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materia nº 44/2025

Tipo Autógrafo
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaAutografo_44_2025_ref_ao_PL_28_2025_do_Executivo
native_id5014

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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
AUTÓGRAFO Nº 44/2025.
QUE APROVOU PROJETO DE LEI Nº 28/2025, DO
EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE: DISPÕE SOBRE O
PROGRAMA EMERGENCIAL DE TRABALHO E
CIDADANIA.
A Mesa da Câmara Municipal de Igarapava APROVOU, em Sessão Ordinária no dia 08 de setembro
de 2.025, com EMENDAS, o Projeto de Lei nº 28/2.025, do Executivo Municipal, que: DISPÕE
SOBRE O PROGRAMA'EMERGENCIAL DE TRABALHO E CIDADANIA, nos seguintes termos:
Art. 1º. Institui o “Programa Gente que Faz”, programa emergencial de trabalho e cidadania do
Município de Igarapava, Estado de São Paulo.
Art. 2º. O “Programa Gente que Faz” tem como finalidade proporcionar ocupação, qualificação e
requalificação profissional para reinserção no mercado de trabalho e promoção da cidadania.
Art. 3º. O Programa beneficiará até 150 (cento e'cinquenta) trabalhadores desempregados, com idade
igual ou superior a 18 (dezoito) anos, que perceberão bolsa auxílio e auxílio alimentação
Art. 4º. O PROGRAMA GENTE QUE FAZ será coordenado pelo Departamento de
Desenvolvimento Econômico do Município de Igarapava.
$ 1º Os beneficiários serão selecionados por triagem realizada pelo Departamento de Desenvolvimento
Social — CadUnico -, em conjunto com o Departamento de Recursos Humanos do Município.
$ 2º Após a seleção, será exigida a realização de exames médicos e laboratoriais, a critério do
profissional responsável, com a finalidade de aferir a aptidão física e mental do candidato para o
exercício das atividades, devendo haver laudo assinado.
$ 3º Os exames mencionados deverão ser realizados preferencialmente por médicos vinculados à rede
pública municipal.
$ 4º Os bolsistas exercerão atividades nos setores de merenda escolar, limpeza urbana, varrição de vias
públicas, jardinagem, capina e obras.
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8 5º Os órgãos da Administração Direta e Indireta, bem como instituições conveniadas, poderão
participar do PROGRAMA GENTE QUE FAZ mediante autorização prévia do Chefe do Poder
Executivo e demonstração de interesse público.
Art. 5º O “Programa Gente que Faz” concederá ao trabalhador desempregado, por prazo determinado:
1! — Bolsa auxílio no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais); e
IH — Auxílio-alimentação no valor de R$ 100,00 (cem reais).
$ 1º Os benefícios terão duração de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogados uma única vez, por
igual período, mediante avaliação técnica da chefia imediata e cumprimento dos critérios de
assiduidade, capacitação e elevação da escolaridade.
2º O bolsista deverá cumprir jornada de 5 (cinco) horas diárias, de segunda a sexta-feira, podendo se
estender aos fins de semana (sábados, domingos e feriados) totalizando e não excedendo25 (vinte e
cinco) horas semanais, e comprovar matrícula em curso EJA ou, inscrição no ENCCEJA ou, a
realização de, no mínimo, 03 cursos no período do contrato de 12 (doze) meses.
$ 3º Fará jus ao Benefício de Auxílio-Alimentação o bolsista que cumprir integralmente a jornada
mensal, sem qualquer tipo de ausência, ressalvadas as hipóteses legais.
84º. Serão descontados dos benefícios previstos neste artigo, os dias em que os bolsistas apresentarem:
I- As faltas injustificadas;
H — As faltas justificadas com atestados médicos, quando ultrapassarem o número de 15 (quinze);
HI — Licença-maternidade;
IV — Qualquer outra ausência remunerada ou não, exceto:
a) até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão
ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência
econômica;
b) até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
c) por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda
compartilhada:
d) por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue
devidamente comprovada;
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e) até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.
f) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c"
do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
g) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em
estabelecimento de ensino superior.
h) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
i) pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical,
estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
À) pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas
médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez;
k) por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
L) até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos
de câncer devidamente comprovada.
