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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-09-25
Ementa“ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA, LEI COMPLEMENTAR 294, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id5089

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-31 Proposição transformada em lei — —
2025-10-29 Aguardando SANÇÃO ou VETO do Poder Executivo — —
2025-10-09 Enviado ao Plenário para ciência dos Edis — —
2025-10-06 Proposição retirada de pauta — —
2025-10-06 Enviado ao Plenário para ciência dos Edis — —
2025-10-02 Parecer Jurídico Emitido — —
2025-09-26 Ao Jurídico para análise e emissão de parecer — —
2025-09-25 Ao Gabinete da Presidência para análise — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-29T21:25:35.786857-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 22

PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA 
ESTADO DE SÃO PAULO 
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO —CEP 14540-000 
CNPJ 45.324.290/0001-67 |.E. ISENTO 
PABX (16) 3173 7200 
Igarapava/SP, 18 de setembro de 2025. 
Oficio n°. 427/2025. 
Ref.: Projeto de Lei Complementar nº 09/2025. 
Exmo Sr. 
Carlos Roberto Rodrigues Lima 
Presidente 
Camara de Vereadores de Igarapava 
Igarapava-SP 
Excelentissimo Senhor Presidente e Dignissimos Edis, 
Venho, por meio deste, encammhar Projeto de Lei Complementar nº 09/2025, que 
“ALTERA O CODIGO TRIBUTARIO DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA, LEI 
COMPLEMENTAR 294, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS.” 
Renovamos a Vossa Exceléncia, nossa distinta consideragdo e estima, certo da 
aprovagdo deste projeto pelas razdes expostas. 
Atenciosamente, 
u gy Wtk 
DR/JOSE HUMBERTO LACERDA RODRIGUES 
FEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA 
” ówva/ » 
SSA o axa\hum.\pa\(\s\gamv - 
e 602 24095 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA ESTADO DE SÃO PAULO RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000 
CNPJ 45.324.290/0001-67 L.E. ISENTO PABX (16) 3173 7200 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
No uso das prerrogativas que me são conferidas por Lei, tenho a honra de submeter à 
apreciação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei Complementar nº 09/2025, que 
altera o código tributário do município de Igarapava, Lei Complementar 294, de 28 de 
dezembro de 2006, e dá outras providências. 
A proposta de alterações urgentes e imprescindíveis ao Código Tributário Municipal, 
Lei Complementar 294/06, se JUSTIFICA, pelas seguintes razões: 
1) Art. 1º. Altera o artigo 27 da Lei Complementar 294/06, que passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
Art. 2º. Inclui no art. 50 da Lei Complementar 294/06, os parágrafos 3º a 6°, que dispõe 
sobre o seguinte: 
A inclusão de aliquotas progressivas ao IPTU visa assegurar o cumprimento da fungdo 
social da propriedade urbana, preservar a saude publica e desestimular a especulagdo 
imobiliária, na forma especificada na Lei 10.257/01 - Estatuto das Cidades. 
Todos nós presenciamos nesse ano de 2025, o clamor popular para a limpeza de 
terrenos, sem que grande parte dos proprietarios se dispusessem a efetuar a limpeza tão 
necessdria, até por questio de saúde pública, como se observou o grande número de 
escorpides, cobras e mosquito da dengue. 
Assegura-se que, nos casos de iméveis sujeitados a procedimento administrativo fiscal 
para enquadramento no IPTU progressivo, por desacordo com o disposto no Estatuto das 
Cidades, obedecer4 ao contraditorio e o devido procedimento administrativo fiscal. 
2) Art. 3º. Altera o art. 69 e $ 1° da Lei Complementar 294/06, que passa a vigorar 
com a seguinte disposição: 
São distintas a tributação da pessoa fisica e a pessoa juridica. 
As pessoas juridicas aplicam-se as aliquotas que constam na Lista da Tabela III anexa, 
ISSQN variavel ou mensal. No caso dos autdnomos conforme disposto no $ 1°, a tributagéo se 
dá conforme a indicação da UFM - Unidade Fiscal Municipal, em cada atividade definida na 
Tabela III e de acordo com a Lista de Servigos anexa a Lei Complementar (Federal) n° 116, de 
31 de julho de 2003. 
No § 1°, da referida norma em vigéncia, contém erro que parace simples mas invalida a 
aplicagdo, vejamos:
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA ESTADO DE SÃO PAULO RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000 
CNPJ 45.324.290/0001-67 |.E. ISENTO PABX (16) 3173 7200 
“o imposto será pago, anualmente, calculado com a aplicação da aliquota sobre a. idade fiscal vi Muni 
Esse regramento é ilegal, não há aplicação de alíquota sobre a UFM. Aos autônomos 
conforme definidos no $ 1º, aplica-se a UFM - Unidade Fiscal Municipal, aos demais, as 
alíquotas que constam na Tabela III, de acordo com a atividade desenvolvida, com variação de 
2% a 5%. 
Ainda está em vigor o artigo 9º, do Decreto-Lei 406/68, entretanto estava omisso na 
legislação municipal, em relação aos serviços prestados por sociedades uniprofissionais. 
Observa-se que, a Tabela III, anexa a Lei Complementar nº 68/20 que, alterou o CTM - 
LCM nº 294/06, está desconectada da Lista Anexa, à Lei Complementar Federal nº 116/03. 
Seja por: 
I- Alterar o Texto Complementar Federal - LCF 116/03. 
Il - Deixar de incluir serviço instituído por LCF. 
III - Fracionar item da Lista para estabelecer tributação diferente aos contribuintes com 
mesma atividade. 
A lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição 
Federal, é taxativa admitindo-se, contudo, a incidéncia do tributo sobre as atividades inerentes 
aos servigos elencados. 
A interpretagdo extensiva é um método de interpretação legal que busca atribuir um 
significado mais amplo a uma norma juridica do que o que estd expresso literalmente em seu 
texto. Entretanto, a interpretagiio extensiva não ¢ um permissivo para alteragdes no texto 
original, ainda mais se tratando de Norma Complementar Federal. 
3) Art. 4° Altera o art. 74 da Lei Complementar 294/06, que passa a vigorar com a 
seguinte disposição: 
A alteragio proposta ao art. 74, visa a adequação ao disposto no art. 62, da Lei 
Complementar N° 214, DE 16 de janeiro de 2025, para fins de adotar o Sistema de emissão de 
Nota Fiscal de Servigos Eletronica de padrão nacional (NFS-e) no ambiente nacional, e a 
utilização de livros, formulários ou outros documentos necessários ao registro, controle e 
fiscalização dos serviços ou atividades tributáveis relacionadas ao ISSQN que, integrará o 
novo tributo IBS. 
Tais providências são parte da regulamentação da Reforma Tributária e são obrigatórias, sob 
pena de bloqueio das transferências constitucionais. 
