PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
Igarapava/SP, 17 de setembro de 2025.
Ofício nº. 424/2025.
Ref.: Projeto de Lei nº 36/2025.
Exmo Sr.
Carlos Roberto Rodrigues Lima
Presidente
Câmara de Vereadores de Igarapava
Igarapava-SP
Excelentíssimo Senhor Presidente e Digníssimos Edis,
Venho, por meio deste, encaminhar Projeto de Lei nº 36/2025, que “AUTORIZA O
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE ADESÃO E CON VENIAR-
SE AO CONVÊNIO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA DE PADRÃO
NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Renovamos a Vossa Excelência, nossa distinta consideração e estima, certo da
aprovação deste projeto pelas razões expostas.
Atenciosamente,
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DR: JOSÉ HUMBERTO LACEKDA ROD ES
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
No uso das prerrogativas que me são conferidas por Lei, tenho a honra de submeter à
apreciação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei nº 036/2025, que autoriza o Poder
Executivo Municipal a firmar Termo de Adesão e a conveniar-se ao Convênio da Nota Fiscal
de Serviços Eletrônica de Padrão Nacional (N FS-e), e dá outras providências.
O Convênio celebrado entre as administrações tributárias da União, do Distrito Federal
e dos Municípios tem como finalidade a padronização nacional da Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica (NFS-e), medida que possibilitará:
* o aperfeiçoamento dos procedimentos de controle da regularidade tributária;
* a redução ou eliminação de redundâncias nas obrigações acessórias;
* o fortalecimento do combate à evasão e à sonegação de tributos incidentes sobre a
prestação de serviços.
A padronização também atribui ao Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica
de Padrão Nacional (CGNFS-e) competência para regulamentar o padrão nacional da NES-e,
gerir as ações relativas à disponibilização, guarda e integridade das informações
compartilhadas por meio do Ambiente de Dados Nacional da NFS-e (ADN/NFS-e), bem como
disciplinar os procedimentos necessários ao intercâmbio de registros entre as administrações
tributárias.
Cumpre destacar que, nos termos do artigo 62, $1º, da Lei Complementar nº 214, de 16
de janeiro de 2025, o prazo final para adesão ao Convênio junto à Receita Federal encerra-se
em 1º de janeiro de 2026, impondo-se, portanto, a necessidade de deliberação legislativa
tempestiva.
A adesão do Município dependerá da análise e escolha entre os diversos produtos
disponibilizados pelo Sistema Nacional da NFS-e, facultando-se ao ente municipal, a seu
critério, alterar a combinação de soluções adotadas ao longo da vigência do Convênio. Esta
adesão terá prazo indeterminado, a partir da assinatura do respectivo Termo de Adesão.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 L.E. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
Acompanha a presente proposição a minuta do Termo de Adesão e do Convênio para
Instituição do Padrão Nacional da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica.
Diante do exposto, entende à Administração Municipal estar plenamente justificada a
iniciativa, razão pela qual solicita a aprovação do presente Projeto de Lei por esta honrosa
Casa Legislativa.
JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
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PROJETO DE LEI Nº 36 — DE 17 DE SETEMBRO DE 2025
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE
ADESÃO E CONVENIAR-SE AO CONVÊNIO
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS
ELETRÔNICA DE PADRÃO NACIONAL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito Municipal de Igarapava,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, submete para
apreciação desse Egrégio Poder Legislativo, o seguinte:
FAZ SABER:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar termo de adesão e
conveniar-se ao Convênio da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional.
$1º O Convênio referido no caput deste artigo tem por finalidade instituir a
padronização nacional da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e), com vistas ao
aperfeiçoamento dos procedimentos de controle da regularidade tributária, à redução ou
eliminação de redundâncias das obrigações acessórias e ao fortalecimento do combate à
evasão e à sonegação de tributos incidentes sobre a prestação de serviços.
$2º Compete ao Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de padrão
nacional (CGNFS-e) regulamentar o padrão nacional da NFS-e, gerir as ações relativas à
disponibilização, guarda e integridade das informações obtidas e compartilhadas por meio do
Ambiente de Dados Nacional da NFS-c (ADN/NFS-e).
83º Caberá ainda ao CGNFS-e disciplinar os procedimentos necessários para O
compartilhamento dos registros da NFS-e entre as administrações tributárias da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
84º A adesão do Município ao Padrão Nacional da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica
dependerá da análise e da escolha, pelo ente municipal, entre os diversos produtos
disponibilizados pelo Sistema Nacional da NFS-e, podendo o Município, a seu critério e
discricionariedade, alterar a utilização das referidas soluções ao longo da vigência do
Convênio.
5º A adesão ao Convênio vigorará por prazo indeterminado, a partir da assinatura do
correspondente Termo de Adesão.
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PROJETO DE LEI Nº 36 — DE 17 DE SETEMBRO DE 2025
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado providenciar as alterações
técnicas e legais necessárias à para implementação do Padrão Nacional da Nota Fiscal de
Serviço Eletrônica de que trata essa Lei.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá editar Notas Técnicas para orientação
dos usuários da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica e/ou orientá-los a observância das Notas
Técnicas emitidas por entidades também convenentes ao padrão nacional.
Art. 4º A minuta do Termo de Adesão à Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão
Nacional e o Convênio para Instituição do Padrão Nacional da Nota Fiscal de Serviço
Eletrônica de (NFS-e) anexos ao presente, fazem parte integrante desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão suportadas por dotações
próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
Aos dezessete dias do mês de setembro de 2025.
JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIG ES
Prefeito Municipal de Igarapava
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ANEXO 1
TERMO DE ADESÃO À NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA DE PADRÃO NACIONAL
Termo de Adesão do MUNICÍPIO DE XXXX XXXXXXXX/UF ao
Convênio da NFS-e, celebrado em 30 de junho de 2022, entre as
administrações tributárias da União, do
Distrito Federal e dos Municípios, com a participação da
Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais
(ABRASF), da confederação Nacional de Municípios
(CNM), e da Frente Nacional de Prefeitos (FNP), objetivando a
adesão ao padrão nacional da Nota Fiscal de Serviço eletrônica,
bem como exercer opção por produtos disponíveis pelo Sistema
Nacional da NFS-e, de acordo com o disposto no artigo 199 da
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional.
O MUNICÍPIO DE XXXX XXXXXXXXX/UF, neste ato representado pelo seu Prefeito, XXXXXX
XXXXXX XXXXXX, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 100 e
no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ora
denominado ADERENTE:
Considerando que o Convênio da NFS-e, celebrado em 30 de junho de 2022, que
dispõe sobre as regras relativas à instituição de um padrão nacional para a Nota Fiscal de
Serviço eletrônica (Protocolo ENAT nº 11, de 2015), institui o Sistema Nacional da NFS-e e
estabelece o modelo deste Termo de Adesão ao Convênio,
resolve firmar, por seus representantes legais, o presente Termo de Adesão ao
Convênio da NFS-e que se regerá pelas cláusulas seguintes:
DO OBJETO
Constitui objeto do presente Termo a adesão ao Convênio da NFS-e, celebrado em 30 de
junho de 2022, visando adotar o padrão nacional da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e),
com o consequente compartilhamento dos documentos fiscais, e integrar O Sistema Nacional
da NFS-e, sem prejuízo da legislação nacional referente aos sigilos comercial e fiscal.
DAS CONDIÇÕES
O aderente se obriga às cláusulas do CONVÊNIO.
DA VIGÊNCIA
O presente TERMO é parte integrante do CONVÊNIO e terá vigência por prazo indeterminado,
a partir da data de sua assinatura.
Na ocorrência de ajustes ao CONVÊNIO, este termo fica tacitamente ratificado, sem prejuízo
ao direito ulterior de distrato.
DA PUBLICAÇÃO
A publicação do presente TERMO é de responsabilidade do ADERENTE, a ser formalizada em
seus diários oficiais, ou em outros instrumentos de grande circulação.
O signatário firma o presente TERMO para que produza os efeitos legais e resultantes de
direito.
XXXX XXXXXXXXX, XX de XXXXXX de XXXX
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Prefeito do Município de XXXXXXXX/UF
CONVÊNIO que entre si celebram as
administrações tributárias da União, do
Distrito Federal e dos Municípios para
instituição do padrão nacional da Nota Fiscal
de Serviço eletrônica de (NFS-e).
A União, por intermédio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, doravante
denominada RFB, e os Municípios e o Distrito Federal aderentes, doravante
denominados CONVENIADOS, com a participação da Associação Brasileira das
Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF), da Confederação Nacional de Municípios
(CNM), e da Frente Nacional de Prefeitos (FNP), tendo em vista o princípio da mútua
colaboração de natureza fiscal fundamentado no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966, Código Tributário Nacional, o Protocolo de Cooperação ENAT nº 11,
de 2015, celebrado em 23 de outubro de 2015 no Encontro de Administradores
Tributários realizado na cidade de São Paulo,
Considerando o disposto no inciso XXIl do art. 37 da Constituição Federal, incluído pela
Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, segundo o qual as
administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
atividades essenciais ao funcionamento do Estado, atuarão de forma integrada,
inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma de
lei ou CONVÊNIO;
Resolvem celebrar o presente CONVÊNIO, mediante as seguintes cláusulas e condições:
OBJETO
Cláusula 12 Este CONVÊNIO tem por objeto instituir para os CONVENENTES o padrão
nacional da Nota Fiscal de Serviço eletrônica de (NFS-e), que possibilitará o
aperfeiçoamento dos procedimentos de controle da regularidade tributária, de redução
ou eliminação de redundâncias das obrigações tributárias acessórias instituídas e O
combate à evasão e sonegação de tributos incidentes sobre a prestação de serviços, e
atribuir ao Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de padrão nacional
(CGNFS-e) competência para regular o padrão nacional da NFS-e, gerir as ações relativas
à disponibilização, guarda e integridade das informações obtidas e compartilhadas por
meio do Ambiente de Dados Nacional da NFS-e (ADN/NFS-e), bem como para disciplinar
os procedimentos necessários para O compartilhamento dos seus registros entre as
administrações tributárias da União, dos Municípios e do Distrito Federal.
DEFINIÇÕES
Cláusula 22 São as seguintes as definições para os fins deste CONVÊNIO:
|- Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de padrão nacional (“NFS-e”) é um documento de
existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de
documentar, para fins fiscais, uma operação de prestação de serviços, ocorrida entre as
partes prestadora e contratante;
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Parágrafo Único. A NFS-e de padrão nacional será o documento fiscal destinado a
assegurar a simplificação dos processos de emissão e guarda em todo o território
nacional e de melhoria do ambiente de negócios.
