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materia nº 30/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-09-11
EmentaINSTITUI O PROGRAMA REGULARIZA-2025, PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS OU NÃO, MULTAS DE QUALQUER NATUREZA, TRIBUTÁRIAS OU NÃO, NA FORMA QUE EPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVBIDÊNCIAS.
native_id5006

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-29 Proposição transformada em lei — —
2025-09-22 Aguardando SANÇÃO ou VETO do Poder Executivo — —
2025-09-19 Parecer Jurídico Emitido — —
2025-09-12 Ao Jurídico para análise e emissão de parecer — —
2025-09-11 Ao Gabinete da Presidência para análise — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-22T20:51:06.001645-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA 
ESTADO DE SAO PAULO 
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413 - CENTRO - CEP 14540-000 
CNPJ 45.324.290/0001-67 L.E. ISENTO PABX (16) 3173 — 8200 
E = MAIL: prefeitura@igarapava.sp.gov.br 
Igarapava/SP, 18 de setembro de 2025. 
Of. 428/2025. 
Ref.: Projeto de Lei Substitutive n® 030/2025. 
Senhor Presidente ¢ demais edis. 
Com os meus cordiais cumprimentos, venho, muito respeitosamente, a 
presenca dessa Colenda Camara Municipal de Igarapava, apresentar projeto 
substitutivo ao Projeto de Lei Ordinaria n® 030/202S, que, “INSTITUI O 
PROGRAMA REGULARIZA — 2025, PARA QUITACAO DE DIVIDAS 
TRIBUTARIAS OU NAO, MULTAS DE QUALQUER NATUREZA, TRIBUTARIAS 
OU NAO, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. ”. 
Diante do exposto, requer o recebimento do presente projeto de lei substitutivo, 
tramitando-se-o até ulteriores termos. 
Conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovagdo desta matéria, que 
trara beneficios diretos e concretos para nossa comunidade. Reitero meu 
compromisso em prestar todos os esclarecimentos necessarios durante a tramitagdo 
deste projeto. 
Atenciosamente. 
JOSE HUMBERTO Assinado de forma digital por 
LACERDA JOSE HUMBERTO LACERDA RODRIGUES:06475270814 RODRIGUES:06475270814 
DR. JOSE HUMBERTO LACERDA RODRIGUES 
PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA 
Exmo. Sr. 
Carlos Roberto Rodrigues Lima 
D.D. Presidente da Camara Municipal de Vereadores de Igarapava 
Camara de Vereadores de Igarapava 
Praca Jodo Gomes da Silva, Centro. 
AC\ ,/Jo Toidd 
Camara Municipalde lgarapava 
Sifvia Maria Corrat 
Assessorada Presidencia
FLS: 131 Prefeitura Municipal | sinoe HUMBERTO forma digital 
por JOSE 
CACERER HUMBERTO RODRIGUES de Igarapava 064752708 Fysmentso 
14 6475270814 
SUBSTITUTIVO PROJETO DE LEI N° 30 DE 10 DE SETEMBRO 
DE 2025 PREFEITO MUNICIPA 
“INSTITUI O PROGRAMA REGULARIZA - 2025, PARA 
QUITACAO DE DiVIDAS TRIBUTARIAS OU NAO, 
MULTAS DE QUALQUER NATUREZA, TRIBUTARIAS 
OU NAO, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS.” 
Dr. JOSE HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito do Municipio de Igarapava, no uso de 
suas atribuigdes conferidas por lei, 
FAZ SABER: 
CAPITULO1 
DAS DISPOSICOES INICIAIS 
Art. 1°. Fica instituido o Programa Municipal de Recuperagéo Fiscal - REGULARIZA - 2025. 
CAPITULOIT 
DEBITOS PASSIVEIS DE INCLUSAO NO PROGRAMA 
Art. 2°. Serdo incluidos no programa REGULARIZA - 2025, todos os débitos, de natureza 
tributaria ou nio, vencidos até 31 de dezembro de 2024. 
§ 1° Ficam excluidos dos beneficios desta Lei os débitos relacionados ao Imposto sobre 
Transmissdo Inter Vivos de Bens Imé6veis — ITBL 
§ 2° Consideram-se dividas e/ou débitos, para efeito desta Lei, os valores atualizados constantes 
em Certiddo de Divida Ativa — CDA, ou ainda a incluir em CDA, os honorarios advocaticios 
arbitrados por despacho judicial e os débitos em cobranga administrativa, inclusive os protestados, 
acrescidos dos demais encargos previstos na legislagio vigente, conforme o disposto no caput. 
Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
SUBSTITUTIVO PROJETO DE LEI N° 30 DE 10 DE SETEMBRO 
DE 2025 
FLS: 152 
JOSE Assinado de 
HUMBERTQ forma digital 
por JOSE 
lég%ERFTgA HUMBERTO 
UE LACERDA $:06475270 RODRIGUES:0 
814 6475270814 
PREFEITO MUNICIPA L 
CAPITULO 111 
DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA 
Art. 3° Podem aderir ao programa REGULARIZA - 2025, pessoas fisicas ou juridicas em débito 
com o Municipio de Igarapava, de natureza tributdria ou nfo, além dos responsdveis tributéarios, 
sucessores e terceiros interessados. 
Paragrafo Unico. As pessoas mencionadas no caput deste artigo poderdo se fazer representar por 
meio de procura¢do ou autorizagdo. 
CAPITULO IV 
DOS REQUISITOS E CONDICOES PARA ADESAO AO PROGRAMA 
Art. 4° Para aderir ao programa, o contribuinte deve atender aos requisitos e condigdes 
estabelecidos nesta Lei. 
§1° As dividas de natureza e origem diversas serdo identificadas e consolidadas, isoladamente, 
para efeitos de amortizagdo do parcelamento, mas agrupadas para fins de quitagdo. 
§2° No pagamento a vista serd emitida uma dnica parcela contendo os débitos especificos e 
individualizados. 
Secdio 1 
Das Dividas em Fase de Cobranga Administrativa 
Art. 5° No ato da adesio ao REGULARIZA - 2025, o contribuinte devera preencher e assinar o 
termo de desisténcia a qualquer processo administrativo, no qual estejam sendo discutidos os 
débitos inseridos no Programa, renunciando ao direito ao qual se funda. 
Sec¢io 11 
Das Dividas Ja Parceladas com o Municipio 
FLS: 153 Prefeitura Municipal | HUMBERTO s forma digital 
LACERDA PorJOSE de Igarapava g p $:06475270 RODRIGLE thcon RODRIGUES:0 814 6475270814 
SUBSTITUTIVO PROJETO DE LEI N° DE 2025 30 DE 10 DE SETEMBRO PREFEITO MUNICIPA| 
Art. 6° Os débitos parcelados nos exercicios anteriores e no ano corrente, tanto na esfera 
administrativa quanto judicial, poderdo ser incluidos no presente Programna. 
Paragrafo unico. Os devedores que tiverem débitos ja parcelados ou reparcelados poderio 
usufruir dos beneficios desta lei em relagdo ao saldo remanescente, mediante pagamento a vista ou 
novo parcelamento, sem que o contribuinte tenha direito de crédito, compensagio, restituicao, 
retengdo, ou similar, em relagdo aos pagamentos ja efetuados. 
Segéo 11 
Das A¢des Judiciais 
Art. 7° O contribuinte devedor de crédito fiscal inscrito em divida ativa ajuizada podera aderir ao 
Programa, desde que preenchido o termo de desisténcia e rentncia ao direito ao qual se funda ou 
se fundaria a acdio, embargos ou exceg¢les em andamento ou n#o, importando em confisséo 
extrajudicial irretratavel. 
§ 1° Os contratos de parcelamentos e respectivos termos de renlincia assinados pelos contribuintes 
serdo encaminhados ao Departamento de Negocios Juridicos. para manifestagdo nos autos 
judiciais, sendo que liquidado o parcelamento nos termos desta lei, o municipio informara o fato 
ao juizo da execugio fiscal e requerera a sua extingdo com fundamento no artigo 924, inciso II, do 
Codigo de Processo Civil. 
§ 2° A adesdio ao Programa independe do oferecimento de garantia da divida e na hipétese de 
existirem bens penhorados como garantia da divida, a situagdo dos mesmos permanecera 
inalterada até a efetiva quitagédo do débito. 
CAPITULO V 
DA ADESAO AO REGULARIZA - 2025 
Art. 8° O ingresso ao programa REGULARIZA — 2025, dar-se-4 por opgdo do contribuinte, seu 
representante, do terceiro interessado ou de seus sucessores, por meio de formulario especifico, 
elaborado pela Divisdo de Tributagdo. 
Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
SUBSTITUTIVO PROJETO DE LEI N° 30 DE 10 DE SETEMBRO 
DE 2025 
FLS: 154 
JOSE Assinado de 
HUMBERTQ forma digital 
LACERDA Por JOSE HUMBERTO RODRIGUES LACERDA 
1064752708 RODRIGUES:0 
14 6475270814 
PREFEITO MUNICIPA 
§ 1° Para adesio ao programa o requerente devera instruir seu pedido, com os seguintes 
documentos, conforme o caso: 
I — Documento com foto do requerente € de seu procurador ou representante autorizado se for o 
caso; 
II — No caso de débitos imobiliarios, caso o cadastro ndo esteja em nome do requerente, este 
podera apresentar matricula atualizada do imével, ou escritura pablica, ou contrato de venda e 
compra, ou qualquer outro documento que indique a posse do imével, conforme o disposto nos 
artigos 6°, 37° e 46° do CTM - Lei Complementar 294/06, que determina o titulo da propriedade, 
que permite ao contribuinte peticionar a0 municipio, mesmo nas seguintes situagges: 
a— pelo proprietario ou qualquer dos coproprietarios; 
b- pelo titular do dominio 1til ou possuidor a qualquer titulo; 
¢ — pelo promitente comprador; 
III — No caso de débitos de pessoa juridica, o requerente devera apresentar cépia do dos atos 
constitutivos € comprovar ser o representante legal, ou procurador. 
IV - Em qualquer caso apresentar copia do comprovante de residéncia, para fins de enderego para 
correspondéncia, telefone e e-mail se for o caso; 
§ 2° O 6rgdo responsavel pela autorizagdo do parcelamento podera solicitar outros documentos 
que entender necessarios, para verificar as condigdes para ades3o ao programa, que poderdo ser 
apresentados ap6s a ades3o pelo programa. 
Art. 9° No formuldrio o interessado podera optar pela forma de pagamento a vista ou parcelada. de 
acordo com o montante consolidado dos débitos. 
Art. 10 Para o parcelamento dos débitos, o interessado devera informar se € o titular, procurador, 
sucessor, ou administrador de pessoa juridica. 
Prefeitura Municipal 
de Ilgarapava 
SUBSTITUTIVO PROJETO DE LEI N° 30 DE 10 DE SETEMBRO 
DE 2025 
FLS: 155 
JOSE Assinado de 
HUMBERTO forma digital 
por JOSE 
;gCERDA HUMBERTO DRIGUE | acerpa $:06475270 RODRIGUES: 
814 06475270814 
PREFEITO MUNICIPA 
§ 1° Nos casos em que os débitos verificados pelo sistema ndo pertencerem ao CPF/CNPJ do 
solicitante, o aderente devera aguardar a validagdo da sua representagdo pelo Responsavel da 
Divisdo de Tributagdo e, devera apresentar os seguintes documentos: 
I - No caso de Pessoa juridica, copia do CNPJ e da tltima alteragio do contrato social da 
empresa; 
IT - Ressalvadas as hipoteses prevista nessa lei, a representagdo se dard por procuragido ou 
autorizagdo: 
§ 2° A procuragdo publica ou particular, ou autorizagdo devidamente assinada, deve especificar 
poderes claros para o outorgado, para os fins dessa lei e estar acompanhada de cdpia do 
documento de identificagdo do outorgado. 
I - Pessoas falecidas: Certiddo de Obito do sujeito passivo ou termo de inventariante ou ainda, 
formal de partilha. 
§ 3*. O requerente devera ler e concordar com- as clausulas do contrato de parcelamento e firmar a 
sua assinatura. 
Art. 11 No caso de débitos inscritos em divida ativa executada, estando ou ndo em andamento, 
apos a realizagdo e autorizagdo a adesdo ao Programa os formularios serdo encaminhados ao 
Departamento de Negdcios Juridicos para as providéncias necessarias. 
Paragrafo Unico. No contrato de adesdo ao presente Programa sera identificado o valor dos 
débitos consolidados, com a indica¢io dos honorarios advocaticios incidentes sobre as dividas em 
execugdo fiscal, 
CAPITULO VI 
DAS CONDICOES ESPECIAIS PARA LIQUIDACAO DOS DEBITOS 
FLS: 156 
Prefeitura Municipal |oc HUMBERTO s forma digital 
LACERDA PO/ JOSE RODRIGUES MU MBERTO de Igarapava 1064752708 RoprICUES: 
14 06475270814 
SUBSTITUTIVO PROJETO BE ;§;5N° 30 DE 10 DE SETEMBRO PREFEITO MUNICIPA! 
