PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SAO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413 - CENTRO - CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 L.E. ISENTO PABX (16) 3173 — 8200
E = MAIL: prefeitura@igarapava.sp.gov.br
Igarapava/SP, 18 de setembro de 2025.
Of. 428/2025.
Ref.: Projeto de Lei Substitutive n® 030/2025.
Senhor Presidente ¢ demais edis.
Com os meus cordiais cumprimentos, venho, muito respeitosamente, a
presenca dessa Colenda Camara Municipal de Igarapava, apresentar projeto
substitutivo ao Projeto de Lei Ordinaria n® 030/202S, que, “INSTITUI O
PROGRAMA REGULARIZA — 2025, PARA QUITACAO DE DIVIDAS
TRIBUTARIAS OU NAO, MULTAS DE QUALQUER NATUREZA, TRIBUTARIAS
OU NAO, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. ”.
Diante do exposto, requer o recebimento do presente projeto de lei substitutivo,
tramitando-se-o até ulteriores termos.
Conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovagdo desta matéria, que
trara beneficios diretos e concretos para nossa comunidade. Reitero meu
compromisso em prestar todos os esclarecimentos necessarios durante a tramitagdo
deste projeto.
Atenciosamente.
JOSE HUMBERTO Assinado de forma digital por
LACERDA JOSE HUMBERTO LACERDA RODRIGUES:06475270814 RODRIGUES:06475270814
DR. JOSE HUMBERTO LACERDA RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
Exmo. Sr.
Carlos Roberto Rodrigues Lima
D.D. Presidente da Camara Municipal de Vereadores de Igarapava
Camara de Vereadores de Igarapava
Praca Jodo Gomes da Silva, Centro.
AC\ ,/Jo Toidd
Camara Municipalde lgarapava
Sifvia Maria Corrat
Assessorada Presidencia
FLS: 131 Prefeitura Municipal | sinoe HUMBERTO forma digital
por JOSE
CACERER HUMBERTO RODRIGUES de Igarapava 064752708 Fysmentso
14 6475270814
SUBSTITUTIVO PROJETO DE LEI N° 30 DE 10 DE SETEMBRO
DE 2025 PREFEITO MUNICIPA
“INSTITUI O PROGRAMA REGULARIZA - 2025, PARA
QUITACAO DE DiVIDAS TRIBUTARIAS OU NAO,
MULTAS DE QUALQUER NATUREZA, TRIBUTARIAS
OU NAO, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.”
Dr. JOSE HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito do Municipio de Igarapava, no uso de
suas atribuigdes conferidas por lei,
FAZ SABER:
CAPITULO1
DAS DISPOSICOES INICIAIS
Art. 1°. Fica instituido o Programa Municipal de Recuperagéo Fiscal - REGULARIZA - 2025.
CAPITULOIT
DEBITOS PASSIVEIS DE INCLUSAO NO PROGRAMA
Art. 2°. Serdo incluidos no programa REGULARIZA - 2025, todos os débitos, de natureza
tributaria ou nio, vencidos até 31 de dezembro de 2024.
§ 1° Ficam excluidos dos beneficios desta Lei os débitos relacionados ao Imposto sobre
Transmissdo Inter Vivos de Bens Imé6veis — ITBL
§ 2° Consideram-se dividas e/ou débitos, para efeito desta Lei, os valores atualizados constantes
em Certiddo de Divida Ativa — CDA, ou ainda a incluir em CDA, os honorarios advocaticios
arbitrados por despacho judicial e os débitos em cobranga administrativa, inclusive os protestados,
acrescidos dos demais encargos previstos na legislagio vigente, conforme o disposto no caput.
Prefeitura Municipal
de lgarapava
SUBSTITUTIVO PROJETO DE LEI N° 30 DE 10 DE SETEMBRO
DE 2025
FLS: 152
JOSE Assinado de
HUMBERTQ forma digital
por JOSE
lég%ERFTgA HUMBERTO
UE LACERDA $:06475270 RODRIGUES:0
814 6475270814
PREFEITO MUNICIPA L
CAPITULO 111
DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA
Art. 3° Podem aderir ao programa REGULARIZA - 2025, pessoas fisicas ou juridicas em débito
com o Municipio de Igarapava, de natureza tributdria ou nfo, além dos responsdveis tributéarios,
sucessores e terceiros interessados.
