PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO —CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 |.E. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
Igarapava/SP, 18 de setembro de 2025.
Oficio n°. 427/2025.
Ref.: Projeto de Lei Complementar nº 09/2025.
Exmo Sr.
Carlos Roberto Rodrigues Lima
Presidente
Camara de Vereadores de Igarapava
Igarapava-SP
Excelentissimo Senhor Presidente e Dignissimos Edis,
Venho, por meio deste, encammhar Projeto de Lei Complementar nº 09/2025, que
“ALTERA O CODIGO TRIBUTARIO DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA, LEI
COMPLEMENTAR 294, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.”
Renovamos a Vossa Exceléncia, nossa distinta consideragdo e estima, certo da
aprovagdo deste projeto pelas razdes expostas.
Atenciosamente,
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DR/JOSE HUMBERTO LACERDA RODRIGUES
FEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
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e 602 24095
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA ESTADO DE SÃO PAULO RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 L.E. ISENTO PABX (16) 3173 7200
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
No uso das prerrogativas que me são conferidas por Lei, tenho a honra de submeter à
apreciação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei Complementar nº 09/2025, que
altera o código tributário do município de Igarapava, Lei Complementar 294, de 28 de
dezembro de 2006, e dá outras providências.
A proposta de alterações urgentes e imprescindíveis ao Código Tributário Municipal,
Lei Complementar 294/06, se JUSTIFICA, pelas seguintes razões:
1) Art. 1º. Altera o artigo 27 da Lei Complementar 294/06, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 2º. Inclui no art. 50 da Lei Complementar 294/06, os parágrafos 3º a 6°, que dispõe
sobre o seguinte:
A inclusão de aliquotas progressivas ao IPTU visa assegurar o cumprimento da fungdo
social da propriedade urbana, preservar a saude publica e desestimular a especulagdo
imobiliária, na forma especificada na Lei 10.257/01 - Estatuto das Cidades.
Todos nós presenciamos nesse ano de 2025, o clamor popular para a limpeza de
terrenos, sem que grande parte dos proprietarios se dispusessem a efetuar a limpeza tão
necessdria, até por questio de saúde pública, como se observou o grande número de
escorpides, cobras e mosquito da dengue.
Assegura-se que, nos casos de iméveis sujeitados a procedimento administrativo fiscal
para enquadramento no IPTU progressivo, por desacordo com o disposto no Estatuto das
Cidades, obedecer4 ao contraditorio e o devido procedimento administrativo fiscal.
2) Art. 3º. Altera o art. 69 e $ 1° da Lei Complementar 294/06, que passa a vigorar
com a seguinte disposição:
São distintas a tributação da pessoa fisica e a pessoa juridica.
As pessoas juridicas aplicam-se as aliquotas que constam na Lista da Tabela III anexa,
ISSQN variavel ou mensal. No caso dos autdnomos conforme disposto no $ 1°, a tributagéo se
dá conforme a indicação da UFM - Unidade Fiscal Municipal, em cada atividade definida na
Tabela III e de acordo com a Lista de Servigos anexa a Lei Complementar (Federal) n° 116, de
31 de julho de 2003.
No § 1°, da referida norma em vigéncia, contém erro que parace simples mas invalida a
aplicagdo, vejamos:
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“o imposto será pago, anualmente, calculado com a aplicação da aliquota sobre a. idade fiscal vi Muni
Esse regramento é ilegal, não há aplicação de alíquota sobre a UFM. Aos autônomos
conforme definidos no $ 1º, aplica-se a UFM - Unidade Fiscal Municipal, aos demais, as
alíquotas que constam na Tabela III, de acordo com a atividade desenvolvida, com variação de
2% a 5%.
Ainda está em vigor o artigo 9º, do Decreto-Lei 406/68, entretanto estava omisso na
legislação municipal, em relação aos serviços prestados por sociedades uniprofissionais.
Observa-se que, a Tabela III, anexa a Lei Complementar nº 68/20 que, alterou o CTM -
LCM nº 294/06, está desconectada da Lista Anexa, à Lei Complementar Federal nº 116/03.
Seja por:
I- Alterar o Texto Complementar Federal - LCF 116/03.
Il - Deixar de incluir serviço instituído por LCF.
III - Fracionar item da Lista para estabelecer tributação diferente aos contribuintes com
mesma atividade.
A lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição
Federal, é taxativa admitindo-se, contudo, a incidéncia do tributo sobre as atividades inerentes
aos servigos elencados.
A interpretagdo extensiva é um método de interpretação legal que busca atribuir um
significado mais amplo a uma norma juridica do que o que estd expresso literalmente em seu
texto. Entretanto, a interpretagiio extensiva não ¢ um permissivo para alteragdes no texto
original, ainda mais se tratando de Norma Complementar Federal.
3) Art. 4° Altera o art. 74 da Lei Complementar 294/06, que passa a vigorar com a
seguinte disposição:
A alteragio proposta ao art. 74, visa a adequação ao disposto no art. 62, da Lei
Complementar N° 214, DE 16 de janeiro de 2025, para fins de adotar o Sistema de emissão de
Nota Fiscal de Servigos Eletronica de padrão nacional (NFS-e) no ambiente nacional, e a
utilização de livros, formulários ou outros documentos necessários ao registro, controle e
fiscalização dos serviços ou atividades tributáveis relacionadas ao ISSQN que, integrará o
novo tributo IBS.
Tais providências são parte da regulamentação da Reforma Tributária e são obrigatórias, sob
pena de bloqueio das transferências constitucionais.
4) Art. 5º Inclui o artigo 160-A. à Lei Complementar 294/06, com a seguinte redação:
O Laudêmio constitui-se em taxa devida ao Município de Igarapava, pela autorização
de utilização de bem público de uso não comum e será cobrada a uma alíquota de 5% (cinco
por cento), sobre o valor de referência do imóvel.
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A Taxa do Laudémio é paga antes do ato de transação de compra e venda de iméveis
em áreas de aforamento, em que o Municipio de Igarapava é detentor do Dominio Direto
(senhorio direto) e transmite o Dominio Util a um terceiro (enfiteuta), enquanto o dominio
direto permanece com o proprietdrio original, qual seja, o Municipio de Igarapava. Embora
essa Taxa tenha sido cobrada por longa data, não encontramos previsio legal no CTM.
