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materia nº 29/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-09-04
Ementa“ALTERA A LEI Nº 1.219, DE JULHO DE 2025, QUE DISPÕES SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id4984

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-29 Proposição transformada em lei — —
2025-09-22 Aguardando SANÇÃO ou VETO do Poder Executivo — —
2025-09-19 Proposição incluída na Ordem do Dia — —
2025-09-16 Ao Gabinete da Presidência para análise — —
2025-09-16 Parecer favorável da comissão — —
2025-09-11 Parecer Jurídico Emitido — —
2025-09-09 Ao Jurídico para análise e emissão de parecer — —
2025-09-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-09-08 Proposição distribuída às comissões — —
2025-09-08 Enviado ao Plenário para ciência dos Edis — —
2025-09-08 Ao Gabinete da Presidência para análise — —
2025-09-04 Ao Jurídico para análise e emissão de parecer — —
2025-09-04 Ao Gabinete da Presidência para análise — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-22T20:49:20.931234-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA 
ESTADO DE SÃO PAULO 
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000 
CNPJ 45.324.290/0001-67 |.E. ISENTO 
PABX (16) 3173 7200 
Igarapava/SP, 04 de setembro de 2025. 
Oficio nº . 403/2025. 
Ref.: Projeto de Lei nº 29/2025. 
Exmo Sr. 
Carlos Roberto Rodrigues Lima 
Presidente 
Camara de Vereadores de Igarapava 
Igarapava-SP 
REGIME DE URGENCIA 
Excelentissimo Senhor Presidente e Dignissimos Edis, 
Com fundamento no disposto no art. art.43 e paragrafos da Lei Orgânica do Municipio 
e Art. 135, inciso I do Regimento Interno desta Casa Legislativa, venho, na qualidade 
de Prefeito Municipal, requerer a tramitação em regime de urgéncia do Projeto de Lei 
nº 29/2025, que “altera a Lei nº 1.219, de 2 de julho de 2025, para regulamentar a 
execugdo das emendas parlamentares individuais impositivas”. 
A urgéncia se justifica pela necessidade de assegurar a efetiva aplicagdo das emendas 
impositivas ainda no exercicio de 2025, em respeito ao disposto no art. 120-A da Lei 
Orgénica Municipal e ao principio da anualidade orgamentaria, evitando-se prejuizos as 
politicas publicas contempladas nas emendas. 
Trata-se de medida imprescindivel para que a Administragdo possa proceder à execução 
orgamentria e financeira das programagdes decorrentes das emendas parlamentares já 
apresentadas, permitindo que as comunidades e entidades beneficiadas tenham acesso 
aos recursos dentro do exercicio financeiro em curso. 
PROTOCOLO 
T A R 
a 7«4»&% 
Nestes termos, pede-se deferimento. 
Atenciosamente, 
U Z%médé /â&uc/o &Ág&, 
DR. JOSE HUMBERTO LACERDA RODRIGUES 
EFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA ESTADO DE SÃO PAULO RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000 CNPJ 45.324.290/0001-67 |.E. ISENTO PABX (16) 3173 7200 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
As emendas parlamentares impositivas representam importante instrumento de 
fortalecimento da função legislativa e de concretização das demandas mais urgentes da 
sociedade, por meio da destinação de recursos orçamentários a politicas publicas que 
refletem diretamente os anseios da população. 
Sua execução garante a efetiva participação do Poder Legislativo na definição de 
prioridades para o Município, ao mesmo tempo em que amplia a transparência, a 
descentralização e a democratizição na aplicação do orçamento público. 
A urgência na tramitação do Projeto de Lei que regulamenta a matéria decorre da 
necessidade de assegurar que tais emendas sejam executadas ainda no exercício de 
2025, respeitando o princípio da anualidade orçamentária e permitindo que os 
benefícios cheguem tempestivamente às comunidades e entidades contempladas. 