Art. 12 Os débitos serio atualizados conforme as disposi¢des da Lei Complementar 294 de 28 de 
dezembro de 2006, Cédigo Tributario do Municipio, até a data da adesio ao Programa, incluindo￾se obrigatoriamente os valores relativos a todos os exercicios devidos e seus encargos legais. 
Paragrafo Unico. O Programa, que ndo contemplara o débito principal e a respectiva atualizagio 
monetaria, abrangera os seguintes beneficios: 
I - a concessdo de descontos nas multas, nos juros e nos encargos legais relativos aos créditos a 
serem transacionados; 
I - o aproveitamento de eventuais créditos que o contribuinte tenha com o municipio de 
Igarapava, para fins de pagamento total ou parcial de seus débitos. 
Art. 13 Atalizados e consolidados os débitos tributarios e nao-tributarios, com excegdo das 
multas do artigo 14, o pagamento 2 vista e o parcelamento obedecerdo aos seguintes critérios: 
I - para os contribuintes com débitos, cujo valor nio ultrapasse o montante de R$ 2.000,00: 
a) Pagamento a vista ou em até 03 (tr€s) parcelas, anistia de 100% (cem por cento) sobre multa 
moratdria, juros e acréscimos legais. 
b) Pagamento de 04 a 06 parcelas, anistia de 80% (oitenta por cento) sobre multa moratoria, juros 
e acréscimos legais. 
¢) Pagamento de 07 a 15 parcelas, anistia de 60% (sessenta por cento) sobre multa moratdria, juros 
e acréscimos legais. 
d) Pagamento de 16 a 24 parcelas, anistia de 40% (quarenta por cento) sobre multa moratdria, 
juros e acréscimos legais. 
II - para os contribuintes com débitos, com valores entre R$ 2.001,00 a 10.000,00: 
Prefeitura Municipal 
de Igarapava 
SUBSTITUTIVO PROJETO DE LE] N° 30 DE 10 DE SETEMBRO 
FLs: 157 
JOSE Assinado de HUMBERTO forma digital 
por JOSE 
LACERDA HUMBERTO RODRIGUE LACERDA 
$:06475270 RODRIGUES:0 
814 6475270814 
PREFEITO MUNICIPA DE 2025 
a) Para pagamento a vista, anistia de 100% (cem por cento) da multa moratdria, juros e acréscimos 
legais; 
b) Para pagamento até 03 parcelas, anistia de 80% (oitenta por cento) da multa moratéria, dos 
juros e acréscimos legais; 
c) Para pagamento de 04 a 10 parcelas, anistia de 70% (setenta por cento) da multa moratéria, dos 
juros e acréscimos legais; 
d) Para pagamento de 11 a 24 parcelas, anistia de 60% (sessenta por cento) da multa moratdria, 
dos juros e acréscimos legais. 
IIT - para os contribuintes com débitos, cujo valor seja superior a 10.000,00: 
a) Para pagamento a vista, anistia de 100% (cem por cento) da multa moratéria, dos juros e 
acréscimos legais; 
b) Para pagamento até 06 parcelas, anistia de 90% (noventa por cento) da multa moratéria, dos 
juros e acréscimos legais; 
¢) Para pagamento de 7 a 15 parcelas, anistia de 70% (setenta por cento) da multa moratoria, dos 
juros e acréscimos legais; 
d) Para pagamento de 16 a 24 parcelas, anistia de 50% (cinquenta por cento) da multa moratoria, 
dos juros e acréscimos legais. 
Art. 14 As multas dc qualquer natureza aplicadas em decorréncia do poder de policia e pelo 
descumprimento de obrigacdo legal verificada em procedimento fiscal, serdo incluidas no 
Programa, para pagamento a vista ou parcelado. 
§ 1°. Os valores das multas indicadas neste artigo serfio atualizados e consolidados e os descontos 
calculados, separadamente, dos débitos do art. 13. 