Art. 6º O PROGRAMA GENTE QUE FAZ será implementado conforme a demanda da
Administração Pública Municipal e em função de interesse da comunidade local.
Art. 7º O número de vagas e as condições para inscrição no “Programa Gente que Faz” serão definidos
por Decreto, respeitado o limite máximo previsto no art. 3º, bem como os seguintes requisitos:
I— Ser brasileiro nato ou naturalizado, ou cidadão português com igualdade de direitos civis e políticos;
II — Estar em dia com as obrigações eleitorais;
III — Estar quite com o serviço militar (quando aplicável);
IV — Gozar de boa saúde física e mental:
V — Ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos;
VI — Estar desempregado há pelo menos 1 (um) ano, não recebendo seguro-desemprego nem outro
benefício equivalente;
VII — Não possuir rendimentos próprios (aluguel, aposentadoria, pensões, etc.);
VIII — Residir no Município há, no mínimo, 1 (um) anos ininterruptos;
IX — Ter renda familiar per capita igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo
vigente;
X — Possuir CPF regularizado;
XI — Apenas 1 (um) beneficiário por núcleo familiar.
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Parágrafo único. Havendo número superior de inscritos em relação às vagas disponíveis, a seleção
obedecerá à seguinte ordem de prioridade:
I — Menor renda per capita;
II — Arrimo de família;
II — Maiores encargos familiares;
IV — Maior tempo de desemprego;
V — Maior idade.
Art. 8º O PROGRAMA GENTE QUE FAZ destinará, preferencialmente, do total de suas vagas:
1-3% (três por cento) para pessoas com deficiência, conforme laudo médico;
H — 2% (dois por cento) para egressos do sistema prisional, desde que comprovada a situação e a
compatibilidade da atividade.
Art. 9º Observados os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, os benefícios poderão
ser interrompidos nas seguintes hipóteses:
I — Cessação das condições que ensejaram a concessão do benefício:
II — Descumprimento das regras do PROGRAMA GENTE QUE FAZ;
HI — Não apresentação de certificado de curso ou matrícula no ENCCEJA/EJA no ato da renovação
do contrato;
IV - Registro de 2 (duas) faltas consecutivas não justificadas;
V - Registro de 5 (cinco) faltas interpoladas não justificadas, no mês de apuração.
Art. 10º O benefício será cancelado em caso de comprovação de falsidade nas informações prestadas
no ato da inscrição.
Art. 11º O Município poderá celebrar parcerias ou convênios com entidades públicas ou privadas que
atuem na formação e qualificação profissional.
Art. 12. A participação no PROGRAMA GENTE QUE FAZ não gera vínculo empregatício com o
Município nem obrigações trabalhistas ou previdenciárias além das previstas nesta Lei.
Art. 13. É vedada a substituição de servidores públicos municipais pelas atividades exercidas pelos
bolsistas deste Programa.
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Art. 14. Todos os participantes deverão estar cobertos por seguro de acidentes pessoais, contratado
pela Administração Pública.
Art. 15.0 PROGRAMA GENTE QUE FAZ poderá ser descontinuado por ato do Poder Executivo,
mediante justificativa fundada em alteração econômica, jurídica ou social relevante.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 30 (trinta) dias após sua
publicação.
Art. 17. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de recursos próprios, nos termos do art.
43 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente a Lei nº 749,
de 28 de abril de 2017.
'
Igarapava/SP, 09 de setembro de 2025.
CARLOS ROBERTO RODRIGUES LIMA
Presidente da Câmara Municipal de Igarapava -SP
REGISTRADO, PUBLICADO E ARQUIVADO NA FORMA DA LEI. IG. DS. SECRET
Silvia Maria Carrer/Assessora da Presidência
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