4) Art. 5º Inclui o artigo 160-A. à Lei Complementar 294/06, com a seguinte redação: 
O Laudêmio constitui-se em taxa devida ao Município de Igarapava, pela autorização 
de utilização de bem público de uso não comum e será cobrada a uma alíquota de 5% (cinco 
por cento), sobre o valor de referência do imóvel.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA ESTADO DE SÃO PAULO RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000 CNPJ 45.324.290/0001-67 |.E. ISENTO PABX (16) 3173 7200 
A Taxa do Laudémio é paga antes do ato de transação de compra e venda de iméveis 
em áreas de aforamento, em que o Municipio de Igarapava é detentor do Dominio Direto 
(senhorio direto) e transmite o Dominio Util a um terceiro (enfiteuta), enquanto o dominio 
direto permanece com o proprietdrio original, qual seja, o Municipio de Igarapava. Embora 
essa Taxa tenha sido cobrada por longa data, não encontramos previsio legal no CTM. 
Assim, é imprescindivel que haja previsio expressa no Codigo Tributário para 
legalizar a cobranga de referida Taxa. 
5) Art. 6°. Altera o art. 175 da Lei Complementar 294/06, que passa a vigorar com a 
única cobranga legitima que é a Taxa de coleta, remogdo e destinagdo do lixo, conforme 
reconhecimento do STF. 
6) Art. 7°. Altera o art. 176 da Lei Complementar 294/06, que distingue a cobranga, 
domiciliar de outras, como clinicas, inclusive veterinarias, laboratérios, hospitais e 
congéneres. 
Abre possibilidade para iméveis terrenos, com muro e calgada, com limpeza regular a 
pagamento da taxa de coleta de lixo, com 30% de descontos. 
7) Art. 6°. Altera o inciso VII, do art. 243 e inclui os paragrafos 1°, 2º e 3°. Tal alteragdo 
visa corrigir a principio referéncia errada a dispositivo legal, conforme a seguir: 
Referéncia a dispositivo errada “VII — o pagamento antecipado e a homologação do 
lançamento nos termos do disposto no Artigo 234, Inciso III, e seu Parágrafo 3°” 
Não há no artigo 234, a referência indicada, trata-se de disposição do artigo 236. Em 
relação a inclusão dos parágrafos 1º, 2º e 3º, a finalidade é estabelecer um regramento 
simplificado e urgente, tendo em vista a omissão do CTM que, só faz referência a modalidade 
de extinção contida no inciso I (pagamento). 
8) Art. 6º. Altera o artigo 324 da Lei Complementar 294/06, que passa a vigorar com a 
seguinte disposição: 
Considerando que a segurança jurídica constitui-se como fator determinante à boa 
Administração Pública, em especial a Administração Tributária, na sua exigência fiscal e 
consequentemente na condução e julgamentos de processos administrativos fiscais, nos 
estritos limites legais, se faz necessário e urgente corrigir o conflito de competências, contido 
nas normas: LCM-294/06 e LCM-053/17. 
LEI COMPLEMENTAR Nº 053, de 18 de julho de 2017 ANEXO IV 
ATRIBUICOES CARGOS EM COMISSAO: 
CHEFE DE DIVISAO DE TRIBUTACAO 
VIII- julgar em primeira instancia administrativa os processos de reclamagdes contra 
langamentos e a cobranga de tributos bem como os recursos interpostos pelos interessados 
contra atos praticados no exercicio de sua competéncia;
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA 
ESTADO DE SÃO PAULO 
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000 
CNPJ 45.324.290/0001-67 |.E. ISENTO 
PABX (16) 3173 7200 
IX- julgar em primeira instancia os processos de infrações e apreensões de 
mercadorias, mantém reduz e cancela as penalidades impostas quando for o caso; 
DIRETOR DE DEPARTAMENTO FINANÇAS 
IX - julgar, em primeira instância, os processos de reclamação contra lançamentos, 
cobrança de tributos ou penalidades impostas por infração ao Código Tributário do Município; 
LEI COMPLEMENTAR nº 294, de 28 de dezembro de 2006 - art.. 324 O julgamento 
dos atos e defesas compete : 
I- em primeira instância, ao responsável pela unidade Administrativa de Finangas; 
11 - em segunda instância, ao Prefeito. 
Não bastasse esse conflito, é pacífico que o julgamento dos processos fiscais, devem 
ser apreciado pelo Setor tributário fiscal municipal, que não se confunde com o financeiro. Em 
termos simples o Setor Tributário Fiscal, cuida da fiscalização, do lançamento fiscal, da 
cobrança e consequentemente deve julgar as situações de conflito entre o Fisco e 
Contribuintes. Por outro lado, o Setor financeiro recebe o tributo, efetua sua classificação 
contábil, faz pagamentos, elabora balanços, entre outras atividades peculiares às finanças. 
9) Art. 10. Altera o artigo 332 da Lei Complementar 294/06, que passa a vigorar com a 
seguinte disposição: 
Alterou o destino da impugnação, do Departamento de Finanças para a Divisão de 
Tributação e incluiu prazo adicional para o contribuinte apresentar suas razões de impugnação, 
seguindo o princípio da ampla defesa e do contraditório. 
SÉ H MB% LACERDA RODRIE; )i 
FEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA 
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Municipal de \garapava cm Assessora lmn da Presidencia em t 
FLS: 179 
Prefeitura Municipal 
de Igarapava 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 09 — DE 18 DE s. SETEMBRO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL 
“ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO 
MUNICIPIO DE IGARAPAVA, LEI COMPLEMENTAR 294, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
Dr. José Humberto Lacerda Rodrigues, Prefeito do Município de Igarapava, no uso 
de sua atribuigdes constitucionais e legais, observando os princípios e as normas da 
Constituição Federal de 1988, a Lei Orgânica do Município, as normas gerais de direito 
tributário veiculadas pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 — Código Tributário 
Nacional —, Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 — Normas Gerais do ISSQN, 
atualizada pela Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016, e Lei Complementar nº 
175, de 23 de setembro de 2020, Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 — 
Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, com as suas 
atualizações, em especial a LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025 
que regulamenta a REFORMA TRIBUTARIA NACIONAL, e demais leis tributárias, bem 
como os atuais posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais em matéria tributária 
municipal; 
Faz saber: 
Art. 1º. Altera o artigo 27 da Lei Complementar 294/06, que passa a vigorar com a 
seguinte disposição: 
Art. 27. O imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica 
dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do terreno, ou da satisfação 
de quaisquer exigências administrativas para a utilização do imóvel. 
$ 1° O lançamento do IPTU, terá aliquotas progressivas, conforme Tabela I, do 
Anexo I, visando assegurar o cumprimento da fungdo social da propriedade 
urbana, preservar a saúde pública e desestimular a especulagdo imobilidria, 
até a aliquota de 10%, na forma especificada na Lei 10.257/01 - Estatuto das 
Cidades. 
$ 2° Em caso de descumprimento das condi¢des e dos prazos previstos na 
forma do caput do art. 52, da Lei 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto das 
Cidades, ou ndo sendo cumpridas as etapas previstas no $ 5º do art. 5% o 
Municipio procederd a aplicagdo do imposto sobre a propriedade predial e 
territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoragdo da 
aliquota pelo prazo de cinco anos consecutivos. 
