PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 |.E. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
Igarapava/SP, 04 de setembro de 2025.
Oficio nº . 403/2025.
Ref.: Projeto de Lei nº 29/2025.
Exmo Sr.
Carlos Roberto Rodrigues Lima
Presidente
Camara de Vereadores de Igarapava
Igarapava-SP
REGIME DE URGENCIA
Excelentissimo Senhor Presidente e Dignissimos Edis,
Com fundamento no disposto no art. art.43 e paragrafos da Lei Orgânica do Municipio
e Art. 135, inciso I do Regimento Interno desta Casa Legislativa, venho, na qualidade
de Prefeito Municipal, requerer a tramitação em regime de urgéncia do Projeto de Lei
nº 29/2025, que “altera a Lei nº 1.219, de 2 de julho de 2025, para regulamentar a
execugdo das emendas parlamentares individuais impositivas”.
A urgéncia se justifica pela necessidade de assegurar a efetiva aplicagdo das emendas
impositivas ainda no exercicio de 2025, em respeito ao disposto no art. 120-A da Lei
Orgénica Municipal e ao principio da anualidade orgamentaria, evitando-se prejuizos as
politicas publicas contempladas nas emendas.
Trata-se de medida imprescindivel para que a Administragdo possa proceder à execução
orgamentria e financeira das programagdes decorrentes das emendas parlamentares já
apresentadas, permitindo que as comunidades e entidades beneficiadas tenham acesso
aos recursos dentro do exercicio financeiro em curso.
PROTOCOLO
T A R
a 7«4»&%
Nestes termos, pede-se deferimento.
Atenciosamente,
U Z%médé /â&uc/o &Ág&,
DR. JOSE HUMBERTO LACERDA RODRIGUES
EFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA ESTADO DE SÃO PAULO RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000 CNPJ 45.324.290/0001-67 |.E. ISENTO PABX (16) 3173 7200
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
As emendas parlamentares impositivas representam importante instrumento de
fortalecimento da função legislativa e de concretização das demandas mais urgentes da
sociedade, por meio da destinação de recursos orçamentários a politicas publicas que
refletem diretamente os anseios da população.
Sua execução garante a efetiva participação do Poder Legislativo na definição de
prioridades para o Município, ao mesmo tempo em que amplia a transparência, a
descentralização e a democratizição na aplicação do orçamento público.
A urgência na tramitação do Projeto de Lei que regulamenta a matéria decorre da
necessidade de assegurar que tais emendas sejam executadas ainda no exercício de
2025, respeitando o princípio da anualidade orçamentária e permitindo que os
benefícios cheguem tempestivamente às comunidades e entidades contempladas.
Não se trata apenas de uma formalidade orçamentária, mas sim de uma medida concreta
de valorização da cidadania, fortalecimento do processo legislativo e atendimento
imediato a áreas sensíveis, como saúde, educação, assistência social e infraestrutura,
garantindo que o recurso público atenda ao interesse coletivo de forma célere e eficaz.
Dessa forma, justifica-se plenamente a adoção do regime de urgência, a fim de evitar
prejuízos à população e de assegurar a efetividade das emendas impositivas aprovadas
por esta Casa.
Renovo a Vossas Excelências protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Igarapava, 04 de setembro de 2025
N Lol Sowdh e
DR. JOSE HUMBERTO LACERDA RODRIGVES
PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
FLS: 146 Prefeitura Municipal
de Igarapava %C
PROJETO DE LEI Nº 29 DE 04 DE SETEMBRO DE 2025 PREILEITO MUNICIPAL
“ALTERA A LEI N° 1.219, DE 2 DE JULHO DE 2025, QUE DISPOE SOBRE LEI DE
DIRETRIZES ORCAMENTARIAS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.”
DR. JOSE HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito do Municipio de
Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das atribuigdes legais,
Faz saber:
Art. 1º. Insere os artigos 32-A, 32-B, 32-C, 32-D, 32-E e 32-F, na Lei Municipal nº 1.219,
de 2 de julho de 2025, “que dispde sobre as diretrizes orgamentérias para elaboração e
execução da lei orçamentária para o exercicio de 20267, com a seguinte redação:
“Art. 32-A. O Projeto de Lei Orgamentaria contera dotagdo especifica para atendimento
de programagdes decorrentes de emendas parlamentares individuais, cujo montante, nos
termos do art. 120-A da Lei Organica Municipal, será de até 2% (dois por cento) da receita
corrente liquida anterior ao encaminhamento da proposta.
$ 1° — A dotação especifica a que alude o “caput” deste artigo constard de ações
orgamentarias, independentemente da sua inserção institucional ou programatica.