ADESÃO AO CONVÊNIO
Cláusula 42 A adesão dos entes federados ao presente CONVÊNIO será realizada
segundo os procedimentos nele estabelecidos, sem prejuízo da observância à legislação
referente aos sigilos comercial e fiscal, e na forma do modelo de Termo de Adesão
constante do Anexo H deste CONVÊNIO.
$ 1º A adesão a este CONVÊNIO terá vigência por prazo indeterminado, a partir da data
de assinatura do respectivo Termo de Adesão.
& 2º A adesão de que trata esta cláusula poderá ser alterada por consenso, via termo
aditivo, ou denunciada por qualquer dos partícipes, mediante comunicação escrita e
justificada, caso ocorra o descumprimento de compromisso ou condição nela
estabelecida, ou pela superveniência de normas legais ou razões de interesse público
que a torne formal ou materialmente inexequível.
5 3º As adesões serão reputadas extintas com o decurso do prazo de trinta dias, contado
do recebimento da comunicação pela RFB, sem que disso resulte à partícipe denunciada
o direito a reclamação ou indenização pecuniária.
& 4º As adesões ao CONVÊNIO serão publicadas nos respectivos diários oficiais dos
convenentes, ou em outros instrumentos de grande circulação, por meio da
correspondente publicação de extrato do instrumento firmado.
& 5º As denúncias serão analisadas pelo CGNFS-e.
Cláusula 52 Os Municípios e o Distrito Federal aderentes a este CONVÊNIO deverão
adequar sua legislação a este CONVÊNIO e às resoluções publicadas pelo CGNFS-e.
Cláusula 62 A adesão dos entes federados a este CONVÊNIO implica a adoção do padrão
nacional da NFS-e publicado pelo CGNFS-e.
Parágrafo único — Os CONVENENTES poderão solicitar, à SE/CGNFS-e, alteração no
leiaute da NFS-e de padrão nacional, que as analisará, cabendo-lhe encaminhá-las, ou
não, ao CGNFS-e para deliberação, observadas as disposições do regimento interno do
CGNFS-e.
ACESSO ÀS INFORMAÇÕES PELOS CONVENENTES
Cláusula 72 O acesso às informações referentes à NFS-e de padrão nacional será
realizado por meio do Painel Administrativo Municipal ou diretamente no ADN/NFS-e.
Cláusula 82 O acesso às informações da NFS-e de padrão nacional será efetuado
obrigatoriamente por meio do certificado digital da administração tributária conveniada
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o eoijdu! eudoJd epezmeumoju! opónios ap opãezynn ed ogído y 5€ 5
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Ousauw win anb sesngasse pisnap OIdjIuNIA O “oJaud ojeJgpJed Op asajodiy eN ts
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JOSSIWUI OP SJuejIwOdUOI OpSeZIn ejad Jejdo BJapod opelusauoo oIdijuniA O st g
“189Stj OJUSWINDOP Op OBSSID E eJed a-SIN/NQV Ojad sopeziiquodsip
OB5BZJOJNE ap soSIAas so wazijgn anb sopeaud sasomifos ap opSez|yn ep ozinfaud
Was “opeiusAuo? oiditunuy oudoJd ojad epezijiqluodsip a epijoAuasap epezyeuwoju!
oBánIOS eJjno Jod no a-SIND9 ojad eynjeis euJO] 3P Sajuajuia soe opeziiqiuodsip
asomIfos ap olaw 10d epezijeas Jos BlPOd a-SJN ep oeSsIWa Y OT ejnsnejo
“sepeg|naip euuos sanbjenb ap no “oynje1g no
OSLO O|NIN E Pas 'S0J/3912] e sepJajsue1) Jas opuapod opu 'sajususauos soidpjuntu
Sop BJOpepejsuJe No eJOpez!|eosty opde E stanpsuadsipui sejanbe sojugsau Jos OBJ3ADp
teuopeu opped ap a-SIN ep sagóeuwou! se sopezijea! sossaze so — OJ!UN OjeJgdeJed
“Jeosty Ojt8Is ap 232) anb jeuoieu opSejsiõa| ep ozinfaJd was 'sopep
SopiJaja1 sop OpSInJsap à opóenJasuos “epJeng ap seonjod J999/9]eJS9 E OUIOI WB
“IB 3P apnua Wa 19912x9 aJadtod say| anb sapepiage seu ajuauios sopep soplajau
so Jez!jhn E à OSsõde Ut919A anb e sopep sop apepijeuapiuos ejad a ojtgis ojad
Je|3z E OpJSjaWIOJÁLUO? S OINIJANOD 8152 E WeJlsape anb soidjjuntu so s6 epnsnejo
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& 5º O CGNFS-e definirá o prazo para que o Município que aderir a este CONVÊNIO e
que optar pela utilização do emissor próprio passe a exigir unicamente as informações
contidas no leiaute da NFS-e de padrão nacional.
OBRIGAÇÃO DE PARAMETRIZAÇÃO
Cláusula 11. Os Municípios conveniados deverão parametrizar o Sistema Nacional
informando as alíquotas, os benefícios fiscais e os regimes especiais, a forma de dedução
de base de cálculo e outras variáveis tributárias municipais necessárias ao correto
funcionamento do sistema emissor da NFS-e.
& 1º É responsabilidade do convenente a correta configuração, parametrização e
atualização dos dados municipais no sistema NFS-e, nos prazos e na forma definida pelo
CGNFS-e.
& 2º As atividades de parametrização de sistemas a que se refere o caput serão
realizadas por servidores municipais, não ensejando remuneração de nenhuma espécie
pelo CGNFS-e.
GOVERNANÇA DO SISTEMA NACIONAL DA NFS-e
Cláusula 12. Fica instituído o Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de
padrão nacional (CGNFS-e).
& 1º Os entes CONVENENTES comprometem-se a instalar O CGNFS-e no prazo de
noventa dias, contado da publicação deste CONVÊNIO no Diário Oficial da União.
& 2º O estatuto do CGNFS-e respeitará as diretrizes deste CONVÊNIO, observadas, no
mínimo, as seguintes competências:
|- Aprovar o padrão nacional da NFS-e;
|| — Especificar o Sistema Nacional da NFS-e;
Il — Definir regras de acesso ao Sistema Nacional da NFS-e; e
IV — Definir os critérios para a disponibilização, a guarda e a integridade das informações
obtidas e compartilhadas por meio do ADN/NFS-e e definir os procedimentos
necessários para o compartilhamento dos seus registros entre as administrações
tributárias da União, dos Municípios e do Distrito Federal; e
V - Definir, com observância da legislação aplicável, o prazo de guarda e os critérios de
expurgo dos dados armazenados no ADN/NFS-e.
VI- Gerir os parâmetros nacionais aplicados ao Sistema Nacional da NFS-e;
5 3º A gestão do CGNFS-e será tripartite, sendo a totalidade dos votos igualmente
distribuída entre os representantes da RFB, da ABRASF e FNP, e da CNM, e suas
deliberações serão tomadas por % (três quartos) dos membros presentes às reuniões,
presenciais ou virtuais.
& 4º O quórum mínimo para a realização das reuniões do CGNFS-e será de % (três
quartos) dos membros, sendo um deles necessariamente o seu Presidente.
& 5º O CGNFS-e será composto por quinze membros titulares e quinze suplentes, sendo:
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|- Às normas de gestão e de segurança estabelecidas pelo CGNFS-e;
|l- Ao compartilhamento dos registros das NFS-e armazenadas no ADN/NFS-e, geradas
e transmitidas por sua administração tributária, com as demais administrações
tributárias envolvidas nas transações comerciais, regularmente conveniadas ou que
venham a se conveniar, nos termos deste CONVÊNIO, sem prejuízo à legislação
referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário;
Wll- À guarda e distribuição, pelo CGNFS-e, dos DF-e gerados e transmitidos;
IV - Ao dever de designar como usuários somente servidores integrantes de carreira
legalmente instituída ou ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente, em todos
os casos com atribuição de fiscalização tributária, que possuam atribuições legais para
acesso às informações da NFS-e de padrão nacional, respeitadas as regras relativas aos
perfis de utilização do sistema; e
V- Ao dever de instituir aos seus contribuintes a obrigatoriedade de uso da NFS-e de
padrão nacional definido neste CONVÊNIO;
VI-A adotar os prazos de vencimento e os índices de atualização monetária e de cálculo
de acréscimos de mora estabelecidos pelo CGNFS-e ao optar pela utilização do Módulo
de Apuração Nacional — MAN.
vil - A designar, como operadores autorizados a acessarem as funcionalidades
referentes à NFS-e, somente servidores integrantes da respectiva Administração
Tributária.
RECURSOS, DISPÊNDIOS E RESSARCIMENTOS
Cláusula 15.0s entes CONVENENTES se comprometem a viabilizar os recursos
financeiros necessários para cobrir os dispêndios decorrentes da especificação, do
desenvolvimento, da manutenção, da produção e da implementação do Sistema
Nacional de NFS-e.
& 1º Os critérios de rateio dos dispêndios necessários ao Sistema Nacional de NFS-e,
definidos conforme o caput, bem como na sua eventual atualização, serão publicados
no DOU em resolução vinculada a este CONVÊNIO.
& 2º Os critérios de rateio dos dispêndios de que trata o $ 1º serão aplicados a partir
de 1º de janeiro de 2024, sendo que a RFB assumirá integralmente esses dispêndios em
2022 e 2023, aplicando os recursos captados por meio de acordo de cooperação técnica
(ACT) com terceiros.
& 3º Os critérios de rateio dos dispêndios de que trata o 8 1º serão aplicados e terão
seus efeitos a partir da publicação deste CONVÊNIO, comprometendo-se os
CONVENENTES a:
|- No período de 1º de janeiro de 2024 até 31 de dezembro de 2025, ratear os dispêndios
mencionados no caput na seguinte proporção:
a) 1/3 (um terço) a cargo da União, representada pela RFB;
b) 2/3 (dois terços) a cargo do conjunto de Entes CONVENENTES (Municípios e
Distrito Federal);
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decorrência das demais obrigações acessórias estabelecidas pelos entes tributantes
envolvidos.
Parágrafo único. Caberá ao grupo a que se refere o caput propor os termos do
CONVÊNIO que disporá especificamente sobre compartilhamento de dados, inclusive
relativos à NFS-e, bem como elaborar plano de trabalho que conterá o cronograma de
implementação das medidas necessárias à disponibilização dos referidos dados.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula 19. As dúvidas, omissões ou controvérsias oriundas de adesões a este
CONVÊNIO serão dirimidas de comum acordo entre os partícipes, e, na falta de
consenso, por arbitragem do CGNFS-e.
Parágrafo único - As questões decorrentes de adesões à NFS-e de padrão nacional que
não puderem ser dirimidas conforme definido no caput, serão submetidas ao juízo da
Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, localizado em Brasília/DF.
