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materia nº 33/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 33 / 2025
Date 2025-09-15
EmentaDISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS, CASAS DESOCUPADAS OU ABANDONADAS, CONSTRUÇÕES INACABADAS, LOCALIZADAS NO PERIMETRO URBANO E EM ÁREAS RURAIS QUE FAÇAAM DIVISA COM ÁREAS URBANAS DO MUNICIPIO, REVOGA A LEI Nº 935/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5030

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-03 Proposição transformada em lei — —
2025-09-29 Aguardando SANÇÃO ou VETO do Poder Executivo — —
2025-09-17 Enviado ao Plenário para ciência dos Edis — —
2025-09-17 Parecer Jurídico Emitido — —
2025-09-16 Ao Jurídico para análise e emissão de parecer — —
2025-09-15 Ao Gabinete da Presidência para análise — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-29T20:35:20.890845-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

—fl 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA 
ESTADO DE SAO PAULO 
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000 
CNPJ 45.324.290/0001-67 |.E. ISENTO 
PABX (16) 3173 7200 
Igarapava/SP, 12 de setembro de 2025. 
Oficio n°. 418/2025. 
Ref.: Projeto de Lei n° 33/2025. 
Exmo Sr. 
Carlos Roberto Rodrigues Lima 
Presidente 
Camara de Vereadores de Igarapava 
Igarapava-SP 
REGIME DE URGENCIA 
Excelentissimo Senhor Presidente e Dignissimos Edis, 
Venho, por meio deste, encaminhar Projeto de Lei n® 33/2025, que “DISPOE SOBRE 
A LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS, CASAS DESOCUPADAS OU ABANDONADAS, CONSTRUCOES INACABADAS, LOCALIZADAS NO 
PERIMETRO URBANO E EM AREAS RURAIS QUE FACAM DIVISA COM 
AREAS URBANAS DO MUNICIPIO, REVOGA A LEI N° 935/2021 E DA 
OUTRAS PROVIDENCIAS.” 
A presente lei dispde sobre a obrigatoriedade de limpeza, conservagdo ¢ manutencédo de 
terrenos localizados no perimetro urbano e em dareas rurais que facam divisa ou 
confrontem com areas urbanizadas do Municipio de Igarapava/SP, visando a 
preservagdo da satde publica, seguranga, bem-estar da populag¢do € prote¢do ao meio 
ambiente 
Nestes termos, pede-se deferimento. 
2 
25 \G: 00 Atenciosamente, 
(choto0 ,)éf?da\g‘;‘zm“% JOSE HUMBERTO Assinado de forma digital por et MUEE™ S LACERDA JOSE HUMBERTO LACERDA 
WPy 602 AV RODRIGUES:06475270814 RODRIGUES:06475270814 
%\ A = DR. JOSE HUMBERTO LACERDA RODRIGUES 
m‘&‘%\?\\l\\\tm i fry‘?, PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA 
a2 vres\ma\\t‘.\a ;\550.550 
Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
PROJETO DE LEI N° 33 DE 12 DE SETEMBRO DE 2025 
FLS: 165 
JOSE Assinado de 
HUMBERTO forma digital 
LACERDA PorJOSE HUMBERTO RODRIGUE | ,rana 
$:06475270 RODRIGUES:0 
814 6475270814 
PREFEITO MUNICIP, 
“Dispdoe sobre a limpeza de terrenmos baldios, casas 
desocupadas ou abandonadas, construcdes inacabadas, 
localizadas no perimetro urbano e em ireas rurais que 
fagam divisa com dreas urbanas do Municipio, revoga a 
Lei n° 935/2021 e da outras providéncias.” 
DR. JOSE HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito do Municipio de 
Igarapava, Estado de S@o Paulo, no uso das atribuigbes legais, 
Faz saber: 
Art. 1° Esta lei dispde sobre a obrigatoriedade de limpeza, conservagdo e manutengio de 
terrenos localizados no perimetro urbano e em 4reas rurais que fagam divisa ou 
confrontem com areas urbanizadas do Municipio de Igarapava/SP, visando a preservagdo 
da saude publica, seguranca, bem-estar da populagéo e protegido ao meio ambiente. 