Assim, é imprescindivel que haja previsio expressa no Codigo Tributário para
legalizar a cobranga de referida Taxa.
5) Art. 6°. Altera o art. 175 da Lei Complementar 294/06, que passa a vigorar com a
única cobranga legitima que é a Taxa de coleta, remogdo e destinagdo do lixo, conforme
reconhecimento do STF.
6) Art. 7°. Altera o art. 176 da Lei Complementar 294/06, que distingue a cobranga,
domiciliar de outras, como clinicas, inclusive veterinarias, laboratérios, hospitais e
congéneres.
Abre possibilidade para iméveis terrenos, com muro e calgada, com limpeza regular a
pagamento da taxa de coleta de lixo, com 30% de descontos.
7) Art. 6°. Altera o inciso VII, do art. 243 e inclui os paragrafos 1°, 2º e 3°. Tal alteragdo
visa corrigir a principio referéncia errada a dispositivo legal, conforme a seguir:
Referéncia a dispositivo errada “VII — o pagamento antecipado e a homologação do
lançamento nos termos do disposto no Artigo 234, Inciso III, e seu Parágrafo 3°”
Não há no artigo 234, a referência indicada, trata-se de disposição do artigo 236. Em
relação a inclusão dos parágrafos 1º, 2º e 3º, a finalidade é estabelecer um regramento
simplificado e urgente, tendo em vista a omissão do CTM que, só faz referência a modalidade
de extinção contida no inciso I (pagamento).
8) Art. 6º. Altera o artigo 324 da Lei Complementar 294/06, que passa a vigorar com a
seguinte disposição:
Considerando que a segurança jurídica constitui-se como fator determinante à boa
Administração Pública, em especial a Administração Tributária, na sua exigência fiscal e
consequentemente na condução e julgamentos de processos administrativos fiscais, nos
estritos limites legais, se faz necessário e urgente corrigir o conflito de competências, contido
nas normas: LCM-294/06 e LCM-053/17.
LEI COMPLEMENTAR Nº 053, de 18 de julho de 2017 ANEXO IV
ATRIBUICOES CARGOS EM COMISSAO:
CHEFE DE DIVISAO DE TRIBUTACAO
VIII- julgar em primeira instancia administrativa os processos de reclamagdes contra
langamentos e a cobranga de tributos bem como os recursos interpostos pelos interessados
contra atos praticados no exercicio de sua competéncia;
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IX- julgar em primeira instancia os processos de infrações e apreensões de
mercadorias, mantém reduz e cancela as penalidades impostas quando for o caso;
DIRETOR DE DEPARTAMENTO FINANÇAS
IX - julgar, em primeira instância, os processos de reclamação contra lançamentos,
cobrança de tributos ou penalidades impostas por infração ao Código Tributário do Município;
LEI COMPLEMENTAR nº 294, de 28 de dezembro de 2006 - art.. 324 O julgamento
dos atos e defesas compete :
I- em primeira instância, ao responsável pela unidade Administrativa de Finangas;
11 - em segunda instância, ao Prefeito.
Não bastasse esse conflito, é pacífico que o julgamento dos processos fiscais, devem
ser apreciado pelo Setor tributário fiscal municipal, que não se confunde com o financeiro. Em
termos simples o Setor Tributário Fiscal, cuida da fiscalização, do lançamento fiscal, da
cobrança e consequentemente deve julgar as situações de conflito entre o Fisco e
Contribuintes. Por outro lado, o Setor financeiro recebe o tributo, efetua sua classificação
contábil, faz pagamentos, elabora balanços, entre outras atividades peculiares às finanças.
9) Art. 10. Altera o artigo 332 da Lei Complementar 294/06, que passa a vigorar com a
seguinte disposição:
Alterou o destino da impugnação, do Departamento de Finanças para a Divisão de
Tributação e incluiu prazo adicional para o contribuinte apresentar suas razões de impugnação,
seguindo o princípio da ampla defesa e do contraditório.
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de Igarapava
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 09 — DE 18 DE s. SETEMBRO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL
“ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICIPIO DE IGARAPAVA, LEI COMPLEMENTAR 294, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Dr. José Humberto Lacerda Rodrigues, Prefeito do Município de Igarapava, no uso
de sua atribuigdes constitucionais e legais, observando os princípios e as normas da
Constituição Federal de 1988, a Lei Orgânica do Município, as normas gerais de direito
tributário veiculadas pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 — Código Tributário
Nacional —, Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 — Normas Gerais do ISSQN,
atualizada pela Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016, e Lei Complementar nº
175, de 23 de setembro de 2020, Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 —
Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, com as suas
atualizações, em especial a LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025
que regulamenta a REFORMA TRIBUTARIA NACIONAL, e demais leis tributárias, bem
como os atuais posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais em matéria tributária
municipal;
Faz saber:
Art. 1º. Altera o artigo 27 da Lei Complementar 294/06, que passa a vigorar com a
seguinte disposição:
Art. 27. O imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica
dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do terreno, ou da satisfação
de quaisquer exigências administrativas para a utilização do imóvel.
$ 1° O lançamento do IPTU, terá aliquotas progressivas, conforme Tabela I, do
Anexo I, visando assegurar o cumprimento da fungdo social da propriedade
urbana, preservar a saúde pública e desestimular a especulagdo imobilidria,
até a aliquota de 10%, na forma especificada na Lei 10.257/01 - Estatuto das
Cidades.
$ 2° Em caso de descumprimento das condi¢des e dos prazos previstos na
forma do caput do art. 52, da Lei 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto das
Cidades, ou ndo sendo cumpridas as etapas previstas no $ 5º do art. 5% o
Municipio procederd a aplicagdo do imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoragdo da
aliquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
$ 3° O Municipio de Igarapava, requisitard na forma do art. 25, do Estatuto
das Cidades, o direito de preemp¢do para aquisi¢do de imével urbano, que
descumprir o disposto no referido Estatuto, respeitado o devido processo legal
em cada caso.