Cláusula 20. Este CONVÊNIO entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES Ee Assinado de forma digital por
JEFERSON DANTAS . serERSON DANTAS
cnitontorode mão vo ico
PASSOS:436455 1 8568 E diem 17:05:26 -03'00'
JULIO CESAR VIEIRA GOMES JEFERSON DANTAS PASSOS
Secretário Especial Presidente
secretaria Especial da Receita Federal do Associação Brasileira das Secretarias de
Brasil Finanças das Capitais
EDVALDO Assinado de forma digital por
EDVALDO NOGUEIRA
PAULO ROBERTO rr NOGUEIRA FILHO Dos sur
ZIULKOSKI:15098 210 sta FILHO:19001274587 Dados: 202206.
E 2.06.29 15:30:26
010063 so EDVALDO NOGUEIRA
PAULO ROBERTO ZIULKOSKI Presidente
Presidente Confederação Nacional de Frente Nacional de Prefeitos
Municípios
Presidência da Republica
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025
agem de veto
ção de efeitos dra o Filo anne Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens
. erviços ) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a
ução de efeitos legislação tributária.
nulgação partes vetadas)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
LIVRO|
DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS)
TÍTULO!
DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam instituídos:
E: o Imposto sobre Bens e Serviços (BS), de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal, de que trata o art. 156-A da Constituiç.
HO)
Il - a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, de que trata o inciso V do caput do art. 195 da Constituição Federal.
Art. 2º O IBS e a CBS são informados pelo princípio da neutralidade, segundo o qual esses tributos devem evitar distorcer as decisões de consumo e +
anização da atividade econômica, observadas as exceções previstas na Constituição Federal e nesta Lei Complementar.
Art. 3º Para fins desta Lei Complementar, consideram-se:
| - operações com:
a) bens todas e quaisquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos;
b) serviços todas as demais que não sejam enquadradas como operações com bens nos termos da alinea “a” deste inciso;
Il - fornecimento:
a) entrega ou disponibilização de bem material;
b) instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito;
c) prestação ou disponibilização de serviço;
HI! - fornecedor: pessoa física ou jurídica que, residente ou domiciliado no Pais ou no exterior, realiza o fornecimento;
IV - adquirente:
a) aquele obrigado ao pagamento ou a qualquer outra forma de contraprestação pelo fornecimento de bem ou serviço;
b) nos casos de pagamento ou de qualquer outra forma de contraprestação por conta e ordem ou em nome de terceiros, aquele por conta de quem ou €
me de quem decorre a obrigação de pagamento ou de qualquer outra forma de contraprestação pelo fornecimento de bem ou serviço; e
V - destinatário: aquele a quem for fornecido o bem ou serviço, podendo ser o próprio adquirente ou não.
8 1º Para fins desta Lei Complementar, equiparam-se a bens materiais as energias que tenham valor econômico.
8 2º Incluem-se no conceito de fornecedor de que trata o inciso Ill do caput deste artigo as entidades sem personalidade jurídica, incluindo sociedade €
mum, sociedade em conta de participação, consórcio, condomínio e fundo de investimento.
CAPÍTULO 1
DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS
Seção |
Das Hipóteses de Incidência
Art. 4º O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços.
8 1º As operações não onerosas com bens ou com serviços serão tributadas nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei Complementar.
8 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se operação onerosa com bens ou com serviços qualquer fornecimento com contraprestação, incluindo
scorrente de:
|- compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de alienação;
Wo Inennãns
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'enyu! & Ejelns JoAnso sejap eum ouuju ou opuenb sepeuopejas DES seued se enb es-eJepisuos “ejusius|duos 187] ejseu ojsodsip op sui eied sz 8
“ojesbeued ajsep | sui op esejodiy eu SAISnpuU! “epipou sp epepiun 10d eoyjoedse ejonbije e ojalns ogSeoyuog we opep weq oe as-eoide - |
8 JOuB|sod ojusns ep tepusdep ogu enb e jeosy Ojuswndop ongosdses op wejsuos enb segdBayuoq se eojde os ogu -|
:oBje ajsap ;ndeo op || ostoui ou ojsodsip O ob 8
“BpRUOlDe|o) Sued E ejuinqujuos Jod sosjuas a susq ap oprosou ap oe JOHSJUI JOJEA E NO SOSOJSUO OBU SOjuSLIDSULO) SISUSP - A]
8 iogônpoud eu saIsnpoui “ajuinqujuoo Ojed SogpeJo ap ogseudode e opyiuad weuyus) opóisinbe efno susq sp 'euo exr
2 esnjeu u| sopuspinp 'jeydeo ep ogónjonsp od “ejnhes eLuibas ou ejungujuoo efes ogu enb eJSIUO|9B NO OWOS BJed 'sjunqujuos ojad 'oessiusues - mm
:SepÍBIyIUOG & SEpuua ap ouatuoeuio; - ||
“BJUSWB|AWO [97 BJSOU Sejsineud sesejodiy seu 'soájnas a susq ap opesseu SP OB JOu8ju! JO|2A E NO OSOJeuo gu ojueutosuso) - |
:segóesedo sejuinhes se aigos waproui usque) Sg9 E 8 Sg| O «S UV
SUCO EP 951 "HE Op JNdes op Iospui o je enb ep '(IgLI) soagejas sajo SOJBIIC] & SIBAQUI] SUBG SP SOMA J8Ju| OBSSIWSUBI| E egos ojsoduu| - |
:TEIope
NSUOS EP SSL "HE OP INdES Op | OSBUI o ejey enb ap (GOI) sogsug no susg Jenbsenp ep ogSeog 8 sIuOWy Esneg oessusues| e Bigos ojsoduu] - |
“Op oIn9jgo ep eseq e eJsyje ogu oBjue sjsap ;ndeo o ejeu anb ap segáesado se sigos Sg9 ep s Sal op epueprui y og 8
“JEJUSLUS|AWOO 197 BJSGP ZS “UE Op of 5 OU OJSOdSIp O Opensasgo “jenygey ogu BOILIQUOIS Gpepinge ap oljoJexa ou no ejuejna,
Ne UOD sepezIjes: sejonbe opuinpui 'sjunqujuoo ojad epezijess odines woo no Wsq us ogóeiedo Jenbjenb egos wepiou Sã Cosgoos
“Senjensiulupe no seJejuswejndas 'siebo| seruabixe ap ojusuwuduno o - Al
8 iogóeJado e LCD OuN] Sp oBSUsIgo e - ||]
:sodpunl sotoobau no soje sop sojisja so e eopunl SPepIjeA E 'BoIpunf EuLo; no od! 'sppadsa e - ||
Op898ULOY Op 9SSOd eu as-Bjuodue weq o jenb ojed ospunf omgo-|
:oBjue ejse ejeu enb ep segseJsdo sep opezuejoBieo e esed SejueAs|au! OBS € S
“Sodjnues ap ogsejseud - IIA
9 |JNUBSJOW SAISNPUI 'Quewepueue - NA
“SIB9) SOjISIIp ap ESOJSUO OBÍINyNSUI - [A
“JOpeOp op ojjyeuag ue opdejseJdeguos uos oBÍpOp- A
“OSOJ8UO ONJNUU - AJ
| - fornecimento de serviços por pessoas físicas em decorrência de:
a) relação de emprego com o contribuinte; ou
b) sua atuação como administradores ou membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramel i a]
Pd ot as ção oramento do conselho de administração +
II - transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, observada a obrigatoriedade de emissã [
feré , o de d
ermos do inciso Il do & 2º do art. 60 desta Lei Complementar; E is cume Mycol etnia
a - e liquidação e transmissão, incluindo alienação, de participação societária, ressalvado o disposto no inciso Ill do caput do art. 5º desta L
plementar;
IV- transmissão de bens em decorrência de fusão, cisão e incorporação e de integralização e devolução de capital, ressalvado o disposto no inciso Ill do car
t. 5º desta Lei Complementar;
Vi - rendimentos financeiros, exceto quando incluídos na base de cálculo no regime específico de serviços financeiros de que trata o Capítulo Il do Titulo
Livro e da regra de apuração da base de cálculo prevista no inciso Il do $ 1º do art. 12 desta Lei Complementar;
. VI - recebimento de dividendos e de juros sobre capital próprio, de juros ou remuneração ao capital pagos pelas cooperativas e os resultados de avaliação «
'ipações societárias, ressalvado o disposto no inciso III do caput do art. 5º desta Lei Complementar,
VII - “demais operações com títulos ou valores mobiliários, com exceção do disposto para essas operações no regime específico de serviços financeiros de q
a Seção Ill do Capítulo Il do Titulo V deste Livro, nos termos previstos nesse regime e das demais situações previstas expressamente nesta Lei Complementar;
VIII - doações sem contraprestação em benefício do doador;
IX - transferências de recursos públicos e demais bens públicos para organizações da sociedade civil constituídas como pessoas jurídicas sem fins lucrativ
aís, por meio de termos de fomento, termos de colaboração, acordos de cooperação, termos de parceria, termos de execução descentralizada, contratos +
jo, contratos de repasse, subvenções, convênios e demais instrumentos celebrados pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas;
X - destinação de recursos por sociedade cooperativa para os fundos previstos no art. 28 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e reversão dos recurs
as reservas; e
XI - o repasse da cooperativa para os seus associados dos valores decorrentes das operações previstas no caput do art. 271 desta Lei Complementar e
buição em dinheiro das sobras por sociedade cooperativa aos associados, apuradas em demonstração do resultado do exercício, ressalvado o disposto no inci
) caput do art. 5º desta Lei Complementar.
$ 1º O IBS e a CBS incidem sobre o conjunto de atos ou negócios jurídicos envolvendo as hipóteses previstas nos incisos Ill a VII do caput deste artigo q
tituam, na essência, operação onerosa com bem ou com serviço.
8 2º Caso as doações de que trata o inciso VIII do caput deste artigo tenham por objeto bens ou serviços que tenham permitido a apropriação de créditos pe
Jor, inclusive na produção:
| - a doação será tributada com base no valor de mercado do bem ou serviço doado; ou
Il - por opção do contribuinte, os créditos serão anulados.
Art. 7º Na hipótese de fornecimento de diferentes bens e de serviços em uma mesma operação, será obrigatória a especificação de cada fornecimento e de s«
ectivo valor, exceto se:
| - todos os fornecimentos estiverem sujeitos ao mesmo tratamento tributário; ou
Il - algum dos fornecimentos puder ser considerado principal e os demais seus acessórios, hipótese em que se considerará haver fornecimento únic
cando-se a ele o tratamento tributário correspondente ao fomecimento principal.
$ 1º Para fins do disposto no inciso | do caput deste artigo, há tratamento tributário distinto caso os fornecimentos estejam sujeitos a regras diferentes €
ção a incidência, regimes de tributação, isenção, momento de ocorrência do fato gerador, local da operação, aliquota, sujeição passiva e não cumulatividade.