$ 3° O Municipio de Igarapava, requisitard na forma do art. 25, do Estatuto 
das Cidades, o direito de preemp¢do para aquisi¢do de imével urbano, que 
descumprir o disposto no referido Estatuto, respeitado o devido processo legal 
em cada caso. 
FLS: 180 
Prefeitura Municipal 
de Igarapava 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 09 — DE 18 DE el SETEMBRO DE 2025 PRI:H:‘IO MUNICIPAL 
$ 4°Nos casos de imóveis sujeitados a procedimento administrativo fiscal para 
enquadramento no IPTU progressivo, por desacordo com o disposto no 
Estatuto das Cidades, é expressamente vedada a concessão de isenções ou de 
anistia relativas à tributação progressiva. 
Art. 2º. Inclui no art. 50 da Lei Complementar 294/06, os parágrafos 3° a 6º, que 
dispõe sobre o seguinte: 
$3º 0 langamento do IPTU, terá aliquotas progressivas, conforme Tabela II, 
do Anexo I, visando assegurar o cumprimento da função social da propriedade 
urbana, preservar a saúde pública e desestimular a especulagdo imobilidria, 
até a aliquota de 10%, na forma especificada na Lei 10.257/01 - Estatuto das 
Cidades. 
$ 4° Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na 
forma do caput do art. 5%, da Lei 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto das 
Cidades, ou ndo sendo cumpridas as etapas previstas no $ 5º do art. 5% o 
Municipio procederd à aplicagdo do imposto sobre a propriedade predial e 
territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoragdo da 
aliquota pelo prazo de cinco anos consecutivos. 
§ 5° O Municipio de Igarapava, requisitard na forma do art. 25, do Estatuto 
das Cidades, o direito de preempção para aquisi¢do de imével urbano, que 
descumprir o disposto no referido Estatuto, respeitado o devido processo legal 
em cada caso. 
$ 6° Nos casos de imóveis sujeitados a procedimento administrativo, fiscal para 
enquadramento no IPTU progressivo, por desacordo com o disposto no 
[Estatuto das Cidades, é expressamente vedada a concessdo de isenções ou de 
anistias relativas a tributagdo progressiva. 
Art. 3°. Altera o art. 69 e $ 1º, da Lei Complementar 294/06, que passam a vigorar 
com a seguinte disposição: 
Art. 69. A base de cdlculo do imposto é o prego do servigo, ao qual se aplicam 
as aliquotas mensais, para os contribuintes sujeilos ao ISSON varidvel, e a 
UFM - Unidade Fiscal Municipal, para os contribuintes sujeitos ao 
recolhimento anual do ISSQN, conforme previsto na Tabela Ill anexa a esta Lei 
Complementar. 
$ 1° Em qualquer caso em que o servigo seja prestado, comprovadamente, sob 
a forma de trabalho exclusivamente pessoal do próprio contribuinte, 
independentemente de ter ou ndo formagdo técnica, cientifica ou artistica 
especializada, com atuação profissional auténoma, em fungdo da natureza do 
servico ou de outros fatores pertinentes, nestes ndo compreendida a 
FLS: 181 
| Prefeitura Municipal 
V /1 de Igarapava 
PROJETO DE LE'S%?EMI:ÉIÉÉÉÉTQORZ 5Nª 09 - DE 18 DE PR{FF,ITO MUNICIPAL 
importdncia paga a titulo de remuneragdo do préprio trabalho, o imposto serd 
pago, anualmente, calculado com a aplicagdo da unidade fiscal vigente no 
Municipio de acordo com a atividade desenvolvida. 
$ 2° Quando os servigos a que se referem os itens 4.01, 4.06, 4.12, 4.16, 5.01, 
7.01, 17.04, 17.16, 17.18, 17.19, da lista anexa forem prestados por sociedades 
uniprofissionais, estas ficardo sujeitas ao imposto na forma do $ 1º, calculado 
em relagdo a cada profissional habilitado, sécio, empregado ou ndo, que preste 
servigos em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, 
nos termos da lei aplicavel. 
Art. 4°. Altera o art. 74 da Lei Complementar 294/06, que passa a vigorar com a 
seguinte disposição: 
Art. 74. A Prefeitura exigird dos contribuintes sujeitos ao ISSON, a emissão 
de Nota Fiscal de Servigos Eletrénica de padrdo nacional (NFS-e) no ambiente 
nacional, e a utilizagdo de livros, formuldrios ou outros documentos 
necessdrios ao registro, controle e fiscalizagdo dos servigos ou atividades 
tributdveis, sempre que tal exigéncia se fizer necessdria em razdo da 
peculiaridade da prestagao. 
$ 1° O municipio de Igarapava adere o disposto no art. 62, da Lei 
Complementar N° 214, DE 16 de Janeiro de 2025, para fins de estabelecer os 
seguintes procedimentos: 
1 - adaptar os sistemas autorizadores e aplicativos de emissdo simplificada de 
documentos fiscais eletrénicos vigentes para utilizagdo de leiaute padronizado, 
que permita aos contribuintes informar os dados relativos ao IBS e a CBS, 
necessdrios a apuragdo desses tributos; 
11 - compartilhar os documentos fiscais eletrénicos, após a recepgdo, validação 
e autorizagdo, com o ambiente nacional de uso comum do Comité Gestor do 
IBS e das administragdes tributdrias da Unido e dos Estados. 
I - compartilhar o conteúdo de outras modalidades de declaragdo eletrénica, 
conforme leiaute padronizado definido no regulamento, para o ambiente de 
dados nacional da NFS-e. 
$ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, os contribuintes do Municipio 
de Igarapava ficam obrigados, a partir de 1° de janeiro de 2026, a: 
I - a emitir a Nota Fiscal de Servigos Eletrénica de padrdo nacional (NFS-e) 
no ambiente nacional; 
1 - na hipétese de circunstdncia excepcional de ndo cumprimento do prazo 
definido no $ 19 o Municipio de Igarapava compartilhard os documentos 
fiscais eletronicos gerados em ambiente proprio e conforme leiaute 
padronizado os transmitird para o ambiente de dados nacional da NFS-e; 
Art. 5º. Inclui o artigo 160-A, à Lei Complementar 294/06, com a seguinte redação: 
FLS: 182 
Prefeitura Municipal 
de Igarapava 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09 — DE 18 DE SETEMBRO DE 2025 PREFEHO MUNICIPAL 
Art. 160-A. O Laudémio constitui-se em taxa devida ao Municipio de 
Igarapava, pela autoriza¢do de utilizagdo de bem público de uso ndo comum, 
cobrada a uma aliquota de 3,5% (trés virgula cinco), sobre o valor do imével. 
§ 1° A Taxa do Laudémio é paga antes do ato de transagdo de compra e venda 
de iméveis em dreas de aforamento, em que o Municipio de Igarapava é 
detentor do Dominio Direto (senhorio direto) e transmite o Dominio Util a um 
terceiro (enfiteuta), enquanto o domínio direto permanece com o proprietário 
original, qual seja, o Município de Igarapava. 
