao valor maximo do salario de
contribui¢do do Regime Geral de Previdéncia Social, para o servidor que ingressou no servi¢o
publico, em cargo efetivo, apds a implanta¢do do regime de previdéncia complementar ou que
tenha exercido a opgdo correspondente, nos termos do disposto nos §§ 1° ao 4° do art. 2° da
Lei Complementar n°. 72, de 11 de novembro de 2021.
§ 2°. Poderdo ser excluidas da média definida no caput as contribuigdes que resultem
em reducgdo do valor do beneficio, desde que mantido o tempo minimo de contribui¢do
exigido, vedada a utiliza¢do do tempo excluido para qualquer finalidade previdencidria.
§ 3° Os proventos de aposentadoria corresponderdo a 60% (sessenta por cento) da
média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1°, com acréscimo de 2 (dois)
pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuigdo.
§ 4°. No caso de Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho
decorrente de acidente de trabalho, de doenga profissional ou de doenga do trabalho, os
proventos corresponderdo a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma
prevista no caput e §§ 1° e 2° deste artigo.
§ 5°. Observado o disposto no caput, o calculo da proporcionalidade prevista no inciso
II do art. 20 desta Lei Complementar correspondera a fracdo cujo numerador equivalera ao
numero de dias de tempo de contribui¢do e o denominador serd, para homem, 12.775 (doze
mil, setecentos e setenta e cinco), e, para mulher, 10.950 (dez mil, novecentos e cinquenta),
independente do cargo de provimento exercido pelo servidor.
§ 6°. No caso de aposentadoria de servidor com deficiéncia, prevista no art. 25 desta
Lei Complementar, os proventos serdo calculados da seguinte forma:
Para verificar a validade das assinatiras acesse httns /fiaaranava 1dac cam hriverificacaa/AFC1-3650-693F-CARA e infarme o cadian AFC1-3650-893F-CAORA
Assinado por 1 pessoa: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR
FLS: 032 Prefeitura Municipal
de lgarapava
LEI COMPLEMENTAR N° 092, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024 | PREFEITO MUNICIPAL
I - 100% (cem por cento) da média prevista no caput, observados os § 1° e 2°,
nas hipoteses dos incisos I, II e III do artigo 25 desta Lei Complementar;
I - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) da média prevista no caput, por
grupo de cada 12 (doze) contribuigdes mensais, até o maximo de 30% (trinta por cento),
observados os § 1° e 2° deste artigo, na hipétese do inciso IV do art. 25 desta Lei
Complementar.
Art. 27. Os beneficios calculados nos termos desse artigo serdo reajustados nos termos
estabelecidos para o Regime Geral de Previdéncia Social.
Art. 28. Os proventos de aposentadoria ndo poderao ser:
I - inferiores ao valor minimo a que se refere o § 2° do artigo 201 da Constituigcdo
Federal,
IT - superiores ao limite maximo estabelecido para o Regime Geral de Previdéncia
Social, quanto aos servidores abrangidos pelos §§ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constitui¢do
Federal.
Secio VI
Da Contagem do Tempo de Servi¢o ou de Contribuicdo, do Tempo de Carreira e de
Cargo
Art. 29. O segurado tera direito de computar, para fins de concessdo dos beneficios do
Regime Proprio de Previdéncia Social do Municipio de Igarapava, o tempo de contribui¢do
vertido ao Regime Geral de Previdéncia Social e a outros regimes proprios de previdéncia
social municipal, estadual, do Distrito Federal e da Unido, prestados sob a égide de qualquer
regime juridico.
Art. 30. O tempo de contribui¢do a que se refere o artigo anterior desta Lei
Complementar sera contado de acordo com a legislagdo pertinente, observado o seguinte:
I - ndo sera admitida a contagem em dobro ou em outras condigdes especiais;
Il - é vedada a contagem de tempo de servigo publico com o de atividade privada,
quando concomitantes;
I1I - ndo serd contado por um sistema o tempo de servigo utilizado para concessdo de
aposentadoria pelo outro;
IV - é vedada a emissdo de Certiddo de Tempo de Contribui¢do (CTC) com o registro
exclusivo de tempo de servigo, sem a comprovagdo de contribui¢do efetiva.
V - a CTC somente podera ser emitida por regime proprio de previdéncia social para
ex-servidor;
Para verificar a validade das assinatiras acesse hitns:/finaranava 1doc com briverificacao/AFC1-3650-693F-C9R9 e informe o cadiao AFC1-3650-693F-CAR9
Assinado por 1 pessoa: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR
FLS: 033 Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI COMPLEMENTAR N° 092, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024 | PREFEITO MUNICIPAL
VI - € vedada a contagem reciproca de tempo de contribuigdo do RGPS por regime
proprio de previdéncia social sem a emissdo da CTC correspondente, ainda que o tempo de
contribui¢do referente a0 RGPS tenha sido prestado pelo servidor publico ao préprio ente
instituidor;
VII - ¢ vedada a desaverbagdo de tempo em regime proprio de previdéncia social
quando o tempo averbado tiver gerado a concessdo de vantagens remuneratdrias ao servidor
publico em atividade; e
VIII - para fins de elegibilidade as aposentadorias especiais referidas nos artigos 23,
24, 25 e 43 desta Lei Complementar, os periodos reconhecidos pelo regime previdenciario de
origem como de tempo especial, sem conversdo em tempo comum, deverdo estar incluidos
nos periodos de contribui¢do compreendidos na CTC e discriminados de data a data.
§ 1°. O disposto no inciso IV do pardgrafo anterior ndo se aplica ao tempo de servigo
anterior a edi¢do da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenha sido
equiparado por lei a tempo de contribui¢do, nos casos em que ndo havia lei local prevendo a
respectiva contribuigdo.
§ 2°. O tempo de servico ou de contribui¢do computado ndo serd aproveitado para
concessdo de vantagem pecunidria, de qualquer ordem, com efeitos retroativos.
§ 3°. Fica vedada a contagem de tempo de servico em atividade privada, por meio de
justificacdo administrativa.
§ 4°. Considera-se nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser
concedida com contagem reciproca do Regime Geral de Previdéncia Social mediante o
computo de tempo de servigo sem o recolhimento da respectiva contribui¢do ou da
correspondente indeniza¢do pelo segurado obrigatério responsavel, a época do exercicio da
atividade, pelo recolhimento de suas proprias contribui¢des previdencidrias.
§ 5° Os periodos de atividades concomitantes, sujeitas ao mesmo regime de
previdéncia social, ndo poderdo ser computados duplamente para a concessio de beneficios
instituidos nesta Lei Complementar.
§ 6°. Nos termos do artigo 37, § 14 da Constitui¢do Federal, a aposentadoria concedida
com a utilizagio de tempo de contribui¢do decorrente de cargo, emprego ou funcdo piblica,
inclusive do Regime Geral de Previdéncia Social, acarretard o rompimento do vinculo que
gerou o referido tempo de contribuig@o.
Art. 31. Para o cumprimento dos requisitos para aposentadoria, a contagem de tempo
serd feita na seguinte conformidade:
Para verificar a validade das assinaturas acesse httns /finaranava 1dac com briverificacan/AFC1-3650-693F-C9R9 e informe o cadiao AF(C1-3650-693F-CIR9 Assinado por 1 pessoa: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR
FLS: 034 Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI COMPLEMENTAR N° 092, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024 | PREFEITO MUNICIPAL
I - o tempo de efetivo exercicio no servigo publico serd apurado de acordo com as
prescricdes do Estatuto dos Funcionarios Publicos do Municipio de Igarapava, Lei
Complementar n°. 045, de 03 de junho de 2015;
IT - o tempo de carreira abrangera o tempo anterior ao ingresso em cargo efetivo, na
condigdo de servidor em fungdo equivalente ao cargo; e
III - o tempo no cargo devera ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor seja
titular na data imediatamente anterior a da concess@o da aposentadoria.
§ 1°. Na hipdtese de o cargo em que se der a aposentadoria ndo estar inserido em plano
de carreira, o tempo na carreira devera ser cumprido no ltimo cargo efetivo.
§ 2°. Para fins de aposentadoria, na contagem do tempo no cargo efetivo e do tempo de
carreira, serdo observadas as altera¢cdes de denominagdo efetuadas na legislagdo municipal,
inclusive as produzidas por reclassificagdo ou reestruturagéio dos cargos e carreiras.
§ 3°. Na hipotese de acimulo legal de cargos publicos, o tempo de contribuigdo
referente a cada cargo sera computado isoladamente.
Secio VII
Da Pensédo por Morte
Art. 32. E devida pensdo por morte aos dependentes do segurado que falecer e os
proventos do beneficio corresponderdo ao produto da multiplicagdo da base de célculo pela
aliquota, sendo:
I — A base de calculo serd igual a:
a) para os dependentes do segurado aposentado, o valor nominal bruto dos proventos de
sua aposentadoria;
b) para os dependentes do segurado nfo aposentado, a maior dentre uma das seguintes
situagdes:
1. o valor nominal bruto a que teria direito o segurado se estivesse aposentado por
incapacidade laborativa permanente n3o acidentdria na exata data do 6bito, ou
2. o valor nominal bruto de beneficio a que tenha direito adquirido o segurado, embora ndo
o tenha exercido antes do falecimento, interrompendo-se, nesse caso, a contagem de tempo de
contribuigéo e o periodo basico de calculo na data da implementagdo de todos os requisitos para
tanto, considerados os reajustes que o provento virtual teria até a data do obito se tivesse sido
concedido ao tempo do preenchimento dos requisitos legais;
Para verificar a validade das assinatiras acesse httns:/finaranava 1dac com briverificacao/AFC1-3650-693F-C9R9 e infarme o cadiao AFC1-3650-693F-CAR9
~Assinado por 1 pessoa: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR -
|
FLS: 035 Prefeitura Municipal
de lgarapava
LEI COMPLEMENTAR N° 092, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024 | PREFEITO MUNICIPAL
¢) quando o servidor falecer em atividade e a causa da morte decorrer de acidente de
trabalho, de doenga profissional e de doenga do trabalho, o célculo do valor inicial sera realizado
nos termos do § 4° do art. 26 desta Lei Complementar;
II — A aliquota de 50% (cinquenta por cento), acrescida de 10% (dez por cento) por
dependente habilitado a pensdo por morte, porém nunca mais do que 100%.
§ 1°. Os proventos de pensdo por morte ndo poderdo ser superiores a tltima remuneragiode-contribui¢do do segurado no cargo efetivo quanto a todos os beneficidrios e, para os segurados
cuja admissdo no cargo preceda a institui¢do do Regime de Previdéncia Complementar, também
ndo poderdo ser superiores ao limite maximo de beneficios do Regime Geral de Previdéncia
Social.
§ 2°. A quota dos proventos de pensdo por morte podera ser inferior ao salario-minimo,
quando ndo se tratar da tnica fonte de renda formal auferida pelo dependente.
§ 3°. Considera-se renda formal para fins do que dispde o § 2° deste artigo, qualquer fonte
de renda de trabalho assalariado ou ndo assalariado, como no caso de contribuinte individual, ou
receita proveniente de atividade agraria, industrial, comercial, locaticia, arrendatéria, ou
empresarial, bem como as rendas constantes de sistema integrado de dados relativos a segurados e
beneficiarios de regimes de previdéncia, de militares, de programas de assisténcia social, ou, se
igual ou superior a um salario minimo, prestagdes indenizatorias de carater continuado.
§ 4°. Na hipotese de existir dependente invéalido ou com deficiéncia intelectual ou mental
ou deficiéncia grave, o valor da pensdo por morte de que trata o caput serd equivalente a, apenas
enquanto caracterizada a invalidez ou deficiéncia intelectual ou mental ou deficiéncia grave, 100%
(cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito
se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do Obito, até o limite méximo de
beneficio do Regime Geral de Previdéncia Social.
§ 5°. Para o dependente invalido ou com deficiéncia intelectual ou mental ou deficiéncia
grave, sua condigdo pode ser reconhecida previamente ao 6bito do segurado, por meio de avaliagdo
biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional ¢ interdisciplinar, observada revisao
periodica na forma da legislag@o.
§ 6°. Superada a invalidez ou a deficiéncia intelectual ou mental ou deficiéncia grave do
dependente habilitado a pensdo por morte, o valor dos proventos serd recalculado na forma do
caput e, cumulativamente, observar-se-30 as regras sobre termo final da quota individual.
§ 7°. As pensdes concedidas apos a vigéncia desta Lei Complementar serdo reajustadas
nas mesmas épocas e nos mesmos indices aplicados ao Regime Geral de Previdéncia Social.
Para verificar a validade das assinatiiras acesse httns:/finaranava 1doc com briverificacan/AFC1-3650-893F-C9R9 e informe o cadiano AFC1-3650-693F-C9R9
Assinado por 1 pessoa: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR =
|
FLS: 036 Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI COMPLEMENTAR N° 092, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024 | PREFEITO MUNICIPAL
§ 8°. O valor da pensdo sera rateado em cotas iguais entre todos os pensionistas,
observado o disposto no § 2° do art. 33 desta Lei Complementar.
Art. 33. A concessdo da pens@o por morte ndo serd protelada pela falta de habilitacdo
de outro possivel dependente, e a habilitagdo posterior que importe em exclusdo ou inclusdo
de dependente s produzira efeito a partir da data da publicagdo do ato de concessdo da
pensdo ao dependente supervenientemente habilitado.
§ 1° A existéncia de cOnjuge ausente ou mesmo separado de fato ha qualquer tempo
quando do 6bito do segurado, ndo obsta a habilitagdo de companheiro ou companheira, mediante
prova cabal de unido estavel.
§ 2°. O codnjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensdo de
alimentos concorrera, via de regra, em igualdade de condigdes com os dependentes referidos no
inciso I do art. 14 desta Lei, porém sua quota nunca sera de valor superior ao dos alimentos que lhe
eram mensalmente devidos pelo segurado, sendo o restante partilhado em quotas iguais pelos
demais dependentes habilitados.
Art. 34. O termo inicial da pensio por morte €:
I — A data do 6bito, quando o requerimento administrativo for realizado até o trigésimo dia
corrido que lhe suceder, excluindo-se a data do 6bito e incluindo-se o trigésimo, que se considera
prorrogado até o primeiro dia util subsequente;
II — A data do requerimento, quando o requerimento administrativo for realizado apos o
prazo de trata o inciso L.
I1I — Da decis#o judicial, no caso de morte presumida ou auséncia.
Art. 35. O termo final da pensdo por morte sera:
I — Pela morte do pensionista;
II — Para filho ou irmo, ao completar 18 (dezoito) anos de idade, salvo se for invélido ou
tiver deficiéncia intelectual ou mental ou deficiéncia grave;
I11 — para filho ou irmdo invalidos, pela cessagdo da invalidez;
IV — Para filho ou irmdo que tenha deficiéncia intelectual ou mental ou deficiéncia grave,
pelo afastamento da deficiéncia, mediante avaliagdo biopsicossocial a ser realizada nos mesmos
moldes da avaliagio do art. 25, § 3°, desta Lei Complementar.
V — Para conjuge ou companheiro:
a) se invalido ou com deficiéncia, pela cessagdio da invalidez ou pelo afastamento da
deficiéncia;
b) em 4 (quatro) meses, se o 6bito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito)
contribui¢des mensais ou se 0 casamento ou a unido estavel tiverem sido iniciados em menos de 2
(dois) anos antes do 6bito do segurado;
Para verificar a validade das assinaturas acesse hitns:/finaranava 1doc com briverificacao/AFC1-3650-693F-CARA e informe o cadino AFC1-3650-693F-CIR9
~Assinado por 1 pessoa: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR =
|
FLS: 037 Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI COMPLEMENTAR N° 092, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024 | PREFEITO MUNICIPAL
¢) transcorridos os seguintes periodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiario
na data de 6bito do segurado, se o 6bito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuicdes
mensais e pelo menos 2 (dois) anos ap6s o inicio do casamento ou da unido estavel:
1. 3 (trés) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e trés) anos de idade;
. sem prazo determinado, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
VI — Para o ex-conjuge ou ex-companheiro(a) que recebia alimentos do segurado quando
ocorrer uma das seguintes hipdteses, a que se der primeiro:
a) no termo final fixado em acordo extrajudicial ou judicial;
b) no termo final estabelecida em decisdo judicial transitada em julgado;
¢) quando passar a obter renda na forma do § 3° do art. 32 ou alcangar patriménio cujo
valor bruto torne exigivel nos termos de lei a apresentagio de declarago de imposto de renda;
d) na forma do inciso V do caput deste artigo;
e) na data em que renunciar ou dispensar sua propria quota.
VII — a data do trinsito em julgado para a defesa da condenagio penal do beneficiario como
autor, coautor ou participe dos seguintes crimes contra o segurado, seja na forma consumada ou
tentada: homicidio simples ou qualificado, latrocinio, lesdo seguida de morte, extorsdo seguida de
morte, estupro seguido de morte ou de qualquer outra infragdo penal que tenha causado implicado
na morte, sem qualquer ressalva quanto a imputabilidade;
VIII - Pela renuincia expressa;
IX - Se comprovada, a qualquer tempo, simulagdo ou fraude no casamento ou na uniao
estavel, ou a formaliza¢do desses com o fim exclusivo de constituir beneficio previdenciério,
apuradas em processo judicial. SIS
§ 1°. Ajuizada a ago judicial para reconhecimento da condi¢do de dependente, esse
podera requerer a sua habilitagdo provisoria ao beneficio de pensdo por morte,
exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, sendo que o valor
referente & sua eventual cota parte sera retido provisoriamente pelo PREVIGARAPAVA,
vedado o pagamento da respectiva cota até o transito em julgado da respectiva a¢do judicial,
ressalvada a existéncia de decisdo judicial em contrario.
§ 2°. Julgado improcedente o pedido da agdo prevista no § 2° deste artigo, o valor
retido serd corrigido monetariamente e pago de forma proporcional aos demais dependentes,
de acordo com o célculo das suas cotas e o tempo de duragdo de seus beneficios.
§ 3°. Em qualquer hipétese, fica assegurada ao PREVIGARAPAVA a cobranga dos
valores indevidamente pagos em fungo de nova habilita¢do.
Para verificar a validade das assinaturas acesse httns://inaranava 1doc com briverificacan/AFG1-3650-693F-C9R9 e informe o cadinn AFC1-3650-A93F-C9R9
Assinado por 1 pessoa: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR
FLS: 038 Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI COMPLEMENTAR N° 092, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024 | PREFEITO MUNICIPAL
Art. 36. O(a) pensionista beneficidrio da pensdo por morte presumida declarada
judicialmente devera declarar anualmente que o segurado permanece na condigdo de
desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente seu reaparecimento ao
PREVIGARAPAVA, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilicito.
Subsecio I
Do controle dos pensionistas e da mudanca das regras de Pensido por Morte
Art. 37. O PREVIGARAPAVA podera exigir dos pensionistas:
| - Periodicamente, a comprovagdo do estado civil;
Il — A cada 05 (cinco) anos ou quando entender conveniente e necessario, exames
e pericia médicos com o fim de comprovar a permanéncia da invalidez, incapacidade ou
deficiéncia para o trabalho;
i - Declaragdo, sob as penas da lei, de que mantém a mesma situag@o civil ou
ndo mantém unifo estavel, ou ndo acumulam beneficios previdencidrios em outros 6rgdos ou
entes.
§ 1°. Ndo sendo cumpridas as exigéncias a que se refere o caput deste artigo, o
pagamento do beneficio serd suspenso até sua efetiva regularizagfo.
§ 2° A critério do PREVIGARAPAVA e mediante aprovagdo do Conselho
Administrativo, poderdo ser previstos outros procedimentos, inclusive pesquisa social, para
verificar se estdo sendo mantidas as condi¢des de beneficidrio da pensdo por morte.
Art. 38. O pagamento da pens3o por morte somente serd feito, na forma do art. 32
desta Lei Complementar, observado ainda o prazo prescricional de 05 (cinco) anos a contar da
data do 6bito do segurado.
CAPITULO IV
Do direito adquirido as Aposentadorias e Pensoes
Art. 39. A concessdo de aposentadoria ao servidor publico municipal titular de cargo
efetivo e de pensdo por morte aos respectivos dependentes, vinculados ao Regime Proprio de
Previdéncia Social, serd assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os
requisitos para obtengdo desses beneficios até a data de entrada em vigor desta Lei
Complementar, observados os critérios da legislagdo vigente na data em que foram atendidos
0s requisitos para a concessdo da aposentadoria ou da pensdo por morte.
Para verificar a validade das assinatiiras acesse httns /finaranava 1doc com briverificacan/AFG1-3650-693F-COR9 e informe o cadino AFC1-3650-693F-CAR9
Assinado por 1 pessoa: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR
=
FLS: 039 Prefeitura Municipal
de Ilgarapava
LEI COMPLEMENTAR N° 092, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024 | PREFEITO MUNICIPAL
§ 1°. Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor pablico a que se
refere o caput e as pensdes por morte devidas aos seus dependentes serdo calculados e
reajustados de acordo com a legislagdo em vigor a época em que foram atendidos os
requisitos nela estabelecidos para a concess@o destes beneficios.
§ 2°. O servidor publico municipal com direito adquirido a uma regra de aposentadoria
podera optar pelas demais hipoteses de aposentadoria previstas nesta Lei Complementar,
desde que nela se enquadre e que lhe seja mais vantajosa.
Art. 40. A concessdo de pensdo do servidor ou aposentado falecido até a data de
entrada em vigor desta Lei Complementar observara a legislagdo vigente na data da morte,
inclusive para efeito de calculo e reajuste do beneficio.
Paragrafo Unico. Para o servidor ou aposentado, que tenha optado pela previdéncia
complementar na forma do § 16 do art. 40 da Constitui¢do Federal, na reda¢do da Emenda
Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019, a base de calculo da pensdo, o resultado
do célculo e os reajustes deverdo observar o limite estabelecido para os beneficios do Regime
Geral de Previdéncia Social.
CAPITULO V
Das regras de transi¢io para as Aposentadorias
Secio I
Da Aposentadoria por Sistema de Pontuacao
Art. 41. O servidor publico municipal que tenha ingressado no servigo publico,
vinculado ao Regime Proprio de Previdéncia Social, em cargo efetivo até a data de entrada em
vigor desta Lei Complementar, poderd aposentar-se voluntariamente, quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
| - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de
idade, se homem, observado o disposto no § 1°
1l - 30 (trinta) anos de contribui¢do, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribui¢io, se homem;
11 - 20 (vinte) anos de efetivo exercicio no servigo publico;
\4 - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - Somatorio da idade e do tempo de contribuigdo, incluidas as fragdes,
equivalente a 90 (noventa) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem, observado o
disposto nos §§ 2° e 3°, deste artigo.
ssinado por 1 pessoa: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR
Para verificar a validade das assinaturas acesse httns:-//iaaranava 1dac com briverificacao/AFC1-3650-893F-C9RA e informe o cadiao AFC1-3650-693F-CAR9 A =
FLS: 040 Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI COMPLEMENTAR N° 092, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024 | PREFEITO MUNICIPAL
§ 1°. A partir de 1° de janeiro de 2024, a pontuago a que se refere o inciso V do caput
serd acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher,
e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2°. A idade e o tempo de contribui¢do serdo apurados em dias para o calculo do
somatorio de pontos a que se referem o inciso V do caput e do § 1° deste artigo.
§ 3°. Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de
efetivo exercicio das fungdes de magistério na educagdo infantil e no ensino fundamental e
médio, os requisitos de idade e de tempo de contribui¢do de que tratam os incisos I e II do
caput serio:
i — 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete anos de
idade, se homem;
Il. — 25 (vinte e cinco) anos de contribuigdo, se mulher, e 30 (trinta) anos de
contribui¢do, se homem, exercidos exclusivamente nas fungdes de magistério;
§ 4°. O somatério da idade e do tempo de contribui¢do de que trata o inciso V do caput
para as pessoas a que se refere o § 3° incluidas as fragdes, serd equivalente a 85 (oitenta e
cinco) pontos, se mulher, e 95 (noventa cinco) pontos, se homem, aos quais serdo acrescidos,
a partir de 1° de janeiro de 2024, de 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa
e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
§ 5° Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
corresponderao:
I — a totalidade da remuneragdo do servidor publico no cargo efetivo em que se
der a aposentadoria, observado o disposto no § 7°, para o servidor ptiblico que tenha ingressado
no servico puablico em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que ndo tenha feito a opgéo
de que trata o § 16 do art. 40 da Constitui¢do Federal, desde que tenha, no minimo, 62
(sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem,
ou, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 3° deste artigo, 57 (cinquenta e
sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
I. — Para o servidor ndo contemplado no inciso I, na forma do caput e §§ 1°,2°¢
3° do art. 26 desta Lei Complementar.
§ 6°. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
ndo serdo inferiores ao valor a que se refere o § 2° do art. 201 da Constitui¢do Federal e serdo
reajustados:
Para verificar a validade das assinaturas acesse htins*/finaranava 1doc com hriverificacan/AFC1-3650-6893F-COR9 e informe o cadinn AFC1-3650-693F-COR9
Assinado por 1 pessoa: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR
FLS: 041 Prefeitura Municipal
de lgarapava
LEI COMPLEMENTAR N° 092, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024 | PREFEITO MUNICIPAL
I —de acordo com o disposto no art. 7° da Emenda Constitucional n® 41, de 19 de
dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 5° desta Lei
Complementar, ou;
Il — nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdéncia Social, na
hipétese prevista no inciso II do § 5° desta Lei Complementar.
§ 7°. Considera-se remuneragdo do servidor publico no cargo efetivo, para fins de
calculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do § 5° deste
artigo, o valor constituido pelo subsidio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniarias
permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de carater individual,
das vantagens pessoais permanentes e das vantagens temporarias ja incorporadas em
atividade, na forma da lei, sobre os quais incida contribui¢@o previdencidria.
Secdo 11
Da Aposentadoria com Pedagio
Art. 42. Ressalvado o direito de opgdo a aposentadoria pelas normas estabelecidas
pelo artigo 41, o servidor que tenha ingressado no servigo publico, com vinculagdo ao Regime
Préprio de Previdéncia Social, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, podera
aposentar-se voluntariamente ainda quando preencher cumulativamente os seguintes
requisitos:
I — 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade,
se homem;
Il — 30 (trinta) anos de contribui¢do, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuig¢do, se homem;
I — para os servidores publicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercicio no servigo
publico e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
v — periodo adicional de contribui¢do correspondente ao tempo que, na data de
entrada em vigor desta Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo minimo de
contribui¢do referido no inciso II.
§ 1°. Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercicio das
funcoes de magistério na educagdo infantil e no ensino fundamental e médio serdo reduzidos,
para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuigdo em 05 (cinco) anos.
§ 2° O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
correspondera:
I — em relagdo ao servidor publico que tenha ingressado no servigo publico em
Para verificar a validade das assinaturas acesse httns://iaaranava 1dac com briverificacan/AFC1-3650-693F-C9R9 e informe o cadinn AFC1-3650-693F-C9R9
Assinado por T pessoa: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR
FLS: 042 Prefeitura Municipal
de lgarapava
LEI COMPLEMENTAR N° 092, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024 | PREFEITO MUNICIPAL
cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que ndo tenha feito a opgdo de que trata o § 16 do
art. 40 da Constitui¢do Federal, a totalidade da remuneragfo no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, observado o disposto no § 3° deste artigo; e,
Il —em relag@o aos demais servidores publicos, na forma do caput e §§ 1°, 2° e 3°
do artigo 26.
§ 3°. Considera-se remunera¢do do servidor publico no cargo efetivo, para fins de
calculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto ou no inciso I do § 2°, o
valor constituido pelo subsidio, pelo vencimento e pelas vantagens pecunidrias permanentes
do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de carater individual, das vantagens
pessoais permanentes e das vantagens tempordarias j& incorporadas em atividade, na forma da
lei, sobre os quais incida contribui¢@o previdenciaria.
§ 4°. O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo nio
sera inferior ao valor a que se refere o § 2° do art. 201 da Constituicdo Federal e sera
reajustado:
I — de acordo com o disposto no art. 7° da Emenda Constitucional n® 41, de 19 de
dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2°
Il — nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdéncia Social, na
hipétese prevista no inciso I do § 2°.
Secao 111
Da Aposentadoria Especial por Sistema de Pontuacéo
Art. 43. O servidor pablico que tenha ingressado no servigo publico em cargo de
provimento efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, cujas atividades
tenham sido exercidas com efetiva exposi¢do a agentes quimicos, fisicos e biolégicos
prejudiciais a saide, ou associagdo desses agentes, vedada a caracterizagdo por categoria
profissional ou ocupagfo, poderdo aposentar-se observados cumulativamente os seguintes
requisitos:
I - 20 (vinte) anos de efetivo exercicio no servigo publico;
II - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
I1I - o somatério da idade e tempo de contribui¢do, incluidas as fragdes, equivalente a 86
(oitenta e seis) pontos, €
IV - 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposicao.
Para verificar a validade das assinatiras acesse httns://inaranava 1doc com hriverificacan/AFC1-3650-693F-CAR9 e informe o cadiao AFC1-3650-693F-C9RA
Assinado por 1 pessoa: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR
FLS: 043 Prefeitura Municipal
de lgarapava
LEI COMPLEMENTAR N° 092, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024 | PREFEITO MUNICIPAL
§ 1°. A idade e o tempo de contribui¢do serdo apurados em dias para o calculo do
somatdrio de pontos a que se refere o caput.
§ 2°. O valor da aposentadoria de que trata este artigo sera calculada conforme caput e
§§ 1°, 2°, 3° do art. 26 desta Lei Complementar.
CAPITULO VI
Da Acumulacio de Beneficios Previdenciarios
Art. 44. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumulaveis na forma
da Constitui¢do Federal, é vedada a percepg¢do de mais de uma aposentadoria a conta de
regime proprio de previdéncia social, aplicando-se outras vedagdes, regras e condigdes para
acumulag¢do de beneficios previdenciarios estabelecidas no Regime Geral de Previdéncia
Social.
Art. 45. E vedada a acumulacio de mais de uma pensdo por morte deixada por
conjuge, companheiro ou companheira, no ambito deste regime de previdéncia social,
ressalvadas as pensdes do mesmo instituidor decorrentes do exercicio de cargos acumulaveis na
formado artigo 37 da Constituigdo Federal.
Art. 46. Sera admitida, desde que observados os termos do § 1° deste artigo, a
acumulagdo de:
| - pensdo por morte deixada por cdnjuge, companheiro ou companheira deste
regime de previdéncia social com pensdo por morte concedida por outro regime de
previdéncia social ou com pensdes decorrentes das atividades militares de que tratam os
artigos 42 e 142 da Constitui¢do Federal,
Il - pensdo por morte deixada por conjuge, companheiro ou companheira deste
regime de previdéncia social com aposentadoria concedida no dmbito deste regime, do
Regime Geral de Previdéncia Social ou de outro Regime Préprio de Previdéncia Social ou
com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42
e 142 da Constitui¢do Federal;
11! - de aposentadoria concedida no 4mbito deste Regime Proprio de Previdéncia
Social com pensdes decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da
Constitui¢do Federal.
§ 1°. Nas hipéteses das acumulagdes previstas no caput, ¢ assegurada a percep¢do do
valor integral do beneficio mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais beneficios,
apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
a) - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salario-minimo, até o
ara verificar a validade das assinatiras acesse httns:/finaranava 1doc com briverificacan/AFCG1-3650-693F-C9R9 e informe o cadinn AFC1-3650-693F-CIR9
ssinado por 1 pessoa: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR - J
FLS: 044 Prefeitura Municipal
de Ilgarapava
LEI COMPLEMENTAR N° 092, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024 | PREFEITO MUNICIPAL
limite de 2 (dois) salarios minimos;
b) - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salarios minimos, até
o limitede 3 (trés) salarios minimos;
c) - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (trés) salarios minimos, até o
limite de 4 (quatro) salarios minimos €;
d) - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) sal4rios minimos.
§ 2°. A aplicagdo do disposto no § 1° podera ser revista a qualquer tempo, a pedido do
interessado, em razdo de alteragdo de algum dos beneficios.
§ 3°. As restrigdes previstas neste artigo ndo serdo aplicadas se o direito aos beneficios
houver sido adquirido antes da data de 12 de novembro de 2019, inclusive.
CAPITULO VII
Do Abono de Permanéncia
Art. 47. Nos termos do § 19 do art. 40 da Constitui¢do Federal, ao servidor publico
titular de cargo efetivo que preencher os requisitos para as aposentadorias de que tratam os
artigos 20, inciso I, 23, 24, 25, incisos I, II e I, e regras de transi¢@o dos artigos 41, 42 e 43,
todos desta Lei Complementar, e optar por permanecer em atividade, sera pago um abono de
permanéncia, que correspondera a 100% (cem por cento) do valor da sua contribui¢do
previdenciaria vertida ao PREVIGARAPAVA, até completar a idade para a aposentadoria
compulsoria de trata o art. 21 desta Lei Complementar.
§ 1°. A comprovagdo das exigéncias do caput é de obrigacdo do servidor publico,
mediante apresentagdo de documentagdo que demonstre expressamente a implementacdo de
todos os requisitos legais para aposentagdo ao qual se enquadre na forma do caput, mediante
Certiddo expedida pelo PREVIGARAPAVA.
§ 2°. O pagamento do abono de permanéncia ¢ de responsabilidade do ente ao qual o
servidor publico esta vinculado e sera devido apds requerimento administrativo do segurado,
mediante apresentagdo dos documentos exigidos que comprove todas as condigSes para
aposentacgao.
§ 3°. O termo inicial do abono de permanéncia serd a data do protocolo do
requerimento administrativo pelo segurado, sendo pago até a competéncia imediatamente
posterior 4 da decisdo administrativa de deferimento da referida prestagdo pecunidria.
§ 4°. O termo final do abono de permanéncia coincidird com a data da morte,
exoneragio, aposentadoria ou demissdo do segurado, e ndo compora base de cdlculo para o
beneficio de pensdo por morte a eventuais dependentes habilitados.
Para verificar a validade das assinaturas acesse httns://inaranava 1doc com hriverificacan/AFC1-3650-693F-CAR9 e informe o cadian AFC1-3650-693F-CIR9
Assinado por 1 pessoa: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR
FLS: 045 Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI COMPLEMENTAR N° 092, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024 | PREFEITO MUNICIPAL
CAPITULO VIII
Do Custeio
Secio I
Das Fontes de Financiamento e dos Limites de Contribui¢io
Art. 48. Sdo fontes do plano de custeio do PREVIGARAPAVA as seguintes receitas:
[ - Contribuigdo previdenciaria patronal mensal do Poder Executivo, do
Legislativo Municipal, Autarquias e Fundagdes, a razdo de 18,45% (dezoito virgula quarenta e
cinco por cento), incidente sobre o valor mensal da folha de pagamento dos cargos efetivos, referente
ao custo normal, e 3,6% (trés virgula seis por cento) de referente a Taxa de Administragio,
totalizando 22,05% (vinte e cinco virgula cinco por cento), respeitando-se ainda o que
dispuser a Avaliag@o Atuarial anual com relagéo ao equilibrio financeiro e atuarial;
I - Contribui¢do previdencidria mensal dos segurados ativos do Municipio, do
Legislativo Municipal, bem como suas Autarquias e Fundagbes, no percentual de 14%
(quatorze por cento) incidente sobre a respectiva remuneracé@o de contribui¢ao;
1} - Contribui¢do previdenciaria mensal dos segurados aposentados e dos
pensionistas no percentual de 14,00% (quatorze por cento), incidente sobre a parcela dos
proventos de aposentadoria e das pensdes concedidas pelo PREVIGARAPAVA que supere o
limite méaximo estabelecido para os beneficios do Regime Geral de Previdéncia Social-RGPS;
v} - Doagdes, subvengdes e legados;
V - Receitas decorrentes de investimentos e receitas patrimoniais;
VI - Valores recebidos a titulo de compensag@o financeira, em razéo do § 9° do art.
201 da Constitui¢do Federal;
VIl - Demais dotagdes previstas no orgamento municipal;
VIl - Outros bens, direitos e ativos com finalidade previdencidria.
Art. 49. A contribui¢do do Poder Executivo, do Legislativo Municipal, bem como, de
suas Autarquias ¢ Fundagdes ndo podera ser inferior ao valor da contribui¢do do servidor
ativo, nem superior ao dobro desta, exceto em caso de plano de equacionamento de déficit
atuarial por meio de aliquota suplementar.
Art. 50. O plano de custeio do PREVIGARAPAVA serd revisto anualmente,
observadas as normas gerais de atudria, objetivando a manutencdo de seu equilibrio financeiro
e atuarial.
§ 1°. As aliquotas de responsabilidade dos Poderes Executivo e Legislativo do
Municipio, suas Fundagdes e Autarquias, previstas no artigo 48, inciso I, poderdo ser revistas
por orientagdo da reavaliagdo atuarial anual.
Para verificar a validade das assinaturas acesse httns /finaranava 1doc com hriverificacao/AFC1-3650-693F-C9R9 e infarme o cadian AFC1-3650-693F-C9R9
Assinado por T pessoa: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR
FLS: 046 Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI COMPLEMENTAR N° 092, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024 | PREFEITO MUNICIPAL
§ 2°. O plano de custeio obedecera aos principios e normas de atuéria e contabilidade,
devendo ser submetido a revisdo, no minimo anualmente, de forma a garantir o seu equilibrio
financeiro e atuarial, a seguranga e solugdo de continuidade do sistema de previdéncia,
devendo suas alteragdes ser objeto de modificagdo legislativa, exceto as corre¢des de
aliquotas anuais, suplementares, quando necessarias, que poderdo ser feitas por ato normativo
do Poder Executivo.
§ 3° O Municipio de Igarapava é responsavel pela cobertura de eventuais insuficiéncias
financeiras do PREVIGARAPAVA, decorrentes do pagamento de beneficios previdenciarios.
Art. 51. As disponibilidades financeiras vinculadas ao PREVIGARAPAVA serdo
depositadas em contas bancarias distintas das contas do Tesouro Municipal.
§ 1°. Os recursos referidos no ca}biit serfo aplicados nas condigdes de mercado, com
observancia de regras de seguranga, solvéncia, liquidez, rentabilidade, protegdo e prudéncia
financeira, conforme as diretrizes estabelecidas em norma especifica do Conselho Monetario
Nacional e definidas na Politica de Investimentos.
§ 2°. As aplicagdes serdo realizadas preferencialmente nas institui¢des constantes na
lista exaustiva do orgdo federal normatizador, quando se tornar conveniente o investimento,
obedecendo aos principios do § 1°.
Art. 52. A escrituragdo contabil do PREVIGARAPAVA serd distinta da contabilidade
do ente federativo, inclusive quanto as rubricas destacadas no orgamento para pagamento de
beneficios e obedecera as normas e principios contabeis previstos na legislagdo aplicével, suas
alteragdes, e demais atos normativos estabelecidos pelos 6rgaos fiscalizadores.
Art. 53. As receitas de que trata este capitulo somente poderdo ser utilizadas para
pagamento de beneficios previdencidrios do Regime Préprio de Previdéncia Social dos
Servidores Publicos Municipais de Igarapava-SP e da Taxa de Administracdo destinada a
manutengdo desse Regime Proprio.
Seciao 11
Das Despesas Administrativas
Art. 54. As despesas do PREVIGARAPAVA consistirdo em:
I - pagamento de prestagdes de natureza previdencidria,
11 - pagamento de prestagdes de natureza administrativa.
Paragrafo Unico. A Taxa de Administragdo de que trata o inciso II desse artigo sera
Para verificar a validade das assinaturas acesse httns /finaranava 1dac com briverificacan/AFC1-3650-693F-CAR9 e informe o cadinn AFC1-3650-693F-CA9R9
Assinado por 1 pessoa: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR
FLS: 047 Prefeitura Municipal
de Ilgarapava
LEI COMPLEMENTAR N° 092, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024 | PREFEITO MUNICIPAL
de 3,6% (trés virgula seis por cento) aplicados sobre o somatdrio da remuneragdo de
contribui¢do de todos os servidores ativos vinculados ao Plano de Beneficio administrado
pelo PREVIGARAPAVA, apurado no exercicio financeiro anterior e cujos recursos serdo
destinados exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital, necessarias a
organizagdo e ao funcionamento do 6rgdo gestor do Regime Proprio de Previdéncia Social,
observando-se que:
1., - serd destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital
necessdrias a organizagdo e ao funcionamento da Unidade Gestora do Regime Préprio de
Previdéncia Social;
2. - na verificagdo do limite definido no caput deste pardgrafo ndo serdo
computadas as despesas decorrentes das aplicagdes de recursos em ativos financeiros,
conforme estabelecido pelo Conselho Monetério Nacional,
a — fica o PREVIGARAPAVA autorizado a constituir Reserva Administrativa
com as sobras do custeio das despesas do exercicio, os quais deverdo ser depositados e
administrados em conta bancaria e contabil distinta das destinadas ao pagamento dos
beneficios, cujos valores serdo utilizados para os fins a que se destina a Taxa de
Administragdo;
IV — fica autorizado a reversdo dos saldos remanescentes dos recursos destinados a
Reserva Administrativa, apurados ao final de cada exercicio, para pagamento dos beneficios
do Regime Proprio de Previdéncia Social dos Servidores Publicos Municipais de IgarapavaSP, mediante prévia aprovagdo do Conselho Administrativo da Autarquia, vedada a devolug@o
dos recursos ao ente federativo ou aos segurados do RPPS.
Art. 55. As despesas necessarias as atividades e ao funcionamento do
PREVIGARAPAVA serdo custeadas pela Taxa de Administragdo de que trata o paragrafo
tnico do artigo anterior.
Paragrafo Unico. Fica vedada a utilizagdo dos fundos, reservas e provisdes
garantidores dos beneficios previdencidrios para o pagamento dos servigos assistenciais de
qualquer espécie.
Secio III
Da Base de Calculo das Contribuicoes
Art. 56. Entende-se como base remuneratéria para cdlculo de contribui¢ido
previdenciaria, o valor constituido pelo subsidio ou vencimento do cargo efetivo, acrescido
das vantagens pecunidrias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de carater
individual, e ainda aquelas verbas efetivamente incorporadas em atividade na remuneragéo,
na forma da lei, excluidas, as vantagens de natureza indenizatoria e/ou transitdria, tais como:
ssinado por 1 pessoa: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR
Para verificar a validade das assinatiiras acesse httns://iaaranava 1doc com briverificacao/AFC1-3650-693F-C9R9 e informe o cadiao AFC1-3650-693F-CAR9
FLS: 048 Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI COMPLEMENTAR N° 092, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024 | PREFEITO MUNICIPAL
e 1
Didrias para viagem;
Ajuda de custo em razdo de mudanca de sede;
Indenizagdo de transporte;
Carga Suplementar;
Salario Familia;
Auxilio Alimentag3o;
Abono Permanéncia pago na forma prevista nesta Lei Complementar;
Adicional de Insalubridade;
Adicional de Periculosidade;
Adicional Noturno;
Adicional de assiduidade;
Parcelas recebidas em decorréncia de exercicio de cargo em comissdo ou
funcdo de confianga; .
Parcelas de natureza temporaria ou transitoria;
Indenizagdes de férias ndo gozadas;
Terco constitucional de férias;
Horas extras e plantdes;
Dobra ou acumulo de jornada e,
Auxilio-Reclusio;
Outras parcelas cujo carater indenizatorio esteja definido em lei.
PR Mo Ao op — e "oT OB g T
§ 1°. Incidira a contribui¢do previdenciaria prevista neste artigo sobre o 13° (décimo
terceiro salario), separadamente da remuneragao relativa ao més em que for pago, bem como
sobre salario-maternidade, a licenga para tratamento de saude, beneficio de auxilio-doenga
decorrente de incapacidade temporaria para o trabalho e demais afastamentos remunerados do
servidor publico.
§ 2°. Para o servidor publico que tenha efetivamente incorporado na remuneragio do
cargo efetivo, vantagens de carater temporario ou vinculadas ao exercicio de fungdo de
confianga ou de cargo em comissdo até o dia 12 de novembro de 2019, a contribui¢do
previdenciaria devera continuar a incidir sobre os décimos ou demais verbas temporarias ja
incorporadas na remuneragdo do cargo efetivo.
§ 3°. Na hipétese de acumulagdo remunerada de cargos publicos permitida em Lei, a
contribui¢do previdenciaria sera calculada sobre os totais de vencimentos correspondentes aos
cargos efetivos acumulados.
Art. 57. Incidira contribui¢do de responsabilidade do segurado, ativo e inativo, do
pensionista, e contribui¢do patronal dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como de suas
Autarquias e Fundagdes, sobre as parcelas que componham a base de calculo, pagas
retroativamente em razdo de determinacdo legal, administrativa ou judicial, observando-se
que:
Para verificar a validade das assinatiiras acesse hitns /finaranava 1doc com briverificacan/AFC1-3650-693F-CORA e informe o cadian AFC1-3650-893F-C3RA
Assinado por 1 pessoa: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR = |
FLS: 049 Prefeitura Municipal
de lgarapava
LEI COMPLEMENTAR N° 092, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024 | PREFEITO MUNICIPAL
I — Sendo possivel identificar as competéncias a que se refere o pagamento,
aplicar-se-4 a aliquota vigente em cada competéncia, no montante atualizado;
Il — Em caso de impossibilidade de identificacdo das competéncias a que se refere
o pagamento aplicar-se-4 a aliquota vigente na competéncia em que for efetuado o
pagamento; €,
Il — Em qualquer caso, as contribui¢des correspondentes deverdo ser repassadas a
Unidade Gestora no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuigdes relativas a
competéncia em que se efetivar o pagamento dos valores retroativos, sob pena de incidirem os
acréscimos legais previstos no paragrafo unico do artigo 58.
Art. 58. Cabe as entidades mencionadas no inciso II do artigo 48 desta Lei
Complementar, proceder ao respectivo desconto da contribui¢do previdencidria de seus
servidores na folha de pagamento e recolhé-la, juntamente com a de sua obrigagéo, até o dia
20 (vinte) do més seguinte aquele a que as contribui¢des se referirem, prorrogando-se o
vencimento para o dia util subsequente quando ndo houver expediente bancario no dia 20
(vinte).
Paragrafo Unico. As contribuigdes previdenciarias recolhidas ou repassadas em atraso
ficam sujeitas a incidéncia de acréscimos legais, desde a época em que eram devidas até a
efetiva data de pagamento, nos seguintes termos e ordem:
I — Atualizagdo monetéria de acordo com a variagdo do INPC-IBGE ou por outro
indice que vier a substitui-lo;
I. — Incidéncia de juros moratdrios simples de 0,50% (meio por cento) ao més.
Art. 59. Salvo na hipétese de recolhimento indevido, ndo haverd restituicdo de
contribui¢des pagas ao PREVIGARAPAVA.
§ 1°. Na hipotese de recolhimento feito a maior, a devolugdo serd feita mediante
compensagoes futuras.
§ 2°. Ndo sendo possivel a devolugdo mediante compensagdo futura conforme § 1°,
proceder-se-a a devolugdo ao servidor devidamente corrigidas monetariamente pelo indice
oficial do governo vigente a época da atualizag@o.
Art. 60. Podem ser descontados dos beneficios pagos aos segurados ou dependentes:
I - contribui¢des devidas ao PREVIGARAPAVA nos termos do art. 56, § 1° e art. 43,
incisos II e III, ambos desta Lei Complementar;
II - pagamento de beneficio além do devido;
IT - impostos retidos na fonte, de conformidade com a legislagéo aplicavel;
111 - pensdo de alimentos decretada em decisdo judicial;
Para verificar a validade das assinaturas acesse httns-/fiaaranava 1doc com hriverificacan/AFC1-3650-693F-CAR9 e infarme o cadian AFC1-3650-693F-C9R9
Assinado por 1 pessoa: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR
FLS: 050 Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI COMPLEMENTAR N° 092, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024 | PREFEITO MUNICIPAL
IV - outros débitos previstos em Lei e os débitos autorizados pelo servidor, desde que
aceitos pelo PREVIGARAPAVA.
§ 1°. Salvo o disposto neste artigo, o beneficio ndo podera ser objeto de penhora,
arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito sua venda, aliena¢do ou cessdo, ou a
constitui¢do de qualquer 6nus de que seja objeto.
§ 2°. Na hipétese do Inciso 11, o desconto sera feito em até 6 (seis) parcelas, ressalvada
a existéncia de ma-fé, quando entdo ndo sera o débito parcelado.
§ 3°. Somente poderdo ser descontados os débitos existentes a partir da concessdo do
beneficio e desde que ndo sejam superiores ao valor do beneficio.
Art. 61. Os recursos de compensagdo previdencidria deverdo ser utilizados apenas para
custeio de beneficios previdenciarios. )
Art. 62. As contribuicdes dos servidores ao Instituto de Previdéncia Municipal de
Igarapava serdo controladas individualmente, de forma a espelhar a situa¢do dos segurados no
ultimo dia de cada més, e as contribui¢des dos entes do Municipio de Igarapava serdo
controladas de forma individual por segurado no ultimo dia util de cada més do efetivo
pagamento.
Art. 63. A cada ano o PREVIGARAPAVA fornecerda aos segurados, mediante
requerimento administrativo, um extrato contendo a valor das contribui¢des feitas pelo
segurado e pelos entes do Municipio de Igarapava, més a meés.
Sec¢do IV
Das Contribui¢des dos Servidores Cedidos, Afastados e licenciados
Art. 64. Nas hipoteses de cessdo, licenciamento ou afastamento de servidor publico
titular de cargo efetivo, o calculo da contribui¢do ao PREVIGARAPAVA sera feito com base
na remuneracdo do cargo efetivo de que o servidor for titular, observando-se as normas desta
secao.
Art. 65. Na cessdo de servidor publico ou no afastamento para exercicio de mandato
eletivo em que o pagamento da remuneragdo ou subsidio seja 6nus do cessionario ou do 6rgao
de exercicio do mandato serd de responsabilidade desse drgéo ou entidade:
I — O desconto da contribui¢io devida pelo segurado, tendo por base a remuneracédo de
contribui¢do do cargo efetivo;
II — O custeio da contribui¢do devida pelo 6rgdo ou entidade de origem;
Il — O repasse das contribuicdes de que tratam os incisos 1 e II, ao
Para verificar a validade das assinaturas acesse hitns /finaranava 1doc com briverificacan/AFC1-3650-693F-COR9 e infarme o cadiao AFC1-3650-693F-C9R9
Assinado por 1 pessoa: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR = |
FLS: 051 Prefeitura Municipal
de Ilgarapava
LEI COMPLEMENTAR N° 092, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024 | PREFEITO MUNICIPAL
PREVIGARAPAVA.
§ 1°. Caso o cessiondrio ou o 6rgdo de exercicio do mandato nfo efetue o repasse das
contribui¢des a0 PREVIGARAPAVA no prazo legal do art. 58 desta Lei Complementar,
deverd os Poderes Legislativo e Executivo, bem como, suas Autarquias e Fundagdes, efetualo, buscando o reembolso de tais valores.