Paragrafo Unico. As pessoas mencionadas no caput deste artigo poderdo se fazer representar por
meio de procura¢do ou autorizagdo.
CAPITULO IV
DOS REQUISITOS E CONDICOES PARA ADESAO AO PROGRAMA
Art. 4° Para aderir ao programa, o contribuinte deve atender aos requisitos e condigdes
estabelecidos nesta Lei.
§1° As dividas de natureza e origem diversas serdo identificadas e consolidadas, isoladamente,
para efeitos de amortizagdo do parcelamento, mas agrupadas para fins de quitagdo.
§2° No pagamento a vista serd emitida uma dnica parcela contendo os débitos especificos e
individualizados.
Secdio 1
Das Dividas em Fase de Cobranga Administrativa
Art. 5° No ato da adesio ao REGULARIZA - 2025, o contribuinte devera preencher e assinar o
termo de desisténcia a qualquer processo administrativo, no qual estejam sendo discutidos os
débitos inseridos no Programa, renunciando ao direito ao qual se funda.
Sec¢io 11
Das Dividas Ja Parceladas com o Municipio
FLS: 153 Prefeitura Municipal | HUMBERTO s forma digital
LACERDA PorJOSE de Igarapava g p $:06475270 RODRIGLE thcon RODRIGUES:0 814 6475270814
SUBSTITUTIVO PROJETO DE LEI N° DE 2025 30 DE 10 DE SETEMBRO PREFEITO MUNICIPA|
Art. 6° Os débitos parcelados nos exercicios anteriores e no ano corrente, tanto na esfera
administrativa quanto judicial, poderdo ser incluidos no presente Programna.
Paragrafo unico. Os devedores que tiverem débitos ja parcelados ou reparcelados poderio
usufruir dos beneficios desta lei em relagdo ao saldo remanescente, mediante pagamento a vista ou
novo parcelamento, sem que o contribuinte tenha direito de crédito, compensagio, restituicao,
retengdo, ou similar, em relagdo aos pagamentos ja efetuados.
Segéo 11
Das A¢des Judiciais
Art. 7° O contribuinte devedor de crédito fiscal inscrito em divida ativa ajuizada podera aderir ao
Programa, desde que preenchido o termo de desisténcia e rentncia ao direito ao qual se funda ou
se fundaria a acdio, embargos ou exceg¢les em andamento ou n#o, importando em confisséo
extrajudicial irretratavel.
§ 1° Os contratos de parcelamentos e respectivos termos de renlincia assinados pelos contribuintes
serdo encaminhados ao Departamento de Negocios Juridicos. para manifestagdo nos autos
judiciais, sendo que liquidado o parcelamento nos termos desta lei, o municipio informara o fato
ao juizo da execugio fiscal e requerera a sua extingdo com fundamento no artigo 924, inciso II, do
Codigo de Processo Civil.
§ 2° A adesdio ao Programa independe do oferecimento de garantia da divida e na hipétese de
existirem bens penhorados como garantia da divida, a situagdo dos mesmos permanecera
inalterada até a efetiva quitagédo do débito.
CAPITULO V
DA ADESAO AO REGULARIZA - 2025
Art. 8° O ingresso ao programa REGULARIZA — 2025, dar-se-4 por opgdo do contribuinte, seu
representante, do terceiro interessado ou de seus sucessores, por meio de formulario especifico,
elaborado pela Divisdo de Tributagdo.