$ 2° A avaliação do valor do imóvel para fins de aplicação do disposto no 
“caput” é de competência do Departamento de Engenharia e Obras do 
Município de Igarapava. 
Art. 6°. Altera o art. 175 da Lei Complementar 294/06, que passa a vigorar com a 
seguinte disposição: 
Art. 175. A taxa de limpeza pública tem como fato gerador a utilização efetiva 
ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de serviços municipais de 
limpeza das vias e logradouros públicos e particulares. 
Parágrafo único. Consideram-se serviços de limpeza pública: 
1 coleta, remoção e destinação de lixo domiciliar; 
Il- coleta, remoção e destinação do lixo de farmácias, laboratórios, clínicas, 
hospitais e congêneres; 
Il - coleta, remoção e destinação do lixo de clínicas veterinárias e 
congêneres; 
Art. 7º. Altera o art. 176 da Lei Complementar 294/06, que passa a vigorar com a 
seguinte disposição: 
Art. 176. O custo despendido com a atividade de limpeza pública será dividido 
proporcionalmente às testadas dos imóveis, situados em locais em que se dê a 
atuação da Prefeitura, observando-se a frequência da prestação de serviço. 
$ 1º Nos imóveis de esquina, para efeito de cálculo da taxa, tomar-se-á a 
menor testada no caso de terrenos, e a testada correspondente à frente, no caso 
de edificações. 
$ 2º Em nenhuma hipótese, para efeito do cálculo da taxa, tomar-se-á testada 
inferior a 5 (cinco) metros. 
$ 3° A taxa será acrescida: 
FLS: 183 
Prefeitura Municipal 
de Igarapava 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 09 — DE 18 DE U SETEMBRO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL 
1— de 10% (dez por cento) do seu valor quando o imóvel for utilizado em parte 
ou em sua totalidade por restaurantes, hotéis, pensões, clubes sociais e 
similares. 
11 — de 20% (vinte por cento) do seu valor quando o imóvel for utilizado em 
parte ou em sua totalidade, por supermercados, varejões, panificadoras, 
oficinas de retífica de motores, colégios, garagens de empresas de ônibus, 
postos de serviços de veículos e similares. 
11l — de 30% (trinta por cento) para as atividades que dispõe os incisos 1l e 111, 
do parágrafo único, do artigo 175. 
§ 4° Nos imóveis sem edificação de qualquer natureza, terrenos nus, providos 
de muro e calgada e limpeza regular, a Taxa referida no “caput” poderd ser 
reduzida em 30%. 
$ 5% O pedido de redução da Taxa que trata o pardgrafo anterior serd 
precedida de andlise pelos Departamento de Obras e Engenharia e anuéncia 
da Divisao de Tributagdo. 
$ 6° O Municipio de Igarapava poderd celebrar convénio para a cobranga da 
Taxa de Coleta, Remogdo e Destinagdo do lixo, com concessiondrias de 
servigos públicos e outros, de acordo com regulamento do Executivo. 
Art. 8º. Altera o inciso VII, do art. 243 e inclui os pardgrafos 1°, 2º e 3° com a 
seguinte redação: 
Art. 243 ... 
VII - o pagamento antecipado e a homologag¢do do lan¢amento nos termos do 
disposto no artigo 236, Inciso III, e seu Pardgrafo 3º; 
$ 1° A compensagdo referida no inciso II, do “caput”, quando ndo incidir na 
restitui¢do de valores relativos a tributos, serd processada imediatamente a 
pedido do contribuinte, ou pela Divisdo de Tributagdo, de oficio. 
$ 2° A compensagdo de oficio pela Divisdo de Tributação serd precedida de 
notificagdo ao contribuinte, com prazo de 10 (dez) dias para sua aceitagdo ou 
ndo, sendo esgotado o prazo sem manifestagdo, a compensagdo serd efetivada 
de ofício pela Divisdo de Tributagdo Municipal. 
$ 3% O reconhecimento da prescri¢do e decadéncia, bem como a extingdo dos 
tributos nessa condi¢do, a pedido do contribuinte serd de competéncia dos 
Auditores Fiscais Municipais, com anuéncia expressa do responsdvel pela 
Divisdo de Tributagdo Municipal. 
FLS: 184 
Prefeitura Municipal P 
de Igarapava V 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09 — DE 18 DE SETEMBRO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL 
Art. 9°. Altera o artigo 324 da Lei Complementar 294/06, que passa a vigorar com a 
seguinte disposição: 
Art. 324.0 julgamento dos atos, defesas, procedimentos administrativos fiscais 
relativos a qualquer imposto, taxas, contribui¢des ou pregos publicos, bem 
como as penalidades impostas, inerentes a Divisdo de Tributagdo Municipal, 
compele: 
I — em primeira instdncia, ao responsdvel pela Divisdo de Tributa¢do 
Municipal, em consondncia com o Inciso VIII, das atribui¢bes do Chefe da 
Divisdo de Tributagdo, do ANEXO IV - Atribuigdes de ocupantes de Cargos em 
Comissdo, da LCM nº 53, de 18 de julho de 2017; 
Il - em segunda instdncia, ao Prefeito. 
Art. 10. Altera o artigo 332 da Lei Complementar 294/06, que passa a vigorar com a 
seguinte disposição: 
Art. 332. A impugna¢do serd dirigida ao responsdvel pela Divisdo de 
Tributagdo Municipal e deverd conter: 
I — a qualifica¢do do interessado, o número do contribuinte no cadastro 
respectivo e o endere¢o para receber a intimagdo. 
11— matéria de fato ou de direito em que se fundamenta; 
III - as provas do alegado e a indicação das diligéncias que pretenda sejam 
efetuadas com os motivos que a justifiquem: 
1V — independentemente da forma, o pedido deve ser formulado de modo claro 
e preciso. 
Pardgrafo único. O servidor que receber a impugnação dará recibo ao 
apresentante. 
V - a autoridade mencionada no “caput” poderd conceder prazo adicional de 
15 (quinze) dias para que o contribuinte instrua seu requerimento com 
documentos imprescindiveis a andlise e julgamento da impugnagdo. 
Art. 11. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposi¢des em contrario, em especial as disposi¢des em contrario da Lei Complementar nº 
53, de 18 de julho de 2.017 e Lei Complementar n° 68, de 15 de dezembro de 2.020. 
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i ara Munic dp NE Aos dezoito dias do mês de setembro de 2025. Q- P 0.2 3409 
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C m\l\\m\w P &)? JÓ EHUMBERTO LACERDA RlGUES 
ESTADO DE SÃO PAULO 
CNPJ 45.324.290/0001-67 |.E. ISENTO 
PABX (16) 3173 7200 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA 
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000 
ANEXO I 
TABELA I (Artigo 13 do CTM - LCM 294/06) 
IPTU - Aliquotas Apliciveis Sobre Terrenos 
Caracteristicas do imével Aliquota aplicivel 
A) terrenos sem muro, obras de arte delimitadoras de 3,6% 
propriedades ou sem passeio calçado 
B) terrenos com muro, obras de arte delimitadoras de 3,0% 
propriedades e com passeio calçado 
C) terrenos inclusos no IPTU progressivo, conforme $ 1º, do art. | Até 10% 
27,do CTM. 
