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CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI N N° 34/2025
DISPOE SOBRE A IMPLEMENTACAO DE
POLITICAS PUBLICAS DE PREVENCAO
AO ABANDONO E A EVASAO ESCOLAR
NO AMBITO DO MUNICIPIO DE
IGARAPAVA, E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
A CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA, Estado de Sdo Paulo, no uso de suas atribui¢des
legais, APROVA:
Art. 1°. Fica instituida, no dmbito do Municipio de lgarapava/SP, a Politica Municipal de
Prevengdo ao Abandono e a Evasédo Escolar, com o objetivo de promover a permanéncia € o
sucesso dos estudantes na educagio basica da rede publica municipal.
Art. 2°. Séo diretrizes da Politica Municipal de Prevengdo ao Abandono e a Evasdo Escolar:
I — identificagdo precoce de sinais de risco de abandono e evasio;
II - articulagdo entre escola, familia, comunidade € demais 6rgédos publicos;
I - acompanhamento individualizado dos alunos em situagdo de vulnerabilidade;
IV — promogdo de agdes intersetoriais envolvendo educagio, saide, assisténcia social, cultura
€ esporte;
V - valorizagdo do vinculo escolar e desenvolvimento de praticas pedagégicas inclusivas.
Art. 3°. A Politica Municipal de Prevengéo ao Abandono e a Evasdo Escolar sera responsavel
por:
I — identificar as criangas e adolescentes fora da escola;
II — desenvolver estratégias para o retorno € a permanéncia dos estudantes;
III — realizar campanhas de conscientizagdo da importancia da frequéncia escolar;
IV — integrar dados entre escolas, unidades de saide e servigos sociais.
® Enderego: Praga Jodo Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000.
e Telefone: (16) 3172-1023
® E-mail: atendimento@igarapava.sp.leg.br
e Site: www.igarapava.sp.leg.br
CNPJ: 60.243.409/0001-60 ~ Cimara Municipal de Igarapava
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Art. 4°. As unidades escolares deverdo manter registro atualizado da frequéncia dos alunos e
comunicar imediatamente a Secretaria Municipal de Educag#o os casos de:
I - infrequéncia injustificada por periodo igual ou superior a 5 (cinco) dias letivos consecutivos;
II - rendimento escolar comprometido por fatores externos a escola;
III —risco social, psicologico ou familiar que possa comprometer a permanéncia do aluno.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentara esta Lei.
Art. 6°. As despesas decorrentes da execugdo desta Lei correrdo por conta de dotagles
or¢amentdrias proprias, suplementadas se necessario.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicago.
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ANA LUIZA RI
Igarapava/SP, 17 de setembro de 2025.
Rills ellge
O MATTAR
Vereadora
JUSTIFICATIVA
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Senhor Presidente, senhoras e senhores Vereadores...
O presente projeto visa instituir, de forma articulada e continua, politicas ptblicas
para combater o abandono e a evasdo escolar no municipio de Igarapava, considerando que a
permanéncia do aluno na escola ¢ um direito fundamental e um dos pilares para o
desenvolvimento humano, social e econémico.
A evasio escolar estd diretamente relacionada a vulnerabilidade social, 4 defasagem
idade-série e a falta de politicas publicas de acompanhamento individualizado.
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Este projeto propSe agdes integradas entre escola, familia e poder publico,
baseando-se nas diretrizes do Estatuto da Crianga e do Adolescente (ECA) e da Lei de Diretrizes
e Bases da Educac¢éo Nacional (LDB).
Dessa forma, a proposta se mostra legal, legitima e alinhada com o interesse
publico, merecendo andlise e apreciagdo pelos nobres vereadores.
Igarapava/SP, 17 de setembro de 2025.
ANA LUIZA RILKO MATTAR Vereadora
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