Prefeitura Municipal
de lgarapava
SUBSTITUTIVO PROJETO DE LEI N° 30 DE 10 DE SETEMBRO
DE 2025
FLS: 154
JOSE Assinado de
HUMBERTQ forma digital
LACERDA Por JOSE HUMBERTO RODRIGUES LACERDA
1064752708 RODRIGUES:0
14 6475270814
PREFEITO MUNICIPA
§ 1° Para adesio ao programa o requerente devera instruir seu pedido, com os seguintes
documentos, conforme o caso:
I — Documento com foto do requerente € de seu procurador ou representante autorizado se for o
caso;
II — No caso de débitos imobiliarios, caso o cadastro ndo esteja em nome do requerente, este
podera apresentar matricula atualizada do imével, ou escritura pablica, ou contrato de venda e
compra, ou qualquer outro documento que indique a posse do imével, conforme o disposto nos
artigos 6°, 37° e 46° do CTM - Lei Complementar 294/06, que determina o titulo da propriedade,
que permite ao contribuinte peticionar a0 municipio, mesmo nas seguintes situagges:
a— pelo proprietario ou qualquer dos coproprietarios;
b- pelo titular do dominio 1til ou possuidor a qualquer titulo;
¢ — pelo promitente comprador;
III — No caso de débitos de pessoa juridica, o requerente devera apresentar cépia do dos atos
constitutivos € comprovar ser o representante legal, ou procurador.
IV - Em qualquer caso apresentar copia do comprovante de residéncia, para fins de enderego para
correspondéncia, telefone e e-mail se for o caso;
§ 2° O 6rgdo responsavel pela autorizagdo do parcelamento podera solicitar outros documentos
que entender necessarios, para verificar as condigdes para ades3o ao programa, que poderdo ser
apresentados ap6s a ades3o pelo programa.
Art. 9° No formuldrio o interessado podera optar pela forma de pagamento a vista ou parcelada. de
acordo com o montante consolidado dos débitos.
Art. 10 Para o parcelamento dos débitos, o interessado devera informar se € o titular, procurador,
sucessor, ou administrador de pessoa juridica.
Prefeitura Municipal
de Ilgarapava
SUBSTITUTIVO PROJETO DE LEI N° 30 DE 10 DE SETEMBRO
DE 2025
FLS: 155
JOSE Assinado de
HUMBERTO forma digital
por JOSE
;gCERDA HUMBERTO DRIGUE | acerpa $:06475270 RODRIGUES:
814 06475270814
PREFEITO MUNICIPA
§ 1° Nos casos em que os débitos verificados pelo sistema ndo pertencerem ao CPF/CNPJ do
solicitante, o aderente devera aguardar a validagdo da sua representagdo pelo Responsavel da
Divisdo de Tributagdo e, devera apresentar os seguintes documentos:
I - No caso de Pessoa juridica, copia do CNPJ e da tltima alteragio do contrato social da
empresa;
IT - Ressalvadas as hipoteses prevista nessa lei, a representagdo se dard por procuragido ou
autorizagdo:
§ 2° A procuragdo publica ou particular, ou autorizagdo devidamente assinada, deve especificar
poderes claros para o outorgado, para os fins dessa lei e estar acompanhada de cdpia do
documento de identificagdo do outorgado.
I - Pessoas falecidas: Certiddo de Obito do sujeito passivo ou termo de inventariante ou ainda,
formal de partilha.
§ 3*. O requerente devera ler e concordar com- as clausulas do contrato de parcelamento e firmar a
sua assinatura.
Art. 11 No caso de débitos inscritos em divida ativa executada, estando ou ndo em andamento,
apos a realizagdo e autorizagdo a adesdo ao Programa os formularios serdo encaminhados ao
Departamento de Negdcios Juridicos para as providéncias necessarias.
Paragrafo Unico. No contrato de adesdo ao presente Programa sera identificado o valor dos
débitos consolidados, com a indica¢io dos honorarios advocaticios incidentes sobre as dividas em
execugdo fiscal,
CAPITULO VI
DAS CONDICOES ESPECIAIS PARA LIQUIDACAO DOS DEBITOS
FLS: 156
Prefeitura Municipal |oc HUMBERTO s forma digital
LACERDA PO/ JOSE RODRIGUES MU MBERTO de Igarapava 1064752708 RoprICUES:
14 06475270814
SUBSTITUTIVO PROJETO BE ;§;5N° 30 DE 10 DE SETEMBRO PREFEITO MUNICIPA!
