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materia nº 47/2025

Tipo Autógrafo
Número / Ano 47 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaAutógrafo 47.2025 Ref. ao PL 30.2025 Legislativo
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
AUTÓGRAFO Nº 47/2025.
QUE APROVOU PROJETO DE LEI Nº 30/2025, DO
LEGISLATIVO MUNICIPAL, QUE: INSTITUI PROTOCOLO NO
ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), NO
MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Mesa da Câmara Municipal de Igarapava APROVOU, em Sessão Ordinária no dia 15 de
setembro de 2.025, com REDAÇÃO PROPOSTA, o Projeto de Lei nº 30/2.025, do Legislativo
Municipal, que: INSTITUI PROTOCOLO NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
(SUS), NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, nos seguintes
termos:
Art. 1º, Fica instituída, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) do município de Igarapava,
a obrigatoriedade de emissão de protocolo ao paciente ou seu responsável legal no ato da
solicitação de marcação e/ ou entrega de resultados de exames.
Art. 2º. O protocolo deverá conter, no mínimo, elementos que identifique:
I- o paciente;
II - os exames solicitados e o profissional responsável pela solicitação;
HI - a data de solicitação c a unidade de saúde onde foi realizado o pedido;
IV - o responsável pelo recebimento da documentação para agendamento e a respectiva data de
protocolo;
V - o prazo estimado para retorno com data marcada, conforme critérios da regulação
municipal.
Parágrafo único. Para efeitos de cumprimento desta Lei, o Poder Público disponibilizará de
forma ostensiva nas unidades de saúde o direito ao protocolo com os elementos mínimos
previstos neste artigo.
Art. 3º. O protocolo poderá ser impresso ou digital, a critério da administração pública, desde
que garanta a autenticidade e a rastreabilidade das informações.
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9 Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000.
& Telefone: (16) 3172-1023
/ E-mail: atendimento Digarapava.sp.leg.br / secretariaQDigarapava.sp.leg.br
ENA & site: www.igarapava.sp.leg.br
CNPJ: 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
Art. 4º. O Poder Público indicará órgão responsável para o recebimento de reclamações
decorrentes do descumprimento desta Lei.
Art. 5º. Esta Lei, que tem como meta resguardar os direitos dos usuários do SUS e facilitar o
acompanhamento do fluxo de marcações. é orientada pelos princípios:
I- da transparência;
II - prestação de contas;
III- controle social; e
IV - segurança no processo de regulação de exames.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor 30 dias depois de oficialmente publicada.
REGISTRADO, PUBLICADO E ARQUIVADO NA FORMA DA LEI. IG. DS. SECRET
Silvia Maria Carrer/Assessora da Presidência
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? Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000.
& Telefone: (16) 3172-1023
E-mail: atendimento Qigarapava.sp.leg.br / secretariaQigarapava.sp.leg.br
& Site: www.igarapava.sp.leg.br
CNP): 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava

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