§ 2° O termo, ato, ou outro documento equivalente de cessdo ou afastamento do
servidor publico com Onus para o cessionario ou para o 6rgdo de exercicio do mandato,
prevera a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribui¢des
previdencidrias ao PREVIGARAPAVA, conforme valores informados mensalmente pelo
orgdo ou entidade de origem.
§ 3°. O disposto neste artigo se aplica a todas as hipoteses de afastamento do cargo
para exercicio de mandato eletivo com 6nus para o 6rgdo de exercicio do mandato, inclusive
no caso de afastamento para o exercicio do mandato de Prefeito, Vice-Prefeito ou de Vereador
em que haja op¢éo pelo recebimento do subsidio do cargo eletivo.
§ 4°. O 6rgéo ou unidade de exercicio de origem do servidor cedido ou afastado de que
trata o caput deste artigo, deverd disponibilizar, mensalmente a0 PREVIGARAPAVA, as
informagdes sobre a cessdo ou afastamento, a composi¢do da remuneragio de contribuig¢do do
servidor publico para fins de controle e acompanhamento da arrecada¢io das contribuigdes.
Art. 66. Na cessdo ou afastamento de servidores sem Onus para o cessionario ou para o
6rgio do exercicio do mandato eletivo, continuarda sob a responsabilidade do 6rgdo ou
entidade de origem, a retengo e o repasse a0 PREVIGARAPAVA das contribui¢des relativas
a parcela devida pelo servidor e pelo Ente.
Paragrafo Unico. O disposto neste artigo se aplica as hipoteses de afastamento do
cargo para exercicio de mandato eletivo de Prefeito, Vice-Prefeito ou de Vereador em que
haja opg¢do pelo recebimento da remuneragdo do cargo efetivo de que o servidor seja titular.
Art. 67. O servidor ocupante de cargo efetivo licenciado temporariamente do exercicio
do cargo sem recebimento de remuneragdo ou de subsidio pela Administragdo Publica Direta,
Autarquica, Fundacional e do Poder Legislativo Municipal, fica obrigado a recolher ao
PREVIGARAPAVA, mensalmente, até o 15° dia atil do més imediatamente subsequente ao da
competéncia a que se referir, sob pena de suspensdo da qualidade de segurado € ndo ser
contabilizada como tempo de contribuicdo para efeitos de concessdo de beneficio
previdenciario, a contribui¢do previdenciaria relativa a sua parte e a parte patronal do Poder
Publico de que trata os incisos I e II do art. 48 desta Lei Complementar, levando em
consideragio a sua ultima remunerag@o de contribuicdo.
Para verificar a validade das assinaturas acesse httns:/finaranava 1dac com briverificacan/AFC1-3650-693F-C9R9 e infarme o cadian AFC1-3650-693F-C9R9
Assinado por 1 pessoa: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR
FLS: 052 Prefeitura Municipal
de Ilgarapava
LEI COMPLEMENTAR N° 092, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024 | PREFEITO MUNICIPAL
§ 1°. A contribuigo efetuada pelo servidor na situagdo de que trata o caput ndo sera
computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercicio
no servigo piblico e tempo no cargo efetivo para concessdo de aposentadoria, sendo apenas
computada para fins de aposentadoria como tempo de contribui¢o.
§ 2°. A contribuicdo previdencidria a que se refere o caput deste artigo sera recolhida
diretamente pelo servidor publico, observado o disposto no artigo 56 desta Lei Complementar.
§ 3° O pagamento da contribuicdo previdencidria de servidor afastado sem
recebimento de remuneragdo serd registrado contabilmente pelo PREVIGARAPAVA, apos a
apresentag@o do efetivo e integral recolhimento das contribui¢cdes de que trata este artigo.
§ 4°. O pagamento da contribui¢do. previdencidria devera corresponder ao més de
competéncia, obedecendo o disposto no caput deste artigo.
§ 5°. As contribuigdes previdenciarias recolhidas fora do prazo, aplica-se o disposto
no art. 58, paragrafo unico, desta Lei Complementar.
Art. 68. O servidor ocupante de cargo efetivo afastado ou licenciado temporariamente
do exercicio, sem recebimento de remuneragdo, que ndo efetuar o recolhimento das
contribui¢des previdenciarias na forma do art. 67 desta Lei Complementar, terd sua qualidade
de segurado suspensa, até seu retorno ao cargo e exercicio das fungdes, devendo o Ente
comunicar imediatamente ao PREVIGARAPAVA seu eventual retorno.
Art. 69. Nio incidirdo contribui¢des previdencidrias para 0 PREVIGARAPAVA do
ente cessionario ou de exercicio do mandato, nem para o Regime Geral de Previdéncia Social
- RGPS, sobre as parcelas remuneratdrias ndo componentes da remunerac@o do cargo efetivo,
pagas pelo ente cessiondrio ou de exercicio de mandato eletivo em outro ente federativo.
CAPITULO IX
Dos Registros Contabil e Financeiro
Art. 70. O PREVIGARAPAVA observara as normas de contabilidade especificas
fixadas pelo 6rgdo competente quanto aos registros contabeis e financeiros.
§ 1°. A escrituragdo contabil do Regime Proprio de Previdéncia Social dos Servidores
Puablicos Municipais de Igarapava-SP sera distinta da mantida pelo Tesouro Municipal.
§ 2°. O PREVIGARAPAVA sujeita-se as inspe¢des e auditorias de natureza atuarial,
contabil, financeira, orcamentaria e patrimonial dos 6érgdos de controle interno e externo,
Para verificar a validade das assinaturas acesse httns://inaranava 1doc com briverificacan/AFC1-3650-893F-C9R9 e infarme o codian AFC1-3650-693F-CAR9
Assinado por 1 pessoa: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR = |
FLS: 053 Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI COMPLEMENTAR N° 092, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024 | PREFEITO MUNICIPAL
encaminhando aos Orgdos competentes, na forma e nos prazos, os documentos por estes
exigidos.
Art. 71. Na avalia¢do atuarial anual serdo observadas as normas gerais de atuaria e os
pardmetros discriminados nas Portarias e Orientagdes Normativas editadas pelo Ministério da
Previdéncia Social — MPS.
Paragrafo Unico. Os Poderes Legislativo e Executivo, bem como suas Autarquias e
Fundagdes, deverdo acatar as orientacdes contidas no parecer técnico atuarial anual, e em
conjunto com os orgdos deliberativos do PREVIGARAPAVA, adotardo as medidas
necessarias para a imediata implantac@o das recomendagdes dele constantes.
Art. 72. O PREVIGARAPAVA encaminhard a Secretaria de Previdéncia Social, até
trinta dias apds o encerramento de cada bimestre do ano civil, nos termos da Lei Federal n°
9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento, os seguintes documentos:
I - Demonstrativo das Receitas e Despesas do RPPS;
IT - Comprovante mensal do repasse ao RPPS das contribui¢des a seu cargo e dos
valores retidos dos segurados, correspondentes as aliquotas fixadas no artigo 48, incisos I, Il e
III desta Lei Complementar; e
I1I - Demonstrativo Financeiro relativo as aplicagdes do RPPS.
Art. 73. Sera mantido registro individualizado dos segurados do regime proprio na
forma do que dispde o art. 6° desta Lei Complementar.
CAPITULO X
DO PATRIMONIO
Art. 74. O patrimonio do PREVIGARAPAVA ¢ constituido das receitas apontadas no
art. 48 desta Lei Complementar, ndo podendo ter aplicagdo diversa da estabelecida neste
capitulo, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito.
§ 1°. O patrimdnio deverda ser aplicado em conformidade com a Politica de
Investimento aprovada pelo Comité de Investimentos e com as disposi¢des legais pertinentes
do Conselho Monetario Nacional, e em planos que tenham em vista:
I - rentabilidade compativel com os imperativos atuariais do plano de custeio;
II - garantia real de investimentos;
I1I - manutengdo do poder aquisitivo dos capitais aplicados;
ificar a validade das assinaturas acesse hitns-//inaranava 1doc com hriverificacan/AFC1-3650-693F-CAR9 e infarme o cadian AFC1-3650-693F-CAR9
ssinado por 1 pessoa: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR A
Para veri -
FLS: 054 Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI COMPLEMENTAR N° 092, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024 | PREFEITO MUNICIPAL
§ 2° O plano de aplicagdo do patrimoénio, estruturado dentro das técnicas atuariais,
integrard o plano de custeio.
§ 3° A aplicagdo dos recursos devera seguir as normas estabelecidas pelo Conselho
Monetario Nacional.
§ 4°. E vedado, em relag@o aos recursos patrimoniais:
a) a sua utilizacdo para empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao Municipio,
incluidas suas Autarquias e Fundagdes, seu Poder Legislativo e aos beneficiarios;
b) a sua aplicag@o em titulos publicos, com excecdo de titulos de Governo Federal,
¢) a sua utilizag¢do para pagamento de prestagdes de assisténcia médica.
§ 5° Os bens patrirfldfiiais do PREVIGARAPAVA s6 poderdo ser gravados ou
alienados por proposta de seu Diretor Executivo, aprovada pelo Conselho Administrativo e de
acordo com o plano de aplicagio do patriménio.
Art. 75. O PREVIGARAPAVA devera manter os seus registros contabeis préprios em
Plano de Contas que espelhe a sua situagdo econdmico-financeira e patrimonial de cada
exercicio, evidenciando, ainda, as despesas e receitas previdencidrias, patrimoniais,
financeiras e administrativas, além de sua situago ativa e passiva, respeitado o que dispde a
legislacdo vigente.
Art. 76. Observadas as disposi¢des da legislagdo federal pertinente, a Diretoria
Executiva do PREVIGARAPAVA devera contratar empresa de auditoria atuarial, devidamente
habilitada, para proceder as reavaliagdes atuariais de seus fundos e reservas matematicas, no
sentido de avaliar a sua situagdo econdmico-financeira e o equilibrio atuarial de seus ativos e
passivos, emitindo relatério circunstanciado das providéncias necessdrias a preservagdo do
PREVIGARAPAVA e de sua perenidade ao longo do tempo.
CAPITULO XI
DA GESTAO ECONOMICO-FINANCEIRA
Art. 77. O passivo atuarial do PREVIGARAPAVA contera as contas estabelecidas e
atualizadas por célculo atuarial.
Paragrafo Unico. O superavit atuarial ou o déficit atuarial contabilmente controlado
mensurara o excedente ou a insuficiéncia de valores patrimoniais destinados a cobertura das
reservas.
Art. 78. Devem ser observadas as seguintes normas gerais de contabilidade:
Para verificar a validade das assinaturas acesse hitns:/finaranava 1doc com briverificacao/AFC1-3650-693F-CAR9 e informe o codiao AFC1-3650-A93F-CAR9
Assinado por 1 pessoa: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR
FLS: 055 Prefeitura Municipal
de lgarapava
LEI COMPLEMENTAR N° 092, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024 | PREFEITO MUNICIPAL
I - a escrituragdo deverd incluir todas as operagdes que envolvam direta ou
Indiretamente a responsabilidade do PREVIGARAPAVA e modifiquem ou possam vir a
modificar seu patrimonio;
IT - a escrituragdo deve obedecer as normas e principios contdbeis previstos na Lei n°
4.320, de 17 de margo de 1964, e alteragdes posteriores;
IIT - a escrituragdo serd feita de forma auténoma em relagio as contas do Municipio;
IV — o exercicio contabil tem a duragdo de um ano civil;
V — 0 PREVIGARAPAVA deve elaborar, com base em sua escritura¢do contabil e na
forma fixada Secretaria de Previdéncia, demonstragdes financeiras que expressem com
clareza a situa¢do do seu patrimoénio e as variagdes ocorridas no exercicio, a saber:
a) balanc¢o patrimonial;
b) demonstragdo do resultado do exercicio;
¢) demonstragdo financeira das origens das aplica¢des dos recursos;
d) demonstragdo analitica dos investimentos.
VI - para atender aos procedimentos contabeis normalmente adotados em auditoria, o
PREVIGARAPAVA devera adotar registros contabeis auxiliares para apuracdo de
depreciagdes, de reavaliagdes dos investimentos, da evolugdo das reservas e da demonstragdo
do resultado do exercicio;
VII - as demonstragdes financeiras devem ser complementadas por notas explicativas e
outros quadros demonstrativos, necessarios ao minucioso esclarecimento da situagdo
patrimonial e dos resultados do exercicio;
VIII - os investimentos em imobilizagdes para uso ou renda devem ser corrigidos e
depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil;
IX - obrigatoriedade do registro contabil individualizado das contribui¢des do
Municipio, observando-se as normas estipuladas no regulamento;
X - realizagdo da identificacdo e consolidagdo em demonstrativos financeiros e
orcamentarios de todas as despesas fixas e varidveis com os segurados-inativos e
dependentes, bem como os encargos incidentes sobre os proventos de aposentadorias e
pensoes pagas;
XI - balango anual, com pareceres de atuaria e de auditoria contabil, deverd ser
publicado anualmente, observadas as normas estipuladas no regulamento.
Art. 79. Sera garantido aos beneficiarios do PREVIGARAPAVA o conhecimento de
seu Demonstrativo Financeiro, através da publicagdo dos balancetes mensais.
CAPITULO XII
Dos Recursos
-3650-693F-CAR9 e infarme o cadino AFC1-3650-693F-COR9 Para verificar a validade das assinatiras acesse httns:/finaranava 1doc com briverificacao/AFC1
ssinado por 1 pessoa: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR A =
FLS: 056 Prefeitura Municipal
de lgarapava
LEI COMPLEMENTAR N° 092, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024 | PREFEITO MUNICIPAL
Art. 80. Das decisdes originarias do PREVIGARAPAVA, referentes a concessdes de
beneficios, prestagdes, contribui¢des previdencidrias ou outras questdes de sua competéncia,
cabe recurso para o Conselho Administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, contados da
respectiva ciéncia da decisdo.
§ 1°. Os recursos serdo processados em observancia aos principios do devido processo
legal e seguranca de ampla defesa, podendo o recorrente por si s6 ou por procurador
legalmente habilitado, acompanhar todas as etapas, produzindo as defesas que lhe aprouver.
§ 2° Os recursos deverdo ser interpostos ao Conselho Administrativo, devendo ser,
desdelogo, acompanhados das razdes e documentos que os fundamentam.
§ 3°. Recursos ao Conselho Administrativo ndo estdo sujeitos ao beneficio do efeito
suspensivo, salvo se, em face dos interesses, assim o determinar o proprio 6rgao recorrido.
Art. 81. As decisdes do Conselho serdo consideradas ultima instancia administrativa.
CAPITULO XIII
Do Controle Interno
Art. 82. O PREVIGARAPAVA submeter-se-4 as normas do Controle Interno instituido
pelo Ente Federativo, fornecendo-lhe todas as informagdes especificas de cunho
previdenciario quando pertinente.
Art. 83. Os 6rgios municipais deverdo prestar toda e qualquer informag@o necessaria
ao adequado cumprimento das competéncias dos Conselhos, fornecendo sempre que
necessario os estudos técnicos correspondentes.
Art. 84. As demais disposi¢des atinentes ao Controle Interno que a andlise ensejar, nio
vislumbrada no regimento interno do o6rgdo controlador, serd suprida com as normas
previdenciarias vigentes.
CAPITULO X1V
Da Estrutura Organizacional do PREVIGARAPAVA
Art. 85. O PREVIGARAPAVA, Autarquia com sede e foro no Municipio de
Igarapava, goza, em toda a sua plenitude, no que se refere a seus bens, servigos e agdes, dos
privilégios, inclusive de natureza processual e tributéria, e imunidades garantidos aos orgdos
dos entes publicos federativos.
Para verificar a validade das assinaturas acesse httns //inaranava 1doc com briverificacao/AFC1-3650-693F-CAR9 e infarme o cadioo AFC1-3650-693F-C9R9
‘Assinado por 1 pessoa: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR = |
FLS: 057 Prefeitura Municipal
de lgarapava
LEI COMPLEMENTAR N° 092, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024 | PREFEITO MUNICIPAL
Art. 86. A organiza¢do do PREVIGARAPAVA sera composta da seguinte estrutura:
I — Orgdos Colegiados:
a) Conselho Administrativo.
b) Conselho Fiscal.
C) Comité de Investimentos.
Il — Diretoria Executiva:
01 (um) Diretor Executivo (Presidente);
01 (um) Diretor de Administragdo e Finangas;
01 (um) Diretor de Beneficios e dos Negodcios Juridicos.
Secio I
Do Conselho Administrativo
Art. 87. O Conselho Administrativo do PREVIGARAPAVA sera composto por 07
(sete) conselheiros titulares, e igual nimero de suplentes, devendo seus membros serem
servidores publicos municipais efetivos ou estadveis, composto pelas seguintes
representatividades:
I — 02 (dois) servidores do quadro efetivo do Municipio de Igarapava, indicados pelo
Prefeito;
Il — 02 (dois) servidores do quadro efetivo do Municipio de Igarapava, indicados
pelo Poder Legislativo mediante deliberagdo pela maioria simples de seus integrantes em
votagdes individualizadas;
Il — 02 (dois) servidores, do quadro efetivo eleitos entre os ativos, cuja eleigdo
sera realizada pelos servidores do Municipio através de eleigdo direta;
v — 01 (um) servidor, do quadro efetivo eleito entre os inativos, cuja eleigdo serd
realizada pelos segurados em inatividades, através de elei¢do direta;
§ 1°. Os membros do Conselho Administrativo deverdo ser contribuintes ou
beneficiarios do PREVIGARAPAVA com formagdo minima em ensino médio completo,
aplicando-se ainda, no que couber, quanto a nomeagdo e exercicio no respectivo cargo, os
demais requisitos e critérios estabelecidos na Lei Federal n°. 9.717, de 27 de novembro de
1998 e orientagdes contidas na Portaria MPS n°. 1.467, de 02 de junho de 2022 e alteragdes
posteriores.
§ 2°. Os membros suplentes serdo designados aplicando-se os mesmos critérios fixados
para os membros efetivos e inativos, inclusive a exigéncia de escolaridade de ensino médio e
Para verificar a validade das assinatiras acesse httns //inaranava 1doc com briverificacao/AFC1-3650-693F-C9R9 e informe o cadiao AFC1-3650-A93F-CAR9
Assinado por 1 pessoa: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR
FLS: 058 Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI COMPLEMENTAR N° 092, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024 | PREFEITO MUNICIPAL
demais disposi¢des contidas na Lei Federal n°. 9.717, de 27 de novembro de 1998 orienta¢des
contidas na Portaria MPS n°. 1.467, de 02 de junho de 2022 e alterag¢des posteriores.
§ 3°. O mandato dos membros do Conselho Administrativo serda de 04 (quatro) anos,
permitindo a recondugdo/reelei¢io dos membros sem nimero limite de vezes, desde que
atendidas as disposi¢des desta Lei Complementar.
§ 4°. Sera firmado Termo de Posse dos Conselheiros.
§ 5°. O Conselho reunir-se-4, ordinariamente, uma vez a cada més, com a presenga da
maioria de seus membros e suas decisdes serdo tomadas por maioria simples de voto.
§ 6°. A funcdo dos membros do Conselho Administrativo do Instituto de Previdéncia
Municipal de Igarapava-SP ndo sera remunerada, e os seus respectivos membros (titulares ou
suplentes), devidamente convocados, receberdo para cada sessdo/reunido realizada a que se
fizerem presentes, um JETON equivalente a dezesseis por cento (16%) do valor de menor
referéncia salarial (ref. T-2.1) paga pelo municipio de Igarapava, para cobertura de eventuais
despesas.
§ 7° Os membros do Conselho Administrativo que obtiverem a certificag@o
profissional ou equivalente ao CGRPPS e ou CPA 10, terdo um acréscimo de cinquenta (50%)
sobre o valor fixado no § 6° deste artigo, o qual sera suportado pelo PREVIGARAPAVA.
§ 8°. O Conselheiro que, sem justa causa, faltar a 03 (trés) sessdes consecutivas ou 06
(seis) alternadas, tera seu mandato declarado extinto.
§ 9°. O Conselho Administrativo elegerd, dentre seus membros, o seu Presidente em
sua primeira reunido ordindria, apds a sua posse.
§ 10. O Presidente do Conselho Administrativo do PREVIGARAPAVA tera voz e veto
de desempate nas reunides do Conselho.
§ 11. As deliberagdes do Conselho Administrativo serdo lavradas em Livro de Atas.
§ 12. As convocagdes ordindrias e extraordinarias do Conselho Administrativo serdo
feitas por escrito.
§ 13. E assegurado aos membros do Conselho Administrativo o direito de se ausentar
de seu posto de trabalho, nos horarios em que forem marcadas reunides do conselho, para o
desempenho de suas atribuigdes, desde que justificada a necessidade.
Para verificar a validade das assinatiiras acesse hitns:/finaranava 1doc com briverificacan/AFC1-3650-693F-COR9 e informe o cadian AFC1-3850-893F-COR9
Assinado por 1 pessoa: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR
FLS: 059 Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI COMPLEMENTAR N° 092, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024 | PREFEITO MUNICIPAL
§ 14. Ficam impedidos os membros do Conselho Administrativo de ocuparem as
fungdes de confianga da Diretoria Executiva.
Art. 88. Compete privativamente ao Conselho Administrativo:
I - Deliberar sobre a politica de investimentos do PREVIGARAPAVA,;
II - Deliberar sobre o Regimento Interno do PREVIGARAPAVA;
III - Deliberar sobre as Diretrizes Gerais de atuagdo do PREVIGARAPAVA;
IV - Deliberar sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos e Salarios;
V - Deliberar sobre a Nota Técnica Atuarial e o Plano Anual de Custeio;
VI - Deliberar sobre o Relatorio Anual do Diretor Executivo;
VII - Deliberar sobre os Balancetes Mensais, bem como Balango e as Contas Anuais
do PREVIGARAPAVA, ap6s apreciados pelo Conselho Fiscal e Auditor Independentes;
VIII - Deliberar sobre a aceitacdo de bens e legados oferecidos ao PREVIGARAPAVA;
IX - Deliberar sobre a aquisi¢ao, alienag@o ou onerag@o de bens imoveis, bem como a
aceita¢do e doagdes com encargo;
X - Deliberar sobre a Proposta Orcamentaria anual, bem como suas respectivas
alteragdes, elaborada pelo Diretor Executivo do PREVIGARAPAVA;
XI - Deliberar sobre a contratagdo das Institui¢des Financeiras Privadas ou Publicas
que se encarregardo da administracdo das Carteiras de Investimentos do PREVIGARAPAVA,
por proposta do Diretor Executivo;
XII - Deliberar sobre a contratagdo de Consultoria Externa Técnica Especializada para
desenvolvimento de Servigos Técnicos Especializados necessarios ao PREVIGARAPAVA,
por indicag@o do Diretor Executivo;
XIII - Funcionar como o6rgdo de aconselhamento ao Diretor Executivo do
PREVIGARAPAVA nas questdes por ele suscitadas;
XIV - Deliberar sobre a contratagdo de Convénios para prestagdo de servigos, quando
integrados ao elenco de atividade a serem desenvolvidos pelo PREVIGARAPAVA;
XV - Baixar Atos, Resolu¢des e Instrugdes Normativas, complementares ou
esclarecedoras; e,
XVI - Praticar os demais atos atribuidos por esta Lei.
XVII — Manifestar-se em carater opinativo, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito de
proposi¢des normativas que digam respeito ao Regime Proprio de Previdéncia dos servidores
publicos municipais, provocada mediante oficio ou mesmo por iniciativa propria sob pena de
nulidade, embora a aprovagdo pelo colegiado ndo seja condigdo para o prosseguimento do
projeto de lei ou seu encaminhamento para votagdo junto ao legislativo.
Parigrafo inico: A Prefeitura Municipal de Igarapava, o Poder Legislativo
Municipal, bem como suas Autarquias e Fundagdes prestardo toda e qualquer informagdo
necessaria ao adequado cumprimento das competéncias do Conselho Administrativo,
fornecendo-lhe, quando formalmente solicitados, os estudos técnicos correspondentes, sendo
Para verificar a validade das assinatiras acesse hitns://inaranava 1doc com briverificacano/AFC1-3650-693F-CAR9 e informe o cadian AFC1-3650-693F-C9R9
Assinado por 1 pessoa: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR
FLS: 060 Prefeitura Municipal
de Ilgarapava
LEI COMPLEMENTAR N° 092, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024 | PREFEITO MUNICIPAL
facultado a qualquer de seus membros o acesso irrestrito a dados, relatérios, extratos ou
qualquer outro tipo de informagao relativa as atividades abrangidas pela sua competéncia.
Art. 89. O Conselho Administrativo, por sua iniciativa ou solicitacdo do Diretor
Executivo ou do Conselho Fiscal, deliberard quanto a emissdo de instrugdes e normas
operacionais em atos normativos.
Paragrafo Unico. Os atos normativos serdo emitidos sobre assuntos omissos em Lei,
ou em complemento com o objetivo de esclarecer.
Secéo I1
Do Conselho Fiscal
Art. 90. O Conselho Fiscal sera cfimposto de 03 (trés) membros, dentre os segurados
efetivos e inativos, e 01 (um) membro suplente para cada um, que os substituirdo em suas
licengas e impedimentos e os sucederfo em caso de vacancia, conservada sempre a vinculagdo
da representatividade, a saber:
I - 01 (um) servidor, segurado, do quadro segurado, do quadro efetivo do Municipio de
Igarapava, indicado pelo Prefeito;
II - 01 (um) servidor, segurado do quadro inativo do Municipio de Igarapava, indicado
pelo Poder Legislativo;
III — 01 (um) servidor, segurado do quadro efetivo do Municipio, eleito através de
eleicio direta entre todos os segurados.
§ 1°. Os membros do Conselho Fiscal deverdo ser contribuintes ou beneficidrios do
PREVIGARAPAVA com formag¢ido minima em ensino médio completo, aplicando-se ainda,
no que couber, quanto a nomeagdo e exercicio no respectivo cargo, os demais requisitos e
critérios estabelecidos na Lei Federal n°. 9.717, de 27 de novembro de 1998 e orientagdes
contidas na Portaria MPS n°. 1.467, de 02 de junho de 2022 e alteragdes posteriores.
§ 2°. Os membros suplentes serdo designados aplicando-se os mesmos critérios fixados
para os membros efetivos e inativos, inclusive a exigéncia de escolaridade de ensino médio e
demais disposi¢des contidas na Lei Federal n°. 9.717, de 27 de novembro de 1998 ¢
orientagdes contidas na Portaria MPS n°. 1.467, de 02 de junho de 2022 e alteragdes
posteriores.
§ 3°. O mandato dos membros designados serd de 04 (quatro) anos, o qual deverad
coincidir com o do Conselho Administrativo, permitindo a recondugio/reelei¢do dos membros
sem numero limite de vezes desde que atendidas as disposi¢des desta Lei Complementar.
§ 4°. Sera firmado Termo de Posse dos Conselheiros.
Para verificar a validade das assinatiras acesse hitns:/finaranava 1doc com br/verificacan/AFC1-3650-693F-C9ORQ e informe o cadinn AFC1-3650-693F-CIR9
Assinado por 1 pessoa: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR
FLS: 061 Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI COMPLEMENTAR N° 092, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024 | PREFEITO MUNICIPAL
§ 5° O Conselho reunir-se-a, ordinariamente, uma vez a cada 03 (trés) meses, com a
presen¢a da maioria de seus membros e suas decisdes serdo tomadas com o minimo de 02
(dois) votos.
§ 6°. A fungdo dos membros do Conselho Fiscal do Instituto de Previdéncia Municipal
de Igarapava-SP ndo serd remunerada, e os seus respectivos membros (titulares ou suplentes),
devidamente convocados, receberdo para cada sessdo/reunido realizada a que se fizerem
presentes, um JETON equivalente a dezesseis por cento (16%) do valor de menor referéncia
salarial (ref. T-2.1) paga pelo municipio de Igarapava, para cobertura de eventuais despesas.
§ 7°. Os membros do Conselho Fiscal que obtiver a certificagdo profissional ou
equivalente ao CGRPPS e ou CPA 10, terd um acréscimo de cinquenta (50%) sobre o valor
fixado no § 6° deste artigo, ao qual serd suportado pelo PREVIGARAPAVA.
§ 8°. O Conselheiro que, sem justa causa, faltar a 03 (trés) sessdes consecutivas ou 06
(seis) alternadas, tera seu mandato declarado extinto.
§ 9°. O Conselho Fiscal elegera, dentre seus membros, o seu Presidente em sua
primeira reunido ordinéria, apos a sua posse.
§ 10. O Presidente do Conselho Fiscal tera voz e voto de desempate nas reunides do
Conselho.
§ 11. As deliberagdes do Conselho Fiscal serdo lavradas em Livro de Atas.
§ 12. As convocagdes ordindrias e extraordindrias do Conselho Fiscal serdo feitas por
escrito.
§ 13. E assegurado aos membros do Conselho Fiscal o direito de se ausentar de seu
posto de trabalho, nos horarios em que forem marcadas reunides do conselho, para o
desempenho de suas atribui¢des, desde que justificada a necessidade.
Art. 91. Compete ao Conselho Fiscal:
I - Acompanhar a organizag@o dos servigos técnicos e a admiss@o do pessoal;
II - Acompanhar a execug¢do orgamentaria do PREVIGARAPAVA, conferindo a
classificagio dos fatos e examinando a sua precedéncia e exatiddo;
III - Examinar as prestagdes efetivadas pelo PREVIGARAPAVA aos servidores e
dependentes e a respectiva tomada de contas dos responséveis;
IV - Proceder, em face dos documentos de receita e despesa, a verificagdo dos
balancetes mensais, os quais deverdo estar instruidos com os esclarecimentos devidos, para
encaminhamento ao Conselho Administrativo;
Para verificar a validade das assinaturas acesse httns:/inaranava 1doc cam br/verificacan/AFC1-3650-693F-C9RA e informe o cadinn AFC1-3650-693F-C9R9
Assinado por 1 pessoa: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR
| FLS: 062 Prefeitura Municipal
de lgarapava
LEI COMPLEMENTAR N° 092, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024 | PREFEITO MUNICIPAL
V - Indicar, para contratacdo, perito de sua escolha para exame de livros e documentos;
VI - Encaminhar ao Prefeito Municipal, anualmente, até 0 més de margo, com o seu
parecer técnico, o relatério do exercicio anterior do Diretor Executivo, o processo de tomada
de contas, o balango anual e ao inventario a ele referente, assim como o relatério estatistico
dos beneficios prestados;
VII - Requisitar ao Diretor Executivo e ao Presidente do Conselho Administrativo as
informagdes e diligéncias que julgar convenientes e necessarias ao desempenho de suas
atribuigdes e notifica-los para correrdo de irregularidades verificadas e exigir as providéncias
de regularizacio;
VIII - Propor ao Diretor Executivo do PREVIGARAPAVA as medidas que julgar de
interesse para resguardar a lisura e transparéncia da administragdo do mesmo;
IX- Acompanhar o recolhimento mensal das contribuintes para que sejam efetuadas no
prazo legal e notificar e interceder junto ao Prefeito Municipal e demais titulares de érgéos
filiados ao Sistema Municipal, na ocorréncia de irregularidades, alertando-os para os riscos
envolvidos, denunciando e exigindo as providéncias de regularizagdo, e adotando as
providéncias de reteng¢do dos impostfié e taxas junto aos Orgdos competentes para
regularizagdo das contribui¢des em atraso;
X - Proceder a verificagdo dos valores em depdsito na tesouraria, em bancos, nos
administradores de carteira de investimentos e atestar a sua corregdo ou denunciando
irregularidades constatadas e exigindo as regularizagdes;
X1 - Examinar e dar parecer prévio nos Contratos, Acordos e Convénios a serem
celebrados pelo PREVIGARAPAVA, por solicitagdo do Diretor Executivo;,
XII - Pronunciar-se sobre a alienag¢do de bens iméveis do PREVIGARAPAVA;
XIII - Acompanhar os processos de concessdo de beneficios, verificando sua
legitimidade;
XIV - Acompanhar a aplicagdo das reservas, fundos e provisdes garantidoras dos
beneficios previstos nesta Lei, notadamente no que concerne a observancia dos critérios de
seguranga, rentabilidade e liquidez, e de limites maximos de concentragfo dos recursos;
XV - Rever as suas proprias decisdes, fundamentando qualquer possivel alteracéo;
XVI - Proceder os demais atos necessarios a fiscalizagdo do PREVIGARAPAVA bem
como da gestio do Regime Proprio de Previdéncia do Municipio de Igarapava.
§ 1°. Compete a todos os membros do Conselho Fiscal, individualmente, o direito de
exercer fiscalizacdo dos servigos do PREVIGARAPAVA, ndo lhes sendo permitido envolverse na dire¢do e administragdo do mesmo.
§ 2°. A Prefeitura Municipal de Igarapava, o Poder Legislativo Municipal, bem como
suas Autarquias e Fundagdes prestardo toda e qualquer informagdo necessaria ao adequado
cumprimento das competéncias do Conselho Fiscal, fornecendo-lhe, quando formalmente
solicitados, os estudos técnicos correspondentes, sendo facultado a qualquer de seus membros
o0 acesso irrestrito a dados, relatérios, extratos ou qualquer outro tipo de informagéo relativa
as atividades abrangidas pela sua competéncia.
Para verificar a validade das assinaturas acesse hitns:/liaaranava 1doc com briverificacan/AFC1-3650-693F-C9R9 e infarme o cadiao AFC1-3650-693F-CAR9
Assinado por 1 pessoa: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR = |
FLS: 063 Prefeitura Municipal
de lgarapava
LEI COMPLEMENTAR N° 092, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024 | PREFEITO MUNICIPAL
Secio II1
Do Comité de Investimentos
Art. 92. O Comité de Investimentos do PREVIGARAPAVA, o6rgdo auxiliar de carater
consultivo e de assessoramento no processo de execugdo da politica de Investimentos, sendo
instrumento necessario para garantir a consisténcia da gestdo dos recursos do RPPS, visando a
manuten¢do do equilibrio econdmico-financeiro entre seus ativos e passivos, serda composto
por 03 (trés) membros.
§ 1°. Somente poderdo ser indicados para a composi¢do do Comité de Investimentos
servidores ativos efetivos vinculados ao PREVIGARAPAVA.
§ 2°. O prazo de mandato dos membros do Comité de Investimentos serd de 4 (quatro)
anos, coincidindo ou ndo com a gestio do Poder Executivo, permitindo a
recondugdo/reelei¢do dos membros sem nimero limite de vezes desde que atendidas as
disposi¢des desta Lei Complementar e orientagdes contidas na Portaria MPS n°. 1.467, de 02
de junho de 2022 e alteragdes posteriores.
§ 3°. Os membros do Comité de Investimentos deverdo demonstrar serem detentores
de formacdo em educa¢do minima em ensino médio completo, aplicando-se ainda, no que
couber, quanto 4 nomeagdo e exercicio no respectivo cargo, os demais requisitos e critérios
estabelecidos na Lei Federal n°. 9.717, de 27 de novembro de 1998 e orientagGes contidas na
Portaria MPS n°. 1.467, de 02 de junho de 2022 e alteragdes posteriores.
§ 4°. Sera firmado Termo de Posse dos Conselheiros.
§ 5°. A fungdo dos membros do Comité de Investimentos do Instituto de Previdéncia
Municipal de Igarapava-SP ndo sera remunerada, e os seus respectivos membros (titulares ou
suplentes), devidamente convocados, receberdo para cada sessdo/reunido realizada a que se
fizerem presentes, um JETON equivalente a dezesseis por cento (16%) do valor de menor
referéncia salarial (ref. T-2.1) paga pelo municipio de Igarapava, para cobertura de eventuais
despesas.
§ 6°. Os membros do Comité de Investimentos que obtiver a certificagdo profissional
ou equivalente a0 CGRPPS e ou CPA 10, terd um acréscimo de cinquenta (50%) sobre o valor
fixado no § 6° deste artigo, ao qual serd suportado pelo PREVIGARAPAVA.
§ 8°. O Conselheiro que, sem justa causa, faltar a 03 (trés) sessdes consecutivas ou 06
(seis) alternadas, tera seu mandato declarado extinto.
§ 9°. O Comité de Investimentos elegera, dentre seus membros, o seu Presidente em
sua primeira reunido ordindria, apos a sua posse.
Para verificar a validade das assinaturas acesse hitns /finaranava 1doc com briverificacan/AFC1-3650-693F-C9R9 e informe o cadino AFC1-3650-693F-CIR9
Assinado por 1 pessoa: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR
FLS: 064 Prefeitura Municipal
de Ilgarapava
LEI COMPLEMENTAR N° 092, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024 | PREFEITO MUNICIPAL
§ 10. O Presidente do Comité de Investimentos tera voz e voto de desempate nas
reunides do Conselho.
§ 11. As convocagdes ordindrias e extraordinarias do Comité de Investimentos serdo
feitas por escrito.
§ 12. E assegurado aos membros do Comité de Investimentos o direito de se ausentar
de seu posto de trabalho, nos horarios em que forem marcadas reunides do conselho, para o
desempenho de suas atribui¢des, desde que justificada a necessidade.
Art. 93. Compete privativamente ao Comité de Investimentos:
I - Analisar conjuntura, cenarios, e perspectivas de mercado;
II - Tracar estratégias de composigfib de ativos e definir alocagdo com base nos
cenarios;
111 - Elaborar anualmente as diretrizes da politica de investimentos do regime;
IV - Elaborar e implementar a metodologia para gestao de risco.
Art. 94. O Comité de Investimentos reunir-se-4 mediante convoca¢do do Diretor
Executivo (Presidente) do PREVIGARAPAVA, ordinariamente, uma vez a cada més, ou
extraordinariamente, sempre que necessario, obedecidos os critérios de urgéncia,
caracterizada por fato relevante.
§ 1° Qualquer dos membros do Comité de Investimentos poderd, mediante
requerimento por escrito dirigido ao Diretor Executivo do PREVIGARAPAVA, convocar
reunifio extraordinaria, se a urgéncia do assunto assim exigir.
§ 2°. As decisdes do Comité de Investimentos serdo registradas em Livro de Atas.
§ 3°. As atas de reunides, bem como seus respectivos anexos, depois de numeradas e
assinadas serdo armazenadas por prazo indeterminado.
§ 4° Todas as informagBes relativas aos processos de investimentos e
desinvestimentos de recursos deverdo ser disponibilizadas aos segurados, aposentados e
pensionistas.
§ 5°. O Comité de Investimentos podera requisitar documentos e informagdes para o
desempenho de suas atribuigdes, bem como solicitar, justificadamente, ao Conselho
Administrativo o auxilio de especialistas e peritos, além de auditoria externa, sendo facultado
a qualquer de seus membros o acesso irrestrito a dados, relatérios, extratos ou qualquer outro
tipo de informagdo relativo as atividades abrangidas pela competéncia do Comité e do
PREVIGARAPAVA.
ificar a validade das assinaturas acesse httns://inaranava 1doc com briverificacan/AFC1-3650-693F-C9R9 e informe o cadino AFC1-3650-693F-CAR9
sinado por 1 pessoa: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR S
Para veri = -
FLS: 065 Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI COMPLEMENTAR N° 092, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024 | PREFEITO MUNICIPAL
§ 6°. E assegurado aos membros do Comité de Investimentos o direito de se ausentar
de seu posto de trabalho, nos hordrios em que forem marcadas reunides do Comité, para o
desempenho de suas atribuigdes, desde que justificada a necessidade.
Secio IV
Da Diretoria Executiva
Art. 95. A Diretoria Executiva do PREVIGARAPAVA sera composta por fung¢des de
confianga, privativas de servidores publicos municipais efetivos de Igarapava, e assim
denominadas:
I - 01 (um) Diretor Executivo (Presidente);
IT - 01 (um) Diretor de Administragdo e Finangas;
III - 01 (um) Diretor de Beneficios e dos Negdcios Juridicos.
§ 1°. O Conselho Administrativo, depois de empossado, indicard ao Prefeito
Municipal, através de lista quintupla, os nomes de servidores publicos municipais efetivos
para as fungdes de confianga que compdem a respectiva diretoria;
§ 2°. Os ocupantes de fungdes de confianca de Diretor Executivo (Presidente) e
Diretor de Administra¢do e Finangas e Diretor de Beneficios e dos Negocios Juridicos
deverdo ser detentores de curso superior completo, devendo necessariamente o Diretor de
Beneficios e dos Negdcios Juridicos estar devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do
Brasil.
§ 3°. A partir de 1° de janeiro de 2024, somente poderdo compor a lista quintupla
prevista nesse artigo, pessoas com certificagdo profissional RPPS e que cumpram os demais
requisitos previstos nesta Lei e na legislag@o federal pertinente, em especial na Portaria MTP
n°. 1.467, de 02 de junho de 2022 e suas posteriores alteragoes.
§ 4°. Se ndo houver nenhum servidor certificado nos moldes do que dispde o § 3° deste
artigo e detentor de todos os demais requisitos para ocuparem os cargos da Diretoria
Executiva do PREVIGARAPAVA até a data prevista para que ocorra a confecgdo de referida
lista, dispensar-se-a4 o preenchimento prévio dos requisitos previstos no caput deste artigo
para a formagao da lista quintupla prevista na legislago local, mas tais requisitos deverdo ser
preenchidos obrigatoriamente até a posse no cargo.
§ 5°. Apos o recebimento da lista quintupla elaborada pelo Conselho Administrativo, o
Prefeito Municipal fard, mediante a edi¢do de Portaria especial, a nomeagdo de cada um dos
escolhidos por ele para as fungdes de confianga da Diretoria Executiva.
Para verificar a validade das assinaturas acesse httns:/finaranava 1doc com briverificacan/AFC1-3650-693F-CAR9 e informe o cadino AFC1-3650-693F-CIR9
Assinado por 1 pessoa: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR
FLS: 066 Prefeitura Municipal
de Ilgarapava
LEI COMPLEMENTAR N° 092, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024 | PREFEITO MUNICIPAL
§ 6°. As deliberagdes da Diretoria Executiva serdo registradas em Livro de Atas.
§ 7° O valor da remuneracdo das Fungdes de Confianga da Diretoria Executiva
permanecera vinculado a referéncia CC04 da relagdo de cargos e referéncias salariais da
Prefeitura Municipal de Igarapava, a ser pago em decorréncia da responsabilidade assumida e
custeados pelo PREVIGARAPAVA.
§ 8°. Nao poderdo ser nomeados para as fungdes de confian¢a da Diretoria Executiva
servidores publicos municipais efetivos que tenham parentescos de até 3° grau com membros
do Conselho Administrativo e Fiscal, ou com ocupantes de cargos de confianga, no ambito do
Poder Executivo e Legislativo Municipal.
§ 9°. O mandato dos membros daDiretoria Executiva serda de 04 (quatro) anos,
permitindo a recondugdo/reeleicdo dos membros sem numero limite de vezes, desde que
atendidas as disposi¢des desta Lei Complementar.
§ 10. Somente o Conselho Administrativo tem poderes para destituir qualquer dos
membros da Diretoria Executiva.
§ 11. Nao incide sobre a remuneragdo das fungdes comissionadas da Diretoria
Executiva contribui¢do previdenciaria e a fungdo ndo integra os vencimentos para fins de
aposentadoria.
§ 12. Os recolhimentos previdencidrios dos servidores ocupantes de fungéo
comissionada incidirdo somente sobre os vencimentos do cargo efetivo de origem.
§ 13. O servidor nomeado para uma das fung¢des de confianga da Diretoria Executiva
podera optar pelo valor da remuneragdo de seu cargo de origem ou pela parcela unica
constante do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 96. Compete especificamente ao Diretor Executivo (Presidente):
I - Representar o PREVIGARAPAVA em Juizo ou fora dele;
II - Superintender e exercer a Administragdo Geral do PREVIGARAPAVA e presidir o
Colegiado da Diretoria Executiva;
III - Autorizar, com o Diretor de Administragio e Finangas, as aplicagdes e
investimentos efetuados atendidos o Plano de Aplicagdes e Investimentos;
IV - Celebrar, em nome do PREVIGARAPAVA em conjunto com outro Diretor os
Contratos de Gestdo e suas alteragdes, e as contratagdes em todas as suas modalidades,
inclusive de prestagdo de servigos por terceiros;
V - Praticar, conjuntamente com o Diretor de Beneficios e Negdcios Juridicos os atos
relativos & concessdo dos beneficios previdenciarios prevista nesta Lei;
Para verificar a validade das assinaturas acesse httns-/linaranava 1doc com briverificacao/AFC1-3650-693F-CAR9 e informe o cadiao AFC1-3650-693F-CIR9
Assinado por 1 pessoa: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR
FLS: 067 Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI COMPLEMENTAR N° 092, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024 | PREFEITO MUNICIPAL
VI - Elaborar em conjunto com o Diretor de Administragdo e Finangas, a proposta
or¢amentdria anual do PREVIGARAPAVA bem como as suas alteragdes;
VII - Organizar o quadro de pessoal de acordo com o orgamento aprovado;
VIII - Propor o preenchimento das vagas do quadro de pessoal mediante Concurso
Publico;
IX - Expedir instru¢des e ordens de servigos;
X - Organizar em conjunto com o Diretor de Beneficios e dos Negocios Juridicos os
servicos de Prestacdo Previdenciaria do PREVIGARAPAVA;
XI - Assinar e assumir, em conjunto com o Diretor de Administra¢do e Finangas os
documentos e valores do PREVIGARAPAVA e responder juridicamente pelos atos e fatos de
interesse do PREVIGARAPAVA;
XII- Assinar e assumir em conjunto com o Diretor de Administra¢do e Finangas os
cheques e demais documentos do PREVIGARAPAVA, movimentando os fundos existentes;
XIII — Encaminhar, para deliberagdo, as contas anuais da Instituigdo para o Conselho
Administrativo e para o Tribunal de Contas do Estado, acompanhadas dos Pareceres do
Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria Externa Independente;
XIV - Propor, em conjunto com o Diretor de Administragdo e Finangas, a contratacdo
de Administradores de carteiras de Investimentos do PREVIGARAPAVA dentre as
instituigdes especializadas do mercado, de Consultores Técnicos especializados e outros
servigos de interesse;
XV - Submeter ao Conselho Administrativo e ao Conselho Fiscal os assuntos a eles
pertinentes e facilitar o acesso de seus membros para o desempenho de suas atribuigdes;
XVI - Cumprir e fazer cumprir as deliberagdes dos Conselhos Administrativo e Fiscal;
XVII - Praticar os demais atos atribuidos por esta Lei como os de sua competéncia.
Art. 97. Compete ao Diretor de Administragdo e Finangas:
I - Baixar ordens de servigos relacionadas aos assuntos administrativos;
II - Manter o servigo de protocolo, expediente e arquivo;
III - Administrar a area de Recursos Humanos do PREVIGARAPAVA;
IV - Manter os servigos relacionados com a aquisi¢do, recebimento, guarda e controle,
bem como fiscaliza¢do do consumo de material, primando pela economia;
V - Elaborar e transcrever em livros préprios os contratos, termos, editais e licitagdes;
VI - Supervisionar o servigo de relagdes publicas e os de natureza interna;
VII - Supervisionar e manter atualizada a documentag@o dos segurados e pensionistas;
VIII - Supervisionar o Setor de compras, Almoxarifado e Patriménio do
PREVIGARAPAVA, através de sistema proprio, verificando periodicamente os estoques, bem
como o controle e conservagdo de material permanente;
IX - Baixar ordens de servigos relacionados com aspecto financeiro;
X - Assinar juntamente com o Diretor Executivo, todos os atos administrativos
referentes a admissdo, contrato, demissdo, dispensa, licenca, férias, afastamento dos servigos
da autarquia.
Para verificar a validade das assinatiuras acesse httns:/finaranava 1doc com briverificacan/AFC1-3650-693F-C9R9 e infarme o cadino AFC1-3650-693F-C9R9
Assinado por 1 pessoa: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR - |
FLS: 068 Prefeitura Municipal
de lgarapava
LEI COMPLEMENTAR N° 092, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024 | PREFEITO MUNICIPAL
XI - Cuidar para que até o décimo dia util de cada més, sejam fornecidos os informes
necessarios a elaboracdo do balancete do més anterior;
XII - Manter a contabilidade financeira, econdmica e patrimonial, em sistemas
adequados e sempre atualizados, elaborando balancetes e balangos, além de demonstrativos
das atividades econémicas deste Instituto;
XIII - Promover a arrecadagdo, registro e guarda de rendas e quaisquer valores devidos
ao PREVIGARAPAVA e dar publicidade da movimentagéo financeira;
XIV - Elaborar orcamento anual e plurianual de investimentos, bem como todas as
resolugdes atinentes a matéria orgamentaria ou financeira e o0 acompanhamento da respectiva
execugao;
XV - Apresentar periodicamente os quadros e dados estatisticos que permitam o
acompanhamento das tendéncias orgamentérias e financeiras para o exercicio;
XVI - Providenciar a abertura de créditos adicionais, quando houver necessidade;
XVII - Efetuar a tomada de caixa, em conjh’nto com os demais membros da diretoria;
XVIII - Organizar, anualmente o quadro defornecedores, opinando sobre o mesmo e
submetendo-o a aprovacdo do Conselho Administrativo;
XIX - Organizar e acompanhar as licitagdes, dando o seu parecer para o respectivo
julgamento;
XX - Supervisionar os servigos de seguranga, limpeza, portaria e servigos gerais do
PREVIGARAPAVA;
XXI - As agdes de gestdo orgamentaria de planejamento financeiro, os recebimentos €
pagamentos, os assuntos relativos a area contabil, as aplicagdes em investimentos em
conjunto com o Diretor Executivo e deliberado pelo Conselho Administrativo e o
gerenciamento dos bens pertencentes a0 PREVIGARAPAVA, velando por sua integridade;
XXII - Manter controle sobre a guarda dos valores, titulos e disponibilidades
financeiras e demais documentos que integram o patrimonio do PREVIGARAPAVA;
XXIII - Proceder a contabilizagdo das receitas, despesas, fundos e provisdes do
PREVIGARAPAVA, dentro dos critérios contabeis;
XXIV - Prover recursos para o pagamento da folha mensal de beneficios e da folha de
pagamento dos salarios dos funcionarios do PREVIGARAPAVA;
XXV - Propor a contratagdo dos Administradores de Ativos e Passivos Financeiros do
PREVIGARAPAVA e promover o acompanhamento dos Contratos;
XXVI - Integrar o colegiado da Diretoria Executiva nas delibera¢des operacionais do
PREVIGARAPAVA;
XXVII - Substituir o Diretor Executivo em seus impedimentos eventuais;
XXVIII - Outras atribui¢des conferidas em lei, bem como as necessarias ou correlatas
ao fiel cumprimento de suas fungdes, ainda que ndo mencionadas, observando-se 0s
principios legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiéncia administrativa.