Art. 12 Os débitos serio atualizados conforme as disposi¢des da Lei Complementar 294 de 28 de
dezembro de 2006, Cédigo Tributario do Municipio, até a data da adesio ao Programa, incluindose obrigatoriamente os valores relativos a todos os exercicios devidos e seus encargos legais.
Paragrafo Unico. O Programa, que ndo contemplara o débito principal e a respectiva atualizagio
monetaria, abrangera os seguintes beneficios:
I - a concessdo de descontos nas multas, nos juros e nos encargos legais relativos aos créditos a
serem transacionados;
I - o aproveitamento de eventuais créditos que o contribuinte tenha com o municipio de
Igarapava, para fins de pagamento total ou parcial de seus débitos.
Art. 13 Atalizados e consolidados os débitos tributarios e nao-tributarios, com excegdo das
multas do artigo 14, o pagamento 2 vista e o parcelamento obedecerdo aos seguintes critérios:
I - para os contribuintes com débitos, cujo valor nio ultrapasse o montante de R$ 2.000,00:
a) Pagamento a vista ou em até 03 (tr€s) parcelas, anistia de 100% (cem por cento) sobre multa
moratdria, juros e acréscimos legais.
b) Pagamento de 04 a 06 parcelas, anistia de 80% (oitenta por cento) sobre multa moratoria, juros
e acréscimos legais.
¢) Pagamento de 07 a 15 parcelas, anistia de 60% (sessenta por cento) sobre multa moratdria, juros
e acréscimos legais.
d) Pagamento de 16 a 24 parcelas, anistia de 40% (quarenta por cento) sobre multa moratdria,
juros e acréscimos legais.
II - para os contribuintes com débitos, com valores entre R$ 2.001,00 a 10.000,00:
Prefeitura Municipal
de Igarapava
SUBSTITUTIVO PROJETO DE LE] N° 30 DE 10 DE SETEMBRO
FLs: 157
JOSE Assinado de HUMBERTO forma digital
por JOSE
LACERDA HUMBERTO RODRIGUE LACERDA
$:06475270 RODRIGUES:0
814 6475270814
PREFEITO MUNICIPA DE 2025
a) Para pagamento a vista, anistia de 100% (cem por cento) da multa moratdria, juros e acréscimos
legais;
b) Para pagamento até 03 parcelas, anistia de 80% (oitenta por cento) da multa moratéria, dos
juros e acréscimos legais;
c) Para pagamento de 04 a 10 parcelas, anistia de 70% (setenta por cento) da multa moratéria, dos
juros e acréscimos legais;
d) Para pagamento de 11 a 24 parcelas, anistia de 60% (sessenta por cento) da multa moratdria,
dos juros e acréscimos legais.
IIT - para os contribuintes com débitos, cujo valor seja superior a 10.000,00:
a) Para pagamento a vista, anistia de 100% (cem por cento) da multa moratéria, dos juros e
acréscimos legais;
b) Para pagamento até 06 parcelas, anistia de 90% (noventa por cento) da multa moratéria, dos
juros e acréscimos legais;
¢) Para pagamento de 7 a 15 parcelas, anistia de 70% (setenta por cento) da multa moratoria, dos
juros e acréscimos legais;
d) Para pagamento de 16 a 24 parcelas, anistia de 50% (cinquenta por cento) da multa moratoria,
dos juros e acréscimos legais.
Art. 14 As multas dc qualquer natureza aplicadas em decorréncia do poder de policia e pelo
descumprimento de obrigacdo legal verificada em procedimento fiscal, serdo incluidas no
Programa, para pagamento a vista ou parcelado.
§ 1°. Os valores das multas indicadas neste artigo serfio atualizados e consolidados e os descontos
calculados, separadamente, dos débitos do art. 13.
