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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar do Legislativo
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaDISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 294, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE REINSTITUI 0 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id5046

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-10 Proposição transformada em lei — —
2025-10-06 Aguardando SANÇÃO ou VETO do Poder Executivo — —
2025-10-06 Proposição aprovada — —
2025-09-30 Parecer favorável da comissão — —
2025-09-30 Parecer favorável da comissão — —
2025-09-30 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-09-29 Proposição distribuída às comissões — —
2025-09-25 Enviado ao Plenário para ciência dos Edis — —
2025-09-24 Ao Gabinete da Presidência para análise — —
2025-09-17 Ao Jurídico para análise e emissão de parecer — —
2025-09-16 Ao Gabinete da Presidência para análise — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-06T21:25:43.901547-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP 
PODER LEGISLATIVO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 01/2025 
DISPOE SOBRE A REVOGAGAO DE 
DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR 
N° 294, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006, 
QUE REINSTITUI 0 cODIGO 
TRIBUTARIO DO MUNICIPIO DE 
JIGARAPAVA, E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
A CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA, Estado de Sao Paulo, no uso de suas atribui¢oes 
legais, APROVA: 
Art. 1°. Ficam revogados os paragrafos 1°,2° e 30 do art. 101, e 0 art. 103, da Lei Complementar 
n° 294, de 28 de dezembro de 2006, que Reinstitui o Cédigo Tributario do Municipio de 
Igarapava. 
Art. 2°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicag@o. 
Igarapava/SP, 10 de setembro de 2025. 
25 V1o 200 ANA LUIZA RILKO MATTAR 
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Gifvia Ass essoxa 
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e Endereco: Praga Jodo Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000. 
e Telefone: (16) 3172-1023 
e E-mail: atendimento@igarapava.sp.leg.br 
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CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA - SP 
PODER LEGISLATIVO 
JUSTIFICATIVA 
Sr. Presidente, 
Senhoras e senhores Vereadores, meus sinceros e cordiais cumprimentos. 
Apresento-lhes este projeto de lei complementar com o objetivo de alterar a 
legislaggo tributaria do municipio, visando sua adequag@io ao entendimento jurisprudencial 
acerca da base de célculo do ITBI. 
Conforme dispde o art. 101, do Codigo Tributario Municipal, a base de calculo do 
imposto € o valor de mercado do bem ou direito transmitido. 
Ocorre que o §1° do mencionado dispositivo afirma que prevalecera o valor venal 
do bem apurado no exercicio, com base em planta genérica de valores do Municipio, quando o 
valor de mercado for inferior. 
Entendo que esse dispositivo conflita com a jurisprudéncia dominante: 
TRIBUTARIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE 
CONTROVERSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSAO DE BENS 
IMOVEIS (ITBI). BASE DE CALCULO . VINCULACAO COM 
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). 
INEXISTENCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO 
CONTRIBUINTE. PRESUNCAO DE VERACIDADE . REVISAO 
PELO FISCO. INSTAURACAO DE PROCESSO 
ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PREVIO VALOR DE 
REFERENCIA . ADOCAO. INVIABILIDADE. 
1. A jurisprudéncia pacifica desta Corte Superior € no sentido de que, 
embora o Codigo Tributario Nacional estabelega como base de calculo 
do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre 
Transmisséo de Bens Imoveis (ITBI) o "valor venal”, a apuragfo desse 
elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razéo 
da distingdo existente entre os fatos geradores e a modalidade de 
langamento desses impostos . 
2. Os arts. 35 e 38 do CTN dispSem, respectivamente, que o fato 
gerador do ITBI € a transmissdo da propriedade ou de direitos reais 
imobiliarios ou a cessdo de direitos relativos a tais transmissdes € que a 
base de calculo do tributo € o "valor venal dos bens ou direitos 
e Enderecgo: Praga Jodo Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000. 
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transmitidos”, que corresponde ao valor considerado para as 
negociagdes de imdveis em condigdes normais de mercado. 
