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materia nº 50/2025

Tipo Autógrafo
Número / Ano 50 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaAutógrafo 50.2025. Ref. ao Pl. 30.2025 com Emendas.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
AUTÓGRAFO Nº 50/2025.
QUE APROVOU PROJETO DE LEI Nº 30/2025, DO
EXECUTIVO - MUNICIPAL, QUE: “INSTITUI O
PROGRAMA - REGULARIZA — 2025, PARA
QUITAÇÃO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS OU NÃO,
MULTAS DE QUALQUER NATUREZA,
TRIBUTARIAS OU NÃO, NA FORMA QUE
ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Mesa da Câmara Municipal de Igarapava APROVOU, em Sessão Ordinária no dia 22 de setembro
de 2.025, com EMENDAS, o Projeto de Lei nº 30/2.025, do Executivo Municipal; que: “INSTITUI O
PROGRAMA REGULARIZA - 2025, PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS OU NÃO,
MULTAS DE QUALQUER NATUREZA, TRIBUTÁRIAS OU NÃO, NA” FORMA QUE
ESPECIFICA E DA OUTRAS, nos seguintes termos: .. Ra td
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º, Fica instituído o Programa Municipal de Recuperação Fiscal - REGULARIZA - 2025.
; — CAPÍTULO II
DEBITOS PASSÍVEIS DE INCLUSÃO NO PROGRAMA
Art. 2º. Serão incluídos no programa REGULARIZA - 2025, todos os débitos, de natureza
tributária ou não, vencidos até 31 de dezembro de 2024.
8 1º. Ficam excluídos dos benefícios desta Lei os débitos relacionados ao Imposto sobre
Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis — ITBI.
$ 2º. Consideram-se dívidas e/ou débitos, para efeito desta Lei, os valores atualizados
constantes em Certidão de Dívida Ativa — CDA, ou ainda a incluir em CDA, os honorários
advocatícios arbitrados por despacho judicial e os débitos em cobrança administrativa, inclusive
os protestados, acrescidos dos demais encargos previstos na legislação vigente, conforme o
disposto no caput.
CAPÍTULO HI
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DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA
Art. 3º. Podem aderir ao programa REGULARIZA - 2025, pessoas físicas ou jurídicas em
débito com o Município de Igarapava, de natureza tributária ou não, além dos responsáveis
tributários, sucessores e terceiros interessados.
Parágrafo Unico. As pessoas mencionadas no caput deste artigo poderão se fazer representar
por meio de procuração ou autorização.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS E CONDIÇÕES PARA ADESÃO AO PROGRAMA
Art. 4º. Para aderir ao programa, o contribuinte deve atender aos requisitos e condições
estabelecidos nesta Lei. Ê
81º. As dívidas de natureza e origem diversas serão identificadas e consolidadas, isoladamente,
para efeitos de amortização do parcelamento, mas agrupadas para fins de quitação.
82º. No pagamento à vista será emitida uma única parcela contendo os débitos específicos e
individualizados.
Seção I
Das Dívidas em Fase de Cobrança Administrativa
Art. 5º. No ato da adesão aa REGULARIZA - 2025, o contribuinte deverá preencher e assinar
o termo de desistência a qualquer processo administrativo, no qual estejam sendo discutidos os
débitos inseridos no Programa, renunciando ao direito ao qual se funda.
Seção II
Das Dívidas Já Parceladas com o Município
Art. 6º. Os débitos parcelados nos exercícios anteriores e no ano corrente, tanto na esfera
administrativa quanto judicial, poderão ser incluídos no presente Programa.
Parágrafo único. Os devedores que tiverem débitos já parcelados ou reparcelados poderão
usufruir dos benefícios desta lei em relação ao saldo remanescente, mediante pagamento a vista
ou novo parcelamento, sem que o contribuinte tenha direito de crédito, compensação,
restituição, retenção, ou similar, em relação aos pagamentos já efetuados.
