| Tipo | Autógrafo |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2025 |
| Date | 2025-09-23 |
| Ementa | Autógrafo 49.2025. Ref. ao Pl. 29.2025 com Emendas. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP PODER LEGISLATIVO AUTÓGRAFO Nº 49/2025. QUE APROVOU PROJETO DE LEI Nº 29/2025, DO EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE: “ALTERA A LEI Nº 1.173, DE 25 DE JULHO DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Mesa da Câmara Municipal de Igarapava APROVOU, em Sessão Ordinária no dia 22 de setembro de 2.025, com EMENDAS, o Projeto de Lei nº 29/2.025, do Executivo Municipal, que: ALTERA A LEI Nº 1.173, DE 25 DE JULHO DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, nos seguintes termos: Art. 1º. Insere os artigos 32-A, 32-B, 32-C, 32-D, 32-E'e 32-F, na Lei Municipal nº 1.173: de 25 de julho de 2024, “que dispõe sobre as diretrizes orçamentária para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências”, com a seguinte redação: “Art. 32-A. O Projeto de Lei Orçamentária conterá dotação específica para atendimento de programações decorrentes de emendas parlamentares individuais, cujo montante, nos termos do art. 120-A da Lei Orgânica Municipal, será de até 2% (dois por cento) da receita corrente líquida anterior ao encaminhamento da proposta. $ 1º — A dotação específica a que alude o “caput” deste artigo constará de ações orçamentárias, independentemente da sua inserção institucional ou programática. $ 2º — Os recursos a que se refere o $1º deste artigo serão distribuídos no orçamento de acordo com as emendas parlamentares aprovadas, sendo que, no mínimo, a metade desse valor será destinada a ações e serviços públicos de saúde. $3º— A distribuição dos recursos à que se refere o $ 1º deste artigo será registrada e conterá as seguintes informações: I-o órgão ou a entidade da Administração Pública municipal responsável pela execução da emenda parlamentar;” IL - bencficiário e respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ; III — objeto, ou natureza orçamentária para as transferências especiais; e IV — dotação correspondente. $ 4º — Cabe à Câmara Municipal elaborar os respectivos quadros demonstrativos consolidados das informações referidas no $1º deste artigo a serem incorporados como Anexos da Lei Orçamentária Anual. Página 1 de 5 ? Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000. & Telefone: (16) 3172-1023 EM] E-mail: atendimentoQigarapava.sp.leg.br / secretariaDigarapava.sp.leg.br & site: www.igarapava.sp.leg.br CNP): 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP PODER LEGISLATIVO $ 5º - Os Anexos conterão a relação das emendas parlamentares individuais, com a identificação do parlamentar, órgão ou a entidade da Administração Pública responsável pela execução da emenda parlamentar, beneficiário indicado, objeto e a dotação correspondente. 8 6º - Caso o recurso correspondente à emenda parlamentar seja alocado em órgão ou entidade da Administração Pública municipal que não tenha competência para executá-la, ou em grupo de natureza da despesa que impossibilite a sua utilização, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar o respectivo valor para o programa de trabalho do órgão ou da entidade da Administração Pública municipal com atribuição para a execução da iniciativa ou a transferi-lo de grupo de natureza da despesa. 8 7º — O remanejamento de que trata o $ 6º deste artigo não será considerado no cômputo dos limites de créditos adicionais estabelecidos na Lei Orçamentária Anual. 8 8º — Ao órgão ou à entidade da Administração Pública municipal responsável pela execução da emenda parlamentar caberá a verificação de sua viabilidade técnica, o pagamento dos valores decorrentes da execução do programa de trabalho e a respectiva prestação de contas. 8 9º — Os autores das emendas e beneficiários terão acesso ao acompanhamento das emendas parlamentares, preferencialmente por meio digital. Art. 32-B. As emendas parlamentares a que alude o artigo 120-A da Lei Orgânica Municipal poderão destinar recursos: I — para entidades sem fins lucrativos, por meio de transferência voluntária e mediante a celebração de instrumento de parceria, para a execução de um objeto de interesse público; II — aos órgãos ou entidades da Administração Pública municipal, por meio de execução direta. Art. 32-C. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, observados os limites constitucionais, das programações a que se refere o art. 120-A, da Lei Orgânica Municipal. $1º —- O dever de execução orçamentária e financeira de que trata o “caput” deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento, admitida a inscrição em restos a pagar. $ 2º — Os restos a pagar poderão ser considerados até a metade do percentual da receita corrente líquida proveniente das programações orçamentárias previstas no 120-A da Lei Orgânica Municipal, para fins de cumprimento da execução financeira. $ 3º — As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias decorrentes de emendas parlamentares individuais de que trata este artigo serão elaboradas pelos gestores responsáveis pela respectiva execução e comporão os relatórios de prestação de contas anual dos Poderes Executivo e Legislativo. : Página 2 de 5 ? Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000. & Telefone: (16) 3172-1023 E-mail: atendimento igarapava.sp.leg.br / secretariaDigarapava.sp.leg.br A 4 Q Site: www.igarapava.sp.leg.br CNP): 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP PODER LEGISLATIVO Art. 32-D. O disposto no $ 2º do artigo 120-A da Lei Orgânica Municipal não impõe a execução de despesa no caso de impedimento de ordem técnica. $ 1º — Para os fins deste artigo, entende-se como impedimento de ordem técnica a situação ou o evento de ordem fática ou legal que obsta ou suspende a execução da programação orçamentária. $ 2º — São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica, sem prejuízo de outras identificadas em ato do Poder Executivo, devidamente motivado: I— a não apresentação, pelo beneficiário, nos prazos estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no decreto de execução orçamentária e financeira, da documentação necessária à execução da programação