Prefeitura Municipal 
de Igarapava 
SUBSTITUTIVO PROJETO DE LEI N° 30 DE 10 DE SETEMBRO 
FLS: 158 
JOSE Assinado de 
HUMBERTQ forma digital 
por JOSE 
LACERDA HUMBERTO RODRIGUES LACERDA 
1064752708 RODRIGUES:0 
14 6475270814 
PREFEITO MUNICIPA DE 2025 
I - Para pagamento a vista, desconto de 65% 
IT - Para pagamento em até 03 parcelas, desconto de 50% 
[11 - Para pagamento de 04 a 10 parcelas, desconto de 40% 
IV - Para pagamento de 11 a 24 parcelas, desconto de 30% 
§ 2°. Na hipotese que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, O 
desconto de que trata o inciso I, do § 1° deste artigo serd de 70% (setenta por cento), para o 
pagamento a vista. 
Art. 15 Os honorarios advocaticios fixados pelo despacho do juiz da execugdo serdo calculados de 
acordo com o desconto escolhido pelo contribuinte, conforme os artigos 13 e 14 desta Lei. 
Art. 16 Fica vedado o acordo de apenas parte dos débitos, devendo o parcelamento ser realizado 
com a totalidade dos débitos nessas condigdes. 
Art. 17 O valor de cada parcela ndo podera ser inferior ao equivalente a 70% (setenta por cento de 
0! (uma) UFM, vigente nesse exercicio. 
Art. 18 O pagamento a vista ou da primeira parcela devera ser feito no prazo maximo de 24h 
(vinte e quatro horas) contadas da assinatura do termo de parcelamento e confissdo de dividas, 
mediante o respectivo recolhimento em guia prépria. 
CAPITULO VII 
DA INADIMPLENCIA E EXCLUSAO DO PROGRAMA 
Art. 19 A falta de pagamento de qualquer das parcelas do REGULARIZA — 2025, nos seus 
respectivos vencimentos sujeita o débito a atualizagdo conforme o Cdodigo Tributario Municipal. 
Art. 20 O falta de pagamento de 03 (trés) parcelas consecutivas ou ndo, acarreta, independente de 
prévio aviso ou notifica¢do, na exclusio do contribuinte do Programa, estorno do parcelamento e a 
consequente cobranga do crédito tributario remanescente em sua totalidade, sem os descontos 
deste Programa, com prosseguimento da cobranga judicial e administrativa. 
FLS: 159 Prefeitura Municipal o5 smed 
LACERDA PorJOSE d I RODRIGUES [ renoi1© 
e g d I‘ d pava 2064752708 RODRIGUES: 
14 06475270814 
SUBSTITUTIVO PROJETO BE ;Elzgw 30 DE 10 DE SETEMBRO | orcero MUNICIPA 
Parigrafo Unico. Além do disposto no caput deste artigo, o descumprimento do parcelamento do 
programa REGULARIZA - 2025, acarretara na aplicagéio de multa de 20% (vinte por cento) do 
valor do parcelamento, independente de prévio aviso ou notificagdo, devendo constar como 
clausula no contrato de adesdo ao programa. 
CAPITULO VIII 
DAS DISPOSICOES FINAIS 
Art. 21 A adesfio ao Programa ndo impede que a exatiddo dos valores das dividas confessadas seja 
posteriormente revisada, por inexatiddo apurada pelo Fisco Municipal para efeito de langamento 
complementar, mediante a notificagio da decisio ao contribuinte, nos moldes da Lei 
Complementar 294/2006. 
Art. 22 A Divisdo de Tributagiio do Departamento de Finangas é o 6rgdo competente para decidir 
sobre todos os atos relacionados a aplicagfo desta Lei. 
Paragrafo Unico. As decisdes que reduzirem ou cancelarem penalidades, nos termos da Lei 
Complementar n ° 53, de 18 de julho de 2017, Anexo II, item IX, das atribui¢des do Chefe de 
Divisdo de Tributag@o, serdo encaminhadas ao Diretor do Departamento de Finangas. 
Art. 23 A opgido pelo Programa sujeita o contribuinte a aceitagdio plena de todas as condigtes 
estabelecidas nesta Lei e constitui confissdo irrevogavel da divida relativa aos débitos nele 
incluidos. 
Art. 24 A Prefeitura Municipal, através de seu Departamento competente, realizara uma ampla 
campanha publicitaria sobre esta Lei, visando facilitar o acesso ao conhecimento e informagdo do 
seu contetido a populagio. 