Seção III
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Das Ações Judiciais
Art. 7º. O contribuinte devedor de crédito fiscal inscrito em dívida ativa ajuizada poderá aderir
ao Programa, desde que preenchido o termo de desistência e renúncia ao direito ao qual se funda
ou se fundaria a ação, embargos ou exceções em andamento ou não, importando em confissão
extrajudicial irretratável.
$ 1º. Os contratos de parcelamentos e respectivos termos de renúncia assinados pelos
contribuintes serão encaminhados ao Departamento de Negócios Jurídicos, para manifestação
nos autos judiciais, sendo que liquidado o parcelamento nos termos desta lei, o município
informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção com fundamento no
artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
$ 2º. A adesão ao Programa independe do oferecimento de garantia da dívida e na hipótese de
existirem bens penhorados como garantia da dívida, a situação dos mesmos permanecerá
inalterada até a efetiva quitação do débito.
- CAPÍTULO V
DA ADESÃO AO REGULARIZA - 2025
Art. 8º. O ingresso aq programa REGULARIZA — 2025, dar-se-á por opção do contribuinte,
seu representante, do terceiro interessado ou de seus sucessores, por meio de formulário
específico, elaborado pela Divisão de Tributação.
8 1º. Para adesão ao programa o requerente deverá instruir seu pedido, com os seguintes
documentos, conforme o caso:
I— Documento com foto do requerente e de seu procurador ou representante autorizado se for
o caso;
II — No caso de débitos imobiliários, caso o cadastro não esteja em nome do requerente, este
poderá apresentar matrícula atualizada do imóvel, ou escritura pública, ou contrato de venda e
compra, ou qualquer outro documento que indique a posse do imóvel, conforme o disposto nos
artigos 6º, 37º e 46º do CTM - Lei Complementar 294/06, que determina o título da propriedade,
que permite ao contribuinte peticionar ao município, mesmo nas seguintes situações:
a— pelo proprietário ou qualquer dos coproprietários;
b-— pelo titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título;
e— pelo promitente comprador;
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III — No caso de débitos de pessoa jurídica, o requerente deverá apresentar cópia do dos atos
constitutivos e comprovar ser o representante legal, ou procurador;
IV - Em qualquer caso apresentar cópia do comprovante de residência, para fins de endereço
para correspondência, telefone e e-mail se for o caso;
$2º. O órgão responsável pela autorização do parcelamento poderá solicitar outros documentos
que entender necessários, para verificar as condições para adesão ao programa, que poderão ser
apresentados após a adesão pelo programa.
Art. 9º. No formulário o interessado poderá optar pela forma de pagamento à vista ou parcelada,
de acordo com o montante consolidado dos débitos.
Art. 10º. Para o parcelamento dos débitos, o interessado deverá informar se é o titular,
procurador, sucessor, ou administrador de pessoa jurídica.
$& 1º. Nos casos em que os débitos verificados pelo sistema não pertencerem ao CPF/CNPJ do
solicitante, o aderente deverá aguardar a validação da sua representação pelo Responsável da
Divisão de Tributação e, deverá apresentar os seguintes documentos:
I - No caso de Pessoa jurídica, cópia do CNPJ e da última alteração do contrato social da
empresa;
II - Ressalvadas as hipóteses previstas nessa lei, a representação se dará por procuração ou
autorização:
III - Pessoas falecidas: Certidão de óbito do sujeito passivo ou termo de inventariante ou ainda,
formal de partilha.
8 2º. A procuração pública ou particular, ou autorização devidamente assinada, deve especificar
poderes claros para o outorgado, para os fins dessa lei e estar acompanhada de cópia do
documento de identificação do outorgado.
$3º. O requerente deverá ler e concordar com as cláusulas do contrato de parcelamento e firmar
a sua assinatura. À ;
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Art. 11º. No caso de débitos inscritos em dívida ativa executada, estando ou não em andamento,
após a realização e autorização à adesão ao Programa os formulários serão encaminhados ao
Departamento de Negócios Jurídicos para as providências necessárias.