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de Igarapava
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 09 — DE 18 DE el SETEMBRO DE 2025 PRI:H:‘IO MUNICIPAL
$ 4°Nos casos de imóveis sujeitados a procedimento administrativo fiscal para
enquadramento no IPTU progressivo, por desacordo com o disposto no
Estatuto das Cidades, é expressamente vedada a concessão de isenções ou de
anistia relativas à tributação progressiva.
Art. 2º. Inclui no art. 50 da Lei Complementar 294/06, os parágrafos 3° a 6º, que
dispõe sobre o seguinte:
$3º 0 langamento do IPTU, terá aliquotas progressivas, conforme Tabela II,
do Anexo I, visando assegurar o cumprimento da função social da propriedade
urbana, preservar a saúde pública e desestimular a especulagdo imobilidria,
até a aliquota de 10%, na forma especificada na Lei 10.257/01 - Estatuto das
Cidades.
$ 4° Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na
forma do caput do art. 5%, da Lei 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto das
Cidades, ou ndo sendo cumpridas as etapas previstas no $ 5º do art. 5% o
Municipio procederd à aplicagdo do imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoragdo da
aliquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§ 5° O Municipio de Igarapava, requisitard na forma do art. 25, do Estatuto
das Cidades, o direito de preempção para aquisi¢do de imével urbano, que
descumprir o disposto no referido Estatuto, respeitado o devido processo legal
em cada caso.
$ 6° Nos casos de imóveis sujeitados a procedimento administrativo, fiscal para
enquadramento no IPTU progressivo, por desacordo com o disposto no
[Estatuto das Cidades, é expressamente vedada a concessdo de isenções ou de
anistias relativas a tributagdo progressiva.
Art. 3°. Altera o art. 69 e $ 1º, da Lei Complementar 294/06, que passam a vigorar
com a seguinte disposição:
Art. 69. A base de cdlculo do imposto é o prego do servigo, ao qual se aplicam
as aliquotas mensais, para os contribuintes sujeilos ao ISSON varidvel, e a
UFM - Unidade Fiscal Municipal, para os contribuintes sujeitos ao
recolhimento anual do ISSQN, conforme previsto na Tabela Ill anexa a esta Lei
Complementar.
$ 1° Em qualquer caso em que o servigo seja prestado, comprovadamente, sob
a forma de trabalho exclusivamente pessoal do próprio contribuinte,
independentemente de ter ou ndo formagdo técnica, cientifica ou artistica
especializada, com atuação profissional auténoma, em fungdo da natureza do
servico ou de outros fatores pertinentes, nestes ndo compreendida a
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V /1 de Igarapava
PROJETO DE LE'S%?EMI:ÉIÉÉÉÉTQORZ 5Nª 09 - DE 18 DE PR{FF,ITO MUNICIPAL
importdncia paga a titulo de remuneragdo do préprio trabalho, o imposto serd
pago, anualmente, calculado com a aplicagdo da unidade fiscal vigente no
Municipio de acordo com a atividade desenvolvida.
$ 2° Quando os servigos a que se referem os itens 4.01, 4.06, 4.12, 4.16, 5.01,
7.01, 17.04, 17.16, 17.18, 17.19, da lista anexa forem prestados por sociedades
uniprofissionais, estas ficardo sujeitas ao imposto na forma do $ 1º, calculado
em relagdo a cada profissional habilitado, sécio, empregado ou ndo, que preste
servigos em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal,
nos termos da lei aplicavel.
Art. 4°. Altera o art. 74 da Lei Complementar 294/06, que passa a vigorar com a
seguinte disposição:
Art. 74. A Prefeitura exigird dos contribuintes sujeitos ao ISSON, a emissão
de Nota Fiscal de Servigos Eletrénica de padrdo nacional (NFS-e) no ambiente
nacional, e a utilizagdo de livros, formuldrios ou outros documentos
necessdrios ao registro, controle e fiscalizagdo dos servigos ou atividades
tributdveis, sempre que tal exigéncia se fizer necessdria em razdo da
peculiaridade da prestagao.
$ 1° O municipio de Igarapava adere o disposto no art. 62, da Lei
Complementar N° 214, DE 16 de Janeiro de 2025, para fins de estabelecer os
seguintes procedimentos:
1 - adaptar os sistemas autorizadores e aplicativos de emissdo simplificada de
documentos fiscais eletrénicos vigentes para utilizagdo de leiaute padronizado,
que permita aos contribuintes informar os dados relativos ao IBS e a CBS,
necessdrios a apuragdo desses tributos;
11 - compartilhar os documentos fiscais eletrénicos, após a recepgdo, validação
e autorizagdo, com o ambiente nacional de uso comum do Comité Gestor do
IBS e das administragdes tributdrias da Unido e dos Estados.
I - compartilhar o conteúdo de outras modalidades de declaragdo eletrénica,
conforme leiaute padronizado definido no regulamento, para o ambiente de
dados nacional da NFS-e.
$ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, os contribuintes do Municipio
de Igarapava ficam obrigados, a partir de 1° de janeiro de 2026, a:
I - a emitir a Nota Fiscal de Servigos Eletrénica de padrdo nacional (NFS-e)
no ambiente nacional;
1 - na hipétese de circunstdncia excepcional de ndo cumprimento do prazo
definido no $ 19 o Municipio de Igarapava compartilhard os documentos
fiscais eletronicos gerados em ambiente proprio e conforme leiaute
padronizado os transmitird para o ambiente de dados nacional da NFS-e;
Art. 5º. Inclui o artigo 160-A, à Lei Complementar 294/06, com a seguinte redação:
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09 — DE 18 DE SETEMBRO DE 2025 PREFEHO MUNICIPAL
Art. 160-A. O Laudémio constitui-se em taxa devida ao Municipio de
Igarapava, pela autoriza¢do de utilizagdo de bem público de uso ndo comum,
cobrada a uma aliquota de 3,5% (trés virgula cinco), sobre o valor do imével.
§ 1° A Taxa do Laudémio é paga antes do ato de transagdo de compra e venda
de iméveis em dreas de aforamento, em que o Municipio de Igarapava é
detentor do Dominio Direto (senhorio direto) e transmite o Dominio Util a um
terceiro (enfiteuta), enquanto o domínio direto permanece com o proprietário
original, qual seja, o Município de Igarapava.