§1° Para efeitos desta lei, entende-se por limpeza de terrenos a capinagem mecénica e/ou 
manual, rocagem manual e/ou mecanica, remogéo de detritos, entuthos e lixos que estejam 
depositados no terreno. 
§2° Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza da vegetagdo, lixo ou 
quaisquer detritos e objetos nos iméveis habitados e ndo habitados. 
§3° Ficam sujeitos as disposi¢Bes desta lei os proprietérios, titulares do dominio util ou 
possuidores a qualquer titulo de imé6veis baldios, desocupados, inacabados, abandonados 
ou utilizados como pastagem, localizados: 
I — no perimetro urbano; 
Il — na zona rural, desde que limitrofes com loteamentos, conjuntos habitacionais, bairros 
ou areas com edificagdo urbana consolidada. 
§4° Para os efeitos desta Lei, considera-se “terreno limpo™ aquele que, apds a execugéo da 
capinagem ou rogagem, esteja livre de vegetagdo alta, restos de poda, lixo, entulhos, 
materiais inserviveis ou qualquer outro elemento que possa servir de abrigo a animais 
pcgonhentos, vetores de doengas ou comprometer a seguranga, a saude publica € o bem￾estar da coletividade. 
Art. 2°. Com fundamento nos arts. 2° e 3° da Lei n°® 12.651/2012 e no dever de preven¢io 
de danos ambientais previstos no art. 14, §1°, da Lei n° 6.938/1981, ficam obrigados a 
realizar e manter aceiro, com largura minima de 10 (dez) metros, os proprietarios, 
FLs: 166 Prefeitura Municipal o HUMBERTQ s forma digital 
por JOSE 
LACERDS HUMBERTO de Igarapava Sosars2r0 A 
814 6475270814 
PROJETO DE LEI N° 33 DE 12 DE SETEMBRO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL 
possuidores ou ocupantes de imoveis localizados na zona rural que confrontem 
diretamente com estradas vicinais, estradas municipais ou demais vias publicas de uso 
comum, inclusive nas margens das areas de dominio publico. 
§1° O aceiro devera ser mantido limpo, desobstruido e livre de vegetacdo, entulhos ou 
qualquer material que represente risco de propagagfo de incéndios, ou que comprometa a 
segurang¢a viaria, a saide publica ou o meio ambiente, nos termos do art. 2° da Lei n° 
12.651/2012 e do art. 3°, 1V, da Lei n° 9.605/1998. 
§2° A obriga¢éio prevista neste artigo aplica-se independentemente de o imodvel possuir 
cercas ou outras formas de delimitagdo perimetral, prevalecendo o interesse publico na 
proteg¢@o do meio ambiente e na prevengdo de incéndios em areas rurais, conforme o art. 
225 da Constituigéo Federal. 
§3° O descumprimento do disposto neste artigo sujeitara o infrator as penalidades 
administrativas, civis e criminais previstas nesta Lei e na legislagdo ambiental vigente, 
especialmente nos arts. 50 e 61 da Lei n® 9.605/1998, bem como as sang¢des aplicaveis 
pela autoridade ambiental competente. 
Art. 3° Os proprietarios ou possuidores de terrenos que ndo cumprirem as determinagdcs 
previstas nesta Lei estardo sujeitos ao pagamento de multa progressiva, tendo como valor 
inicial 10 (dez) UFM (Unidade Fiscal Municipal). 
§1° Os proprietarios ou possuidores de terrenos, que ndo tomarem as providéncias 
necessarias dispostas no art. 1°, no 11° (décimo primeiro) dia, estarao, independentemente 
de nova notifica¢do, multados nos termos do caput. 