$ 2° — Os recursos a que se refere o §1° deste artigo serdo distribuidos no orgamento de
acordo com as emendas parlamentares aprovadas, sendo que, no minimo, a metade desse
valor será destinada a ações e servigos publicos de satde.
$ 3° — A distribuição dos recursos a que se refere o $ 1° deste artigo serd registrada e
conterd as seguintes informagdes:
1 - o 6rgdo ou a entidade da Administragdo Pública estadual responsavel pela execução da
emenda parlamentar;
II — beneficidrio e respectivo número de inscrigio no Cadastro Nacional de Pessoas
Juridicas — CNPJ;
1M — objeto, ou natureza orgamentéria para as transferéncias especiais; e
1V — dotação correspondente.
FLS: 147 Prefeitura Municipal |
de Igarapava C
V PROJETO DE LEI Nº 29 DE 04 DE SETEMBRO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL
$ 4º — Cabe à Câmara Municipal elaborar os respectivos quadros demonstrativos
consolidados das informações referidas no $1º deste artigo a serem incorporados como
Anexos da Lei Orçamentária Anual.
$ 5º - Os Anexos conterão a relação das emendas parlamentares individuais, com a
identificação do parlamentar, órgão ou a entidade da Administração Pública responsável
pela execução da emenda parlamentar, beneficiário indicado, objeto e a dotação
correspondente.
$ 6° - Caso o recurso correspondente à emenda parlamentar seja alocado em órgão ou
entidade da Administração Pública municipal que não tenha competência para executá-la,
ou em grupo de natureza da despesa que impossibilite a sua utilização, fica o Poder
Executivo autorizado a remanejar o respectivo valor para o programa de trabalho do órgão
ou da entidade da Administração Pública municipal com atribuição para a execução da
iniciativa ou a transferi-lo de grupo de natureza da despesa, não se aplicando os prazos
estabelecidos pelo artigo 32-E desta lei.
$ 7º — O remanejamento de que trata o $ 6º deste artigo não será considerado no cômputo
dos limites de créditos adicionais estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
$ 8° — Ao órgão ou à entidade da Administração Pública municipal responsável pela
execução da emenda parlamentar caberá a verificação de sua viabilidade técnica, o
pagamento dos valores decorrentes da execução do programa de trabalho e a respectiva
prestação de contas.
$ 9º — Os autores das emendas e beneficiários terão acesso ao acompanhamento das
emendas parlamentares, preferencialmente por meio digital.
Art. 32-B. As emendas parlamentares a que alude o artigo 120-A da Lei Orgânica
Municipal poderão destinar recursos:
1 — para entidades sem fins lucrativos, por meio de transferéncia voluntária ¢ mediante a
celebração de instrumento de parceria, para a execução de um objeto de interesse público;
II — aos órgãos ou entidades da Administração Pública municipal, por meio de execução
direta.
Art. 32-C. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, observados os limites
constitucionais, das programações a que se refere o art. 120-A, da Lei Orgânica
Municipal.
FLS: 148 Prefeitura Municipal
de Igarapava 7
PROJETO DE LEI Nº 29 DE 04 DE SETEMBRO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL
$ 1º — O dever de execução orçamentária e financeira de que trata o “caput” deste artigo
compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento, admitida a
inscrição em restos a pagar.
$ 2º — Os restos a pagar poderão ser considerados até a metade do percentual da receita
corrente líquida proveniente das programações orçamentárias previstas no 120-A da Lei
Orgânica Municipal, para fins de cumprimento da execução financeira.
$ 3º — As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias decorrentes de
emendas parlamentares individuais de que trata este artigo serão elaboradas pelos gestores
responsáveis pela respectiva execução e comporão os relatórios de prestação de contas
anual dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 32-D. O disposto no $ 2° do artigo 120-A da Lei Orgânica Municipal não impõe a
execução de despesa no caso de impedimento de ordem técnica.
$ 1° — Para os fins deste artigo, entende-se como impedimento de ordem técnica a situação
ou o evento de ordem fatica ou legal que obsta ou suspende a execução da programagio
orgamentaria.