Parágrafo Unico. No contrato de adesão ao presente Programa será identificado o valor dos
débitos consolidados, com a indicação dos honorários advocatícios incidentes sobre as dívidas
em execução fiscal.
k CAPÍTULO VI ;
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS
Art. 12º. Os débitos serão atualizados conforme as disposições da Lei Complementar 294 de
28 de dezembro de 2006, Código Tributário do Município, até a data da adesão ao Programa,
incluindo-se obrigatoriamente os valores relativos a todos os exercícios devidos e seus encargos
legais.
Parágrafo Único. O Programa, que não contemplará o débito principal e a respectiva atualização
monetária, abrangerá os seguintes benefícios:
I- a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos encargos legais relativos aos créditos a
serem transacionados;
II - o aproveitamento de eventuais créditos que o contribuinte tenha com o município de
Igarapava, para fins de pagamento total ou parcial de seus débitos.
Art. 13º. Atualizados e consolidados os débitos tributários e não-tributários, com exceção das
multas do artigo 14, o pagamento à vista e o parcelamento obedecerão aos seguintes critérios:
I — para os contribuintes em débito cujos valores não ultrapassem o montante de R$ 2.000,00
(dois mil reais), será observado: '
a) para pagamento a vista ou em até 03 (três) parcelas, desconto de 100% (cem por cento) sobre
a multa moratória, juros e acréscimos legais;
b) para pagamento em 04 (quatro) ou até 6 (seis) parcelas, desconto de 80% (oitenta por cento)
sobre a multa moratória, juros e acréscimos legais;
c) para pagamento em 07 (sete) ou até 15 (quinze) parcelas, desconto de 60% (sessenta por
cento) sobre a multa moratória, juros e acréscimos legais;
d) para pagamento em 16 (dezesseis) ou até 24 (vinte e quatro) parcelas, desconto de 60%
(quarenta por cento) sobre a multa moratória, juros e acréscimos legais;
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II — para os contribuintes em débito em valores entre R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) e R$
10.000,00 (dez mil reais), será observado:
a) para pagamento a vista, desconto de 100% (cem por cento) sobre a multa moratória, juros e
acréscimos legais; ,
b) para pagamento em até 03 (três) parcelas, desconto de 80% (oitenta por cento) sobre a multa
moratória, juros e acréscimos legais;
c) para pagamento em 04(quatro) ou até 10 (dez) parcelas, desconto de 70% (setenta por cento)
sobre a multa moratória, juros é acréscimos legais;
d) para pagamento em 11 (onze) ou até 24 (vinte e quatro) parcelas, desconto de 60% (sessenta
por cento) sobre a“multa moratória, juros e acréscimos legais;
III — para os contribuintes em débito cujos valores ultrapassem R$ 10.000,00 (dez mil reais),
será observado: ;
a) para pagamento a vista, desconto de 100% (cem por cento) sobre a multa moratória, juros e
acréscimos legais;
b) para pagamento em até 06 (seis) parcelas, desconto de 90% (noventa por cento) sobre a multa
moratória, juros e acréscimos legais;
c) para pagamento em 7 (sete) ou até 15 (quinze) parcelas, desconto de 70% (setenta por cento)
sobre a multa moratória, juros e acréscimos legais;
d) para pagamento em 16 (dezesseis) ou até 24 (vinte e quatro) parcelas, desconto de 50%
(cinquenta por cento) sobre a multa moratória, juros e acréscimos legais.
Art. 14º. As multas de qualquer natureza aplicadas em decorrência do poder de polícia e pelo
descumprimento de obrigação legal verificada em procedimento fiscal, serão incluídas no
Programa, para pagamento à vista ou parcelado.
$ 1º. Os valores das multas indicadas neste artigo serão atualizados e consolidados e os
descontos calculados, separadamente, dos débitos do art. 13.
