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materia nº 29/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-09-08
EmentaPROPOSTA DE EMENDA SUBSTITUTIVA E MODIFICATIVA Nº 29/2025 PROJETO DE LEI Nº 028/2025 DO EXECUTIVO.
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2025-09-08T22:43:17.334715-03:00 Aprovado 10 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
PROPOSTA DE EMENDA SUBSTITUTIVA E MODIFICATIVA Nº 29/2025
PROJETO DE LEI Nº 28/2025
A Comissão Permanente de Justiça e Redação, composta pelos Vereadores
abaixo-assinados, com fundamento no art. 158, $3º, do Regulamento Interno da Câmara
Municipal de Igarapava-SP, apresenta à discussão e deliberação do douto Plenário a seguinte
PROPOSTA DE EMENDA SUBSTITUTIVA ao Projeto de Lei nº 28/2025, que “DISPÕE
SOBRE O PROGRAMA EMERGENCIAL DE TRABALHO E CIDADANIA”.
Art. 1º. Modifica a redação do 81º, art. 2º, pela seguinte:
$1º Os beneficiários serão selecionados por triagem realizada pelo
Departamento de Desenvolvimento Social — CadUnico -, em conjunto
com o Departamento de Recursos Humanos do Município.
Art. 2º. Transforma o inciso I, 82º, art. 2º, em 83º, art. 2º, e renumera os demais parágrafos.
Art. 3º. Substitui a redação do art. 3º, caput, pela seguinte:
Art. 3º O “Programa Gente que Faz” concederá ao trabalhador
desempregado, por prazo determinado:
[- Bolsa auxílio no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais);
e
[1 — Auxílio-alimentação no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Art. 4º. Transforma o inciso I, do $3º,0 84º eo parágrafo único, todos do art. 3º, em $4º, e com
a seguinte redação:
$4º. Serão descontados dos benefícios previstos neste artigo, os dias em
que os bolsistas apresentarem:
I- As faltas injustificadas;
Emenda nº 29, ao Projeto de Lei Municipal nº 28/2025
? Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000.
& Telefone: (16) 3172-1023
E-mail: atendimento Digarapava.sp.leg.br
& site: www.igarapava.sp.leg.br
CNP): 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
II- As faltas justificadas com atestados médicos, quando ultrapassarem
o número de 15 (quinze);
III — Licença-maternidade;
IV — Qualquer outra ausência remunerada ou não, exceto:
a) até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua
carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência
econômica;
b) até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
c) por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de
adoção ou de guarda compartilhada;
d) por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação
voluntária de sangue devidamente comprovada;
e) até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor,
nos termos da lei respectiva.
f) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço
Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto
de 1964 (Lei do Serviço Militar).
g) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de
exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino
superior.
h) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a
juízo.
i) pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de
representante de entidade sindical, estiver participando de reunião
oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
j) pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira
em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares,
durante o período de gravidez;
k) por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em
consulta médica.
1) até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de
realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
Art. 5º, Substitui a redação do art. 5º, pela seguinte:
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Q site: www.igarapava.sp.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
Art. 5º. O número de vagas e as condições para inscrição no “Programa
Gente que Faz” serão definidos por Decreto, respeitado o limite
máximo previsto no art. 3º, bem como os seguintes requisitos:
Art. 6º. Transforma o $1º, art. 5º, em parágrafo único, mantendo a redação.
Art. 7º. Substitui a redação do art. 7º, pela seguinte:
Art. 7º. Observados os princípios constitucionais do contraditório e
ampla defesa, os benefícios poderão ser interrompidos nas seguintes
hipóteses:
Art. 8º. Substitui a redação do art. 16, pela seguinte:
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se expressamente a Lei nº 749, de 28 de abril de 2017.
Art. 9º. Transforma o art. 1º em artigos 1º, 2º e 3º, com as seguintes redações:
“Art, 1º. Institui o “Programa Gente que Faz”, programa emergencial
de trabalho e cidadania do Município de Igarapava, Estado de São
Paulo.
Art. 2º. O “Programa Gente que Faz” tem como finalidade proporcionar
ocupação, qualificação e requalificação profissional para reinserção no
mercado de trabalho e promoção da cidadania.
Art. 3º. O Programa beneficiará até 150 (cento e cinquenta)
trabalhadores desempregados, com idade igual ou superior a 18
(dezoito) anos, que perceberão bolsa auxílio e auxílio alimentação.
Art. 10. Feitas as alterações, fica renumera o art. 2º, da proposição originária, que passa a ser
artigo 4º, bem como os artigos subsequentes.
JUSTIFICATIVA
Emenda nº 29, ao Projeto de Lei Municipal nº 28/2025
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Bloor dual.
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
A presente emenda visa simplificar a redação do art. 1º; remover a vinculação do benefício de
auxílio-alimentação à assiduidade, permitindo-se o desconto conforme os dias de faltas;
simplificar e aproximar mais da técnica legislativa a redação do inciso I, do 83º, 8 4º e parágrafo
único, art. 3º; exigir que se observe o contraditório e ampla defesa na hipótese de interromper
o benefício; e dispor que fica expressamente revogada a Lei nº 749/2017.
Sala das Sessões, 08 de setembro de 2025.
uu à Huuguos.
MARIANA IT GINO SACONATO CORREIA ELOISA HELENA DE MORAES
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Vice-Presidente Membra
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Q site: www.igarapava.sp.leg.br
CNPJ: 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava

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