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materia nº 43/2025

Tipo Autógrafo
Número / Ano 43 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaAutografo_43_2025_ref_ao_PL_23_2025_do_Executivo
native_id5013

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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO .
AUTÓGRAFO Nº 43/2025.
QUE APROVOU PROJETO DE LEI Nº 23/2025, DO
EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE: “DISPÕE SOBRE
A ADOÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS. POR
PARTICULARES E RECEBIMENTO DE DOAÇÕES
PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”. À
A Mesa da Câmara Municipal de Igarapava APROVOU, em Sessão Ordinária no dia 08 de
setembro de 2.025, com EMENDAS, o Projeto de Lei nº 23/2.025, do Executivo Municipal, que:
DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS POR PARTICULARES E
RECEBIMENTO DE DOAÇÕES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS, nos seguintes termos:
Capítulo 1
Disposições preliminares
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a adoção de espaços públicos por pessoas naturais e jurídicas e do
recebimento de doações pelo Município de Igarapava.
Art. 2º. São princípios que orientam a interpretação e aplicação das regras desta lei:
I- legalidade, impessoalidade. moralidade, publicidade e eficiência;
I- respeito às diretrizes urbanísticas;
WI - promoção da proteção do patrimônio histórico-cultural local:
IV- garantia de acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
V- colaboração privada para incremento qualitativo dos espaços públicos e do patrimônio
municipal.
Art. 3º. Para fins desta Lei, consideram-se:
I- espaços públicos: os logradouros públicos, as áreas verdes, os parques, os jardins. as praças, as
rotatórias, os estacionamentos. os canteiros centrais de avenidas. os pontos turísticos. os espaços
esportivos. ginásios. estádios, os monumentos e outros espaços e bens imóveis de propriedade do
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? Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000.
& Telefone: (16) 3172-1023
E-mail: atendimento Digarapava.sp.leg.br / secretariaQDigarapava.sp.leg.br
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CNP): 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava
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Município de Igarapava de uso comum do povo ou especiais afetados a quaisquer políticas públicas,
inclusive saúde, educação, assistência social, esportes e lazer;
I- — pessoas naturais: indivíduos dotados de capacidade jurídica;
HI- pessoas jurídicas: as arroladas no art. 44 do Código Civil, incluindo as empresárias, sejam
unipessoais ou não, e as cooperativas, reguladas pela Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
IV- termo de adesão. padrão: modelo de proposta que consigne o mínimo exigido do adotante para
celebração de termo de adesão;
V- termo de adoção: compromisso formal, por prazo determinado, que se consubstancie como
obrigação de fazer ou dar, inclusive obra e reforma e independentemente da transitoriedade ou
permanência do resultado de qualquer dessas.
Capítulo II
Da adoção de espaço público
Art. 4º. Os espaços públicos de que trata o inciso 1 do art. 3º desta lei podem ser adotados por meio de
instrumento denominado termo de adoção. ;
Art. 5º. Termo de adoção não ensejará nova despesa pública quanto ao mesmo objeto do respectivo
termo. sem prejuízo de o termo de adoção consignar obrigações complementares ou suplementares a
obras já existentes ou serviços públicos já implementados.
Art. 6º. Termo de adoção que consista em investimento que implicará futura despesa de custeio será
objeto de prévia análise de viabilidade econômico-financeira pelo Departamento de Finanças ou outro
dotado de atribuição para tal análise, bem como de aferição de conformidade com as leis orçamentárias
e estudo de vantajosidade comparando-se outras alternativas concretamente disponíveis.
Art. 7º. Termo de adoção será precedido de proposta. cuja iniciativa poderá partir do ente público ou
de qualquer pessoa, inclusive do pretendente à adoção dos espaços públicos.
Parágrafo único. O termo de adoção, durante sua vigência, pode sofrer adequações mutuamente
acordadas de natureza quantitativa ou qualitativa. sujeita à discricionariedade administrativa, mas sem
alteração essencial do objeto ou condução a proposta concorrente pior classificada.
Art. 8º. A processo de seleção realizado pelo ente público dependerá de edital de seleção de propostas
do qual constará termo de adesão padrão: assegurar-se-á prazo mínimo de trinta dias corridos, contados
da publicação, para recebimento de propostas.
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G Telefone: (16) 3172-1023
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8 1º. Na hipótese de concorrência entre propostas de adoção de um mesmo espaço público, será
escolhida a proposta que apresentar melhorias ou incrementos para além dos previstos no termo de
adesão padrão. segundo critérios objetivos constantes do edital. ,
$ 2º. Encerrado o prazo de dilação do edital. classificar-se-ão as propostas em ordem de classificação
decrescente, mas não enseja direito subjetivo à celebração do termo, sujeito à discricionariedade
administrativa.
8 3º, Convocar-se-á o autor da proposta melhor classificada para firmar o respectivo termo, sem
imposição de sanção administrativa caso desista de aderir ao termo de adoção.
$ 4º. A desistência de adesão ao termo de adoção ensejará a convocação do autor da proposta
subsequentemente melhor classificada pelo prazo remanescente.
$ 5º. O encerramento antecipado do termo de adoção por inadimplemento imputado ao adotante não
ensejará indenização ou remuneração por benfeitorias realizadas, podendo a Administração Pública, a
seu critério, convocar o autor da proposta subsequentemente melhor classificada pelo prazo
remanescente, ou publicar novo edital.