decorrente da emenda parlamentar, após notificação encaminhada pelo órgão ou entidade da Administração Pública responsável; Il-a reprovação da documentação por inconsistência ou desconformidade com a legislação específica: III — a não adoção de providências pelo beneficiário para a abertura de conta bancária para recebimento e movimentação de recursos oriundos de transferências; IV — a desistência manifestada pelo beneficiário em receber os recursos oriundos da emenda parlamentar; V-— a ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela execução da emenda parlamentar, nos casos em que for necessário; VI -— a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária; VII — a não comprovação, por parte de entidades beneficiadas, quando for responsável pela administração do empreendimento após a sua conclusão, da capacidade de aportar recursos para sua operação e sua manutenção; VIII - criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou indiretamente; IX — a não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil, com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade; X — a incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela execução da emenda parlamentar; XI — a incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação orçamentária; XII — os impedimentos cujos prazos para superação inviabilizem o empenho dentro do exercício financeiro. Página 3 de 5 ? Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000. % Telefone: (16) 3172-1023 / E-mail: atendimento Digarapava.sp.leg.br / secretariaDigarapava.sp.leg.br é & site: www.igarapava.sp.leg.br CNP): 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP PODER LEGISLATIVO XIII - emenda individual que conceda dotação para a instalação ou o funcionamento de serviço público ainda não criado por lei, em desacordo com o disposto na alínea "c" do art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e alterações posteriores; XIV — aprovação de emenda individual que conceda dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo com o disposto na alínea “b” do art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e alterações posteriores; XV — destinação de dotação a entidade que não atenda aos critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; XVI — destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo com o disposto no art. 17 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e alterações posteriores; 8 3º — Não caracterizam impedimentos de ordem técnica: I— alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira; II — óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela execução; II — alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou adquirir, pelo menos, uma unidade completa; IV — manifestação de órgão do Poder Executivo referente à conveniência do objeto da emenda; V — erro material, que possa ser corrigido, a partir de critérios objetivos, sem alterar o objeto e beneficiário indicados pelo autor da emenda. 84º — As entidades privadas eventualmente indicadas como beneficiadas deverão, para fins de operacionalização das emendas individuais de execução obrigatória a elas destinadas, apresentar plano de trabalho, sujeito a avaliação técnica do Poder Executivo, que deverá conter: I— cronograma físico c financeiro; II — plano de aplicação das despesas; III — informações de conta corrente específica. Art. 32-E. Em atendimento ao disposto no art. 120-A da Lei Orgânica Municipal, com o fim de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, serão observados os seguintes procedimentos: I-o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas dos impedimentos de ordem técnica porventura existentes; É Página 4 de 5 ? | Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000. & Telefone: (16) 3172-1023 EM E-mail: atendimento Oigarapava.sp.leg.br / secretariaQigarapava.sp.leg.br & Site: www.igarapava.sp.leg.br CNP): 60.243.409/0001-60 —- Câmara Municipal de Igarapava * CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP PODER LEGISLATIVO H - o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento tenha sido justificado, observado o limite mínimo de destinação a ações e serviços públicos de saúde previsto no $2º do art. 32-A desta lei; II-o Poder Legislativo deverá publicar a relação das novas emendas por parlamentar, com a indicação dos dados a que se refere o $5º do art. 32-A desta lei; IV — após a publicação da relação de emendas prevista no inciso III deste artigo, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas dos impedimentos de ordem técnica porventura existentes das emendas remanejadas. $1º Após a divulgação da relação de emendas parlamentares a que aludem o $5º do art. 32-A desta lei e o inciso III do caput deste artigo, o autor da emenda não poderá alterar o beneficiário, o objeto da emenda e o respectivo valor, exceto na hipótese de impedimento de ordem técnica, observado o procedimento previsto no inciso II do caput deste artigo. 82º Ocorrendo a insuficiência de recursos para a execução integral do objeto da emenda, a suplementação de recursos poderá ser financiada pela contrapartida do beneficiário. $3º Em caso de saldo remanescente, assim considerado o valor da programação que excede o montante de recursos necessário após a execução do objeto da emenda parlamentar, poderá o valor ser remanejado pelo Poder Executivo de acordo com autorização constante da lei orçamentária anual.” Art. 32-F. O Poder Executivo regulamentará os procedimentos e prazos a serem observados para que se dê o cumprimento da execução orçamentária e financeira das programações das emendas parlamentares a que alude esta'Lei.” (NR) Art. 2º. Revoga o art. 32, da Lei Municipal nº 1.173, de 25 de julho de 2024.” iza ápava/SP, 23 de setembro de 2025. CARLOS ROBERTO RODRIGUES LIMA Presidente da Câmara Municipal de Igarapava -SP REGISTRADO, PUBLICADO E ARQUIVADO NA FORMA DA LEI. IG. DS. SECRET Silvia Maria Carrer/Assessora da Presidência Página 5 de 5 ? Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000. % Telefone: (16) 3172-1023 E-mail: atendimento Oigarapava.sp.leg.br / secretariaDigarapava.sp.leg.br : * & site: www.igarapava.sp.leg.br CNP): 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava