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PODER LEGISLATIVO
FONE/FAX (16) 3172-1023 —3172-5624
CEP. 14540-000 - ESTADO DE SAQO PAULO
CNPJ: 60.243.409/0001-60
CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PCA. JOAO GOMES DA SILVA, 548 — CEP. 14540-000 —ESTADOQ DE SAO PAULO
SITE: Igarapava.sp.leg.br
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N° 36/2025
DISPOE SOBRE VEDACAO DO
ACORRENTAMENTO DE CAES E GATOS
POR CORRENTES OU COF
OUTRAS PROVIDENCIAS.
Art. 1° S#o proibidos o acorrentamento de cdes e gatos € a manutengéo des
alojamentos inadequados.
Art. 2° Para efeitos desta lei, considera-se:
I - acorrentamento: meio de restringir a liberdade do animal, utilizando-se corrg
XDAS, E DA
es animais em
ntes. cordas ou
similares, impedindo-o de se movimentar livremente no espago em que se encontra;
II - alojamento inadequado: qualquer espago que ofereca risco a vida ou a saude do animal. ou
que ndo atenda as dimensdes adequadas ao seu tamanho e porte, ou que desrespeite as normas
e condi¢des de bem-estar animal.
Art. 3° Nos casos de impossibilidade tempordria por falta de outro meio de contengo, o animal
podera ser aprisionado a uma corrente do tipo "vaivém" ou similar, devendo o facorrentamento
atender as seguintes disposi¢des:
| - ser temporario;
I - permitir o deslocamento minimamente adequado do animal;
III - utilizar coleira compativel com o tamanho e porte do animal, néo o sub:
sendo vedado o uso de enforcadores de qualquer tipo, pontiagudos ou néo;
tendo a riscos,
IV - possibilitar ao animal abrigar-se do sol, da chuva e da exposi¢io ao calor ou|frio excessivos:
V - ter disponibilidade de 4gua limpa e oferta de alimentag&o ao animal:
VI - assegurar a conservagéo da higiene do alojamento e do proprio animal;
VII - impedir o contato com outros animais agressivos ou portadores de doengas.
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CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PCA. JOAO GOMES DA SILVA, 548 — CEP. 14540-000 — ESTAD()) DE SAO PAULO
FONE/FAX (16) 3172-1023 - 3172-5624
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Art. 4° Sem prejuizo da responsabilizagdo civil e penal, o descumprimento das disposi¢des
desta lei sujeita seus infratores as sangdes previstas na Lei Federal n° 9.605, de | 2 de fevereiro
de 1998, e seu decreto regulamentador.
Art. 5° As despesas decorrentes da execug@io desta Lei correrdo por comla de dotagoes
or¢amentdrias proprias, suplementadas se necessario.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagzo.
Igarapava/SP, 22 de set¢mbro de 2025.
EDINA}EA ‘APAS
Vereadora di Climiara Minicipal de Igarapava
Protoedd =g anara unicipe ;
Juicipal Oe Wgerapava ia Maria Camrer () (7
~<or3 da Presidencia
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FONE/FAX (16) 3172-1023 - 3172-5624
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SAO PAULO
CNPJ: 60.243.409/0001-60
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CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAV A
PGA. JOAO GOMES DA SILVA, 548 — CEP. 14540-000 — ESTADO DE SAO PAULO
JUSTIFICATIVA
Apresento aos nobres pares este Projeto de Lei que possui como ol pjetivo vedar o
acorrentamento de cdies e gatos por correntes ou cordas no ambito do Municipiq de Igarapava.
A presente proposta visa garantir 0 bem-estar e a dignidade
especialmente cies e gatos, proibindo o uso de correntes ou quaisquer meios de
os mantenham presos por longos periodos.
dos animais.
contenc¢do que
E amplamente reconhecido por especialistas em comportamento e saL.lde animal que
o confinamento por correntes provoca sofrimento fisico e psicologico, contr|
desenvolvimento de agressividade, estresse, ferimentos e doengas. Tal pratic
ainda comum, contraria principios basicos de tutela responsavel e vai
sensibilidade ética da sociedade atual em relag#o & prote¢do dos animais.
buindo para o
a, infelizmente
de encontro a
Além disso, a legislagdo proposta estd em consonéncia com 0s av:fing:os legais em
diversos Municipios e Estados do pais. que ja adotaram medidas semelhantes
positivos.
A proibi¢do do acorrentamento permanente refor¢ca 0 compromisst
com a causa animal, promovendo uma convivéncia mais harmoniosa entre hun
e incentivando a guarda responsavel.
Com a aprovagéo desta lei. os vereadores estardo dando um passd
constru¢dio de uma cidade mais justa, ética e comprometida com o respeito a v
suas formas.
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. Igarapava/SP, 22 de setembro de 2025. T \ "N [l
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