§2° Os iméveis que tiverem sido objeto de multa, fardo jus a uma redugfo de 25% (vinte e 
cinco por cento) sobre o valor da multa aplicada na primeira autuag&o, caso promovam a 
limpeza em até 24 horas apos a aplicagio da penalidade, devidamente comprovada 
mediante protocolo no Departamento de Vigilancia Sanitaria e vistoria “in loco” do 
Departamento. 
§3° Em caso de reincidéncia, a cada autuagio a multa sofrera um acréscimo de 20 (vinte) 
unidades em relagdo ao valor da multa anterior, até o limite maximo global de 100 (cem) 
unidades fiscais. 
FLs: 167 Prefeitura Municipal |rox HUMBERTQ forma e digital 
por JOSE 
SN HUMBERTO de lgarapava Sootrsanoacih 
814 06475270814 
PROJETO DE LEI N° 33 DE 12 DE SETEMBRO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL 
Art. 4° Cabera também ao Departamento de Controle de Vetores fiscalizar e informar ao 
Departamento de Vigilancia Sanitaria qualquer irregularidade prevista nesta Lei. 
Art. 5° Os proprietrios ou possuidores de terrenos que forem autuados por 
descumprimento desta lei terdo o prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificagdo, para 
realizar a limpeza do imoével ou apresentar defesa escrita, devidamente fundamentada, 
junto ao Departamento de Vigilancia Sanitéria. 
Paragrafo tUnico. O proprietario ou possuidor que oferecer defesa no prazo 
supramencionado devera informar seus contatos, tais como: e-mails, WhatsApp, telefones 
fixo ou celular, para fins de comunicagdo do resultado do julgamento. A contar da 
comunicagdo, tera o prazo de 2 (dois) dias para promover a conclusiio da limpeza, sob 
pena de fixagdo da multa prevista no art. 3° e seus paragrafos. 
Art. 6° Quando o notificado tomar as providéncias exigidas, fica ele obrigado a comunicar 
o setor competente do Municipio para que seja efetuada nova vistoria no local e ateste a 
execugdo do servigo, o que devera constar na propria notificagéo. 
Art. 7°0 proprietario ou possuidor do terreno sera regularmente notificado em nome 
daquele que possui o cadastro na municipalidade. Caso o imével (casa ou terreno) tenha 
sido vendido, doado, transferido ou esteja com cadastro desatualizado, a penalidade sera 
aplicada ao proprietario ou possuidor constante no cadastro. 
I — Notificagfo por escrito entregue no enderego do infrator; 
II — Notificagfo por via postal com aviso de recebimento (AR); 
III — Notificagfio por edital, publicado uma {inica vez no Diario Oficial do Municipio de 
Igarapava, considerada efetiva 5 (cinco) dias apos a publicago, devendo o autuado arcar 
com os custos do referido edital. 
Art. 8°A notificagfio sera feita por edital quando o proprietario ou possuidor do imovel, a 
qualquer titulo, nfo for identificado, ndo for encontrado ou recusar-se a receber a 
intimac&o. 
Art. 9°Findo o prazo, fica o Municipio autorizado a executar os servigos através do 
Departamento de Manutengdo e Obras, sem prévio aviso ou interpelagdo ¢ sem qualquer 
direito a reclamagdes, ficando o proprietario ou possuidor do respectivo imédvel obrigado a 
ressarcir aos cofres publicos municipais as despesas efetuadas ou contratadas por ocasido 
da limpeza do imovel. 
§1° O infrator ndo podera opor qualquer resisténcia a execugio dos servigos referidos 
neste artigo por parte do Municipio, sob pena de ser requerida forga policial. 
FLS: 168 Prefeitura Municipal o HUMBERTQ s forma digital 
por JOSE 
iy HUMBERTO RODRIGUES de Igarapava 064752708 hagpentss 
14 6475270814 
PROJETO DE LEI N° 33 DE 12 DE SETEMBRO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL 
§2° Em caso de terreno ndo habitado, cercado por qualquer modalidade de construgio, 
podera o Municipio, através do Departamento de Manutengdo € Obras, requerer medida 
judicial para efetuar o rompimento do cadeado ou outro tipo de tranca/lacre, podendo 
ainda proceder ao rompimento de qualquer obstaculo (muro e/ou cerca) para efetuar o 
servigo objeto da notificag3o. 
