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materia nº 49/2025

Tipo Autógrafo
Número / Ano 49 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaAutógrafo 49.2025. Ref. ao Pl. 29.2025 com Emendas.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
AUTÓGRAFO Nº 49/2025.
QUE APROVOU PROJETO DE LEI Nº 29/2025, DO
EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE: “ALTERA A LEI Nº
1.173, DE 25 DE JULHO DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE
A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Mesa da Câmara Municipal de Igarapava APROVOU, em Sessão Ordinária no dia 22 de setembro
de 2.025, com EMENDAS, o Projeto de Lei nº 29/2.025, do Executivo Municipal, que: ALTERA A
LEI Nº 1.173, DE 25 DE JULHO DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, nos seguintes termos:
Art. 1º. Insere os artigos 32-A, 32-B, 32-C, 32-D, 32-E'e 32-F, na Lei Municipal nº 1.173: de 25 de julho de
2024, “que dispõe sobre as diretrizes orçamentária para elaboração e execução da lei orçamentária para o
exercício financeiro de 2025 e dá outras providências”, com a seguinte redação:
“Art. 32-A. O Projeto de Lei Orçamentária conterá dotação específica para atendimento de
programações decorrentes de emendas parlamentares individuais, cujo montante, nos termos do art.
120-A da Lei Orgânica Municipal, será de até 2% (dois por cento) da receita corrente líquida anterior
ao encaminhamento da proposta.
$ 1º — A dotação específica a que alude o “caput” deste artigo constará de ações orçamentárias,
independentemente da sua inserção institucional ou programática.
$ 2º — Os recursos a que se refere o $1º deste artigo serão distribuídos no orçamento de acordo com as
emendas parlamentares aprovadas, sendo que, no mínimo, a metade desse valor será destinada a ações
e serviços públicos de saúde.
$3º— A distribuição dos recursos à que se refere o $ 1º deste artigo será registrada e conterá as seguintes
informações:
I-o órgão ou a entidade da Administração Pública municipal responsável pela execução da emenda
parlamentar;”
IL - bencficiário e respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ;
III — objeto, ou natureza orçamentária para as transferências especiais; e
IV — dotação correspondente.
$ 4º — Cabe à Câmara Municipal elaborar os respectivos quadros demonstrativos consolidados das
informações referidas no $1º deste artigo a serem incorporados como Anexos da Lei Orçamentária
Anual.
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& Telefone: (16) 3172-1023
EM] E-mail: atendimentoQigarapava.sp.leg.br / secretariaDigarapava.sp.leg.br
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CNP): 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava
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$ 5º - Os Anexos conterão a relação das emendas parlamentares individuais, com a identificação do
parlamentar, órgão ou a entidade da Administração Pública responsável pela execução da emenda
parlamentar, beneficiário indicado, objeto e a dotação correspondente.
8 6º - Caso o recurso correspondente à emenda parlamentar seja alocado em órgão ou entidade da
Administração Pública municipal que não tenha competência para executá-la, ou em grupo de natureza
da despesa que impossibilite a sua utilização, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar o
respectivo valor para o programa de trabalho do órgão ou da entidade da Administração Pública
municipal com atribuição para a execução da iniciativa ou a transferi-lo de grupo de natureza da
despesa.
8 7º — O remanejamento de que trata o $ 6º deste artigo não será considerado no cômputo dos limites
de créditos adicionais estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
8 8º — Ao órgão ou à entidade da Administração Pública municipal responsável pela execução da
emenda parlamentar caberá a verificação de sua viabilidade técnica, o pagamento dos valores
decorrentes da execução do programa de trabalho e a respectiva prestação de contas.
8 9º — Os autores das emendas e beneficiários terão acesso ao acompanhamento das emendas
parlamentares, preferencialmente por meio digital.
Art. 32-B. As emendas parlamentares a que alude o artigo 120-A da Lei Orgânica Municipal poderão
destinar recursos:
I — para entidades sem fins lucrativos, por meio de transferência voluntária e mediante a celebração de
instrumento de parceria, para a execução de um objeto de interesse público;
II — aos órgãos ou entidades da Administração Pública municipal, por meio de execução direta.
Art. 32-C. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, observados os limites constitucionais,
das programações a que se refere o art. 120-A, da Lei Orgânica Municipal.
$1º —- O dever de execução orçamentária e financeira de que trata o “caput” deste artigo compreende,
cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento, admitida a inscrição em restos a pagar.
$ 2º — Os restos a pagar poderão ser considerados até a metade do percentual da receita corrente líquida
proveniente das programações orçamentárias previstas no 120-A da Lei Orgânica Municipal, para fins
de cumprimento da execução financeira.
$ 3º — As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias decorrentes de emendas
parlamentares individuais de que trata este artigo serão elaboradas pelos gestores responsáveis pela
respectiva execução e comporão os relatórios de prestação de contas anual dos Poderes Executivo e
Legislativo. :
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Art. 32-D. O disposto no $ 2º do artigo 120-A da Lei Orgânica Municipal não impõe a execução de
despesa no caso de impedimento de ordem técnica.
$ 1º — Para os fins deste artigo, entende-se como impedimento de ordem técnica a situação ou o evento
de ordem fática ou legal que obsta ou suspende a execução da programação orçamentária.