TABELA I (Artigo 41 do CTM - LCM 294/06) 
IPTU — Aliquotas Apliciveis Sobre Terrenos com Edificações Residenciais 
Caracteristicas do imével Aliquota aplicável 
a) sem muro ou obras de arte delimitadoras de propriedades, e 
sem passeio calgado 
2,0% 
b) com muro ou obras de arte delimitadoras de propriedades, e 
com passeio calcado 
1.6% 
c) edificagdes sem função social, abandonadas e mantidas para 
fins especulativos 
Até 10% 
IPTU — Aliquotas Aplicaveis Sobre Terrenos com Edificações Não Residenciais 
a) sem muro ou obras de arte delimitadoras de propriedades, e 
sem passeio calgado. 
24% 
b) com muro ou obras de arte delimitadoras de propriedades, e 
com passeio calçado. 
2.0% 
c) edificagdes sem função social, abandonadas e mantidas para 
fins especulativos. 
Até 10% 
TABELA 111 
ESTADO DE SÃO PAULO 
CNPJ 45.324.290/0001-67 |.E. ISENTO PABX (16) 3173 7200 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA 
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000 
(Artigo 69 do CTM - LCM 294/06) 
TRIBUTO: Imposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza - ISSQN 
Cédigo Serviços Aliquota | Valor Fixo 
UFM 
1 Servicos de informitica e congéneres 
1.01 Andlise e desenvolvimento de sistemas. 5% 5 UFM 
1.02 Programação 5% 5 UFM 
1.03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, 5% 
imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de 
informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação dada 
pela Lei Complementar nº 157, de 2016). 
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos 3% 
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da 
máquina em que o programa será executado, 
incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação dada 
pela Lei Complementar nº 157, de 2016). 
1.05 Licenciamento ou cessdo de direito de uso de programas de 5% 
computação. 
1.06 Assessoria e consultoria em informática. 3% 3 UFM 
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, 3% 3 UFM 
configurações e manutenção de programas de computação e 
bancos de dados. 
1.08 Planejamento, confecções, manutenção e atualização de páginas 3% 3 UFM 
eletrônicas. 
1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, 
vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a 
imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de 
conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, 3% 
de que trata a Lei 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 
2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer 
natureza. 
2.01 Serviços de pesquisa e desenvolvimento de qualquer natureza. 2% 1 UFM 
3 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso 
e congêneres. 
3.01 VETADO 
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 5% 
3.03 Exploração de saldes de festas, centro de convengdes, escritorios 5% 
virtuais, stands, quadras esportivas, estadios, ginasios, auditérios, 
casas de espetáculos, parques de diversdes, canchas e congéneres, 
para realização de eventos ou negécios de qualquer natureza. 3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou 5% 
permissdo de uso, compartilhando ou não, de ferrovia rodovia, 
postes. cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 
3.05 Cessão de andaimes , palcos, coberturas e outras estruturas de uso 5% 
temporéario 
4 Servigos de saúde, assisténcia médica, e congéneres 
4.01 Medicina e biomedicina. 3% 5 UFM 
4.02 Andlises clinicas, patologia, eletricidade médico, radioterapia, 
quimioterapia, ultrassonografia, ressondncia magnética, 3% 5 UFM 
radiologia, tomografia e congéneres. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA ESTADO DE SÃO PAULO RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000 CNPJ 45.324.290/0001-67 |.E. ISENTO PABX (16) 3173 7200 
4.03 Hospitais, clinicas, laboratérios, sanatérios, manicomios, casas de 5% 
saúde, prontos-socorros, ambulatérios e congéneres. 
4.04 Instrumentago cirúrgica. 3% 
4.05 Acupuntura, 3% 3 UFM 
4.06 Enfermagem, inclusive servigos auxiliares. 2% 2UFM 
4.07 Servigos farmacéuticos. 3% 3 UFM 
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 2% 2 UFM 
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento fisico, 3% 2UFM 
organico e mental. 
4.10 Nutrição. 3% S UFM 
4.11 Obstetricia. 3% 5 UFM 
4.12 Odontologia. 3% 5 UFM 
4.13 Ortoptica 3% 
4.14 Proteses sob encomenda 3% 
4.15 Psicanlise. 2% 3 UFM 
4.16 Psicologia. 2% 2 UFM 
4.17 Casas de repouso e de recuperagdo, creches, asilos e congéneres. 2% 
4.18 Inseminagdo artificial, fertilização in vitro e congéneres. 3% 
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, 6vulos, sémen e congéneres. 2% 
420 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais 2% 
biológicos de qualquer espécie. 
421 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel, e 5% 
congêneres. 
422 Planos de medicina de grupo ou individual e convénios para 5% 
prestação de assisténcia médica, hospitalar, odontologica e 
congéneres. (Vide Lei Complementar n° 175, de 2020) 
423 Outros planos de saiide que se cumpram através de servigos de 5% 
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos 
pelo operador do plano mediante indicação do beneficiario. (Vide 
Lei Complementar n° 175, de 2020). 
5 Servigos de medicina e assisténcia veteriniria, e congéneres. 
5.01 Medicina veterinaria e zootecnia. 2% 2 UFM 
5.02 Hospitais, clinicas, ambulatorios, prontos-socorros e congéneres 5% 
na área veterindria. 
5.03 Laboratérios de analise na área veterinaria. 3% 
5.04 Inseminagdo artificial, fertilização in vitro e congéneres. 3% 
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congéneres, 3% 
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sémen, órgãos e materiais 3% 
biolégicos de qualquer espécie. 
5.07 Unidade de atendimento, assisténcia ou tratamento mével, e 3% 
congéneres. 
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e 3% 3 UFM 
congéneres. 
5.09 Planos de atendimento e assisténcia médico-veterinaria. (Vide Lei 5% 
Complementar n° 175, de 2020) 
6 Servicos de cuidados pessoais, estética, atividades fisicas e 
congéneres. 
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congéneres. 2% 2 UFM 
6.02 Esteticista, tratamento de pele, depilação e congéneres. 5% 2 UFM 
6.03 Banhos, duchas, saunas, massagens e congéneres. 5% 1 UFM 
6.04 Ginastica, danga, esportes, natagdo, artes marciais e demais 2% 2 UFM 
atividades fisicas. 
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congéneres. 5% 
6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congéneres. (Incluido pela 5% 3 UFM 
Lei Complementar n° 157, de 2016) 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA 
ESTADO DE SÃO PAULO 
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000 
CNPJ 45.324.290/0001-67 |.E. ISENTO 
PABX (16) 3173 7200 
T Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, 
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio 
ambiente, saneamento e congêneres. 