§3° Caso sejam efetivadas quaisquer das medidas mencionadas no §2° deste artigo, o 
Municipio de Igarapava ndo sera obrigado a reparar ou restituir em valores qualquer dano 
causado, mediante prévia notificag&o. 
§4° Os valores dos servigos a serem realizados serdo fixados por decreto do Poder 
Executivo, limitado ao valor do metro quadrado correspondente ao constante no Cadastro 
Municipal e, se necessario, a visita “in loco” do Departamento de Engenharia, até o limite 
maximo de 6% (seis por cento) do valor da UFM. 
Art. 10.Apo6s vistoria e constatagio de que o imével ndo atende ao disposto no art. 1° e 
seus incisos, o Agente de Fiscalizag#o certificara o ocorrido, registrando e encaminhando 
o expediente para elaboragdo da notificagdo visando a execugdo do servigo. 
§1° As notificagdes deverfio ser efetivadas na pessoa do proprietrio e/ou possuidor, a 
qualquer titulo, ou procurador formalmente constituido. 
§2° Na notifica¢éo deverdo constar: 
1 —Local, dia e hora da constatagéo; 
11 — Descrigio sumaria do fato, com indicag&o dos dispositivos legais infringidos; 
III - Indicagdo do(s) nome(s) do(s) notificado(s), a qualquer titulo, com numero de RG, 
CPF, CNPJ ou cadastro municipal; 
IV — Mengio ao fato de que, caso ndo regularize a situag@o no prazo legal, sera autuado e 
ser-lhe-4 imposta multa; 
V — Assinatura e nome legivel do fiscal que constatou a infragéo. 
Art. 11.Concluidos os trabalhos pelo Municipio, o infrator sera notificado para efetuar o 
pagamento das despesas referentes a limpeza do imével no prazo maximo de 30 (trinta) 
dias. 
Pardgrafo unico. Se o pagamento nfo for realizado no prazo determinado, 0 mesmo 
estara sujeito & multa de 10% (dez por cento). 
Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
PROJETO DE LEI N° 33 DE 12 DE SETEMBRO DE 2025 
FLS: 169 
JOSE Assinado de 
HUMBERTQ forma digital 
por JOSE 
;A CERRDA HUMBERTO ODRIGUE LACERDA 
$:06475270 RODRIGUES:0 
814 6475270814 
PREFEITO MUNICIP/ AL 
Art. 12.0 débito ndo pago no prazo previsto nesta lei sera inscrito em divida ativa e processada a cobranga administrativa e/ou judicial, acrescido de juros, mora e corregéo monetdria nos termos da legislagdo vigente. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacdo, revogadas as disposi¢Ges em 
contrario, em especial a Lei n® 935/2021. 
IGARAPAVA-SP, 12 dias de setembro de 2025. 
JOSE HUMBERTO Assinado de forma digital por 
LACERDA JOSE HUMBERTO LACERDA 
RODRIGUES:06475270814 RODRIGUES:06475270814 
DR. JOSE HUMBERTO LACERDA RODRIGUES 
PREFEITO MUNICIPAL 
00410 
Protocdlo “<Z 15 | Qlfif‘lo) 
Camara Municip? 7 de lgar: 
P 602 340 e ) 
ammMumc\pa\de\ga‘apav o= 
Gifrria M
psscesord ua Presmenc\a 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA 
ESTADO DE SAO PAULO 
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO ~ CEP 14540-000 
CNPJ 45.324.290/0001-67 L.E. ISENTO 
PABX (16) 3173 7200 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar a preservacio da saude 
publica, da seguranga, do bem-estar coletivo e da prote¢dio ao meio ambiente, 
estabelecendo normas claras para a limpeza, conservagdo e manutencio de terrenos 
baldios, casas desocupadas ou abandonadas e construgdes inacabadas, tanto na zona 
urbana quanto em éreas rurais que confrontem com perimetro urbanizado do Municipio. 