Art. 25 A Divisdo de Tributagcio editard os atos regulamentares que se fizerem necessarios & 
implementagfio desta Lei, através de Instrugdo Normativa. 
Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
SUBSTITUTIVO PROJETO DE LEI! N° 30 DE 10 DE SETEMBRO 
DE 2025 
FLS: 160 
JOSE Assinado de 
HUMBERTO forma digital 
por JOSE 
;ACERDA HUMBERTO ODRIGUES LACERDA 
1064752708 RODRIGUES:0 
14 6475270814 
PREFEITO MUNICIPA] 
Art. 26 Esta Lei entra em vigor em 01 de outubro de 2025, com vigéncia até 10 de dezembro de 
2025. 
IGARAPAVA-SP, 10 de Setembro de 2025. 
JOSE HUMBERTO Assinado de forma digital por 
LACERDA JOSE HUMBERTO LACERDA RODRIGUES:06475270814 RODRIGUES:06475270814 
DR. JOSE HUMBERTO LACERDA RODRIGUES 
PREFEITO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA 
ESTADO DE SAO PAULO 
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000 
CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO 
PABX (16) 3173 7200 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir o Programa Municipal de 
Recuperagdo Fiscal ~ REGULARIZA 2025, medida de carater excepcional que objetiva 
oferecer aos contribuintes do Municipio condigdes especiais para a quitagdo de débitos 
de natureza tributaria e nfo tributaria, inclusive multas administrativas, em fase de 
cobranga administrativa ou judicial o PROJETO REFIS que, “INSTITUI O 
PROGRAMA REGULARIZA - 2025, PARA QUITACAO DE DIVIDAS TRIBUTARIAS OU NAO, MULTAS DE QUALQUER NATUREZA, TRIBUTARIAS 
OU NAO, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.” 
A relevancia social da iniciativa é evidente. Ao possibilitar descontos expressivos em 
juros, multas e encargos legais, o Programa viabiliza que pessoas fisicas e juridicas em 
débito possam regularizar sua situagdo perante o Municipio, retomando sua condigo de 
adimpléncia e garantindo o acesso a servigos publicos essenciais, certiddes e beneficios 
fiscais. Tal medida representa, portanto, um ato de justica social, pois confere 
oportunidade de reabilitagdo financeira aos contribuintes que enfrentaram dificuldades 
nos ultimos anos. 
Do ponto de vista da Administragio Publica, a proposta traz ganhos igualmente 
significativos. A recuperagio de créditos inscritos em divida ativa, muitos deles de 
dificil arrecadagdo sem medidas conciliatdrias, reforca a receita municipal, permitindo o 
incremento da capacidade financeira para investimentos em sadde, educagfo, 
infraestrutura e demais areas prioritarias. Além disso, ao exigir confiss@o irretratavel 
dos débitos e renGncia a agdes ou recursos administrativos e judiciais 
o PROJETO REFIS que, “INSTITUI O PROGRAMA REGULARIZA — 2025, PARA 
QUITACAO DE DIVIDAS TRIBUTARIAS OU NAO, MULTAS DE QUALQUER 
NATUREZA, TRIBUTARIAS OU NAO, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DA 
OUTRAS PROVIDENCIAS.”, o Programa assegura maior seguranga juridica, reduz a 
litigiosidade e contribui para a eficiéncia da gestdo fiscal. 
Cabe ainda destacar o aspecto de transparéncia e cidadania fiscal: a ampla divulgacio 
prevista no Projeto garantirad que a populagfio tenha pleno conhecimento dos beneficios 
e das condi¢Bes de adesdo, estimulando a participag@o dos contribuintes e fortalecendo 
a relagd@o de confianga entre sociedade e Administrago. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA 
ESTADO DE SAQO PAULO 
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000 
CNPJ 45.324.290/0001-67 L.E. ISENTO 
PABX (16) 3173 7200 
Diante da relevancia econdmica e social do Programa, e considerando que sua eficacia 
depende da imediata vigéncia para que os contribuintes possam usufruir dos prazos e 
condigdes nele previstos, requer-se a tramitagdo em regime de urgéncia, a fim de que 
esta Casa Legislativa delibere com a celeridade necessaria sobre a matéria. 