3 . A possibilidade de dimensionar o valor dos iméveis no mercado, 
segundo critérios, por exemplo, de localizagéo e tamanho (metragem), 
nio impede que a avaliagdo de mercado especifica de cada imdvel 
transacionado oscile dentro do parametro médio, a depender, por 
exemplo, da existéncia de outras circunstancias igualmente relevantes 
e legitimas para a determinagdo do real valor da coisa, como a 
existéncia de benfeitorias, o estado de conservagdo e os interesses 
pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do prego. 
4. O ITBI comporta apenas duas modalidades de langamento originario: 
por declaragdo, se a norma local exigir prévio exame das informagGes 
do contribuinte pela Administragio para a constituigdo do crédito 
tributario, ou por homologago, se a legislagdo municipal disciplinar 
que caberd ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu 
pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 
5 . Os langamentos por declaragéo ou por homologagéo se justificam 
pelas varias circunstancias que podem interferir no especifico valor de 
mercado de cada imovel transacionado, -circunstancias cujo 
conhecimento integral somente os negociantes tێm ou deveriam ter para 
melhor avaliar o real valor do bem quando da realizagdo do negdcio, 
sendo essa a principal razéo da impossibilidade pratica da realizagéo do 
langamento originario de oficio, ainda que autorizado pelo legislador 
local, pois o fisco ndo tem como possuir, previamente, o conhecimento 
de todas as varidveis determinantes para a composi¢do do valor do 
imodvel transmitido. 
6. Em face do principio da boa-fé objetiva, o valor da transagio 
declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio 
de mercado do bem imével transacionado, presung¢do que somente pode 
ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompativel 
com a realidade, estando, nessa hipotese, justificada a instauragdo do 
procedimento proprio para o arbitramento da base de célculo, em que 
deve ser assegurado ao contribuinte o contraditorio necessario para 
apresentagdo das peculiaridades que amparariam o quantum informado 
(art. 148 do CTN). 
7. A prévia adogdo de um valor de referéncia pela Administragdo 
configura indevido langamento de oficio do I'TBI por mera estimativa e 
subverte o procedimento instituido no art. 148 do CTN, pois representa 
arbitramento da base de calculo sem prévio juizo quanto a 
fidedignidade da declaragdo do sujeito passivo. 
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8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as 
seguintes teses: 
a) a base de calculo do ITBI é o valor do imével transmitido em 
condicdes normais de mercado, nio estando vinculada a base de 
calculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de 
tributacao; 
b) o valor da transacdo declarado pelo contribuinte goza da 
presuncio de que é condizente com o valor de mercado, que 
somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular 
instauraciio de processo administrativo préprio (art. 148 do CTN); 
¢) 0 Municipio nio pode arbitrar previamente a base de calculo do 
ITBI com respaldo_em valor de referéncia por ele estabelecido 
unilateralmente. 
9. Recurso especial parcialmente provido. 
(STJ - REsp: 1937821 SP 2020/0012079-1, Relator.: Ministro 
GURGEL DE IiARIA, Data de Julgamento: 24/02/2022, S1 - 
PRIMEIRA SECAOQO, Data de Publicagéo: DJe 03/03/2022) 
Conforme tese constante do item *“c”, “o Municipio nio pode arbitrar 
previamente a base de calculo do ITBI com respaldo em valor de referéncia por ele 
estabelecido unilateralmente”. 
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Camara Mumc\pa\ de \gatapa%a 
\\\ 
CNPo 802 5 
Assim, proponho sua supressdo, para que prevalega o valor de mercado do bem, 
isto é, o valor constante do instrumento de transmissdo ou cessdo, contando com o apoio de 
todos. 
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[garapava/SP, 10 de setembro de 2025. 
ik s rnSUT, 
ANA LUIZA RILKO MATTAR 
Vereadora 
Endereco: Praca Jodo Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000. 
e Telefone: (16) 3172-1023 
® E-mail: atendimento@igarapava.sp.leg.br 
e Site: www.igarapava.sp.leg.br 
CNPJ: 60.243.409/0001-60 — Camara Municipal de lgarapava 
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