A medida mostra-se necessaria diante da recorrente proliferagdio de vetores 
transmissores de doengas, como o Aedes aegypti, escorpides, ratos € outros animais 
peconhentos, frequentemente associados a terrenos abandonados ou em situagdo de 
descuido. Além disso, imOveis nessa condi¢do frequentemente se tornam locais de 
deposito irregular de entulhos e lixo, comprometendo n#o apenas a paisagem urbana, 
mas, sobretudo, a seguranca € a salubridade dos cidad&os. 
A proposta também encontra amparo nos principios constitucionais da fungfo social da 
propriedade (art. 5°, XXIII, CF) e do direito ao meio ambiente ecologicamente 
equilibrado (art. 225, CF), impondo ao proprietario ou possuidor o dever de zelar pelo 
seu imével, de modo a nfo gerar risco ou dnus a coletividade. 
Destaca-se, ainda, que o projeto prevé regras especificas quanto 4 manutencdo de 
aceiros em areas rurais que confrontam diretamente com estradas e areas publicas, em 
consonancia com a Lei Federal n° 12.651/2012 (Cédigo Florestal) e a Lei n® 6.938/1981 
(Politica Nacional do Meio Ambiente), prevenindo incéndios e garantindo maior 
seguranga vidria € ambiental. 
Com a instituigio de mecanismos de notificagdo, fiscalizagdo e penalidades 
progressivas, o Municipio passa a dispor de instrumento legal eficaz para coibir 
condutas omissas, estimular a regularidade e, quando necessario, realizar a limpeza 
dircta dos imdveis, cobrando posteriormente dos responsaveis os custos incorridos, o 
que representa também medida de justica fiscal e administrativa. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA 
ESTADO DE SAQ PAULO 
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO - CEP 14540-000 
CNPJ 45.324.290/0001-67 L.E. ISENTO 
PABX (16) 3173 7200 
Por fim, a revogacdo da Lei n® 935/2021 busca atualizar e aperfeicoar a legislagéo 
municipal, adequando-a as necessidades atuais da cidade e conferindo maior clareza e 
efetividade as normas de interesse publico. 
Diante disso, entende-se que o presente Projeto de Lei atende ao interesse coletivo, 
refor¢a a protegdo ambiental, a saide e a seguranga da populagio, devendo contar com a 
aprovagdo desta Casa Legislativa. 
Renovo a Vossas Exceléncias protestos de eclevada estima e distinta 
consideracio. 
Atenciosamente, 
Igarapava, 12 de setembro de 2025 
JOSE HUMBERTO Assinado de forma digital por 
LACERDA JOSE HUMBERTO LACERDA 
RODRIGUES:06475270814 RODRIGUES:06475270814 
DR. JOSE HUMBERTO LACERDA RODRIGUES 
PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA 
. ot il 
| FLS:159 Prefeitura Municipal 
de Igarapava 
LEI N° 835 DE 17 DE MARGO DE 2021 
Dispde sobre a limpeza de terrenos 
baldios, casas e construgGes 
abandonadas ou Desocupadas 
localizadas no perimetro urbano e 
revoga a Lei n? 770 de 10 de janeiro 
de 2018 e da outras providéncias. 
T _fd,_,i 
O Sr. José Ricardo Rodrigues Mattar, Prefeito Municipal de lgarapava, no uso das suas 
atribuicBes legais: N AEARE Py pT 
Faz saber que: : 
Art. 12 Os proprietarios ou possuidores de terrenos baldios, imdveis habitados e nao 
habitados particulares, construgdes inacabadas ou abandonadas, entulhos, cal¢adas, deverao 
manté-los limpos para evitar a proliferacdo de depésitos clandestinos de lixo (madeiras, tijolos e 
quaisquer detritos), e de animais nocivos a satde humana. 