Art. 98. Compete ao Diretor de Beneficios e dos Negocios Juridicos:
Para verificar a validade das assinaturas acesse httns /fiaaranava 1doc com briverificacan/AFC1-3650-693F-C9R9 e informe o cadino AFC1-3650-693F-CAR9
Assinado por 1 pessoa: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR = §
FLS: 069 Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI COMPLEMENTAR N° 092, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024 | PREFEITO MUNICIPAL
I - Manter atualizado o cadastro dos servidores segurados ativos e inativos, e de seus
dependentes, tanto da Prefeitura, da Camara Municipal e demais 6rgdos empregadores
municipal vinculados ao PREVIGARAPAVA;
I — Providenciar o calculo da folha mensal dos beneficios a serem pagos pelo
PREVIGARAPAVA, aos segurados e dependentes de acordo com os dispositivos legais;
III - Responder pela exatiddo das caréncias e demais condi¢des exigidas para
concessao de quaisquer beneficios aos segurados que o requererem;
IV - Proceder o atendimento e a orientacdo aos segurados quando aos seus direitos e
deveres para com o0 PREVIGARAPAVA;
V - Substituir o Diretor de Administra¢do e Finangas em seus afastamentos, licengas e
impedimentos.
VI - Proceder ao levantamento estatistico de beneficios concedidos e a conceder;
VII - Propor a contratagdo de atudrio para proceder as revisdes atuariais do Sistema
Previdenciario Municipal;
VIII - Integrar o Colegiado da Diretoria Executiva em suas delibera¢Ges operacionais;
VIX - Proceder o atendimento dos Integrantes dos demais érgdos Colegiados da
Estrutura Administrativa do PREVIGARAPAVA;
X - A advocacia contenciosa e Administrativa do PREVIGARAPAVA;
XI - Atender aos Membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal;
XII - Emissdo de pareceres Juridicos relativos ao Direito Previdenciario;
XIII - Desempenhar demais atividades correlatas as suas atribuigdes.
CAPITULO XV
Do Processo Administrativo Previdenciario
Art. 99. Considera-se processo administrativo previdenciario o conjunto de atos
administrativos praticados pelo PREVIGARAPAVA, iniciado em razdo de requerimento
formulado pelo interessado ou de oficio pela Administragdo, e concluido com a decisdo
definitiva no ambito administrativo.
Art. 100. O processo administrativo previdenciario obedecera, dentre outros, aos
principios da legalidade, finalidade, motivag@o, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,
ampla defesa, contraditério, seguranca juridica, interesse pablico e eficiéncia.
Art. 101. O requerimento inicial do interessado, salvo nos casos em que for admitida
solicitagdo oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I — 6rgdo, entidade ou autoridade administrativa a que se dirige;
I — identificagdo do interessado e de quem o represente, se for o caso;
Il — domicilio do requerente ou local para recebimento de comunicagdes;
Para verificar a validade das assinaturas acesse httns:/fiaaranava 1doc com briverificacao/AFC1-3650-893F-C9R9 e infarme o cadino AFC1-3650-693F-C9R9
Assinado por 1 pessoa: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR
FLS: 070 Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI COMPLEMENTAR N° 092, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024 | PREFEITO MUNICIPAL
vV — formulag¢do do pedido com exposi¢do dos fatos e de seus fundamentos;
V — data e assinatura do requerente ou de seu representante legal.
§ 1°. A juntada de novos documentos pelo interessado ao processo administrativo em
tramitagdo deve ser requerida por escrito ¢ observar, no que couber, os requisitos previstos nos
incisos do caput.
§ 2°. E vedada aos odrgdos e entidades administrativas a recusa imotivada de
recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento
de eventuais falhas.
§ 3° Incumbe ao interessado manter os seus dados pessoais atualizados junto a
administragdo, comunicando, formalmente, qualquer mudanga de enderego, sob pena de serem
consideradas validas as comunicagdes enviadas por carta registrada ou meio eletrénico ao
endereco constante dos registros funcionais.
§ 4°. As comunicagdes poderdo ser realizadas na pessoa do procurador legalmente
constituido, desde que possua poderes especificos para tanto, ou do representante legal.
Art. 102. Compreende-se como desisténcia tacita do pedido quando o interessado
deixar de promover os atos e as diligéncias que lhe incumbir, por prazo superior a 30 (trinta)
dias, considerando-se validas, para fins de computo do prazo, as comunicag¢des dirigidas ao
endereco fisico ou eletrénico constante dos autos, ainda que néo recebidas pessoalmente pelo
interessado, se a modificagdo temporaria ou definitiva ndo tiver sido devidamente
comunicada a0 PREVIGARAPAVA, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do
comprovante de entrega da correspondéncia no primitivo endereco, ou, se realizadas por meio
eletrénico, do primeiro dia util seguinte ao do envio.
Art. 103. A autoridade competente devera declarar extinto o processo, determinandose o seu arquivamento, quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisdo se tornar
impossivel, inGtil ou prejudicado por fato superveniente, bem como nas hipdteses de
desisténcia, expressa ou tacita, ou renuncia do interessado.
§ 1°. Nao sera admitido pedido de arquivamento provisério de processos formulado
pelo interessado, devendo a autoridade competente declarar extinto o processo, determinandose 0 seu arquivamento.
§ 2° Nas hipoteses de extingdo do processo por desisténcia, expressa ou tacita, o
interessado ndo podera solicitar o desarquivamento do processo para fins de postular o direito
nele pleiteado, devendo, para tanto, requerer a abertura de novo processo administrativo, por
meio de novo requerimento inicial.
ssinado por 1 pessoa: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR
Para verificar a validade das assinatiras acesse httns /fiaaranava 1doc com briverificacao/AFC1-3650-893F-C9R9 e informe o cadian AFC1-3650-693F-CAR9
FLS: 071 Prefeitura Municipal
de lgarapava
LEI COMPLEMENTAR N° 092, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024 | PREFEITO MUNICIPAL
Art. 104. Ressalvado o direito dos menores, incapazes e ausentes, prescreve em 5
(cinco) anos a pretensdo do beneficidrio para reaver prestagdes vencidas ou quaisquer
restituicdes ou diferencas devidas pela unidade gestora do Regime Préprio de Previdéncia
Social, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, na forma da lei civil.
Pardgrafo Unico. Os pedidos de revisio de beneficios que porventura seja(m)
deferido(s), serdo devidos os valores a partir da data de protocolizagdo do requerimento no
PREVIGARAPAVA.
Art. 105. Na auséncia de normas que regulem o processo administrativo
previdenciério, serdo aplicadas, supletiva e subsidiariamente, as disposi¢des da legislagdo
federal no tocante ao assunto.
CAPITULO XVI
Do Auxilio-Doenc¢a, do Salirio-Familia, do Saliario-Maternidade e do Auxilio-Reclusiao
Art. 106. O auxilio-doenga, o salario-familia, o saldrio-maternidade e o auxilioreclusdo, regulados na forma desta Lei Complementar, serdo concedidos, geridos e pagos
diretamente pelo Poder ou d6rgdo ao qual o servidor estiver vinculado e ndo correrdo a conta
do Regime Proprio de Previdéncia Social dos Servidores Publicos Municipais de IgarapavaSE.
Paragrafo Unico. No periodo de gozo do beneficio de auxilio-doenga e salariomaternidade, cabe ao ente estatal empregador recolher a parcela da contribui¢do a seu cargo
ao PREVIGARAPAVA durante vigéncia do beneficio.
Secao I
Auxilio-Doenca
Art. 107. Seréa concedido beneficio de auxilio-doenga ao servidor publico efetivo que,
por motivo de doenga, acidente em servigo ou moléstia profissional, a pedido ou de oficio,
tornar-se incapacitado temporariamente para o trabalho para além de 15 dias de licenga para
tratamento da saude, com base em pericia médica e pelo prazo por ela indicado.
§ 1°. O auxilio-doenga consistird no valor do vencimento basico acrescendo de
vantagens incorporadas até a competéncia imediatamente anterior ao inicio, e sofrera
incidéncia de contribuigdo previdencidria.
§ 2°. Nos afastamentos em razdo de licenga médica por prazo superior a 15 (quinze)
dias consecutivos, o servidor serd submetido a avaliagdo pericial administrativa pelo Poder
Para verificar a validade das assinatiras acesse httns://inaranava 1doc com briverificacao/AFC1-3650-693F-C9R9 e informe o cadian AFC1-3650-693F-C9R9
Assinado por 1 pessoa: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR
FLS: 072 Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI COMPLEMENTAR N° 092, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024 | PREFEITO MUNICIPAL
Executivo ou Legislativo, a depender de onde esteja lotado.
§ 3°. Estando o servidor impossibilitado de se locomover, a inspe¢do médica sera
realizada em sua residéncia ou no hospital onde esteja em tratamento, podendo se valer da
técnica de telemedicina ou atendimento remoto.
§ 4°. E licito a pericia administrativa apresentar conclusdo diversa daquela do médico
assistente do servidor, seja quanto a existéncia ou ndo de incapacidade laborativa, seja quanto
a fixag@o do termo final projetado do auxilio-doenga.
§ 5° Até o termo final do auxilio-doenga, faculta-se ao servidor a possibilidade de
requerer sua prorrogagio, submetendo-se a nova pericia administrativa, que poderd concluir
pela volta ao servigo, pela prorroga¢do do auxilio-doenga, pela readaptacdo ou pela
recomendagdo de aposentadoria por illéapacidade permanente para o trabalho na forma de que
trata o art. 22 desta Lei Complementar.
§ 6°. O servidor em gozo de auxilio-doenga fica obrigado, sob pena de cessa¢ao do
beneficio, a apresentar exames ou relatérios médicos necessarios a avaliagdo pericial
administrativa pelo Poder Executivo ou Legislativo, a depender da lotagdo, sempre que
convocado.
§ 7° A doenga ou lesio de que o servidor ja era portador ao filiar-se ao
PREVIGARAPAVA nio lhe conferira direito ao beneficio de auxilio-doenga, salvo quando a
incapacidade laborativa sobrevier por motivo de progressdo ou agravamento dessa doenga ou
les@o.
Art. 108. O servidor em gozo de auxilio-doenga ndo poderd dedicar-se a qualquer
atividade remunerada, sob pena de ser cassada a licenga e sofrer as sangdes administrativas
cabiveis.
Art. 109. O atestado ou laudo lavrado por médico particular s6 produzira efeitos
depois de homologado por Médico do Trabalho indicado pelo Poder Executivo ou
Legislativo.
Art. 110. No curso do gozo do auxilio-doenga, podera o servidor requerer sua cessacio
antes do termo final projetado, mediante apresentacdo de relatério médico, caso se julgue em
condig¢des de reassumir o exercicio de suas fungdes.
Para verificar a validade das assinaturas acesse httns //inaranava 1doc com briverificacan/AFC1-3650-693F-C9R9 e infarme o cadino AFC1-3650-693F-CIR9
Assinado por T pessoa: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR
FLS: 073 Prefeitura Municipal
de lgarapava
LEI COMPLEMENTAR N° 092, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024 | PREFEITO MUNICIPAL
Art. 111. Considerado apto pela pericia administrativa, o servidor licenciado assumira
imediatamente o exercicio de suas fungdes, sob pena de se apurarem, como faltas
injustificadas, os dias de auséncia ao trabalho.
Art. 112. O auxilio-doenga cessa pela recuperagdo da capacidade laborativa, pela
auséncia de pedido de prorrogagdo feita pelo servidor ou pela concessio em aposentadoria por
incapacidade permanente para o trabalho nos termos do art. 22 desta Lei Complementar.
Art. 113. A Prefeitura Municipal e a Camara Municipal providenciardo pericia
administrativa para constatagdo da incapacidade de seus servidores que protocolarem seus
pedidos de auxilio-doenga, bem como para se constatar a necessidade de prorrogagdo dos
referidos beneficios ou mesmo recomendag@o de aposentadoria por invalidez.
Art. 114. Fica facultado tanto a Prefeitura quanto a Cdmara Municipal de Igarapava o
direito de promover a convocagdo de todo e qualquer o servidor que atualmente estejam em
gozo de auxilio-doenca para que sejam submetidos a nova pericia para fins de constatacdo de
incapacidade laborativa para o trabalho.
Art. 115. Fica o Executivo Municipal autorizado a, sempre que necessario, emitir
Decreto Municipal que discipline o procedimento a ser adotado para fins de concessdo dos
beneficios de auxilio-doenga dos servidores publicos municipais titulares de cargo efetivo.
Paragrafo Unico. No que toca a questdes procedimentais referente ao processo
administrativo para fins de concessdo de auxilio-doenga dos servidores efetivos da Camara
Municipal, seguir-se-4 regulamentag¢ao propria e, na sua falta, as mesmas regras dos processos
administrativos de concessdo de auxilio-doenga da Prefeitura Municipal, a ser regulamentado
por meio de Decreto Executivo, conforme permissivo no caput.
Secao 11
Salario Familia
Art. 116. Sera devido o salario familia, mensalmente, ao segurado ativo ou inativo que
receba remuneragdo integral ou provento igual ou inferior ao limite definido para acesso a
este beneficio no Regime Geral de Previdéncia Social - RGPS, na propor¢do do numero de
filhos ou equiparados de até 14 (quatorze) anos ou invalidos de qualquer idade.
§ 1°. O valor limite referido no caput sera corrigido pelos mesmos indices aplicados
aos beneficios do Regime Geral de Previdéncia Social - RGPS.
§ 2°. O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho ou por idade e os
demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino,
Para verificar a validade das assinatiras acesse hiins://inaranava 1doc com briverificacan/AFC1-36850-693F-C9R9 e informe o cadiano AFC1-3650-693F-COR9
Assinado por 1 pessoa: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR
FLS: 074 Prefeitura Municipal
de lgarapava
LEI COMPLEMENTAR N° 092, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024 | PREFEITO MUNICIPAL
ou de 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terfio direito ao salario-familia, pago
Jjuntamente com a aposentadoria, quando preenchidos os requisitos do caput desse artigo.
§ 3°. A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 (quatorze) anos de idade dever
ser comprovada por laudo médico pericial.
Art. 117. O valor da cota do saldrio-familia por filho ou equiparado de qualquer
condi¢do ¢ o mesmo definido pelo Regime Geral de Previdéncia Social - RGPS.
Art. 118. Quando pai e mae forem segurados do PREVIGARAPAVA, ambos terdo
direito ao beneficio ao salario-familia, desde que preenchidos os requisitos legais.
Art. 119. O pagamento do salario-familia esta condicionado a apresentacéo da certidédo
de nascimento do filho ou da documentagéo relativa ao equiparado ou ao invalido, e a
apresentagdo anual de atestado de vacinag@o obrigatdria e de comprovagdo de frequéncia a
escola do filho ou equiparado. it
§ 1° Se o segurado ndo apresentar o atestado de vacinagdo obrigatéria e a
comprovagdo de frequéncia escolar do filho ou equiparado anualmente, o beneficio do
salario-familia serd interrompido, até que a documentag@o seja devidamente apresentada.
§ 2° Nido ¢ devido salario-familia no periodo entre a interrup¢do do beneficio
motivada pela falta de comprovagdo da frequéncia escolar e o seu reativamento, salvo se
provada a frequéncia escolar regular no periodo e regularizacido da vacinagdo obrigatoria.
§ 3°. A comprovagdo de frequéncia escolar sera feita mediante apresentagdo de
documento emitido pela escola, na forma de legislagdo propria, em nome do aluno, em que
conste o registro de frequéncia regular ou de atestado do estabelecimento de ensino
comprovando a regularidade da matricula e a frequéncia escolar do aluno, sendo essa
considerada insuficiente quanto maios do que 75% (setenta e cinco por cento) dos dias letivos
no respectivo ano.
Art. 120. O salario familia nfio se incorporard, para qualquer efeito, ao subsidio, a
remuneragdo ou ao beneficio.
Art. 121. O direito ao salario-familia cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do més seguinte ao do 6bito;
II — quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade, salvo se
invalido, a contar do més seguinte ao da data do aniversario; ou
11T — pela recuperagéo da capacidade do filho ou equiparado invélido, a contar do més
seguinte ao da cessagdo da incapacidade;
Para verificar a validade das assinaturas acesse httns://inaranava 1doc com br/verificacan/AFC1-3650-693F-C9R9 e informe o cadion AFC1-3650-693F-C9R9
Assinado por 1 pessoa: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR
FLS: 075 Prefeitura Municipal
de Ilgarapava
LEI COMPLEMENTAR N° 092, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024 | PREFEITO MUNICIPAL
IV - pela insuficiéncia da frequéncia escolar ou pela desatendimento a vacinagdo
obrigatoria.
Art. 122. Para efeito de concessdo e manutengdo do salario-familia, o segurado deve
firmar termo de responsabilidade em que se comprometa a comunicar o 6rgio ou entidade do
PREVIGARAPAVA qualquer fato ou circunstancia que determine a perda do direito ao
beneficio, ficando sujeito, em caso do ndo cumprimento, as san¢des penais e administrativas
consequentes.
Art. 123. A falta de comunicagdo oportuna de fato que implique cessagdo do salariofamilia, bem como a pratica pelo segurado de fraude de qualquer natureza para o seu
recebimento, autoriza o 6rgdo ou entidade do PREVIGARAPAVA a descontar dos
pagamentos de cotas devidas com rela¢do a.outros filhos ou, na fata delas, dos vencimentos
dos segurados ou da renda mensal do seu beneficio, o valor das cotas indevidamente
recebidas.
Secao III
Salario-Maternidade
Art. 124. Sera devido salario-maternidade & servidora publica municipal gestante,
durante 180 (cento e oitenta dias) consecutivos, com inicio entre 28 (vinte e oito) dias antes
da data do parto e a data de ocorréncia deste.
§ 1° A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adog@o de crianga
sera devido salario-maternidade de que trata o caput, observado os seguintes termos:
[ — O saldrio-maternidade serd devido a servidora independentemente de a mae
bioldgica ter recebido o mesmo beneficio quando do nascimento da crianga.
II — O saldrio-maternidade nio sera devido quando o termo de guarda ndo contiver a
observagdo de que ¢ para fins de adogdo ou sé contiver o nome do conjuge ou companheiro.
III — Para concessio do salario-maternidade é indispensavel que conste da nova
certiddo de nascimento da crianga, ou o termo de guarda, o nome da segurada adotante ou
guardia.
IV — Quando houver adogdo ou guarda judicial para adogdo de mais de uma crianga ao
mesmo tempo, ¢ devido um Unico salario-maternidade relativo a crianga de menor idade.
§ 2°. Em caso de aborto, comprovado mediante atestado médico, a servidora tera
direito ao salario-maternidade correspondente a 02 (duas) semanas.
Para verificar a validade das assinaturas acesse httns:/finaranava 1doc com briverificacao/AFC1-3650-693F-CAR9 e informe o cadian AFC1-3650-693F-C9R9
Assinado por 1 pessoa: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR - |
FLS: 076 Prefeitura Municipal
de lgarapava
LEI COMPLEMENTAR N° 092, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024 | PREFEITO MUNICIPAL
§ 3°. Em caso de natimorto, ou que a crianga venha falecer durante a licencamaternidade, o saldrio maternidade ndo sera interrompido.
§ 4°. O salario-maternidade consistira numa renda mensal constituida do vencimentobase, acrescido de vantagens incorporadas e média dos Gltimos 12 (doze) meses das verbas de
natureza remuneratéria ndo incorporadas, sobre ela incidindo o percentual de contribuicdo
previdencidria.
§ 5° Durante o gozo do beneficio de salario maternidade, havendo altera¢do da
remuneragdo referente ao cargo efetivo, a diferenga decorrente da majorag¢do sera custeada
pelo Poder ou 6rgdo ao qual a servidora estiver vinculada.
§ 6°. No caso de acumulagdo permitida de cargos, a servidora fard jus ao salériomaternidade relativo a cada cargo. ;
Art. 125. O inicio da licenga para o trabalho da servidora gestante serd determinado
com base em atestado médico.
§ 1°. O atestado médico a que se refere o caput deve indicar, além dos dados médicos
necessarios, os periodos a que se referem o art. 124 e seus paragrafos, bem como a data do
afastamento do trabalho.
§ 2°. Nos meses de inicio e término do saldrio-maternidade da servidora, o salériomaternidade sera proporcional aos dias de afastamento do trabalho.
§ 3°. O salario-maternidade ndo pode ser acumulado com beneficio por incapacidade.
Sec¢do IV
Auxilio-Reclusio
Art. 126. O auxilio-reclusdo sera concedido aos dependentes do segurado ativo preso
que tenha vertido, no minimo, 36 (trinta) contribui¢des mensais cuja ultima remunerag¢do-decontribui¢do anterior a data da prisdo for igual ou inferior ao limite maximo de renda do
segurado fixado para acesso ao beneficio de salario-familia estabelecido no Regime Geral de
Previdéncia Social na competéncia da pris3o, observando-se ainda:
I - Os proventos de beneficio serdo calculados da mesma forma que os proventos de
pensdo por morte previsto nesta Lei Complementar, mas ndo poderdo exceder, no total das
Para verificar a validade das assinaturas acesse httns:/fiaaranava 1doc com briverificacao/AFC1-3650-693F-C9R9 e informe o cadiao AFC1-3650-693F-CAR9
Assinado por 1 pessoa: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR
FLS: 077 Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI COMPLEMENTAR N° 092, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024 | PREFEITO MUNICIPAL
quotas, o salario-minimo, como limita o art. 27, § 1°, da Emenda Constitucional n°® 103, de 12
de novembro de 2019.
II - O auxilio-reclusdo tera dura¢do enquanto preso o segurado, mediante atualizacdo
de certiddo carceraria a cada 03 (trés) meses, porém ndo mais do que 24 (vinte e quatro)
meses apos a data de inicio do beneficio.
CAPITULO XVII
Das Disposi¢oes Gerais e Finais
Art. 127. Os Poderes Legislativo e Executivo, bem como suas Autarquias e Fundagdes,
encaminhardo mensalmente ao PREVIGARAPAVA resumo da folha de pagamentos contendo,
no minimo, relacdo nominal dos segurados e seus dependentes, inclusive os afastados,
cedidos ou licenciados, com ou sem remuneracdo, valores discriminados de remuneragdes e
contribui¢des respectivas.
Art. 128. As pericias médicas para a concessdo das aposentadorias previstas nos
artigos 22, 24 e 25 desta Lei Complementar, bem como para a concessdo das pensdes aos
beneficiarios invalidos ou com incapacidade intelectual, mental ou grave de que trata o art. 32
desta Lei Complementar, ou para os casos de reavaliagdes periodicas dos aposentados e
pensionistas, serdo realizadas pelo PPREVIGARAPAVA, que poderd adotar o regime de
contratag@o de terceiros, mediante prévio procedimento licitatdrio.
Paragrafo Unico. A pericia médica devera indicar os casos de readapta¢do funcional
dos servidores, a ser aplicada na forma das disposi¢des editadas para a implementacdo do
programa adotado pelo Executivo para os servidores municipais.
Art. 129. E vedada a desisténcia do pedido de aposentadoria, apos a publicagio do ato
concessivo de aposentadoria no Diario Oficial do Municipio.
Art. 130. Sem prejuizo do disposto nesta Lei, os membros que atualmente ocupam os
Conselhos Administrativo e Fiscal e Comité de Investimentos e Diretoria Executiva
continuario exercendo normalmente suas fung¢des até o término de seus respectivos mandatos,
observados, para tanto, os critérios estabelecidos nesta Lei Complementar e demais
pardmetros gerais quanto ao exercicio e a manutengéo do cargo junto a estes 6rgaos.
Art. 131. Fica o PREVIGARAPAVA autorizado a firmar convénio com Institui¢do
Financeira Oficializada pelo Governo Federal para proceder ao desconto em folha de
pagamento, em decorréncia de Empréstimo contraido por segurado inativo, mediante a
assinatura de termo de responsabilidade deste.
Para verificar a validade das assinaturas acesse htins:/finaranava 1doc com briverificacao/AFC1-3650-693F-CAR9 e infarme o cadiao AFC1-3650-693F-C9R9
Assinado por 1 pessoa: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR
FLS: 078 Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI COMPLEMENTAR N° 092, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024 | PREFEITO MUNICIPAL
Paragrafo Unico. E vedado aos Membros do Conselho Administrativo e Fiscal e ao
Diretor Executivo assumir qualquer responsabilidade em nome do RPPS, em decorréncia do
Convénio para Descontos em Folha de Pagamento dos Segurados Inativos, podendo somente
agir como mero repassador dos recursos compromissados pelos Segurados.
Art. 132. O PREVIGARAPAVA procederd, no maximo a cada 05 (cinco) anos, o
recenseamento previdencidrio, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do Regime
Préprio de Previdéncia social dos Servidores Publicos Municipais de Igarapava-SP.
Parigrafo Unico. O recenseamento de que trata o caput sera regulamentado por ato
administrativo.
Art. 133. Todo segurado, dependente ou representante legal dos mesmos, assinara os
formularios e fornecerA os dados e documentos exigidos periodicamente pelo
PREVIGARAPAVA, para provar o cumprimento dos requisitos necessarios a obtengdo dos
beneficios, ou garantir a sua manutengao.
§ 1°. O cumprimento dessa exigéncia ¢ essencial para o recebimento dos beneficios, ou
sua manuten¢ao.
§ 2° Sem prejuizo da exigéncia de apresentagdo de documentos habeis,
comprobatérios das condigdes necessdrias para o recebimento dos beneficios, o
PREVIGARAPAVA podera tomar providéncias no sentido de comprovar ou suplementar as
informagdes fornecidas.
Art. 134. O PREVIGARAPAVA podera negar qualquer reivindicagdo de beneficio,
declara-lo nulo ou reduzi-lo, se por dolo ou culpa, forem omitidas ou declaradas falsamente
informagdes para a obten¢do de qualquer beneficio.
Art. 135. O beneficio devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz sera pago
ao representante legal, tutor ou curador, nos termos e requisitos da legislagéo civil.
Art. 136. A expedicio de Certiddo de Tempo de Contribuigio — CTC pelo
PREVIGARAPAVA a ex-servidor publico para fins de averbagdo do tempo em outros regimes
de previdéncia, somente sera feita pelo PREVIGARAPAVA apés a comprovagdo da quitagdo
de todos os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débitos.
Paragrafo Unico. Quando da emissdo da Certiddo de Tempo de Contribui¢do — CTC
pelo PREVIGARAPAVA, observar-se-4 as orientagdes contidas nas Orienta¢des Normativas e
Portarias do Ministério da Previdéncia Social, bem como a legislagdo federal aplicavel, no
tocante a forma de preenchimento e demais requisitos a serem previstos no corpo do referido
documento.
Para verificar a validade das assinatiiras acesse httns //iaaranava 1doc com briverificacan/AFC1-3650-693F-CAR9 e informe o cadian AFC1-3650-693F-CIR9
Assinado por 1 pessoa: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR =
|
FLS: 079 Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI COMPLEMENTAR N° 092, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024 | PREFEITO MUNICIPAL
Art. 137. O PREVIGARAPAVA afixara no quadro de avisos existente em sua sede o
Relatério Anual de Atividades contendo os pareceres dos Conselhos Administrativo e Fiscal,
da assessoria atuarial e dos Auditores Independentes, juntamente com as demonstragdes
financeiras do exercicio anterior, para conhecimento dos seus segurados e dependentes.
Art. 138. Sem prejuizo do previsto nesta Lei Complementar, aplicam-se
supletivamente e subsidiariamente as disposi¢des federais sobre o regime préprio de
previdéncia dos servidores publicos, naquilo que couber.
Art. 139. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrdo a conta de
dotagdes proprias do orgamento e suplementadas se necessario.
Art. 140. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicagéo, ficando:
I - Referendada integralmente a alteragdo promovida pelo artigo 1° da Emenda a
Constituicdo Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, no artigo 149 da Constitui¢do
Federal, bem como a revogac¢do do § 21 do artigo 40, dos artigos 2°, 6° e 6°-A da Emenda
Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e do artigo 3° da Emenda Constitucional n°
47, de 05 de julho de 2005, promovida pela alinea “a” do inciso I e pelos incisos III e IV do
artigo 35 da Emenda Constitucional Federal n® 103, de 12 de novembro de 2019.
II — Revogada a Lei Complementar 013, de 23 de junho de 2010.
III - Revogada a Lei Complementar 031, de 25 de abril de 2012.
IV - Revogada a Lei Complementar 040, de 25 de junho de 2014.
V - Revogada a Lei Complementar 052, de 08 de dezembro de 2016.
VI - Revogada a Lei Complementar 051, de 08 de margo de 2016.
VII - Revogada a Lei Complementar 058, de 16 de agosto de 2018.
VIII - Revogada a Lei Complementar 060, de 09 de outubro 2018.
IX- Revogada a Lei Complementar 073, de 11 de novembro de 2021.
X - As demais disposi¢des em contrario.
Igarapava/SP, 06 de fevereiro de 2024.
GOVERNO DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA
Aos oito dias do més de fevereiro de 2024
JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRADA. Publicada e arquivada em livro préprio, na data supra.
GILCELIO DE SOUZA SIMOES
CHEFE DE GABINETE
Para verificar a validade das assinaturas acesse httns /inaranava 1doc com briverificacan/AFC1-3650-693F-CAR9 e informe o cadiao AF(C1-3650-A93F-C9R9
Assinado por 1 pessoa: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR
o WP,
PREVIGARAPAVA] INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUMICIPAL DE IGARAPAVA
Avenida Maciel, 700, Centro, Igarapava « SP, CEP. 14 340000 CNPIMMF: 10.959.076/0001-00
Fone: (16) 3172-4776
oricon A1 12035
Exmo. St. Dr.
JOsSt HUMBERTO LACERDA RODRIGUES DD. Prefeito Municipal de Igarapava - SP
Igarapava, 28 de maio de 2025,
Referéncia(s) ; Implementago do calculo atuarial de 2025 (base 2024)
Exmo. Sr. Prefeito,
Ao passo em que lhe cumprimento, encaminho a Vossa Exceléncia copia do célculo atuarial
de 2025 (base 2024), bem como cdpia da ata da ultima reunido do Conselho Administrativo do
PREVIGARAPAVA que referendou referido estudo.
Aproveito o ensejo para rememorar a.necessidade d¢ implementag3o dos novos valores a titulo
de equalizagio do déficit previdencidrio deste RPPS (indicados ho estudo em anexo) por meio de lei
municipal.
At.te,
Exmo. Sr. Dr.
Jost HUMBERTO LACERDA RODRIGUES
DD, Prefeito Municipal de Igarapava - SP
WWW,previgarapava.sp.gov.br
Scanned with O
| »«fia:j"wf
PREV!GARAPAVA] INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
Avenida Maciel, 700, Centro, Igarapava - SP, CEP. 14.540-000
CNPI/MF: 10.959.076/0001-00
Fone: (16) 3172-4776
ATA DA REUNIAO CONJUNTA DO CONSELHO ADMINISTRATIVO E DO COMITE DE INVESTIMENTOS DO
INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE IGARAPAVA - PREVIGARAPAVA
Aos 28 dias do més de maio de 2025, as 10h00min, os Conselheiros administrativos do PREVIGARAPAVA se reuniram com a Diretoria Executiva ¢ com o Comité de Investimentos da Entidade de forma hibrida. Estavam presentes na ocasifo os seguintes membros do Conselho
Administrativo: NILTON ALVES MOREIRA (presidente); DAMIANA APARECIDA DOS REIS, ENIO
RICARDO VICENTINI, DEBORA ESTER DOS SANTOS, APARECIDA DONIZETE DE OLIVEIRA BASSO,
CARMEN MARIA TROMPIERI, e CARLOS ROBERTO RODRIGUES LIMA. Também se fizeram presentes
os seguintes membros do Comité de Investimentos: MARIO FERNANDO LIMA, HELLEN DA SILVA
MANOEL e LORRAINE P10 CAMPOS DOS SANTOS. Estavam ainda presentes os seguintes membros da
Diretoria Executiva: REGINALDO DE SOUZA (Diretor Presidente) CLAUDIO EUSTAQUIO FILHO (Diretor
de Beneficios e Negécios Juridicos) e GEZA MARIA MENDONCA LADISLAU (Diretora de
Administracdo e Finangas). Presente ainda o Dr. MATHEUS QUESSADA, assessor terceirizado desta
Autarquia, na condigdo de convidado dos Conselhos Administrativo. Verificado o quérum que restou
positivo o Diretor Presidente deu inicio a reunido. Apresentados os balancetes de receita e de despesa
do més de abril/2025 os mesmos foram aprovados por unanimidade pelo Conselho Administrativo. Os
Conselheiros ainda deliberaram sobre o célculo atuarial de 2025 (base 2024), que foi referendado por
unanimidade, sendo solicitada a expedigdo de oficio & Prefeitura Municipal encaminhando-se o
referido estudo e copia da presente ata (da reunido do Conselho Administrativo que o referendou) com
orientagdes quanto a necessidade de implementag@o dos novos valores a fim de amortizag@o do déficit
atuarial por meio de lei. No mais o conselho foi informado que, com a promulgagdo da Lei Municipal
que aprovou a criagdo das fungdes de agente de contratagdo, foi dado inicio ao procedimento
necesséario para se providenciar as contratagdes para fins de manutengdo das fungdes institucionais
deste Instituto, cuja resolugdo de licitagdes devera ser publicada por este conselho oportunamente, bem
como a lista de itens a serem adquiridos no préximo exercicio serd publicada oportunamente, tdo logo
seja editada a necesséria resolugdo por este Conselho Administrativo. Ato continuo o conselho foi
informado que o Plano de Satide conveniado a esta Casa reajustou o valor da mensalidade em 18%
para os segurados e beneficidrios do PREVIGARAPAVA, enquanto, no mesmo periodo, na Prefeitura
Municipal, o reajuste foi de apenas 7%, o que, em tese, revela uma anomalia, razdo pela qual o
Conselho solicitou que a Diretoria Executiva do PREVIGARAPAVA adote as providéncias
necessarias para apuragdo do caso e, na préxima reunido, atualize os conselheiros sobre referido
assunto. Por fim, o comité de investimentos apresentou parecer sugerindo pela manutengdo da atual
alocagdo dos investimentos a ser observadd’\para o prgXimo mes/competenma/exuucno, o que foi
aprovado pela unanimidade dos Conselheifo§ Adminigtrdtivos presentes & reunifo. Nada mais foi
tratado, razdo pela qual foi encerrada a reurjidoj e lavrada a presente ata, que segue assinada por todos,
sendo certo que, os membros que compare¢eram presencialmente assinaram imediatamente, enquanto
os membros que compareceram de for line foram gientificados do prazo de 5 (cinco) dias
corridos para comparecerem & Sede deste I JSOn paaraq. sifarem a presente ata.
R O BLE SOUZA
ETOR/PRESIDERTE
1 ,(_r D4
DIRETOR DE BENEFiC10S ENEGOCHS JURIDICOS MNectila B 40 Gu@\%}um MENDONGA LADISLAU fi -
DIRETORA DE ADMINISTRACAO E FINANCAS
\%
\
& www.previgarapava.sp.gov.br WMM@
PREVIGARAPAVAI INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
Avenida Maciel, 700, Centro, [garapava - SP, CEP. 14.540-000
CNPJ/MF: 10.959.076/0001-00
Fone: (16) 3172-4776
NILTON ALVES MOREIRA PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
DAMIANA AP RECIDA DOS REIS
DEBORA ESTER DOS SANTOS
ONSELHEIRA ADMINISTRATIVA
APAREC, DA DONIZETE
T
DE OLIVEIRA BASS()
CONSELHEIRA ADMNISTRATWA
MARIO FERNANDO DIB
MEMBRO DO COMITE DE INVESTIMENTOS
HE A MANOEL
MEMBRO PE COMITE DE INVESTIMENTOS
LORRAINE P10 CAMPOS DOS SANTOS
MEMBRO DO COMITE DE INVESTIMENTOS
Www.previgarapava.sp.gov.br
F 7,
A
Atuarial
RELATORIO DA AVALIACAO ATUARIAL
Instituto de Previdéncia Municipal de lgarapava
Dezembro — 2024
RELATORIO DA AVALIACAD ATUARIAL — DEZ/2024 — IGARAPAVA
PAGINA 1 DE 105
.
Eu!rial
RELATORIO DA AVALIACAO ATUARIAL
Prefeitura Municipal de Igarapava
Instituto de Previdéncia Municipal de Igarapava
Perfil Atuarial | — Porte Médio
Data focal: 31/12/2024
Nota Técnica Atuarial - NTA n° 2022.000663.1
Atuario responsavel: Richard M. Dutzmann
Registro MIBA n° 935
Versao 01
Elaborada em: 05/05/2025
RELATORIO DA AVALIACAO ATUARIAL — DEZ/2024 — [GARAPAVA
PAGINA 2 DE 105
”
Eu!rial
SUMARIO EXECUTIVO
O presente estudo redne informagdes fornecidas pela unidade gestora do Regime Préprio
de Previdéncia Social — RPPS relativas as caracteristicas demogréficas e administrativas da
massa de segurados, associadas as demais informacdes de ordem financeira e
administrativa do RPPS, aplicando procedimentos preconizados pela legislagao vigente com
a finalidade de demonstrar a situagcdo financeira e atuarial do plano de beneficios
previdenciarios e estabelecer as bases necessérias a perseguigdo do equilibrio financeiro e
atuarial do plano.
O desenvolvimento do relatério expbe em detalhes o quadro que retrata 0 momento do
plano de beneficios, assim resumido:
RESULTADO ATUARIAL
Ativos Garantidores do Plano 62.671.156,85
ProvisGes Matematicas 336.394.500,18
Compensacdo Previdencidria 11.886.724,12
RESULTADO ATUARIAL - 261.836.619,21
RESULTADO ATUARIAL ' ‘:::;'tfsmm sadlone,
Superavit 0,00
Reserva de Contingéncia 0,00
Reserva para Ajuste do Plano 0,00
Deficit -261.836.619,21
Deficit Equacionado: -216.422.631,44
Valor Atual do Plano de Amortizacdo do
Deficit Atuarial estabelecido em lei
Valor Atual da Cobertura de Insuficiéncia
Financeira
-216.422.631,44
0,00
Deficit Atuarial a Equacionar -45.413.987,77
RELATORIO DA AVALIACAO ATUARIAL — DEZ/2024 — IGARAPAVA
PAGINA 3 DE 105
q
lAtuarial
SUMARIO
1. INTRODUGAO......cccsurerererrrrererernenes R RSO RN TS SH TSRS RS ms s s mms s namn s aPs A s e SR o SR SRS RS 6
11 OBIETIVO cvsssussssninasssasvanssmiaisnsnaasssanssnnns assiseonbvsvbe s mmss ombisibsbe s s e o s e s T s s s oo S s b a 7
12 ENTIDADES MANTENEDQORAS DO PLANG DE BENEFICIOS ...vvveeeeeesterieeeeeeseeeeeressessesssesessessseessseseeeeeee e e oo7
2. BASE NORMATIVA v uuxsssssmnssssossesss o sasssssasssesussasissssssssssssisssiissisisiessososssnsvassasssssodunsivissesssbasssnisessise 8
2.1 INORMASIGERAIS vi5iuisisusciassiinssuss snommssoronsssnnswon oxuwenassvusssns s svesssosss sansosss suusas s s sasssavissas s sassss s sasssnsasssce 8
2.2 NORMAS DO ENTE FEDERATIVO «..vveiiuieieeeeninteeeesteeeestaeeesteeesessseesessessenseeesssssesassssssasssseessssesessnssssssssnsssssesssssseees 8
3. PLANO DE BENEFICIOS E CONDIGOES DE ELEGIBILIDADE .....ccveeviueereevinrecsssesessessssesssssenessesssssesensssesesssseas 9
3¢ BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS ....vveuttaeeeeursteeeeteecesteteseusseeeseetesseeasseessansesseseessesesesssasseesassessesssssasesesssssessssnnes 9
3.2 CONDICOES DE ELEGIBIUIDADE ssssvssssimssssurassssvansniasisnsssi ssnsssane ssbaiiuiass snisnvens snossssenussansssuisss vosisassnsaseimbsbsisasssyassaisss 9
4. REGIMES FINANCEIROS E METODOS DE FINANCIAMENTO ...uveuveeerteessereesesseessessesssessessessessessssssssssssessesses 16
4.1 REGIMES FINANCEIROS UTILIZADOS svsvssussssmssssissnssssnnsassssssssasaes siisssmmmaamsssissdessssss ooy odeaiiaisiosiorssnmasiniusssssnss
4.2 METODO DE FINANCIAMENTO UTILIZADO NA CAPITALIZACAO
4.3 RESUMO DOS REGIMES FINANCEIROS E METODOS DE FINANCIAMENTO POR BENEFICIO
5. HIPOTESES ATUARIAIS E PREMISSAS ...ccverneene. T T LTy I 18
5.1 TABUAS BIOMETRICAS — HIPOTESES BIOMETRICAS ....vvveeeuiveeeeesreeessseeeaaseeeeaseseesssseeseeseseessssaeaaseeseessseeennssennnseess 18
5.2 ALTERACOES FUTURAS NO PERFIL E COMPOSICAO DAS MASSAS - HIPOTESES DEMOGRAFICAS....ccevvvveeeeeeirerneeeeeennnnnns 19
53 ESTIMATIVAS DE REMUNERACOES E PROVENTOS - HIPOTESES ECONOMICAS «.veeeeeeeierereeeeeeeeniereeeieeeennneseeeeeeensessneaees 19
54 TAXADE JUROS ATUARIAL < HIPOTESES FINANCEIRAS ssssssssnssssssaviusasssasneassnsstsssssssssessousiaivss s ihassisisssass s sosssnnsnsnrnnn 20
5.5 ENTRADA EM REGIME PREVIDENCIARIO E EM APOSENTADORIA ...cvteeeieiitiiereeeesaitrtreeeeeasassaneeeeenn senasssreesessnssseesesens 21
5.6 COMPOSIGAO DO GRUPO FAMILIAR «..eeveeeeeeiiiiiieeanens
5.7 COMPENSAGAO FINANCEIRA ENTRE REGIMES
5.8 DENIAIS PREMISSASIE HIPOTESES uimusuniasesnmisvassnssssnssanns susssse s ssuassasmsansns e (oausnsiswenis s s i ms sue s esmaavanssass or v
5.9 CONSIDERAGOES GERAIS .vvvvveeveeeieuureseesseesuuuseseeessiusssseseasssesnsssssessansassssssessanssssssssessessssssseesssessssnnsnssesssenssnnes
6. ANALISE DA BASE CADASTRAL ..cccveeerneerreessnriesssessseessssiessssessssessssessesessssessasssssesssstesssesssssesssssessasessessssees 27
6.1 DADOS EORNECIDIOS v toveeonssbbssonsissmiinansosinninnnsunsnssnssinssasnssanssinsmessmionssmpuesmvessnsnevosniss T IIRTS RSO CRR RO TR TR
6.2 SERVIDORES AFASTADOS OU CEDIDOS «vvvveeeeeeerunnereeesanennnne
6.3 ANALISE DA QUALIDADE DA BASE CADASTRAL
6.4 PREMISSAS ADOTADAS PARA AJUSTE TECNICO DA BASE CADASTRAL.cceeuveeersrureeessreesenneresssressssseesssssensesssnseesssseesanns 32
6.5 RECOMENDACOES PARA A BASE CADASTRAL 11etttitiiiiiiieeeteeeieiereseiseeeeseseeese e s e e e sass s sasessee e e sesseseseeeaeaesneeeaeees 32
Z: RESULTADO ATUARIAL . .ivemesisvesisnssmsnssunnsivsinsssseunssssnsnssssesininissisissssssrsaussivesssuaisvanninnsossaresssnsssnssisssnsnsoiotn 33
7. BALANCO ATUNRIAL s ssmmsmmsevassssmosssmsens s ssss 168 oo om0 s oo s e s TS i (oA e A e ea Ve wvaa
7.2 ATIVOS GARANTIDORES E CREDITOS A RECEBER ....uvvvvveereeennnes
7.3 PLANO DE AMORTIZAGAO DE DEFICIT ATUARIAL..cceerraiirieereereeninnes
7.4 PROVISOES MATEMATICAS wuesscvosusssamsssssssessssnasisssnsssessasssnanses
7.5 COMPENSAGCAO PREVIDENCIARIA - COMPREV
1.6 RESULTADO ATUARIAL DA AVALIAGAO DE ENCERRAMENTO DO EXERCICIO v.vevvveeiuiiieciiiie et eeiie e et e st e 37
77 VALOR ATUAL DAS REMUNERAGOES FUTURAS usussssusssussssvussmsisshmssmsssssssissossnssmbissssscasisns assassnneianas s ees s supbos s 37
8. ' CUSTOS.E PLANO:DECUSTEIO ..sseusussssasionasunbrsnssssvatunnscsiusssesasnsseisessssinnssisssasssswsuesiovisedsnsvessoneivhainsvssssnnsy 38
8.1 VALGRES DAS REMUNERACOES E PROVENTOS AT UAIS suresvepmsunsssssassssssssssusesssssusmsssassssnmmss i s psssass s punisdesssis 38
8.2 CusTOS EALIQUOTAS DE CUSTEID NORMAL VIGENTES EM LElysussusssssssususssssnssssnmsnsssusssssoivosssssssssssssssssssssansspssnsnonsss 38
8.3 CUSTOS E ALIQUOTAS DE CUSTEIO NORMAL CALCULADAS POR BENEFICIO, E CUSTEIO ADMINISTRATIVO ....ovvveeuniiiinnnnen. 38
8.4 CUSTOS E ALIQUOTAS DE CUSTEIO NORMAL, CALCULADAS POR REGIME FINANCEIRO E CUSTEIO ADMINISTRATIVO........... 39
8.5 CUSTOS E ALIQUOTAS DE CUSTEIO NORMAL A CONSTAREM EM LE| ceeviiiiiiiiiiiiiiiiimniisiniiiinecisssssssssssssssensssssssssssansanans
8.6 SITUAGAO DA IMPLEMENTAGAO DO PLANO DE CUSTEIO ....cccccuuuireranannns
8.7 SITUAGAO DA REGULARIDADE DE REPASSE DE CONTRIBUICAO PATRONAL
RELATORIO DA AVALIACAO ATUARIAL — DEZ/2024 — IGARAPAVA
PAGINA 4 DE 105
T
Al
Atuarial
8.8 EVOLUGAO DAS DESPESAS
9. EQUACIONAMENTO DO DEFICIT ATUARIAL....c..ccuerererrencncreeneeneenseseensesennas D UM41
9.1 PRINCIPAIS CAUSAS DO DEFICIT ATUARIAL ...cuvtiutieuteeriesteeeteseteeseesseeeeeeteesteseateeesssesseeseeseesssesesenssssesseessessesnsson
9.2 CENARIOS COM AS POSSIBILIDADES DE EQUACIONAMENTO DO DEFICIT ATUARIAL
9.3 QUADRO COMPARATIVO DAS OPCOES DE COBERTURA DO DEFICITcuevveeeeeereeeeeereeeenseeeseereesessssesssseseseeeesseeeees oo
9.4 VIABILIDADE FINANCEIRA, FISCAL E ORCAMENTARIA DO PLANO DE CUSTEIO
10. CUSTEIO ADMINISTRATIVO .....ceuveeeereene O APcieses T56
10.1 LEVANTAMENTO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS DOS ULTIMOS 3 ANOS ...eevereeeereeeeseeeeessessessseeesesesssesssssssssseeesns 56
10.2
10.3 RECOMENDAGOES DE MANUTENGAO OU ALTERAGAO DA FONTE DE CUSTEIO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS............... 57
11. ANALISE DO COMPARATIVO DAS ULTIMAS AVALIACOES ATUARIAIS
11.1 EVOLUCAO QUANTITATIVA DO GRUPO SEGURADO
11.2 EVOLUCAO DO PATRIMONIO
18:3] INDICE D COBERTURE s smssiimsiarstes tuvmmissssosin masshennsiosssstonsinsismsnsolssusimss diss ot vev i R s ass I hseaout samynsvmesunsan
12. AVALIAGCAO E IMPACTOS DO PERFIL ATUARIAL DO RPPS
13. PARECER ATUARIAL TRANSCRITO NO DRAA........coievrvrrennssssnnnnnenes o 63
13.1 EUNDOEM CAPITALIZACAD susoshsspssssvsmsnmsnsssssss s v i s sssssius e s sma s e mas i s ass s s dumnns dn aes T v S 63
14. PARECER ATUARIAL CONCLUSIVO ..ccccvcieeesccsscennnnsecssssasesssassassassons TR TR66
14.1 INDICADORES DE SUSTENTABILIDADE DO PLANO ...uuutvrrreesseanusuuaeeeesnnnnreseesenansesessassassnnneseessessssnseesesannssssesessssnes 66
14.2 DESEMPENHO.DO PLANDDE BENEFICIOS susssssssisussvssinvissisoansasvansssnassssmessisssssss soasissssossssovssossoans susssewvsnsusssnisnss 66
14:3 ADEQUACAD DA BASE CADASTRAL. ssssasvisssumennssinsiossmmienssssssvaiusssiossisasssssnsesssssnss soasisnss shasesnssss ssd pavupust s asipuvsgsnss 66
144 ADEQUACAO DASBASES TECNICASIUTILIZADAS eeessssensessssssssrnnesssansasssasasasssssasssnsssonsssnisssasasssssisiosasisasssarsssisiasisions 67
14.5 ADEQUACAO DA METODOLOGIA UTILIZADA PARA DETERMINAGAO DO VALOR DA COMPENSAGAO PREVIDENCIARIA A
RECEBER E OS5 IMPACTOS NOS. RESULTADOS sssssssssssasssnsvesavss svssusissasssssassiss s ssss aenssiss souivs sss sesupmaneasanessasussssmaninssimnsonssss 67
146 PLANO DECUSTEIO ASER IMPLEMENTADO EM LEl.e.ceussossonrsssansnassisssinsasssnasisssnson siecsussssissvinsssdsosssitasssomastssssssasoss 67
14.7 (CONSIDERACOES GERAIS ..vvrmusesossasssnssesssonsvarsssssssssmassossosvassssasisssnnssssssshssssupivesssntiss sbusssnsisasovionisissspaawisasismossnes 68
15. ANEXOS c.icseesisassisisssasissonssnosvuais SRS SRR SRS TSR OOV SRR SRR SRR RS ARAE T 69
RELATORIO DA AVALIACAO ATUARIAL — DEZ/2024 — IGARAPAVA
PAGINA 5 DE 105
F 1
A
Atuarial
1. INTRODUCAO
Com base na legislagdo federal vigente e nas normas do ente federativo que regulamentam
o plano de beneficios previdenciarios em questdo, o estudo inicia-se a partir da recepgao de
informagdes dos participantes, fornecidas pela unidade gestora do RPPS. Essas
informagbes sdo transmitidas por meio de uma base cadastral eletrénica, em conformidade
com o modelo padronizado pela Secretaria de Regime Préprio e Complementar do
Ministério da Previdéncia Social.