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, 4% S UFM 
urbanismo, paisagismo e congêneres 
7.02 Execução. por administração, empreitada ou subempreitada, de 
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras 
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de pogos, 
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, 
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e 5% 
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas 
pelo prestador de servigos fora do local da prestação dos servigos, 
que fica sujeito ao ICMS). 
7.03 Elaboragdo de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos 5% 5 UFM 
organizacionais e outros, relacionados com obras e servigos de 
engenharia, elaboragio de anteprojetos, projetos basicos e 
_projetos executivos para trabalhos de engenharia. 
7.04 Demolição. 5% 
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, 5% 
portos e congênere (exceto o fornecimento de mercadorias 
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação 
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, 3% 2 UFM 
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e 
congéneres, com material fornecido pelo tomador do servigo. 
7.07 Recuperagdo, raspagem, polimento e ilustração de pisos e 3% 2UFM 
congéneres. 
7.08 Calafetacdo. 3% 2UFM 
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineragdo, tratamento, reciclagem, 
separação e destinagdo final de lixo, rejeitos e outros residuos 5% 
quaisquer. 
7.10 Limpeza, manutengdo e conservagdo de vias e logradouros 
pliblicos,im6veis, chaminés, piscinas, parques, jardins e 5% 2UFM 
congéneres. 
TAl Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 2% 2 UFM 
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de 
agentes fisicos, quimicos e biológicos. 5% 5 UFM 
713 Dedetização, * desinfecção, desinsetização, imunização, 
higienização, desratização, pulverização e congêneres. 3% 2 UFM 714 | (VETADO) 
7.15 (VETADO) 
7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubagdo, reparação 
de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de 
arvores, silvicultura, exploragio florestal e dos servigos 4% 
congéneres indissocidveis da formação, manutengdo e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação 
dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) 
.17 Escoramento, contenção de encostas e servicos congéneres. 5% 
718 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, bafas, lagos, lagoas, 5% 
represas, agudes e congéneres. 
7.19 Acompanhamento e fiscalizagio da execugdo de obras de 5% 5 UFM 
engenharia, arquitetura e urbanismo. 
7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretagdo), cartografia, 5% 5 UFM 
mapeamento, levantamentos — topográficos, — batimétricos, 
geográficos, geodésicos, geológicos, geofisicos e congêneres. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA ESTADO DE SÃO PAULO RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000 CNPJ 45.324.290/0001-67 |.E. ISENTO PABX (16) 3173 7200 
721 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, 
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros 5% 
serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, 
gés natural e de outros recursos minerais. 
122 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congéneres. 5% 
8 Servicos de educaciio, ensino, orientacio pedagogica e 
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de 
qualquer grau ou natureza. 
8.01 Ensino regular pré- escolar, fundamental, médio e superior. 2% 
8.02 Instrugdo, treinamento, orientagdo pedagogica e educacional, 3% 2 UFM 
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 
9 Servigos relativos à hospedagem, turismo, viagens e 2% 
congéneres. 
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service 
condominiais, flat, apart-hotéis, residéncia, residence-service, 
suite sevice, hotelaria maritima, motéis, pensdes e congéneres; 3% 
ocupagdo por temporada com fornecimento de servigo (o valor da 
alimentagdo e gorjeta, quando incluido no prego da diaria, fica 
sujeito ao Imposto Sobre Servigos). 
9.02 Agenciamento, organizagdo, promogdo, intermediagdo e execução 2% 
de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, 
hospedagens e congéneres. 
9.03 Guias de turismo. 2% 1 UFM 
10 Servicos de intermediação e congéneres. 
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio, de 5% 5 UFM 
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de 
previdência privada. 
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, 5% S UFM 
valores mobiliários e contratos quaisquer. 
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de 5% 5 UFM 
propriedade industrial, artística ou literária. 
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de 5% 5 UFM 
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (frenchising) e de 
faturização (factoring). 
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou 5% S UFM 
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive 
aqueles realizados no âmbito de Bolsas de mercadorias e Futuros, 
por quaisquer mei 
10.06 Agenciamento marítimo. 5% 5 UFM 
10.07 Agenciamento de noticias. 5% 5 UFM 
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o 5% 3 UFM 
agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 
10.09 Representagdo de qualquer natureza, inclusive comercial. 5% 3 UFM 
10.10 Distribuição de bens de terceiros. 5% 
" Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, 
vigilância e congêneres. 
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de 5% 
aeronaves e de embarcações. 
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e 5% 5 UFM 
semoventes. Complementar (Redação dada pela Lei nº 157, de 
2016) 
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 5% S UFM 11.04 | Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda 5% 
de bens de qualquer espécie. 
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Servigos relacionados —ao monitoramento e 
rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de 
veiculos, cargas, pessoas e semoventes em circulagio 
ou movimento, realizados por meio de telefonia 
11.05 | móvel, transmissdo de satélites, radio ou qualquer 5% 
outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da 
Informagfio Veicular, independentemente de o 
prestador de servigos ser proprietirio ou ndo da 
infraestrutura de telecomunicagdes que utiliza. Complementar (Incluido pela Lei nº 183, de 
2021) 
12 Servigo de diversdes, lazer, entretenimento e congéneres. 
12.01 Espetéculos teatrais. 2% 
12.02 Exibições cinematograficas. 2% 
12.03 Espetaculos circenses. 5% 
12.04 Programas de auditdrio. 5% 
12.05 Parques de diversdes, centros de lazer e congéneres. 5% 
12.06 Boates, taxi-dancing e congéneres. 5% 
12.07 Shows, ballet, dangas, desfiles, bailes, 6peras, concertos, recitais, 5% 
festivais e congéneres. 
12.08 Feiras, exposi¢des, congressos e congéneres. 5% 
12.09 Bilhares, boliches e diversdes eletrdnicas ou não. 5% 
12.10 Corridas e competicdes de animais. 5% 
12.11 Competigdes esportivas ou de destreza fisica ou intelectual, com 5% 
ou sem a participação do espectador. 
12.12 Execução de musica. 5% 
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, 5% 
espetaculos, entrevistas, shows, ballet, dancas, desfiles, bailes, 
teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congéneres. 
12.14 Fomecimento de misica para ambientes fechados ou não, 5% 
mediante transmissdo por qualquer processo. 
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folcléricos, trios elétricos e 5% 
congéneres. 
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetaculos, shows, 5% 
concertos, desfiles, 6peras, competições esportivas, de destreza 
intelectual ou congéneres. 
12.17 Recreagdo e animagdo, inclusive em festas e eventos de qualquer 5% 1 UFM 
natureza. 
13- Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e 
reprografia. 
13.01 (VETADO) 
13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, 2% 2 UFM 
mixagem e congéneres. 
13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliagdo, 2% 3 UFM 
cópia, reprodugtio, trucagem e congéneres. 