8 2º Para fins do disposto no inciso Il do caput deste artigo, consideram-se fornecimentos acessórios aqueles que sejam condição ou meio para o fornecimer
cipal.
$ 3º Caso haja a cobrança unificada de diferentes fornecimentos em desacordo com o disposto neste artigo, cada fornecimento será considerado independer
a todos os fins e a base de cálculo correspondente a cada um será arbitrada na forma do art. 13 desta Lei Complementar.
Seção Il
Das Imunidades
Art. 8º São imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e de serviços, nos termos do Capítulo V deste Título.
Art. 9º São imunes também ao IBS e à CBS os fornecimentos:
|- realizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
|! - realizados por entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;
WI - realizados por partidos políticos, inclusive seus institutos e fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistênc
cial, sem fins lucrativos,
IV - de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão;
idos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em ge
V - de fonogramas e videofonogramas musicais produzi asil e Ss em g
teriais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias óptic
erpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes mai
leitura a laser;
VI - de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; e
Vil - de ouro. quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
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dm condi de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos, espetáculos, exibições e congêneres, o local do evento a que
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V - serviço prestado fisicamente sobre bem móvel material e serviços portuários, o local da prestação do serviço;
VI - serviço de transporte de passageiros, o local de início do transporte;
VII - serviço de transporte de carga, o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário constante no documento fiscal,
VIII - serviço de exploração de via, mediante cobrança de valor a qualquer título, incluindo tarifas, [ i
ervi a, j , pedágios e quaisquer outras formas de cobrança, o tt
ida Municipio e Estado, ou do Distrito Federal, proporcionalmente à correspondente extensão da via explorada; E = nt
IX - serviço de telefonia fixa e demais serviços de comunicação prestados por meio de cabos, fios, fibras e meios similares, o local de instalação do terminal; €
X - demais serviços e demais bens móveis imateriais, inclusive direitos, o local do domicilio principal do:
a) adquirente, nas operações onerosas,
b) destinatário, nas operações não onerosas.
$& 1º Para fins do disposto no inciso | do caput deste artigo:
l - em operação realizada de forma não presencial, assim entendida aquela em que a entrega ou disponibilização não ocorra na presença do adquirente
inatário no estabelecimento do fornecedor, considera-se local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário o destino final indicado pelo adquirente:
a) ao fornecedor, caso o serviço de transporte seja de responsabilidade do fomecedor; ou
b) ao terceiro responsável pelo transporte, caso o serviço de transporte seja de responsabilidade do adquirente:
| - considera-se ocorrida a operação no local do domicílio principal do destinatário, na aquisição de veículo automotor terrestre, aquático ou aéreo;
11 - considera-se ocorrida a operação no local onde se encontra o bem móvel material:
a) na aquisição de bem nas hipóteses de:
1. licitação promovida pelo poder público de bem apreendido ou abandonado; ou
2. leilão judicial; e
b) na constatação de irregularidade pela falta de documentação fiscal ou pelo acobertamento por documentação inidônea.
$ 2º Para fins do disposto no inciso Il do caput deste artigo, caso o bem imóvel esteja situado em mais de um Município, considera-se local do imóvel
nicípio onde está situada a maior parte da sua área.
8 3º Para fins desta Lei Complementar, considera-se local do domicílio principal do adquirente ou, conforme o caso, do destinatário:
|- o local constante do cadastro com identificação única de que trata o art. 59 desta Lei Complementar, que deverá considerar:
a) para as pessoas físicas, O local da sua habitação permanente ou, na hipótese de inexistência ou de mais de uma habitação permanente, O local onde
is relações econômicas forem mais relevantes, e
b) para as pessoas jurídicas e entidades sem personalidade jurídica, conforme aplicável, o local de cada estabelecimento para o qual seja fomecido o bem:
viço;
1 - na hipótese de adquirente ou destinatário não regularmente cadastrado, o que resultar da combinação de ao menos 2 (dois) critérios não conflitantes ent
à escolha do fornecedor, entre os seguintes:
a) endereço declarado ao fornecedor;
b) endereço obtido mediante coleta de outras informações comercialmente relevantes no curso da execução da operação;
c) endereço do adquirente constante do cadastro do arranjo de pagamento utilizado para O pagamento da operação; e
d) endereço de Protocolo de Internet (IP) do dispositivo utilizado para contratação da operação ou obtido por emprego de método de geolocalização;
HI - caso não seja possivel cumprir o disposto no inciso II deste parágrafo, será considerado o endereço declarado ao fornecedor.
8 4º Nas aquisições realizadas de forma centralizada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS que possui mais de um estabelecimento e q!
io estejam sujeitas a vedação à apropriação de créditos:
|- os serviços de que trata o inciso IX do caput deste artigo serão considerados prestados no domicilio principal do adquirente; e
Il - para fins do disposto no inciso X do caput deste artigo e no inciso | deste parágrafo, considera-se como domicilio principal do adquirente o local do s:
stabelecimento matriz.
8 5º Aplica-se aos serviços de que trata o inciso Ill do caput deste artigo que forem prestados à distância, ainda que parcialmente, o disposto no inciso X 1
iput deste artigo.
& 6º Caso a autoridade tributária constate que as informações prestadas pelo adquirente nos termos do & 3º deste artigo estejam incorretas e resultem €
igamento a menor do IBS e da CBS, a diferença será exigida do adquirente, com acréscimos legais.
& 7º Nas operações com abastecimento de água, gás canalizado e energia elétrica, considera-se como local da operação:
|- o local da entrega ou disponibilização, nas operações destinadas a consumo;
11 - o local do estabelecimento principal do adquirente, definido nos termos do 8 4º deste artigo:
a) no fornecimento de serviços de transmissão de energia elétrica; e
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“EJUSUS|dWOS 197 EJSSU ejsinoId OueNuOS ua opóIsodsIp ones 'opdeJado ep Jojen o 9 São ep 8 Sal op ojnojgo ep eseqy zL "uy
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a) com base no custo do bem ou serviço, acrescido das despesas indispensáveis à manutenção das atividades do sujeito passivo ou do lucro bruto apura
base na escrita contábil ou fiscal; ou
b) pelo valor fixado por órgão competente, pelo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador ou pelo preço divulgado ou fornecido E
ades representativas dos respectivos setores, conforme o caso.
Seção VI
Das Alíquotas
Subseção |
Das Alíquotas-Padrão
Art, 14. As alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas por lei específica do respectivo ente federativo, nos seguintes termos:
|- a União fixará a alíquota da cBS;
1! - cada Estado fixará sua alíquota do IBS;
|ll - cada Município fixará sua alíquota do IBS; e
IV - o Distrito Federal exercerá as competências estadual e municipal na fixação de suas alíquotas.
. BA Para fins do disposto no inciso Ill do caput deste artigo, O Estado de Pernambuco exercerá a competência municipal relativamente às operações realizad
Distrito Estadual de Fernando de Noronha, conforme o art. 15 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
$ 2º Ao fixar sua alíquota, cada ente federativo poderá:
| - vinculá-la à alíquota de referência da respectiva esfera federativa, de que trata o art. 18 desta Lei Complementar, por meio de acréscimo ou decréscimo
ntos percentuais; ou
|I - defini-la sem vinculação à alíquota de referência da respectiva esfera federativa.
$ 3º Na ausência de lei especifica que estabeleça a alíquota do ente federativo, será aplicada a aliquota de referência da respectiva esfera federativa.
8 4º As referências nesta Lei Complementar às aliquotas-padrão devem ser entendidas como remissões às alíquotas fixadas por cada ente federativo n
rmos deste artigo.
Art, 15. A aliquota do IBS incidente sobre cada operação corresponderá:
|-à soma:
a) da alíquota do Estado de destino da operação; e
b) da alíquota do Município de destino da operação; ou
11 - à alíquota do Distrito Federal, quando este for o destino da operação.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, O destino da operação é o local da ocorrência da operação, definido nos termos do art. 11 desta L
amplementar.
Art. 16. A alíquota fixada por cada ente federativo na forma do art. 14 desta Lei Complementar será a mesma para todas as operações com bens ou cc
rviços, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As reduções de aliquotas estabelecidas nos regimes diferenciados de que trata O Título IV deste Livro serão aplicadas sobre a alíquota
ida ente federativo.
Art. 17. A aliquota aplicada para fins de devolução ou cancelamento da operação será a mesma cobrada na operação original.
Subseção Il
Das Alíquotas de Referência
Art. 18. As alíquotas de referência serão fixadas por resolução do Senado Federal:
|- para a CBS, de 2027 a 2035, nos termos dos arts. 353 a 359, 366, 368 e 369 desta Lei Complementar;
l - para o IBS, de 2029 a 2035, nos termos dos arts. 361 a 366 e 369 desta Lei Complementar;
Wll- parao IBSe a CBS, após 2035, as vigentes no ano anterior.
Art. 19. Qualquer alteração na legislação federal que reduza ou eleve a arrecadação do IBS ou da CBS:
| - deverá ser compensada pela elevação ou redução, pelo Senado Federal, da alíquota de referência da CBS e das alíquotas de referência estadu
unicipal do IBS, de modo a preservar a arrecadação das esferas federativas;
1l - somente entrará em vigor com O início da produção de efeitos do ajuste das alíquotas de referência de que trata o inciso | deste caput.
$ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo:
| - deverá ser considerada qualquer alteração na legislação federal que reduza ou eleve à arrecadação do IBS ou da CBS, contemplando, entre outros:
a) alterações nos critérios relativos à devolução geral de IBS e de CBS a pessoas físicas, de que trata o Capítulo | do Título WI deste Livro;
b) alterações nos regimes diferenciados, específicos ou favorecidos de tributação previstos nesta Lei Complementar, inclusive em decorrência da aval
sinquenal de que trata o Capítulo | do Título ll do Livro Ill desta Lei Complementar; e
"à alteracões no reaime favorecido de tributação do Reaime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempre
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Il - controla um ou mais dos seguintes elementos essenciais à operação:
a) cobrança;
b) pagamento;
c) definição dos termos e condições; ou
d) entrega.
8 2º Não é considerada plataforma digital aquela que executa somente uma das seguintes atividades:
| - fomecimento de acesso à internet;
Il - serviços de pagamentos prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
HI - publicidade; ou
IV - busca ou comparação de fornecedores, desde que não cobre pelo serviço com base nas vendas realizadas.
