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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
AO COLENDO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA-SP
REQUERIMENTO Nº 96/2025!
ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA RESPOSTA:
resposta requerimento(Digarapava.sp.leg.br?
A Vereadora do Município de Igarapava-SP que abaixo subscreve,
Considerando que entre os deveres do Administrador Público, destacam-se o dever de
probidade, dever de eficiência e o dever de prestar contas?;
Considerando a precípua função fiscalizatória de natureza externa conferida
constitucionalmente ao Poder Legislativo”;
Considerando que o pedido de informações instrumentaliza a atividade fiscalizatória;
Considerando que o Poder Legislativo tem como função fiscalizar as ações do
Executivo e garantir o cumprimento das normas vigentes;
Considerando que todos são iguais perante a Lei (art. 5º, CF);
Considerando que a justiça Aristotélica pressupõe igualdade entre os iguais e
desigualdade entre os desiguais, na medida de sua desigualdade;
Considerando que do tratamento desigual na medida da desigualdade deve se extrair
um nexo entre a medida que se pretende adotar e a desigualdade que se pretende atenuar;
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196, CF);
Considerando que os usuários da saúde pública e da saúde particular normalmente
estão em situações distintas em virtude da desigualdade social;
Considerando que a desigualdade social não deveria ser fator a agravar a situação dos
menos favorecidos;
Considerando a atual limitação no horário de visitação durante internação dos
pacientes atendidos pelo SUS;
! Fundamentos: inciso XXXIII, art. 5º e art. 31 da CREB; Lei nº 12.527/201 1; inciso XX, art. 30 e inciso XIV, art. 61, da
Lei Orgânica Municipal: art. 150 e inciso V e 37º do art. 154, Regimento Interno.
2 Os subscritores deste Requerimento. nos termos do $5º do art. 11 da Lei nº 12.527/11, anuem quanto ao recebimento das
informações solicitadas, em formato digital, no endereço cletrônico apresentado.
3 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 36º ed. Barueri [SP]: Atlas, 2022, p. 57/59.
4 Conferir: art. 31, CF; inciso XX. art. 30 e inciso XIV, art. 61, LOM; veja também: MANDADO DE SEGURANÇA
Informações solicitadas pela Câmara dos Vereadores de Barretos sobre gastos realizados pela Prefeitura com o grupo
João Monteiro de Barros — Sentença que extinguiu o processo pela ocorrência da decadência - Requerimento
administrativo feito há mais de 120 da impetração do mandamus — Ausência de resposta da autoridade coatora - Ato
omissivo configurado — Relação de trato sucessivo que se renova — Entendimento do STJ - Decadência afastada — Direito
líquido e certo identificado - Sentença reformada; recurso de apelação provido. (TJ-SP - AC: 10069414720208260066
SP 1006941-47.2020.8.26.0066. Relator: J. M. Ribeiro de Paula, Data de Julgamento: 24/03/2022. 12º Câmara de Direito
Público. Data de Publicação: 24/03/2022).
Requerimento nº 96/2025 — Vereadora Ana Luiza R. Mattar - Página 1 de 2
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PODER LEGISLATIVO
Considerando que a presença da família e de pessoas próximas durante a
internação é reconhecida pelo SUS como fator essencial para a recuperação física e emocional
dos pacientes;
Considerando que com a limitação dos horários de visitação exclusivamente em
período comercial impede que muitos familiares — especialmente trabalhadores — consigam
acompanhar de perto o tratamento e prestar apoio ao paciente;
Considerando a existência de informações sobre a prática de horário estendido
para aqueles atendidos pela rede particular de saúde;
Considerando que a Santa Casa está sob intervenção municipal e recebe
anualmente vultuosa quantia para prestar atendimento condigno aos cidadãos igarapavenses;
vem respeitosamente submeter este REQUERIMENTO ao Plenário desta Augusta
Casa Legislativa, com o objetivo de solicitar, através da Câmara Municipal, ao
Excelentíssimo Sr. Dr. José Humberto Lacerda Rodrigues, Chefe do Poder Executivo
Municipal solicitar as seguintes informações/ documentos:
1. Qualo horário de visitas para aqueles que estão internados pela rede pública de saúde?
2. Qual o horário de visitas para aqueles que estão internados pela rede particular de
saúde?
3. Houve implantação de horário estendido na rede pública ou particular?
4. Na hipótese de existir horário estendido na rede particular e inexistir na rede pública,
o que impede o Poder Público de conceder o mesmo tratamento aos usuários da rede
pública de saúde?
Câmara Municipal de Igarapava-SP, 13 de agosto de 2025.
ANA LUIZA RILKO MATTAR
2 Sotosds oh Vereadora da Câmara Municipal de Igarapava
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