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalizag#o. 2% 2 UFM 
13.05 Composigdo grafica, inclusive confecção de impressos graficos, 2% 1 UFM 
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, 
exceto se destinados a posterior operagdo de comercializagdo ou 
industrializagéo, ainda que incorporados, de qualquer forma, a 
outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais 
como bulas, rétulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e 
manuais técnicos e de instrugdo, quando ficardo sujeitos ao ICMS. (Redacfio dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016). 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA ESTADO DE SÃO PAULO RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000 CNPJ 45.324.290/0001-67 |.E. ISENTO 
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14 Servigos relativos a bens de terceiros 
14.01 Lubrificagdo, limpeza, Ilustração, revisdo, carga e recarga, 5% 3 UFM 
conserto, restauragdo, blindagem, manutenção e conservagio de 
magquinas, veiculos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores 
ou de qualquer objeto (exceto pegas e partes empregadas que 
ficam sujeitas ao ICMS). 
14.02 | Assisténcia técnica. 3% 3 UFM 
14.03 Recondicionamento de motores (exceto pegas e partes 3% S UFM 
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3% 1 UFM 
14.05 Restauragdo, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 3% 2UFM 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, 
anodizagdo, corte, recorte, plastificagdo, costura, acabamento, 
polimento e congéneres de objetos quaisquer. (Redação dada pela 
Lei Complementar n° 157, de 2016) 
14.06 Instalagdo e montagem de aparelhos, maquinas e equipamentos, 
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, 3% 2 UFM 
exclusivamente com material por ele fornecido. 
14.07 Colocação de molduras e congêneres. 2% 1 UFM 
14.08 Encadernação, gravação e douvração de livros, revistas e 2% 1 UFM 
congêneres. 
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário 5% 1 UFM 
final, exceto aviamento. 
14.10 | Tinturaria e lavanderia. 2% 1 UFM 
14.11 Tapegaria e reforma de estofamentos em geral. 5% 5 UFM 
14.12 Funilaria e lanternagem. 3% 2 UFM 
14.13 Carpintaria e serralheria. 2% 3 UFM 
14.14 | Guincho intramunicipal, guindaste e icamento. (Redação dada 5% 
pela Lei Complementar nº 157, de 2016) 
15 Servigos relacionados ao setor bancdrio ou financeiro, 
inclusive aqueles prestados por institui¢des financeiras 
autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 
15.01 Administração de fundos quaisquer, de consorcio, de cartão de 5% 
crédito ou débito e congéneres, de carteira de clientes, de cheques o pré-datados e congéneres. (Vide Complementar Lei n° 175, de 
2020). 
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de 5% 
investimentos e aplicação e cademeta de poupanga, no pais e no 
exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e 
inativas, 
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais 5% 
eletronicos, de terminais de atendimento e de bens e 
equipamentos em geral. 
15.04 Fornecimento ou emissdo de atestados em geral, inclusive 5% 
atestados de idoneidade, atestado de capacidade financeira, e 
congéneres. 15.05 | Cadastro, elaboragdo de ficha cadastral, renovação cadastral, e 5% 
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de 
Cheques sem Fundos- CCF ou em quaisquer outros bancos 
cadastrais. 
15.06 Emissão, reemissão e fomecimento de avisos, comprovantes e 5% 
documentos em geral, abono de firmas, coleta e entrega de 
documentos, bens e valores, comunicação com outra agência ou 
com a administração central, licenciamento eletrônico de veículos, 
transferência de veículos, agenciamento fiduciário ou depositário, 
de devolução de bens em custódia. 
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15.07 Acesso, movimentagdo, atendimento e consulta a contas em geral, 5% 
por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-simile, 
internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte 
e quatro horas, acesso a outro banco e a rede compartilhada, 
fornecimento de saldo, extrato e demais informagdes relativas a 
contas em geral, por qualquer meio OU processo. 
15.08 Emissão, reemissdo, alteração, cessdo, substituicio, cancelamento 5% 
e registro de contrato de crédito, estudo, andlise e avaliagdo de 
operagdes de crédito, emissdo, concessdo, alteragdo ou 
contratagio de aval, fianca, anuéncia e congéneres, servigos 
relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive 5% 
cessão de direitos e obrigagdes, substituição de garantia, 
alteragdo, cancelamento e registro de contrato, e demais servigos 
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). (Vide Lei 
Complementar nº175, de 2020) 
15.10 | Servigos relacionado a cobrangas, recebimentos ou pagamentos 5% 
em geral, de titulos quaisquer, de contas ou carnés, de cambio, de 
tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio 
eletréonico, automatico ou méquinas de atendimento fomecimento 
de posigdo de cobranga, recebimento ou pagamento, emissão de 
carnés, fichas de compensagdo, impressos e documentos em geral. 
15.11 Devolugdo de titulos, protestos de titulos, sustagdo de protesto, 5% 
manutenção de titulos, reapresentagdo de titulos, e demais 
servigos a eles relacionados. 
15.12 | Custodia em geral, inclusive de titulos e valores mobilidrios. 5% 
15.13 Servigos relacionados a operagdes de cambio em geral, edigdo, 5% 
alteragdo, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de 
cambio, emissdo, fomecimento e cancelamento de cheques de 
viagem, fornecimento, transferéncia, cancelamento e demais 
servigos relativos a carta de importag@io, exportagdo e garantias 
recebidas, envio e recebimento de mensagens em geral 
relacionadas a operagdes de cAmbio. 
15.14 Fornecimento, emissdo, reemissio, renovação e manutengdo de 5% 
cartdo magnético, cartão de crédito, cartdo de débito, cartão 
salário e congéneres. 
15.15 Compensagdo de cheques e ftitulos quaisquer, servigos 5% 
relacionados a depósitos, inciusive depósito identificado, a saque 
de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em 
terminais eletrônicos e de atendimento. 
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa 5% 
de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por 
qualquer meio ou processo, serviços relacionados à transferência 
de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre 
contas em geral. 
15.17 Emissdo, fornecimento, devolugdo, sustagdo, cancelamento e 5% 
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 
15.18 Servigos relacionados a créditos imobiliarios, avaliagdo e vistoria 5% 
de im6vel ou obra, analise técnica e juridica, emissão e reemissão, 
alteragdo, transferéncia e renegociagdo de contrato, emissão e 
reemissdo do termo de quitação e demais servigos relacionados a 
crédito imobilirio. 
16 Servigos de transporte de natureza municipal 2% 3 UFM 
16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, 2% 2 UFM 
ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação dada pela Lei 
Complementar nº 157, de 2016) 
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16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Incluido 4% 2 UFM 
_pela Lei Complementar n° 157, de 2016) 
17 Servigos de apoio técnico, administrativo, juridico, contébil, 
comercial,e congéneres. 
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em 5% 4 UFM 
outros itens desta lista, análise, exame, pesquisa, coleta, 
compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer 
natureza, inclusive cadastros e similares. 
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em 2% 1 UFM 
geral, resposta audivel, redogdo, edição, interpretagdo, revisdo, 
tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congéneres. 
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organizago técnica, 3% 4 UFM 
financeira ou administrativa. 