Inicialmente, verifica-se a consisténcia da base de dados e sua adequagao para tratamento
estatistico e atuarial. Caso seja necessaria a complementagdo ou esclarecimento, o atuario
solicita a unidade gestora a devida manifestagdo, até que a base seja considerada
adequada para dar continuidade ao estudo, garantindo a atualizacdo, amplitude e
consisténcia dos dados.
Na segunda etapa, as caracteristicas do grupo sdo organizadas de modo a refletir a
distribuicdo de servidores ativos, aposentados, pensionistas e dependentes, agrupando-os
por tipo de fundo formador de reservas, faixa etaria, sexo, salarios, proventos e pensoes,
atividade profissional, tempo de servigo, tempo restante para aposentadoria, tipo de
beneficio e outras varidveis estatisticas que permitam uma caracterizagao completa do
corpo de segurados para os fins do estudo. Nessa fase, sdo consideradas as hipoteses e
premissas biométricas, demogréaficas, econémicas e financeiras, acordadas entre o ente
federativo, a unidade gestora e o atuario, em conformidade com a regulamentagéo vigente.
Por fim, sdo reunidas as informagdes financeiras e administrativas relacionadas a estrutura
e a situagdo econémica do RPPS, também fornecidas pela unidade gestora, seguindo o
modelo estabelecido pela Secretaria de Previdéncia. Esses dados subsidiam os célculos
que avaliam a dimensdo dos compromissos assumidos com O grupo segurado,
confrontando-os com os recursos disponiveis e indicando a situagao financeira e atuarial do
RPPS.
Diante dessa andlise, o avaliador apresentara sua perspectiva, emitindo parecer sobre a
adequacédo da base cadastral e das premissas técnicas utilizadas no estudo, bem como o
grau de sustentabilidade do plano, e eventuais recomendagdes para alcangar o equilibrio
financeiro e atuarial do RPPS.
RELATORIO DA AVALIACAO ATUARIAL — DEZ/2024 — IGARAPAVA
PAGINA 6 DE 105
a
Atuarial
1.1 Obijetivo
A presente avaliagdo atuarial tem por objetivo determinar:
* o nivel de contribuicdo dos segurados e do 6rgdo empregador;
® o Fundo de Previdéncia necessario & manutengdo dos beneficios previdenciarios ja
concedidos e a conceder; €,
e a Evolugdo Provavel das Despesas e Receitas Previdenciarias demonstrada pelo
Fluxo Financeiro-Atuarial.
1.2 Entidades mantenedoras do plano de beneficios
Nome do Orgéo
45.324.290/0001-67 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
56.983.778/0001-12 CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
10.959.076/0001-00 INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
RELATORIO DA AVALIACAO ATUARIAL — DEZ/2024 — IGARAPAVA
PAGINA 7 DE 105
3
Eu!rial
2. BASE NORMATIVA
As condigbes, caréncias e os valores dos beneficios previdenciarios assegurados estdo de
acordo com as principais normas, conforme abaixo:
2.1 Normas gerais
e Emenda Constitucional n°® 20, de 15/12/1998
* Emenda Constitucional n® 41, de 19/12/2003
e Emenda Constitucional n® 47, de 05/07/2005
e Emenda Constitucional n® 103, de 13/11/2019
e Lei Complementar n® 178, de 13/01/2021
e |eiFederaln®9.717, de 27/11/1998
e Lei Federal n® 10.887, de 18/06/2004
e Portaria ME n° 14.762, de 19/06/2020
e Portaria MTP n° 1.467, de 02/06/2022
e Portaria MTP n° 1.837, de 30/06/2022
e Portaria MTP n° 3.803, de 16/11/2022
e Portaria MPS n? 861, de 06/12/2023
e Portaria MPS n? 1.499, de 28/05/2024
e Portaria MPS n? 3.811, de 04/12/2024
2.2 Normas do ente federativo
Lei Complementar n? 45, de 03/06/2015
Decreto n? 2.744, de 31/07/2023
Lei Complementar n? 092, de 08/02/2024
RELATORIO DA AVALIACAO ATUARIAL — DEZ/2024 — IGARAPAVA
PAGINA 8 DE 105
'!'
Eu!rial
3. PLANO DE BENEFICIOS E CONDICOES DE ELEGIBILIDADE
3.1 Beneficios previdenciarios
a. Aposentadoria por Tempo de Contribuicéo:
Garantia de recebimento de proventos na forma estabelecida na legislagcdo do ente
federativo e obedecidas as condi¢des de elegibilidade descritas no item 3.2.
b. Aposentadoria por Idade:
Garantia de recebimento de proventos na forma estabelecida na legislagdo do ente
federativo e obedecidas as condicdes de elegibilidade descritas no item 3.2.
c. Aposentadoria por Invalidez / Incapacidade Permanente:
Garantia de recebimento de proventos proporcionais ao tempo de contribuicdo na forma
descrita na legislagdo do ente federativo, devida ao participante que for considerado
incapaz e insuscetivel de reabilitacdo para o exercicio de atividade no 6rgao ou
entidade a que se vincule.
d. Pensao por Morte:
Importancia mensal conferida ao conjunto de dependentes do servidor ativo ou do
aposentado, quando do seu falecimento, calculada na forma definida na legislagdo do
ente federativo, observadas eventuais limitagbes ao direito a percepcao nela
estabelecidas e conforme descrito no item 3.2.2.
3.2 Condicoes de elegibilidade
Os beneficios de Aposentadoria Voluntaria e Aposentadoria Compulséria foram separados
em dois grupos de servidores, conforme segue:
ingresso antes da Emenda 103 ingresso apés Emenda 103
Lei Municipal n°
073/2021
I |
Lei do ente federativo g
referendando a Emenda 103
RELATORIO DA AVALIACAO ATUARIAL — DEZ/2024 — IGARAPAVA
PAGINA 9 DE 105
LA
Atuarial
3.2.1 Aposentadoria
a. Servidor com ingresso até 11/11/2021 — Lei Complementar n2 073/2021
a.1 Alternativa com pontuacao
>
regra geral
56 anos de idade 51 anos de idade
Mulher 30 anos de contribuigao 25 anos de contribuicdo em
magistério
61 anos de idade 56 anos de idade
35 anos de contribuigao 30 anos de contribuicdo em
magistério
20 anos de senvico publico 20 anos de senico plblico
5 anos no cargo efetivo 5 anos no cargo efetivo
Idade minima a partir de 01/01/2022
57 anos 52 anos
62 anos ‘ I 57 anos
> Pontuacgao: somatério de idade e tempo de contribuigao
regra geral
Mulher | Homem Mulher | Homem
86 96 81 91 . o 3 o 92, -
88 98 83 93
89 99 84 94
90 100 85 95
91 101 86 96
92 102 87 97
93 108 88 98
94 104 89 99
RELATORIO DA AVALIACAD ATUARIAL — DEZ/2024 — IGARAPAVA
PAGINA 10 DE 105
T
Eu!rial
95 105 90 100
96 105 91 100
97 105 92 100
98 105 92 100
99 105 92 100
100 105 92 100
» Valor dos proventos
1) Totalidade da remuneragéo para o vinculado ao RPPS até 31/12/2003 e ndo optante
pelo regime de previdéncia complementar, desde que atenda as idades abaixo:
regra geral professor
Mulher 62 anos 57 anos
m 65 anos 60 anos
Critério de paridade nos reajustes com os servidores em atividade.
2) Proventos correspondentes a 60% da média aritmética simples de todos os salarios
do periodo contributivo desde julho/1994 ou desde o inicio de contribui¢ao, acrescido
de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuicdo que exceder o tempo de 20
anos de contribuicdo e limitado ao teto do RGPS ao integrado ao regime de
previdéncia complementar, para o servidor ndo contemplado no subitem 1), acima.
Beneficios reajustados nos termos estabelecidos para o RGPS.
a.2 Alternativa com tempo adicional
regra geral professor
57 anos de idade 52 anos de idade
25 anos de contribuicdo em Mulher 30 anos de contribuigao magsténo
60 anos de idade 55 anos de idade
35 anos de contribuicao B0 ianes de c_ont,npungao s magistério
RELATORIO DA AVALIAGAO ATUARIAL — DEZ/2024 — IGARAPAVA
PAGINA 11 DE 105
a
Atuarial
20 anos de servico publico
5 anos no cargo efetivo
periodo adicional de 100% do tempo que faltaria entre
11/11/2021 e o cumprimento do tempo de contribui¢cio: geral
Mulher 30 anos, Homem 35; professor Mulher 25, Homem 30
» Valor dos proventos
1) Totalidade da remuneragao para o vinculado ao RPPS até 31/12/2003 e nao optante
pelo regime de previdéncia complementar.
Critério de paridade nos reajustes com os servidores em atividade.
2) Proventos correspondentes a 60% da média aritmética simples de todos os salarios
do periodo contributivo desde julho/1994 ou desde o inicio de contribuigdo, acrescido
de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuicdo que exceder o tempo de 20
anos de contribuicdo e limitado ao teto do RGPS ao integrado ao regime de
previdéncia complementar, para o servidor ndo contemplado no subitem 1), acima.
Beneficios reajustados nos termos estabelecidos para o RGPS.
a.3 Servidores ja elegiveis a beneficio em 11/11/2021: critérios para aposentadoria,
calculo de proventos e forma de reajuste obedecerdo ao determinado pela legislagéao
vigente a época do alcance a elegibilidade.
b. Servidor com ingresso posterior a Lei Complementar n® 073, de 11/11/2021
b.1 Servidor na regra geral
Mulher 62 anos de idade 57 anos de idade
30 anos de contribuicdo em 30 anos de contribuicdo magistério
65 anos de idade 60 anos de idade
35 anos de contribuicdo em 35 anos de contribuigao magistério |
10 anos de servigo publico
5 anos no cargo efetivo i
RELATORIO DA AVALIAGAO ATUARIAL — DEZ/2024 — IGARAPAVA
PAGINA 12 DE 105
LA A
Atuarial
Cumpridos os tempos minimos de servigo publico e o no cargo efetivo (quadro acima),
ao servidor com 65 anos de idade, se homem, e 62, se mulher, independentemente do
tempo de contribuicdo, € garantida a aposentadoria voluntaria com proventos
proporcionais ao tempo de contribuicéo.
c. Aposentadoria por Incapacidade
Liitigelth incapacidade permanente para o trabalho no cargo em
el il que estiver investido, quando insuscetivel de readaptacao
d. Aposentadoria compulsoéria
" Mulher ou Homem 75 anos de idade
e. Exposto a agentes nocivos
20 anos de seni¢o publico
5 anos no cargo efetivo
idade + tempo de Mulher ou contribuicao
Homem
tempo de efetiva exposicao
66 pontos 15 anos
76 pontos 20 anos
86 pontos 25 anos
f. Pessoa com deficiéncia
f.1 Alternativa pelo grau de deficiéncia
Mulher
20 anos 25 anos grave
Tempo de contribuicao 24 anos 29 anos moderada
28 anos 33 anos leve
Tempo de servico publico 10 anos
Tempo no cargo efetivo 5 anos
RELATORIO DA AVALIAGAO ATUARIAL — DEZ/2024 — IGARAPAVA
PAGINA 13 DE 105
LA
Atuarial
f.2 Alternativa por idade
idade 60 anos
‘ 'Tempo de contribuicao 15 anos
Existéncia da deficiéncia ‘ 15 anos
Tempo de servico publico 10 anos
_ Tempo no cargo efetivo 5 anos
» Valor dos proventos
1) Referéncia para remuneracdo: média aritmética simples dos salarios de 100% do
periodo contributivo desde julho/1994 ou desde o inicio de contribuigao, limitada ao
valor maximo do saldrio de contribuicho do RGPS para ingressado apds a
implantagéo do regime de previdéncia complementar, ou por quem a ele aderiu.
2) Valor do beneficio:
2.a) Regra geral: correspondente a 60% da média obtida acima, acrescida de 2
pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 20 anos de
contribuicao.
2.b) Incapacidade ndo decorrente de acidente de trabalho, doenga profissional ou
do trabalho: proventos correspondentes a 60% da média descrita no subitem
1), acrescida de 2 pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de
20 anos de contribuigao.
2.c) Incapacidade decorrente de acidente de trabalho, doenga profissional ou do
trabalho: proventos correspondentes a 100% da média descrita no subitem 1).
2.d) Aposentadoria Compulséria: proventos correspondentes ao resultado da
divisdo do tempo de contribuicdo por 20 (limitado a 1 inteiro), multiplicado pelo
valor descrito no subitem 2.a), ressalvado o caso de cumprimento de requisitos
de aposentadoria que resulte em situagdo mais favoravel.
2.e) Exposto a agentes nocivos: correspondente a 60% da média obtida no subitem
1), acrescida de 2 pontos percentuais para cada ano que exceder a 15 anos de
contribuicdo para os segurados na faixa de 66 pontos, e que exceder a 20 anos
de contribuicdo para os demais.
2.f) Pessoa com deficiéncia — pelo critério de grau: proventos correspondentes a
100% da média descrita no subitem 1).
RELATORIO DA AVALIACAD ATUARIAL — DEZ/2024 — IGARAPAVA
PAGINA 14 DE 105
LA
Atuarial
2.g) Pessoa com deficiéncia — pelo critério de idade: proventos correspondentes a
70% da media aritmética simples dos saldrios de todo o periodo contributivo
desde julho/1994 ou desde o inicio de contribuigdo, acrescido de 1% por grupo
de 12 contribuigdes (limitado a 30%).
3) Reajustes nos termos estabelecidos para o RGPS.
e. Abono de permanéncia
O servidor que tenha completado os requisitos para obtencao da aposentadoria voluntaria e
os referentes as condicoes de elegibilidade e que opte por permanecer em atividade, fara
jus a um abono equivalente ao valor da sua contribuicdo previdenciaria, até completar as
exigéncias para aposentadoria compulséria. O pagamento do abono de permanéncia é de
responsabilidade do ente federativo e demais 6rgédo mantenedores do plano de beneficios e
sera devido a partir do cumprimento dos requisitos de obtengdo do beneficio, respeitada a
prescricao quinquenal.
3.2.2 Penséo por Morte
O valor da pensao sera equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria
recebida pelo servidor, ou daquela que teria direito se fosse aposentado por incapacidade
permanente na data do Obito, acrescida de cotas de 10 pontos percentuais por dependente,
até o maximo de 100%.
O pagamento da pensdo é limitado em funcdo da idade e tipificacdo do beneficiario,
destacando-se a extingdo do pagamento para filho aos 18 anos e a limitagao da durac¢ao do
pagamento como segue:
idade do dependente na data do
- Obito do servidor duracao maxima do beneficio
menos de 21 anos 3 anos
entre 21 e 26 6 anos
entre 27 e 29 10 anos
entre 30 e 40 15 anos
entre 41 e 43 20 anos
44 ou mais vitalicia
RELATORIO DA AVALIACAO ATUARIAL — DEZ/2024 — IGARAPAVA
PAGINA 15 DE 105
LA
Atuarial
4. REGIMES FINANCEIROS E METODOS DE FINANCIAMENTO
Segue estrutura utilizada para o célculo do financiamento dos beneficios, ressaltando que a
formulagéo consta da Nota Técnica Atuarial:
4.1 Regimes financeiros utilizados
a. Regime Financeiro de Capitalizagdo (CAP)
Aplicavel a Aposentadoria Especial, Aposentadoria por Idade, Aposentadoria por Tempo de
Contribuicdo e Pens&o por Morte de ja aposentado. No regime de Capitalizacéo as taxas de
contribuicdo s@o determinadas com o objetivo de gerar receitas que, capitalizadas durante a
fase ativa dos servidores, produzam os fundos garantidores dos beneficios, quando da
aposentadoria.
b. Regime Financeiro de Reparticdo de Capital de Cobertura (RCC)
Aplicavel a Aposentadoria por Incapacidade e Pensdo por Morte de servidor ativo e de
aposentado por incapacidade. No regime de Reparticdo de Capital de Cobertura as taxas de
contribuicdo sao determinadas com o objetivo de produzirem receitas, no exercicio,
equivalentes aos fundos garantidores dos beneficios iniciados no mesmo exercicio, nao
importando que os respectivos pagamentos se estendam aleatoriamente nos meses ou
anos subsequentes.
4.2 Método de financiamento utilizado na capitalizacao
Crédito Unitério Projetado (CUP) - método pelo qual se financia o Valor Atual dos Beneficios
Futuros, em tantas unidades quantos forem os anos de filiagdo como ativo que o
participante tera ao atingir o direito para recebimento do beneficio, considerando os salarios
projetados com crescimento salarial até a data do beneficio.
O método fundamenta-se nos seguintes principios:
a) O custo anual de cada segurado ativo € determinado pela compra da fragao anual do
valor de aposentadoria. A fragdo anual, para cada segurado, € estabelecida com
numerador unitario e denominador determinado pelo nimero de anos completos de
trabalho necessérios a obtencédo do beneficio de aposentadoria, utilizando a idade real
de inicio de trabalho.
RELATORIO DA AVALIACAO ATUARIAL — DEZ/2024 — IGARAPAVA
PAGINA 16 DE 105
5
Eu!rial
b) O custo anual total para o plano corresponde & soma do custo anual de cada segurado
ativo, “agregando” todos os segurados.
¢) O custo da fraga@o anual da aposentadoria, para cada segurado, aumenta a cada ano na
medida em que a concessao do beneficio vai se aproximando. No contingente, em seu
todo, a elevagao do custo do plano a cada ano pode ser minimizada ou até eliminada
pela adesao de novos segurados.
Além de seu emprego ser mundialmente disseminado e adotado como minimo para fundos
de pensdo e empresas de capital aberto, configurando método reconhecido em demandas
judiciais, considera-se a obrigatoriedade do uso do CUP, para fins de evidenciagdo em
balango patrimonial, com base no item 59 da Norma Brasileira de Contabilidade Técnica
Aplicada ao Setor Publico 15 (NBC TSP 15) — Beneficios a Empregados combinado com
item 51 da Instrucdo de Procedimentos Contabeis 14 (IPC 14) e 92 edicdo do Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Publico (MCASP).
4.3 Resumo dos regimes financeiros e métodos de financiamento por beneficio
Beneficios Regime Financeiro Método de Financiamento
Aposentadoria por Tempo de . CAP PUC
Contribuicdo, Idade e Compulséria
Aposentadoria por Invalidez RCC -
Pensdo por Morte de ativo RCC -
Pensdo por Morte de aposentado CAP PUC
Pensdo por Morte de invalido CAP PUC
RELATORIO DA AVALIACAO ATUARIAL — DEZ/2024 — IGARAPAVA
PAGINA 17 DE 105
LA
Atuarial
D: HIPOTESES ATUARIAIS E PREMISSAS
A definicdo das hipoteses biométricas, demogréficas, econémicas e financeiras que
serviram de fundamento para o desenvolvimento dos calculos foi determinada em conjunto
pelo ente federativo, gestor do RPPS e atudrio, conforme acordo estabelecido em
mensagem eletrénica datada de 06/03/2024.
5.1 Tabuas biométricas — hipoteses biométricas
a)
b)
c)
d)
e)
Tabua de Mortalidade de Validos — fase laborativa
Taxas anuais de sobrevivéncia e mortalidade fornecidas pelas Tabuas Completas de
Mortalidade IBGE 2022, distintas para homens e mulheres, disponibilizadas no sitio
eletrénico da Secretaria da Previdéncia e neste relatério apresentadas no Anexo 10.
Tabua de Mortalidade de Validos — fase pos-laborativa
Taxas anuais de sobrevivéncia e mortalidade fornecidas pelas Tabuas Completas de
Mortalidade IBGE 2022, distintas para homens e mulheres, disponibilizadas no sitio
eletrdnico da Secretaria da Previdéncia e neste relatério apresentadas no Anexo 10.
Tébua de Mortalidade de Invalidos
Taxas anuais de sobrevivéncia e mortalidade fornecidas pelas Tabuas Completas de
Mortalidade IBGE 2022, distintas para homens e mulheres, disponibilizadas no sitio
eletronico da Secretaria da Previdéncia e neste relatério apresentadas no Anexo 10.
Tébua de Entrada em Invalidez
Tabua de entrada em invalidez Alvaro Vindas (Colémbia), neste relatorio
apresentada no Anexo 10.
Tébua de Morbidez
N&o aplicavel a esta avaliagdo, dado ndo ser considerada premissa de entrada em
doenca, tratando-se de recurso apropriado as modalidades de seguro em que se
dispde de questionarios médicos e de antecedentes individualizados.
RELATORIO DA AVALIACAO ATUARIAL — DEZ/2024 — IGARAPAVA
PAGINA 18 DE 105
LA A
Atuarial
Expectativa de vida ao nascer
3 e =, st
IBGE 2022 IBGE 2021 IBGE 2020
BHOMENS W MULHERES @ AMBOS OS SEXOS
5.2 Alteracdes futuras no perfil e composicdo das massas - hipdteses
demograficas
A notagé@o basica a seguir mencionada, esta detalhadamente descrita na Nota Técnica
Atuarial na qual o presente estudo se fundamenta.
a) Rotatividade
A taxa anual de rotatividade é estabelecida em fungéo da idade do segurado mediante
levantamento estatistico envolvendo um periodo minimo de 8 (oito) anos. As taxas
encontradas deverdo ser limitadas aos seguintes valores:
idade x
até 50anos 1,00%
acima de 50 anos | 0,00%
b) Expectativa de reposi¢éo de segurados ativos
Nao sera admitida a hipdtese de diluicao dos custos com a utilizagcdo de geragdes futuras de
servidores. Todavia, o universo de segurados sera quantitativamente estatico, com a
expectativa de reposicdo dos servidores ativos quando da sua aposentadoria, ébito ou
exoneracgdo. A reposicao sera admitida sempre na proporgéo de 1:1.
5.3 Estimativas de remuneracoes e proventos - hipéteses econémicas
a) Taxa real de crescimento da remuneragéo por mérito e produtividade
RELATORIO DA AVALIACAO ATUARIAL — DEZ/2024 — IGARAPAVA
PAGINA 19 DE 105
LA
Atuarial
® A taxa por mérito sera determinada mediante anélise da evolugéo histérica do
conjunto de servidores ativos nos Ultimos 05 (cinco) anos, sendo sempre a taxa:
j1 2 1,00% a.a.
* Para a projegcéo do crescimento real do saldrio por produtividade, quando nao
disponivel o histérico dos Ultimos 5 anos, sera utilizado o salério do servidor ativo
relativo ao seu cargo ou fungdo no final da carreira funcional, sendo a sua
utilizacdo ndo acumulativa com o crescimento do salério por mérito.
b) Taxa real do crescimento dos proventos
A projecdo de crescimento real dos beneficios, quando nZo disponivel o histérico dos
ultimos 5 anos, sera determinada mediante anélise da evolugédo histérica dos proventos de
aposentadoria e pensdo nos ultimos 05 (cinco) anos, comparados com os indices de
inflagdo, sendo sempre:
j2 2 0,00% a.a.
5.4 Taxa de Juros Atuarial - hipéteses financeiras
Em conformidade com o disposto na Portaria MTP n° 1.467/2022, a Taxa Real Anual de
Juros é definida como a taxa associada a duragdo do passivo do fundo verificada na
avaliacdo atuarial do exercicio anterior (denominada “taxa parametro”), tabulada em portaria
emitida Secretaria de Regime Proprio e Complementar do Ministério da Previdéncia Social.
A duracdo do passivo corresponde a média dos prazos dos fluxos de pagamentos de
beneficios do RPPS, liquidos das contribuicdes dos aposentados e pensionistas, ponderada
pelos valores presentes destes fluxos. O Resultado da Duragéo do Passivo é apresentado
no Anexo 7.
Obs. 1: Conforme disposto no art. 39, § 49, da Portaria MTP n° 1.467/2022, a taxa de juros
parametro, estabelecida conforme o Anexo VIl da referida portaria, podera ser
acrescida em 0,15 (quinze centésimos) a cada ano em que a rentabilidade da
carteira de investimentos superar os juros reais da meta atuarial dos ultimos 5
(cinco) anos, limitados ao total de 0,60 (sessenta centésimos). Tal recurso somente
serd disponibilizado para Fundos em Capitalizacéo e desde que possuam recursos
néo inferiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhdes de reais).
RELATORIO DA AVALIACAO ATUARIAL — DEZ/2024 — IGARAPAVA
PAGINA 20 DE 105
LA A
Atuarial
Obs. 2: Podera ser utilizada taxa de juros inferior aquela estabelecida, em atencdo a
critérios de prudéncia demonstrados no Relatério da Avaliagdo Atuarial (art. 39, §
69).
Considerando o0s recursos disponibilizados nas observagbes acima e a informacao
encaminhada pela unidade gestora do RPPS, a taxa a ser utilizada nas projecoes atuariais
constara no quadro-resumo das principais hipéteses ao final do item 5.9 Consideracoes
Gerais, adiante.
5.5 Entrada em regime previdenciario e em aposentadoria
a) Idade estimada de ingresso em algum regime previdenciario
Para o tempo de filiagdo ao RGPS utilizam-se os dados constantes da base cadastral;
quando nao informado, considera-se como premissa o inicio da atividade laborativa aos 25
(vinte e cinco) anos, correspondente & média observada dentro do contingente de
segurados vinculados ao servigo publico.
b) Idade estimada de entrada em aposentadoria programada
As projecdes levam em consideracdo as informacdes disponiveis e premissas adotadas
relativas aos seguintes aspectos:
b.1) Condicdes de elegibilidade e regras eventualmente distintas entre permanentes e
transitorias, correspondentes ao descrito no item 3.2.
b.2) Foi considerada a assungdo de posicdo mais conservadora, estabelecendo-se a data
da elegibilidade como o momento que produzirda o mais alto valor da proviséo
matematica, com um diferimento de 18 meses entre o primeiro momento da
aposentadoria e 0 momento provavel da aposentadoria, em fungdo da experiéncia
referente ao abono de permanéncia.
b.3) Segurados ativos considerados como risco iminente, definidos como aqueles que ja
preencheram todas as condigdes para comegar a receber o beneficio de
aposentadoria (denominados “Iminentes”).
b.4) Quantitativos referentes as futuras elegibilidades, projetadas a partir das informacoes
da base cadastral ou em decorréncia de premissas adotadas, apresentados nos
histogramas dos servidores ativos distribuidos por anos para aposentar e
remuneragéo do Anexo 2.
RELATORIO DA AVALIACAO ATUARIAL — DEZ/2024 — IGARAPAVA
PAGINA 21 DE 105
F 7,
A
Atuarial
5.6 Composicao do grupo familiar
Sera utilizada a composicao real de cada segurado, apurada mediante informagdo no
cadastro. Caso a informagédo nado esteja disponivel, sera considerado o universo de 60% dos
segurados com conjuge, com composi¢ao familiar da seguinte forma:
e Se segurado masculino: conjuge com 03 anos a menos
e Se segurado feminino: cénjuge com 03 anos a mais
e Filho primogénito: idade da mulher reduzida em 21 anos
e Segundo filho: idade da mulher reduzida em 24 anos
Obs.: quando ocorrer resultado negativo ou superior a 21 anos, nao sera considerado o
filho na composigao familiar.
5.7 Compensacao financeira entre regimes
Parte do compromisso da Provisdo Matematica decorre da compensacao financeira entre
regimes, resultante do tempo de contribuicdo do segurado a outro RPPS ou ao RGPS. No
desenvolvimento deste estudo, foram consideradas tanto a responsabilidade de outros
regimes em relagdo aos aposentados e pensionistas quanto a proporcionalidade do Passivo
Atuarial referente aos servidores efetivos em atividade.
O modelo fornecido pela Secretaria de Regime Proprio e Complementar do Ministério da
Previdéncia Social para a transmissao da base cadastral requer a inclusdo de informacdes
sobre os valores recebidos a titulo de Compensagédo Previdencidria, que devem ser
deduzidos das Provisdes Matematicas de Beneficios Concedidos.
Com relagéo a quem estd em atividade, caso nao se disponha de todos os dados para o
célculo da compensacéao previdenciéria a receber, relativamente a toda contagem do tempo
anteriormente dedicado ao RGPS, bem como de todos os valores recolhidos, cujo
levantamento integral pelos RPPS se mostra frequentemente inviavel, e considerando que a
projecao da aposentadoria do servidor compde o tempo dedicado ao RPPS com a eventual
dedicacgédo anterior em RGPS, é facultado recorrer ao disposto no art. 34, inciso ll, alinea “b”
e paragrafo Unico, da Portaria MTP n° 1.467/2022, utilizando no limite o equivalente a 5,00%
do Valor Atual dos Beneficios Futuros a Conceder (VABF) como referéncia para abatimento
da Provisdo Matematica, conforme progressao a seguir resumida:
RELATORIO DA AVALIACAOC ATUARIAL — DEZ/2024 — IGARAPAVA
PAGINA 22 DE 105
L/ A Atuarial
valor % aplicado sobre o VABF Data focal da avaliacdo
10% 31/12/2019
9% 31/12/2020
8% 31/12/2021
7% 31/12/2022
6% 31/12/2023
5% 31/12/2024 e proximas
Vale ressaltar que a eventual indisponibilidade de dados completos para célculo da
compensagao previdenciaria a receber ndo configura inconsisténcia imputavel a base
cadastral, dada a escassez de tal bagagem informacional dentre os RPPS brasileiros,
justificando a liberagédo do recurso oferecido pela Secretaria de Previdéncia descrito na
Portaria MTP n° 1.467/2022, acima mencionado.
5.8 Demais premissas e hipoteses
a) Fator de determinacao do valor real ao longo do tempo das remuneragdes e proventos
a.1) Fator de determinagéo do valor real ao longo do tempo dos salarios
A perda da capacidade salarial no decurso do ano, em razao do efeito anual inflacionario,
sera determinada pela metade da média da inflagéo retroativa aos Ultimos 3 (trés) anos,
medida pelo INPC, sendo sempre: 097 < y, = 1,00
a.2) Fator de determinagédo do valor real ao longo do tempo dos beneficios
A perda da capacidade dos beneficios de preStagéo continuada no decurso do ano, em
razdo do efeito anual inflacionario, serd determinada pela metade da média da inflagao
retroativa aos Ultimos 3 (trés) anos, medida pelo INPC, sendo sempre: 0,97 < y, < 1,00
b) Beneficios a conceder com base na média das remuneragdes ou com base na ultima
remuneragao
Os valores dos beneficios serdo determinados conforme disposto no item 3.2.
c) Estimativa do crescimento real do teto de contribuicdo do RGPS
A avaliacdo atuarial ndo considera crescimento real do teto de contribuicdo para efeito de
realizagdo dos célculos das projegdes, dada a imprevisibilidade em torno de medida
dependente de decisdo governamental.
d) Influéncia de Previdéncia Complementar
RELATORIO DA AVALIACAD ATUARIAL — DEZ/2024 — IGARAPAVA
PAGINA 23 DE 105
LA
Atuarial
O valor da remuneragé@o mensal estara limitado ao teto do saldrio de beneficio adotado pelo
Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), aplicavel somente para os segurados cujo
ingresso se deu apos a implantagéo do sistema complementar.
Tal limitac@o acarreta a redugao nas provisdes matematicas em relagdo a valores acima do
teto do RGPS, também resultando em economia para a contribuigdo patronal, cuja aliquota
nao excedera a do participante, ainda havendo que considerar que nem todos os elegiveis
aderirdo ao programa.
5.9 Consideracoes gerais
A pandemia de Covid-19 provocou uma redugao significativa na expectativa de vida média
da populagéo, impactando diretamente os calculos atuariais, especialmente em regimes
previdenciarios. O aumento expressivo no numero de o6bitos, principalmente entre pessoas
idosas e grupos vulneraveis, resultou em uma diminuicao da sobrevida média, que reflete o
tempo esperado de vida apds atingir determinada idade. Esse fenémeno, temporario ou
duradouro, altera a dinamica de proje¢oes de longo prazo sobre beneficios previdenciarios,
pois reduz o horizonte temporal de pagamento desses beneficios, modificando o passivo
atuarial e exigindo reavaliagbes constantes para manter o equilibrio atuarial dos planos de
previdéncia.
A adocéo de taxas de juros decrescentes, implementada pela Portaria MF n? 464/2018, até
os estudos atuariais de dezembro de 2021, resultou em um aumento das provisdes
matematicas para todos os RPPS. Esse aumento decorreu da aplicagao de um menor
desconto sobre o montante correspondente as responsabilidades do plano de beneficios,
guando ajustado a valor presente. Com a entrada em vigor da Portaria MTP n? 1.467/2022,
gue estabelece a taxa parametro e permite acréscimos percentuais em fun¢éo da superagao
da meta atuarial pela rentabilidade das aplicagdes financeiras nos cinco Ultimos exercicios,
tornou-se possivel utilizar uma taxa de juros mais favoravel no calculo das provisdes
mateméticas, reduzindo a pressao sobre o compromisso do fundo.
Com excecdo da atualizagdo das tdbuas de mortalidade, ajustadas anualmente conforme as
tdbuas publicadas pelo IBGE, e da taxa real de juros definida pela duragédo do passivo,
conforme o Anexo VIl da Portaria MTP n? 1.467/2022, atualizado pela Portaria MPS n®
1.499/2024, ndo houve mudancas significativas nas hipéteses e premissas adotadas.
RELATORIO DA AVALIACAO ATUARIAL — DEZ/2024 — I[GARAPAVA
PAGINA 24 DE 105
'i"
Eu!rial
Entre as hipdteses que geram maior impacto no resultado atuarial, destacam-se:
¢ O envelhecimento anual de todo o grupo coberto pelo plano de beneficios, impactando
os calculos que consideram a idade dos participantes.
e A passagem de cada ano reduz o prazo disponivel para o fundo de previdéncia honrar
suas obriga¢cdes com cada participante. Dessa forma, o valor que deve ser reservado
para um participante que esta um ano mais préximo da aposentadoria serd maior que o
calculado no ano anterior.
e Aumentos salariais acima da inflagdo também elevam a provisdo, especialmente para
segurados com mais tempo de servigo.
e Ritmo de crescimento relativo entre o patriménio do fundo e a proviséo matematica.
A base técnica que sustenta o estudo a seguir foi elaborada com base nas informacdes
fornecidas pela unidade gestora do RPPS, as quais refletem a politica de gestdo de pessoal
do ente federativo.
A seguir, apresenta-se um resumo que facilita o acompanhamento da evolugédo da
sistematica de célculo, por meio da comparacdo entre os principais fundamentos utilizados
no ano-base em analise e no ano anterior.
RELATORIO DA AVALIACAQ ATUARIAL — DEZ/2024 — IGARAPAVA
PAGINA 25 DE 105
L’
/1
Atuarial
Instituto de Previdéncia Municipal de lgarapava
HIPOTESES BIOMETRICAS
Tabua de Entrada em Invalidez
DRAA 2024 - base dez/2023
Alvaro Vindas
DRAA 2025 base dez/2024
Alvaro Vindas
Tabua de Mortalidade de
Invalidos
Tabuas de Mortalidade Extrapoladas -
IBGE 2021- Separadas por sexo
Tabuas de Mortalidade Extrapoladas -
IBGE 2022 - Separadas por sexo
Tabua de Mortalidade Geral T4buas de Mortalidade Extrapoladas -
IBGE 2021 - Separadas por sexo
Tabuas de Mortalidade Extrapoladas -
IBGE 2022 - Separadas por sexo
Tabua de Morbidez
HIPOTESES DEMOGRAFICAS
Composi¢do da Familia de
Servidores e Aposentados
nao aplicavel
DRAA 2024 - base dez/2023
pelo real
ndo aplicavel
DRAA 2025 - base dez/2024
pelo real
Entrada em Aposentadoria pelo real pelo real
Geragao Futura de Novos
Entrantes
pelo banco de dados, com reposicéo de
1:1
pelo banco de dados, com reposi¢do de
g i
Rotatividade / "Turn-over”
HIPOTESES ECONOMICAS
Em relagdo ao vinculo de emprego Em relagdo ao vinculo de emprego
Idade x q 3 Calculado ldade x q $ calculado
Ate 25 1% Até 25 1%
De 268 a 30 1% De 26 a 30 1%
De 31 a 40 1% De 31a 40 1%
De 41 a 50 1% De 41 a 50 1%
De 51 a80 0% De 51a 60 %
Acima de 60 0% Acima de 60 C%
DRAA 2024 - base dez/2023 DRAA 2025 - base dez/2024
correcdo salaria
Valor Real ao Longo do Tempo
| FATOR DE DETREMINACAO DE:
Inflagdo Futura 0,00% 0,00%
Projegdo de Crescimento Real
dos Salarios S 400
Projegdo de Crescimento Real
dos Beneficios e Ok
Indexador inflacionédrio de IPCA IPCA
dos Salarios Rl 0,98%
Valor Real ao Longo do Tempo .
_ dos Beneficios 0,98% 0,98%
. HIPOTESE FINANCEIRA DRAA 2024 -base dez/2023 DRAA 2025 - base dez/2024
Fundo em Capitalizagdo: 4,82% Fundo em Capitalizagdo: 5,21%
RELATORIO DA Avauliacio ATUARIAL ~ DEez/2024 PAGINA 26 pE 105 —lGaRAPAVA
F 7,
Al
Atuarial
6. ANALISE DA BASE CADASTRAL
6.1 Dados fornecidos
Os dados cadastrais referentes aos participantes do plano de beneficios, bem como as
informacdes relativas a estrutura e finangas do ente e do RPPS, foram enviados pelo gestor
do RPPS sob a forma de planilha eletronica em conformidade com modelo estabelecido pela
Secretaria de Previdéncia.
Os dados de servidores ativos, aposentados, pensionistas e dependentes foram recebidos
de maneira satisfatoria, atendendo as principais informagdes, como saldrios, proventos,
pensdes, més e ano de nascimento do segurado, conjuge, filhos, tempo de servigo publico
etc.
O conjunto original de dados cadastrais recebidos e o resultante apds o tratamento critico
assim se apresentam:
ogurados Enviados Excluidos Calculados
Ativos 807 0 807
Aposentados 349 0 349
Pensionistas 71 0 71
A distribuicdo de servidores ativos, aposentados e pensionistas encontra-se tabulada no
Anexo 2.
TOTAL DE SEGURADQOS
Pensionistas
6%
Aposentados
28%
Ativos
66%
RELATORIO DA AVALIACAO ATUARIAL — DEZ/2024 — IGARAPAVA PAGING 27 DE 105
F 7,
A
Atuarial
SEGURADOS POR SEXO - PLANO
PREVIDENCIARIO
800
600
400
200
26 45
0 rossmm—— |
ativos aposentados pensionistas
Homens ® Mutheres
Os cadastros de segurados fornecidos apresentaram inconsisténcias, conforme segue
u
Ativos vencimento abaixo do minimo
Pensionistas vencimento abaixo do minimo
ativos gerados duplicados
pensionista incorreto Deletados
R iWwWikrio,
Todas as inconsisténcias apontadas foram corrigidas ou esclarecidas pelo RPPS.
Convém reiterar o observado no item 5.7, frisando que a eventual indisponibilidade de dados
completos para calculo da compensacdo previdenciaria a receber nao configura
inconsisténcia imputavel & base cadastral, dada a escassez de tal bagagem informacional
dentre os RPPS brasileiros, podendo ser utilizado um valor percentual, aplicado sobre o
Valor Atual dos Beneficios Futuros (VABF) relativo aos beneficios passiveis de
compensacao, conforme determinacédo da Portaria MTP n° 1.467/2022.
6.2 Servidores afastados ou cedidos
Todos os servidores constantes da base cadastral foram considerados nas projegdes
atuariais, inclusive eventuais casos identificados como afastados, cedidos ou outras
designagbes categorizadas no leiaute estabelecido pela Secretaria de Previdéncia,
entendendo-se garantida sua cobertura pelo plano de beneficios.
RELATORIO DA AVALIACAO ATUARIAL — DEZ/2024 — IGARAPAVA
PAGINA 28 DE 105
-
Eu!rial
6.3 Analise da qualidade da base cadastral
O cadastro recebido foi submetido a testes criticos e as inconsisténcias detectadas foram
corrigidas ou esclarecidas pelo RPPS/ente, resultando em base de dados considerada
suficientemente completa, consistente e adequada a analise técnica atuarial, em
conformidade com o disposto na Portaria MTP n° 1.467/2022, relativamente aos requisitos
de atualizagéo, amplitude e consisténcia. A competéncia da base cadastral é 31/12/2024.
a) Atualizacdo da base cadastral
"Seguradbsvv ~ Datado dltimo recenseamento % de cobertura
Ativos 31/10/2024 100%
Aposentados 31/10/2024 100%
Pensionistas 31/10/2024 100%
b) Amplitude da base cadastral
% da populagdo coberta % da populagdo cobertaem Segurados relagdo aos orgdos e entidades
Ativos 100% 100%
Aposentados 100% 100%
Pensionistas 100% 100%
c) Consisténcia
A avaliagdo da consisténcia da base segue um processo de critica orientada para
identificar lapsos ou provaveis desvios de informagdo que possam comprometer a
adequada andlise e medig@o da responsabilidade do plano de beneficios para com o
grupo de participantes, sinalizando ao RPPS a necessidade de esclarecimento.
Verificada a adequacido da base cadastral recebida ao modelo de planilha eletrénica
estabelecido pela Secretaria de Previdéncia, confere-se o preenchimento de cada
campo, verificando se ha ndo preenchidos ou preenchidos com codigos nao
compativeis com a padronizagdo determinada no modelo. Também ¢ detectada
eventual duplicidade, como por exemplo: matricula repetida.
Os principais aspectos verificados referem-se a:
RELATORIO DA AVALIAGAO ATUARIAL — DEZ/2024 — IGARAPAVA
FAGiNA 29 DE 105
F ¥,
A
Atuarial
campos nao preenchidos;
formatag&o de valores ou datas em desacordo com o estabelecido no modelo:
data de corte na separacao de planos;
identificacao de professores na populacéo coberta;
comparagao do estado civil do servidor ativo com dados de conjuge;
idade de servidor ativo abaixo de 18 e acima de 75 anos;
comparagao da data de nascimento do servidor ativo com data de ingresso no
ente;
saldrios/beneficios zerados;
comparacdo da data de ingresso do servidor ativo no ente com data de
nascimento;
verificacdo da base de célculo mensal do servidor ativo quanto a valores
zerados, abaixo do salario-minimo ou acima do teto especifico;
gquantidades aparentemente excessivas de dependentes do servidor ativo;
cénjuge menor de idade de servidor ativo;
data de inicio de abono de permanéncia;
comparagdo da idade do "éposenta'do com tempo de contribuicdo e tipo de
aposentadoria; '
comparacéo do estado civil do aposentado com dados de cénjuge;
idade de aposentado abaixo de 18 anos;
comparacgdo da data de nascimento do aposentado com data de ingresso no
ente;
comparacdo da data de inicio do beneficio de aposentadoria com data de
nascimento;
comparacdo do valor mensal do beneficio de aposentadoria com salario-minimo
vigente;
valores de beneficio de aposentadoria muito altos;
comparacdo do valor mensal de compensagao previdenciaria com valor do
beneficio;
indicacédo de paridade com servidores ativos;
quantidades aparentemente excessivas de dependentes do aposentado;
data de nascimento do conjuge do aposentado - menores de idade;
RELATORIO DA AVALIACAO ATUARIAL — DEZ/2024 - IGARAPAVA
PAGINA 30 DE 105
T
A
Atuarial
® comparagdo de data de inicio de recebimento de pensdo com data de
nascimento de pensionista;
e comparagéo de valor de pensao com data de nascimento de pensionista;
e duragao do beneficio.
A mensuragdo da qualidade da base cadastral é representada na tabulacdo dos principais
dados do grupo de participantes, conforme segue:
~ Segurados Descricio _ Consisténcia% Completude %
Identificagdo do Segurado Ativo 76-100 76-100
Sexo 76-100 76-100
Estado Civil 76-100 76-100
Data de Nascimento 76-100 76-100
Data de Ingresso no Ente 76-100 76-100
ATIVOS Identificagdo do Cargo Atual 76-100 76-100
Base de Calculo (Remuneragdo de Contribuicdo) 76-100 76-100
Tempo de Contribuigdo para o RGPS 76-100 76-100
Tempo de Contribuicdo para Outros RPPS 76-100 76-100
Data de Nascimento do Conjuge 76-100 76-100
Numero de Dependentes 76-100 76-100
Identificagdo do Aposentado 76-100 76-100
Sexo 76-100 76-100
Estado Civil 76-100 76-100
Data de Nascimento 76-100 76-100
Data de Nascimento do Conjuge 76-100 76-100
Data de Nascimento do Dependente Mais Novo 76-100 76-100 APOSENTADOS Valor do Beneficio 76-100 76-100
Condicdo do Aposentado (valido ou invalido) 76-100 76-100
Tempo de Contribui¢do para o RPPS 76-100 76-100
Tempo de Contribui¢do para Outros Regimes 76-100 76-100
Valor Mensal da Compensacdo Previdenciaria 76-100 76-100
NUmero de Dependentes 76-100 76-100
Identificacdo do Pensdo 76-100 76-100
Numero de Pensionistas 76-100 76-100
Sexo do Pensionista Principal 76-100 76-100
PENSOES |Data de Nascimento 76-100 76-100
Valor do Beneficio 76-100 76-100
Condicdo do Pensionista (valido ou invélido) 76-100 76-100
Duragdo do Beneficio (vitalicio ou temporario) 76-100 76-100
RELATORIO DA AvALIACAO ATUARIAL — DEZ/2024 — IGARAPAVA
Faaina 31 DE 105
L A
Atuarial
6.4 Premissas adotadas para ajuste técnico da base cadastral
Nao é produzida qualguer adequagdo do banco de dados por iniciativa do atuério,
significando que todo célculo é realizado a partir de dados fornecidos pelo RPPS/ente.
Quando a informagéo estéd incompleta e/ou incorreta, a critica é encaminhada até a plena
corre¢do dos dados, ou seja, os resultados apurados refletem a imagem apresentada pelo
banco de dados originado e eventualmente adequado exclusivamente pelo RPPS/ente.
Eventuais intervengdes se limitam a area em que ha permissdo concedida pela Portaria
MTP n° 1.467/2022 e consignada na Nota Técnica Atuarial para se adotar bases estatisticas
conhecidas quando néo se dispoe de informacado consistente relativa a tempo de dedicagao
anterior em RGPS, percentual de segurados com conjuges ou datas de nascimento de
cdnjuges e dependentes.
6.5 Recomendacoes para a base cadastral
E fundamental manter uma base cadastral atualizada para que seja possivel a melhoria
constante da gestédo dos dados que caracterizam a populagdo de beneficiarios. Essa pratica
¢ exigida pela Lei Federal n° 10.887/2004, que determina a realizagdo de recenseamento
previdenciario a cada cinco anos, abrangendo todos 0s aposentados e pensionistas.
Além disso, recomenda-se o recadastramento anual dos beneficiarios para a comprovagao
de vida, a fim de evitar pagamentos indevidos.
A atualizacdo da base de dados dos participantes € imprescindivel, especialmente
considerando as novas informacdes que passaram a ser requeridas com a publicagéo do
novo leiaute implementado pela Secretaria de Previdéncia.
RELATORIO DA AVALIACAO ATUARIAL — DEZ/2024 — IGARAPAVA
I2iGiNA 32 DE 105
LA A
Atuarial
7. RESULTADO ATUARIAL
O Resultado Atuarial € uma analise que compara o passivo atuarial (obrigagdes futuras do
regime) com o ativo atuarial (recursos disponiveis e projecdes de receitas futuras). Ele
indica a saude financeira de um plano de previdéncia, como um Regime Proprio de
Previdéncia Social (RPPS), e sua capacidade de cumprir suas obrigagées a longo prazo.
As receitas do Regime Proprio de Previdéncia Social (RPPS) sdo fundamentais para
garantir a sustentabilidade do sistema e financiar o pagamento dos beneficios
previdencidrios dos servidores publicos.
As principais fontes de receitas do RPPS incluem: Contribuicbes dos Servidores Ativos,
Contribuicbes dos Aposentados e Pensionistas, Contribuicdes Patronais, Compensagao
Previdenciaria, Receitas de Investimentos, e, Aportes Financeiros do Ente Federativo em
casos de déficit atuarial ou insuficiéncia financeira.
Os compromissos séo refletidos no Passivo Atuarial, também conhecido como Provisao
Matematica. Este valor representa o montante atual das obrigagbes do RPPS com seus
servidores ativos, aposentados e pensionistas, subtraido do valor presente das receitas de
contribuicoes dos segurados e dos 6rgdos empregadores
Da comparacéo entre o Patrimonio e a Provisdo Matematica podem resultar trés situagoes:
e Patrim6nio maior que a Provisdo Matematica: a relagdo é positiva e o resultado é
denominado “Superavit Técnico”.
e Patriménio igual a Provisdo Matematica: a situacdo é de equilibrio, apresentando
resultado nulo.
e Patriménio menor que a Provisdo Matematica: a relacdo mostra insuficiéncia e o
resultado é denominado “Deficit Técnico”.
RELATORIO DA AVALIACAO ATUARIAL — DEZ/2024 — IGARAPAVA
PAGA 33 DE 105
7
7.1 Balanco Atuarial
Segue tabulagédo de valores calculados com as aliquotas vigentes na data focal da
avaliacao:
_Aliquota normal vigente em
lei
Aliquota Normal (patronal +servidor) (A) 36,05%
Desconto das aliquotas dos beneficios calculados por RS, RCC e taxa de adm.