Assim, a aprovagdo do presente Projeto de Lei se impde como medida de interesse 
publico. em beneficio tanto da coletividlade quanto da boa gestdo 
administrativa do Municipio 
Atenciosamente, 
Igarapava, 18 de setembro de 2025 
JOSE HUMBERTO Assinado de forma digital por 
LACERDA JOSE HUMBERTO LACERDA RODRIGUES:06475270814 RODRIGUES:06475270814 
DR. JOSE HUMBERTO LACERDA RODRIGUES 
PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA 
Débitos Inscritos Divida Ativa Tributiria e Nao Tributaria 12.179.263,81 
ARRECADAGAC | ARRECADAGAO | ARRECADAGAO AR;%E‘A”?SA&}O- Prevista 2026 Prevista 2027 
2022 2023 2024 w2028 
Recelta - Principal 819.575,27 833.263,34 1.051.739,98 1,500.000,00 940.381,98 972.433,03 
Multas e Juros de Mora 319.611,29 239.371,64 300.662,52 | 550.000,00 298.898,72 310.675,33 
Total 1.139.186,56 | 1.072.634,98 1.352.402,50 :7 .'21:033230',;6‘- 1.239.280,70 1.288.108,36 
1 100% 8.372.493,82 14.703.372,55 
6 90% 7.535.244,44 7.770.310,97 7.770.310,97 
15 70% 5.860.745,67 3.443.024,14 13.772.096,56 d 
24 50% 4,186.246,91 2.361.202,43 9.444.809,73 7.083.607,30 
N° de Porcelas/%de adeséio 90% 70% 60% 50% 40% 30% 7 
1 13.233.035,30 10.292.3.60,79 8.822.023,53 7.351.686,28 5.881.349,02 4.411.011,77 
6 13,986.559,74 10.878.435,35 9.324.373,16 7.770.310,97 6.216.248,77 4.662,186,58 
15 15.493.608,63 12.050,584,49 10.329.072,42 17.215.120,70 6.886.048,28 5.164.536,21 
24 17.000.657,51 13.222.733,62 11.333.771,68 9.444.809,73 7.555.847,78 5.666.885,84 
(a) Para 2025 consi derou-se para a Receita Corrente Liquida prevista no Orgamento do ano e para os exerciclos s 
para o exercicio de 2027 3,94%. (Expectativa de Mercado IPCA Boletim FOCUS 29/08/2025); 
eguintes a fixa¢do da inflagdo em 4,31% para 2026 e 
(b) Estoque da divida ativa inscrita até 31/12/2024, atualizada até 04/09/2025, abrangendo os débitos tributdrios e nio tributdrios: 
(c) Para Receita Prevista da Divida Ativa, o valor prevista para arrecadagdo de 2025, considerourse o valor previsto no orgamento para 2025, Para o exercicio de 2026 
€ 2027 foi estimado a média de arrecadagdo entre 2022 e 2024 corrigida pela inflag3o prevista de 4,31% para 2026 e para o exerclcio de 2027 3,94%. (Expectativa de 
Mercado IPCA Boletim FOCUS 29/08/2025); 
(d) A tabela de desconto foi elaborada aderindo aos critérios de desconto sobre muitas e juros (existe previsdo de 4 tipos de adesdo) com base no principio da 
prudéncia, ou seja, com malor percentual de desconto em raz8o do valor; 
(e) A tabela mostra o excesso de arrecadagio em todos oS casos, ou seja, valor stmulado a ser recebido, desconsiderando o vaior j& previsto no orgamento, superard 
a média profetada de arrecadagdo para a Divida Ativa do exerclclo; 
Salientamas que, os valores apresentados sdo apenas uma simulagdo de parcelamento com diferentes hipdteses, considerando o total da Divida Ativa do municipio, 
que pode ou ndo se concretizar; 
O Presente estudo demonstra que o Programa de Regularizacio Fiscal ndo afetard as metas de resuitados fiscals previstas no anexo préprio da Lei 
de Diretrizes Orcamentarias, visto que nos anexos da LDO e consequentemente no orgamento municipal estio previstos apenas as vaiores or¢ados 
da Receita para o exerciclo, € ndo o montante total do estoque da dgivida ativa (principal + multes +juros+correciio). 
Igarapava, 04 de Setembro de 2025, 
JOSE HUMBERTO Assinado de forma digital por 
LACERDA JOSE HUMBERTO LACERDA 
RODRIGUES:06475270814 RODRIGUES:06475270814 
Prefeito Municipal

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