Não se trata apenas de uma formalidade orçamentária, mas sim de uma medida concreta 
de valorização da cidadania, fortalecimento do processo legislativo e atendimento 
imediato a áreas sensíveis, como saúde, educação, assistência social e infraestrutura, 
garantindo que o recurso público atenda ao interesse coletivo de forma célere e eficaz. 
Dessa forma, justifica-se plenamente a adoção do regime de urgência, a fim de evitar 
prejuízos à população e de assegurar a efetividade das emendas impositivas aprovadas 
por esta Casa. 
Renovo a Vossas Excelências protestos de elevada estima e distinta consideração. 
Atenciosamente, 
Igarapava, 04 de setembro de 2025 
N Lol Sowdh e 
DR. JOSE HUMBERTO LACERDA RODRIGVES 
PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA 
FLS: 146 Prefeitura Municipal 
de Igarapava %C 
PROJETO DE LEI Nº 29 DE 04 DE SETEMBRO DE 2025 PREILEITO MUNICIPAL 
“ALTERA A LEI N° 1.219, DE 2 DE JULHO DE 2025, QUE DISPOE SOBRE LEI DE 
DIRETRIZES ORCAMENTARIAS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.” 
DR. JOSE HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito do Municipio de 
Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das atribuigdes legais, 
Faz saber: 
Art. 1º. Insere os artigos 32-A, 32-B, 32-C, 32-D, 32-E e 32-F, na Lei Municipal nº 1.219, 
de 2 de julho de 2025, “que dispde sobre as diretrizes orgamentérias para elaboração e 
execução da lei orçamentária para o exercicio de 20267, com a seguinte redação: 
“Art. 32-A. O Projeto de Lei Orgamentaria contera dotagdo especifica para atendimento 
de programagdes decorrentes de emendas parlamentares individuais, cujo montante, nos 
termos do art. 120-A da Lei Organica Municipal, será de até 2% (dois por cento) da receita 
corrente liquida anterior ao encaminhamento da proposta. 
$ 1° — A dotação especifica a que alude o “caput” deste artigo constard de ações 
orgamentarias, independentemente da sua inserção institucional ou programatica. 
$ 2° — Os recursos a que se refere o §1° deste artigo serdo distribuidos no orgamento de 
acordo com as emendas parlamentares aprovadas, sendo que, no minimo, a metade desse 
valor será destinada a ações e servigos publicos de satde. 
$ 3° — A distribuição dos recursos a que se refere o $ 1° deste artigo serd registrada e 
conterd as seguintes informagdes: 
1 - o 6rgdo ou a entidade da Administragdo Pública estadual responsavel pela execução da 
emenda parlamentar; 
II — beneficidrio e respectivo número de inscrigio no Cadastro Nacional de Pessoas 
Juridicas — CNPJ; 
1M — objeto, ou natureza orgamentéria para as transferéncias especiais; e 
1V — dotação correspondente. 
FLS: 147 Prefeitura Municipal | 
de Igarapava C 
V PROJETO DE LEI Nº 29 DE 04 DE SETEMBRO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL 
$ 4º — Cabe à Câmara Municipal elaborar os respectivos quadros demonstrativos 
consolidados das informações referidas no $1º deste artigo a serem incorporados como 
Anexos da Lei Orçamentária Anual. 
$ 5º - Os Anexos conterão a relação das emendas parlamentares individuais, com a 
identificação do parlamentar, órgão ou a entidade da Administração Pública responsável 
pela execução da emenda parlamentar, beneficiário indicado, objeto e a dotação 
correspondente. 
$ 6° - Caso o recurso correspondente à emenda parlamentar seja alocado em órgão ou 
entidade da Administração Pública municipal que não tenha competência para executá-la, 
ou em grupo de natureza da despesa que impossibilite a sua utilização, fica o Poder 
Executivo autorizado a remanejar o respectivo valor para o programa de trabalho do órgão 
ou da entidade da Administração Pública municipal com atribuição para a execução da 
iniciativa ou a transferi-lo de grupo de natureza da despesa, não se aplicando os prazos 
estabelecidos pelo artigo 32-E desta lei. 