(B)
Aliquota Normal por regime de capitalizagdo para apuragdo dos resultados
atuariais(C=A-B)
10,57%
25,48%
aas ‘@O . \{alores com aliquotas
' . vigentes
ATIVOS GARANTIDORES DOS COMPROMISSOS DO PLANO DE BENEF{CIOS 62.671.156,85
Aplicacdes em Segmento de Renda Fixa - RPPS 21.729.446,64
Aplicagdes em Segmento de Renda Varidvel - RPPS 0,00
Aplicacdes em Segmento Imobiliario - RPPS 0,00
Aplicagdes em Enquadramento - RPPS 0,00
Titulos e Valores Ndo Sujeitos ao Enquadramento - RPPS 0,00
Demais Bens, Direitos e Ativos 40.941.710,21
PROVISAO MATEMATICA - TOTAL 336.394.500,18
Provisdao Matematica de Beneficios Concedidos - PMBC 208.843.967,62
Valor Atual dos Beneficios Futuros - Concedidos 210.114.762,27
(-) Valor Atual das Contribui¢des Futuras - Concedidos (Ente) 0,00
(-) Valor Atual das Contribui¢des Futuras - Concedidos (Servidores) 1.270.794,65
Provisdo Matematica de Beneficios a Conceder - PMBaC 127.550.532,56
Valor Atual dos Beneficios Futuros - a Conceder 237.734.482,31
(-) Valor Atual das Contribuicdes Futuras - a Conceder (Ente) 67.394.066,35
(-) Valor Atual das Contribui¢Bes Futuras - a Conceder (Servidores) 42.789.883,40
AJUSTE
CONCEDER
DA PROVISAO
REFERENTE
MATEMATICA
A COMPENSACAO
DE BENEFICIOS
PREVIDENCIARIA
CQNCEDIDOS EA P
’
Valor Atual da Compensacdo Previdencidria a Pagar - Beneficios Concedidos 0,00
(-) Valor Atual da Compensagdo Previdencidria a Receber - Beneficios 0.00
Concedidos ’
Valor Atual da Compensacdo Previdenciaria a Pagar - Beneficios a Conceder 0,00
(- ) Valor Atual da Compensagdo Previdenciaria a Receber - Beneficios a 11.886.724,12
Conceder
RESULTADO ATUARIAL -261.836.619,21
Superavit 0,00
Reserva de Contingéncia 0,00
Reserva para Ajuste do Plano 0,00
Deficit -261.836.619,21
Deficit Equacionado -216.422.631,44
Valor Atual do Plano de Amortizagdo do Deficit Atuarial estabelecido em lei -216.422.631,44
Valor Atual da Cobertura de Insuficiéncia Financeira 0,00
Deficit Atuarial a Equacionar -45.413.987,77
Valor Atual das Remuneracgdes Futuras 432.433.083,79
RELATORIO DA AVALIACAO ATUARIAL — DE2/2024 — IGARAPAVA
FAGINA 34 DE 105
T
¢ ] {
Atuarial
7.2 Ativos garantidores e créditos a receber
Os ativos garantidores dos compromissns do plano de beneficios na data-base da presente
avaliagao atuarial estéo discriminados da seguinte maneira:
Ativos Garantidores dos Cbmpromissos do Plano de Beneficios RS
Aplicagdes em Segmento de Renda Fixa -~ RPPS 21.729.446,64 34,67%
Aplicacdes em Segmento de Renda Varidvel - RPPS - 0,00%
Aplicacdes em Segmento Imobiliario - RPPS - 0,00%
Aplicagdes em Enquadramento - RPPS - 0,00%
Titulos e Valores Nio Sujeitos ao Enquadramento - RPPS - 0,00%
Demais Bens, Direitos e Ativos 40.941.710,21 65,33%
TOTAL 62.671.156,85 100,00%
Ativos Garantidores Fundo em Capitaliza¢dao
® Aplicacdes em Segmento de Rend
® Aplicagdes em Segmento de Re da’
# Aplicacbes em Segmento !méb_i
# Demais Bens, Direitos
7.3 Plano de amortizacéo de deficit atuarial
O atual plano de amortizagdo vigente em lei foi definido conforme segue:
Ano Aportes
2025 ' 11.338.392,72
2026 a 2053 14.855.681,68
Para o célculo do Valor Atual do Plano de Amortizacdo do Deficit Atuarial estabelecido em
lei é utilizada a taxa de juros atuarial desta avaliagdo atuarial, descrita no item 5.4.
Valor Atual do Plano
de Amortizacdo
Decreto n22.744/2023 216.422.631,44
Lei Vigente
RELATORIO DA AvALIACAD ATUARIAL — DEZ/2024 ~ IGARAPAVA
Pacina 35 DE 105
T
Eu!rial
7.4 Provisoes Matematicas
O caélculo do Passivo Atuarial, denominado como Provisio Matematica, é elaborado sobre
duas massas de segurados:
® A primeira, composta pelos segurados que ja estdo recebendo o beneficio de prestacdo
continuada, configurando a Provisdo Matematica de Beneficios Concedidos.
e A segunda, composta pelos segurados que ainda nao estdo recebendo o beneficio de
prestacdo continuada, caracterizando a Provisdo Matematica de Beneficios a Conceder.
7.4.1 Provisoes Matematicas de Beneficios Concedidos
BENEFICIOS CONCEDIDOS | PROVISAO MATEMATICA
Aposentadorias 188.402.980,63 1.269.280,87 187.133.699,76
Pensdes 21.711.781,64 1.513,78 21.710.267,86
SUBTOTAL 210.114.762,27 1.270.794,65 208.843.967,62
7.4.2 Provisoes Matematicas de Beneficios a Conceder
BENEFICIOS A CONCEDER PROVISAO MATEMATICA
Servidores Ativos 237.734.482,31 110.183.949,75 127.550.532,56
SUBTOTAL 237.734.482,31 110.183.949,75 127.550.532,56
7.4.3 Provisoes Matematicas Totais
Concedidos 210.114.762,27 1.270.794,65 208.843.967,62
a Conceder 237.734.482,31 110.183.949,75 127.550.532,56
TOTAL 447.849.244,58 111.454.744,40 336.394.500,18
7.5 Compensacao Previdenciaria - COMPREV
7.5.1 Compensacdo Financeira dos Beneficios Concedidos
Beneficios Concedidos
Compensacgdo a receber -
Compensagdo a pagar -
RELATORIO DA AVALIACAO ATUARIAL ~ DEZ/2024 — [GARAPAVA
PAGINA 36 DE 105
L/ A
Atuarial
7.5.2 Compensacao Financeira dos Beneficios a Conceder
Beneficios a Conceder RS 11.886.724,12
Compensacdo a receber 11.886.724,12
Compensacgdo a pagar -
7.6 Resultado Atuarial da Avaliacao de Encerramento do Exercicio
RESULTADO ATUARIAL
Ativos Garantidores do Plano 62.671.156,85
Provisdes Matemdticas 336.394.500,18
Compensac¢do Previdencidria 11.886.724,12
RESULTADO ATUARIAL - 261.836.619,21
RESULTADO ATQARSAL - ‘::;i:i com as aliquotas
Superavit 0,00
Reserva de Contingéncia 0,00
Reserva para Ajuste do Plano 0,00
Deficit -261.836.619,21
Deficit Equacionado: -216.422.631,44
Valor Atual do Plano de Amortizagdo do -216. i
Deficit Atuarial estabelecido em lei 28422 5104
Valor Atual da Cobertura de Insuficiéncia
: ] 0,00
Financeira
Deficit Atuarial a Equacionar -45.413.987,77
7.7 Valor Atual das Remuneracoes Futuras
E o valor presente atuarial do fluxo das futuras remuneragées dos segurados do plano,
considerando as bases técnicas indicadas na Nota Técnica Atuarial e os preceitos da
Ciéncia Atuarial.
Valor Atual das Remunera;fies Futuras 432.433.083,79
RELATORIO DA AVALIACAO ATUARIAL — DEZ/2024 — IGARAPAVA
Basung 27 DE 105
T
A
Atuarial
8. CUSTOS E PLANO DE CUSTEIO
Os custos dos beneficios previdencidrios a serem suportados pelo fundo de previdéncia
foram calculados com base nos regimes atuariais explicitados no capitulo 4 e os resultados
assim se apresentam:
8.1 Valores das remuneracées e proventos atuais
Valor Mensal - Estatistica
da Populacdo Coberta (RS) Categorias Valores Anuais
Total das remuneragdes de contribui¢do dos . . 3.036.121,06 39.469.573,78 servidores ativos
Total das parcelas dos proventos de aposentadoria 20.237 81 .
gue superam o limite maximo do RGPS U M, 5a
Total das parcelas dos proventos de pensdes que . Bhes? 493,12 6.410,56 superam o limite maximo do RGPS
TOTAL 3.106.851,99 40.389.075,87
8.2 Custos e aliguotas de custeio normal vigentes em lei
~ valor Anual da Base
de Calculo (RS)
Ente Federativo 39.469.573,78 18,45% 7.282.136,36
Taxa de Administragao 39.469.573,78 3,60% 1.420.904,66
Aporte Anual para Custeio das
Despesas Administrativas
Aliquota Vigente v Espe rada co A!iq'uotas
AL S
Categnri_é:
Ente Federativo - Total 39.469.573,78 22,05% 8.703.041,02
Segurados Ativos 39.469.573,78 14,00% 5.525.740,33
Aposentados 913.091,53 14,00% 127.832,81
Pensionistas 6.410,56 14,00% 897,48
TOTAL 36,05% 14.357.511,64
8.3 Custos e aliquotas de custeio normal calculadas por beneficio, e custeio
administrativo
Bemeficlos RegimeFinanceiro Custo Anual Previsto (RS) Aliquota Normal Calculada
Pensdo por Morte de aposentado CAP 355.226,16 0,90%
Pensdo por Morte de invalido CAP 15.787,83 0,04%
Aposentadoria por invalidez RCC 836.754,96 2,12%
Pensdo por Morte de ativo RCC 1.914.274,33 4,85%
Aliquota Administrativa - 1.420.904,66 3,60%
Aliquota TOTAL - ' 13.419.655,09 34,00%
RELATORIO DA AVALIACAD ATUARIAL — DEZ/2024 — IGARAPAVA
FAGING 3B DE 105
o
8.4 Custos e aliquotas de custeio normal, calculadas por reqime financeiro e
custeio administrativo
Custo Anual Previsto (RS} Aliquota Normal Calculada
Capitalizagdo 9.247.721,14 23,43%
Reparti¢do de Capitais de Cobertura 2.751.029,29 6,97%
Reparti¢do Simples - 0,00%
Custeio Administrativo 1.420.904,66 3,60%
Aliquota TOTAL 13.419.655,09 34,00%
8.5 Custos e aliquotas de custeio normal a constarem em lei
‘Valor"Avnuall da Base Alié‘guota Définida né' : Valor da Contrvibtiir;filon
v de Calculo (RS} Avaliacdo (%) _Esperada
Ente Federativo 39.469.573,78 18,45% 7.282.136,36
Taxa de Administragdo 39.469.573,78 3,60% 1.420.904,66
Aporte Anual para Custeio das
Despesas Administrativas
Ente Federativo - Total 39.469.573,78 22,05% 8.703.041,02
Segurados Ativos 39.469.573,78 14,00% 5.525.740,33
Aposentados 913.091,53 14,00% 127.832,81
Pensionistas 6.410,56 14,00% 897,48
TOTAL 36,05% 14.357.511,64
Aposentados e pensionistas contribuirdo sobre o excedente ao teto do RGPS.
8.6 Situacdo da implementacao do plano de custeio
8.6.1 Custeio Normal
De acordo com informacédo recebida da unidade gestora do RPPS, o plano de custeio
normal estabelecido na avaliacdo anterior foi implementado em lei do ente federativo dentro
do ano-base a que se refere o presente estudo.
8.6.2 Custeio Suplementar
De acordo com informacédo recebida da unidade gestora do RPPS, o plano de custeio
suplementar estabelecido na avaliagdo anterior foi implementado em lei do ente federativo
dentro do ano-base a que se refere o presente estudo.
RELATORIO DA AVALIACAD ATUARIAL — DEZ/2024 — IGARAPAVA
HAGINA 39 DE 105
.
Eu!rial
8.7 Situacéo da reqularidade de repasse de contribuicdo patronal
De acordo com informagdo recebida da unidade gestora do RPPS, o ente federativo se
encontra adimplente, com relacdo as Contribuicoes Normais, bem como as
Contribuicées Suplementares referentes ao ano-base em exame.
8.8 Evolucdo das despesas
O comportamento das despesas no Fundo em Capitalizagdo ainda mostra a influéncia da
carga produzida pelo crescimento das bases salariais e dos proventos de aposentadoria e
pensodes.
O principal fator que explica a diferenga entre as estimativas e os valores executados € a
nao ocorréncia das aposentadorias programadas e das pensdes por morte previstas para o
ano. E importante destacar que as estimativas de despesas consideram o peso dos
aposentados iminentes, ou seja, aqueles elegiveis que podem optar por ndo solicitar
imediatamente a aposentadoria. Essa abordagem segue a orientagdo da Secretaria de
Previdéncia, que recomenda uma postura conservadora no célculo das provisdes
matematicas, visando garantir a seguranca do sistema.
RELATORIO DA AVALIACAD ATUARIAL — DEZ/2024 — IGARAPAVA
PAGINA 40 DE 105
5
Eu!rial
9. EQUACIONAMENTO DO DEFICIT ATUARIAL
9.1 Principais causas do deficit atuarial
O resultado deficitario pode ser ocasionado pela combinagédo de um ou mais dos seguintes fatores:
* Crescimento do fundo de previdéncia em ritmo menos acelerado que o das provisdes
matematicas.
e Crescimento das provisdes matematicas devido a diminuigédo do tempo que falta para
que cada participante atinja a elegibilidade a aposentadoria.
e Crescimento das provisdes matematicas devido a incremento salarial em fungdo de
bonificagbes, especialmente aqueles que tenham mais tempo de servico.
e Crescimento das provisdes matematicas devido a incremento em proventos de
aposentadoria e pensao.
9.2 Cenarios com as possibilidades de equacionamento do deficit atuarial
Conforme exposto no Sumario Executivo, a situagdo financeira e atuarial do Fundo em
Capitalizacao assim se resume:
éét‘am{oo ATUARIAL
Ativos Garantidores do Plano 62.671.156,85
ProvisBes Matematicas 336.394.500,18
Compensacdo Previdencidria 11.886.724,12
RESULTADO ATUARIAL - 261.836.619,21
RssULTADOATUAR’A‘— - - :ga;fi:;e;mm as aliquotas.
Superavit 0,00
Reserva de Contingéncia 0,00
Reserva para Ajuste do Plano 0,00
Deficit -261.836.619,21
Deficit Equacionado: -216.422.631,44
Valor Atual do Plano de Amortizagdo do
Deficit Atuarial estabelecido em lei
Valor Atual da Cobertura de Insuficiéncia
Financeira
-216.422.631,44
0,00
Deficit Atuarial a Equacionar -45.413.987,77
RELATORIO DA AVALIACAD ATUARIAL - DEZ/2024 — IGARAPAVA
BAGHYS 41 DE 105
F' )
A
Atuarial
A insuficiéncia do plano de amortizagdo em vigor requer revisdo, conforme as diretrizes
estabelecidas pela Portaria MTP n?® 1467/2022. E necessario respeitar as condicoes
previstas no artigo 39 do Anexo VI, que permitem a dedugdo do Limite de Déficit Atuarial
(LDA) do valor do déficit atuarial apurado na avaliagdo. Isso inclui a consideragao do recurso
previsto no artigo 45, possibilitando que a adequagdo do plano de amortizacdo seja
realizada de forma gradual.
Os fluxos de pagamentos a seguir apresentados levam em consideragdo as condigdes
estabelecidas no artigo 65 da Portaria n°® 1.467/2022, que proibe a reducéo dos valores para
niveis inferiores ao total de repasse (incluindo a aliquota normal, a aliquota suplementar
e/ou o aporte suplementar) atualmente aprovado pela legislagéo do ente.
9.2.1 Cenario | — Sem a utilizacao do Limite de Deficit Atuarial
A cobertura do déficit técnico total pode ser realizada por meio de aportes anuais fixos (ou
pela aliguota correspondente), no valor de R$ 16.781.904,10 durante um periodo de 33
anos. Esse prazo é contadoa partir da implementagdo do plano de amortizagéo
estabelecido em lei do ente federativo, publicada apés a Portaria MF n® 464, de 19/11/2018,
conforme descrito no inciso | do artigo 43 do Anexo VI da Portaria MTP n® 1.467/2022. O
fluxo de pagamentos & apresentado a seguir:
RELATORIO DA AVALIACAO ATUARIAL — DEZ/2024 — IGARAPAVA
PAGINA 42 DE 105
-
IEu!rial
DEFICIT A AMORTIZAR PMBC + PMBaC
SALDO INICIAL i:f(fl? O?: O’I:ggz:é\/f AMORTIZACAO JUROS SALDO FINAL
261836 619,21 42,52%| 16781904,10 3140216,24 | 13641687,86 | 258 696 402,97
258 696 402,97 42,52%; 16781904,10 3303821,51 | 13478082,59 | 25539258147
255 392 581,47 42,52%| 16781904,10 3475950,61 | 13305953,49 | 251916 630,86
251916 630,86 42,52% 16781904,10 3657047,63 | 13124856,47 | 24825958323
248 250 583,23 42,52%| 16781904,10 3847579,81 | 12934324,29 | 244412003,41
244412 003,41 42,52% 16781904,10 4048 038,72 | 12733865,38 | 240363 964,69
240 363 964,69 42,52%| 16781904,10 4258941,54 | 12522962,56 | 236 105023,15
236105023,15 42,52%| 16781904,10 4480832,39 | 12301071,71 | 231624 190,76
231624 190,76 42,52% 16781904,10 4714283,76 | 12067 620,34 | 226909 907,00
226909 907,00 42,52%| 16781904,10 4959897,95 | 11822006,15 | 221950009,05
221950 009,05 42,52% 16781904,10 5218308,63 | 11563595,47 | 216731700,42
216 731700,42 42,52% 16781904,10 5490182,51 | 11291721,59 | 211241517,92
211241517,92 42,52% 16781904,10 5776221,02 | 11005683,08 | 205465 296,90
205 465 296,90 42,52%; 16781904,10 6077162,13 | 10704741,97 | 199388134,77
199388 134,77 42,52%| 16781904,10 6393782,28 | 10388121,82 | 192994352,49
192994 352,49 42,52% 16781904,10 6726898,34 | 10055005,76 | 186267 454,15
186 267 454,15 42,52% 16781904,10 7077 369,74 9704 534,36 | 179 190 084,42
179190084,42 42,52% 16781904,10 7 446 100,70 9335803,40 | 171743983,71
171743 983,71 42,52% - 16781 904,10 7834 042,55 8947 861,55 | 163909 941,16
163909941,16 42,52% 16781904,10 8242 196,17 8539707,93 | 155667 745,00
155 667 745,00 42,52%| 16781904,10 8671 614,59 8110289,51 | 146996 130,41
146 996 130,41 42,52%| 16781904,10 9123 405,71 7658498,39 | 137872724,71
137872724,71 42,52%, 16781904,10 9598 735,14 7183168,96 | 128 273 989,57
128 273 989,57 42,52%| 16781904,10 | 10098 829,24 6683074,86 | 118175 160,32
118175 160,32 42,52% 16781904,10 | 10624 978,25 6156925,85 | 107 550 182,07
107 550 182,07 42,52% 16781904,10 | 11178 539,61 5603 364,49 96 371 642,46
96 371 642,46 42,52% 16781904,10 | 1176094153 5020962,57 84610 700,93
84610 700,93 42,52% 16781904,10 | 12373 686,58 4408 217,52 72237 014,35
72237 014,35 42,52%, 16781904,10 | 13018 355,65 3763 548,45 59218 658,70
59218 658,70 42,52%, 16781904,10 | 13696 611,98 3085 292,12 45522 046,72
45 522 046,72 42,52% 16781904,10 | 14410 205,47 2371698,63 31111841,25
31111841,25 42,52%| 16781904,10 | 15160977,17 1620926,93 15950 864,08
15950 864,08 42,52%| 16781904,10 | 15950 864,08 831 040,02 0,00
O custo, conforme a tabela acima, podera ser pago por meio de 'dotagbes orgcamentarias' ou
com a transferéncia de imoveis, desde que em conformidade com a legislagédo vigente. Os
valores deverao ser corrigidos de acordo com o indice inflacionario IPCA.
RELATORIC DA AVALIACAO ATUARIAL — DE2/2024 — IGARAPAVA
PAGINA 43 DE 105
.
Eu!rial
9.2.2 Cenario Il ~ Com a utilizacao do Limite de Deficit Atuarial (LDA) calculado pela
duracao do passivo (DP)
Conforme determinado no Anexo VI da Portaria MTP n° 1.467/2022, o LDA podera ser
deduzido do valor do deficit apurado na avaliagao atuarial, calculado em fungdo da duracéo
do passivo do fluxo de pagamento dos beneficios do RPPS, como segue:
DP=153 | Perfil Atuarial | a= 15 | c=2
LDA= 26 544 844,04 |Prazo Amortizar = 31 anos
deficit PMBC = 146 172 810,77
deficit PMBaC = 89 118 964,40
deficittotal= 235291 775,17
Onde:
DP = duragéo do passivo, em anos.
Perfil Atuarial I: determinado em fungé@o do ISP — Indicador de Situacéo Previdenciaria,
publicado pela Secretaria de Previdéncia, como perfil atuarial estabelecido pelo
enquadramento do RPPS em razdo de seu porte, perfil de risco e praticas de gestao.
a e c: constantes referenciadas no Anexo VI da Portaria MTP n° 1.467/2022 em funcéo do
perfil atuarial.
A cobertura do deficit técnico total pode ser realizada por meio de aportes anuais (ou a
correspondente aliquota), pelo prazo de 31 anos, cujo fluxo de pagamentos segue
demonstrado:
RELATORIO DA AVALIACAD ATUARIAL — DEZ/2024 — IGARAPAVA
PAGNA 44 pe 105
L ¢
Atuarial
OPCAO EM OPCAO EM
DEFICIT A AMORTIZAR PMBC + PMBaC
. SALDO INICIAL ALIQUOTA APORTE AMORTIZACAO JUROS SALDO FINAL
235291775,17 28,73%| 11338392,72 |- 920308,77 | 12258701,49 | 236212 083,94
236212 083,94 37,64%; 14 855 681,68 2549032,11 | 12306649,57 | 233663 051,83
233663 051,83 38,77%, 15301352,13 3127507,13 | 12173 845,00 | 230535 544,70
230535 544,70 40,10%, 15829113,75 3818211,87 | 12010901,88 | 226717332,84
226717 332,84 40,10%| 15829113,75 4017 140,70 | 11811973,04 | 222700192,13
222700192,13 40,10%, 15829113,75 4226433,74 | 11602680,01 | 218473 758,40
218473 758,40 40,10%; 15829113,75 4446 630,93 | 11382482,81 | 214027 127,46
214027 127,46 40,10%; 15829113,75 4678300,40 | 11150813,34 | 209 348 827,06
209 348 827,06 40,10%| 15829113,75 4922039,86 | 10907 073,89 | 204426787,20
204 426 787,20 40,10% 15829113,75 5178478,13 | 10650635,61 | 199248 309,07
199248 309,07 40,10% 15829 113,75 5448276,84 | 10380836,90 | 193 800032,23
193 800 032,23 40,10% 15829113,75 5732132,07 | 10096981,68 | 188067 900,16
188 067 900,16 40,10%| 15829 113,75 6030776,15 9798337,60 | 182037124,01
182 037 124,01 40,10%| 15829113,75 6344 979,58 9484 134,16 | 175692 144,43
175692 144,43 40,10%: 15829113,75 6 675 553,02 9153560,72 | 169016591,41
169016 591,41 40,10% 15829113,75 7023 349,33 8805764,41 | 161993 242,07
161993 242,07 40,10%| 15829113,75 7 389 265,83 8439847,91 | 154603 976,24
154 603 976,24 -..40,10% ..15 829.113,75 7774 246,58 8054 867,16 | 146 829 729,65
146 829 729,65 40,10% 15 829 113,75 8179284,83 764982892 | 138650444,82
138 650 444,82 40,10%| 15829 113,75 8 605 425,57 7223 688,18 | 130045 019,25
130045 019,25 40,10%| 15829113,75 9053 768,24 6 775 345,50 | 120991 251,01
120991 251,01 40,10%| 15829113,75 9525 469,57 6303 644,18 | 111465781,44
111465 781,44 40,10%! 15829113,75 | 10021 746,53 5807367,21 | 101444 034,91
101444 034,91 40,10%| . 15829113,75 | 10543 879,53 5285234,22 90 900 155,38
90900 155,38 40,10%| 15829113,75 | 11093 215,65 4735 898,10 79 806 939,73
79 806 939,73 40,10%! 15829113,75 | 11671172,19 4157 941,56 68 135 767,55
68 135 767,55 40,10%; 15829113,75 | 12279 240,26 3549 873,49 55 856 527,29
55 856 527,29 40,10%; 15829113,75 | 12918988,67 2910125,07 42 937 538,62
42937 538,62 40,10% 15829113,75 | 13592 067,98 2 237 045,76 29345 470,63
29345 470,63 40,10%, 15829113,75 | 14300214,73 1528 899,02 15045 255,91
15045 255,91 40,10%; 15829113,75 | 15045255,91 783 857,83 0,00
O custo, conforme a tabela acima, podera ser pago mediante “dotagdes orgamentarias” ou
iméveis, desde que atendam a legislacdo vigente. Os valores deverao ser corrigidos pelo
IPCA.
RELATORIO DA AVALIACAO ATUARIAL — DEZ/2024 ~ IGARAPAVA
SAziea 45 DE 106
F 7,
A
Atuarial
9.2.3 Cenario lll - Com a utilizacao do Limite de Deficit Atuarial (LDA) calculado pela
sobrevida média de aposentados e pensionistas (SVM)
Conforme determinado no Anexo VI da Portaria MTP n° 1.467/2022, o LDA podera ser
deduzido do valor do deficit apurado na avaliagdo atuarial, calculado em fungdo da
sobrevida média dos aposentados e pensionistas, como segue:
SVM = 20,6 Perfil Atuarial | b= 2 ] d=15
LDA= 21513 468,37 Prazo PMBC = 21 anos
RAP = 18,5 Prazo PMBaC = 28 anos
deficit PMBC = 146 172 810,77
deficit PMBaC = 94 150 340,07
deficit total = 240 323 150,84
Onde:
SVM = sobrevida média de aposentados e pensionistas, em anos.
Perfil Atuarial I: determinado em fungdo do ISP — Indicador de Situagdao Previdenciaria,
publicado pela Secretaria de Previdéncia, como perfil atuarial estabelecido pelo
enquadramento do RPPS em razédo de seu porte, petfil de risco e praticas de gestao.
b e d: constantes referenciadas no Anexo VI da Portaria MTP n°® 1.467/2022.
RAP: prazo médio remanescente para aposentadoria de cada segurado ativo.
A cobertura do deficit técnico total podera ser pago mediante aportes anuais (ou a
correspondente aliquota), pelo prazo de 28 anos, cujo fluxo de pagamentos segue
demonstrado:
RELATORIO DA AVALIACAOD ATUARIAL ~ DEZ/2024 ~ IGARAPAVA
PAGINA 46 DE 105
.
Eu!rial
DEFICIT A AMORTIZAR PMBC + PMBaC
| SALDO INICIAL | ?\:gl? O?: o:gi?{::a AMORTIZACAO JUROS SALDO FINAL
240323 150,84 45,80%| 18077159,79 5556323,63 | 12520836,16 | 234766 827,21
234766 827,21 45,80% 18 077 159,79 5845808,09 | 12231351,70 | 228921019,12
228921 019,12 45,80% 18077 159,79 6150374,69 | 11926785,10 | 222770644,42
222770644,42 45,80%, 18077 159,79 6470809,22 | 11606350,57 | 216299 835,21
216299 835,21 45,80%! 18077 159,79 6807938,38 | 11269221,41 | 209491 896,83
209 491 896,83 45,80% 18077 159,79 7162631,96 | 10914 527,82 | 202329 264,87
202 329 264,87 45,80% 18077 159,79 7535805,09 | 10541354,70 | 194793 459,78
194793 459,78 45,80%| 18077 159,79 7928420,54 | 10148739,25 | 186865039,24
186 865 039,24 45,80% 18077 159,79 8341 491,25 9735668,54 | 178523 548,00
178 523 548,00 45,80% 18077 159,79 8776082,94 9301076,85 | 169 747 465,06
169 747 465,06 45,80%| 18077 159,79 9233 316,86 8843 842,93 | 160514 148,20
160514 148,20 45,80% 18077159,79 9714 372,67 8362787,12 | 150799 775,53
150799 775,53 45,80%, 18077159,79 | 10220491,48 7856 668,31 | 140579 284,04
140579 284,04 45,80% 18077155,79 | 10752979,09 7324180,70 | 129826 304,95
129 826 304,95 45,80% 18077159,79 | 11313 209,30 6763950,49 | 118513095,65
118513 095,65 45,80% 18077159,79 | 11902 627,51 6174532,28 | 106 610468,14
106 610 468,14 45,80%| 18077159,79 | 12522754,40 5554 405,39 94087 713,74
94087 713,74 45,80% 18077159,79 | 13175189,90 4901 969,89 80912 523,84
80912523,84 45,80%! 18077:159,79 | 13861617,30 4215542,49 67 050 906,54
67 050 906,54 45,80%| 18077159,79 | 14583 807,56 3493 352,23 52 467 098,98
52 467 098,98 45,80%, 18077159,79 | 15343 623,93 2733 535,86 37123 475,05
37 123 475,05 16,38% 6464 584,21 4530451,16 1934 133,05 32 593 023,89
32593 023,89 16,38%| 6464 584,21 4766 487,67 1698 096,54 27 826 536,23
27 826 536,23 16,38%| 6464 584,21 5014 821,67 1449762,54 22811714,55
22 811714,55 16,38% 6464584,21 5276 093,88 1188490,33 17 535 620,67
17 535 620,67 16,38%, 6464584,21 5550978,37 913 605,84 11984 642,30
11984 642,30 © 16,38%, 6464584,21 5840 184,35 624 399,86 6144 457,95
6144 457,95 16,38%| 646458421 6 144 457,95 320126,26 0,00
O custo, conforme a tabela acima, podera ser pago mediante “dotagdes orgamentarias” ou
imoveis, desde que atendam 2 legislacdo vigente. Os valores deverdo ser corrigidos pelo
IPCA.
9.2.4 Cenario IV — Alongamento do prazo de amortizagdo garantido pelo atendimento
ao disposto no paragrafo unico do art. 43 da Portaria MTP n° 1.467/2022
Disponivel para o RPPS que implementou adequagdes das regras de concessao, calculo e
reajustamento dos beneficios na forma do art. 164 da Portaria MTP n° 1.467/2022.
RELATORIO DA AVALIACAD ATUARIAL — DEZ/2024 — IGARAPAVA
B asiNa 47 DE 105
-
DEFICIT A AMORTIZAR PMBC + PMBaC
SALDO INICIAL A : .5 ; . AMORTIZACAO JUROS SALDO FINAL
235291 775,17 28,73%| 11338392,72 |- 920308,77 | 12258701,49 236212 083,94
236 212 083,94 35,53%, 14164 055,35 1857405,77 | 12306 649,57 234354 678,17
234354 678,17 35,18%; 14164 055,35 1954 176,61 12209 878,73 232 400 501,55
232400 501,55 35,890% 14164 055,35 2055 989,22 12 108 066,13 230344512,34
230344 512,34 35,89% 14164 055,35 2163 106,25 12 000 949,09 228 181 406,08
228 181 406,08 35,89%| 14164 055,35 2275804,09 | 11888 251,26 225905 601,99
225905 601,99 35,89%| 14164 055,35 2394 373,48 11769 681,86 223511 228,51.
223 511 228,51 35,89% 14164 055,35 2519120,34 | 11644935,01 220992 108,17
220992 108,17 35,89%, 14164055,35 2650366,51 | 11513 688,84 218 341 741,66
218 341 741,66 35,89% 14164 055,35 2788 450,61 11375604,74 215 553 291,05
215 553 291,05 35,89%, 14164055,35 2933728,88 | 11230326,46 212 619 562,17
212 619 562,17 35,89% 14164 055,35 3086576,16 | 11077 479,19 209 532 986,02
209 532 986,02 35,89%; 14164 055,35 3247 386,77 10916 668,57 206 285 599,24
206 285 599,24 35,89%; 14164 055,35 3416575,63 | 10747 479,72 202 869 023,61
202 869 023,61 35,89%, 14164 055,35 3594 579,22 10569 476,13 199 274 444,40
199 274 444,40 35,89%| 14164 055,35 3781856,79 10382 198,55 195 492 587,61
195492 587,61 35,89%; 14164055,35 3978891,53 10185 163,81 191 513 696,07
191 513 696,07 35,89%; 14164 055,35 4186191,78 9977 863,57 187327 504,29
187 327 504,29 35,89% 14164 055,35 4404 292,37 9759762,97 182923 211,92
182923 211,92 35,89%| 14164 055,35 4633 756,01 9530 299,34 178 289 455,91
178 289 455,91 35,89%, 14164 055,35 4875 174,69 9 288 880,65 173 414 281,22
173 414 281,22 35,89%! 14164 055,35 5129171,29 9 034 884,05 168 285 109,93
168 285 109,93 35,89%; 14164 055,35 5396401,12 8767 654,23 162 888 708,81
162 888 708,81 35,89%| 14164055,35 5677 553,62 8486 501,73 157 211 155,19
157 211 155,19 35,89%; 14164 055,35 5973 354,16 8190701,19 151 237 801,03
151 237 801,03 35,89%; 14164 055,35 6284 565,91 7 879 489,43 144953 235,12
144 953 235,12 35,89%; 14164055,35 6611991,80 7 552 063,55 138 341 243,32
138 341 243,32 35,89%; 14164 055,35 6956 476,57 7207 578,78 131384 766,75
131384 766,75 35,89%, 14164055,35 7318909,00 6845 146,35 124 065 857,75
124 065 857,75 35,89% 14164055,35 7700224,16 6463 831,19 116 365 633,59
116 365 633,59 35,89% 14164 055,35 8101 405,84 6062 649,51 108 264 227,76
108 264 227,76 35,89% 1416405535 8523 489,08 5 640 566,27 99 740 738,68
99 740 738,68 35,89%; 14164055,35 8967 562,86 5196 492,49 90773 175,82
90773 175,82 35,89% 14 164055,35 9434772,89 4729 282,46 81338 402,93
81338402,93 35,89%| 14164055,35 9926 324,55 4237730,79 71412 078,38
71412 078,38 35,89%, 14164055,35 10 443 486,06 3720 569,28 60968 592,31
60968 592,31 35,89%| 14164 055,35 10987 591,69 3176 463,66 49 981 000,63
49 981 000,63 35,89%| 14164 055,35 11560 045,21 2604 010,13 38 420 955,41
38 420 955,41 35,89% 14164 055,35 12162 323,57 2001731,78 26 258 631,85
26 258 631,85 35,89%| 14164 055,35 12795 980,63 1368 074,72 13 462 651,22
13462 651,22 35,89%; 14164055,35 13462 651,22 701404,13 0,00
RELATORIO DA AVALIACAD ATUARIAL — DEZ/2024 — IGARAPAVA
PAGINA 48 DE 105
T
A {
Atuarial
9.3 Quadro Comparativo das Opcoes de Cobertura do Deficit
APORTES APORTES % DA FOLHA APORTES % DA FOLHA APORTES % DA FOLHA APORTES % DA FOLHA
11338392,72 | 16 781904,10 42,52% 11 338392,72 28,73% 18077 159,79 45,80% 11338392,72 28,73%
14 855 681,68 | 16 781 904,10 42,52% 14 855 681,68 37,64% 18077 159,79 45,80% 14 164 055,35 35,89%
14 855 681,68 | 16 781 904,10 42,52% 15301 352,13 38,77% 18077 159,79 45,80% 14 164 055,35 35,89%
14 855 681,68 | 16 781 904,10 42,52% 15 829113,75 40,10% 18077 159,79 45,80% 14 164 055,35 35,89%
14 855 681,68 | 16781 904,10 42,52% 15829 113,75 40,10% 18077 159,79 45,80% 14 164 055,35 35,89%
14 855 681,68 | 16 781 904,10 42,52% 15 829113,75 40,10% 18077 159,79 45,80% 14 164 055,35 35,89%
14 855 681,68 | 16 781 904,10 42,52% 15829113,75 40,10% 18077 159,79 45,80% 14 164 055,35 35,89%
14 855 681,68 | 16 781 904,10 42,52% 1582911375 40,10% 18077 159,79 45,80% 14 164 055,35 35,89%
14 855 681,68 | 16 781 904,10 42,52% 15829113,75 40,10% 18077 159,79 45,80% 14 164 055,35 35,89%
14 855 681,68 | 16 781 904,10 42,52% 15 829 113,75 40,10% 18077 159,79 45,80% 14 164 055,35 35,89%
14 855 681,68 | 16 781 904,10 42,52% 15829 113,75 40,10% 18077 159,79 45,80% 14 164 055,35 35,89%
14 855 681,68 | 16 781 904,10 42,52% 15829113,75 40,10% 18077 159,79 45,80% 14 164 055,35 35,89%
14 855 681,68 | 16 781 904,10 42,52% 15 829113,75 40,10% 18077 159,79 45,80% 14 164 055,35 35,89%
14 855 681,68 | 16 781 904,10 42,52% 15 829 113,75 40,10% 18077 159,79 45,80% 14 164 055,35 35,89%
14 855 681,68 | 16 781 904,10 42,52% 15829 113,75 40,10% 18077 159,79 45,80% 14 164 055,35 35,89%
14 855 681,68 | 16 781 904,10 42,52% 15829 113,75 40,10% 18077 159,79 45,80% 14 164 055,35 35,89%
14 855 681,68 | 16 781 904,10 42,52% 15 829113,75 40,10% 18077 159,79 45,80% 14 164 055,35 35,89%
14 855 681,68 | 16 781 904,10 42,52% 15 829 113,75 40,10% 18077 159,79 45,80% 14 164 055,35 35,89%
14 855 681,68 | 16 781 904,10 42,52% 15829113,75 40,10% 18077 159,79 45,80% 14 164 055,35 35,89%
14 855 681,68 | 16 781 904,10 42,52% 15 829 113,75 40,10% 18077 159,79 45,80% 14 164 055,35 35,89%
14 855681,68 | 16781904,10 | 42,52% 15829113,75 | 40,10% 18077159,79 | 45,80% 14 164 055,35 35,89%
14 855 681,68 | 16 781 904,10 42,52% 15 829 113,75 40,10% 6464 584,21 16,38% 14 164 055,35 35,89%
14 855 681,68 | 16 781 904,10 42,52% 15829 113,75 40,10% 6464 584,21 16,38% 14 164 055,35 35,89%
14 855 681,68 | 16 781 904,10 42,52% 15829113,75 40,10% 6464 584,21 16,38% 14 164 055,35 35,89%
14 855 681,68 | 16 781 904,10 42,52% 15829113,75 40,10% 6464 584,21 16,38% 14 164 055,35 35,89%
14 855 681,68 | 16 781 904,10 42,52% 15829113,75 40,10% 6464 584,21 16,38% 14 164 055,35 35,89%
14 855 681,68 | 16 781 904,10 42,52% 15829113,75 40,10% 6464 584,21 16,38% 14 164 055,35 35,89%
14 855 681,68 | 16 781 904,10 42,52% 15 829113,75 40,10% 6464 584,21 16,38% 14 164 055,35 35,89%
14 855 681,68 | 16 781 904,10 42,52% 1582911375 40,10% - 0,00% 14 164 055,35 35,89%
- 16 781 904,10 42,52% 15829113,75 40,10% - 0,00% 14 164 055,35 35,89%
- 16 781 904,10 42,52% | 15829113,75 40,10% - 0,00% 14 164 055,35 35,89%
~ 16 781 904,10 42,52% - 0,00% - 0,00% 14 164 055,35 35,89%
~ 16 781 904,10 42,52% - 0,00% - 0,00% 14 164 055,35 35,89%
- - 0,00% - 0,00% - 0,00% 14 164 055,35 35,89%
~ - 0,00% - 0,00% - 0,00% 14 164 055,35 35,89%
- - 0,00% - 0,00% - 0,00% 14 164 055,35 35,89%
- - 0,00% - 0,00% - 0,00% 14 164 055,35 35,89%
- - 0,00% - 0,00% - 0,00% 14 164 055,35 35,89%
- - 0,00% - 0,00% - 0,00% 14164 055,35 35,89%
- - 0,00% - 0,00% - 0,00% 14 164 055,35 35,89%
- - 0,00% - 0,00% - 0,00% 14 164 055,35 35,89%
OPCOES DE COBERTURA DO DEFICIT
: ATUARIAL
20 000 000,00
15 000 000.00 1
10 000 BOO,00 . .
quf.: '1979 qp«g.& ,Logfl ’),ON\ ’29&% 4 2’099 rzpg{b 109{! ’LQQ;\ q’g@’o
s ATUAL APORTES e CENARIO | APORTES
e CENARIO 1l APORTES s CENARIO 111 APORTES
U ENARIO IV APQRTES
RELATGRIO DA AVALIACAD ATUARIAL - DEZ/2024 — IGARAPAVA
PAGINA 49 DE 105
7
Eu!rial
Observacao: conforme disposto no § 8* do art. 55 da Portaria MTP n® 3.803/2022, aportes
atuariais realizados em valores deverdo ser controlados separadamente e
cumprir permanéncia minima de 5 anos em aplicagées financeiras.
9.4 Viabilidade financeira, fiscal e orcamentaria do plano de custeio
A Portaria MTP n® 1.467/2022 estabelece a obrigatoriedade de realizar, no ambito da
avaliagdo atuarial, a analise da viabilidade financeira, fiscal e orgamentaria do plano de
custeio suplementar. Essa andlise é essencial para assegurar que o plano de amortizagdo
proposto para cobrir eventuais déficits atuariais seja sustentavel e compativel com a
capacidade econémica do ente federativo.
A viabilidade financeira, fiscal e orgamentaria € conduzida com base em informacdes
detalhadas sobre a Receita Corrente Liquida (RCL) e a Despesa Total com Pessoal do ente
federativo. Esses dados fornecem uma visdo clara da capacidade de o ente cumprir com os
aportes necessarios ao plano de custeio suplementar, sem comprometer o equilibrio fiscal
ou gerar impactos excessivos em seu or¢amento.
A Receita Corrente Liquida é utilizada para calcular o percentual das receitas que sera
destinado ao pagamento das contribuicoes suplementares, assegurando que 0s
compromissos previdenciarios estejam em sintonia com as receitas disponiveis. A Despesa
Total com Pessoal é analisada para verificar se a execugao do plano respeita os limites
estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, evitando que o custeio suplementar
cologue em risco a gestao fiscal do ente.
Dessa forma, a avaliacdo atuarial incorpora essa andlise obrigatéria para garantir que o
plano de custeio suplementar seja economicamente vidvel, tanto no curto quanto no longo
prazo, resguardando o equilibrio financeiro e atuarial do regime de previdéncia proprio.
Recebidos os dados relativos a Receita Corrente Liquida e & Despesa Total com Pessoal do
ente federativo, procedeu-se ao confronto dessas informagdes com o plano de custeio
apresentado no item 9.2. Verificou-se que o plano atende ao Limite Maximo estabelecido
pela Lei Complementar n® 101/2000 durante todo o periodo analisado.
E importante destacar a distingdo estabelecida pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
quanto a forma de amortizagdo do déficit atuarial. A LRF define que aportes em valores
= preestabelecidos, destinados a cobertura do déficit atuarial, sao considerados recursos
RELATORIO DA AVALIACAD ATUARIAL — DEZ/2024 — IGARAPAVA
PAGivA 50 DE 105
5
Eu!rial
vinculados ao RPPS e nao configuram déspesa com pessoal para fins de observancia dos
limites fiscais. Em contraste, a amortizagdo do déficit realizada por meio de aliquotas
aplicadas sobre a folha de pagamento é classificada como encargo social e, portanto,
computada como despesa com pessoal, sujeita aos limites impostos pela LRF.
Os aportes em valores preestabelecidos devem ser administrados e contabilizados de forma
segregada, permanecendo aplicados por um periodo minimo de 5 anos antes de serem
utilizados para o pagamento de beneficios previdenciarios.
No que diz respeito a capacidade do ente federativo de suportar o 6nus do plano de
amortizagao, deve-se enfatizar a dificuldade dos profissionais da Ciéncia Atuarial em emitir
juizo de valor sobre variaveis especificas da administragdo municipal, as quais estdo além
do escopo da avaliagdo atuarial. Esta Ultima se concentra em retratar um momento
especifico, capturando os valores dos ativos garantidores e calculando as provisdes
matematicas com base em dados cadastrais de um determinado periodo. A avaliagao utiliza
hipéteses e premissas predefinidas para projetar o tamanho do compromisso futuro com
cada segurado, trazendo esse compromisso para o presente mediante o uso de novas
hipoteses e taxas de desconto. O objetivo é fornecer ao RPPS uma estimativa clara de sua
responsabilidade e sugerir abofdagens adequadas para o tratamento dessa obrigagao.
Confrontada a relagdo entre a Receita Corrente Liquida, a Despesa Total com Pessoal do
ente federativo, os valores previstos para o custeio suplementar e os parametros da Lei de
Responsabilidade Fiscal, apresentando as situagdes envolvendo a aplicagdo de aliquotas ou
aportes no plano de custeio suplementar, conforme segue:
RELATORIO DA AVALIACAD ATUARIAL ~ DEZ/2024 - IGARAPAVA
PAGINg 51 DE 105
T
A
Atuarial
- DESPESA COMPESSOAL
DESPESA BRUT A COM PESSOAL () o
LPe.\'snal Ativo
Pessoal Inativo e Pensionistas
58309 402,11
19 335 183,37
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirizagdo (§ 1°do art. 18 da LRF)
DESPESAS NAO COMPUTADAS (§1° do art. 19 da LRF) (IT)
Indenizagoes por Demissdo ¢ Incentivos & Demissdo Voluntdria
Dccorrentes de Decisdo Judicial de periodo anterior ao da apuragio 143 741,24
Dcspesas de Excreicios Anteriores de perfodo anterior ao da apuragdo =
Inativos ¢ Pensionistas com Recursos Vinculados 19 284 677,06
DESPESA LIQUIDA COM PESSOAL (I1I) = (I - IT) 67 694 650,34 DESPESA TOTAL COM PESOAL-DTP (W =(la<liy R T
. , APURACAO DO CUMPRIMENTO DO LIMITELEGAL S NAOR
RECEIT A CORRENTE LIQUIDA - RCL (V) - 183 787 383,28
% do DESPESA TOT AL COM PESSOAL - DTP sobre a RCL (V1) = (IVV)*100 T . Gein
LIMITE MAXIMO (incisos I. 1T ¢ 111, art. 20 da LRF) - <%> 54,0%
LIMITE PRUDENCIAL (pardgrafo inico art. 22 da LRF) - <%> 51,3%
LIMITE DE ALERTA (inciso IT do § 1°do art. 59 da LRF) . <%> 48.6%
01 - Histérico
Ente: Igarapava
Ano base da Avaliagdo 2025 Data Base: 317122024 |
Data Cilculo: 31/12/2024
Calculado Informado
Contribuigdes do Ente + Parcelamentos (Ano: 2024) 28 147 551,45
Despesas do RPPS- Beneficios e Administrativas (Ano: 2024) 20464 934,07
Despesa com Pessoal (exceto RPPS)
Divida Consolidada Liquida - DCL 36 027 628,39
Resultado Atuarial -45 413 987.77
Média - RECEITA CORRENTE LIQUIDA - RCL 5.35% ‘
Média - DESPESA LIQUIDA COM PESSOAL 4.46%
68 126 004,42 | 25 683 503.67 6.41% 85.90% 119017 544,14 | 44 869 614,15
71328 639,39 | 28 888 098.95 10.67% 74.70% 112 598 368,06 | 45 602 339,06 -5,39% 1,63%
73 734 952.86 | 32 664 584.11 6,29% 57.86% 109 508 834,34 | 48 512413,60 -2,74% 6,38%
74 605 322,35 | 33050 157.80 2,95% 48,52% 107 626 498,06 | 47 678 538,64 -1,72% -1,72%
83 455 496,27 | 37972 250.80 3.75% 44.26% 116 042 275,64 | 52799 23541 7,82% 10,74%
90414 374,41 43579 728.46 431% 39.05% 120 523 803.63 | 58 092 473,34 3,86% 10,03%
) | 9508005537 | 46399 067,02 4.52% 33.30% 121 262 180,25 | 59 175 943,96 0,61% 1,87%
2021 | 111523943.66 | 51077966.19 10.06% 27.54% 129233 336,32 ] 59 188 868,03 6,57% 0,02%
3022 | 99006 124.48 | 48 314 988.75 » 9,78% 15.88% 108 458 83520 | 52927911,58 -16,08% -10,58%
: Q.W 140 553 403.59 | 58 625 993.85 4.62% 9.55% 147 173 468,90 { 61387 278,16 35,70% 15,98%
2024 i 183 787 383.28 | 67 694 650.34 © 471% 4.71% 183 787 383.28 | 67 694 650,34 24,88% 10,27%
RELATORIO DA AVALIACAO ATUARIAL — DEZ/2024 — IGARAPAVA
PAaina 52 DE 105
PAGINA 53 DE 105
RELATORIO DA AVALIA CAQ ATUARIAL — DEZ/2024 — IGARAPAVA
02 - Incremento do Custeio Especial proposto na RCL projetada do Ente
Ente:
Impacto do deficit atuarial apés a inclusio no Quociente do Limite de Endividamento
Igarapava
183 787 383.28 39547 098,89 39 078 785,92 19 335 183,37 8616 872,30 866169219 88122373 56 825 663,38 62 671 156,85
Atuarial
193 621 742.39 41311 979.82 39 469 573,78 21529 621.82 8703 041,02 1133839272 353459421 61 353 413.56 69 576 956,16
203 982 332.51 43 155 622,66 39 864 269,52 21 833 724,39 8 790 071,43 14 164 055,35 6193 412,50 656 109 749,43 79 581 130,46
— et ]en 214 897 311.95 45081 542,32 4026291221 22 427 23431 8 877 972.14 14 164 055.3
s} 5738 533,40 68 123 569.81 89 637 996.75 226 396 345.78 47093 410,62 40 665 541,34 22 800 147,70 8966 751,86 14 164 055,35 5505 637,13 70 224 217,83 99 978 942,63
T | 238 510 686.42 49 195 063.20 41072 196,75 23 814 856,14 9056 419.38 14 164 055, 4632 34599 72 415 537,93 109 959 161.91 251 273 258,59 51390 506,90 41 482918,72 25 093 357,80 9 146 983,58 3 496 675,79 74 701 545,82 119289 610,31
264 718 748,79 53683 927.36 41 897 747,90 25 469 029.99 9238 45341 3 265 263,39 77 086 436,12 128 867 820.30
=t I £ 278 883 699.57 56079 697,02 42 316 725,38 26 115515,97 9 330 837,95 14 164 055, 276447978 79 574 590,31 138 429 247,92 293 806 608,88 58582 383.46 42 739 892,64 26 769 952,56 9424 146.33 14 164 055, 2 257 202.60 82 170 585,13 147 966 330.41
309 528 034,64 61 196 758,08 43 167 291,56 27 452 436,58 9518 387,79 1 723 349 58 84 879 201,21 157 450 426,29
326 090 705.01 63927 805,22 43 598 964.48 28 578 750.05 9613 571.67
14 164 055,
5 747 153,42 87 705 432,23 166 423 161.53
343 539 634,52 66 780 731,67 44 034 954,12 28 925 428,34 9709 707,38
14 164 055.35
14 164 055,35 552 093,61 96 654 494,40 175 662 464,66
361 922 246.40 69 760 976,58 44 475 303.66 29 527 514,82 9 806 804.46 14 164 055,35 103 141,80 93 731 836.38 184920 715,12
381 288 501.46 72874 221,82 44 920 056,70 30 663 241,54 9 904 872,50 14 164 055,35 (877 918,91) 97 821 068,58 193 650 827,90
401 691 033.90 76 126 402,84 45 369 257,27 3145552549 10 003 921.23 14 164 055,35 (1513 990,19) 101 808 369,60 202 180 626,14
423 185 294,33 7952371998 45 822 949,84 32 162 547.97 10 103 960.44 14 164 055.35 (2 063 237.87) 105 854 973,63 210589 101,75
445 829 700,50 83072 650,27 46 281 179,34 32 724 895,72 10 205 000,04 14 164 055,35 (2466 233,08) 109 907 938,73 219 020 573,89
469 685 796.05 86 779 959.79 46 743 991.13 33 337 494.07 10 307 050.04 14 164 055.35 (2917 885.35) 114 168 950,53 227426 123.88
494 818 417.81 90 652 716,60 47211 431,04 35016 464.78 10 410 120.55 14 164 055,35 (4434 300,53) 119 661 193,02 234 707 695,39
521295 871.98 94 698 304,15 47 683 545,35 35 733 495.53 10 514 221,75 14 164 055.35 (4 987 150,19) 124 363 731,44 241799 201,62
549 190 119.76 98 924 435,42 48 160 380,81 35 777 344.71 10 619 363.97 14 164 055,35 (4 865 176,47) 128 573 031,21 249 385 808,26
578 576 972.99 103 339 167,60 48 641 984,62 36 363 506.82 10 725 557.61 14 164 055.35 (5 283 857.45) 133 512 638.00 256 936 435.70
609 536 300.15 107950 917,42 49 128 404,46 36 856 984,74 10 832 813,18 14 164 055,35 (5 608 179.43) 138 555 965,38 264 546 399,19
642 152 243 .43 112768 471,27 49 619 688.51 38 139 137.41 10941 141.32 14 164 055.35 (6719 484,60) 144 593 158,53 271 408 197,45
676 513 447.41 117801 031.89 50 115 885,39 40 821 597,10 11050 552,73 14 164 055,35 (9 229 388,32) 152 245 028,29 276 042 294,57
712 713 300.02 123 058 175.93 50 617 044.25 42 181 617.86 {1161 058.26 14 164 055.35 (10415 127 .54) 158 798 417,07 279 696 516,76
750 850 186,31 128 549 932,20 51123 214,69 43 201 132,72 11272 668,84 14 164 055,35 (11258 618,05) 165 245 274,43 282 672 328,69
791 027 755.84 134 286 770,82 5] 634 446,83 43 159 405.09 11 385 395.53 14 164 05
v (11039 105,82) 170 875 327,52 286 029 278,02 833 355 204,44 140 279 629,16 52 150 791,30 43 261 981,00 11499 249 48 (10 962 119,29) 176 905 053,28 289 640 420,53
877 947 570.92 146 539 932,68 52 672 299,22 43 231 335.49 1161424198
I4164055.35
14 164 055,35 (10 750 115.72) 183 068 345,73 293 658 067.25
924 926 049,75 153 079 616,77 53199 022,21 43 213 561,52 11 730 384,40 14 164 055,3 (10 549 170,11) 189 523 226,61 298 092 007,34
974 418 320.45 159911 149.40 5373101243 43 298 650,90 11847 688,24
5
14 164 055.35 (10 449 256.13) 196 372 149,12 302 859 867.11
1 026 558 894,62 167 047 555,01 54 268 322,55 43 586 889,13 11 966 165,12
[a (10 550 640,97) 203 728 416,45 307 771 705,99 1081 489 481.47 174 502 439,27 54 811 005,78 43 206 373.07 12 085 826.77 14 164 055, 9981 402.97) 210 733 724,36 313 525 766.81
1139 359 373.02 182290 015,00 55359 115,84 43 034 252,39 12 206 685,04
14 164 055,3
3 14 164 055,35 (9618 673,15) 218 279 428,54 319 953 225,92
L
.
