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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
PROPOSTA DE EMENDA SUPRESSIVA, SUBSTITUTIVA E MODIFICATIVA Nº 30/2025
PROJETO DE LEI Nº 29/2025
A Comissão Permanente de Justiça e Redação, composta pelos Vereadores abaixo-assinados.
com fundamento no art. 158, $3º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Igarapava — SP, apresenta à
discussão e deliberação do douto Plenário a seguinte PROPOSTA DE EMENDA SUBSTITUTIVA E
MODIFICATIVA ao Projeto de Lei nº 29/2025, que “ALTERA A LEI Nº 1.219, DE 2 DE JUHÇO DE 2025.
QUE DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º. Modifica a redação da EMENTA pela seguinte:
“ALTERA A LEI Nº 1.173, DE 25 DE JULHO DE 2024, QUE
DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, E
DA OUTRAS PROVIDENCIAS.”
Art.2º. Modifica o inciso I do $3º do art. 32-A pelo seguinte:
[..]
83º. ="
I - o órgão ou a entidade da Administração Pública municipal
responsável pela execução da emenda parlamentar;”
Art. 3º. Suprime a expressão “não se aplicando os prazos estabelecidos pelo art. 32-E desta lei” do $6º, do art. 32-
A.
Art. 4º. Suprime os 885º e 6º do art. 32-D.
Art. 5º. Acrescente o art. 32-E ao Projeto de Lei nº 29/2025, com a seguinte redação:
“Art. 32-E. Em atendimento ao disposto no art. 120-A da Lei Orgânica
Municipal, com o fim de viabilizar a execução das programações
incluídas por emendas parlamentares individuais de execução
obrigatória, serão observados os seguintes procedimentos:
Io Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas dos
impedimentos de ordem técnica porventura existentes;
Il —o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento
da programação cujo impedimento tenha sido justificado, observado o
limite mínimo de destinação a ações e serviços públicos de saúde
previsto no $2º do art. 32-A desta lei;
Ill — o Poder Legislativo deverá publicar a relação das novas emendas
por parlamentar, com a indicação dos dados a que se refere o $5º do art.
32-A desta lei;
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& Telefone: (16) 3172-1023
4 E-mail: atendimento Oigarapava.sp.leg.br / secretariaDigarapava.sp.leg.br
? Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000.», |
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CNP): 60.243.409/0001-60 = Câmara Municipal de Igarapava
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
IV — após a publicação da relação de emendas prevista no inciso II
deste artigo, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as
justificativas dos impedimentos de ordem técnica porventura existentes
das emendas remanejadas.
$1º Após a divulgação da relação de emendas parlamentares a que
aludem o $5º do art. 32-A desta lei e o inciso Ill do caput deste artigo,
o autor da emenda não poderá alterar o beneficiário, o objeto da emenda
e o respectivo valor, exceto na hipótese de impedimento de ordem
técnica, observado o procedimento previsto no inciso II do caput deste
artigo.
$2º Ocorrendo a insuficiência de recursos para a execução integral do
objeto da emenda, a suplementação de recursos poderá ser financiada
pela contrapartida do beneficiário.
$3º Em caso de saldo remanescente, assim considerado o valor da
programação que excede o montante de recursos necessário após a
execução do objeto da emenda parlamentar, poderá o valor ser
remanejado pelo Poder Executivo de acordo com autorização constante
da lei orçamentária anual.”
Art. 6º. Modifica o art. 2º do Projeto de Lei nº 29/2025 pelo seguinte:
“Art. 2º. Revoga o art. 32, da Lei Municipal nº 1.173, de 25 de julho de
2024”
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por finalidade promover ajustes técnicos ao Projeto de Lei nº 29/2025,
adequando-o a legislação vigente referente as emendas impositivas do ano de 2025 e à técnica legislativa.
A norma efetivamente a ser aplicada as emendas impositivas de 2025 é a LDO referente a Lei nº
1.1.73/2024, substituindo a referência incorreta. Aplica-se também a correção da esfera de competência municipal.
Suprime expressão desalocada em razão da inserção proposta ao art. 32-E. Inclusão de procedimentos detalhados
para execução das emendas parlamentares garantindo transparência, controle e respeito à lei orçamentária.
Sala das Sessões, 16 de setembro de 2025.
A ISETE DA COSTA
Presidente daComissão de Justiça e Redação
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MARIANA Í AGINO SACONATO CORREIA ELOISA HELENA DE MORAES
VicerPresidente da Comissão de Justiça e Redação Membro da Comissão de Justiça e Redação
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