$3º Na hipótese de que trata o inciso | do caput deste artigo, o fornecedor residente ou domiciliado no exterior fica dispensado da inscrição de que trata o 8
+. 21 desta Lei Complementar se realizar operações exclusivamente por meio de plataforma digital inscrita no cadastro do IBS e da CBS no regime regular.
g4º Para fins de aplicação do disposto no inciso Il do caput deste artigo, compete ao Comitê Gestor do IBS e à Secretaria Especial da Receita Federal |
il (RFB) informar à plataforma digital a condição de contribuinte do fornecedor residente ou domiciliado no País que não esteja inscrito no cadastro.
$ 5º A plataforma digital apresentará ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, na forma do regulamento, informações sobre as operações e importações com bens :
serviços realizadas por seu intermédio, inclusive identificando o fornecedor, ainda que não seja contribuinte.
5 6º Na hipótese em que o processo de pagamento da operação ou importação seja iniciado pela plataforma digital, esta deverá apresentar as informaçõ
ssárias para a segregação e o recolhimento dos valores do IBS e da CBS devidos pelo fornecedor na liquidação financeira da operação (split payment), quam
nivel, inclusive no procedimento simplificado, nos termos dos arts. 31 a 35 desta Lei Complementar.
$ 7º A plataforma digital que cumprir o disposto nos $$ 5º e 6º deste artigo não será responsável pelo pagamento de eventuais diferenças entre os valores '
e da CBS recolhidos e aqueles devidos na operação pelo fornecedor residente ou domiciliado no Pais.
$ 8º Na hipótese em que o fornecedor seja residente ou domiciliado no País e o processo de pagamento da operação não seja iniciado pela plataforma digit
não será responsável tributária caso cumpra o disposto no 8 5º e o fornecedor emita documento fiscal eletrônico pelo valor da operação realizada por meio +
forma.
$ 9º Aplica-se o disposto no $ 8º, também, caso o processo de pagamento da operação seja iniciado pela plataforma digital e não seja realizado o sf
nent.
8 10. Nas hipóteses em que a plataforma digital for responsável, nos termos dos incisos | e Il do caput deste artigo:
| - a plataforma será responsável solidária pelos débitos de IBS e de CBS do fornecedor relativos à operação, de acordo com as regras tributárias a €
“áveis, caso o fornecedor seja residente ou domiciliado no Pais e esteja inscrito como contribuinte do IBS e da CBS, no regime regular ou em regime favorecido;
Il - nos demais casos, os débitos de IBS e de CBS serão calculados pelas regras do regime regular, inclusive quanto às alíquotas, regimes diferenciados
mes específicos aplicáveis aos bens e serviços.
8 11. A plataforma digital não será responsável tributária em relação às operações em que ela não controle nenhum dos elementos essenciais, nos termos
O Il do $ 1º deste artigo.
8 12. A plataforma digital poderá optar, com anuência do fomecedor residente ou domiciliado no País, observados os critérios estabelecidos no regulamento:
| - por emitir documentos fiscais eletrônicos em nome do fornecedor, inclusive de forma consolidada; e
1 - por pagar o IBS e a CBS, com base no valor e nas demais informações da operação intermediada pela plataforma, mantida a obrigação do fornecedor €
ção a eventuais diferenças.
Art. 23. A plataforma digital, inclusive a domiciliada no exterior, deverá se inscrever no cadastro do IBS e da CBS no regime regular para fins de cumprimento +
osto no art. 22.
Parágrafo único. Caso o fomecedor ou a plataforma digital residentes ou domiciliados no exterior não se inscrevam no cadastro do IBS e da CBS no regir
lar de que trata o caput deste artigo:
|- o IBS e a CBS serão segregados e recolhidos, pelas alíquotas de referência, nas remessas ao fornecedor ou à plataforma, pela instituição que realiza
ração de câmbio, observados os critérios estabelecidos em regulamento; e
|l - eventual diferença do IBS e da CBS devidos na operação ou importação deverá ser:
a) paga pelo adquirente ou importador, caso as alíquotas incidentes sejam maiores que as alíquotas de referência; ou
b) devolvida ao adquirente ou importador, caso as alíquotas incidentes sejam menores que as alíquotas de referência.
Art. 24. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e na legislação civil, s:
idariamente responsáveis pelo pagamento do IBS e da cBS:
|- a pessoa ou entidade sem personalidade juridica que, a qualquer título, adquire, importa, recebe, dá entrada ou saída ou mantém em depósito bem, ou tor
viço, não acobertado por documento fiscal idôneo;
1 - o transportador, inclusive empresa de serviço postal ou entrega expressa:
a) em relação a bem transportado desacobertado de documento fiscal idôneo;
b) quando efetuar a entrega de bem em local distinto daquele indicado no documento fiscal;
1 - o leiloeiro, pelo IBS e pela CBS devidos na operação realizada em leilão;
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ados ao pagamento do Ib5 e da CH> quanto as operaçoes reatizadas pelo consorcio, proporcionaimeme ds Suas partiLipações.
g4 Caso a sociedade em conta de participação de que trata o inciso Ill do caput não exerça a opção pelo regime regular de que trata o $ 1º deste artigo,
Es ficará obrigado ao pagamento do IBS e da CBS quanto às operações realizadas pela sociedade, vedada a exclusão de valores devidos a sóci
ipantes.
$ 5º (VETADO).
$ 6º (VETADO).
$ 7º São contribuintes do IBS e da CBS no regime regular os fundos de investimento que liquidem antecipadamente recebíveis, nos termos previstos no &
ju no art. 219 desta Lei Complementar.
$ 8º (VETADO),
8 9º As entidades e as unidades de natureza econômico-contábil referidas nos incisos VIII e IX do caput deste artigo serão contribuintes do IBS e da CBS ca
umpram os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional.
$ 10. Para fins de enquadramento como nanoempreendedor, nos termos do inciso IV do caput deste artigo, será considerada como receita bruta da pess:
prestadora de serviço de transporte privado individual de passageiros ou de entrega de bens intermediado por plataformas digitais 25% (vinte e cinco por cent
ilor bruto mensal recebido.
& 11. O regulamento poderá estabelecer obrigações acessórias simplificadas para as pessoas e entes sem personalidade jurídica e as unidades de nature
ômico-contábil de que trata este artigo.
Seção VIII
Das Modalidades de Extinção dos Débitos
Subseção |
Disposições Gerais
Art. 27. Os débitos do IBS e da CBS decorrentes da incidência sobre operações com bens ou com serviços serão extintos mediante as seguintes modalidades
| - compensação com créditos, respectivamente, de IBS e de CBS apropriados pelo contribuinte, nos termos dos arts. 47 a 56 e das demais disposições des
jomplementar;
Il - pagamento pelo contribuinte;
Il - recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment), nos termos dos arts. 31 a 35 desta Lei Complementar;
IV - recolhimento pelo adquirente, nos termos do art. 36 desta Lei Complementar; ou
V - pagamento por aquele a quem esta Lei Complementar atribuir responsabilidade.
Parágrafo único. A extinção de débitos de que trata o caput deste artigo:
1 - nas hipóteses dos incisos | e Il do caput deste artigo, será imputada aos valores dos débitos não extintos do IBS e da CBS incidentes sobre as operaçõ
ridas no período de apuração na ordem cronológica do documento fiscal, segundo critérios estabelecidos no regulamento;
Il - nas hipóteses dos incisos Ill e IV do caput deste artigo, será vinculada à respectiva operação; e
III - na hipótese do inciso V do caput deste artigo, será vinculada à operação específica a que se refere ou, caso não se refira a uma operação específica, se
itada na forma do inciso | deste parágrafo.
Art. 28. Nas operações com energia elétrica ou com direitos a ela relacionados, o recolhimento do IBS e da CBS relativo à geração, comercialização
ibuição e transmissão será realizado exclusivamente:
1- pela distribuidora de energia elétrica, caso ocorra a venda para adquirente atendido no ambiente de contratação regulada;
1! - pelo alienante de energia elétrica, caso se trate de aquisição no ambiente de contratação livre de energia para consumo do adquirente ou quando
sirente não esteja sujeito ao regime regular do IBS e da CBS;
Ill - pelo adquirente, na condição de responsável, de energia elétrica caso se destine para consumo na aquisição de energia elétrica realizada de forr
ilateral; ou
IV - pela transmissora de energia elétrica, na prestação de serviço de transmissão de energia elétrica a consumidor conectado diretamente à rede básica «
smissão.
$ 1º O recolhimento do IBS e da CBS incidentes nas operações com energia elétrica, ou com direitos a ela relacionados, relativas à geração, comercializaçã
ibuição e transmissão ocorrerá somente no fornecimento:
| - para consumo; ou
Il - para contribuinte não sujeito ao regime regular do IBS e da CBS.
$ 2º No serviço de transmissão de energia elétrica, considera-se ocorrido o fornecimento no momento em que se tornar devido o pagamento relativo ao servi
ransmissão, nos termos da legislação aplicável.
5 3º Exclui-se da base de cálculo da CBS e do IBS a energia elétrica fomecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente
rgia injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora, acrescidos dos créditos de energia elétrica originados na própria unidade consumidora |
smo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular.
8 4º A exclusão de que trata o $ 3º deste artigo:
| - aplica-se somente a consumidores participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, de que trata a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022;
1! - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor
ala 75 kW e superior a 75 KW e menor ou iqual a 1 MW; e
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juediojued 'oBbjue ejsep jndeo o ejem enb ep ooluguaja oquaebed ep SOSINes ap sesopeyseid so sopo; » es-poide opgdesqns ejseu ojsodsip O o£ S
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mento ou pela instituição operadora do sistema de pagamentos serao calculados com base em percentual preestabelecido do valor das operaçoes.
$ 2º O percentual de que trata o 8 1º deste artigo:
| - será estabelecido pelo Comitê Gestor do IBS, para o IBS, e pela RFB, para a CBS, vedada a aplicação de procedimento simplificado para apenas um dess
os;
Il - poderá ser diferenciado por setor econômico ou por contribuinte, a partir de cálculos baseados em metodologia uniforme previamente divulgada, incluin:
s da aliquota média incidente sobre as operações e do histórico de utilização de créditos; e
III - não guardará relação com o valor dos débitos do IBS e da CBS efetivamente incidentes sobre a operação.
$ 3º Os valores do IBS e da CBS recolhidos por meio do procedimento simplificado de que trata o caput serão utilizados para pagamento dos débitos n:
tos do contribuinte decorrentes das operações de que trata o caput ocorridas no período de apuração, em ordem cronológica do documento fiscal, segun
ios estabelecidos no regulamento.
$4º O Comité Gestor do IBS e a RFB:
| - efetuarão o cálculo do saldo dos débitos do IBS e da CBS das operações de que trata o caput deste artigo, após a dedução das parcelas já extintas
quer das modalidades previstas no art. 27 desta Lei Complementar, no período de apuração; e
II - transferirão ao fornecedor, em até 3 (três) dias úteis contados da conclusão da apuração, os valores recebidos que excederem o montante de que trata
2 | deste parágrafo.