AFt‘u!rial
2024 0 30,92% -39,73%
2025 1 31,69% -38,23% 11,02%
2026 2 32,41% -36,82% 14,38%
2027 3 31,70% -38,21% 12,64%
2028 4 31,02% -39,54% 11,54%
2029 5 30,36% -40,82% 9,98%
2030 6 29,73% -42,05% 8,49%
2031 7 29,12% -43,24% 8,03%
2032 8 28,53% -44,38% 7,42%
2033 9 27,97% -45,48% 6,89%
2034 10 27,42% -46,55% 6,41%
2035 11 26,90% -47,57% 5,70%
2036 12 26,39% -48,56% 5,55%
2037 13 25,90% -49,52% 5,27%
2038 14 25,66% -49,99% 4,72%
2039 15 25,34% -50,59% 4,40%
2040 16 25,01% -51,24% 4,16%
2041 17 24,65% -51,94% 4,00%
2042 18 24.31% -52,62% 3.84%
2043 19 24,18% -52,86% 3,20%
2044 20 23.86% -53,50% 3,02%
2045 21 23.41% -54,36% 3,14%
2046 22 23,08% -55,02% 3,03%
2047 23 22,73% -55,69% 2,96%
2048 24 22,52% -56,11% 2,59%
2049 25 22,50% -56,13% 1,71%
2050 26 22,28% -56,57% 1,32%
2051 27 22,01% -57,10% 1,06%
2052 28 21,60% -57,89% 1,19%
2053 29 21,23% -58,62% 1,26%
2054 30 20,85% -59,35% 1,39%
2055 31 20,49% -60,06% 1,51%
2056 32 20,15% -60,72% 1,60%
2057 33 19,85% -61,31% 1,62%
2058 34 19.49% -62,02% 1,87%
2059 35 19,16% -62,65% 2,05%
RELATORIO DA AVALIAGAD ATUARIAL — DEZ/2024 — IGARAPAVA
PAGINA 54 DE 105
T
Al
Atuarial
60,00%
50,00%
| 40,00%
30,00%
20,00%
10,00%
0,00% " :
D Vsl & O YV b O . O Y (%] O P o - I S U R SR L SR N S R S S S S A S S S S S S S S S & & o A L & © S & v
wmsn [ DACto da Despesa Total de Pessoal na RCL s | {miite Maximo
e | i mite Prudencial wmmenn | imite de Alerta
Importante mencionar que a forma de amortizagdo do deficit atuarial mediante realizacdo de
aportes em valores preestabelecidos, e ndo por incidéncia de aliquota, configura recurso
vinculado ao RPPS, ndo representando peso a ser computado entre as despesas com
pessoal na contabilizagdo do ente federativo.
Diante desse cenario, manifestamos nosso entendimento quanto a adequacao do plano de
custeio em vigor, considerando a busca pelo equilibrio financeiro e atuarial do sistema, bem
COmO 0S recursos técnicos atuariais disponiveis. Reiteramos, contudo, a complexidade
gerada pela manipulagdo de incertezas inerentes aos dados, premissas, estimativas e
projecdes, cujos impactos sdo imprevisiveis. Esses fatores influenciam diretamente as
decisdes a serem tomadas pelos poderes municipais, que enfrentam varidveis dinamicas
relacionadas a arrecadagdo, gestdo de pessoal, dissidios coletivos e outras componentes
que v&o além do alcance de um estudo atuarial, posicionado em uma data fixa e limitada no
contexto da intricada administrag¢éo publlica.
RELATGRIO DA AVALIACEO ATUARIAL — DEZ/2024 — IGARAPAVA
Easina 55 pe 105
A
Atuarial
10. CUSTEIO ADMINISTRATIVO
Considerados o0s parametros definidos pela Portaria MTP n° 1.467/2022 (a seguir
resumidos) e baseado nas informagoes prestadas pelo RPPS, sera aplicado o percentual
correspondente a 3,6% sobre o total das remuneracdes dos servidores ativos.
somatorio das
base de calculodas remuneracoes brutas
contribuictes dos dos ativos,
servidores ativos aposentados e
‘ pensionistas
Percentuais maximos de taxa
de administracao apurados
com base no exercicio
financeiro anterior e — % 5% i e
estabelecidos em funcio do L ate L%
porte do ente e da base de GRANDE até 2,4% até 1,7%
incidéncia MEDIO até 3,0% até 2,3%
PEQUENO até 3,6% até 2,7%
Os recursos devem ser geridos em contas bancarias e contabeis separadas das destinadas
ao pagamento de beneficios, preservando-se a vinculagéo das sobras e rendimentos. A
reversdo total ou parcial desses valores para o pagamento de beneficios do RPPS so sera
permitida mediante aprovagdo do conselho deliberativo, sendo expressamente vedada sua
devolugido ao ente federativo ou aos segurados.
A lei do ente federativo podera autorizar o aumento do percentual da taxa de administragao
em até 20%, destinado exclusivamente ao custeio de despesas administrativas vinculadas
ao processo de certificagdo institucional no &mbito do Pro-Gestao RPPS.
10.1 Levantamento das despesas administrativas dos ultimos 3 anos
Despesas
Administrativas Variacio
2024 1180257,01 9,1%
2023 1081 483,82 33,3%
2022 811 095,25
MEDIA 1024 278,69
RELATORIO DA AVALIACAO ATUARIAL — DE2/2024 — IGARAPAVA
PAGINA 56 DE 105
F 1)
A
Atuarial
10.2 Estimativa de despesas administrativas para o préoximo exercicio
Estimamos para o proximo exercicio que a despesa administrativa sera superior a média
dos ultimos exercicios.
10.3 Recomendacoes de manutencao ou aiteracao da fonte de custeio das despesas
administrativas
Ndo ha razdes que justifiquem a necessidade de alteracdo na forma de custeio para a
manutengao do RPPS.
RELATORIO DA AVALIACADO ATUARIAL — DEZ/2024 — IGARAPAVA
Facina 87 DE 105
T
A
Atuarial
11. ANALISE DO COMPARATIVO DAS ULTIMAS AVALIACOES ATUARIAIS
BASE NORMATIVA
PLANO DE CUSTEIO VIGENTE
Contribui¢do Normal - Ente Federativo 22,05% 22,05% 22,05%
BASE CADASTRAL
ESTATISTICAS DA POPULACAO COBERTA
Quantidade de Segurados Ativos 807 806 774
Quantidade de Aposentados 349 355 354
Quantidade de Pensionistas 71 69 71
Média da Base de Calculo dos Segurados Ativos 3.762,23 3.225,82 3.009,06
Média do Valor de Beneficio dos Aposentados 3.810,08 3.415,83 3.152,07
Média do Valor de Beneficio dos Pensionistas 2.456,89 2.136,57 2.007,23
Idade Média dos Segurados Ativos 46,18 45,60 45,12
|dade Média dos Aposentados 64,26 63,42 62,42
|dade Média dos Pensionistas 64,14 63,41 62,07
|dade Média Projetada para Aposentadorias 63,80 63,52 62,97
RESULTADOS
VALORES DOS COMPROMISSOS
Atnvos’(.iaranndores dos Compromissos do Plano de 62.671.156,85 48.632.139,03 39,065.940,55
Beneficios
Valor Atual dos Beneficios Futuros - Concedidos 210.114.762,27 212.358.253,68 189.667.598,67
(-) Valor Atual das Contribuigdes Futuras - Concedidos 1.270.794,65 939.806,11 680.535,53
Reserva Matematica de Beneficios Concedidos 208.843.967,62 211.418.447,57 188.987.063,14
Valor Atual dos Beneficios Futuros - a Conceder 237.734.482,31 216.280.467,79 177.478.261,92
(- ) Valor Atual das Contribuigdes Futuras - a Conceder 110.183.949,75 100.468.486,93 87.244.420,24
Reserva Matematica de Beneficios a Conceder 127.550.532,56 115.811.980,86 90.233.841,68
Valor Atual da Compensacio Financeira a Receber 11.886.724,12 12.976.828,07 13.290.894,24
Valor Atual da Compensacéo Financeiraa Pagar 0,00 0,00 0,00
Resultado Atuarial : ' -261.836.619,21 -265.621.461,33 -226.864.070,03
CUSTO NORMAL
CUSTO ANUAL PREVISTO (% SOBRE BASE DE
CONTRIBUICAO)
Beneficios em Regime de Capitalizagdo (%) - 23,43% 22,97% 22,43%
Beneficios em Regime de Reparticdo de Capitais de 6.97% 6,73% 6,77%
Cobertura (%) )
Beneficios em Regime de Reparticdo Simples (%) 0,00% 0,00% 0,00%
ALIQUOTAS DE CUSTEIO NORMAL DEFINIDAS
Ente Federativo - Contribuicdo Normal 18,45% 18,45% 18,45%
Taxa de Administracdo 3,60% 3,60% 3,60%
RELATORIO DA AVALIACAD ATUARIAL — DE2/2024 — |IGARAPAVA
HAGINA 58 0E 105
A
Atuarial
BASE NORMATIVA
2025/2024 2024/2023
PLANO DE CUSTEIO VIGENTE
Taxa de Administragdo
Contribui¢cdo Normal - Ente Federativo 0,00% 0,00%
BASE CADASTRAL
ESTATISTICAS DA POPU[ACKO COBERTA
Quantidade de Segurados Ativos 0,12% 4,13%
Quantidade de Aposentados -1,69% 0,28%
Quantidade de Pensionistas 2,90% -2,82%
Média da Base de Calculo dos Segurados Ativos 16,63% 7,20%
Média do Valor de Beneficio dos Aposentados 11,54% 8,37%
Média do Valor de Beneficio dos Pensionistas 14,99% 6,44%
Idade Média dos Segurados Ativos 1,27% 1,06%
Idade Média dos Aposentados 1,34% 1,60%
Idade Média dos Pensionistas 1,16% 2,15%
ldade Média Projetada para Aposentadorias 0,44% 0,87%
RESULTADOS
VALORES DOS COMPROMISSOS
Ativos Garantidores dos Compromissos do Plano de Beneficios 28,87% 24,49%
Valor Atual dos Beneficios Futuros - Concedidos -1,06% 11,96%
(-) Valor Atual das Contribui¢des Futuras - Concedidos 35,22% 38,10%
Reserva Matematica de Beneficios Concedidos -1,22% 11,87%
Valor Atual dos Beneficios Futuros - a Conceder 9,92% 21,86%
(-) Valor Atual das Contribui¢des Futuras - a Conceder 9,67% 15,16%
Reserva Matematica de Beneficios a Conceder 10,14% 28,35%
Valor Atual da Compensacgdo Financeira a Receber -8,40% -2,36%
Valor Atual da Compensacgdo Financeira a Pagar 0,00% 0,00%
Resultado Atuarial -1,42% 17,08%
CUSTO NORMAL
CUSTO ANUAL PREVISTO (% SOBRE BASE DE CONTRIBUIGAO)
Beneficios em Regime de Capitalizagdo (%) 2,00% 2,41%
Beneficios em Regime de Reparticdo de Capitais de Cobertura (%) 3,57% -0,59%
Beneficios em Regime de Reparti¢do Simples (%) 0,00% 0,00%
ALIQUOTAS DE CUSTEIO NORMAL DEFINIDAS
Ente Federativo - Contribuigdo Normal 0,00% 0,00%
0,00% 0,00%
Quantidade Plano Previdenciario
1.000
800
600 774
400
71 7
0 s s W o R
Servidores Ativos Aposentados Pensionistas
@2025 @2024 132023
RELATORIO DA AVAUACAD ATUARIAL — DEZ/2024 — IGARAPAVA
Bacms 59 DE 105
T
A
Atuarial
| 5.000,00 -
4.000,00
3.000,00 sy
| 2.000,00
1.000,00 } ]
Média da Base de Calculo Média do Valor de Média do Valor de
dos Segurados Ativos Beneficio dos Beneficio dos
Aposentados Pensionistas
[2025 [@2024 (32023
Plano Previdenciario
400.000.000,00
| 300.000.000,00
200.000.000,00
100.000.000,00
2025 ) 2024 2023
@ Reserva Matematica de Beneficios a Conceder
. B1Reserva Matemadtica de Beneficios Concedidos
11.1 Evolucao gquantitativa do grupo segurado
Constatamos aumento do nimero de segurados ativos e pensionistas, com valores de
vencimentos/proventos dentro do esperado..
11.2 Evolucéo do Patrimoénio
O Patriménio total do RPPS evoluiu de R$ 48.632.139,03 na avaliagdo atuarial de
dezembro de 2023, para R$ 62.671.156,85 em dezembro de 2024, apresentando 28,87% de
crescimento.
RELATORIO DA AVALIACAO ATUARIAL — DEZ/2024 — IGARAPAVA
FAGINA 60 DE 105
L A
Atuarial
Ativos Garantidores dos Compromissos do
Plano de Beneficias - Plano Previdenciario
62.671.156,85
48.632.139,03 -
39.065.940,55
2025 2024 2023
11.3 indice de Cobertura
A comparagdo do Patriménio com a Provisdo Matematica é representada pelo indice de
Cobertura (IC) e indica a medida da capacidade do plano de beneficios de honrar o
compromisso com o grupo segurado, a seguir demonstrada:
a0 viatemat
dez/24 336.394.500,18
dez/23 327.230.428,43 48.632.139,03
dez/22 279.220.904,82 ' 39.065.940,55
Os fatores que mais influenciam a diferenca entre os recursos disponiveis no plano de
beneficios e a responsabilidade assumida em relagdo ao grupo segurado séo os seguintes:
A adogao de taxas de juros decrescentes, conforme estipulado pela Portaria MF n®
464/2018 (até os estudos atuariais realizados em dezembro de 2021), resultou em
um aumento das provisbes matematicas, devido ao menor desconto aplicado ao
montante que representa a responsabilidade do plano de beneficios em relagdo a
seus participantes, quando atualizado a valor presente. Com a entrada em vigor da
Portaria MTP n? '1.467/2022, que estabelece uma taxa parametro e a possibilidade
de acréscimos percentuais decorrentes da superacdo da meta atuarial pela
rentabilidade das aplicagdes- financeiras nos Ultimos cinco exercicios, tornou-se
vidvel aplicar uma taxa de juros mais favoravel no célculo das provisoes
matematicas, o que aliviou a pressao sobre o compromisso do fundo.
envelhecimento do grupo, intensificado pela falta de renovagédo decorrente das
restricoes quanto a novas contratagoes.;
reducdo do tempo disponivel para que o fundo consiga reunir 0S recursos
necessarios para quitar o compromisso com cada participante, resultando em um
valor reservado maior devido a proximidade da concesséo do beneficio.
RELATORIO DA AVALIACAO ATUARIAL — DEZ/2024 — IGARAPAVA
Pacina o1 DE 105
F 1,
71
Atuarial
12. AVALIACAO E IMPACTOS DO PERFIL ATUARIAL DO RPPS
Nao houve alteragdes significativas no perfil atuarial; alteragées havidas ocorreram dentro
do esperado.
Em relagdo ao exercicio anterior, constatou-se a seguinte movimentagdo no quadro de
segurados:
e Aumento no quantitativo de segurados em atividade, com crescimento dos valores
médios de remuneragao.
e Reducdo no quantitativo de aposentados, com crescimento dos valores médios de
proventos de aposentadoria.
e Aumento no quantitativo de pensionistas, com crescimento dos valores médios de
pensao.
RELATORIO DA AVALIACAD ATUARIAL — DEZ/2024 — IGARAPAVA
PaciNa 62 DE 105
Atuarial
a
13. PARECER ATUARIAL TRANSCRITO NO DRAA
13.1 Fundo em Capitalizacéo
13.1.1 Perspectivas de alteracdo futura no perfil e na composicio da massa de
segurados
Observou-se aumento no numero de segurados ativos e pensionistas em relacdo ao
exercicio anterior, com crescimento das bases de célculo de remuneracédo e crescimento de
proventos de aposentadoria e pensfes, sem gerar impactos que comprometam a estrutura
ou o dimensionamento dos compromissos futuros do plano de beneficios.
13.1.2 Adequacéao da base de dados utilizada e respectivos impactos em relacéao aos
resultados apurados
Concluido o processo de validagdao da base cadastral do grupo segurado, as informacgdes
fornecidas foram consideradas suficientemente completas, consistentes e adequadas para a
andlise técnica atuarial, em conformidade com o disposto na Portaria MTP n° 1.467/2022.
13.1.3 Analise dos regimes financeiros e métodos atuariais adotados e perspectivas
futuras de comportamento dos custos e dos compromissos do plano de
beneficios
Os regimes financeiros e métodos atuariais empregados no célculo do financiamento dos
beneficios previdenciarios tém se mostrado adequados e eficazes, considerando o histérico
do RPPS. Destacamos a reducdn da longevidade da vida média residual da Tabua de
Mortalidade do IBGE de 2021 para 2022.
13.1.4 Adequacado das hipoteses utilizadas as caracteristicas da massa de segurados
e de seus dependentes e analises de sensibilidade para os resultados
As hipéteses utilizadas sdo adequadas ao RPPS, especialmente em relagdo ao crescimento
salarial, taxa de juros e tabuas de mortalidade e invalidez, apresentando uma oscilagao dos
resultados considerada aceitavel.
13.1.5 Metodologia utilizada para a determinacdo do valor da compensacao
previdenciaria a receber e os impactos nos resultados
Fomos informados de que ndo ha valores recebidos a titulo de Compensagéao Previdenciaria
a serem deduzidos das Provisdes Matematicas de Beneficios Concedidos.
RELATORIO DA AVALIACAO ATUARIAL — DEZ/2024 — IGARAPAVA
P AGINA 63 DE 105
%
AFt‘u!rial
Foi utilizado o recurso disponibilizado pela Portaria MTP n° 1.467/2022, correspondente a
5% do VABF a Conceder, como referéncia para o abatimento da Provisdo Matematica dos
Beneficios a Conceder.
13.1.6 Composicao e caracterisficas dos ativos garantidores
Para a elaboracdo do estudo atuarial, foi solicitada informagdo referente aos ativos
garantidores, conforme modelo definido pela Secretaria de Previdéncia. Os ativos foram
organizados nas seguintes categorias:
e Aplicacbes em Segmento de Renda Fixa, RPPS
e Aplicagoes em Segmento de Renda Variavel, RPPS
e Aplicacbes em Segmento Imobiliario, RPPS
e Aplicagbes em Enquadramento, RPPS
e Titulos e Valores Nao Sujeitos ao Enquadramento, RPPS
e Demais Bens, Direitos e Ativos
13.1.7 Variacao dos compromissos do plano - VABF (Valor Atual dos Beneficios
Futuros) e VACF (Valor Atual das Contribuigées Futuras)
Nao houve alteragdes significativas no VABF e VACF.
13.1.8 Resultado da avaliacdo atuarial e situacao financeira e atuarial do RPPS
O RPPS tem apresentado melhorias a cada ano, sendo que o Patriménio representava
14,86% da Provisdo Matematica anteriormente e atualmente equivale a 18,63%. Esse
crescimento € um sinal positivo, refletindo uma gestdo eficaz dos recursos e um
compromisso com a sustentabilidade financeira do plano
13.1.9 Plano de custeio a ser implementado e medidas para manutenc¢ao do equilibrio
financeiro e atuarial
O Plano de Custeio atualmente em vigor mostra-se insuficiente para garantir o equilibrio
atuarial. Recomendamos ajustes, incluindo a pronta adogédo de uma das alternativas para
amortizacao do déficit elencadas, a fim de restaurar a salude financeira do regime.
13.1.10 Parecer sobre a analise comparativa dos resultados das trés ultimas avaliacoes
atuariais
RELATORIO DA AVALIACAO ATUARIAL — DEZ/2024 — IGARAPAVA
PAsiNg B4 pE 105
L A
Atuarial
O plano de beneficios apresentou oscilagdes entre superavit e insuficiéncia ao longo do
periodo, e atualmente encontra-se com insuficiéncia. Essa instabilidade ressalta a
importancia de revisdes periddicas e de estratégias de gestdo que assegurem um equilibrio
duradouro.
13.1.11 ldentificacdo dos principais riscos do plano de beneficios
Em razdo de sua estrutura, o plano de beneficios apresenta riscos significativos. Ha a
possibilidade de que aposentados e pensionistas superem a expectativa de vida indicada
nas tdbuas de mortalidade utilizadas nos célculos, o que poderia pressionar ainda mais as
financas do RPPS. Além disso, existe o risco de que os ativos garantidores nao alcancem a
meta atuarial estabelecida, comprometendo a capacidade do plano de atender as suas
obrigagoes.
RELATGRIO DA AVALIACAO ATUARIAL ~ DEZ/2024 — IGARAPAVA
“Acing 65 DeE 105
¥
Eu!rial
14.PARECER ATUARIAL CONCLUSIVO
14.1 Indicadores de sustentabilidade do plano
O Fundo Previdenciario demonstra liquidez e solvéncia satisfatérias.
14.2 Desempenho do plano de beneficios
A relagéo entre a responsabilidade pelo grupo segurado e os recursos disponiveis para sua
cobertura tem sido impactada por uma combinacao de fatores, entre os quais se destacam:
¢ O envelhecimento anual de todo o grupo coberto pelo plano de beneficios, impactando
os célculos que consideram a idade dos participantes.
e A passagem de cada ano reduz o prazo disponivel para o fundo de previdéncia honrar
suas obrigacdes com cada participante. Dessa forma, o valor que deve ser reservado
para um participante que estd um ano mais préximo da aposentadoria sera maior que o
calculado no ano anterior.
e Aumentos salariais acima da inflagdo também elevam a proviséo, especialmente para
segurados com mais tempo de servigo.
¢ Ritmo de crescimento relativo entre o patriménio do fundo e a provisdo matematica.
14.3 Adequacédo da base cadastral
O cadastro recebido foi submetido a testes criticos, e as inconsisténcias detectadas foram
corrigidas pelo RPPS, resultando em uma base de dados considerada suficientemente
completa, consistente e adequada para a andlise técnica atuarial, conforme os requisitos de
atualizacdo, amplitude e consisténcia previstos na Portaria MTP n® 1.467/2022.
O atudrio ndo realiza nenhuma alteragdo nos dados por iniciativa propria, garantindo que
todos os célculos sejam feitos exclusivamente a partir das informagées fornecidas pelo
RPPS.
Quando h& dados incompletos e/ou incorretos, as inconsisténcias sdo apontadas e
encaminhadas para corregdo, até que a base esteja plenamente ajustada. Ou seja, 0s
resultados obtidos refletem fielmente a base de dados fornecida e, quando necessario,
corrigida exclusivamente pelo RPPS.
RELATORIO DA AV AiACAD ATUARIAL ~ DEZ/2024 — IGARAPAVA
PAGInA 66 DE 105
LA A
Atuarial
Eventuais intervengbes do atuario sd0 limitadas as areas permitidas pela referida Portaria e
descritas na Nota Técnica Atuarial, que autorizam o uso de bases estatisticas conhecidas
em casos de auséncia de informagdes consistentes, como tempo de contribuicdo ao RGPS,
percentual de segurados com conjuges ou datas de nascimento de conjuges e dependentes.
14.4 Adequacao das bases técnicas utilizadas
As hipoteses adotadas, especialmente em relagdo ao crescimento salarial, as taxas de juros
e as tabuas de mortalidade e invalidez, sdo adequadas ao RPPS, apresentando uma
oscilagao de resultados dentro de padrdes aceitaveis.
Os regimes financeiros e os métodos atuariais aplicados ao célculo do financiamento dos
beneficios previdenciarios tém se mostrado apropriados e eficazes, considerando o historico
e as caracteristicas do RPPS.
14.5 Adequacao da metodologia utilizada para determinacdo do valor da
compensacao previdenciaria a receber e os impactos nos resultados
Conforme informagdes repassadas pelo RPPS, nao ha valores recebidos a titulo de
compensagao previdenciérié a serem deduzidos das Provises Matematicas de Beneficios
Concedidos.
Na auséncia de todos os dados necessarios para o calculo da compensagao previdenciaria
a receber, utilizou-se o disposto na Portaria MTP n® 1.467/2022, adotando-se o percentual
de 5% do Valor Atual dos Beneficios Futuros a Conceder como referéncia para abatimento
da Provisdo Matematica.
14.6 Plano de custeio a ser implementado em lei
Reiterando a recomendacdo de praticar aliquotas adequadas de Contribuigdo Normal e
consolidando os valores apresentados nos capitulos 8, 10, 11 e 13, resumimos a seguir a
estrutura de custeio a ser adotada para o plano de beneficios:
Aliquota Definidana
i Avaliagdo (%)
Ente Federativo 18,45%
Taxa de Administragao 3,60%
Ente Federativo - Total 22,05%
Segurados Ativos 14,00%
Aposentados 14,00%
Pensionistas 14,00%
RELATGRIO DL £VALIACAD ATUARIAL - DEZ/2024 — IGARAPAVA
DaciMs 67 DE 105
F 7,
A
Atuarial
14.7 Consideracoes gerais
O estudo atuarial teve como objetivo definir os niveis de contribuicdo dos segurados e
empregadores para o Fundo de Previdéncia, de forma que os aportes financeiros,
devidamente capitalizados, sejam suficientes para custear, por completo, as aposentadorias
e pensodes futuras.
O Fundo de Previdéncia, estruturado sob o regime de capitalizagdo com solidariedade
financeira entre a geracdo atual e as futuras, serd responsavel por custear tanto as
aposentadorias e pensodes ja concedidas quanto as que ainda serdo concedidas.
Foi desenvolvido um modelo matematico-atuarial que simulou a provavel evolugao dos
fluxos financeiros futuros decorrentes da concessdo de aposentadorias e pensoes,
estabelecendo os aportes necessérios para garantir, com a devida capitalizacdo, a
sustentabilidade financeira do Fundo de Previdéncia pelos préximos 75 (setenta e cinco)
anos.
Séao Paulo, 05 de maio de 2025.
ESCRITORIO TECNICO ATUARIAL
Richard M. Dutzmann
Atuario - MIBA 935
RELATORIO DA AVALIACAO ATUARIAL — DEZ/2024 — IGARAPAVA
Pacing 68 DE 105
5
Eu!rial
15. ANEXOS
Anexo 1. Conceitos e definigdes
Anexo 2. Estatisticas
Anexo 3. Provisdes Matematicas a contabilizar
Anexo 4. Projecao da evolugao das Provisdes Matematicas para os préximos 12 meses
Anexo 5. Resumo dos fluxos atuariais e da populagao coberta
Anexo 6. Projecoes atuariais para o Relatério Resumido da Execugdo Orgamentéria —
RREO
Anexo 7. Resultado da duragéo do passivo e andlise evolutiva
Anexo 8. Ganhos e perdas atuariais
Anexo 9. Resultado da demonstracao de viabilidade do Plano de Custeio
Anexo 10. Tabuas em geral
RELATORIO DA AVALIACAD ATUARIAL — DEZ/2024 — IGARAPAVA
aCiA 88 DE 105
F 7,
Al
Atuarial
ANEXO 1. Conceitos e definicoes
ANEXO 1.1. Glossario
Aliquota de contribuicdo normal: percentual de contribuicdo instituido em lei do ente
federativo, definido anualmente, para cobertura do custo normal e cujos valores sdo
destinados a constituicdo de reservas com a finalidade de prover o pagamento de
beneficios.
Aliquota de contribuicdo suplementar: percentual de contribuicdo estabelecido em lei do
ente federativo, para cobertura do custo suplementar e equacionamento do deficit atuarial.
Anadlise de sensibilidade: método que busca mensurar o efeito de uma hip6tese ou
premissa no resultado de um estudo ou avaliagao atuarial.
Aposentadoria: beneficio concedido aos segurados ativos do RPPS em prestagoes
continuadas e nas condi¢des previstas na Constituicdo Federal, nas normas gerais de
organizacgao e funcionamento desses regimes e na legislagédo do ente federativo.
Aposentadoria por invalidez / Aposentadoria por incapacidade permanente: beneficio
concedido aos segurados do RPPS que, por doenga ou acidente, forem considerados, por
pericia médica do ente federativo ou da unidade gestora do RPPS, incapacitados para
exercer suas atividades ou outro tipo de servigo que lhes garanta sustento, nas condi¢des
previstas na Constituicdo Federal, nas normas gerais de organizagdo e funcionamento
desses regimes e na legislagao do ente federativo.
Ativos garantidores dos compromissos do plano de beneficios: somatério dos recursos
provenientes das contribuigoes, das disponibilidades decorrentes das receitas correntes e
de capital e demais ingressos financeiros auferidos pelo RPPS, e dos bens, direitos, ativos
financeiros e ativos de qualguer natureza vinculados, por lei, ao regime, destacados como
investimentos, conforme normas contdbeis aplicaveis ao setor publico, excluidos os
recursos relativos ao financiamento do custo administrativo do regime e aqueles vinculados
aos fundos para oscilagdo de riscos e os valores das provisdes para pagamento dos
beneficios avaliados em regime de reparticao de capitais de cobertura.
Atuario: profissional técnico especializado, bacharel em Ciéncias Atuariais e legalmente
habilitado para o exercicio da profissdo nos termos do Decreto-Lei n° 806, de 04/09/1969.
Auditoria atuarial: exame dos aspectos atuariais do plano de beneficios do RPPS
realizado por atuario ou empresa de consultoria atuarial certificada, com o objetivo de
verificar e avaliar a coeréncia e a consisténcia da base cadastral, das bases técnicas
adotadas, da adequacéo do plano de custeio, dos montantes estimados para as provisdes
RELATORIO DA AVALIACAOD ATUARIAL — DEZ/2024 — IGARAPAVA
PAGINA 70 DE 105
F )
71
Atuarial
(reservas) matematicas e fundos de natureza atuarial, bem como de demais aspectos que
possam comprometer a liquidez e solvéncia do plano de beneficios.
Avaliacéo atuarial: documento elaborado por atuario, em conformidade com as bases
técnicas estabelecidas para o plano de beneficios do RPPS, que caracteriza a massa de
segurados e beneficiarios e a base cadastral utilizada, discrimina os encargos, estima os
recursos necessarios e as aliquotas de contribuicdo normal e suplementar do plano de
custeio de equilibrio para todos os beneficios do plano, apresenta os montantes do fundo de
natureza atuarial, das reservas técnicas e provisbes matematicas a contabilizar, o fluxo
atuarial e as projegOes atuariais exigidos pela legislacdo pertinente e que contém parecer
atuarial conclusivo relativo a solvéncia e liquidez do plano de beneficios.
Base de calculo: valor das parcelas da remuneragédo ou do subsidio adotadas como base
para contribuicdo ao RPPS e para célculo dos beneficios por meio de média aritmética.
Bases técnicas: premissas, pressupostos, hipoteses e pardmetros biométricos,
demograficos, econdémicos e financeiros utilizados e adotados no plano de beneficios pelo
atuario, com a concordancia dos representantes do RPPS, adequados e aderentes as
caracteristicas da massa de segurados e beneficiarios do RPPS e ao seu regramento,
compreendendo, também, os regimes financeiros adotados para o financiamento dos
beneficios, as tabuas biométricas utilizadas, bem como fatores e taxas utilizados para a
estimacéo de receitas e encargos.
Beneficiario: o segurado aposentado e o pensionista amparados em RPPS.
Beneficio previdenciario: aposentadoria e pensao por morte.
Calculo por integralidade: regra de definicdo do valor inicial de proventos de
aposentadoria e das pensdes por morte, que corresponderdo & remuneracdo do segurado
no cargo efetivo, ao subsidio, ou ao provento, conforme previsto na regra vigente para
concessdo desses beneficios quando da implementagdo dos requisitos pelo segurado ou
beneficiario.
Célculo por média: regra de definigdo dos proventos, que considera a média aritmética
simples das bases de calculo das contribuicdes aos regimes de previdéncia a que esteve
filiado o segurado ou das bases para contribuigdes decorrentes das atividades militares de
que tratam os arts. 42 e 142 da ConstituicAo Federal, atualizadas monetariamente,
correspondentes a todo o periodo contributivo, ou a parte deste, conforme regra vigente na
data do implemento dos requisitos de aposentadoria.
Cargo efetivo: o conjunto de atribuicdes, deveres e responsabilidades especificas definidas
em estatutos dos entes federativos cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso
publico de provas ou de provas e titulos.
RELATGRIO 02 AVALIACAO ATUARIAL — DEZ/2024 — IGARAPAVA
AR T DE 105
L/ A
Atuarial
Carreira: a sucessdo de cargos efefii;os, estruturados em niveis e graus segundo sua
natureza, complexidade e o grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por
lei de cada ente federativo.
Conselho deliberativo: érgdo colegiado instituido na estrutura do ente federativo ou da
unidade gestora do RPPS para o atendimento ao critério da organizacdo e funcionamento
desse regime, pelo qual deve ser garantida a participagdo de representantes dos
beneficiarios do regime nos colegiados ou instancias de decisdo em que seus interesses
sejam objeto de discussao e deliberacao.
Conselho fiscal: 6rgdo colegiado instituido na estrutura do ente federativo ou da unidade
gestora do RPPS, que supervisiona a execugdo das politicas formuladas pelo conselho
deliberativo e as medidas e agbes desenvolvidas pelo 6rgdo de direcdo do RPPS.
Contribuicoes normais: as contribuicbes do ente e dos segurados e beneficiarios
destinadas a cobertura do custo normal do plano de beneficios, e as contribuicdes dos
aposentados e pensionistas, inclusive em decorréncia da ampliacao da base de calculo para
o valor dos proventos de aposentadoria e de pensées por morte que supere o valor a partir
do salario-minimo.
Contribuicbes suplementares: as contribuigdes a cargo do ente destinadas a cobertura do
custo suplementar, que corresponde as necessidades de custeio, atuarialmente calculadas,
referentes ao tempo de servigo passado, ao equacionamento do deficit e outras finalidades
para o equilibrio do regime néo incluidas nas contribuigbes normais.
Custeio administrativo: contribuicdo considerada na avaliagdo atuarial, expressa em
aliquotas e estabelecida em lei para o financiamento do custo administrativo do RPPS.
Custo administrativo: valor correspondente as necessidades de custeio das despesas
correntes e de capital necessérias a organizagdo e ao funcionamento da unidade gestora do
RPPS, inclusive para a conservacéo de seu patrimonio, conforme limites estabelecidos em
parametros gerais.
Custo normal: valor correspondente as necessidades de custeio do plano de beneficios do
RPPS, atuarialmente calculadas, conforme os regimes financeiros adotados, referentes a
periodos compreendidos entre a data da avaliagdo e a data de inicio dos beneficios.
Custo suplementar: valor correspondente as necessidades de custeio, atuarialmente
calculadas, destinado a cobertura do tempo de servico passado, ao equacionamento de
deficit gerado pela auséncia ou insuficiéncia de aliquotas de contribuicéo, inadequagéao das
bases técnicas ou outras causas que ocasionaram a insuficiéncia de ativos necessarios a
cobertura das provisdes matematicas previdenciarias.
RELATORIO DA AVALIACAO ATUARIAL — DEZ/2024 — IGARAPAVA
BAGINA 72 DE 105
F 1,
A
Atuarial
Data focal da avaliacdo atuarial: data na qual foram posicionados, a valor presente, os
encargos, as contribuigoes e aportes rel«tivos ao plano de beneficios, bem como os ativos
garantidores, e na qual foram apurados o resultado e a situacédo atuarial do plano, sendo
que nas avaliagbes atuariais anuais, a data focal € a do ultimo dia do ano civil, 31 de
dezembro.
Deficit atuarial: resultado negativo apurado por meio do confronto entre o somatério dos
ativos garantidores dos compromissos do plano de beneficios e os valores atuais do fluxo de
contribuigbes futuras, do fluxo dos valores liquidos da compensagéo financeira a receber, e
dos parcelamentos vigentes a receber, menos o somatério dos valores atuais dos fluxos
futuros de pagamento dos beneficios do plano de beneficios.
Deficit financeiro: valor da insuficiéncia financeira, periodo a periodo, apurada por meio do
confronto entre o fluxo das receitas e o fluxo das despesas do RPPS em cada exercicio
financeiro.
Demonstrativo de Resultado da Avaliacao Atuarial (DRAA): documento exclusivo de
cada RPPS, que demonstra as caracteristicas gerais do plano de beneficios, da massa
segurada pelo plano e os principais resultados da avaliacao atuarial, elaborado conforme
definido pela Secretaria de Regime Préprfo e Complementar do Ministério da Previdéncia
Social do Ministério da Previdéncia Social.
Dependente previdenciario: pé’ssoa fisica gue mantenha vinculagado previdenciaria com o
segurado, na forma da lei.
Dirigente da unidade gestora do RPPS: representante legal ou o detentor da autoridade
mais elevada da unidade gestora do RPPS, e os demais integrantes do 6rgdo ou instancia
superior de diregdo da unidade imediatamente a ele subordinados, correspondentes aos
diretores no caso de diretoria executiva, ou aos cargos com funcdes de direcao
assemelhadas, em caso de outra denominagao do 6rgao ou instancia superior de diregao.
Duragao do passivo: média pondérada dos prazos dos fluxos de pagamentos de beneficios
de cada plano, liquidos de contribuigdes incidentes sobre esses pagamentos.
Ente federativo: a Unido, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios.
Equacionamento de deficit atuarial: decisdo do ente federativo quanto as formas, prazos,
valores e condicdes em que se dard o completo reequilibrio dos planos de custeio e de
beneficios do RPPS, observadas as normas legais e regulamentares.
Equilibrio atuarial: garantia de equivaléncia, a valor presente, entre o fluxo das receitas
estimadas e das obrigacdes projetadas, ambas estimadas e projetadas atuarialmente, até a
extingdo da massa de segurados a que se refere; expressdo utilizada para denotar a
RELATORIC DA AVALIACAD ATUARIAL — DEZ/2024 — IGARAPAVA
Parsda T3 oe 105
F 1,
A
Atuarial
igualdade entre o total de recursos garantidores do plano de beneficios do RPPS, acrescido
das contribui¢Ges futuras e direitos, e o total de compromissos atuais e futuros do regime.
Equilibrio financeiro: garantia de equivaléncia entre as receitas auferidas e as obrigagdes
do RPPS em cada exercicio financeiro.
Equilibrio financeiro e atuarial: a garantia de equivaléncia, a valor presente, entre o fluxo
das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que,
juntamente com os bens, direitos e atives vinculados, comparados as obrigagoes
assumidas, evidenciem a solvéncia e a liquidez do plano de beneficios.
Estrutura a Termo da Taxa de Juros Média - ETTJM: a média das Estruturas a Termo de
Taxa de Juros diarias embasadas nos titulos publicos federais indexados ao indice de
Pregos ao Consumidor Amplo — IPCA.
Evento gerador de beneficio: evento que gera o direito e torna o segurado ativo do RPPS,
ou o seu dependente e o0 segurado inativo elegiveis ao beneficio.
Fluxo atuarial: discriminagao dos fluxos de recursos, direitos, receitas e encargos do plano
de beneficios do RPPS, beneficio a beneficio, periodo a periodo, que, se trazidos a valor
presente pela taxa atuarial de juros adotada no plano, convergem para os resultados do
Valor Atual dos Beneficios Futuros e do Valor' Atual das Contribuicdes Futuras que deram
origem aos montantes dos fundos de natureza atuarial, as provisdes matematicas (reservas)
a contabilizar e ao deficit ou superavit apurados da avaliacdo atuarial.
Fundo em capitalizagdo: fundo especial, instituido nos termos da Lei n° 4.320, de
17/03/1964, com a finalidade de acumulagdo de recursos para pagamento dos
compromissos definidos no plano de beneficios do RPPS, no qual, pelo menos, as
aposentadorias programadas e as pensoes pér morte decorrentes dessas aposentadorias
sdo estruturadas sob o regime financeiro de capitalizag&o.
Fundo em reparticdo: fundo especial, instituido nos termos da Lei n°® 4.320, de 17/03/1964,
em caso de segregacdo de massa, em que as contribuicoes a serem pagas pelo ente
federativo, pelos segurados e beneficiarios filiados ao RPPS s&o fixadas sem objetivo de
acumulagéo de recursos,' sendo as insuficiéncias aportadas pelo ente federativo, admitida a
constituicdo de fundo para oscilagao de riscos.
Fundo para oscilacdo de riscos: valor destinado & cobertura de riscos decorrentes de
desvios das hipdteses adotadas na avaliagdo atuarial ou com o objetivo de anti-selegéo de
riscos, cuja finalidade é manter nivel de estabilidade do plano de custeio do RPPS e garantir
sua solvéncia.
RELATORIO DA AVALIACAD ATUARIAL — DEZ/2024 — IGARAPAVA
Pacina 74 DE 105
L/ A
Atuarial
Ganhos e perdas atuariais: demonstrativ sobre o ajuste entre a realidade e a expectativa
que se tinha quando da formulagao do plano de custeio, acerca do comportamento das
hipoteses e premissas atuariais.
Meta de rentabilidade: taxa anual de retorno esperada dos ativos garantidores dos
compromissos do plano de beneficios, definida pela politica de investimentos do RPPS.
Método de financiamento atuarial: metodologia adotada pelo atuério para estabelecer o
nivel de constituicdo das provisdes necessarias a cobertura dos beneficios estruturados no
regime financeiro de capitalizacdo, em face das caracteristicas biométricas, demogréficas,
econdmicas e financeiras dos segurados do RPPS.
Nota Técnica Atuarial (NTA): documento técnico elaborado por atuério e exclusivo de cada
RPPS, em conformidade com o disposto na Portaria MTP n°® 1.467/2022, que contém todas
as formulagdes e expressdes de calculo das aliquotas de contribuicdo e dos encargos do
plano de beneficios, das provisdes (reservas) matematicas previdenciarias e fundos de
natureza atuarial, em conformidade com as bases técnicas aderentes a populagao do
RPPS, bem como descreve, de forma clara e precisa, as caracteristicas gerais dos
beneficios, as bases técnicas adotadas e metodologias utilizadas nas formulagoes.
Orgaos de controle extérno: os tribunais de c'ontas, responsaveis pela fiscalizacao
contabil, financeira, orgcamentaria, operacional e patrimonial dos entes federativos e
entidades da administragdo publica direta e indireta, nos termos dos artigos 70 a 75 da
Constituicao Federal e respeétivas consfituigées estaduais, e dos RPPS, na forma do inciso
IX do artigo 1° da Lei n° 9.717/1998.
Parecer atuarial: documento emitido por atuario que apresenta de forma conclusiva a
situacdo financeira e atuarial do plano de beneficios, no que se refere a sua liquidez de curto
prazo e solvéncia, que certifica a adequagdo da base cadastral e das bases técnicas
utilizadas na avaliagdo atuarial, a regularidade ou nao do repasse de contribuicbes ao RPPS
e a observancia do plano de custeio vigente, a discrepancia ou ndo entre o plano de custeio
vigente e o plano de custeio de equilibrio estabelecido na ultima avaliacdo atuarial e aponta
medidas para a busca e manutengao do equilibrio financeiro e atuarial.
Paridade: forma de revisdo dos proventos de aposentadoria e das pensdes por morte aos
quais foi assegurada a aplicacao dessa regra, que ocorrera na mesma Proporgao e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneragdo ou subsidio dos segurados em
atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer beneficios
ou vantagens posteriormente concedidos aos segurados, inclusive quando decorrentes da
transformacao ou reclassificagdo do cargo ou fungdo em que se deu a aposentadoria ou que
serviu de referéncia para a concessdo de pensado por morte, desde que tenham natureza
RELATORIO DA AVAUACED ATUARIAL — DEZ/2024 — IGARAPAVA
F 1,
A
Atuarial
permanente e geral e sejam compativeis com o regime juridico dos segurados em
atividade, na forma da lei.
Passivo atuarial: valor presente, atuarialmente calculado, dos beneficios referentes aos
servidores, dado determinado método de financiamento do plano de beneficios.
Pensionista: dependente em gozo de pensao previdenciaria em decorréncia de falecimento
do segurado ao qual se encontrava vinculado.
Plano de beneficios: conjunto de beneficios de natureza previdenciaria oferecidos aos
segurados do RPPS, segundo as regras constitucionais e legais, limitado as aposentadorias
e pensodes por morte.
Plano de custeio: conjunto de aliquotas normais e suplementares e de aportes,
discriminados por beneficio, para financiamento do plano de beneficios e dos custos com a
administracdo desse plano, necessarios para se garantir o equilibrio financeiro e atuarial do
plano de beneficios proposto na avaliagao atuarial.
Plano de custeio de equilibrio: conjunto de aliquotas normais e suplementares e de
aportes, discriminados porbeneficio, para financiamento do plano de beneficios e dos
custos com a administrac@o desse plano, necessarios para se garantir o equilibrio financeiro
e atuarial do plano de beneficios proposto na avaliagdo atuarial.
Plano de custeio vigente: conjunto de aliquotas normais e suplementares e de aportes
para financiamento do plandde beneficios e dos custos com a administragao desse plano,
estabelecido em lei pelo ente federativo e vigente na posigao da avaliagdo atuarial.
Projecdes atuariais: compreendem as projecdes de todas as receitas e despesas do
RPPS, considerando o fluxo atuarial dos beneficios calculados pelo regime financeiro de
capitalizagdo, os beneficios calculados por capitais de cobertura e os beneficios calculados
por reparticio simples, em caso de Fundo em Reparticdo e beneficios mantidos pelo
Tesouro e taxa de administracao.
Projecoes atuariais com as aliquotas vigentes: compreendem as projegoes de todas as
receitas e despesas do RPPS, considerando o fluxo atuarial dos beneficios calculados pelo
regime financeiro de capitalizagéo, os beneficios calculados por capitais de cobertura, os
beneficios calculados por reparticdo simples e taxa de administragéo, calculados com base
nas aliquotas vigentes, para atender as exigéncias da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Proventos integrais: regra de definicdo do valor inicial de proventos, sem
proporcionalizagéo, que corresponderdo a 100% do valor calculado conforme descrito no
célculo por integralidade ou, pelo menos a 100% do valor calculado conforme descrito no
céalculo por média, e acordo com a regra constitucional ou legal aplicavel em cada hipétese.
RELATORIO DA AYALIACAO ATUARIAL ~ DEZ/2024 — IGARAPAVA
Paaa 78 DE 105
F 7,
A
Atuarial
Proventos proporcionais: proventos de aposentadoria concedidos ao segurado que nao
cumpriu os requisitos para obtengdo dos proventos integrais, calculados conforme fragdo
entre o tempo de contribuicdo do segurado & o tempo minimo exigido para concessdo de
proventos integrais, calculado e dias, fragdo que serd aplicada sobre a integralidade da
remuneragao do segurado ou sobre o resultado da média aritmética das bases de calculo de
contribuigdo com os percentuais a ela acrescidos, conforme regra constitucional ou legal
aplicavel em cada hipétese.
Provisdo matematica de beneficios a conceder: corresponde ao valor presente dos
encargos (compromissos) com um determinado beneficio ndo concedido, liquidos das
contribuigbes futuras e aportes futuros, ambos também a valor presente.
Provisdo matematica de beneficios concedidos: corresponde ao valor presente dos
encargos (compromissos) com um determinado beneficio ja concedido, liquidos das
contribuicdes futuras e aportes futuros, ambos também a valor presente.
Reajustamento anual: forma de revisdo dos proventos e das pensdes por morte aos quais
ndo foi garantida a aplicacdo da paridade, para preservar, em carater permanente, o valor
desses beneficios, conforme indice definido na legislacdo de cada ente federativo.