I- Para pagamento à vista, desconto de 65%
Il - Para pagamento em até 03 parcelas, desconto de 50%
HI - Para pagamento de 04 a 10 parcelas, desconto de 40%
IV - Para pagamento de 11 a 24 parcelas, desconto de 30%
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8 2º. Na hipótese que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, o
desconto de que trata o inciso I, do $ 1º deste artigo será de 70% (setenta por cento), para o
pagamento a vista.
Art. 15º. Os honorários advocatícios fixados pelo despacho do juiz da execução serão
calculados de acordo com o desconto escolhido pelo contribuinte, conforme os artigos 13 e 14
desta Lei.
Art. 16º. Fica vedado o acordo de apenas parte dos débitos, devendo o parcelamento ser
realizado com a totalidade dos débitos nessas condições.
Art. 17º. O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao equivalente a 70% (setenta por
cento de 01 (uma) UFM, vigente nesse exercício.
.
.
Art. 18º. O pagamento à vista ou da primeira parcela deverá ser feito no prazo máximo de 24h
(vinte e quatro horas) contadas da assinatura do termo de parcelamento e confissão de dívidas,
mediante o respectivo recolhimento em guia própria.
É CAPÍTULO VII
DA INADIMPLÊNCIA E EXCLUSÃO DO PROGRAMA
Art. 19º. A falta de pagamento de qualquer das parcelas do REGULARIZA — 2025, nos seus
respectivos vencimentos sujeita o débito à atualização conforme o Código Tributário
Municipal.
Art. 20º. A falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou não, acarreta, independente
de prévio aviso ou notificação, na exclusão do contribuinte do Programa, estorno do
parcelamento e a consequente cobrança do crédito tributário remanescente em sua totalidade,
sem os descontos deste Programa, com prosseguimento da cobrança judicial e administrativa.
Parágrafo Único. Além do disposto no caput deste artigo, o descumprimento do parcelamento
do programa REGULARIZA — 2025, acarretará na aplicação de multa de 20% (vinte por cento)
do valor do parcelamento, independente de prévio aviso ou notificação, devendo constar como
cláusula no contrato de adesão ao programa.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 21º. A adesão ao Programa não impede que a exatidão dos valores das dívidas confessadas
seja posteriormente revisada, por inexatidão apurada pelo Fisco Municipal para efeito de
lançamento complementar, mediante a notificação da decisão ao contribuinte, nos moldes da
Lei Complementar 294/2006.
Art. 22º. A Divisão de Tributação do Departamento de Finanças é o órgão competente para
decidir sobre todos os atos relacionados à aplicação desta Lei.
Parágrafo Único. As decisões que reduzirem ou cancelarem penalidades, nos termos da Lei
Complementar n º 53, de 18 de julho de 2017, Anexo II, item IX, das atribuições do Chefe de
Divisão de Tributação, serão encaminhadas ao Diretor do Departamento de Finanças.
Art. 23º. A opção pelo Programa sujeita o contribuinte à aceitação plena de todas as condições
estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável da dívida relativa aos débitos nele
incluídos.
Art. 24º. A Prefeitura Municipal, através de seu Departamento competente, realizará uma ampla
campanha publicitária sobre esta Lei, visando facilitar o acesso ao conhecimento e informação
do seu conteúdo à população.
Art. 25º. À Divisão de Tributação editará os atos regulamentares que se fizerem necessários à
implementação desta Lei, através de Instrução Normativa.
Art. 26º. Fica vedado o parcelamento de créditos tributários ou não tributários alcançados pela
prescrição, os quais deverão ser formalmente reconhecidos e declarados como prescritos, na
forma da legislação vigente.
Art. 27º. Esta Lei entra em vigor em 01 de outubro de 2025, com vigência até 10 de dezembro
de 2025.
ava/SP, 23 de setembro de 2025.
CARLOS ROBERTO RODRIGUES LIMA
Presidente da Câmara Municipal de Igarapava -SP
REGISTRADO, PUBLICADO E ARQUIVADO NA FORMA DA LEI. IG. DS. SECRET
Silvia Maria Carrer/Assessora da Presidência
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