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocagdo de mão-de 4% 4 UFM 
obra. 
17.05 Fomecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporério, 3% 
inclusive de empregados ou de trabalhadores, avulsos OU 
tempordrios, contratados pelo prestador de servigo. 
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promogdo de vendas, 5% 2 UFM 
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, 
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitarios. 
17.07 | (VETADO) 
17.08 Franquia (franchising) 5% 
17.09 | Pericias, laudos, exames técnicos e analises técnicas. 5% 4 UFM 
17.10 Planejamento, organizagdo e administragéo de feiras, exposigdes, 2% 4 UFM 
congressos e congéneres. 
17.11 Organizagdo de festas e recepgdes; bufé (exceto o fornecimento 5% 
de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 
17.12 Administragdo em geral. inclusive de bens e negécios de terceiros. 5% 4 UFM 17.13 Leildo e congéneres. 5% 4 UFM 17.14 Advocacia. 2% 4 UFM 17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive juridica. 5% 4 UFM 17.16 | Auditoria. 2% 4 UFM 17.17 Análise de Organização e Métodos. 5% 3 UFM 17.18 Atuaria e calculos técnicos de gualquer natureza. 2% 3 UFM 17.19 Contabilidade, inclusive servigos técnicos e auxiliares. 2% 4 UFM 17.20 | Consultoria e assessoria econdmica ou financeira. 2% 4 UFM 17.21 Estatistica. 2% 3 UFM 
17.22 Cobranga em geral. 5% 3 UFM 17.23 Assessoria, anilise, avaliagdo, atendimento, consulta, cadastro, 2% 3 UFM 
seleção, gerenciamento de informagdes, administragéo de contas a 
receber ou a pagar e em geral, relacionados a operagdes de 
faturização (factoring). 
17.24 Apresentagdo de palestras, conferéncias, seminérios e congéneres. 5% 4 UFM 17.25 Insergdo de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e 5% 2 UFM 
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, 
periódicos c nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e 
de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Incluido pela Lei 
Complementar nº 157, de 2016). 
18 Servigos de regulação de sinistros vinculados a contratos de 
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de 
contratos de seguros; prevenção e geréncia de riscos 
seguriveis e congéneres. 
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PABX (16) 3173 7200 
18.01 Servigos de regulagdo de sinistros vinculados a contratos de 5% 5 UFM 
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de 
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e 
congêneres. 
19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos 
de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, 
sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de 
capitalização e congêneres 
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de 5% 
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, 
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e 
congêneres. 
20 Serviços portudrios, aeroportuários, ferroportuários, de 
terminais rodoviários, ferroviários e metroviários 
20.01 Serviços — portuários, ferroportuários, utilização de porto, 5% 
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, 
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de 
praticagem, capaiazia, armazenagem de qualquer natureza, 
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de 
apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de 
armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação 5% 
de passageiros, armazenagem de qualguer natureza, capatazia, 
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, 
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e 
congêneres. 
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviórios, 5% 
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas 
operações, logística e congêneres. 
21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais 
21.01 Servigos de registros piblicos, cartorérios e notariais. 5% 
22 Servigos de exploração de rodovia. 
22.01 Servigos de exploração de rodovia mediante cobranga de preço ou 5% 
pedagio dos usudrios, envolvendo execugdo de servigos de 
conservagdo, manutengdo, melhoramentos para adequagdo de 
capacidade e seguranga de trinsito, operagio monitoração, 
assisténcia aos usudrios e outros servigos definidos em contratos, 
atos de concessdo ou de permissdo ou em normas oficiais. 
23 Servigos de programaciio e comunicaciio visual, desenho 
industrial, e congéneres. 
23.01 Servigos de programagio e comunicagdo visual, desenho 2% 2 UFM 
industrial, e congéneres. 
24 Servigos de chaveiros, confeccio de carimbos, placas, 
sinalização visual, banners, adesivos e congéneres 
24.01 Servigos de chaveiros, confecgdes de carimbos, placas, 2% 1 UFM 
sinalização visual, banners, adesivos econgéneres. 
25 Servicos funeririos 
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixdo, urna ou esquifes, 2% 
aluguel de capela, transporte do corpo cadavérico,fornecimento 
de flores, coroas e outros parcmentos, desembarago de certiddo de 
óbito, fornecimento de véu, essa e outros adomos, embalsamento, 
embelezamento, conservação ou restauração de cadéveres. 
25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos 5% 
cadavéricos. i É 
2016). 
25.03 | Planos ou convénios funerarios. 5% 
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PABX (16) 3173 7200 
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 2% 2 UFM 
25.05 Cessão de uso de espagos em cemitérios para 5% 
sepultamento. (Incluido pela Lei Complementar nº 157, de 2016). 
26 Servigos de coleta, remessa ou entrega de correspondéncias, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios 
e suas agéncias frangueadas, courrier e congéneres 
26.01 Servigos de coleta, remessa ou entrega de correspondéncia, 5% 2 UFM 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e 
suas agéncias franqueadas, courrier e congéneres. 
27 Servigos de assisténcia social. 
27.01 Servigos de assisténcia social. 2% 3 UFM 
28 Servigos de avaliação de bens e servigos de qualquer natureza. 
28.01 Serviços de avaliação de bens e servigos de qualquer natureza. 5% 5 UFM 
29 Servigos de biblioteconomia 
29.01 Servigos de biblioteconomia. 2% 5 UFM 
30 Servigos de biologia, biotecnologia e quimica 
30.01 Servigos de biologia, biotecnologia e quimica. 2% 2 UFM 
31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, 
mecânica, telecomunicações e congêneres. 
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, 3% 3 UFM 
eletrotécnica,mecânica, telecomunicações e congêneres. 
32 Serviços de desenhos técnicos 
32.01 Serviços de desenhos técnicos. 2% 2 UFM 
33 Servicos de desembaraço aduaneiro, comissarios, 
despachantes econgéneres 
33.01 Servigos de desembarago aduaneiro, comissarios, despachantes e 5% 
congéneres. 
34 Servigos de investigagdes particulares, detetives e congéneres. 
34.01 Servigos de investigagdes particulares, detetives e congéneres. 5% 10 UFM 
35 Servigos de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e 
relagdes publicas 
35.01 Servigos de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e 3% 1 UFM relagdes publicas. 
36 Servigos de meteorologia 
36.01 Servicos de meteorologia. 5% 
37 Servicos de artistas, atletas, modelos e manequins 
37.01 Servigos de artistas, atletas, modelos e manequins. 2% 1 UFM 
38 Servigos de museologia 
38.01 Servigos de museologia. 2% 3 UFM 
39 Servigos de ourivesaria e lapidacio 
39.01 Servigos de ourivesaria e lapidagdo (quando o material for 3% 3 UFM 
fornecido pelo tomador do servigo) 
40 Servigos relativos a obras de arte sob encomenda 
40.01 Servigos relativos a obras de arte sob encomenda 2% 2 UFM 

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