$ 2° A avaliação do valor do imóvel para fins de aplicação do disposto no
“caput” é de competência do Departamento de Engenharia e Obras do
Município de Igarapava.
Art. 6°. Altera o art. 175 da Lei Complementar 294/06, que passa a vigorar com a
seguinte disposição:
Art. 175. A taxa de limpeza pública tem como fato gerador a utilização efetiva
ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de serviços municipais de
limpeza das vias e logradouros públicos e particulares.
Parágrafo único. Consideram-se serviços de limpeza pública:
1 coleta, remoção e destinação de lixo domiciliar;
Il- coleta, remoção e destinação do lixo de farmácias, laboratórios, clínicas,
hospitais e congêneres;
Il - coleta, remoção e destinação do lixo de clínicas veterinárias e
congêneres;
Art. 7º. Altera o art. 176 da Lei Complementar 294/06, que passa a vigorar com a
seguinte disposição:
Art. 176. O custo despendido com a atividade de limpeza pública será dividido
proporcionalmente às testadas dos imóveis, situados em locais em que se dê a
atuação da Prefeitura, observando-se a frequência da prestação de serviço.
$ 1º Nos imóveis de esquina, para efeito de cálculo da taxa, tomar-se-á a
menor testada no caso de terrenos, e a testada correspondente à frente, no caso
de edificações.
$ 2º Em nenhuma hipótese, para efeito do cálculo da taxa, tomar-se-á testada
inferior a 5 (cinco) metros.
$ 3° A taxa será acrescida:
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 09 — DE 18 DE U SETEMBRO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL
1— de 10% (dez por cento) do seu valor quando o imóvel for utilizado em parte
ou em sua totalidade por restaurantes, hotéis, pensões, clubes sociais e
similares.
11 — de 20% (vinte por cento) do seu valor quando o imóvel for utilizado em
parte ou em sua totalidade, por supermercados, varejões, panificadoras,
oficinas de retífica de motores, colégios, garagens de empresas de ônibus,
postos de serviços de veículos e similares.
11l — de 30% (trinta por cento) para as atividades que dispõe os incisos 1l e 111,
do parágrafo único, do artigo 175.
§ 4° Nos imóveis sem edificação de qualquer natureza, terrenos nus, providos
de muro e calgada e limpeza regular, a Taxa referida no “caput” poderd ser
reduzida em 30%.
$ 5% O pedido de redução da Taxa que trata o pardgrafo anterior serd
precedida de andlise pelos Departamento de Obras e Engenharia e anuéncia
da Divisao de Tributagdo.
$ 6° O Municipio de Igarapava poderd celebrar convénio para a cobranga da
Taxa de Coleta, Remogdo e Destinagdo do lixo, com concessiondrias de
servigos públicos e outros, de acordo com regulamento do Executivo.
Art. 8º. Altera o inciso VII, do art. 243 e inclui os pardgrafos 1°, 2º e 3° com a
seguinte redação:
Art. 243 ...
VII - o pagamento antecipado e a homologag¢do do lan¢amento nos termos do
disposto no artigo 236, Inciso III, e seu Pardgrafo 3º;
$ 1° A compensagdo referida no inciso II, do “caput”, quando ndo incidir na
restitui¢do de valores relativos a tributos, serd processada imediatamente a
pedido do contribuinte, ou pela Divisdo de Tributagdo, de oficio.
$ 2° A compensagdo de oficio pela Divisdo de Tributação serd precedida de
notificagdo ao contribuinte, com prazo de 10 (dez) dias para sua aceitagdo ou
ndo, sendo esgotado o prazo sem manifestagdo, a compensagdo serd efetivada
de ofício pela Divisdo de Tributagdo Municipal.
$ 3% O reconhecimento da prescri¢do e decadéncia, bem como a extingdo dos
tributos nessa condi¢do, a pedido do contribuinte serd de competéncia dos
Auditores Fiscais Municipais, com anuéncia expressa do responsdvel pela
Divisdo de Tributagdo Municipal.
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Art. 9°. Altera o artigo 324 da Lei Complementar 294/06, que passa a vigorar com a
seguinte disposição:
Art. 324.0 julgamento dos atos, defesas, procedimentos administrativos fiscais
relativos a qualquer imposto, taxas, contribui¢des ou pregos publicos, bem
como as penalidades impostas, inerentes a Divisdo de Tributagdo Municipal,
compele:
I — em primeira instdncia, ao responsdvel pela Divisdo de Tributa¢do
Municipal, em consondncia com o Inciso VIII, das atribui¢bes do Chefe da
Divisdo de Tributagdo, do ANEXO IV - Atribuigdes de ocupantes de Cargos em
Comissdo, da LCM nº 53, de 18 de julho de 2017;
Il - em segunda instdncia, ao Prefeito.
Art. 10. Altera o artigo 332 da Lei Complementar 294/06, que passa a vigorar com a
seguinte disposição:
Art. 332. A impugna¢do serd dirigida ao responsdvel pela Divisdo de
Tributagdo Municipal e deverd conter:
I — a qualifica¢do do interessado, o número do contribuinte no cadastro
respectivo e o endere¢o para receber a intimagdo.
11— matéria de fato ou de direito em que se fundamenta;
III - as provas do alegado e a indicação das diligéncias que pretenda sejam
efetuadas com os motivos que a justifiquem:
1V — independentemente da forma, o pedido deve ser formulado de modo claro
e preciso.
Pardgrafo único. O servidor que receber a impugnação dará recibo ao
apresentante.
V - a autoridade mencionada no “caput” poderd conceder prazo adicional de
15 (quinze) dias para que o contribuinte instrua seu requerimento com
documentos imprescindiveis a andlise e julgamento da impugnagdo.
Art. 11. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposi¢des em contrario, em especial as disposi¢des em contrario da Lei Complementar nº
53, de 18 de julho de 2.017 e Lei Complementar n° 68, de 15 de dezembro de 2.020.
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ESTADO DE SÃO PAULO
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ANEXO I
TABELA I (Artigo 13 do CTM - LCM 294/06)
IPTU - Aliquotas Apliciveis Sobre Terrenos
Caracteristicas do imével Aliquota aplicivel
A) terrenos sem muro, obras de arte delimitadoras de 3,6%
propriedades ou sem passeio calçado
B) terrenos com muro, obras de arte delimitadoras de 3,0%
propriedades e com passeio calçado
C) terrenos inclusos no IPTU progressivo, conforme $ 1º, do art. | Até 10%
27,do CTM.