Recursos previdencidrios: as contribuicbes e quaisquer valores, bens, ativos e seus
rendimentos vinculados ao RPPS ou ads fundos previdencidrios, de que trata o art. 62 da Lei
n? 9.717/1998, inclusive a totalidade dos créditos do ente instituidor do beneficio,
reconhecidos pelo regime de o?ig}em, relativos & compensacéao financeira prevista nos §§ 9°
e 92-A do art. 201 da Constituicdo Federal e os recursos destinados a taxa de administragao.
Regime financeiro de capitalizacdo: regime no qual o valor atual de todo o fluxo de
contribuicdes normais e suplementares futuras acrescido ao patriménio do plano € igual ao
valor atual de todo fluxo de pagamento de beneficios futuros, fluxo este considerado até sua
extingdo e para todos os beneficios cujo evento gerador venha a ocorrer no periodo futuro
dos fluxos, requerendo o regime, pelo menos, a constituigcdo:
a) de provisao matematica de beneficios a conceder até a data prevista para inicio do
beneficio, apurada de acordo com o método de financiamento estabelecido, e
b) de provisdo matematica de beneficios concedidos para cada beneficio do plano a
partir da data de sua concesséo.
Regime financeiro de reparticdo de capitais de cobertura: regime no qual o valor atual
de todo o fluxo de contribuicées normais futuras de um Unico periodo & igual ao valor atual
de todo o fluxo de pagamento de beneficios futuros, considerado até sua extingao, para
beneficios cujo evento gerador venha a ocorrer naquele Unico periodo, requerendo o
RELATORIO DA AVAIIACEO ATUARIAL -~ DEZ/2024 — IGARAPAVA
M asn (7 0E 108
%
Eu!rial
regime, no minimo, a constituicdo de provisdo matematica de beneficios concedidos para
cada beneficio a partir da data de sua concesséo.
Regime financeiro de reparticdo simples: regime em que o valor atual do fluxo de
contribuicdes normais futuras de um Unico exercicio é igual ao valor atual de todo o fluxo de
beneficios futuros cujo pagamento venha a ocorrer nesse mesmo exercicio.
Regime Geral de Previdéncia Social — RGPS: regime de filiagdo obrigatéria para os
trabalhadores nao vinculados a regime préprio de previdéncia social.
Regime Proprio de Previdéncia Social ~ RPPS: regime de previdéncia instituido no ambito
da Unido, dos Estados, do Distrito federal e dos Municipios até 13/11/2019, data de
publicagdo da Emenda Constitucional n® 103/2019, que assegure, por lei, aos seus
segurados, os beneficios de aposentadorias e pensdo por morte previstos no art. 40 a
Constituicao Federal.
Relatério da Avaliacao Atuarial: documento elaborado por atuario legalmente habilitado,
que apresenta os resultados do estudo técnico desenvolvido, baseado na Nota Técnica
Atuarial e demais bases técnicas, com o objetivo principal de estabelecer, de forma
suficiente e adequada, os recursos necessarios para a garantia do equilibrio financeiro e
atuarial do plano de previdéncia.
Relatorio de Analise das Hipdteses: instrumento de responsabilidade da unidade gestora
do RPPS, elaborado por atuario legalmente responsavel, pelo qual demonstra-se a
adequacao e aderéncia das bases técnicas adotadas na avaliagao atuarial do regime préprio
as caracteristicas da massa de beneficiarios do regime e aos parametros gerais
estabelecidos na Portaria MTP n? 1.467/2022.
Remuneracdo do cargo efetivo: o valor constituido pelo subsidio, pelos vencimentos e
pelas vantagens pecunidrias permanentes do cargo, estabelecidos em lei de cada ente,
acrescido dos adicionais de carater individual e das vantagens pessoais permanentes.
Reserva administrativa: reserva constituida com os recursos destinados ao financiamento
do custo administrativo do RPPS, relativos ao exercicio corrente ou de sobras de custeio de
exercicios anteriores e respectivos rendimentos, provenientes de aliquota de contribuicdo
integrante do plano de custeio normal, aportes estabelecidos para essa finalidade, repasses
financeiros ou pagamentos diretos pelo ente federativo ou destinados a fundo administrativo
instituido nos termos da Lei n° 4.320, de 17/03/1964.
Reserva de contingéncia: montante decorrente do resultado superavitario para garantia de
beneficios.
RELATORIO DA AvALIACAD ATUARIAL — DEZ/2024 — IGARAPAVA
PAzmA T8 DE 105
5
Eu!rial
Responsavel pela gestao das aplicag9es dos recursos do RPPS: o dirigente ou servidor
da unidade gestora do RPPS formalmente designado para a fungao, por ato da autoridade
competente.
Resultado atuarial: resultado apurado por meio do confronto entre o somatério dos ativos
garantidores dos compromissos do plano de heneficios com os valores atuais do fluxo de
contribuicdes futuras, do fluxo dos valores liquidos da compensacgéo financeira a receber,
menos o0 somatério dos valores atuais dos fluxos futuros de pagamento dos beneficios do
plano de beneficios, sendc superavitario caso as receitas superem as despesas, €
deficitario, em caso conirario.
RPPS em extincdao: o RPPS do ente federativo que deixou de assegurar em lei os
beneficios de aposentadoria e pensdo por morte a todos os segurados, mantendo a
responsabilidade pelo pagamento de beneficios concedidos, bem como daqueles cujos
requisitos necessarios a sua concessao foram implementados anteriormente a vigéncia da
lei.
Segregacao de massas: a separacdo dos segurados do plano de beneficios do RPPS em
grupos distintos que integrardo o Fundo de Capitalizacao e o Fundo de Reparticéo.
Segurado: servidor publico em atividade titular de cargo efetivo, membro da magistratura,
do Ministério Publico, da Defensoria Publica e dos Tribunais de Contas de quaisquer dos
poderes da Unido, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios, incluidas suas
autarquias e fundacoes.
Segurado aposentado: 6 segurado em gozo de aposentadoria.
Segurado ativo: o segurado que ésteja em fase laborativa.
Servico passado: parcela do passivo atuarial do segurado correspondente ao periodo
anterior a seu ingresso no RPPS do ente, para o qual ndo exista compensacdo
previdenciaria integral. Nocaso do aposentado ou pensionista, € a parcela do passivo
atuarial relativa ao periodo anteriér a assuncao pelo regime proprio e para o qual nao houve
contribuigdo para o correspondente custeio.
Sobrevida média dos aposentados e pensionistas: representa a sobrevida média da
tabua de mortalidade na data da avaliagdo atuarial e expresso em anos dos aposentados e
pensionistas vitalicios e da duragéo do tempo do beneficio das pensdes temporarias.
Superavit atuarial: resultado positivo apurado por meio do confronto entre o somatério
dos ativos garantidores dos compromissos do plano de beneficios com os valores atuais do
fluxo de contribuicbes futuras e do fluxo dos valores liquidos da compensacao financeira a
receber, menos 0 somatério dos valores atuais dos fluxos futuros de pagamento dos
beneficios do plano de beneficios.
RELATORIO DA AVALIACAO ATUARIAL — DEZ/2024 — IGARAPAVA
#ansina 79 pe 105
L/ A
Atuarial
Tabuas biométricas: instrumentos demograficos estatisticos utilizados nas bases técnicas
da avaliaca@o atuarial que estimam as probabilidades de ocorréncia de eventos relacionados
de determinado grupo de pessoas, como sobrevivéncia, mortalidade, invalidez e morbidade.
Taxa atuarial de juros: taxa anual utilizada no célculo dos direitos e compromissos do
plano de beneficios a valor presente, sem utilizagdo do indice oficial de inflacdo de
referéncia do plano de beneficios.
Taxa de administracdo: o valor financiado por meio de aliquota de contribuicdo, a ser
somada as aliquotas de cobertura do custo normal do RPPS ou outra forma prevista em lei
de cada ente, para custeio das despesas correntes e de capital necessarias a organizagao,
administragdo e ao funcionamento do regime, inclusive para conservagao de seu patrimoénio,
observados limites anuais de gastos e a sua manutencdo de forma segregada dos recursos
destinados ao pagamento de beneficios.
Taxa de juros parametro: taxa cujo ponto da Estrutura a Termo de Taxa de Juros Média,
divulgada anualmente pela Secretaria de Previdéncia, seja o mais préximo a duragdo do
passivo do respectivo plano de beneficios.
Tempo de efetivo exercicio no servigo publico: o tempo de exercicio de cargo, inclusive
militar, fungdo ou emprego publico, ainaa que descontinuo, na administracdo direta e
indireta de qualquer dos entes fede}ativos.
Unidade gestora: entidade ou 6rgao Unico, de natureza publica, de cada ente federativo,
abrangendo todos os poderes, 6rgaos e entidades autarquicas e fundacionais, que tenha
por finalidade a administragéo, o gerenciamento e a operacionalizagao do RPPS, incluindo a
arrecadacgéo e gestdo de recursos e fundos previdenciarios, a concessdo, o pagamento e a
manutencéo dos beneficios previdenciarios.
Valor atual das contribuicoes futuras - VACF: valor presente atuarial do fluxo das futuras
contribuicées de um plano de beneficios, considerando as bases técnicas indicadas na Nota
Técnica Atuarial e os preceitos da Ciéncia Atuarial.
Valor atual dos beneficios futuros - VABF: valor presente atuarial do fluxo dos futuros
pegamentos de beneficios de um plano de beneficios, considerados as bases técnicas
indicadas na Nota Técnica Atuarial e os preceitos da Ciéncia Atuarial.
Valor justo: valor pelo qual um ativo pode ser negociado ou um passivo liquidado entre as
partes interessadas, em condigdes ideais e com a auséncia de fatores que pressionem para
a liquidagéo da transagdo ou que caracterizem uma transagéo de comercializagao.
Viabilidade financeira: capacidade de o ente federativo dispor de recursos financeiros
suficientes para honrar os compromissos previstos no plano de beneficios do RPPS.
RELATORIO DA AVALIACAC ATUARIAL — DEZ/2024 — [GARAPAVA
#auaids 80 DE 105
F T
A
Atuarial
Viabilidade fiscal: capacidade de 'L:si'ns;'nnmento dos limites fiscais previstos na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Viabilidade orcamentaria: capacidaciie de o ente federativo consignar receitas e fixar
despesas em seu orgamento anual, suficientes para honrar os compromissos com o RPPS.
RELATORIO A AVALIAGAO ATUARIAL ~ DEZ/2024 ~ IGARAPAVA
P AGHA 81 DE 105
a
Atuarial
ANEXO 1.2 Notacéo atuarial
A notagéo bésica utilizada e sua definicdo sdo as seguintes:
Taxa anual de juros.
Vn Valor atual da unidade de capital exigivel apos “n” anos.
j1 Taxa anual de crescimento do salario por mérito.
j2 Projecao de crescimento real dos beneficios do plano.
Y1 Fator de determinac¢édo do valor real ao longo do tempo dos salérios.
Y2 Fator de determinagao do valor real ao longo do tempo dos beneficios.
Rm Remuneragéo mensal paga pelo ente publico empregador ao segurado
enquanto ativo.
P A Provento mensal de aposentadoria pago pelo érgdo previdencial ao
segurado enquanto aposentado.
Pp Provento mensal de penséo pago pelo 6rgao previdencial ao grupo de
dependentes do ex-segurado enquanto pensionistas.
X Idade, em anos completos, do segurado (servidor) no momento do
célculo.
Xg Idade, em anos completos, do segurado quando do inicio da atividade.
X |dade media atuarial do grupo segurado.
Yk Idade, em anos completos, do dependente de ordem “k” do segurado.
bz Numero de vivos na idade “x”, em uma tabua de mortalidade.
aa Taxa anual de mortalidade de um ativo na idade “x”. A x
ai Probabilidade de um ativo de idade “x” ficar invalido e sobreviver a
nPx idade “x + n”.
S Probabilidade de um ativo de idade “x” ndo completar a idade “x + 1”
Ax vinculado ao 6rgdo previdencial, em razdo de perda do vinculo de
trabalho com o ente publico empregador.
T Probabilidade de um ativo de idade “x” completar a idade “x + n” em
nPx atividade e com vinculo de trabalho com o ente publico empregador.
ix Taxa anual de invalidez na idade “x”.
RELATORIC DA AvALIACAO ATUARIAL — DEZ/2024 — IGARAPAVA
PAZinAa 82 DE 105
L/ A Atuarial
VASF Valor atual dos salarios futuros.
CcP Valor da parcela mensal da contribuicdo dos segurados ativos,
aposentados e pensionistas destinada ao custeio da aposentadoria.
CE Valor da parcela mensal da contribuigdo do ente empregador, a favor do
segurado, destinada ao custeio da aposentadoria.
ay Valor atual de uma renda unitéria, anual, postecipada, pagavel a uma
pessoa de idade “x” enquanto viver.
Valor atual de uma renda unitaria, anual, pagavel a uma pessoa de
322) idade “x” enquanto viver. Os termos da renda s&o devidos na fragdo
duodécima da unidade monetaria e em cada fragcdo duodécima do ano,
sendo o vencimento de cada parcela ao final do periodo.
i Valor atual de uma renda unitaria, anual, postecipada, pagavel a um
Ax invalido de idade “x” enquanto viver.
. Valor atual de uma renda unitéaria, anual, pagavel a um invalido de idade
al,((12) “x” enquanto viver. Os termos da renda sdo devidos na fracdo
duodécima-da unidade monetaria e em cada fragdo duodécima do ano,
sendo o vencimento de cada parcela ao final do periodo.
Valor atual de uma renda unitaria, anual, postecipada, pagavel a ou por
aI:W[ um atjvo' de idade “x” enquanto permanecer vinculado ao ¢érgao
previdencial na condigdo de ativo, mas no maximo durante “w” anos.
Valor atual de uma renda unitaria, anual, postecipada, pagavel a ou por
T“ZL um ativo de idade “x” enquanto permanecer vinculado ao 6rgéo
X:w| previdencial na condigdo de ativo, mas no maximo durante “w” anos.
Os termos da renda sdo devidos na fragdo duodécima da unidade
monetaria e em cada fragdo duodécima do ano, sendo o vencimento de
cada parcela ao final do periodo.
a ——— | Valor atual de uma renda unitaria, anual, postecipada, pagavel ao grupo
Y1Y2Y3:¥Yn|, o e Y1 Y2 ¥Y3... Yo' até a sua extingao.
Valor atual de uma renda unitéria, anual, postecipada, pagavel ao grupo
=) “Y1 Y2 Ya... Yo até a sua extingdo. Os termos da renda s&o devidos na
Y1Y2Y3 - ¥n fragéo duodécima da unidade monetaria e em cada fragdo duodécima
do ano.
VABF Valor atual dos beneficios futuros.
VACF Valor atual das contribuigdes futuras.
e o s e 2y
RELATORIO (1A Avat IACAD ATUARIAL — DEZ/2024 — IGARAPAVA
W ads B3 De 105
L A Atuarial
NE Numero espéadwdwc_j"éé'é_v;gfitos geradores de beneficios, no decurso de
um ano.
E (x) Valor médio do beneficio pago, decorrente da realizacdo de um evento
gerador.
Za Valor da abcissa a direita na distribuicdo normal no ponto “a” de
significancia estatistica.
CAE O valor do custo anual estimado de um beneficio estudado em regime
de reparticao simples.
Obs.: por forga das diferencas de nomenclatura das normas legais, salario equivale a
remuneracdo ou vencimento e no caso de aposentados e pensionistas, equivale a
provento.
RELATORIO DA AVALIACAO ATUARIAL — DEZ/2024 — IGARAPAVA
DAGINA 84 DE 105
T
A ]
Atuarial
ANEXO 2. Estatisticas
“"t¥sdia 43 Base de Caleulo ou ; idade Média Projetada .
POPULACAG COBERTA * Widia ds Valor do Benefido e Apasentadoria Z’:ogrmp:dr: e
Femining Total ) femining Mastuling Femining Masculing Feminito Masculing Feminino Maseuling
Aposentadoria por Idade 45 10 55 1.757,72 2.655,71 70,96 75,20
Aposentadoria por Tempo de Contribui¢do 110 12 122 5.435,58 6.350,81 i 63,82 69,50
Ap doria Compulséria 1 3 4 2.884,62 1.449,89 77,00 82,00
Aposentadoria por Invalidez 116 37 153 2.731,63 4.040,00 60,27 64,27
Aposentadoria como professor 0 0 0 - - -
Aposentadoria especial - atividade de risco 0 0 0 - - -
Apos. especial - atividade prejudicial a sadde 7 8 15 4.848,39 5.301,97 61,29 63,50
Pensdes 45 26 7 2.565,06 2.269,67 66,82 59,50
Servidores Iminentes - Sem critério diferenciado 11 6 17 5.13747 4.186,10 65,82 68,50 65,82 68,50 39,09 44,50
Servidores - Sem critério diferenciado 307 165 472 3.361,90 3.507,53 43,07 46,04 63,92 66,56 32,81 32,88
Servidores Imi - Aposentadoria professor 19 1 20 5.277,80 12.496,65 58,58 58,00 58,58 58,00 37,00 27,00
Servidores - Aposentadoria professor 264 34 298 4.149,50 3.982,50 46,70 41,65 62,27 62,94 36,39 33,12
RELATORIO DA AVALIACAO ATUARIAL — DEZ/2024 — IGARAPAVA
Pas.na 85 DE 105
)
A4 Atuarial
DISTRIBUICAO DOS PARTICIPANTES EM MULTIPLOS DE SALARIOS
Instituto de Previdéncia Municipal de Igarapava
(Mulheres)
::tz‘: Tonsl Nimero | Relacdo a Quantidade | Relagdo a A.Vencto ’l;'ai:(: €M | Numero |Relagdoa Quantidade| Relacdo a A.Vencto
Salé:’ios de Partic. | o, partic. | % Acum. | %Partic. % Acum. S:Ié:ri':: de Partic. | o, partic. | %Acum. | %Partic. | %Acum.
0a 1 0 0,00 0,00 0,00 0,00] 60a 61 0 0,00 100,00 0,00 100,00
1a 2 220 36,61 36,61 21,40 21,40 61a 62 0 0,00 100,00 0,00 100,00
2a 3 178 29,62 66,22 28,13 4953| 62a 63 0 0,00| 100,00 0,00| 100,00
3a 4 144 23,96 90,18 31,79 81,32] 63a 64 0 0,00| 100,00 0,00| 100,00
4a 5 37 6,16 96,34 10,04 91,36 | 64a 65 0 0,00| 100,00 0,00| 100,00
5a 6 14 2,33 98,67 4,85 96,21| 65a 66 0 0,00 100,00 0,00| 100,00
6a 7 4 0,67 99,33 1,58 97,79 66a 67 0 0,00 100,00 0,00 100,00
7a 8 1 0,17 99,50 047 98,25| 67a 68 0 0,00| 100,00 0,00 100,00
8a 9 1 0,17 99,67 0,53 98,78 | 682 69 0 0,00| 100,00 0,00 100,00
9a 10 2 0,33| 100,00 1,22 100,00) 69a 70 0 0,00 100,00 0,00| 100,00
10a 11 0 0,00 100,00 0,00 100,00 70a 71 0 0,00| 100,00 0,00| 100,00
i1a 12 0 0,00( 100,00 0,00 100,001 71a 72 0 0,00 100,00 0,00| 100,00
12a 13 0 0,00| 100,00 0,00 100,00| 72a 73 0 0,00 100,00 0,00| 100,00
13a 14 0 0,00| 100,00 0,00 100,00| 73a 74 0 0,00| 100,00 0,00| 100,00
14a 15 0 0.00| 100,00 0,00 100,00| 74a 75 0 0,00 100,00 0,00 100,00
15a 16 0 0,00| 100,00 0,00 100,00| 75a 76 0 0,00 100,00 0,00| 100,00
16a 17 0 0,00 100,00 0,00 100,00) 76a 77 0 0,00 100,00 0,00] 100,00
17a 18 0 0,00 100,00 0,00 100,00| 77a 78 0 0,00| 100,00 0,00| 100,00
18a 19 0 0,00 100,00 0,00 100,00| 78a 79 0 0,00| 100,00 0,00 100,00
19a 20 0 0,00 100,00 0,00 100,00 79a 80 0 0,00 100,00 0,00 100,00
20a 21 0 0,00| 100,00 0,00 100,00| 80a 81 0 0,00| 100,00 0,00| 100,00
21a 22 0 0,00 100,00 0,00 100,00] 81a 82 0 0,00| 100,00 0,00 100,00
22a 23 0 0,00 100,00 0,00 100,00| 82a 83 0 0,00 100,00 0,00| 100,00
23a 24 0 0,00 100,00 0,00 100,00| 83a 84 0 0,00 100,00 0,00| 100,00
24a 25 0 0,00( 100,00 0,00 100,00( 84a 85 0 0,00| 100,00 0,00] 100,00
25a 26 0 0,00| 100,00 0,00 -~ 100,00| 85a 86 0 0,00 100,00 0,00 100,00
26a 27 0 0,00| 100,00 0,00 100,00| 86a 87 0 0,00| 100,00 0,00 100,00
27a 28 0 0,00 100,00 0,00 100,00 87 a 88 0 0,00| 100,00 0,00| 100,00
28a 29 0 0,00 100,00 0,00 100,00| 88a 89 0 0,00| 100,00 0,00| 100,00
29a 30 0 0,001 100,00 0,00 © 100,00] 89a 90 0 0,00 100,00 0,00 100,00
30a 31 0 0,00 100,00 0.00 100,00| 90a 91 0 0,00 100,00 0,00| 100,00
31a 32 0 0,00 100,00 0,00 100,00| 91a 92 0 0,00| 100,00 0,00| 100,00
32a 33 0 0,00 100,00 0,00 100,00| 92a 93 0 0,00 100,00 0,00 100,00
33a 34 0 0,00| 100,00 0,00 100,00| 93a 94 0 0,00 100,00 0,00| 100,00
34a 35 0 0,00 100,00 0,00 100,00] 94a 95 0 0,00 100,00 0,00| 100,00
35a 36 0 0,00 100,00 0,00 100,00 95a 96 0 0,00| 100,00 0,00 100,00
36a 37 0 0,00 100,00 0,00 100,00| 96a 97 0 0,00| 100,00 0,00| 100,00
37a 38 0 0,00 100,00 0,00 100,00 97a 98 0 0,00( 100,00 0,00{ 100,00
38a 39 0 0,00| 100,00 0,00 100,00| 98a 99 0 0,00 100,00 0,00| 100,00
39a 40 0 0,00 100,00f 0,00 100,00| 99a 100 0 0,00| 100,00 T 0,00| 100,00
40a 41 0 0,00| 100,00[ 0,00 100,00 | 100 a101 0 0,00 100,00[ 0,00| 100,00
41a 42 0 0,00| 100,00F 0,00 100,00 | 101 a 102 0 0,00 100,00 I 0,00| 100,00
42a 43 0 0,00( 100,00 0,00 100,00 102 a103 0 0,00| 100,00 0,00| 100,00
43a 44 0 0,00| 100,00 0,00 100,00 | 103 a104 0 0,00 100,00 [ 0,00 100,00
443 45 0 0,00| 100,00( 0,00 100,00 | 104 a105 0 0,00 100,00 [ 0,00 100,00
45a 46 0 0,00| 100,00f 0,00 100,00 | 105 a 106 0 0,00 10000 000| 100,00
46a 47 0 0,00| 100,00 0,00 100,00 | 106 a 107 0 0,00| 10000 000| 100,00
47 a48 0 0,00{ 100,00} 0,00 100,00 107 a 108 0 0,00] 100,00f 0,00| 100,00
48a 49 0 0,00 100,00[ 0,00 100,00 | 108 a 109 0 0,00/ 10000f 000| 100,00
49a 50 0 0,00| 100,00 0,00 100,00 |109a 110 0 0,00| 10000f 000| 100,00
50a 51 0 0,00 100,00 4 0,00 100,00 {110a 111 0 0,00( 10000f 000 10000
51a 52 0 0,00 100,00f 0,00 100,00 |111a112 0 0,00| 10000f 000| 100,00
522 53 0 0,00 100,00 0,00 100,00} 112a 113 0 0,00 10000f 000| 100,00
53a 54 0 0,00| 100,00( 0,00 100,00 |113a 114 0 0,00| 10000F 000 100,00
54a 55 0 0,00| 100,00Ff 0,00 100,00 | 114a 115 0 0,00| 100,00 0,00| 100,00
55a 56 0 0,00( 10000F 0,00 100,00 | 115a 116 0 0,00 10000f 0,00] 100,00
56a 57 0 0,00| 100,00f 0,00 100,00 116a 117 0 0,00 10000f 000| 100,00
57a 58 0 0,00| 100,00F 0,00 100,00|117a 118 0 0,00 10000f 000| 100,00
58a 59 0 0,00| 100,00 0,00 100,00 |118a 119 0 0,00( 10000f 000 100,00
59a 60 0 0,00 100,00f 0,00 100,00 |119a 120 0 0,00 100,00f 000{ 100,00
+de 120 0 0,00| 10000 0,00| 100,00
Total dos Vencimentos dos Servidores Ativos: R$ 2.284.360,10 Vencimento Médio: R$ 3.800,93
RELATORIO DA AVALIACAO ATUARIAL — DEZ/2024 — IGARAPAVA
PAcina 85 DE 105
Ly
"
Atuarial
DISTRIBUICAO DOS SERVIDORES PR TEMPO DE PREFEITURA E REMUNERACAO
Instituto de Previdénzia Municipal de Igarapava
(Mulheres)
Tempo Pref. Servidores Vencimentos
em Anos ™ Nimero % %Acumulado | Na Faixa % o % 6 Acumulad ACUMUIado Medi eaio
6] 23 3,83 3,83 85.374,35 3,74 3,74 3.711,93
1 53 8,82 12,65 174.536,89 7,64 11,38 3.293,15
2 91 15,14 27,79 289.071,70 12,65 24,03 3.176,61
3 67 11,15 38,94 213.456,80 9,34 33,38 3.185,92
4 0 0,00 38,94 0,00 0,00 33,38 0,00
5 0 0,00 38,94 0,00 0,00 33,38 0,00
6 0 0,00 38,94 0,00 0,00 33,38 0,00
7 0 0,00 38,94 0,00 0,00 33,38 0,00
8 43 7,18 46,09 150.098,98 6,57 39,95 3.490,67
9 31 5,16 51.25 136.997,05 6,00 45,94 4.419,26
10 8 1,33 52,58 21.868,52 0,96 46,90 2.733;57
11 18 3,00 55,57 70.821,28 3,10 50,00 3.934,52
12 40 6,66 62,23 151.441,10 6,63 56,63 3.786,03
13 13 2,16 64,39 38.332,47 1,68 58,31 2.948,65
14 0 0,00 64,39 0,00 0,00 58,31 0,00
15 1 0,17 64,56 5.728,91 0,25 58,56 5.728,91
16 26 4,33 68,89 124.941,03 5,47 64,03 4.805,42
17 38 6,32 75,21 137.489,39 6,02 70,05 3.618,14
18 0 0,00 75,21 0,00 0,00 70,05 0,00
19 0 0,00 75,21 0,00 0,00 70,05 0,00
20 1 L0317 75,37, 3.308,60 0,14 70,19 3.308,60
21 49 8,15 83,53, 211.699,67 9,27 79,46 4.320,40
22 66 10,98 94,51 308.330,73 13,50 92,96 4.671,68
23 0 0,00 94,51 0,00 0,00 92,96 0,00
24 0 0,00 94,51 0,00 0,00 92,96 0,00
25 0 0,00 94,51 0,00 0,00 92,96 0,00
26 0 0,00 94,51 0,00 0,00 92,96 0,00
27 1 0,17 94,68 3.437,51 0,15 93,11 3.437,51
28 1 .17 94,84 13.772,55 0,60 93,71 13.772,55
29 9 1,50 96,34 37.122,90 1,63 95,34 4.124,77
30 ) 0,83 97,17 20.605,39 0,90 96,24 4.121,08
31 11 1,83 99,00 57.557,90 2,52 98,76 5.232,54
32 1 017 99,17 5.785,78 0,25 99,01 5.785,78
33 2 0,33 99,50 11.891,78 0,52 99,53 5.945,89
34 1 0,17 99,67 3.212,24 0,14 99,67 3.212,24
35 0 0,00 99,67 0,00 0,00 99,67 0,00
36 2 0,33 100,00 7.476,58 0,33 100,00 3.738,29
37 0 0,00 100,00 0,00 0,00 100,00 0,00
38 0 0,00 100,00 0,00 0,00 100,00 0,00
39 0 0,00 100,00 0,00 0,00 100,00 0,00
40 0 0,00 100,00 0,00 0,00 100,00 0,00
41 0 0,00 100,00 0,00 0,00 100,00 0,00
42 0 0,00 100,00 0,00 0,00 100,00 0,00
43 0 0,00 100,00 0,00 0,00 100,00 0,00
44 0 0,00 100,00 0,00 0,00 100,00 0,00
45 0 0,00 100,00 0,00 0,00 100,00 0,00
46 0 0,00 100,00 0,00 0,00 100,00 0,00
47 0 0,00 100,00 0,00 0,00 100,00 0,00
48 0 0,00 100,00 0,00 0,00 100,00 0,00
49 0 0,00 100,00 0,00 0,00 100,00 0,00
50 0 0,00 100,00 0,00 0,00 100,00 0,00
TOTAL 601 . 100,00 2.284.360,10 ’ 100,00 3.800,93
Tempo Medio de Participagac na Prefeityra 10,34 anos
RELATORO D4 A ALIACAD ATUARIAL -~ DEZ/2024 — [GARAPAVA
o 37 DE 105
T
Atuarial
DISTRIBUICAO DOS SERVIDORES POR ANOS PARA APOSENTAR E REMUNERACAO
Instituto de Previdéncia Municipal de lgarapava
(Mulheres)
Anos para Servidores Vencimentos
Aposentar ™ Nymero % % Acumulado Na Faixa % %Acumulado | Médio
0 30 4,99 4,99 156.790,33 6,86 6,86 5.226,34
1 3 0,50 5,49 16.436,90 0,72 7,58 5.478,97
2 9 1,50 6,99 43.412,53 1,90 9,48 4.823,61
3 5) 0,83 7,82 22.724,57 0,99 10,48 4.544,91
4 18 3,00 10,82 102.754,90 4,50 14,98 5.708,61
S 22 3,66 14,48 87.855,42 3,85 18,82 3.993,43
6 7 116 15,64 30.767,58 1,35 20,17 4.395,37
7 14 2,33 17,97 63.614,88 2,78 22,95 4.543,92
8 12 2,00 19,97 57.340,64 2,51 25,46 4.778,39
9 13 2,16 22,13 53.386,34 2,34 27,80 4.106,64
10 22 3,66 25,79 109.493,68 4,79 32,59 4.976,99
11 11 1,83 27,62 46.994,16 2,06 34,65 4.272,20
12 13 2,16 29,78 44.944,23 1,97 36,62 3.457,25
13 28 4,66 34,44 98.605,47 4,32 40,94 3.521,62
14 19 3,16 37,60 60.747,23 2,66 43,60 3.197,22
15 15 2,50 40,10 59.753,23 2,62 46,21 3.983,55
16 16 2,66 42,76 58.832,55 2,58 48,79 3.677,03
17 138 2,16 44,93 49.698,28 2,18 50,96 3.822,94
18 35 5,82 50,75 132.443,24 5,80 56,76 3.784,09
19 23 3,83 54,58 82.575,24 3,61 60,37 3.590,23
20 5 0,83 55,41 13.659,80 0,60 60,97 2.731,96
21 18 3,00 58,40 62.158,57 2,72 63,69 3.453,25
22 16 2,66 61,06 72.369,56 3,17 66,86 4.523,10
23 29 4,83 65,89 94.259,54 413 70,99 3.250,33
24 59 9,82 75,71 205.538,64 9,00 79,99 3.483,71
25 27 4,49 80,20 89.355,46 3,91 83,90 3.309,46
26 27 4,49 84,69 99.135,07 4,34 88,24 3.671,67
27 9 1,50 86,19 27.796,17 1,22 89,45 3.088,46
28 9 1,50 87,69 23.776,07 1,04 90,49 2.641,79
29 9 1,50 89,18 29.338,05 1,28 91,78 3.259,78
30 7 1,16 90,35 31.026,37 1,36 93,14 4.432,34
31 10 1,66 92,01 23.129,25 1,01 94,15 2.312,93
32 13 2,16 94,18 39.295,50 172 95,87 3.022,73
33 2 0,33 94,51 3.960,00 0,17 96,04 1.980,00
34 5 0,83 95,34 19.674,50 0,86 96,90 3.934,90
35 6 1,00 96,34 14.332,28 0,63 97,53 2.388,71
36 5 0,83 97,17 14.225,78 0,62 98,15 2.845,16
37 6 1,00 98,17 17.557,97 0,77 98,92 2.926,33
38 5 0,83 99,00 10.924,33 0,48 99,40 2.184,87
39 2 0,33 99,33 5.278,28 0,23 99,63 2.639,14
40 2 0,33 99,67 4.150,47 0,18 99,81 2.075,24
41 2 0,33 100,00 4,247,04 0,19 100,00 2.123,52
42 0 0,00 100,00 0,00 0,00 100,00 0,00
43 0 0,00 100,00 0,00 0,00 100,00 0,00
44 0 0,00 100,00 0,00 0,00 100,00 0,00
45 0 0,00 100,00 0,00 0,00 100,00 0,00
46 0 0,00 100,00 0,00 0,00 100,00 0,00
47 0 0,00 100,00 0,00 0,00 100,00 0,00
48 0 0,00 100,00 0,00 0,00 100,00 0,00
49 0 0,00 100,00 0,00 0,00 100,00 0,00
50 0 0,00 100,00 0,00 0,00 100,00 0,00
TOTAL 601 . 100,00 2.284.360,10 100,00 3.800,93
PRAZO MEDIO PARA APOSENTAR: 17,85 anns
RELATORIO DA AVAILIATAQ ATUARIAL ~ DEZ/2024 — IGARAPAVA
s 88 g 105
Ir
A .
Atuarial
DISTRIBUIisA™ 108 SERVINORES FOR IDADE E REMUNERAGCAO
Inslitutu de Previdéncia Municipal de lgarapava
(Mulheres)
\dade Servidores ) Vencimentos
Numero % % Acumulado Na Faixa % % Acumulado Médio
14 0 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
185 0 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
16 0 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
17 0 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
18 0 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
19 0 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
20 0 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
21 0 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
22 1 0,17 0,17 2.267,04 0,10 0,10 2.267,04
23 4 0,67 0,83 8.248,44 0,36 0,46 2.062,11
24 il 0,17 1,00 2.117.97 0,09 0,55 2.117,97
25 4 0,67 1,66 10.124,64 0,44 1,00 2.531,16]
26 7 1,16 2,83 16.905,94 0,74 1,74 2.415,13]
27 8 1,33 4,16 24.561,75 1,08 2,81 3.070,22
28 ] 0,83 4,99 12.266,37 0,54 3,35 2.453,27|
29 9 1,50 6,49 31.976,71 1,40 4,75 3.552,97|
30 4 0,67 715 10.735,13 0,47 5,22 2.683,78
31 12 2,00 9,15 34.009,60 1,49 6,71 2.834,13
32 14 2,33 11,48 37.713,97 1,65 8,36 2.693,86|
33 6 1,00 12,48 25.069,44 1,10 9,46 4.178,24
34 9 1,50 13,98 34.576,95 1,51 10,97 3.841,88
35 20 3,33 17,30 63.542,02 2,78 13,75 3.177,10
36 8 1,33 18,64 26.070,01 1,14 14,89 3.258,75
37 13 2,16 20,80 41.397,30 1,81 16,70 3.184,41
38 12 2,00 22,80 43.892,41 1,92 18,63 3.657,70,
39 14 2,33 25,12 56.613,49 2,48 21,10 4.043,82
40 28 4,66 | . 29,78 ,96.392,03 . 4,22 25,32 3.442,57| 41 19 13,76 " 32,95 77.872,54 3,41 28,73 | 4.098,55
42 27 4,49 37,44 97.420,00 4,26 33,00 3.608,15)
43 22 3,66 41,10 77.738,18 3,40 36,40 3.533,55
44 22 3,66 . 44,76 93.664,10 4,10 40,50 4.257,46
45 32 5,32 50,08 |. 126.149,37 5,62 46,02 3.942,17|
46 23 3,83 53,91 91.975,20 4,03 50,05 3.998,92
47 18 3,00 56,91 71.999,85 3,15 53,20 3.999,99
48 15 2,50 59,40 58.147,26 2,55 55,75 3.876,48
49 23 3,83 63,23 89.890,00 3,94 59,68 3.908, 26
50 21 3,49 66,72 86.932,03 3,81 683,49 4.139,62
&1 26 4,33 71,05 117.149,35 5,13 68,62 4.505,74
52 28 4,66 75,71 110.448,05 4,83 73,45 3.944,57|
53 17 2,83 78,54 68.642,85 3,00 76,46 4.037,81
54 19 3,16 81,70 75.678,68 3,31 79,77 3.983,09|
55 11 1,83 83,53 55.838,70 2,44 82,21 5.076,25|
56 16 2,66 86,19 51.924,83 2,27 84,49 3.245,30
57 8 1,33 87,52 31.194,34 1,37 85,85 3.899,29
58 21 3,49 91,01 79.573,99 3,48 89,33 3.789,24
59 8 1,33 92,35 42.805,95 1,87 91,21 5.350,74
60 14 2,33 94,68 58.122,74 2,54 93,75 4.151,62
61 I 1,83 96,51 47.256,92 2,07 95,82 4.296,08
62 5 0,83 97,34 16.520,43 0,72 96,54 3.304,09
63 2 0,33 97,67 9.779,76 0,43 96,97 4.889,88
64 2 0,33 98,00 6.999,30 0,31 97,28 3.499,65
65 3 0,50 98,50 12.644,72 0,55 97,83 4.214,91
66 1 0,17 98,67 3.068,52 0,13 97,97 3.068,52
67 1 0,17 98,84 7.564,38 0,33 98,30 7.564,38
68 1 017 99,00 5.816,13 0,25 98,55 5.816,13
69 3 0,50 99,50 16.695,59 0,73 99,28 5.565,20
70 1 0,17 99,67 4.358,08 0,19 99,47 4.358,08
71 1 0,17 99,83 3.641,40 0,16 99,63 3.641,40
72 0 0,00 99,83 0,00 0,00 99,63 0,00
73 1 0,17 100,00 8.365,65 0,37 100,00 8.365,65)
74 0 0,00 100,00 0,00 0,00 100,00 0,00]
75 0 0,00 100,00 0,00 0,00 100,00 0,00
>70 2 100,00 12.007,05 0,53 100,00 12.007,05
TOTAL 601 100,00 | 2.284.360,10 100,00 3.800,93
IDADE MEDIA: 45,57 anos
TAXA ANUAL DE SOBREVIVENCIA; 0,9967
NUMERO DE OBITOS ESPERADOS" 2
RELATORIO BA AVALIACAD ATUARIAL — DEZ/2024 — IGARAPAVA
Pacies 89 pe 105
T
" Atuarial
Distribuicdo dos Aposentados por Idade
Instituto de Previdéncia Municipal de Igarapava
(Homens e Mulheres) (Mulheres) {Homens)
\dade Ne de Total dos e N2 de Total dos idsde Nede Total dos
Aposentados Proventos Aposentados Proventos Aposentados Proventos
<39 1 1.412,00 <39 1 1.412,00 <39 0 -
40 1 1.412,00 40 1 1.412,00 40 0 -
41 0 0,00 41 0 - 41 0 -
42 2 3.491,00 42 0 - 42 2 3.491,00
43 0 0,00 43 0 - 43 0 -
44 0 0,00 44 0 - 44 0 -
45 2 3.950,80 45 1 2.538,80 45 1 1.412,00
46 1 1.412,00 46 1 1.412,00 46 0 -
47 1 1.412,00 47 : 1.412,00 47 0 -
48 4 9.920,03 48 3 5.825,23 48 1 4.094,80
49 4 10.338,06 49 4 10.338,06 49 0 -
50 6 14.449,88 50 6 14.449,88 50 0 -
51 4 12.672,09 51, & 12.672,09 51 0 -
52 3 10.877,88 52 3 10.877,88 52 0 -
53 3 5.567,19 53 2 2.824,00 53 1 2.743,19
54 9 43.672,59 54 8 40.001,39 54 1 3.671,20
55 74 27.636,52 55 6 19.643,84 55 1 7.992,68
56 8 19.665,31 56 8 19.665,31 56 0 -
57 9 41.259,81 57 8 38.309,43 57 1 2.950,38
58 21 82.324,69 58 20 80.146,69 58 ik 2.178,00
59 17 79.197,26 59 15 70.968,75 59 2 8.228,51
60 16 72.223,42 60 13 61.693,50 60 3 10.529,92
61 11 64.338,96 61 9 57.455,44 61 2 6.883,52
62 12 35.440,63 62 10 30.775,76 62 2 4.664,87
63 21 84.141,73 63 20 81.215,86 63 1 2.925,87
64 18 69.856,05 64 15 60.619,32 64 3 9.236,73
65 19 94.966,93 65 15 60.614,33 65 4 34.352,60
66 11 37.650,80 66 8 28.522,87 66 3 9.127,93
67 17 57.715,73 67 15 47.608,46 67 2 10.107,27
68 16 85.41‘7,77 68 12 49.681,20 68 4 35.736,57
69 9 31.298,10 69 7 21.862,16 69 2 9.435,94
70 15 59.369,72 70 12 48.122,15 70 3 11.247,57
71 9 41.047,09 71 4 15.425,96 71 5 25.621,13
72 7 25.372,81 72 6 15.248,41 72 i 10.124,40
73 14 33.428,36 73 10 15.328,75 73 4 18.099,61
74 12 37.211,80 74 5 15.024,37 74 7 22.187,43
75 9 27.200,53 75 6 22.898,01 75 3 4.302,52
76 8 34.492,20 76 4 12.332,34 76 4 22.159,86
V7 5 20.533,19 7 3 12.176,86 97 2 8.356,33
78 0 0,00 78 0 - 78 0 -
79 6 20.869,00 79 5 18.125,05 79 1 2.743,95
80 2 2.937,66 80 2 2.937,66 80 0 -
81 0 0,00 81 0 - 81 0 -
82 3 11.513,19 82 3 11.513,19 82 0 -
83 2 3.024,77 83 1 1.555,94 83 1. 1.468,83
84 1 1.468,90 84 0 - 84 1 1.468,90
85 0 0,00 85 0 - 85 0 -
86 0 0,00 86 0 - 86 0 -
87 2 2.937,66 87 ;4 1.468,83 87 4 1.468,83
88 1 4.588,59 88 1 4.588,59 88 0 -
89 0 0,00 89 0 - 89 0 -
90 0 0,00 90 0 - 90 0 -
291 0 0,00 291 0 - >91 0 -
TOTAL 349 1.329.716,70 TOTAL 279 1.030.704,36 TOTAL 70 299.012,34
Idade Média = 64,26 Idade Média = 63,48 Idade Média =67,4
RELATORIC DA AVALIACAD ATUARIAL — DEZ/2024 — IGARAPAVA
PAziNa 0 DE 105
T
A
Atuarial
Distribuicdo dos Aposentados em Muitiplos de Saldrios
Instituto de Previdéncia Municipal de Igarapava
(Homens e Mulheres) (Mulheres) (Homens)
Faixa em Ne de faixa em Nede Faixa em Nede NigfrdeSal. | aposent Total de Proventus Milde Sal.l Apgsent Total de Proventos Kl Sal| Appseiit Total de Proventos
0@ 1 63 88.956,00 0a1l 56 79.072,00 0a1 7 9.884,00
1a 2 93 184.421,31 1a 2 71 141.260,17 l1a 2 22 43.161,14
23 3 65 223.766,27 2a 3 46 160.548,81 2a3 19 63.217,46
3a 4 70 354.616,96 3a 4 63 320.223,25 3a 4 7 34.393,71
4a 5 29 184.733,60 4a5 21 130.908,08 4a5 8 53.825,52
5.4 6 13 100.009,98 5a 6 32 92.017,30 5a 6 i 7.992,68
6a 7 4 37.184,46 6a 7 3 27.710,77 6a 7 1 9.473,69
7a 8 8 84.329,16 7a 8 6 64.061,70 7a 8 2 20.267,46
8a 9 1 11.862,11 8a 9 0 0,00 8a 9 1 11.862,11
9a 10 0 0,00 9 a 10 0 0,00 9 a 10 0 0,00
102 11 1 14.902,28 10 a 11 1 14.902,28 10 1311 0 0,00
11 a 12 0 0,00 11 a 12 0 0,00 11 & 12 0 0,00
12 a 13 0 0,00 12 a 13 0 0,00 12 a 13 0 0,00
13 a 14 0 0,00 13 a 14 0 0,00 13 a 14 0 0,00
14 a 15 0 0,00 14 3 15 0 0,00 14 a 15 0 0,00
15 a 16 2 44.934,57 15 a 16 0 0,00 15 a 16 2 44.934,57
16 a 17 0 0,00 16 a 17 6] 0,00 16 a 17 6] 0,00
17 a 18 0 0,00 17 a 18 0 0,00 17 a 18 0 0,00
18 a 19 0 0,00 18 a 19 0 0,00 18 a 19 0 0,00
19 a 20 0 0,00 19 a 20 0 0,00 19 a 20 0 0,00
20 a 21 0 0,00 20 a 21 0 0,00 20 a 21 0 0,00
21 a 22 0 0,00 21 a 22 0 0,00 21 a 22 0 0,00
22 a 23 0 0,00 22 a 23 0 0,00 22 a 23 0 0,00
23 a 24 0 O,f)O 23 a 24 0 0,00 23 a 24 0 0,00
24 a 25 0 0,00 24 a 25, 0 0,00 24 a 25 0 0,00
25 a 26 0 0,00 25 a 26 0 0,00 25 a 26 0 0,00
26 a 27 0 0,00 26 a 27 0 0,00 26 a 27 0 0,00
27 a 28 0 0,00 27 a 28 0 0,00 27 a 28 0 0,00
28 a 29 0 0,00 28 a 29 0 0,00 28 a 29 0 0,00
29 a 30 0 0,00 29 a 30 0 0,00 29 a 30 0 0,00
30 a 31 0 0,00 30 a 31 0 0,00 30 a 31 0 0,00
31 a 32 0 0,00 31 a 32 0 0,00 31 a 32 0 0,00
32 a 33 0 0,00 32 a 33 0 0,00 32 a 33 0 0,00
33 a 34 0 0,00 33 a 34 0 0,00 33 a 34 0 0,00
34 a 35 0 0,00 34 a 35 0 0,00 34 a 35 [¢] 0,00
35 a 36 0 0,00 35 a 36 0 0,00 35 a 36 0 0,00
36 a 37 0 0,00 36 a 37 0 0,00 36 a 37 0 0,00
37 a 38 0 0,00 37 a 38 0 0,00 37 a 38 0 0,00
38 a 39 0 0,00 38 a 39 0 0,00 38 a 39 0 0,00
39 a 40 0 0,00 39 a 40 0 0,00 39 a 40 0 0,00
40 a 41 0 0,00 40 a 41 0 0,00 40 a 41 0 0,00
41 a 42 0 0,00 41 a 42 0 0,00 41 a 42 0 0,00
42 a 43 0 0,00 42 a 43 0 0,00 42 a 43 0 0,00
43 a 44 0 0,00 43 a 44 ¢] 0,00 43 a 44 0 0,00
44 a 45 0 0,00 44 a 45 0 0,00 44 a 45 0 0,00
45 a 46 0 0,00 45 a 46 0 0,00 45 a 46 0 0,00
46 a 47 0 0,00 46 a 47 0 0,00 46 a 47 0 0,00
47 a 48 0 0,00 47 a 48 0 0,00 47 a 48 0 0,00
48 a 49 0 0,00 48 a 49 0 0,00 48 a 49 0 0,00
49 a 50 0 0,00 49 a 50 0 0,00 49 a 50 0 0,00
51 e + 0 0,00 51 e + 0 0,00 51 e + 0 0,00
TOTAL 349 1.329.716,70 TOTAL 279 1.030.704,36 TOTAL 70 299.012,34
Provento Médio= RS 3.810,08 Provento Médio= RS 3.694,28
RELATORIO Urd AV ALIACED
Pa:3in 91 DE 105
ATUARIAL —~ DEZ/2024 — IGARAPAVA
Provento Médio= RS 4.271,60
1
A . Atuarial
Distrityicde dos Pensionistas por Idade e Provento
Instituto de Previdéncia Municipal de Igarapava
(Homens e Mulheres) Mulheres) (Homens)
(dada Ne de Valor do Provento dade | nedepens. Valor do Provento idads NdalPéns. Valor do Provento
Pens. Na idade Médio Na idade Médio Na idade S Médio
<19 5 6.552,36 1.310,47 <19 2 1.412,00 706,00 <19 3 5.140,36 | 1.713,45
20 0 0,00 0,00 20 0 0,00 0,00 20 0 0,00 0,00
21 0 0,00 0,00 21 0 0,00 0,00 21 0 0,00 0,00
22 0 0,00 0,00 22 0 0,00 0,00 22 0 0,00 0,00
23 0 0,00 0,00 23 0 0,00 0,00 23 0 0,00 0,00
24 0 0,00 0,00 24 0 0,00 0,00 24 0 0,00 0,00
25 0 0,00 0,00 25 0 0,00 0,00 25 0 0,00 0,00
26 0 0,00 0,00 26 0 0,00 0,00 26 0 0,00 0,00
27 0 0,00 0,00 27 0 0,00 0,00 27 0 0,00 0,00
28 4 0,00 0,00 28 0 0,00 0,00 28 0 0,00 0,00
29 0 0,00 0,00 29 0 0,00 0,00 29 0 0,00 0,00
30 0 0,00 0,00 30 0 0,00 0,00 30 0 0,00 0,00
31 0 0,00 0,00 3d 0 0,00 0,00 31 0 0,00 0,00
32 [¢] 0,00 0,00 32 4] 0,00 0,00 32 0 0,00 0,00
33 0 0,00 0,00 33 0 0,00 0,00 33 0 0,00 0,00
34 0 0,00 0,00 34 0 0,00 0,00 34 0 0,00 0,00
35 0 0,00 0,00 35 0 0,00 0,00 35 0 0,00 0,00
36 [¢] 0,00 0,00 36 4] 0,00 0,00 36 0 0,00 0,00
37 1 470,66 470,66 37 0 0,00 0,00 37 1 470,66 470,66
38 0 0,00 0,00 38 0 0,00 0,00 38 0 0,00 0,00
39 0 0,00 0,00 39 0 0,00 0,00 39 0 0,00 0,00
40 0 0,00 0,00 40 0 0,00 0,00 40 0 0,00 0,00
41 0 0,00 0,00 41 0 0,00 0,00 41 0 0,00 0,00
42 0 0,00 0,00 42 0 0,00 0,00 42 0 0,00 0,00
43 0 0,00 0,00 43 0 0,00 0,00 43 0 0,00 0,00
44 0 0,00 0,00 44 0 0,00 0,00 44 0 0,00 0,00
45 1 706,00 706,00 45 il 706,00 706,00 45 0 0,00 0,00
46 1 3.207,63 3.207,63 | 46 0 0,00 0,00 46 1 3.207,63 | 3.207,63
47 3 4.377,24 1.459,08 47 3 4.377,24 1.459,08 47 0 0,00 0,00
48 1 2.748,67 2.748,67 48 0 0,00 0,00 48 1 2.748,67 | 2.748,67
49 0 0,00 0,00 49 0 0,00 0,00 49 0 0,00 0,00
50 0 0,00 0,00 50 0 0,00 0,00 50 0 0,00 0,00
51 1 1.553,25 1.553,25 L 0 0,00 0,00 51 1 1.553,25 | 1.553,25
52 1 1.624,10 1.624,10 52 0 0,00 0,00 52 1 1.624,10 | 1.624,10
53 2 5.806,38 2.903,19 53 1 1.412,00 1.412,00 53 1 4.394,38 | 4.394,38
54 2 10.272,01 5.136,01 54 1 5.887,34 5.887,34 54 1 4.384,67 | 4.384,67
55 1 1.412,00 1.412,00 55 0 0,00 0,00 55 1 1.412,00 | 1.412,00
56 0 0,00 0,00 56 0 0,00 0,00 56 0 0,00 0,00
57 0 0,00 0,00 57 0 0,00 0,00 57 0 0,00 0,00
58 0 0,00 0,00 58 0 0,00 0,00 58 0 0,00 0,00
59 0 0,00 0,00 59 0 0,00 0,00 59 0 0,00 0,00
60 1 1.412,00 1.412,00 60 1 1.412,00 1.412,00 60 0 0,00 0,00
61 1 1.894,03 1.894,03 61 1 1.894,03 1.894,03 61 0 0,00 0,00
62 0 0,00 0,00 62 0 0,00 0,00 62 0 0,00 0,00
63 4 12.911,04 3.227,76 63 3 10.519,97 3.506,66 63 1 2.391,07 | 2.391,07
64 2 6.651,57 3.325,79 64 2 6.651,57 3.325,79 64 0 0,00 0,00
65 3 4.398,48 1.466,16 65 1 1.574,48 1.574,48 65 2 2.824,00 | 1.412,00
66 2 6.153,60 3.076,80 66 2 6.153,60 3.076,80 66 0 0,00 0,00
67 1 1.791,88 1.791,88 67 1 1.791,88 1.791,88 67 0 0,00 0,00
68 3 12.108,29 4.036,10 68 2 4.481,83 2.240,92 68 i 7.626,46 | 7.626,46
69 2 3.893,79 1.946,90 69 ;8 1.631,91 1.631,91 69 1 2.261,88 | 2.261,88
70 1 2.450,31 2.450,31 70 1 2.450,31 2.450,31 70 0 0,00 0,00
71 3 9.933,90 3.311,30 71 3 9.933,90 3.311,30 71 0 0,00 0,00
72 0 0,00 0,00 72 0 0,00 0,00 72 0 0,00 0,00
73 5 12.173,43 2.434,69 73 4 10.387,06 2.596,77 73 1 1.786,37 | 1.786,37
74 i 12.513,61 1.787,66 74 5 9.689,61 1.937,92 74 2 2.824,00 | 1.412,00
15 2 2.986,94 1.493,47 75 1 1.574,94 1.574,94 75 il 1.412,00 | 1.412,00
76 1 2.173,75 2.173,75 76 1 2473,78 2.173,75 76 0 0,00 0,00
77 1 3.063,53 3.063,53 77 0 0,00 0,00 77 1 3.063,53 | 3.063,53
78 1 1.412,00 1.412,00 78 0 0,00 0,00 78 3 1.412,00 | 1.412,00
79 S 15.556,55 3.111,31 79 3 9.906,13 3.302,04 79 2 5.650,42 | 2.825,21
80 ik 1.582,50 1.582,50 80 1 1.582,50 1.582,50 80 0 0,00 0,00
281 6 20.647,77 3.441,30 281 4 17.823,77 4.455,94 >81 2 2.824,00 | 1.412,00
TOTAL 71 174.439,27 2.456,89 TOTAL 45 115.427,82 2.565,06 TOTAL 26 59.011,45 | 2.269,67
Idade Média: 64,14 Idade Média: 66,82 Idade Média: 59,5
RELATORIO DA Avaiiacio ATuARIAL — DEZ/2024 — IGARAPAVA
PasiMa 92 oE 105
T
A !