£ 5º A opção de que trata o caput deste artigo será irretratável para todo o período de apuração.
$ 6º Ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB poderá determinar a utilização do procedimento simplificado de que trata este artigo para as operaçõ
sionadas no caput, enquanto o procedimento padrão descrito no art. 32 não estiver em funcionamento em nível adequado para os principais instrumentos +
mento eletrônico utilizados nessas operações.
Art. 34. Deverão ser observadas ainda as seguintes regras para o split payment:
|- a segregação e o recolhimento do IBS e da CBS ocorrerão na data da liquidação financeira da transação de pagamento, observados os fluxos de pagamer
elecidos entre os participantes do arranjo;
Il - nas operações com bens ou com serviços com pagamento parcelado pelo fomecedor, a segregação e o recolhimento do IBS e da CBS deverão s
jados, de forma proporcional, na liquidação financeira de todas as parcelas;
ll - a liquidação antecipada de recebíveis não altera a obrigação de segregação e de recolhimento do IBS e da CBS na forma dos incisos | e Il deste caput;
IV - o disposto nesta Subseção não afasta a responsabilidade do sujeito passivo pelo pagamento do eventual saldo a recolher do IBS e da CBS, observados
ento da ocorrência do fato gerador e o prazo de vencimento dos tributos; e
V- os prestadores de serviços de pagamentos e as instituições operadoras de sistemas de pagamento:
a) serão responsáveis por segregar e recolher os valores do IBS e da CBS de acordo o disposto nesta Subseção; e
b) não serão responsáveis tributários pelo IBS e pela CBS incidentes sobre as operações com bens e com serviços cujos pagamentos eles liquidem.
Art. 35. O Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS deverão aprovar orçamento para desenvolvimento, implementação, operação e manutenção :
ma do split payment. Produção de efeitos
8 1º O split payment deverá entrar em funcionamento de forma simultânea, nas operações com adquirentes que não são contribuintes do IBS e da CBS
ne regular, para os principais instrumentos de pagamento eletrônico utilizados nessas operações.
$ 2º Ato conjunto do Comité Gestor do IBS e da RFB:
|- estabelecerá a implementação gradual do split payment; e
Il - poderá prever hipóteses em que a adoção do split payment será facultativa.
$ 3º São instrumentos de pagamento eletrônico principais, para fins do disposto no $ 1º deste artigo, aqueles preponderantemente utilizados no setor de varej
Subseção IV
Do Recolhimento pelo Adquirente
Art. 36. O adquirente de bens ou de serviços que seja contribuinte do IBS e da CBS pelo regime regular poderá pagar o IBS e a CBS incidentes sobre
ração caso o pagamento ao fomecedor seja efetuado mediante a utilização de instrumento de pagamento que não permita a segregação e o recolhimento n
os dos arts. 32 e 33 desta Lei Complementar.
$ 1º A opção de que trata o caput deste artigo será exercida exclusivamente mediante o recolhimento, pelo adquirente, do IBS e da CBS incidentes sobre
ração.
$ 2º (VETADO).
8 3º O valor recolhido na forma deste artigo:
|- será utilizado exclusivamente para pagamento dos valores dos débitos ainda não extintos do IBS e da CBS relativos às respectivas operações; e
Il - quando excedente ao valor utilizado nos termos do inciso | deste parágrafo, será transferido ao contribuinte em até 3 (três) dias úteis.
$ 4º O Comitê Gestor do IBS e a RFB estabelecerão mecanismo para acompanhamento, pelo fornecedor, do recolhimento pelo adquirente.
Subseção V
Do Pagamento pelo Responsável
Art. 37. Aplica-se o disposto no art. 29 desta Lei Complementar, no que couber, ao pagamento do IBS e da CBS por aquele a quem esta Lei Complement
huir a condição de responsável.
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Art. 41. O regime regular do IBS e da CBS compreende todas as regras de incidência e de apuração previstas nesta Lei Complementar, incluindo aquel
áveis aos regimes diferenciados e aos regimes especificos.
$ 1º Fica sujeito ao regime regular do IBS e da CBS de que trata esta Lei Complementar o contribuinte que não realizar a opção pelo Simples Nacional ou pe
de que trata a Lei Complementar nº 123, .
$ 2º Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional ou pelo MEI ficam sujeitos às regras desses regimes.
$ 3º Os optantes pelo Simples Nacional poderão exercer a opção de apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, hipótese na qual o IBS e a CE
) apurados e recolhidos conforme o disposto nesta Lei Complementar.
$ 4º A opção a que se refere o $ 3º será exercida nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
8 5º É vedado ao contribuinte do Simples Nacional ou ao contribuinte que venha a fazer a opção por esse regime retirar-se do regime regular do IBS e da CE
tenha recebido ressarcimento de créditos desses tributos no ano-calendário corrente ou anterior, nos termos do art. 39 desta Lei Complementar.
8 6º Aplica-se o disposto no $ 5º deste artigo, em relação às demais hipóteses em que a pessoa física, pessoa jurídica ou entidade sem personalidade juridi
a a opção facultativa pela condição de contribuinte sujeito ao regime regular, nos casos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 42. A apuração relativa ao IBS e à CBS consolidará as operações realizadas por todos os estabelecimentos do contribuinte.
$ 1º O pagamento do IBS e da CBS e o pedido de ressarcimento serão centralizados em um único estabelecimento.
8 2º A apuração consolidará todos os débitos e créditos do contribuinte no regime regular, inclusive aqueles decorrentes da apuração dos regimes diferenciad
ecíficos, salvo nas hipóteses previstas expressamente nesta Lei Complementar.
Art. 43. O período de apuração do IBS e da CBS será mensal.
Art. 44. O regulamento estabelecerá:
|-o prazo para conclusão da apuração; e
Il - a data de vencimento dos tributos.
Art. 45. Para cada periodo de apuração, o contribuinte deverá apurar, separadamente, o saldo do IBS e da CBS, que corresponderá à diferença entre
es:
| - dos débitos do IBS e da CBS decorrentes dos fatos geradores ocorridos no período de apuração;
Il - dos créditos apropriados no mesmo período, incluindo os créditos presumidos, acrescido do saldo a recuperar de período ou periodos anteriores n:
ado para compensação ou ressarcimento.
$ 1º O contribuinte poderá realizar ajustes positivos ou negativos no saldo apurado na forma do caput deste artigo, nos termos previstos no regulamento.
8 2º Inclui-se entre os ajustes de que trata o $ 1º deste artigo o estorno de crédito apropriado em período de apuração anterior, aplicados os acréscimos de q
m os 88 2º a 4º do art. 29 desta Lei Complementar desde a data em que tiver ocorrido a apropriação indevida do crédito.
$ 3º Do saldo apurado na forma do caput e do & 1º deste artigo, serão deduzidos os valores extintos pelas modalidades previstas nos incisos Ill a V do caput»
'7, que resultará:
| - quando positivo, saldo a recolher que deverá ser pago pelo contribuinte; e
1! - quando negativo, saldo a recuperar que poderá ser utilizado para ressarcimento ou compensação na forma prevista nesta Lei Complementar.
$ 4º A apuração realizada nos termos deste artigo implica confissão de divida pelo contribuinte e constitui o crédito tributário.
5 5º A confissão de dívida de que trata o $ 4º é instrumento hábil e suficiente para a exigência do valor do IBS e da CBS incidentes sobre as operações ne
ignadas.
$ 6º A apuração de que trata este artigo deverá ser realizada e entregue ao Comitê Gestor do IBS e à RFB no prazo para conclusão da apuração, de que trate
o | do caput do art. 44 desta Lei Complementar.
Art. 46. O Comitê Gestor do IBS e a RFB poderão, respectivamente, apresentar ao sujeito passivo apuração assistida do saldo do IBS e da CBS do período +
ação.
$ 1º O saldo da apuração de que trata o caput deste artigo será calculado nos termos do caput do art. 45 desta Lei Complementar e terá por base:
| - documentos fiscais eletrônicos;
Il - informações relativas à extinção dos débitos do IBS e da CBS por quaisquer das modalidades previstas no art. 27 desta Lei Complementar, e
III - outras informações prestadas pelo contribuinte ou a ele relativas.
$ 2º Caso haja a apresentação da apuração assistida de que trata o caput deste artigo, a apuração pelo contribuinte de que trata o art. 45 desta L
plementar somente poderá ser realizada mediante ajustes na apuração assistida.
$ 3º A apuração assistida realizada nos termos deste artigo, caso o contribuinte a confirme ou nela realize ajustes, implica confissão de dívida e constitui
ito tributário.
8 4º Na ausência de manifestação do contribuinte sobre a apuração assistida no prazo para conclusão da apuração de que trata o inciso | do caput do art. :
a Lei Complementar, presume-se correto o saldo apurado e considera-se constituído o crédito tributário.
$ 5º A confissão de dívida e a apuração assistida a que se referem, respectivamente, os 88 3º e 4º deste artigo, são instrumentos hábeis e suficientes pare
ência dos valores do IBS e da CBS incidentes sobre as operações nelas consignadas.
$ 6º O saldo resultante da apuração de que trata este artigo constituirá saldo a recolher ou saldo a recuperar, conforme o caso, aplicado o disposto no $ 3º
45 desta Lei Complementar.
8 7º O disposto neste artigo não afasta a prerrogativa de lançamento de ofício de crédito tributário relativo a diferenças posteriormente verificadas pe
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Ive OS acrescimos legais; e
Il - compensação com os débitos do IBS e da CBS decorrentes de fatos geradores do mesmo período de apuração, observada a ordem cronológica de q!
o inciso | do parágrafo único do art. 27 desta Lei Complementar; e
HI - compensação, respectivamente, com os débitos do IBS e da CBS decorrentes de fatos geradores de períodos de apuração subsequentes, observada
n cronológica de que trata o inciso | do parágrafo único do art. 27 desta Lei Complementar.
$ 1º Alternativamente ao disposto no inciso III, o contribuinte poderá solicitar ressarcimento, nos termos da Seção X deste Capítulo.
$ 2º Os créditos do IBS e da CBS serão apropriados e compensados ou ressarcidos pelo seu valor nominal, vedadas correção ou atualização monetária, se
izo das hipóteses de acréscimos de juros relativos a ressarcimento expressamente previstas nesta Lei Complementar.
Art. 54. O direito de utilização dos créditos extinguir-se-á após o prazo de 5 (cinco) anos, contado do primeiro dia do período subsequente ao de apuração €
iver ocorrido a apropriação do crédito.
Art. 55. É vedada a transferência, a qualquer título, para outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica, de créditos do IBS e da CBS.
Parágrafo único. Na hipótese de fusão, cisão ou incorporação, os créditos apropriados e ainda não utilizados poderão ser transferidos para a pessoa juridi
sora, ficando preservada a data original da apropriação dos créditos para efeitos da contagem do prazo de que trata o art. 54 desta Lei Complementar.