$ 6º. A realização de atos materiais não previstos no termo de adoção ou mesmo os praticados fora de
sua vigência temporal não são indenizáveis nem remuneráveis.
$ 7º. Constitui cláusula necessária ao edital previsto no caput a previsão de multa pelo inadimplemento
imputado ao adotante, que não será inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30%
(trinta por cento) do valor estimado no termo de adoção, sem prejuízo do dever de ressarcimento ao
erário pelos prejuízos causados.
Art. 9º. A proposta cuja iniciativa não seja do ente público, sob o crivo da discricionariedade
administrativa, ensejará edital de seleção de proposta, aplicando-se as disposições do art. 7º desta lei.
Art. 10. Os termos de adoção de espaços públicos poderão prever, dentre outras obrigações:
melhoramentos. ornamentação, revitalização e manutenção. sendo vedado o pagamento de dinheiro ou
a doação de valores para execução pública do compromisso assumido.
$ 1º. As áreas já ornamentadas, quando do termo inicial do termo de adoção, poderão ser adotadas.
assumindo o adotante a responsabilidade pela continuidade da respectiva manutenção.
$ 2º. As entidades e empresas localizadas nas proximidades das áreas disponíveis terão preferência
para a adoção prevista no caput deste artigo.
$ 3º. Poderão ser formados grupos por entidades e empresas, para as adoções previstas nesta Lei.
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Art. 11. Os termos de adoção poderão prever, durante seu termo de vigência, autorização para
nomenclaturas honoríficas a pessoas falecidas e/ou veicular publicidade nas respectivas áreas, desde
que em instrumentos padronizados em relação ao formato, tamanho e dizeres e em locais previamente
definidos em regulamento, e/ou métodos autorizados pela Administração Pública.
$ 1º. Fica proibida veiculação de publicidade enganosa e publicidade abusiva, conforme o código de
defesa do consumidor ou que viole o art. 37, $ 1º. da Constituição da República Federativa do Brasil
de 15 de outubro de 1988.
$ 2º. É permitida a propaganda proselitista, desde que não carreie conteúdo discriminatório, odioso. ou
violador de princípios constitucionais.
$ 3º. O prazo de vigência dos termos de cooperação é de até quarenta e oito meses, podendo ser
renovado por igual período de acordo com o melhor interesse para a Administração Pública.
84º. É permitida a sucessiva participação do adotante em editais de seleção e celebração do respectivo
termo de adoção. É
Art. 12. Nos locais que dispuserem de áreas suficientes. a critério da Administração Pública, poderá
ser instalado “play grounds” ou quaisquer equipamentos de uso público ou coletivo, os quais se
incorporarão ao patrimônio municipal.
Art. 13. As entidades e empresas. quando solicitado pela Administração Pública, deverão apresentar o
projeto executivo. cronogramas, Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) ou Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) do responsável técnico do órgão de classe de registro ou outros
documentos pertinentes... ;
Art. 14. Compete a Administração Pública, através de seus órgãos específicos:
I- planejar as adoções das áreas, na forma desta lei, de modo que não desvirtuem de planos e
projetos públicos em vigor e respeitem a legislação pertinente à acessibilidade de equipamentos, obras
e logradouros públicos, en especial a Lei nº 10.098. de 19 de dezembro de 2.000;
H- fiscalizar a execução do termo, de adoção: N
HI - fornecer especificações para a confecção das placas de publicidade;
IV - orientar os trabalhos de arborização, paisagismo e ajardinamento.
Capítulo II
Da doação de bens à Administração Pública
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E-mail: atendimento Oigarapava.sp.leg.br / secretariaQigarapava.sp.leg.br
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PODER LEGISLATIVO
Art. 15. Fica autorizada a Administração Pública a receber bens móveis ou imóveis a título de doação,
desde que inexistente encargo.
Art. 16. O recebimento de doação de bem móvel ou imóvel não ensejará despesa pública não
diretamente relacionada com o próprio contrato de doação ou encargos que expressamente forem
consignados no instrumento.
Parágrafo único. A assunção de obrigações propter rem gravosas dependerá de expressa análise de
viabilidade econômico-financeira, conformidade com as leis orçamentárias, e estudo de vantajosidade
comparando-se outras alternativas concretamente disponíveis.
Art. 17. A doação ensejadora de despesa de custeio será objeto de prévia análise de viabilidade
econômico-financeira. conformidade com as leis orçamentárias, e estudo de vantajosidade
comparando-se outras alternativas concretamente disponíveis.
Art. 18. É vedada a doação remuneratória.
Capítulo IV
Disposições finais
Art. 19. Esta lei não se aplica quando o proponente de adoção ou doação for ente público.
Art. 20. Nenhum dos instrumentos previstos nos Capítulos Ile III desta lei poderá ser utilizado para
dedução, redução, isenção ou compensação de obrigações tributárias ou compensação com eventuais
débitos que o adotante ou doador tenham perante o Município de Igarapava.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
CARLOS ROBERTO RODRIGUES LIMA
Presidente da Câmara Municipal de Igarapava -SP
REGISTRADO, PUBLICADO E ARQUIVADO NA FORMA DA LEI. IG. DS. SECRET
Silvia Maria Carrer/Assessora da Presidência
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