$ 7º — O remanejamento de que trata o $ 6º deste artigo não será considerado no cômputo 
dos limites de créditos adicionais estabelecidos na Lei Orçamentária Anual. 
$ 8° — Ao órgão ou à entidade da Administração Pública municipal responsável pela 
execução da emenda parlamentar caberá a verificação de sua viabilidade técnica, o 
pagamento dos valores decorrentes da execução do programa de trabalho e a respectiva 
prestação de contas. 
$ 9º — Os autores das emendas e beneficiários terão acesso ao acompanhamento das 
emendas parlamentares, preferencialmente por meio digital. 
Art. 32-B. As emendas parlamentares a que alude o artigo 120-A da Lei Orgânica 
Municipal poderão destinar recursos: 
1 — para entidades sem fins lucrativos, por meio de transferéncia voluntária ¢ mediante a 
celebração de instrumento de parceria, para a execução de um objeto de interesse público; 
II — aos órgãos ou entidades da Administração Pública municipal, por meio de execução 
direta. 
Art. 32-C. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, observados os limites 
constitucionais, das programações a que se refere o art. 120-A, da Lei Orgânica 
Municipal. 
FLS: 148 Prefeitura Municipal 
de Igarapava 7 
PROJETO DE LEI Nº 29 DE 04 DE SETEMBRO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL 
$ 1º — O dever de execução orçamentária e financeira de que trata o “caput” deste artigo 
compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento, admitida a 
inscrição em restos a pagar. 
$ 2º — Os restos a pagar poderão ser considerados até a metade do percentual da receita 
corrente líquida proveniente das programações orçamentárias previstas no 120-A da Lei 
Orgânica Municipal, para fins de cumprimento da execução financeira. 
$ 3º — As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias decorrentes de 
emendas parlamentares individuais de que trata este artigo serão elaboradas pelos gestores 
responsáveis pela respectiva execução e comporão os relatórios de prestação de contas 
anual dos Poderes Executivo e Legislativo. 
Art. 32-D. O disposto no $ 2° do artigo 120-A da Lei Orgânica Municipal não impõe a 
execução de despesa no caso de impedimento de ordem técnica. 
$ 1° — Para os fins deste artigo, entende-se como impedimento de ordem técnica a situação 
ou o evento de ordem fatica ou legal que obsta ou suspende a execução da programagio 
orgamentaria. 
$ 2° — São consideradas hipéteses de impedimentos de ordem técnica, sem prejuizo de 
outras identificadas em ato do Poder Executivo, devidamente motivado: 
1 — a não apresentagdo, pelo beneficiario, nos prazos estabelecidos na Lei de Diretrizes 
Orgamentarias e no decreto de execução orgamentaria e financeira, da documentagdo 
necessaria à execução da programagdo decorrente da emenda parlamentar, apds 
notificagdo encaminhada pelo órgão ou entidade da Administração Publica responsável; 
Il - a reprovação da documentagdo por inconsisténcia ou desconformidade com a 
legislagdo especifica; 
111 — a não adoção de providéncias pelo beneficiario para a abertura de conta bancéria para 
recebimento e movimentação de recursos oriundos de transferéncias; 
IV — a desisténcia manifestada pelo beneficidrio em receber os recursos oriundos da 
emenda parlamentar; 
V - a ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão ou entidade da 
Administragio Publica responsavel pela execugdo da emenda parlamentar, nos casos em 
que for necessario; 
FLs: 149 Prefeitura Municipal 
de Igarapava ‘- 
PROJETO DE LEI N° 29 DE 04 DE SETEMBRO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAY 
VI — a auséncia de licenga ambiental prévia, nos casos em que for necessaria; 
VII - a não comprovagdo, por parte de entidades beneficiadas, quando for responséavel 
pela administragdo do empreendimento após a sua conclusdo, da capacidade de aportar 
recursos para sua operação e sua manutenção; 
VIII — criagdo de despesa de carater continuado para o Municipio, direta ou 
indiretamente; 
IX — a não comprovagdo de que os recursos orgamentarios e financeiros sejam suficientes 
para a conclusão do projeto ou de etapa útil, com funcionalidade que permita o imediato 
usufruto dos beneficios pela sociedade; 
X — a incompatibilidade com a politica pública aprovada no âmbito do órgão ou entidade 
da Administragdo Publica responsével pela execução da emenda parlamentar; 
XI — a incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação orgamentaria; 
XII — os impedimentos cujos prazos para superagdo inviabilizem o empenho dentro do 
exercicio financeiro. 
