br-locleg corpus explorer

← Igarapava (SP)

materia nº 36/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 36 / 2025
Date 2025-09-25
EmentaDISPÕE SOBRE VEDAÇÃO DO ACORRENTAMENTO DE CÃES E GATOS POR CORRENTES OU CORDAS, OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5085

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-24 Proposição transformada em lei — —
2025-10-20 Aguardando SANÇÃO ou VETO do Poder Executivo — —
2025-10-09 Enviado ao Plenário para ciência dos Edis — —
2025-10-06 Proposição retirada de pauta — —
2025-10-02 Enviado ao Plenário para ciência dos Edis — —
2025-10-01 Parecer Jurídico Emitido — —
2025-09-25 Ao Jurídico para análise e emissão de parecer — —
2025-09-25 Ao Gabinete da Presidência para análise — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-20T21:40:48.550198-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PODER LEGISLATIVO 
FONE/FAX (16) 3172-1023 —3172-5624 
CEP. 14540-000 - ESTADO DE SAQO PAULO 
CNPJ: 60.243.409/0001-60 
CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA 
PCA. JOAO GOMES DA SILVA, 548 — CEP. 14540-000 —ESTADOQ DE SAO PAULO 
SITE: Igarapava.sp.leg.br 
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N° 36/2025 
DISPOE SOBRE VEDACAO DO 
ACORRENTAMENTO DE CAES E GATOS 
POR CORRENTES OU COF 
OUTRAS PROVIDENCIAS. 
Art. 1° S#o proibidos o acorrentamento de cdes e gatos € a manutengéo des 
alojamentos inadequados. 
Art. 2° Para efeitos desta lei, considera-se: 
I - acorrentamento: meio de restringir a liberdade do animal, utilizando-se corrg 
XDAS, E DA 
es animais em 
ntes. cordas ou 
similares, impedindo-o de se movimentar livremente no espago em que se encontra; 
II - alojamento inadequado: qualquer espago que ofereca risco a vida ou a saude do animal. ou 
que ndo atenda as dimensdes adequadas ao seu tamanho e porte, ou que desrespeite as normas 
e condi¢des de bem-estar animal. 
Art. 3° Nos casos de impossibilidade tempordria por falta de outro meio de contengo, o animal 
podera ser aprisionado a uma corrente do tipo "vaivém" ou similar, devendo o facorrentamento 
atender as seguintes disposi¢des: 
| - ser temporario; 
I - permitir o deslocamento minimamente adequado do animal; 
III - utilizar coleira compativel com o tamanho e porte do animal, néo o sub: 
sendo vedado o uso de enforcadores de qualquer tipo, pontiagudos ou néo; 
tendo a riscos, 
IV - possibilitar ao animal abrigar-se do sol, da chuva e da exposi¢io ao calor ou|frio excessivos: 
V - ter disponibilidade de 4gua limpa e oferta de alimentag&o ao animal: 
VI - assegurar a conservagéo da higiene do alojamento e do proprio animal; 
VII - impedir o contato com outros animais agressivos ou portadores de doengas. 
Paginalde 3 
CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA 
PODER LEGISLATIVO 
PCA. JOAO GOMES DA SILVA, 548 — CEP. 14540-000 — ESTAD()) DE SAO PAULO 
FONE/FAX (16) 3172-1023 - 3172-5624 
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SAO PAULO 
CNPJ: 60.243.409/0001-60 
SITE: lgarapava .sp.leg.br 
Art. 4° Sem prejuizo da responsabilizagdo civil e penal, o descumprimento das disposi¢des 
desta lei sujeita seus infratores as sangdes previstas na Lei Federal n° 9.605, de | 2 de fevereiro 
de 1998, e seu decreto regulamentador. 
Art. 5° As despesas decorrentes da execug@io desta Lei correrdo por comla de dotagoes 
or¢amentdrias proprias, suplementadas se necessario. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagzo. 
Igarapava/SP, 22 de set¢mbro de 2025. 
EDINA}EA ‘APAS 
Vereadora di Climiara Minicipal de Igarapava 
Protoedd =g anara unicipe ; 
Juicipal Oe Wgerapava ia Maria Camrer () (7 
~<or3 da Presidencia 
Pagina2de 3 
PODER LEGISLATIVO 
FONE/FAX (16) 3172-1023 - 3172-5624 
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SAO PAULO 
CNPJ: 60.243.409/0001-60 
SITE: lgarapava.sp.leg.br 
CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAV A 
PGA. JOAO GOMES DA SILVA, 548 — CEP. 14540-000 — ESTADO DE SAO PAULO 
JUSTIFICATIVA 
Apresento aos nobres pares este Projeto de Lei que possui como ol pjetivo vedar o 
acorrentamento de cdies e gatos por correntes ou cordas no ambito do Municipiq de Igarapava. 
A presente proposta visa garantir 0 bem-estar e a dignidade 
especialmente cies e gatos, proibindo o uso de correntes ou quaisquer meios de 
os mantenham presos por longos periodos. 
dos animais. 
contenc¢do que 
E amplamente reconhecido por especialistas em comportamento e saL.lde animal que 
o confinamento por correntes provoca sofrimento fisico e psicologico, contr| 
desenvolvimento de agressividade, estresse, ferimentos e doengas. Tal pratic 
ainda comum, contraria principios basicos de tutela responsavel e vai 
sensibilidade ética da sociedade atual em relag#o & prote¢do dos animais. 
buindo para o 
a, infelizmente 
de encontro a 
Além disso, a legislagdo proposta estd em consonéncia com 0s av:fing:os legais em 
diversos Municipios e Estados do pais. que ja adotaram medidas semelhantes 
positivos. 
A proibi¢do do acorrentamento permanente refor¢ca 0 compromisst 
com a causa animal, promovendo uma convivéncia mais harmoniosa entre hun 
e incentivando a guarda responsavel. 
Com a aprovagéo desta lei. os vereadores estardo dando um passd 
constru¢dio de uma cidade mais justa, ética e comprometida com o respeito a v 
suas formas. 
}O 25 s~ 
. Igarapava/SP, 22 de setembro de 2025. T \ "N [l 
2 ;S.A“n‘. Sfi’ |/ 
m‘fia N er = EDINAMAR AP JSETE DA COSTA 
'wmfi“‘e“m Vereadgra da [dmira fl umcnpal de Igarapava 
com resultados 
> do Municipio 
1anos € animais 
) importante na 
ida em todas as 
Péagina 3 de 3 

open original →