TABELA I (Artigo 41 do CTM - LCM 294/06)
IPTU — Aliquotas Apliciveis Sobre Terrenos com Edificações Residenciais
Caracteristicas do imével Aliquota aplicável
a) sem muro ou obras de arte delimitadoras de propriedades, e
sem passeio calgado
2,0%
b) com muro ou obras de arte delimitadoras de propriedades, e
com passeio calcado
1.6%
c) edificagdes sem função social, abandonadas e mantidas para
fins especulativos
Até 10%
IPTU — Aliquotas Aplicaveis Sobre Terrenos com Edificações Não Residenciais
a) sem muro ou obras de arte delimitadoras de propriedades, e
sem passeio calgado.
24%
b) com muro ou obras de arte delimitadoras de propriedades, e
com passeio calçado.
2.0%
c) edificagdes sem função social, abandonadas e mantidas para
fins especulativos.
Até 10%
TABELA 111
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(Artigo 69 do CTM - LCM 294/06)
TRIBUTO: Imposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza - ISSQN
Cédigo Serviços Aliquota | Valor Fixo
UFM
1 Servicos de informitica e congéneres
1.01 Andlise e desenvolvimento de sistemas. 5% 5 UFM
1.02 Programação 5% 5 UFM
1.03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, 5%
imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de
informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 157, de 2016).
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos 3%
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da
máquina em que o programa será executado,
incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 157, de 2016).
1.05 Licenciamento ou cessdo de direito de uso de programas de 5%
computação.
1.06 Assessoria e consultoria em informática. 3% 3 UFM
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, 3% 3 UFM
configurações e manutenção de programas de computação e
bancos de dados.
1.08 Planejamento, confecções, manutenção e atualização de páginas 3% 3 UFM
eletrônicas.
1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio,
vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a
imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de
conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, 3%
de que trata a Lei 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza.
2.01 Serviços de pesquisa e desenvolvimento de qualquer natureza. 2% 1 UFM
3 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso
e congêneres.
3.01 VETADO
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 5%
3.03 Exploração de saldes de festas, centro de convengdes, escritorios 5%
virtuais, stands, quadras esportivas, estadios, ginasios, auditérios,
casas de espetáculos, parques de diversdes, canchas e congéneres,
para realização de eventos ou negécios de qualquer natureza. 3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou 5%
permissdo de uso, compartilhando ou não, de ferrovia rodovia,
postes. cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 Cessão de andaimes , palcos, coberturas e outras estruturas de uso 5%
temporéario
4 Servigos de saúde, assisténcia médica, e congéneres
4.01 Medicina e biomedicina. 3% 5 UFM
4.02 Andlises clinicas, patologia, eletricidade médico, radioterapia,
quimioterapia, ultrassonografia, ressondncia magnética, 3% 5 UFM
radiologia, tomografia e congéneres.
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4.03 Hospitais, clinicas, laboratérios, sanatérios, manicomios, casas de 5%
saúde, prontos-socorros, ambulatérios e congéneres.
4.04 Instrumentago cirúrgica. 3%
4.05 Acupuntura, 3% 3 UFM
4.06 Enfermagem, inclusive servigos auxiliares. 2% 2UFM
4.07 Servigos farmacéuticos. 3% 3 UFM
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 2% 2 UFM
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento fisico, 3% 2UFM
organico e mental.
4.10 Nutrição. 3% S UFM
4.11 Obstetricia. 3% 5 UFM
4.12 Odontologia. 3% 5 UFM
4.13 Ortoptica 3%
4.14 Proteses sob encomenda 3%
4.15 Psicanlise. 2% 3 UFM
4.16 Psicologia. 2% 2 UFM
4.17 Casas de repouso e de recuperagdo, creches, asilos e congéneres. 2%
4.18 Inseminagdo artificial, fertilização in vitro e congéneres. 3%
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, 6vulos, sémen e congéneres. 2%
420 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais 2%
biológicos de qualquer espécie.
421 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel, e 5%
congêneres.
422 Planos de medicina de grupo ou individual e convénios para 5%
prestação de assisténcia médica, hospitalar, odontologica e
congéneres. (Vide Lei Complementar n° 175, de 2020)
423 Outros planos de saiide que se cumpram através de servigos de 5%
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos
pelo operador do plano mediante indicação do beneficiario. (Vide
Lei Complementar n° 175, de 2020).
5 Servigos de medicina e assisténcia veteriniria, e congéneres.
5.01 Medicina veterinaria e zootecnia. 2% 2 UFM
5.02 Hospitais, clinicas, ambulatorios, prontos-socorros e congéneres 5%
na área veterindria.
5.03 Laboratérios de analise na área veterinaria. 3%
5.04 Inseminagdo artificial, fertilização in vitro e congéneres. 3%
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congéneres, 3%
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sémen, órgãos e materiais 3%
biolégicos de qualquer espécie.
5.07 Unidade de atendimento, assisténcia ou tratamento mével, e 3%
congéneres.
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e 3% 3 UFM
congéneres.
5.09 Planos de atendimento e assisténcia médico-veterinaria. (Vide Lei 5%
Complementar n° 175, de 2020)
6 Servicos de cuidados pessoais, estética, atividades fisicas e
congéneres.
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congéneres. 2% 2 UFM
6.02 Esteticista, tratamento de pele, depilação e congéneres. 5% 2 UFM
6.03 Banhos, duchas, saunas, massagens e congéneres. 5% 1 UFM
6.04 Ginastica, danga, esportes, natagdo, artes marciais e demais 2% 2 UFM
atividades fisicas.
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congéneres. 5%
6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congéneres. (Incluido pela 5% 3 UFM
Lei Complementar n° 157, de 2016)
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T Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia,
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio
ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, 4% S UFM
urbanismo, paisagismo e congêneres
7.02 Execução. por administração, empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de pogos,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e 5%
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de servigos fora do local da prestação dos servigos,
que fica sujeito ao ICMS).