§ 12 Para efeitos dessa lei, entende-se por limpeza de terrenos a capinagem mecéanica 
e/ou manual, rocagem manual e/ou mecanica, remocdo de detritos, entulhos e lixos que 
estejam depositados no terreno. 
I § 22 Fica prmbldo o emprego de fogo omo forma de limpeza na vegetagao, lixo ou 
quaisquer detntbsfe objetos nos'?movels ha 
Art. 22 Os proprietarios ou possuidores de terrenos que n3do cumprirem esta 
determmagao do art. 19, nos estardo SUJEItOS ao bagamento de multa progressiva, tendo como 
..-"r :":". :t--m'l ‘:-.':n.. : '.I.";.- 
valor inicial 10 UFM unidades fiscal mumCIpal %’ 3! 
§12 Os proprietarios ou possuidores de terrenos, que ndo tomarem as providéncias 
necessarias disposta no art. 12, no 11 (decime primeiro) dia, estarda independente de nova 
notificacdo multada nos termos do Caput. 
s 
FLS:160 Prefeitura Municipal 
de lgarapava L 
LEI N° 935 DE 17 DE MARGO DE 2021 
§2¢2 Os imoveis que tiverem sido objeto de multa, tendo por objeto a limpeza de terrenos 
em seu sentido amplo, fardo jus a uma redugdo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da 
multa aplicada na primeira autuagdo, caso este promova a limpeza em até 24 horas apos 
aplicacdo da penalidade de multa, devidamente cohbrbVado mediante protocolo no 
Departamento de Vigilancia Sanitaria e vistoria, “in loco” do Departamento. 
§32 Em caso de reincidéncia, a cada autuagao a multa sofrera um acrescnmo de 20(vinte) 
unidades em relacdo ao valor da multa awg 
L3 X 
,éo?;llmstg ma)§u;no global de 100 (cem) 
7 
unidades fiscais. 
§42 Cabera, também, Departamento de Controle.de Vetores, fiscalizar e informar ao 
Departamento de Vigilancia Sanitaria, qualquer irregularidade prevista nesta Lei. 
Paragrafo Unico. O proprietdrio Ou “possuidor - dueoferecer defesa no prazo 
supramencionada, deverd informar seus contatos, tais como e- mafls Whatzapp, telefones fixo 
ou celular, para fins de comunicagdo do resultado do julgamento a contar da comunicagdo, tera, 
prazo de 02 (dois) dias, para promover a conclusao da hmpeza sob pena de fixagdo de multa 
prevista no art. 2 e seus paragrafos. 
Art. 42 Quando o notificado tomar as providéncias exigidas, fica ele obrigado a « 
a.que seja efetuada ‘nova vistoria no local e 
———— 
1 
(73 
FLS:161 Prefeitura Municipal % 
de Igarapava 
LEI N° 935 DE 17 DE MARGO DE 2021 
Art. 52 O proprietario ou possuidor do terreno, sera regularmente notificado, em nome 
daqueles que possui o cadastro na municipalidade, caso o imével (casa ou terreno) tenha sido 
vendido, doado, transferido, ou desatualizado, sofre aplicagdo da penalidade. § 
— Notificagao por escrito entregue no endlereco do infrator; 
Il — Notificagdo por via postal com aviso de recebimento (AR); 
i - Notificacdo por edital, publlcada uma unica vez no Diario Of|C|aI do "Municipio 
de Igarapava, considerando-se efetlvadaa ) 
autuado arcar com os custos do referido edital. L 
Art. 62 A notificagdo sera feita por edital quando o proprietario ou possuidor do imdvel a 
qualquer titulo n3o for identificado, ndo for encontrado ou recusar-se a receber a intimagéo. 
Art. 72 Findo o prazo, fica o Municipio autorizado a executar os servicos através da 
Departamento de Manutengdo e Obras sem prévio:aviso pu;gi_;;terpelagéo'e sem qualquer direito 
a reclamacgdes, ficando o proprietario ou possuidor do respectivo imdvel obrigado a ressarcir aos 
cofres publicos municipais as despesas efetuadas ou contratadas por ocasido da limpeza do 
imovel. 