Prefeitura Municipal
de Igarapava
SUBSTITUTIVO PROJETO DE LEI N° 30 DE 10 DE SETEMBRO
FLS: 158
JOSE Assinado de
HUMBERTQ forma digital
por JOSE
LACERDA HUMBERTO RODRIGUES LACERDA
1064752708 RODRIGUES:0
14 6475270814
PREFEITO MUNICIPA DE 2025
I - Para pagamento a vista, desconto de 65%
IT - Para pagamento em até 03 parcelas, desconto de 50%
[11 - Para pagamento de 04 a 10 parcelas, desconto de 40%
IV - Para pagamento de 11 a 24 parcelas, desconto de 30%
§ 2°. Na hipotese que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, O
desconto de que trata o inciso I, do § 1° deste artigo serd de 70% (setenta por cento), para o
pagamento a vista.
Art. 15 Os honorarios advocaticios fixados pelo despacho do juiz da execugdo serdo calculados de
acordo com o desconto escolhido pelo contribuinte, conforme os artigos 13 e 14 desta Lei.
Art. 16 Fica vedado o acordo de apenas parte dos débitos, devendo o parcelamento ser realizado
com a totalidade dos débitos nessas condigdes.
Art. 17 O valor de cada parcela ndo podera ser inferior ao equivalente a 70% (setenta por cento de
0! (uma) UFM, vigente nesse exercicio.
Art. 18 O pagamento a vista ou da primeira parcela devera ser feito no prazo maximo de 24h
(vinte e quatro horas) contadas da assinatura do termo de parcelamento e confissdo de dividas,
mediante o respectivo recolhimento em guia prépria.
CAPITULO VII
DA INADIMPLENCIA E EXCLUSAO DO PROGRAMA
Art. 19 A falta de pagamento de qualquer das parcelas do REGULARIZA — 2025, nos seus
respectivos vencimentos sujeita o débito a atualizagdo conforme o Cdodigo Tributario Municipal.
Art. 20 O falta de pagamento de 03 (trés) parcelas consecutivas ou ndo, acarreta, independente de
prévio aviso ou notifica¢do, na exclusio do contribuinte do Programa, estorno do parcelamento e a
consequente cobranga do crédito tributario remanescente em sua totalidade, sem os descontos
deste Programa, com prosseguimento da cobranga judicial e administrativa.
FLS: 159 Prefeitura Municipal o5 smed
LACERDA PorJOSE d I RODRIGUES [ renoi1©
e g d I‘ d pava 2064752708 RODRIGUES:
14 06475270814
SUBSTITUTIVO PROJETO BE ;Elzgw 30 DE 10 DE SETEMBRO | orcero MUNICIPA
Parigrafo Unico. Além do disposto no caput deste artigo, o descumprimento do parcelamento do
programa REGULARIZA - 2025, acarretara na aplicagéio de multa de 20% (vinte por cento) do
valor do parcelamento, independente de prévio aviso ou notificagdo, devendo constar como
clausula no contrato de adesdo ao programa.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSICOES FINAIS
Art. 21 A adesfio ao Programa ndo impede que a exatiddo dos valores das dividas confessadas seja
posteriormente revisada, por inexatiddo apurada pelo Fisco Municipal para efeito de langamento
complementar, mediante a notificagio da decisio ao contribuinte, nos moldes da Lei
Complementar 294/2006.
Art. 22 A Divisdo de Tributagiio do Departamento de Finangas é o 6rgdo competente para decidir
sobre todos os atos relacionados a aplicagfo desta Lei.
Paragrafo Unico. As decisdes que reduzirem ou cancelarem penalidades, nos termos da Lei
Complementar n ° 53, de 18 de julho de 2017, Anexo II, item IX, das atribui¢des do Chefe de
Divisdo de Tributag@o, serdo encaminhadas ao Diretor do Departamento de Finangas.
Art. 23 A opgido pelo Programa sujeita o contribuinte a aceitagdio plena de todas as condigtes
estabelecidas nesta Lei e constitui confissdo irrevogavel da divida relativa aos débitos nele
incluidos.
Art. 24 A Prefeitura Municipal, através de seu Departamento competente, realizara uma ampla
campanha publicitaria sobre esta Lei, visando facilitar o acesso ao conhecimento e informagdo do
seu contetido a populagio.