7.03 Elaboragdo de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos 5% 5 UFM
organizacionais e outros, relacionados com obras e servigos de
engenharia, elaboragio de anteprojetos, projetos basicos e
_projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 Demolição. 5%
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, 5%
portos e congênere (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, 3% 2 UFM
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e
congéneres, com material fornecido pelo tomador do servigo.
7.07 Recuperagdo, raspagem, polimento e ilustração de pisos e 3% 2UFM
congéneres.
7.08 Calafetacdo. 3% 2UFM
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineragdo, tratamento, reciclagem,
separação e destinagdo final de lixo, rejeitos e outros residuos 5%
quaisquer.
7.10 Limpeza, manutengdo e conservagdo de vias e logradouros
pliblicos,im6veis, chaminés, piscinas, parques, jardins e 5% 2UFM
congéneres.
TAl Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 2% 2 UFM
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes fisicos, quimicos e biológicos. 5% 5 UFM
713 Dedetização, * desinfecção, desinsetização, imunização,
higienização, desratização, pulverização e congêneres. 3% 2 UFM 714 | (VETADO)
7.15 (VETADO)
7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubagdo, reparação
de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de
arvores, silvicultura, exploragio florestal e dos servigos 4%
congéneres indissocidveis da formação, manutengdo e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
.17 Escoramento, contenção de encostas e servicos congéneres. 5%
718 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, bafas, lagos, lagoas, 5%
represas, agudes e congéneres.
7.19 Acompanhamento e fiscalizagio da execugdo de obras de 5% 5 UFM
engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretagdo), cartografia, 5% 5 UFM
mapeamento, levantamentos — topográficos, — batimétricos,
geográficos, geodésicos, geológicos, geofisicos e congêneres.
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721 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros 5%
serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo,
gés natural e de outros recursos minerais.
122 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congéneres. 5%
8 Servicos de educaciio, ensino, orientacio pedagogica e
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de
qualquer grau ou natureza.
8.01 Ensino regular pré- escolar, fundamental, médio e superior. 2%
8.02 Instrugdo, treinamento, orientagdo pedagogica e educacional, 3% 2 UFM
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 Servigos relativos à hospedagem, turismo, viagens e 2%
congéneres.
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, residéncia, residence-service,
suite sevice, hotelaria maritima, motéis, pensdes e congéneres; 3%
ocupagdo por temporada com fornecimento de servigo (o valor da
alimentagdo e gorjeta, quando incluido no prego da diaria, fica
sujeito ao Imposto Sobre Servigos).
9.02 Agenciamento, organizagdo, promogdo, intermediagdo e execução 2%
de programas de turismo, passeios, viagens, excursões,
hospedagens e congéneres.
9.03 Guias de turismo. 2% 1 UFM
10 Servicos de intermediação e congéneres.
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio, de 5% 5 UFM
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de
previdência privada.
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, 5% S UFM
valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de 5% 5 UFM
propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de 5% 5 UFM
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (frenchising) e de
faturização (factoring).
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou 5% S UFM
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive
aqueles realizados no âmbito de Bolsas de mercadorias e Futuros,
por quaisquer mei
10.06 Agenciamento marítimo. 5% 5 UFM
10.07 Agenciamento de noticias. 5% 5 UFM
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o 5% 3 UFM
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 Representagdo de qualquer natureza, inclusive comercial. 5% 3 UFM
10.10 Distribuição de bens de terceiros. 5%
" Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento,
vigilância e congêneres.
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de 5%
aeronaves e de embarcações.
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e 5% 5 UFM
semoventes. Complementar (Redação dada pela Lei nº 157, de
2016)
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 5% S UFM 11.04 | Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda 5%
de bens de qualquer espécie.
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Servigos relacionados —ao monitoramento e
rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de
veiculos, cargas, pessoas e semoventes em circulagio
ou movimento, realizados por meio de telefonia
11.05 | móvel, transmissdo de satélites, radio ou qualquer 5%
outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da
Informagfio Veicular, independentemente de o
prestador de servigos ser proprietirio ou ndo da
infraestrutura de telecomunicagdes que utiliza. Complementar (Incluido pela Lei nº 183, de
2021)
12 Servigo de diversdes, lazer, entretenimento e congéneres.
12.01 Espetéculos teatrais. 2%
12.02 Exibições cinematograficas. 2%
12.03 Espetaculos circenses. 5%
12.04 Programas de auditdrio. 5%
12.05 Parques de diversdes, centros de lazer e congéneres. 5%
12.06 Boates, taxi-dancing e congéneres. 5%
12.07 Shows, ballet, dangas, desfiles, bailes, 6peras, concertos, recitais, 5%
festivais e congéneres.
12.08 Feiras, exposi¢des, congressos e congéneres. 5%
12.09 Bilhares, boliches e diversdes eletrdnicas ou não. 5%
12.10 Corridas e competicdes de animais. 5%
12.11 Competigdes esportivas ou de destreza fisica ou intelectual, com 5%
ou sem a participação do espectador.
12.12 Execução de musica. 5%
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, 5%
espetaculos, entrevistas, shows, ballet, dancas, desfiles, bailes,
teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congéneres.
12.14 Fomecimento de misica para ambientes fechados ou não, 5%
mediante transmissdo por qualquer processo.
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folcléricos, trios elétricos e 5%
congéneres.
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetaculos, shows, 5%
concertos, desfiles, 6peras, competições esportivas, de destreza
intelectual ou congéneres.
12.17 Recreagdo e animagdo, inclusive em festas e eventos de qualquer 5% 1 UFM
natureza.
13- Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografia.
13.01 (VETADO)
13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, 2% 2 UFM
mixagem e congéneres.
13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliagdo, 2% 3 UFM
cópia, reprodugtio, trucagem e congéneres.
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalizag#o. 2% 2 UFM
13.05 Composigdo grafica, inclusive confecção de impressos graficos, 2% 1 UFM
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia,
exceto se destinados a posterior operagdo de comercializagdo ou
industrializagéo, ainda que incorporados, de qualquer forma, a
outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais
como bulas, rétulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e
manuais técnicos e de instrugdo, quando ficardo sujeitos ao ICMS. (Redacfio dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016).