XIII — emenda individual que conceda dotação para a instalagdo ou o funcionamento de 
servigo publico ainda não criado por lei, em desacordo com o disposto na alinea "c" do art. 
33 da Lei Federal n° 4.320, de 1964, e alteragdes posteriores; 
XIV - aprovagdo de emenda individual que conceda dotação para o inicio de obra cujo 
projeto ndo esteja aprovado pelos 6rgdos competentes, em desacordo com o disposto na 
alinea “b” do art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e alteragdes posteriores; 
XV — destinação de dotação a entidade que não atenda aos critérios estabelecidos pela Lei 
Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014; 
XVI — destinagdo de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo com o 
disposto no art. 17 da Lei Federal n° 4.320, de 1964, e alterações posteriores; 
$ 3° — Não caracterizam impedimentos de ordem técnica: 
1 — alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira; 
II - Obice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providéncias de 
responsabilidade exclusiva do órgão ou entidade da Administragdo Publica responsavel 
pela execução; 
1II — alegação de inadequação do valor da programagio, quando o montante for suficiente 
para alcangar o objeto pretendido ou adquirir, pelo menos, uma unidade completa; 
IV — manifestagdo de órgão do Poder Executivo referente a conveniéncia do objeto da 
emenda; 
FLs: 150 Prefeitura Municipal 
/ | de Igarapava ê 
PROJETO DE LEI Nº 29 DE 04 DE SETEMBRO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL 
V — erro material, que possa ser corrigido, a partir de critérios objetivos, sem alterar o 
objeto e beneficiário indicados pelo autor da emenda. 
$4º — As entidades privadas eventualmente indicadas como beneficiadas deverão, para fins 
de operacionalização das emendas individuais de execução obrigatória a elas destinadas, 
apresentar plano de trabalho, sujeito a avaliação técnica do Poder Executivo, que deverá 
conter: 
I — cronograma fisico e financeiro; 
11 — plano de aplicação das despesas; 
111 — informagdes de conta corrente especifica. 
$ 5° — Ocorrendo a insuficiéncia de recursos para a execugdo integral do objeto da 
emenda, a suplementagdo de recursos poderd ser financiada pela contrapartida do 
beneficiario. 
$ 6° — Em caso de saldo remanescente, assim considerado o valor da programagio que 
excede o montante de recursos necessario após a execugdo do objeto da emenda 
parlamentar, poderá ser o valor remanejado pelo Poder Executivo de acordo com 
autorizagdo constante da lei orcamentdria anual. 
Art. 32-F. O Poder Executivo regulamentard os procedimentos e prazos a serem 
observados para que se dé o cumprimento da execução orçamentária e financeira das 
programagdes das emendas parlamentares a que alude esta Lei.” (NR) 
Art. 2°. Revoga o art. 32, da Lei Municipal nº 1.219, de 2 de julho de 2025. 
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
IGARAPAVA-SP, 04 de Setembro de 2025. 
LÁ Aot % 
DR. J E HU BERTO LACERDA RODRIGUE: 
PREFEITO MUNICIPAL 

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