# 
§ 12 O infrator n3o podera opor qualq“‘i.lét resisténcia 3 execugio dos servicos referidos 
neste artigo por parte do Municipio, sob pena;-de‘Seir requerida forga policial. 
§ 22 Em caso de terreno n3o habitado, cercado por qualquer modalidade de construgéo, 
podera’ Muriicn’pio o "atra'vés da Depértamentd deVM'anuten‘géo e Obras, requerer medida judicial 
notificagdo. 
Prefeitura Municipal 
de Igarapava 
LEI N° 935 DE 17 DE MARGO DE 2021 
§ 32 Caso sejam efetivadas quaisquer das medidas mencionadas no § 22 deste artigo, o 
Municipio de lgarapava, ndo sera obrigado a reparar ou restituir em valores qualquer dano 
causado, mediante prévia notifica¢do. 
§ 42 Os valores dos servigos a serem realizados serdo fixados por decreto pelo Poder 
Executivo, limitado o valor do metro quadrado, correspondente ao constante no Cadastro 
Municipal, e, se necessério a visita “in loco” do Departamento de Engenharia e ao limite maximo 
% de 6% (seis por cento) do valor da Unidade Fiscal de.Municipal. 
Art?fS‘-’ Apos vistoria e constatacdo de‘q;iefl.{a.imévél, ndo atende ao disposto no artigo 1° e 
seus incisos, o Agente de Fiscalizagdo certificarad.o ocorrido, registrando e 
encaminhando ao expediente para elaboracdo da Notificagdo visando a execugdo do servigo no 
prazo previsto no Inciso IV do artigo 1°. g 
§ 1° As notificacdes deverdo ser efetivadas na pessoa do proprietario e/ou possuidor, a 
qualquer titulo, ou Procurador que formalmente os represente. 
§ 2° Na Notificagdo devera constar: 
| - Local, dia e hora da constatagdo; 
Il - Descri¢do sumaria do fato, com indicagdo dos dispositivos legais infringidos. 
Il - Indicacdo do(s) nome(s) do(s) notificado(s) que podera ser a qualquer titulo, nimero 
do RG, CPF , CNPJ ou Cadastro Municipal. 
VI- Mengdo do fato de que, caso ndo regularize a situagdo no prazo legal, serd autuado e 
ser-ihe-4 imposta a multa. 
V- Assinatura e nome legivel do fiscal que constatou a infragdo. 
Art. 92 Concluidos os trabalhos pelo Municipio, o infrator sera notificado para efetuar o 
pagamento das despesas referentes a limpeza do imdvel no prazo maximo de 30 (trinta) dias. 
4 
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| 
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o 
FLS:163 Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
LE! N° 935 DE 17 DE MARGO DE 2021 
N, . T 
Paragrafo unico. Se o pagamento nao for reé}'izédo no prazo determinado, 0 mesmo 
estard sujeito a multa de 10% (dez por cento). 
Art. 102 O débito ndo pago no prazo previsto nesta lei serd inscrito em divida ativa e 
processada a cobran¢a administrativa e/ou judicial, acrescido de juros e mora e correcdo 
monetaria nos termos da lei. 
Art. 11. Para efeitos desta lei, os prazos serdo continuos, excluindo-se na sua contagem o 
dia de inicio e incluindo-se o do vencimento: 1 
Art. 12. Nos primeiros 90 (noventa) dias da vigéncia desta lei, o Poder Executivo fara 
ampla divulgacdo desta lei através de publicagdes em jornais e ndo aplicard multa sobre o 
imoével, uma vez que a intencdo dessa lei ndo é de punir os proprietarios dos imdveis, mas criar 
uma cultura municipal de asseio e limpeza dos imdveis habitados ou nao. 
Art. 12 Fica revogada a Lei n2. 770 de 10/01/2018. 
Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao. 
Prefeito Municipal 
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro prg 
Chefe de Gabinete 

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