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14 Servigos relativos a bens de terceiros
14.01 Lubrificagdo, limpeza, Ilustração, revisdo, carga e recarga, 5% 3 UFM
conserto, restauragdo, blindagem, manutenção e conservagio de
magquinas, veiculos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores
ou de qualquer objeto (exceto pegas e partes empregadas que
ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 | Assisténcia técnica. 3% 3 UFM
14.03 Recondicionamento de motores (exceto pegas e partes 3% S UFM
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3% 1 UFM
14.05 Restauragdo, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 3% 2UFM
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodizagdo, corte, recorte, plastificagdo, costura, acabamento,
polimento e congéneres de objetos quaisquer. (Redação dada pela
Lei Complementar n° 157, de 2016)
14.06 Instalagdo e montagem de aparelhos, maquinas e equipamentos,
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, 3% 2 UFM
exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 Colocação de molduras e congêneres. 2% 1 UFM
14.08 Encadernação, gravação e douvração de livros, revistas e 2% 1 UFM
congêneres.
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário 5% 1 UFM
final, exceto aviamento.
14.10 | Tinturaria e lavanderia. 2% 1 UFM
14.11 Tapegaria e reforma de estofamentos em geral. 5% 5 UFM
14.12 Funilaria e lanternagem. 3% 2 UFM
14.13 Carpintaria e serralheria. 2% 3 UFM
14.14 | Guincho intramunicipal, guindaste e icamento. (Redação dada 5%
pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
15 Servigos relacionados ao setor bancdrio ou financeiro,
inclusive aqueles prestados por institui¢des financeiras
autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 Administração de fundos quaisquer, de consorcio, de cartão de 5%
crédito ou débito e congéneres, de carteira de clientes, de cheques o pré-datados e congéneres. (Vide Complementar Lei n° 175, de
2020).
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de 5%
investimentos e aplicação e cademeta de poupanga, no pais e no
exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e
inativas,
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais 5%
eletronicos, de terminais de atendimento e de bens e
equipamentos em geral.
15.04 Fornecimento ou emissdo de atestados em geral, inclusive 5%
atestados de idoneidade, atestado de capacidade financeira, e
congéneres. 15.05 | Cadastro, elaboragdo de ficha cadastral, renovação cadastral, e 5%
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de
Cheques sem Fundos- CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais.
15.06 Emissão, reemissão e fomecimento de avisos, comprovantes e 5%
documentos em geral, abono de firmas, coleta e entrega de
documentos, bens e valores, comunicação com outra agência ou
com a administração central, licenciamento eletrônico de veículos,
transferência de veículos, agenciamento fiduciário ou depositário,
de devolução de bens em custódia.
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15.07 Acesso, movimentagdo, atendimento e consulta a contas em geral, 5%
por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-simile,
internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte
e quatro horas, acesso a outro banco e a rede compartilhada,
fornecimento de saldo, extrato e demais informagdes relativas a
contas em geral, por qualquer meio OU processo.
15.08 Emissão, reemissdo, alteração, cessdo, substituicio, cancelamento 5%
e registro de contrato de crédito, estudo, andlise e avaliagdo de
operagdes de crédito, emissdo, concessdo, alteragdo ou
contratagio de aval, fianca, anuéncia e congéneres, servigos
relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive 5%
cessão de direitos e obrigagdes, substituição de garantia,
alteragdo, cancelamento e registro de contrato, e demais servigos
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). (Vide Lei
Complementar nº175, de 2020)
15.10 | Servigos relacionado a cobrangas, recebimentos ou pagamentos 5%
em geral, de titulos quaisquer, de contas ou carnés, de cambio, de
tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio
eletréonico, automatico ou méquinas de atendimento fomecimento
de posigdo de cobranga, recebimento ou pagamento, emissão de
carnés, fichas de compensagdo, impressos e documentos em geral.
15.11 Devolugdo de titulos, protestos de titulos, sustagdo de protesto, 5%
manutenção de titulos, reapresentagdo de titulos, e demais
servigos a eles relacionados.
15.12 | Custodia em geral, inclusive de titulos e valores mobilidrios. 5%
15.13 Servigos relacionados a operagdes de cambio em geral, edigdo, 5%
alteragdo, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de
cambio, emissdo, fomecimento e cancelamento de cheques de
viagem, fornecimento, transferéncia, cancelamento e demais
servigos relativos a carta de importag@io, exportagdo e garantias
recebidas, envio e recebimento de mensagens em geral
relacionadas a operagdes de cAmbio.
15.14 Fornecimento, emissdo, reemissio, renovação e manutengdo de 5%
cartdo magnético, cartão de crédito, cartdo de débito, cartão
salário e congéneres.
15.15 Compensagdo de cheques e ftitulos quaisquer, servigos 5%
relacionados a depósitos, inciusive depósito identificado, a saque
de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em
terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa 5%
de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por
qualquer meio ou processo, serviços relacionados à transferência
de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre
contas em geral.
15.17 Emissdo, fornecimento, devolugdo, sustagdo, cancelamento e 5%
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 Servigos relacionados a créditos imobiliarios, avaliagdo e vistoria 5%
de im6vel ou obra, analise técnica e juridica, emissão e reemissão,
alteragdo, transferéncia e renegociagdo de contrato, emissão e
reemissdo do termo de quitação e demais servigos relacionados a
crédito imobilirio.
16 Servigos de transporte de natureza municipal 2% 3 UFM
16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, 2% 2 UFM
ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 157, de 2016)
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA ESTADO DE SÃO PAULO RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000 CNPJ 45.324.290/0001-67 I.E. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Incluido 4% 2 UFM
_pela Lei Complementar n° 157, de 2016)
17 Servigos de apoio técnico, administrativo, juridico, contébil,
comercial,e congéneres.
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em 5% 4 UFM
outros itens desta lista, análise, exame, pesquisa, coleta,
compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer
natureza, inclusive cadastros e similares.
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em 2% 1 UFM
geral, resposta audivel, redogdo, edição, interpretagdo, revisdo,
tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congéneres.
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organizago técnica, 3% 4 UFM
financeira ou administrativa.
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocagdo de mão-de 4% 4 UFM
obra.
17.05 Fomecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporério, 3%
inclusive de empregados ou de trabalhadores, avulsos OU
tempordrios, contratados pelo prestador de servigo.
