CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 01/2025
DISPOE SOBRE A REVOGAGAO DE
DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR
N° 294, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006,
QUE REINSTITUI 0 cODIGO
TRIBUTARIO DO MUNICIPIO DE
JIGARAPAVA, E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
A CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA, Estado de Sao Paulo, no uso de suas atribui¢oes
legais, APROVA:
Art. 1°. Ficam revogados os paragrafos 1°,2° e 30 do art. 101, e 0 art. 103, da Lei Complementar
n° 294, de 28 de dezembro de 2006, que Reinstitui o Cédigo Tributario do Municipio de
Igarapava.
Art. 2°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicag@o.
Igarapava/SP, 10 de setembro de 2025.
25 V1o 200 ANA LUIZA RILKO MATTAR
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JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente,
Senhoras e senhores Vereadores, meus sinceros e cordiais cumprimentos.
Apresento-lhes este projeto de lei complementar com o objetivo de alterar a
legislaggo tributaria do municipio, visando sua adequag@io ao entendimento jurisprudencial
acerca da base de célculo do ITBI.
Conforme dispde o art. 101, do Codigo Tributario Municipal, a base de calculo do
imposto € o valor de mercado do bem ou direito transmitido.
Ocorre que o §1° do mencionado dispositivo afirma que prevalecera o valor venal
do bem apurado no exercicio, com base em planta genérica de valores do Municipio, quando o
valor de mercado for inferior.
Entendo que esse dispositivo conflita com a jurisprudéncia dominante:
TRIBUTARIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVERSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSAO DE BENS
IMOVEIS (ITBI). BASE DE CALCULO . VINCULACAO COM
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU).
INEXISTENCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO
CONTRIBUINTE. PRESUNCAO DE VERACIDADE . REVISAO
PELO FISCO. INSTAURACAO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PREVIO VALOR DE
REFERENCIA . ADOCAO. INVIABILIDADE.
1. A jurisprudéncia pacifica desta Corte Superior € no sentido de que,
embora o Codigo Tributario Nacional estabelega como base de calculo
do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre
Transmisséo de Bens Imoveis (ITBI) o "valor venal”, a apuragfo desse
elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razéo
da distingdo existente entre os fatos geradores e a modalidade de
langamento desses impostos .
2. Os arts. 35 e 38 do CTN dispSem, respectivamente, que o fato
gerador do ITBI € a transmissdo da propriedade ou de direitos reais
imobiliarios ou a cessdo de direitos relativos a tais transmissdes € que a
base de calculo do tributo € o "valor venal dos bens ou direitos
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transmitidos”, que corresponde ao valor considerado para as
negociagdes de imdveis em condigdes normais de mercado.
3 . A possibilidade de dimensionar o valor dos iméveis no mercado,
segundo critérios, por exemplo, de localizagéo e tamanho (metragem),
nio impede que a avaliagdo de mercado especifica de cada imdvel
transacionado oscile dentro do parametro médio, a depender, por
exemplo, da existéncia de outras circunstancias igualmente relevantes
e legitimas para a determinagdo do real valor da coisa, como a
existéncia de benfeitorias, o estado de conservagdo e os interesses
pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do prego.
4. O ITBI comporta apenas duas modalidades de langamento originario:
por declaragdo, se a norma local exigir prévio exame das informagGes
do contribuinte pela Administragio para a constituigdo do crédito
tributario, ou por homologago, se a legislagdo municipal disciplinar
que caberd ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu
pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante.
5 . Os langamentos por declaragéo ou por homologagéo se justificam
pelas varias circunstancias que podem interferir no especifico valor de
mercado de cada imovel transacionado, -circunstancias cujo
conhecimento integral somente os negociantes tێm ou deveriam ter para
melhor avaliar o real valor do bem quando da realizagdo do negdcio,
sendo essa a principal razéo da impossibilidade pratica da realizagéo do
langamento originario de oficio, ainda que autorizado pelo legislador
local, pois o fisco ndo tem como possuir, previamente, o conhecimento
de todas as varidveis determinantes para a composi¢do do valor do
imodvel transmitido.
6. Em face do principio da boa-fé objetiva, o valor da transagio
declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio
de mercado do bem imével transacionado, presung¢do que somente pode
ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompativel
com a realidade, estando, nessa hipotese, justificada a instauragdo do
procedimento proprio para o arbitramento da base de célculo, em que
deve ser assegurado ao contribuinte o contraditorio necessario para
apresentagdo das peculiaridades que amparariam o quantum informado
(art. 148 do CTN).
7. A prévia adogdo de um valor de referéncia pela Administragdo
configura indevido langamento de oficio do I'TBI por mera estimativa e
subverte o procedimento instituido no art. 148 do CTN, pois representa
arbitramento da base de calculo sem prévio juizo quanto a
fidedignidade da declaragdo do sujeito passivo.
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8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as
seguintes teses:
a) a base de calculo do ITBI é o valor do imével transmitido em
condicdes normais de mercado, nio estando vinculada a base de
calculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de
tributacao;
b) o valor da transacdo declarado pelo contribuinte goza da
presuncio de que é condizente com o valor de mercado, que
somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular
instauraciio de processo administrativo préprio (art. 148 do CTN);
¢) 0 Municipio nio pode arbitrar previamente a base de calculo do
ITBI com respaldo_em valor de referéncia por ele estabelecido
unilateralmente.
9. Recurso especial parcialmente provido.
(STJ - REsp: 1937821 SP 2020/0012079-1, Relator.: Ministro
GURGEL DE IiARIA, Data de Julgamento: 24/02/2022, S1 -
PRIMEIRA SECAOQO, Data de Publicagéo: DJe 03/03/2022)
Conforme tese constante do item *“c”, “o Municipio nio pode arbitrar
previamente a base de calculo do ITBI com respaldo em valor de referéncia por ele
estabelecido unilateralmente”.
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CNPo 802 5
Assim, proponho sua supressdo, para que prevalega o valor de mercado do bem,
isto é, o valor constante do instrumento de transmissdo ou cessdo, contando com o apoio de
todos.
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[garapava/SP, 10 de setembro de 2025.
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ANA LUIZA RILKO MATTAR
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