Atuarial
ANEXO 3. Provisoes Matematicas a contabilizar
2.2.7.2.0.00.00
. PROVISOES MATEMATICAS PREVIDENCIARIAS
PROVISOES MATEMATICAS PREVIDENCIARIAS A LONGO PRAZO 108.085.144,62
2.2.7.2.1.00.00 PROVISOES MATEMATICAS PREVIDENCIARIAS A LONGO PRAZO - CONSOLIDAGAO 108.085.144,62
2.2.7.2.1.01.00 FUNDO EM REPARTIGAO (PLANO FINANCEIRO) - PROVISOES DE BENEFICIOS CONCEDIDOS
2.2.7.2.1.01.01 APOSENTADORIAS/PENSOES CONCEDIDAS DO FUNDO EM REPARTICAO DO RPPS
2.2.7.2.1.01.03 (-) CONTRIBUIGOES DO APOSENTADO PARA O FUNDO EM REPARTICAO DO RPPS
2.2.7.2.1.01.04 (-) CONTRIBUIGOES DO PENSIONISTA PARA O FUNDO EM REPARTIGAO DO RPPS
2.2.7.2.1.01.05 () COMPENSAGCAO PREVIDENCIARIA DO FUNDO EM REPARTICAO DO RPPS
2.2.72.101.95 (-) OUTRAS DEDUGOES
2.2.7.2.1.02.00 FUNDO EM REPARTICAO (PLANO FINANCEIRO) - PROVISOES DE BENEFICIOS A CONCEDER
2.2.7.2.102,01 APOSENTADORIAS/PENSOES A CONCEDER DO FUNDO EM REPARTICAO DO RPPS
2.2.7.2.1.02.02 |(-) CONTRIBUIGOES DO ENTE PARA OFUNDO EM REPARTICAO DO RPPS
2.2.7.2.1.02.03 |(-) CONTRIBUIGOES DO SERVIDOR E FUTURO APOSENTADO/PENSIONISTA PARA O FUNDO EM REPARTICAO DO RPPS
2.2.7.2.1.02.04 |(-) COMPENSACAO PREVIDENCIARIA DO FUNDO EM REPARTICAO DO RPPS
2.2.7.2.1.02.99 |(-) OUTRAS DEDUCOES =
2.2.7.2.1.03.00 |FUNDO EM CAPITALIZAGAO (PLANO PREVIDENCIARIO) - PROVISOES DE BENEFICIOS CONCEDIDOS 208.843.967,62
2.2.7.2.1.03.01 |APOSENTADORIAS/PENSOES CONCEDIDAS DO FUNDO EM CAPITALIZACAO DO RPPS 210.114.762,27
2.2.7.2.1.03.03 {(-) CONTRIBUICOES DO APOSENTADO PARA OFUNDO EM CAPITALIZACAO DO RPPS 1.269.280,87
2.2.7.2.1.03.04 {(-) CONTRIBUIGOES DO PENSIONISTA PARA O FUNDO EM CAPITALIZAGCAO DO RPPS 1.513,78
2.2.7.2.1.03.05 |(-) COMPENSAGAO PREVIDENCIARIA DO FUNDO EM CAPITALIZACAO DO RPPS -
2.2.7.2.1.03.99 |(-) OUTRAS DEDUCOES =
2.2.7.2.1.04.00 |FUNDO EM CAPITALIZAGAO (PLANO PREVIDENCIARIO) - PROVISOES DE BENEFICIOS A CONCEDER 115.663.808,44
2.2.7.2.1.04.01 APOSENTADORIAS/PENSOES A CONCEDER DO FUNDO EM CAPITALIZAGAQ DO RPPS 237.734.482,31
2.2.7.2.1.04.02 |(-) CONTRIBUICOES DO ENTE'PARA OFUNDO EM CAPITALIZAGAO DO RPPS 67.394.066,35
2.2.7.2.1.04.03 |(-) CONTRIBUIGOES DO SERVIDOR E FUTURO APOSENTADO/PENSIONISTA PARA O FUNDO EM CAPITALIZAGAO DO RPPS 42.789.883,40
2.2.7.2.1.04.04 |(-) COMPENSAGAO PREVIDENCIARIA DO FUNDO EM CAPITALIZAGAO DO RPPS 11.886.724,12
2.2.7.2.1.04.99 (-) OUTRAS DEDUGOES :
2.2.7.2.1.05.00 |FUNDO EM CAPITALIZAGAO (PLANO PREVIDENCIARIO) -~ PLANO DE AMORTIZACAO (216.422.631,44)
2.2.7.2.1.05.98 |(-) OUTROS CREDITOS DO PLANO DE AMORTIZAGAO 216.422.631,44
2.2.7.2.1.06.00 | PROVISOES ATUARIAIS PARA AJUSTES DO FUNDO EM REPARTICAO (PLANO FINANCEIRO) -
2.2.7.2.1.06.01 PROVISAO ATUARIAL PARA OSCILACAO DE RISCOS
2.2.7.2.1.07.00 PROVISOES ATUARIAIS PARA AJUSTES DO FUNDO EM CAPITALIZAGAO (PLANO PREVIDENCIARIO)
2.2.7.2.1.07.01 AJUSTE DE RESULTADO ATUARIAL SUPERAVITARIO
2.2.7.2.1.07.02 PROVISAO ATUARIAL PARA OSCILAGAO DE RISCOS
227210708 PROVISAO ATUARIAL PARA BENEFICIOS A REGULARIZAR
2.2.7.2.1.07.04 PROVISAO ATUARIAL PARA CONTINGENCIAS DE BENEFICIOS
2.2.72.10798 OUTRAS PROVISOES ATUARIAIS PARA AJUSTES DO PLANO
2.2.7.2.1.09.00 DEMAIS REGIMES — PROVISOES DE BENEFICIOS CONCEDIDOS
2.2.7.2.1.09.01 APOSENTADORIAS/PENSOES CONCEDIDAS DE DEMAIS REGIMES
2.2.7.2.1.09.02 (-) CONTRIBUICOES DO APOSENTADO/PENSIONISTA
2.2.7.2.1.09.99 (-) OUTRAS DEDUGOES
2.2.7.2.2.00.00 PROVISOES MATEMATICAS PREVIDENCIARIAS A LONGO PRAZO - INTRA OFSS
2.2.7.2.2.01.00 FUNDO EM REPARTIGAO ~ PROVISOES DE BENEFICIOS CONCEDIDOS
2.2.7.2.2.01.01 (-) COBERTURA DE INSUFICIENCIA FINANCEIRA - FUNDO EM REPARTIGAO - BENEF(CIOS CONCEDIDOS
2.2.7.2.2.02.00 FUNDO EM REPARTICAO — PROVISOES DE BENEFICIOS A CONCEDER
12.2.7.2.2.02.03 (-) COBERTURA DE INSUFICIENCIA FINANCEIRA - FUNDO EM REPARTIGAO - BENEFICIOS A CONCEDER
Nota Explicativa
Para o calculo das Provisdes Mateméticas de Beneficios Concedidos e a Conceder do Fundo em Capitalizacdo (Plano Previdencidrio),
utilizamos a taxa de juros de 5,21% ao ano.
RELATORIO DA AvaiiaCAO ATUARIAL ~ DEZ/2024 — IGARAPAVA
Oaratth 93 DE 105
T
A l
Atuarial
ANEXO 4. Projecao da evolucao das Provis6es Matematicas para os proximos doze
meses
2.2.7.2.1.03.00 2.2.7.2.1.03.01 2.2.7.2.1.03.03 2.2.7.2.1.03.04 2.2.7.2.1.03.05 2.2.7.2.1.03.99
i ] o (] w Z wn 2 v S w 28 228 g sg o< g zg @ e O - Dz o g O £ © < w 2 Jdo 8 oo (4] o g & o o S=g - O o B8 6 2 a 8o = 522 28¢ =% 253 228 B Egg g&¢d EgS E=S $5% 3 £8 3 I35z 222 zbk 2 5sg E oav =] ok o z0 © W 2 g 2S¢ gs¢ 8z¢g SEs = 3 2383 T8 Tz “ZE < & a 2o e zgE x a < < a e
dez/24 208.843.967,62 210.114.762,27 1.269.280,87 1.513,78 - -
jan/25 208.423.026,27 209.691.092,24 1.266.569,82 1.496,14 - -
mar/25 208.002.084,93 209.267.422,20 1.263.858,78 1.478,50 - -
mar/25 207.581.143,58 208.843.752,17 1.261.147,73 1.460,86 - -
abr/25 207.160.202,24 208.420.082,13 1.258.436,68 1.443,21 - -
mai/25 206.739.260,89 207.996.412,10 1.255.725,64 1.425,57 - -
jun/25 206.318.319,55 207.572.742,07 1.253.014,59 1.407,93 - -
jul/25 205.897.378,20 207.149.072,03 1.250.303,54 1.390,29 - -
ago/25 205.476.436,85 206.725.402,00 1.247.592,50 1:372,65 - -
set/25 205.055.495,51 206.301.731,96 1.244.881,45 1:355.,01 - -
out/25 204.634.554,16 205.878.061,93 1.242.170,40 2.337,36 - -
nov/25 204.213.612,82 205.454.391,89 1.239.459,36 1.319,72 - -
\DO EM CAPITALIZACAOD 1ARIO) - BENEFICIOS A CONCEDER .v
2.2.7.2.1.04.00 2.2.7.2.1.04.01 2.2.7.2.1.04.02 2.2.7.2.1.04.03 2.2.7.2.1.04.04 2.2.7.2.1.04.99 < E: =
; % a © g 8 =8 2w S o Q0oa B e ee < a 8 ks 22 z = = = Q - & o) < T S <o o 2 g e o =) G W &z a o O <3S o A = Z Zw ~ o 8 2 8 z ) = W W @ o W o o o Q@ m < 8 = L ea Q a z2 <z [=) MES S w9 z x< 0 > & 2S5 P v oz w o O L & 0 W e < o 250 - e o = 2352 é o e oo o e S & O z=za o ©Q xELa D o ) O g 2 z2 =2 > Ez gz zTe3 = =i % O z3 S o & -~ a < o o O a o & < a a a =] S o = < = =
dez/24 115.663.808,44 237.734.482,31 67.394.066,35 42.789.883,40 11.886.724,12 -
jan/25 116.904.324,47 238.603.632,92 67.140.339,69 42.628.787,11 11.930.181,65 -
mar/25 118.144.840,50 239.472.783,54 66.886.613,04 42.467.690,82 11.973.639,18 -
mar/25 119.385.356,53 240.341.934,15 66.632.886,38 42.306.594,53 12.017.096,71 -
abr/25 120.625.872,55 241.211.084,76 66.379.159,73 42.145.498,24 12.060.554,24 -
mai/25 121.866.388,58 242.080.235,37 66.125.433,07 41.984.401,95 12.104.011,77 -
jun/25 123.106.904,61 242.949.385,99 65.871.706,42 41.823.305,66 12.147.469,30 -
jul/25 124.347.420,64 243.818.536,60 65.617.979,76 41.662.209,37 12.190.926,83 -
ago/25 125.587.936,67 244.687.687,21 65.364.253,10 41.501.113,08 12.234.384,36 -
set/25 126.828.452,70 245.556.837,82 65.110.526,45 41.340.016,79 12.277.841,89 -
out/25 128.068.968,72 246.425.988,44 64.856.799,79 41.178.920,50 12.321.299,42 -
nov/25 129.309.484,75 247.295.139,05 64.603.073,14 41.017.824,21 12.364.756,95 -
A evolugéo foi calculada pela férmula recursiva por interpolagéo linear.
Tais informagdes sdo necessarias para a contabilizagdo mensal das Provisdes Matematicas
de Beneficios Concedidos e a Conceder. No entanto, recomendamos que as Provisdes
Matematicas sejam calculadas com o levantamento mensal da base de dados, permitindo
dispor da Provisdo Matematica real para cada més.
RELATORIO DA AVALIACAD ATUARIAL — DEZ/2024 — IGARAPAVA
Pacita 94 pe 105
T
A
Atuarial
ANEXO 5. Resumo dos fluxos atuariais e da populacéo coberta
DISTRIBUICAO DOS SERVIDORES ATIVOS POR ANQS PARA APOSENTAR E REMUNERACAO
Instituta de Previdéncia Municipal de Igarapava
(Homens e Mulheres)
PRAZO MEDIO PARA APOSENTAR: 18,49 anos
Anospara Servidores Vencimentos
Aposentar Nimero % % Acumulado Na Faixa % % Acumulado Médio
0 37 4,58 4,58 194 403,55 6,40 6,40 5 254,15
1 4 0,50 5,08 21 200,90 0,70 7,10 $ 300,23
2 10 1,24 6,32 47 214,15 1,56 8,66 4721,42
2 9 1,12 7,43 48 222,96 1,59 10,24 535811
4 23 2,85 10,29 121 348,66 4,00 14,24 5276,03
5 29 3,59 13,88 108 703,32 3,58 17,82 3748,39
6 11 1,36 15,24 42 194,65 1,39 19,21 3 835,88
7 17 2,11 17,35 81 731,73 2,69 21,90 4 807,75
8 18 2,23 19,58 76 541,41 2,52 24,42 4 252,30
9 19 2,35 21,93 78 288,29 2,58 27,00 4120,44
10 29 3,59 25,53 132 608,30 4,37 31,87 4 572,70
11 13 1,61 27,14 61 892,85 2,04 33,41 4 760,99
12 19 2,35 29,49 68 724,16 2,26 35,67 3617,06
13 30 3,72 33,21 106 306,92 3,50 39,17 3 543,56
14 23 2,85 36,06 76 412,17 2,52 41,69 3322,27
15 22 2,73 38,79 83 699,16 2,76 44,45 3804,51
16 19 2,35 41,14 73 885,53 2,43 46,88 3888,71
17 20 2,48 43,62 71 635,37 2,36 49,24 3 581,77
18 42 5,20 48,82 157 281,31 5,18 54,42 3 744,79
19 26 3,22 - 52,04 93 272,82 3,07 57,49 3587,42
20 12 1,49 53,58 36 256,03 1,19 58,69 3021,34
21 23 2,85 56,38 80112,92 2,64 61,33 3483,17
22 21 2,60 58,98 89 346,56 2,94 64,27 4 254,60
23 39 4,83 63,82 133 423,43 4,39 68,66 3421,11
24 68 8,43 72,24 233 992,96 27l 76,37 3 441,07
25 41 * 5,08 77,32 136 283,10 4,49 80,86 3323,98
26 34 4,21 81,54 127 736,85 4,21 85,07 3 756,97
27 12 1,49 83,02 37 593,30 1,24 86,30 3132,78
28 15 1,86 84,88 38 762,37 1,28 87,58 2584,16
29 12 1,49 86,37 36 834,55 i21 88,79 3 069,55
30 12 1,49 87,86 53 042,05 1,75 90,54 4 420,17
31 14 1,73 89,59 36 559,68 1,20 91,75 2611,41
32 18 2;23 91,82 66 477,46 2,19 93,94 3 693,19
33 4 0,50 92,32 9 689,47 0,32 94,25 242237
34 8 0,99 93,31 30 750,80 1,01 95,27 3 843,85
85 13 1,61 94,92 34957,73 1,45 96,42 2 689,06
36 7 0,87 95,79 22 245,01 0,73 97,15 3177,86
37 6 0,74 96,53 17 557,97 0,58 97,73 2 926,33
38 7 0,87 97,40 15074,80 0,50 98,23 2 153,54
39 5 0,62 98,02 11 870,75 0,39 98,62 2374,15
40 6 0,74 98,76 18 291,05 0,60 99,22 3048,51
41 6 0,74 99,50 13 386,51 0,44 99,66 2 231,09
42 i 0,12 99,63 2 824,00 0,09 99,75 2 824,00
43 2 0,25 99,88 4.989,00 0,16 99,92 2 494,50
44 1 0,12 100,00 2 494,50 0,08 100,00 2 494,50
45 0 0,00 100,00 0,00 0,00 100,00 0,00
46 0 0,00 100,00 0,00 0,00 100,00 0,00
47 0 0,00 100,00 0,00 0,00 100,00 0,00
48 0 0,00 100,00 0,00 0,00 100,00 0,00
49 0 0,00 100,00 0,00 0,00 100,00 0,00
50 0 100,00 0,00 0,00 100,00 0,00
TOTAL 100,00 3036 121,06 100,00 3762,23
RELATORIO DA AVALACAD ATUARIAL — DEZ/2024 — IGARAPAVA
#acing 95 DE 105
T
A Atuarial
Evolugdo Provavel dos Aposentados e Pensionistas
Instituto de Previdéncia Municipal de Igarapava
ARiD QUANTIDADE PROVENTOS ANUAIS (RS)
APQOSENTADOS PENSIONISTAS TOTAL APOSENTADOS PENSIONISTAS TOTAL
2025 386 74 460 19 095 950,59 2433671,22 21529621,82
2026 389 77 467 19244 129,34 2589 595,05 21833724,39
2027 398 81 479 19682 110,44 2745 123,87 22427 234,31
2028 403 8 486 19 899 731,43 2900416,26 221800 147,70
2029 421 86 .. 507 20782 033,24 3032822,90 23814 856,14
2030 445 88 532 21950032,46 3143325,34 25093 357,80
2031 B 450 8 539 22 236 560,41 3232465,58 25469 029,99
2032 462 89 551 22813227,71 3302 288,26 26 115515,97
2033 474 90 564 23394 757,59 3375 194,97 26 769 952,56
2034 487 90 577 24001 246,23 3451 190,35 27 452 436,58
2035 508 91 599 25047 887,76 3530862,29 28578 750,05
2036 514 92 605 25311 400,77 3614 027,57 28925428,34
2037 524 93 617 25827 003,38 3700511,44 29527514,82
2038 546 94 639 26 873 094,36 3790147,18 30663 241,54
2039 560 95 655 27572 749,70 3882 775,79 31455 525,49
2040 573 96 669 28 184 302,38 3978 245,59 32162 547,97
2041 582 97 680 28 648 483,81 4076411,91 32724 895,72
2042 593 99 692 29 160 357,33 4177 136,74 33337 494,07
2043 625 1000 ¢ | - 725 - 30736176,32 4280288,47 | 35016464,78
2044 638 | 102 740 31347 754,01 4385741,53 35733495,53
2045 637 104 740 31283 968,53 4493 376,18 35777 344,71
L_2046 646 105 - 752 31760 428,62 4603 078,20 36 363 506,82
2047 654 107 761 32142 246,09 4714 738,65 36 856 984,74
2048 678 109 787 33310883,79 4 828 253,62 38139 137,41
2049 731 111 - 842 35878 073,09 4943 524,01 40821 597,10
2050 756 113 869 37121162,55 5060 455,30 42181617,86
2051 715 115 890 38022 175,37 5178957,34 43201 132,72
2052 772 117 888 37 860 460,93 5298944,15 43159 405,09
2053 771 119 890 37 841 647,25 5420333,74 43261 981,00
2054 768 121 889 37 688 287,59 5543 047,90 43231 335,49
2055 766 123 | 889 37546 549,47 5667012,05 43213 561,52
| 2056 765 125 890 37512 443,08 5786 207,82 43298 650,90
2057 768 127 896 37680 745,90 5906 143,23 43586 889,13
2058 758 129 | 888 37179554,16 6026 818,91 43 206 373,07
2059 752 131 884 36 886 148,08 6148 104,31 43034 252,39
2060 752 134 885 36 845 772,57 6 269 868,88 43115641,44
RELATORIO DA AVALIACAD ATUARIAL — DEZ/2024 — IGARAPAVA
Paaine 96 DE 105
T
A
Atuarial
ANEXO 6. Projecoes Atuariais para :» Relatério Resumido da Execucao Orcamentaria -
2025
2026
2027
2028
2029
2030
2031
2032
2033
2034
2035
2036
2037
2038
2039
2040
2041
2042
2043
2044
2045
2046
2047
2048
2049
2050
2051
2052
2053
2054
2055
2056
2057
2058
2059
2060
2061
2062
2063
2064
2065
2066
2067
RREO
Instituto de Previdéncia Municipal de lgarapava
REI:ATORIO RESUMIDO DA EXECUCAO ORCAMENTARIA
DEMONSTRATIVO DA PROJECAO ATUARIAL DO REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES
RREO - ANEXO 10 (LRF,art. 53, § 12, inciso Il)
26 485 120,69
29 462 250,59
29 615 232,55
29 769 744,32
29 925 801,21
30 083 418,67
30 242 612,30
30 403 397,87
30 565 791,30
30 729 808,66
30 895 466,19
31 062 780,30
31 231 767,55
31 402 444,67
31 574 828,56
31 748 936,29
31924 785,10
32 102 392,40
32281 775,77
32 462 952,98
32 645 941,95
32 830 760,82
33 017 427,87
33 205 961,60
33 396 380,66
33 588 703,91
33 782 950,40
33 979 139,35
34177 290,19
34 377 422,54
34 579 556,21
34 783 711,22
34 989 907,78
35 198 166,30
35 408 507,41
35 620 951,93
35 835 520,90
36 052 235,55
36 271 117,36
36 492 187,98
36 715 469,30
22 776 928,09
23 004 697,38
PUBLICOS
ORCAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
22 950 526,47
23 268 838,09
23 876 699,15
24 264 107,19
25 293 455,22
26 586 742,87
26 977 348,91
27 638 918,09
28 308 588,69
29 006 459,08
30 148 312,77
30 510 686,69
31 128 625,75
32 280 363,58
33 088 818,75
33812 174,16
34391 018,18
35 020 277,75
36 716 076,30
37 450 103,17
37 511 118,42
38 114 618,27
38 625 607,30
39 925 446,20
42 625 768,98
44 003 831,45
45 041 568,45
45 018 245,17
45 139 409,48
45 127 538,26
45 128 726,32
45 232 967,34
45 540 548,75
45 179 569,28
45 027 180,56
45 128 498,90
45271 002,98
45 414 319,90
45 558 189,96
45 702 746,96
45 848 124,72
45 994 063,59
46 140 959,76
2025 a 2099
3 534 594,21
6 193 412,50
5 738 533,40
5505 637,13
4 632 345,99
3496 675,79
3 265 263,39
2764 479,78
2 257 202,60
1723 349,58
747 153,42
552 093,61
103 141,80
-877 918,91
-1 513 990,19
-2 063 237,87
-2 466 233,08
-2 917 885,35
-4 434 300,53
-4 987 150,19
-4 865 176,47
-5 283 857,45
-5 608 179,43
-6 719 484,60
-9 229 388,32
-10 415 127,54
-11 258 618,05
-11 039 105,82
-10 962 119,29
-10 750 115,72
-10 549 170,11
-10 449 256,13
-10 550 640,97
-9 981 402,97
-9 618 673,15
-9 507 546,96
-9 435 482,08
-9 362 084,35
-9 287 072,61
-9 210 558,99
-9 132 655.42
-23 217 135,50
-23 136 262,38
66 205 751,06
72 399 163,57
78 137 696,96
83 643 334,10
88 275 680,09
91 772 355,88
95 037 619,27
97 802 099,05
100 059 301,65
101 782 651,28
102 529 804,65
103 081 898,26
103 185 040,06
102 307 121,15
100 793 130,96
98 729 893,09
96 263 660,02
93 345 774,67
88 911 474,14
83 924 323,95
79 059 147,48
73 775 290,03
68 167 110,60
61 447 626,00
52 218 237,69
41803 110,15
30 544 492,11
19 505 386,28
8 543 266,99
-2 206 848,73
-12 756 018,84
-23 205 274,97
-33 755 915,93
-43 737 318,91
-53 355 992,06
-62 863 539,02
-72 299 021,11
-81 661 105,45
-90 948 178,06
-100 158 737,05
-109 291 392,46
-132 508 527,96
-155 644 790,34
RELATGORID DA £VALIAGAD ATUARIAL — DEZ/2024 — IGARAPAVA
BAcea 87 oE 105
em Reais (R$)
69 576 956,16
79 581 130,46
89 637 996,75
99 978 942,63
109 959 161,91
119 289 610,31
128 867 820,30
138 429 247,92
147 966 330,41
157 450 426,29
166 423 161,53
175 662 464,66
184 920 715,12
193 650 827,90
202 180 626,14
210 589 101,75
219 020 573,89
227 426 123,88
234 707 695,39
241 799 201,62
249 385 808,26
256 936 435,70
264 546 399,19
271 408 197,45
276 042 294,57
279 696 516,76
282 672 328,69
286 029 278,02
289 640 420,53
293 658 067,25
298 092 007,34
302 859 867,11
307 771 705,99
313 525 766,81
319 953 225,92
326 830 015,62
334 139 312,88
341 905 024,21
350 152 591,18
358 908 665,43
368 201 171,82
363 470 803,31
358 577 281,91
T
A'
Atuarial
Instituto Je Previdéncia Municipal de Igarapava
RELATORIO RESUMIDO DA EXECUCAO ORGAMENTARIA
DEMONSTRATIVO DA PROJEGAO ATUARIAL DO REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES
PUBLICOS
ORCAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
RREO - ANEXO 10 (LRF,art. 53, § 1¢, inciso Il)
2069
2070
2071
2072
2073
2074
2075
2076
2077
2078
2079
2080
2081
2082
2083
2084
2085
2086
2087
2088
2089
2090
2091
2092
2093
2094
2095
2096
2097
2098
2099
23 467 091,79
23 701 762,71
23 938 780,34
24 178 168,14
24 419 949,82
24 664 149,32
24 910 790,81
25 159 898,72
25411 497,71
25 665 612,69
25 922 268,81
26 181 491,50
26 443 306,42
26 707 739,48
26 974 816,88
27 244 565,04
27 517 010,70
27 792 180,80
28 070 102,61
28 350 803,64
28 634 311,67
28 920 654,79
29 209 861,34
29 501 959,95
29 796 979,55
30 094 949,35
30 395 898,84
30 699 857,83
31 006 856,41
31 316 924,97
31 630 094,22
23 234 744,35] 46 288 684,77
46 437 241,38
46 586 763,48
46 737 385,03
46 888 977,66
47 041 937,66
47 196 005,57
47 351 577,70
47 508 394,65
47 666 721,61
47 826 430,37
47 987 655,04
48 150 267,41
48 279 251,30
48 452 255,28
48 625 213,29
48 798 128,40
48 971 003,68
49 143 842,26
49 316 647,26
49 489 421,86
49 662 169,22
49 834 892,57
50 007 595,14
50 180 280,18
50 352 950,99
50 525 610,88
50 698 263,18
50 870 911,26
51 043 558,51
51 216 208,35
51 388 864,22
2025 a 2099
-23 053 940,42
-22 970 149,58
-22 885 000,77
-22 798 604,69
-22 710 809,52
-22 621 987,84
-22 531 856,24
-22 440 786,89
-22 348 495,92
-22 255 223,90
-22 160 817,69
-22 065 386,22
-21 968 775,91
-21 835 944,89
-21 744 515,80
-21 650 396,42
-21 553 563,35
-21 458 992,99
-21 351 661,46
-21 246 544,65
-21 138 618,22
-21 027 857,55
-20 914 237,78
-20 797 733,80
-20 678 320,23
-20 555 971,44
-20 430 661,53
-20 302 364,34
-20 171 053,43
-20 036 702,10
-19 899 283,38
-19 758 770,00
-201 668 880,34
-224 553 881,12
-247 352 485,81
-270 063 295,32
-292 685 283,16
-315 217 139,41
-337 657 926,30
-360 006 422,22
-382 261 646,13
-404 422 463,81
-426 487 850,04
-448 456 625,95
-470 292 570,84
-492 037 086,64
-513 687 483,06
-535 241 046,41
-556 695 039,40
-578 046 700,85
-599 293 245,51
-620 431 863,73
-641 459 721,28
-662 373 959,06
-683 171 692,86
-703 850 013,09
-724 405 984,53
-744 836 646,06
-765 139 010,40
-785 310 063,83
-805 346 765,93
-825 246 049,31
-845 004 819,31
-178 698 730,76|
em Reais (R$)
358 513 599,66
348 272 404,14
342 845 845,60
337 225 551,32
331 402 868,74
325 368 310,73
319 112 187,78
312 623 922,27
305 892 677,82
298 906 805,71
291 654 208,07
284 122 044,50
276 296 963,83
268 201 012,41
259 777 433,88
251 011 929,88
241 889 481,17
232 394 310,37
222 509 842,64
212 218 664,44
201 502 480,10
190 342 066,03
178 717 222,76
166 606 724,25
153 988 264,74
140 838 402,75
127 132 502,15
112 844 670,25
97 947 692,54
82 412 964,16
66 210 417,71
49 308 447,37
FONTE:
1. Resultado Aritmético
2. Resultado com a capitalizagdo do saldo financeiro
Instituto de Previdéncia Municipal de Igarapava
RELATORIC DA AVALIACAD ATUARIAL — DEZ/2024 — IGARAPAVA
LaciNa 98 DE 105
A
Atuarial
ANEXO 7. Resultado da Duragao do Passivo e Analise Evolutiva
Considerando os Fluxos Atuariais do Plano de Beneficios do RPPS apresentados no DRAA
2024 (data-base dezembro de 2023), obteve-se o valor de 16,0 anos de duragdo do passivo
do Fundo em Capitalizacdo, remetendo a aplicagdo da taxa de juros parametro
correspondente a 5,21% ao ano, de acordo com o critério estabelecido pela Portaria MTP n°
1.499/2024.
Nos Fluxos Atuariais da presente avaliagado atuarial (data-base dezembro de 2024), o valor
obtido para a duragdo do passivo do Fundo em Capitalizagéo foi de 15,3 anos, referéncia
que servira a determinagao da taxa parametro para o préximo exercicio, bem como a base
para os célculos envolvendo as variagdes admissiveis em eventual plano de amortizagao do
deficit atuarial.
A tabela a seguir demonstra a evolugdo da duragé@o do passivo nos ultimos exercicios:
' DRAA ' . 60}3@50; do bassi\fq . Taxa f!éf juros Di§positivo ik
~ do exercicio anterior parametro
2025 16,0 ‘ 5,21% Portaria 1.499/2024
2024 15,7 ; 4,82% Portaria 3.289/2023
2023 15,8 5,28% Portaria 1.837/2022
RELATORIO DA AVALIACAO ATUARIAL — DEZ/2024 — IGARAPAVA
Paang 99 DE 105
4 A
Atuarial
ANEXO 8. Ganhos e perdas atuariais
O desenvolvimento deste item, em conformidade com o requisitado na Portaria MTP n®
1.467/2022, ndo segue um modelo previamente definido pela Secretaria de Previdéncia,
cuja regulamentacdo e orientacdo eram esperadas conforme o disposto no art. 18 da
Instrucao Normativa n® 08/2018, revogada pela Portaria MTP n® 1.467/2022. Até o momento
da elaboracdo deste estudo, nao havia sido publicada uma orientacdo especifica sobre o
tema.
Ganhos e perdas atuariais referem-se aos efeitos das diferengas entre as premissas
atuariais e o que efetivamente ocorreu (ajustes com base na experiéncia), bem como aos
efeitos das mudancgas nas premissas, destacando-se:
I. Taxa de juros
Fundo em CopitalizagGo {Plano Previdenciario)
Premissa Atuarial i 4,82%
Rentabilidade das aplicagdes no exercicio:
Fundo em Capimiizagté?o { Plano Previdencidrio)
. Rentabilidade das . aplicagbes %
Neste Item, detectamos uma perda Atuarial onde a rentabilidade dos ativos garantidores no
ano de 2024, se mostrou abaixo da expectativa de juros fixada pela Politica de
Investimentos.
II. Obitos de ativos
Fundo em Capi talizagéio (Plano Previdencidrio)
Eventos Esperado: _ 03
_Eventosobservados: | 04
Neste ltem, detectamos uma perda Atuarial, com a expectativa de 03 ébitos e a ocorréncia
de 04 dbitos no ano de 2024. Por ter um pequeno universo de segurados € comum ocorrer
esta oscilagdo ao longo dos anos.
RELATORIO DA AVALIACAD ATUARIAL — DEZ/2024 — IGARAPAVA
Pacins 100 oE 105
L A
Atuarial
lll. Aposentadorias iminentes
Fundo em Capitalizagdo (Plano Previdencitiri
f Aposentadorias Iminentes
Eventos Esperado: 47
Eventos observados: 07 |
Neste ltem, detectamos um ganho Atuarial, com a possibilidade de 47 aposentadorias e a
ocorréncia de 07 aposentadorias no ano de 2024, ou seja 14,89% do total. Ficando abaixo
da expectativa de 40% a 70% das aposentadorias esperadas (19 a 33).
RELATORIO DA AVALIACAD ATUARIAL - DEZ/2024 — IGARAPAVA
Pacane 191 DE 105
F 7,
A
Atuarial
ANEXO 9. Resultado da demonstracao de viabilidade do Plano de Custeio
Conforme estipulado no art. 64 da Portaria MTP n® 1.467/2022, é responsabilidade do ente
federativo assegurar a disponibilidade de recursos econémicos suficientes para cumprir os
compromissos estabelecidos no plano de custeio e na segregacdo de massa, quando
aplicavel. Além disso, deve ser demonstrada a adequagéo do plano de custeio a capacidade
orcamentaria e financeira, bem como ao limite de gastos com pessoal imposto pela Lei
Complementar n® 101/2000.
O estudo técnico de implementacao e eventual revisdo do plano de custeio, incluindo o
equacionamento de déficit atuarial e alteracdes na estrutura atuarial do RPPS, estabelece a
relacdo entre o plano de custeio, construido em conformidade com a regulamentagao
vigente, e a situagdo financeira, orgamentédria e fiscal do ente federativo, conforme
apresentada na remessa da bagagem informacional relativa a este estudo. Essa relagéo e
representada pelo cotejamento dos dados referentes a receitas e despesas com os fluxos
atuariais encaminhados a Secretaria de Previdéncia no momento da postagem do DRAA,
como exposto no item 9.4 Viabilidéde financeira e orcamentaria do plano de custeio
suplementar proposto, realizado nos moldes estabelecidos pela Secretaria de Regime
Préprio e Complementar do Ministério da Previdéncia Social.
RELATORIO 04 AVALIACAO ATUARIAL ~ DE2/2024 ~ IGARAPAVA
Sacanp 10z pE 105
T
A l
Atuarial
ANEXO 10. Tabuas em geral
AMBOS OS SEXOS
nGx
0 100.000 | 0,01394032 71,96 100.000 | 0,01168638 78,96 100.000 | 0,01283970 75,46
1 98.606 | 0,00093524 71,98 98.831 | 0,00086714 78,89 98.716 | 0,00089594 75,44
2 98.514 | 0,00071899 71,05 98746 | 0,00063078 77,96 98.628 | 0,00067587 74,51
3 98.443 | 0,00055583 70,10 98,683 | 0,00046448 77,01 98.561 | 0,00051379 73,56
4 98.388 | 0,00043479 69,14 98.638 | 0,00035084 76,05 98.510 | 0,00039694 72,60
5 98.345 | 0,00034678 68,17 98.603 | 0,00027575 75,07 98.471 | 0,00031472 71,63 6 98.311 | 0,00028476 67,19 98,576 | 0,00022887 74,09 98.440 | 0,00025902 70,65
7 98.283 | 0,00024328 66,21 98,553 | 0,00020277 73,11 98.415 | 0,00022363 69,67 8 98.259 | 0,00021877 65,22 98,533 | 0,00019210 72,13 98.393 | 0,00020427 68,68 9 98.238 | 0,00020948 64.24 98,514 | 0,00019402 71,14 98.373 | 0,00019878 67,70 10 98.217 | 0,00021608 63,25 98.495 | 0,00020646 70,15 98.353 | 0,00020695 66,71
11 98.196 | 0,00024218 62,27 98.475 | 0,00022838 69,17 98.333 | 0,00023087 65,72 12 98.172__| 0,00029542 61,28 98.452 | 0,00025868 68,18 98.310 | 0,00027493 64,74
13 98.143 | 0,00039015 60,30 98.427 | 0,00029593 67,20 98.283 | 0,00034661 63,76 14 98.105 | 0,00054643 59,32 98.398 | 0,00033857 66,22 98.249 | 0,00045461 62,78
15 98.051 | 0,00078962 58,35 98.364 | 0,00038434 65,24 98.204 | 0,00060729 61,81
16 97.974 | 0,00113173 57,40 98.327 | 0,00043118 64,27 98.145 | 0,00080397 60,84
17 97.863 | 0,00155032 56,46 98.284 | 0,00047686 63,30 98.066 | 0,00102861 59,89
18 97.711 | 0,00198246 55,55 98.237 | 0,00051971 62,33 97.965 | 0,00125231 58,95 19 97.518 | 0,00233505 54,66 98.186 | 0,00055852 61,36 97.842 | 0,00143831 58,03
20 97.290 | 0,00256261 53,79 98.131 | 0,00059329 60,39 97.701 | 0,00156961 57,11
21 97.041 0,00266742 52,92 98.073 | 0,00062467 59,43 97.548 | 0,00164605 56,20 22 96.782 | 0,00269288 52,06 98.012 | 0,00065376 58,46 97.387 | 0,00168309 55,29
23 96.521 | 0,00269115 51,20 97.948 | 0,00068177 57,50 97.224 | 0,00170087 54,38 24 96.261 | 0,00268815 50,34 97.881 | 0,00070937 56,54 97.058 | 0,00171136 53,48
25 96.003 | 0,00269859 49,47 97.812 | 0,00073707 55,58 96.892 | 0,00172288 52,57 26 95.744 | 0,00271885 48,61 97.740 | 0,00076497 54,62 96.725 | 0,00173672 51,66
27 95.483 | 0,00274135 47,74 97.665 | 0,00079319 53,66 96.557 | 0,00175250 50,74 28 95222 | 0,00276133 46,87 97.587 | 0,00082236 52,70 96.388 | 0,00177007 49,83 29 94.959 | 0,00277597 46,00 97.507 | 0,00085346 51,75 96.217 | 0,00178969 48,92
30 94.695 | 0,00278812 45,12 97.424 | 0,00088815 50,79 96.045 | 0,00181288 48,01 31 94.431 | 0,00280239 44,25 97.337__| 0,00092838 49,84 95.871 | 0,00184164 47,09
32 94.166 | 0,00282364 43,37 97.247 | 0,00097583 48,88 95.694 | 0,00187782 46,18
33 93.900 | 0,00285647 42,49 97.152 | 0,00103203 47,93 95.515 | 0,00192318 45,27
34 93.632 | 0,00290298 41,61 97.052__| 0,00109734 46,98 95331 | 0,00197854 44,35 35 93360 | 0,00296440 40,73 96.945 | 0,00117147 46,03 95.142 | 0,00204443 43,44
36 93.084 | 0,00304091 39,85 96.832 | 0,00125340 45,08 94.948 | 0,00212105 42,53
37 92.801 | 0,00313263 38,97 96.710 | 0,00134168 44,14 94.747 | 0,00220869 41,62 38 92.510 | 0,00324125 3809 | 96581 | 0,00143613 43,20 94.537 | 0,00230866 40,71
39 92.210 | 0,00336955 37,21 96.442 | 0,00153740 42,26 94.319 | 0,00242307 39,80 40 91.899 | 0,00352213 36,34 96.294 | 0,00164823 41,32 94.090 | 0,00255527 38,90 41 91.576 | 0,00370468 35,47 96.135 | 0,00177273 40,39 93.850 | 0,00270941 37,99
42 91.236 | 0,00392130 34,60 95.965 | 0,00191448 39,46 93.506 | 0,00288854 37,10
43 90.879 | 0,00417495 33,73 95.781 | 0,00207669 38,54 93.325 | 0,00309491 36,20
44 90.499 | 0,00446357 32,87 95.582 | 0,00225897 37,62 93.037 | 0,00332704 35,31
45 90.095 0,00478114 32,01 95.366 0,00245794 36,70 92.727 0,00358040 34,43 46 89.665 | 0,00511912 31,17 95.132 | 0,00266751 35,79 92.395 | 0,00384839 33,55 47 89.206 | 0,00546707 30,32 94.878 | 0,00287938 34,88 92.039 | 0,00412273 32,68 48 88.718 | 0,00582209 29,49 94.605 | 0,00308920 33,98 91.660 | 0,00440044 31,81
49 88.201 0,00618776 28,66 94.312 | 0,00329627 33,09 91.257 | 0,00468312 30,95
50 87.656 | 0,00657882 27,83 94.002 | 0,00350708 32,19 90.829 | 0,00498063 30,09
51 87.079 | 0,00701919 27,01 93.672 | 0,00373407 31,31 90.377 | 0,00530960 29,24
52 86.468 | 0,00753027 26,20 93322 | 0,00398966 30,42 89.897 | 0,00568549 28,39
53 85.817 | 0,00813168 25,40 92.950 | 0,00428653 29,54 89.386 | 0,00612304 27,55
54 85.119 | 0,00882784 24,60 92551 | 0,00463134 28,67 88.839 | 0,00662741 26,72
55 84367 | 0,00960776 23,81 92123 | 0,00502514 27,80 88.250 | 0,00719434 25,90
56 83557 | 001044946 | 2304 | 21660 | 000546481 26,93 87.615 | 0,00781287 25,08
RELATORIO DA AVA! IACAC ATUARIAL — DEZ/2024 — IGARAPAVA
facena 143 DE 105
T
A { .
Atuarial - -
=10, O
. .
57 82.684 0,01131952 22,28 91.159 0,00594272 26,08 86.930 0,00846509 24,27
58 81.748 | 0,01219856 21,53 90.617 0,00645572 25,23 86.195 0,00914155 23,48
59 80.750 0,01308467 20,79 90.032 0,00700615 24,39 85.407 0,00984316 22,69
60 79.694 0,01400180 20,06 89.401 0,00760503 23,56 84.566 | 0,01058649 21,91
61 78.578 | 0,01500160 19,33 88.721 0,00827339 22,74 83.671 0,01140524 21,14
62 77.399 0,01613308 18,62 87.987 0,00903167 21,92 82.716 | 0,01233164 20,38
63 76.150 0,01744027 17,92 87.193 0,00989849 21,12 81.696 0,01339472 19,62
64 74.822 0,01893891 17,23 86 330 0,01088061 20,33 80.602 0,01460467 18,88
65 73.405 0,02060665 16,55 85.390 | 0,01196766 19,54 79.425 0,01594570 18,16
66 71.893 0,02240209 15,89 84.368 | 0,01314058 18,77 78.158 | 0,01738901 17,44
67 70.282 0,02426259 15,24 83.260 | 0,01437106 18,02 76.799 0,01889161 16,74
68 68.577 0,02615271 14,61 82.063 0,01564602 17,27 75.348 | 0,02043085 16,06
69 66.783 0,02808412 13,99 80.779 0,01697945 16,54 73.809 0,02201965 15,38
70 64.908 0,03011652 13,38 79.408 0,01841478 15,82 72.184 | 0,02370793 14,71
71 62.953 0,03237282 12,78 77.945 0,02003559 15,10 70.472 0,02559512 14,06
72 60.915 0,03497063 12,19 76384 | 0,02192773 14,40 68.669 0,02777920 13,42
73 58.785 0,03800373 11,61 74.709 | 0,02416876 13,71 66.761 0,03034279 12,79
74 56.551 0,04150990 11,05 72.903 0,02680608 13,04 64.735 0,03332714 12,17
75 54.203 0,04542311 10,51 70.949 0,02982294 12,39 62.578 | 0,03669298 11,57
76 51.741 0,04963972 9,98 68.833 0,03317326 11,75 60.282 0,04036874 10,99
77 49,173 0,05402300 9,48 66.550 | 0,03677748 11,14 57.848 | 0,04425071 10,44
78 46.516 0,05850429 8,99 64.102 0,04058891 10,54 55.288 | 0,04828353 9,90
79 43.795 0,06317835 8,52 61.500 0,04466077 9,97 52.619 0,05253810 9,37
80 41.028 0,06825638 8,06 58.754 | 0,04912981 9,41 49.854 | 0,05718184 8,86
81 38.228 0,07412252 7,61 55.867 0,05426806 8,87 47.004 | 0,06253091 8,37
82 35.394 0,08113914 7,18 52.835 0,06035468 8,35 44.065 0,06889475 7,90
83 32.522 0,08950872 6,77 49.646 | 0,06758119 7,86 41.029 | 0,07646369 7,44
84 29.611 0,09923260 6,39 46.291 0,07600319 7,39 37.801 | 0,08526445 7,02
85 26.673 0,10984481 6,04 42.773 0,08532962 6,96 34.661 0,09492897 6,63
86 23.743 0,12067368 5,72 39.123 0,09508786 6,56 31370 | 0,10490018 6,27
87 20.878 0,13095818 5,44 35.403 0,10468715 6,20 28.080 | 0,11451803 5,94
88 18.144 0,14011900 5,18 31.697 0,11363776 5,86 24.864 | 0,12325930 5,65
89 15.672 0,14824709 4,92 28.184 0,12195353 5,53 21.880 | 0,13117089 5,35
90 13.443 0,14916785 4,65 24.869 | 0,12521323 5,20 19.118 | 0,13318652 5,05
RELATORIO DA AVALIACAO ATUARIAL — DEZ/2024 — IGARAPAVA
Pacina 104 pe 105
F 1
A
Atuarial
Tabua de Entrada em Invalidez Alvaro Vindas
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43 44
45
46
47
ix X ix
0,000 575 48 0,001 511
0,000 573 49 0,001 657
0,000 572 50 0,001 823
0,000 570 51 0,002 014
0,000 569 52 0,002 231
0,000 569 53 0,002 479
0,000 569 54 0,002 762
0,000 569 55 0,003 089
0,000 570 56 0,003 452
0,000 572 57 0,003 872
0,000 575 58 0,004 350
0,000 579 59 0,004 895
0,000 583 60 0,005 516
0,000 589 61 0,006 223
0,000 596 62 0,007 029
0,000 605 63 0,007 947
0,000 615 64 0,008 993
0,000 628 65 0,010 183
0,000 643 66 0,011 542
0,000 660 67 0,013 087
0,000 681 68 0,014 847
. 0,000 704 69 0,016 852
0,000 732 70 0,019 135
0,000 764 71 0,021 734
0,000 801 72 0,024 695
0,000 844 73 0,001 707
0,000 893 74 0,031 904
0,000 949 75 0,036 275
0,001 014 76 0,041 252
0,001 088 77 0,046 919
0,001 174 78 0,055 371
0,001 271 79 0,060 718
0,001 383 80 0,069 084
RELATORIO DA AVALIACAD ATUARIAL — DEZ/2024 —~ IGARAPAVA
HAaten 165 DE 108