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promogdo de vendas, 5% 2 UFM
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitarios.
17.07 | (VETADO)
17.08 Franquia (franchising) 5%
17.09 | Pericias, laudos, exames técnicos e analises técnicas. 5% 4 UFM
17.10 Planejamento, organizagdo e administragéo de feiras, exposigdes, 2% 4 UFM
congressos e congéneres.
17.11 Organizagdo de festas e recepgdes; bufé (exceto o fornecimento 5%
de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 Administragdo em geral. inclusive de bens e negécios de terceiros. 5% 4 UFM 17.13 Leildo e congéneres. 5% 4 UFM 17.14 Advocacia. 2% 4 UFM 17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive juridica. 5% 4 UFM 17.16 | Auditoria. 2% 4 UFM 17.17 Análise de Organização e Métodos. 5% 3 UFM 17.18 Atuaria e calculos técnicos de gualquer natureza. 2% 3 UFM 17.19 Contabilidade, inclusive servigos técnicos e auxiliares. 2% 4 UFM 17.20 | Consultoria e assessoria econdmica ou financeira. 2% 4 UFM 17.21 Estatistica. 2% 3 UFM
17.22 Cobranga em geral. 5% 3 UFM 17.23 Assessoria, anilise, avaliagdo, atendimento, consulta, cadastro, 2% 3 UFM
seleção, gerenciamento de informagdes, administragéo de contas a
receber ou a pagar e em geral, relacionados a operagdes de
faturização (factoring).
17.24 Apresentagdo de palestras, conferéncias, seminérios e congéneres. 5% 4 UFM 17.25 Insergdo de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e 5% 2 UFM
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais,
periódicos c nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e
de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Incluido pela Lei
Complementar nº 157, de 2016).
18 Servigos de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e geréncia de riscos
seguriveis e congéneres.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 |.E. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
18.01 Servigos de regulagdo de sinistros vinculados a contratos de 5% 5 UFM
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos
de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de 5%
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres.
20 Serviços portudrios, aeroportuários, ferroportuários, de
terminais rodoviários, ferroviários e metroviários
20.01 Serviços — portuários, ferroportuários, utilização de porto, 5%
movimentação de passageiros, reboque de embarcações,
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de
praticagem, capaiazia, armazenagem de qualquer natureza,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de
apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de
armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação 5%
de passageiros, armazenagem de qualguer natureza, capatazia,
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e
congêneres.
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviórios, 5%
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas
operações, logística e congêneres.
21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais
21.01 Servigos de registros piblicos, cartorérios e notariais. 5%
22 Servigos de exploração de rodovia.
22.01 Servigos de exploração de rodovia mediante cobranga de preço ou 5%
pedagio dos usudrios, envolvendo execugdo de servigos de
conservagdo, manutengdo, melhoramentos para adequagdo de
capacidade e seguranga de trinsito, operagio monitoração,
assisténcia aos usudrios e outros servigos definidos em contratos,
atos de concessdo ou de permissdo ou em normas oficiais.
23 Servigos de programaciio e comunicaciio visual, desenho
industrial, e congéneres.
23.01 Servigos de programagio e comunicagdo visual, desenho 2% 2 UFM
industrial, e congéneres.
24 Servigos de chaveiros, confeccio de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congéneres
24.01 Servigos de chaveiros, confecgdes de carimbos, placas, 2% 1 UFM
sinalização visual, banners, adesivos econgéneres.
25 Servicos funeririos
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixdo, urna ou esquifes, 2%
aluguel de capela, transporte do corpo cadavérico,fornecimento
de flores, coroas e outros parcmentos, desembarago de certiddo de
óbito, fornecimento de véu, essa e outros adomos, embalsamento,
embelezamento, conservação ou restauração de cadéveres.
25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos 5%
cadavéricos. i É
2016).
25.03 | Planos ou convénios funerarios. 5%
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA ESTADO DE SÃO PAULO RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000 CNPJ 45.324.290/0001-67 |.E. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 2% 2 UFM
25.05 Cessão de uso de espagos em cemitérios para 5%
sepultamento. (Incluido pela Lei Complementar nº 157, de 2016).
26 Servigos de coleta, remessa ou entrega de correspondéncias,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios
e suas agéncias frangueadas, courrier e congéneres
26.01 Servigos de coleta, remessa ou entrega de correspondéncia, 5% 2 UFM
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e
suas agéncias franqueadas, courrier e congéneres.
27 Servigos de assisténcia social.
27.01 Servigos de assisténcia social. 2% 3 UFM
28 Servigos de avaliação de bens e servigos de qualquer natureza.
28.01 Serviços de avaliação de bens e servigos de qualquer natureza. 5% 5 UFM
29 Servigos de biblioteconomia
29.01 Servigos de biblioteconomia. 2% 5 UFM
30 Servigos de biologia, biotecnologia e quimica
30.01 Servigos de biologia, biotecnologia e quimica. 2% 2 UFM
31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, 3% 3 UFM
eletrotécnica,mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 Serviços de desenhos técnicos
32.01 Serviços de desenhos técnicos. 2% 2 UFM
33 Servicos de desembaraço aduaneiro, comissarios,
despachantes econgéneres
33.01 Servigos de desembarago aduaneiro, comissarios, despachantes e 5%
congéneres.
34 Servigos de investigagdes particulares, detetives e congéneres.
34.01 Servigos de investigagdes particulares, detetives e congéneres. 5% 10 UFM
35 Servigos de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relagdes publicas
35.01 Servigos de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e 3% 1 UFM relagdes publicas.
36 Servigos de meteorologia
36.01 Servicos de meteorologia. 5%
37 Servicos de artistas, atletas, modelos e manequins
37.01 Servigos de artistas, atletas, modelos e manequins. 2% 1 UFM
38 Servigos de museologia
38.01 Servigos de museologia. 2% 3 UFM
39 Servigos de ourivesaria e lapidacio
39.01 Servigos de ourivesaria e lapidagdo (quando o material for 3% 3 UFM
fornecido pelo tomador do servigo)
40 Servigos relativos a obras de arte sob encomenda
40.01 Servigos relativos a obras de arte sob encomenda 2% 2 UFM