| Tipo | Autógrafo |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2025 |
| Date | 2025-04-15 |
| Ementa | autografo_n_12_ref_ao_pl_03_2025_executivo (1) |
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA – SP PODER LEGISLATIVO Página 1 de 2 Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava – SP. CEP: 14.540-000. Telefone: (16) 3172-1023 E-mail: atendimento@igarapava.sp.leg.br / secretaria@igarapava.sp.leg.br Site: www.igarapava.sp.leg.br CNPJ: 60.243.409/0001-60 – Câmara Municipal de Igarapava AUTÓGRAFO Nº 12/2025. QUE APROVOU PROJETO DE LEI Nº 03/2025, DO EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE: O PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA COM O INSRTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE IGARAPAVA - PREVIGARAPAVA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Mesa da Câmara Municipal de Igarapava APROVOU, em Sessão Ordinária no dia 24 de fevereiro de 2.025, com a REDAÇÃO PROPOSTA, o Projeto de Lei nº 03/2.025, do Executivo Municipal, que: O PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA COM O INSRTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE IGARAPAVA - PREVIGARAPAVA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS, nos seguintes termos: Art. 1º - Fica autorizado, nos termos do artigo 14 da Portaria MTP n° 1.467/2022, o parcelamento das contribuições patronais do auxílio-doença concedido a servidores públicos, devidas e não repassadas pelo Município de Igarapava ao Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, relativas às competências de janeiro de 2010 à outubro de 2018, que totalizam o montante inicial de R$ 3.251.998,23 (três milhões, duzentos e cinquenta e um mil, novecentos e noventa e oito reais e vinte e três centavos). § 1° - O parcelamento das contribuições patronais correspondentes ao auxílio – doença previsto e autorizado no caput deste artigo será, nos termos do Artigo 14, Inc. II, da Portaria n° 1.467/2022 do Ministério do Trabalho e Previdência, em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas. § 2° - É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. Art. 2º: Para a apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE, acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA – SP PODER LEGISLATIVO Página 2 de 2 Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava – SP. CEP: 14.540-000. Telefone: (16) 3172-1023 E-mail: atendimento@igarapava.sp.leg.br / secretaria@igarapava.sp.leg.br Site: www.igarapava.sp.leg.br CNPJ: 60.243.409/0001-60 – Câmara Municipal de Igarapava ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento. § 1º - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento. § 2° - As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art. 3º: As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão no ano corrente por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, consignadas no orçamento vigente e estabelecidas previamente na ficha n° 086, suplementadas se necessário. Já nos exercícios seguintes, serão feitas as previsões necessárias para o pagamento das parcelas vencíveis nos respectivos períodos para fazer "jus" ao acordo autorizado por esta Lei. Art. 4º: O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, caso necessário, no prazo de 90 dias, a contar da data de sua publicação. Art. 5º: Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia útil após a data de sua publicação. Igarapava/SP, 15 de abril de 2025. CARLOS ROBERTO RODRIGUES LIMA Presidente da Câmara Municipal de Igarapava -SP REGISTRADO, PUBLICADO E ARQUIVADO NA FORMA DA LEI. IG. DS. SECRET Silvia Maria Carrer/Assessora da Presidência