$ 2° — São consideradas hipéteses de impedimentos de ordem técnica, sem prejuizo de
outras identificadas em ato do Poder Executivo, devidamente motivado:
1 — a não apresentagdo, pelo beneficiario, nos prazos estabelecidos na Lei de Diretrizes
Orgamentarias e no decreto de execução orgamentaria e financeira, da documentagdo
necessaria à execução da programagdo decorrente da emenda parlamentar, apds
notificagdo encaminhada pelo órgão ou entidade da Administração Publica responsável;
Il - a reprovação da documentagdo por inconsisténcia ou desconformidade com a
legislagdo especifica;
111 — a não adoção de providéncias pelo beneficiario para a abertura de conta bancéria para
recebimento e movimentação de recursos oriundos de transferéncias;
IV — a desisténcia manifestada pelo beneficidrio em receber os recursos oriundos da
emenda parlamentar;
V - a ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão ou entidade da
Administragio Publica responsavel pela execugdo da emenda parlamentar, nos casos em
que for necessario;
FLs: 149 Prefeitura Municipal
de Igarapava ‘-
PROJETO DE LEI N° 29 DE 04 DE SETEMBRO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAY
VI — a auséncia de licenga ambiental prévia, nos casos em que for necessaria;
VII - a não comprovagdo, por parte de entidades beneficiadas, quando for responséavel
pela administragdo do empreendimento após a sua conclusdo, da capacidade de aportar
recursos para sua operação e sua manutenção;
VIII — criagdo de despesa de carater continuado para o Municipio, direta ou
indiretamente;
IX — a não comprovagdo de que os recursos orgamentarios e financeiros sejam suficientes
para a conclusão do projeto ou de etapa útil, com funcionalidade que permita o imediato
usufruto dos beneficios pela sociedade;
X — a incompatibilidade com a politica pública aprovada no âmbito do órgão ou entidade
da Administragdo Publica responsével pela execução da emenda parlamentar;
XI — a incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação orgamentaria;
XII — os impedimentos cujos prazos para superagdo inviabilizem o empenho dentro do
exercicio financeiro.
XIII — emenda individual que conceda dotação para a instalagdo ou o funcionamento de
servigo publico ainda não criado por lei, em desacordo com o disposto na alinea "c" do art.
33 da Lei Federal n° 4.320, de 1964, e alteragdes posteriores;
XIV - aprovagdo de emenda individual que conceda dotação para o inicio de obra cujo
projeto ndo esteja aprovado pelos 6rgdos competentes, em desacordo com o disposto na
alinea “b” do art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e alteragdes posteriores;
XV — destinação de dotação a entidade que não atenda aos critérios estabelecidos pela Lei
Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014;
XVI — destinagdo de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo com o
disposto no art. 17 da Lei Federal n° 4.320, de 1964, e alterações posteriores;
$ 3° — Não caracterizam impedimentos de ordem técnica:
1 — alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira;
II - Obice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providéncias de
responsabilidade exclusiva do órgão ou entidade da Administragdo Publica responsavel
pela execução;
1II — alegação de inadequação do valor da programagio, quando o montante for suficiente
para alcangar o objeto pretendido ou adquirir, pelo menos, uma unidade completa;
IV — manifestagdo de órgão do Poder Executivo referente a conveniéncia do objeto da
emenda;
FLs: 150 Prefeitura Municipal
/ | de Igarapava ê
PROJETO DE LEI Nº 29 DE 04 DE SETEMBRO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL
V — erro material, que possa ser corrigido, a partir de critérios objetivos, sem alterar o
objeto e beneficiário indicados pelo autor da emenda.
$4º — As entidades privadas eventualmente indicadas como beneficiadas deverão, para fins
de operacionalização das emendas individuais de execução obrigatória a elas destinadas,
apresentar plano de trabalho, sujeito a avaliação técnica do Poder Executivo, que deverá
conter:
I — cronograma fisico e financeiro;
11 — plano de aplicação das despesas;
111 — informagdes de conta corrente especifica.
$ 5° — Ocorrendo a insuficiéncia de recursos para a execugdo integral do objeto da
emenda, a suplementagdo de recursos poderd ser financiada pela contrapartida do
beneficiario.
$ 6° — Em caso de saldo remanescente, assim considerado o valor da programagio que
excede o montante de recursos necessario após a execugdo do objeto da emenda
parlamentar, poderá ser o valor remanejado pelo Poder Executivo de acordo com
autorizagdo constante da lei orcamentdria anual.
Art. 32-F. O Poder Executivo regulamentard os procedimentos e prazos a serem
observados para que se dé o cumprimento da execução orçamentária e financeira das
programagdes das emendas parlamentares a que alude esta Lei.” (NR)
Art. 2°. Revoga o art. 32, da Lei Municipal nº 1.219, de 2 de julho de 2025.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IGARAPAVA-SP, 04 de Setembro de 2025.
LÁ Aot %
DR. J E HU BERTO LACERDA RODRIGUE:
PREFEITO MUNICIPAL