Art. 25 A Divisdo de Tributagcio editard os atos regulamentares que se fizerem necessarios &
implementagfio desta Lei, através de Instrugdo Normativa.
Prefeitura Municipal
de lgarapava
SUBSTITUTIVO PROJETO DE LEI! N° 30 DE 10 DE SETEMBRO
DE 2025
FLS: 160
JOSE Assinado de
HUMBERTO forma digital
por JOSE
;ACERDA HUMBERTO ODRIGUES LACERDA
1064752708 RODRIGUES:0
14 6475270814
PREFEITO MUNICIPA]
Art. 26 Esta Lei entra em vigor em 01 de outubro de 2025, com vigéncia até 10 de dezembro de
2025.
IGARAPAVA-SP, 10 de Setembro de 2025.
JOSE HUMBERTO Assinado de forma digital por
LACERDA JOSE HUMBERTO LACERDA RODRIGUES:06475270814 RODRIGUES:06475270814
DR. JOSE HUMBERTO LACERDA RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SAO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir o Programa Municipal de
Recuperagdo Fiscal ~ REGULARIZA 2025, medida de carater excepcional que objetiva
oferecer aos contribuintes do Municipio condigdes especiais para a quitagdo de débitos
de natureza tributaria e nfo tributaria, inclusive multas administrativas, em fase de
cobranga administrativa ou judicial o PROJETO REFIS que, “INSTITUI O
PROGRAMA REGULARIZA - 2025, PARA QUITACAO DE DIVIDAS TRIBUTARIAS OU NAO, MULTAS DE QUALQUER NATUREZA, TRIBUTARIAS
OU NAO, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.”
A relevancia social da iniciativa é evidente. Ao possibilitar descontos expressivos em
juros, multas e encargos legais, o Programa viabiliza que pessoas fisicas e juridicas em
débito possam regularizar sua situagdo perante o Municipio, retomando sua condigo de
adimpléncia e garantindo o acesso a servigos publicos essenciais, certiddes e beneficios
fiscais. Tal medida representa, portanto, um ato de justica social, pois confere
oportunidade de reabilitagdo financeira aos contribuintes que enfrentaram dificuldades
nos ultimos anos.
Do ponto de vista da Administragio Publica, a proposta traz ganhos igualmente
significativos. A recuperagio de créditos inscritos em divida ativa, muitos deles de
dificil arrecadagdo sem medidas conciliatdrias, reforca a receita municipal, permitindo o
incremento da capacidade financeira para investimentos em sadde, educagfo,
infraestrutura e demais areas prioritarias. Além disso, ao exigir confiss@o irretratavel
dos débitos e renGncia a agdes ou recursos administrativos e judiciais
o PROJETO REFIS que, “INSTITUI O PROGRAMA REGULARIZA — 2025, PARA
QUITACAO DE DIVIDAS TRIBUTARIAS OU NAO, MULTAS DE QUALQUER
NATUREZA, TRIBUTARIAS OU NAO, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.”, o Programa assegura maior seguranga juridica, reduz a
litigiosidade e contribui para a eficiéncia da gestdo fiscal.
Cabe ainda destacar o aspecto de transparéncia e cidadania fiscal: a ampla divulgacio
prevista no Projeto garantirad que a populagfio tenha pleno conhecimento dos beneficios
e das condi¢Bes de adesdo, estimulando a participag@o dos contribuintes e fortalecendo
a relagd@o de confianga entre sociedade e Administrago.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SAQO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 L.E. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
Diante da relevancia econdmica e social do Programa, e considerando que sua eficacia
depende da imediata vigéncia para que os contribuintes possam usufruir dos prazos e
condigdes nele previstos, requer-se a tramitagdo em regime de urgéncia, a fim de que
esta Casa Legislativa delibere com a celeridade necessaria sobre a matéria.