$ 2º — São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica, sem prejuízo de outras
identificadas em ato do Poder Executivo, devidamente motivado:
I— a não apresentação, pelo beneficiário, nos prazos estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias
e no decreto de execução orçamentária e financeira, da documentação necessária à execução da
programação decorrente da emenda parlamentar, após notificação encaminhada pelo órgão ou entidade
da Administração Pública responsável;
Il-a reprovação da documentação por inconsistência ou desconformidade com a legislação específica:
III — a não adoção de providências pelo beneficiário para a abertura de conta bancária para recebimento
e movimentação de recursos oriundos de transferências;
IV — a desistência manifestada pelo beneficiário em receber os recursos oriundos da emenda
parlamentar;
V-— a ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão ou entidade da Administração Pública
responsável pela execução da emenda parlamentar, nos casos em que for necessário;
VI -— a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
VII — a não comprovação, por parte de entidades beneficiadas, quando for responsável pela
administração do empreendimento após a sua conclusão, da capacidade de aportar recursos para sua
operação e sua manutenção;
VIII - criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou indiretamente;
IX — a não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam suficientes para a
conclusão do projeto ou de etapa útil, com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos
benefícios pela sociedade;
X — a incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão ou entidade da
Administração Pública responsável pela execução da emenda parlamentar;
XI — a incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação orçamentária;
XII — os impedimentos cujos prazos para superação inviabilizem o empenho dentro do exercício
financeiro.
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XIII - emenda individual que conceda dotação para a instalação ou o funcionamento de serviço público
ainda não criado por lei, em desacordo com o disposto na alínea "c" do art. 33 da Lei Federal nº 4.320,
de 1964, e alterações posteriores;
XIV — aprovação de emenda individual que conceda dotação para o início de obra cujo projeto não
esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo com o disposto na alínea “b” do art. 33 da
Lei Federal nº 4.320, de 1964, e alterações posteriores;
XV — destinação de dotação a entidade que não atenda aos critérios estabelecidos pela Lei Federal nº
13.019, de 31 de julho de 2014;
XVI — destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo com o disposto no art. 17
da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e alterações posteriores;
8 3º — Não caracterizam impedimentos de ordem técnica:
I— alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira;
II — óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva
do órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela execução;
II — alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar
o objeto pretendido ou adquirir, pelo menos, uma unidade completa;
IV — manifestação de órgão do Poder Executivo referente à conveniência do objeto da emenda;
V — erro material, que possa ser corrigido, a partir de critérios objetivos, sem alterar o objeto e
beneficiário indicados pelo autor da emenda.
84º — As entidades privadas eventualmente indicadas como beneficiadas deverão, para fins de
operacionalização das emendas individuais de execução obrigatória a elas destinadas, apresentar plano
de trabalho, sujeito a avaliação técnica do Poder Executivo, que deverá conter:
I— cronograma físico c financeiro;
II — plano de aplicação das despesas;
III — informações de conta corrente específica.
Art. 32-E. Em atendimento ao disposto no art. 120-A da Lei Orgânica Municipal, com o fim de
viabilizar a execução das programações incluídas por emendas parlamentares individuais de execução
obrigatória, serão observados os seguintes procedimentos:
I-o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas dos impedimentos de ordem técnica
porventura existentes; É
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H - o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo
impedimento tenha sido justificado, observado o limite mínimo de destinação a ações e serviços
públicos de saúde previsto no $2º do art. 32-A desta lei;
II-o Poder Legislativo deverá publicar a relação das novas emendas por parlamentar, com a indicação
dos dados a que se refere o $5º do art. 32-A desta lei;
IV — após a publicação da relação de emendas prevista no inciso III deste artigo, o Poder Executivo
enviará ao Poder Legislativo as justificativas dos impedimentos de ordem técnica porventura existentes
das emendas remanejadas.
$1º Após a divulgação da relação de emendas parlamentares a que aludem o $5º do art. 32-A desta lei
e o inciso III do caput deste artigo, o autor da emenda não poderá alterar o beneficiário, o objeto da
emenda e o respectivo valor, exceto na hipótese de impedimento de ordem técnica, observado o
procedimento previsto no inciso II do caput deste artigo.
82º Ocorrendo a insuficiência de recursos para a execução integral do objeto da emenda, a
suplementação de recursos poderá ser financiada pela contrapartida do beneficiário.
$3º Em caso de saldo remanescente, assim considerado o valor da programação que excede o montante
de recursos necessário após a execução do objeto da emenda parlamentar, poderá o valor ser
remanejado pelo Poder Executivo de acordo com autorização constante da lei orçamentária anual.”
Art. 32-F. O Poder Executivo regulamentará os procedimentos e prazos a serem observados para que
se dê o cumprimento da execução orçamentária e financeira das programações das emendas
parlamentares a que alude esta'Lei.” (NR)
Art. 2º. Revoga o art. 32, da Lei Municipal nº 1.173, de 25 de julho de 2024.”
iza ápava/SP, 23 de setembro de 2025.
CARLOS ROBERTO RODRIGUES LIMA
Presidente da Câmara Municipal de Igarapava -SP
REGISTRADO, PUBLICADO E ARQUIVADO NA FORMA DA LEI. IG. DS. SECRET
Silvia Maria Carrer/Assessora da Presidência
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