Assim, a aprovagdo do presente Projeto de Lei se impde como medida de interesse
publico. em beneficio tanto da coletividlade quanto da boa gestdo
administrativa do Municipio
Atenciosamente,
Igarapava, 18 de setembro de 2025
JOSE HUMBERTO Assinado de forma digital por
LACERDA JOSE HUMBERTO LACERDA RODRIGUES:06475270814 RODRIGUES:06475270814
DR. JOSE HUMBERTO LACERDA RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
Débitos Inscritos Divida Ativa Tributiria e Nao Tributaria 12.179.263,81
ARRECADAGAC | ARRECADAGAO | ARRECADAGAO AR;%E‘A”?SA&}O- Prevista 2026 Prevista 2027
2022 2023 2024 w2028
Recelta - Principal 819.575,27 833.263,34 1.051.739,98 1,500.000,00 940.381,98 972.433,03
Multas e Juros de Mora 319.611,29 239.371,64 300.662,52 | 550.000,00 298.898,72 310.675,33
Total 1.139.186,56 | 1.072.634,98 1.352.402,50 :7 .'21:033230',;6‘- 1.239.280,70 1.288.108,36
1 100% 8.372.493,82 14.703.372,55
6 90% 7.535.244,44 7.770.310,97 7.770.310,97
15 70% 5.860.745,67 3.443.024,14 13.772.096,56 d
24 50% 4,186.246,91 2.361.202,43 9.444.809,73 7.083.607,30
N° de Porcelas/%de adeséio 90% 70% 60% 50% 40% 30% 7
1 13.233.035,30 10.292.3.60,79 8.822.023,53 7.351.686,28 5.881.349,02 4.411.011,77
6 13,986.559,74 10.878.435,35 9.324.373,16 7.770.310,97 6.216.248,77 4.662,186,58
15 15.493.608,63 12.050,584,49 10.329.072,42 17.215.120,70 6.886.048,28 5.164.536,21
24 17.000.657,51 13.222.733,62 11.333.771,68 9.444.809,73 7.555.847,78 5.666.885,84
(a) Para 2025 consi derou-se para a Receita Corrente Liquida prevista no Orgamento do ano e para os exerciclos s
para o exercicio de 2027 3,94%. (Expectativa de Mercado IPCA Boletim FOCUS 29/08/2025);
eguintes a fixa¢do da inflagdo em 4,31% para 2026 e
(b) Estoque da divida ativa inscrita até 31/12/2024, atualizada até 04/09/2025, abrangendo os débitos tributdrios e nio tributdrios:
(c) Para Receita Prevista da Divida Ativa, o valor prevista para arrecadagdo de 2025, considerourse o valor previsto no orgamento para 2025, Para o exercicio de 2026
€ 2027 foi estimado a média de arrecadagdo entre 2022 e 2024 corrigida pela inflag3o prevista de 4,31% para 2026 e para o exerclcio de 2027 3,94%. (Expectativa de
Mercado IPCA Boletim FOCUS 29/08/2025);
(d) A tabela de desconto foi elaborada aderindo aos critérios de desconto sobre muitas e juros (existe previsdo de 4 tipos de adesdo) com base no principio da
prudéncia, ou seja, com malor percentual de desconto em raz8o do valor;
(e) A tabela mostra o excesso de arrecadagio em todos oS casos, ou seja, valor stmulado a ser recebido, desconsiderando o vaior j& previsto no orgamento, superard
a média profetada de arrecadagdo para a Divida Ativa do exerclclo;
Salientamas que, os valores apresentados sdo apenas uma simulagdo de parcelamento com diferentes hipdteses, considerando o total da Divida Ativa do municipio,
que pode ou ndo se concretizar;
O Presente estudo demonstra que o Programa de Regularizacio Fiscal ndo afetard as metas de resuitados fiscals previstas no anexo préprio da Lei
de Diretrizes Orcamentarias, visto que nos anexos da LDO e consequentemente no orgamento municipal estio previstos apenas as vaiores or¢ados
da Receita para o exerciclo, € ndo o montante total do estoque da dgivida ativa (principal + multes +juros+correciio).
Igarapava, 04 de Setembro de 2025,
JOSE HUMBERTO Assinado de forma digital por
LACERDA JOSE HUMBERTO LACERDA
RODRIGUES:06475270814 RODRIGUES:06475270814
Prefeito Municipal