Art. 56. O disposto nesta Seção aplica-se a todas as hipóteses de apropriação e de utilização de créditos do IBS e da CBS previstas nesta Lei Complementar.
Seção XIII
Dos Bens e Serviços de Uso ou Consumo Pessoal
Art. 57. Consideram-se de uso ou consumo pessoal:
| - os seguintes bens e serviços:
a) joias, pedras e metais preciosos;
b) obras de arte e antiguidades de valor histórico ou arqueológico;
c) bebidas alcoólicas;
d) derivados do tabaco;
e) armas e munições;
f) bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos;
Il - os bens e serviços adquiridos ou produzidos pelo contribuinte e fornecidos de forma não onerosa ou a valor inferior ao de mercado para:
a) o próprio contribuinte, quando este for pessoa física;
b) as pessoas fisicas que sejam sócios, acionistas, administradores e membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento |
alho de administração do contribuinte previstos em lei;
c) os empregados dos contribuintes de que tratam as alíneas “a” e “b” deste inciso; e
d) os cônjuges, companheiros ou parentes, consanguineos ou afins, até o terceiro grau, das pessoas físicas referidas nas alíneas “a”, "b” e “c" deste inciso.
$ 1º Para fins do inciso Il do caput deste artigo, consideram-se bens e serviços de uso ou consumo pessoal, entre outros:
| - bem imóvel residencial e os demais bens e serviços relacionados à sua aquisição e manutenção; e
Il - veículo e os demais bens e serviços relacionados à sua aquisição e manutenção, inclusive seguro e combustível.
$ 2º No caso de sociedade que tenha como atividade principal a gestão de bens das pessoas físicas referidas no inciso Il do caput deste artigo e dos ativ
ceiros dessas pessoas físicas (family office), os bens e serviços relacionados à gestão serão considerados de uso e consumo pessoal.
8 3º Não se consideram bens e serviços de uso ou consumo pessoal aqueles utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, de acor
os seguintes critérios:
| - os bens previstos nas alíneas “a” a “d” do inciso | do caput deste artigo que sejam comercializados ou utilizados para a fabricação de bens a sere
rcializados;
Il - os bens previstos na alinea “e” do inciso | do caput deste artigo que cumpram o disposto no inciso | deste parágrafo ou sejam utilizados por empresas «
rança;
Il - os bens previstos na alínea “f” do inciso | do caput deste artigo que cumpram o disposto no inciso | deste parágrafo ou sejam utilizados exclusivamente e
elecimento físico pelos seus clientes;
IV - os bens e serviços previstos no inciso Il do caput deste artigo que consistam em:
a) uniformes e fardamentos;
b) equipamentos de proteção individual;
c) alimentação e bebida não alcoólica disponibilizada no estabelecimento do contribuinte para seus empregados e administradores durante a jornada +
lho;
d) serviços de saúde disponibilizados no estabelecimento do contribuinte para seus empregados e administradores durante a jornada de trabalho;
e) serviços de creche disponibilizados no estabelecimento do contribuinte para seus empregados e administradores durante a jornada de trabalho;
f) serviços de planos de assistência à saúde e de fornecimento de vale-transporte, de vale-refeição e vale-alimentação destinados a empregados e se
ndentes em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, sendo os créditos na aquisição desses servicos equivalentes aos respectivos débitos +
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8 6º Considera-se documento fiscal idôneo o registro de informações que atenda às exigências estabelecidas no regulamento, observado o disposto nesta L
lementar.
Seção IV
Dos Programas de Incentivo à Cidadania Fiscal
Art. 61. O Comitê Gestor do IBS e a RFB poderão instituir programas de incentivo à cidadania fiscal por meio de estimulo à exigência, pelos consumidores, |
são de documentos fiscais.
$ 1º Os programas de que trata o caput deste artigo poderão ser financiados pelo montante equivalente a até 0,05% (cinco centésimos por cento) '
adação do IBS e da CBS.
nos termos do inciso | do & 1º do art. 32 desta Lei Complementar poder.
8 2º O regulamento poderá prever hipóteses em que as informações apresentadas
spectivos documentos fiscais eletrônicos, garantida a opção do adquirer
ttilizadas para identificar o adquirente que não seja contribuinte do IBS e da CBS nos re:
»utra forma de identificação.
Seção V
Disposições Transitórias
Art. 62. Ficam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios obrigados a: Produção de efeitos
| - adaptar os sistemas autorizadores e aplicativos de emissão simplificada de documentos fiscais eletrônicos vigentes para utilização de leiaute padronizac
permita aos contribuintes informar os dados relativos ao IBS e à CBS, necessários à apuração desses tributos; e
após a recepção, validação e autorização, com o ambiente nacional de uso comum do Comitê Gestor do IE
1 - compartilhar os documentos fiscais eletrônicos,
jo Distrito Federal e dos Municípios.
15 administrações tributárias da União, dos Estados, di
8 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, os Municipios e o Distrito Federal ficam obrigados, a partir de 1º de janeiro de 2026, a:
s Eletrônica de padrão nacional (NFS-e) no ambiente nacional ou, na hipótese de poss'
| - autorizar seus contribuintes a emitir a Nota Fiscal de Serviço:
conforme leiaute padronizado, para o ambiente de dados nacional da NFS-e; e
issor próprio, compartilhar os documentos fiscais eletrônicos gerados,
11 - compartilhar o conteúdo de outras modalidades de declaração eletrônica, conforme leiaute padronizado definido no regulamento, para o ambiente de dad
ional da NFS-e.
8 2º O disposto no 8 1º deste artigo aplica-se até 31 de dezembro de 2032.
$ 3º Os dados do ambiente centralizador nacional da NFS-e deverão ser imediatamente compartilhados em ambiente nacional nos termos do inciso Il do 8
ste artigo.
definidos em convênio firmado entre a administração tributária +
s incisos | e Il do $ 1º deste artigo são aqueles
lo Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padr.
$4º O padrão e o leiaute a que se referem o:
NES-e, desenvolvidos e geridos pel
jião, do Distrito Federal e dos Municípios que tiver instituído a
cional (CGNFS-e).
de das informações constantes dos documentos fiscé
85º O ambiente de dados nacional da NFS-e é o repositório que assegura a integridade e a disponibilida
mpartilhados.
5 6º O Comitê Gestor do IBS e a RFB poderão definir soluções alternativas à plataforma NFS-e, respeitada a adoção do leiaute do padrão nacional da NFS
wa fins de compartilhamento em ambiente nacional.
8 7º O não atendimento ao disposto no caput deste artigo implicará a suspensão temporária das transferências voluntárias.
CAPÍTULO IV
DO IBS E DA CBS SOBRE IMPORTAÇÕES
Seção |
Da Hipótese de Incidência
rviços do exterior realizada por pessoa física ou jurídica ou entidade sem personalida
Art. 63. O IBS e a CBS incidem sobre a importação de bens ou de se
o IBS e da CBS, qualquer que seja a sua finalidade.
rídica, ainda que não inscrita ou obrigada a se inscrever no regime regular di
Parágrafo único. Salvo disposição específica prevista neste Capítulo, aplicam-se à importação de que trata O caput deste artigo as regras relativas
»erações onerosas de que trata o Capítulo Il deste Título.
Seção Il
Da Importação de Bens Imateriais e Serviços
considera-se importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, O fornecime
Art. 64. Para fins do disposto no art. 63 desta Lei Complementar,
alizado por residente ou domiciliado no exterior cujo consumo ocorra no País, ainda que O fornecimento seja realizado no exterior.
8 1º Consideram-se consumo de bens imateriais e serviços a utilização, a exploração, O aproveitamento, a fruição ou O acesso.
8 2º Considera-se ainda importação de serviço a prestação por residente ou domiciliado no exterior:
1- executada no País;
1! - relacionada a bem imóvel ou bem móvel localizado no País; ou
|! - relacionada a bem móvel que seja remetido para O exterior para execução do serviço e retorne ao Pais após a sua conclusão.
5 3º Na hipótese de haver consumo de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos, concomitantemente no território nacional e no exterior, apen:
arcela cujo consumo ocorrer no Pais será considerada importação.
o valor esteia incluído no valor aduaneiro de bens materiais importados nos termos do art. 69 dest:
E 4º Ne hens imateriais, inclusive direitos, e serviços cui
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a) bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada;
b) bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira; ou
c) bens importados que não tenham sido objeto de declaração de importação.
g 1º Para efeitos do inciso | do caput deste artigo, entende-se por despacho para consumo na importação o despacho ad i i
rtados a titulo definitivo. R portaç pa: luaneiro a que são submetidos os be
gs 2º O disposto no inciso | do caput deste artigo aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de bens sob regime suspensivo de tributação e
contidos em remessa internacional ou conduzidos por viajante, sujeitos ao regime de tributação comum.
Subseção Ill
Do Local da Importação de Bens Materiais
Art. 68. Para efeitos do IBS e da CBS incidentes sobre as importações de bens materiais, o local da importação de bens materiais corresponde ao:
|- local da entrega dos bens ao destinatário final, nos termos do art. 11 desta Lei Complementar, inclusive na remessa internacional;
11 - domicílio principal do adquirente de mercadoria entrepostada; ou
III - local onde ficou caracterizado o extravio.
Subseção IV
Da Base de Cálculo
Art. 69. A base de cálculo do IBS e da CBS na importação de bens materiais é o valor aduaneiro acrescido de:
| - Imposto sobre a Importação;
1! - Imposto Seletivo (IS);
| - taxa de utilização do Sistema Integrado do Comércio Exterior (Siscomex);
IV - Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);
V - Contribuição de Intervenção no Dominio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e se
-ivados, e álcool etilico combustível (Cide-Combustíveis);
VI - direitos antidumping;
VII - direitos compensatórios;
VIII - medidas de salvaguarda; e
IX - quaisquer outros impostos, taxas, contribuições ou direitos incidentes sobre os bens importados até a sua liberação.
$ 1º A base de cálculo do IBS e da CBS na hipótese de que trata o $ 2º do art. 71 desta Lei Complementar será o valor que servir ou que serviria de base pa
cálculo do Imposto de Importação acrescido dos valores de que tratam O caput, ressalvado o disposto no S 2º deste artigo.
$ 2º Não compõem a base de cálculo do IBS e da CBS:
|- O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), previsto no inciso IV do caput do art. 153 da Constituição Federal;
1 - o Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e '
amunicação (ICMS), previsto no inciso Il do caput do art. 155 da Constituição Federal; e
WI - o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), previsto no inciso Ill do caput do art. 156 da Constituição Federal.
Art. 70. Para efeitos de apuração da base de cálculo, os valores expressos em moeda estrangeira deverão ser convertidos em moeda nacional pela taxa
imbio utilizada para cálculo do Imposto sobre a Importação, sem qualquer ajuste posterior decorrente de eventual variação cambial.
Parágrafo único. Na hipótese de não ser devido o Imposto sobre a Importação, deverá ser utilizada a taxa de câmbio que seria empregada caso houves
butação.
Subseção V
Da Alíquota
Art. 74. As alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre cada importação de bem material são as mesmas incidentes sobre a aquisição do respectivo bem
ais, observadas as disposições próprias relativas à fixação das alíquotas nas importações de bens sujeitos aos regimes específicos de tributação.
g 1º Para fins da determinação das alíquotas estadual, distrital e municipal do IBS, o destino da operação é o local da importação, definido nos termos do |
y desta Lei Complementar.
82º Na impossibilidade de identificação do bem material importado, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documer
merciais e de transporte disponíveis, serão aplicadas, para fins de determinação do IBS e da CBS incidentes na importação, as aliquotas-padrão do destino
»eração.
Subseção VI
Da Sujeição Passiva
Art 72. É contribuinte do IBS e da CBS na importação de bens materiais:
| - o importador, assim considerado qualquer pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que promova a entrada de bens materiais de procedê
stranneira no território nacional; e
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materiais:
a) intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de agente);
b) seguro de cargas;
c) despacho aduaneiro;
d) armazenagem de mercadorias,
e) transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas;
f) manuseio de cargas;
9) manuseio de contêineres;
h) unitização ou desunitização de cargas;
i) consolidação ou desconsolidação documental de cargas;
j) agenciamento de transporte de cargas,
k) remessas expressas,
|) pesagem e medição de cargas;
m) refrigeração de cargas;
n) arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres:
o) instalação e montagem de mercadorias exportadas; e
p) treinamento para uso de mercadorias exportadas.
$ 2º Caso não seja possível ao fornecedor nacional identificar o local do consumo pelas condições e caracteristicas do fornecimento, presumir-se-á local 1
umo o local do domicílio do adquirente no exterior.
$ 3º Caso o consumo de que trata o $ 2º ocorra no Pais, será considerada importação de serviço ou bem imaterial, inclusive direito, observado o disposto |
34 desta Lei Complementar.
$ 4º A pessoa que não promover a exportação dos bens materiais de que trata o inciso Il do 8 1º fica obrigada a recolher o IBS e a CBS, acrescidos de juros
a de mora, na forma do $ 2º do art. 29 desta Lei Complementar, contados a partir da data da ocorrência da operação, na condição de responsável.
$ 5º Na hipótese de haver fornecimento de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos, concomitantemente no território nacional e no exterior, apenas
ela cuja execução ou consumo ocorrer no exterior será considerada exportação.
8 6º Aplica-se o disposto no $ 1º do art. 64 desta Lei Complementar para fins da definição de consumo no exterior de serviços ou de bens imateriais, inclusi
tos.
8 7º Aplicam-se também as regras específicas previstas no Título V deste Livro às exportações de bens e serviços objeto de regimes específicos.
Seção III
Das Exportações de Bens Materiais
Art. 81. A imunidade do IBS e da CBS sobre a exportação de bens materiais a que se refere o art. 79 desta Lei Complementar aplica-se às exportações se
ja do território nacional, na forma disciplinada no regulamento, quando os bens exportados forem:
| - totalmente incorporados a bem que se encontre temporariamente no País, de propriedade do comprador estrangeiro, inclusive em regime de admiss.
porária sob a responsabilidade de terceiro;
Il - entregues a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento +
trato decorrente de licitação internacional;
WI - entregues no País a órgão do Ministério da Defesa, para ser incorporados a produto de interesse da defesa nacional em construção ou fabricação |
tório nacional, em decorrência de acordo intemacional;
IV - entregues a empresa nacional autorizada a operar O regime de loja franca;
V - vendidos para empresa sediada no exterior, quando se tratar de aeronave industrializada no Pais e entregue a fornecedor de serviços de transporte aér
lar sediado no território nacional;
VI - entregues no País para ser incorporados a embarcação ou plataforma em construção ou conversão contratada por empresa sediada no exterior ou a se
julos, com posterior destinação às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gas natural e de outros hidrocarbonetos fluid
vistas na legislação específica; e
VII - destinados exclusivamente às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluid
vistas na legislação específica, quando vendidos a empresa sediada no exterior e conforme definido em legislação específica, ainda que se faça por terce:
jiado no País.
Art. 82. Poderá ser suspenso o pagamento do IBS e da CBS no fornecimento de bens materiais com o fim específico de exportação a empresa comerc
ortadora que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:
1- seja certificada no Programa OEA;
Il - possua patrimônio líquido igual ou superior ao maior entre os seguintes valores:
a) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); é
b) uma vez o valor total dos tributos suspensos:
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:obje ejsap 54 5 O Buojas es enb e ogdey|qeu ap ojustuipsoo:d o esed sooyjasdse soyisinhas so - |
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“ogdezIenje ep [euy 8 jeolu! SOuMS] SO pIexy enb “g-Jy Ep 8 SG] OP J0]S29 gyuog op ojuníuoa 0)e ejueipeu 'sesew (szop) ZL
| OgU apepioipouad we '(VOdl) ojduy Jopitunsuos 08 SOS84g Sp jpuoleN eoipu| ojad opezijene eJas objue ajsap jndeo op || Ostoui ou opexy Jojes O 885
“Jejuswe|dLuoS 197] Ejsap 67 “He «
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“JEjuaua|duoS 187 ejsap (
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“OLS]U| OPEOJSUI O BJÁ SOpeUNSapa: SUSQ SO LUSIO) - ||
“opóBuOdxe E EPEANSIS OPIS JSANOU OBU 'JOp8ISUJO) Ojad |29Sy EjOU Ep OESSIWS BP EJep ep seip (ejuejo e ojueo) 081 Sopiuoosues - |
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“OIIjSJ9ju! SSSAU jeuysnpu! no jeoreuioo ogóesado esno Jenbjenb efey anb was 'eJopenodxa jesus esesdus ep wap
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e que nao naja pendencia de pagamento relativo as Nipoteses referidas no 3 o" do arm. 62 cesta Lei Lomplementar, O processo de cancelamento de que trata €
ste artigo será extinto.
$ 5º Fica caracterizada a revelia, e será dado prosseguimento ao processo de cancelamento, caso a empresa comercial exportadora não se regularize na forr
4º nem apresente a impugnação referida no $ 2º deste artigo.
$ 6º Apresentada a impugnação referida no $ 2º deste artigo, a autoridade preparadora terá o prazo de 15 (quinze) dias para remessa do processo
mento.
$ 7º Caberá recurso da decisão que cancelar a habilitação, a ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contado da data da ciência da decisão, .
tê Gestor do IBS ou à RFB, de acordo com a autoridade fiscal que houver realizado o cancelamento da habilitação nos termos do $ 1º deste artigo.
$ 8º O regulamento poderá prever atos procedimentais complementares ao disposto neste artigo.
TÍTULO Il
DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS REGIMES DE BAGAGEM, DE REMESSAS INTERNACIONAIS E DE FORNECIMENTO DE
COMBUSTÍVEL PARA AERONAVES EM TRÁFEGO INTERNACIONAL
CAPÍTULO |
DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS
Seção |
Do Regime de Trânsito
Ar 84. Fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos ao regime aduanei
cial de trânsito aduaneiro, em qualquer de suas modalidades, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira.
Seção Il
Dos Regimes de Depósito
Art. 85. Fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos a regime aduaneiro espec
3pósito, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira.
Parágrafo único. O regulamento discriminará as espécies de regimes aduaneiros especiais de depósito.
Art. 86. O disposto no caput do art. 85 desta Lei Complementar não se aplica aos bens admitidos no regime aduaneiro especial de depósito alfandega
icado.
Parágrafo único. Consideram-se exportados os bens admitidos no regime aduaneiro especial de depósito alfandegado certificado, nos termos do regulamento
Art. 87. Fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importação e na aquisição no mercado interno de bens materiais submetidos a regir
neiro especial de lojas franca, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira.
Parágrafo único. Aplica-se o regime previsto no caput ao fornecimento de bens materiais destinados ao uso ou consumo de bordo, em aeronav
isivamente em tráfego internacional com destino ao exterior e entregues em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado.
Seção III
Dos Regimes de Permanência Temporária
Art. 88. Fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos a regime aduaneiro espec
ermanência temporária no País ou de saída temporária do País, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira.
Parágrafo único. O regulamento discriminará as espécies de regimes aduaneiros especiais de permanência temporária.
Art. 89. No caso de bens admitidos temporariamente no Pais para utilização econômica, a suspensão do pagamento do IBS e da CBS será parcial, devendo s
js O IBS e a CBS proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no Pais.
$ 1º A proporcionalidade a que se refere o caput deste artigo será obtida pela aplicação do percentual de 0,033% (trinta e três milésimos por cent
ivamente a cada dia compreendido no prazo de concessão do regime, sobre o montante do IBS e da CBS originalmente devidos.
S 2º Na hipótese de pagamento após a data em que seriam devidos, conforme disposto no inciso Il do caput do art. 67 desta Lei Complementar, o IBS e a CE
o corrigidos pela taxa Selic, calculados a partir da referida data, sem prejuízo dos demais acréscimos previstos na legislação.
8 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica:
| - até 31 de dezembro de 2040:
a) aos bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo e de gás natural, cuja permanência no País seja «
reza temporária, constantes de relação especificada no regulamento; e
b) aos bens destinados às atividades de transporte, de movimentação, de transferência, de armazenamento ou de regaseificação de gás natural liquefei
tantes de relação especificada no regulamento; e
Il - até a data estabelecida pelo art. 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aos bens importados temporariamente e para utilizaç:
ômica por empresas que se enquadrem nas disposições do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, durante o período de sua permanência na Zo!
ca de Manaus, os quais serão submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento dos tributos.
& 4º Na hipótese de a importação temporária de aeronaves ser realizada por contribuinte do regime regular do IBS e da CBS mediante contrato +
ndamento mercantil:
1- será dispensado o pagamento do IBS e da CBS na importação da aeronave; e
1! - haverá a incidência do IBS e da CBS no pagamento das contraprestações pelo arrendamento mercantil de acordo com o disposto no regime especifico +
iços financeiros para importações.
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| - bagagens de viajantes e de tripulantes, acompanhadas ou desacompanhadas; e
Il - remessas internacionais, desde que:
a) sejam isentas do Imposto sobre a Importação;
b) o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas; e
c) não tenha ocorrido a intermediação de plataforma digital.
Art. 95. Na remessa internacional em que seja aplicado o regime de tributação simplificada, nos termos da legislação aduaneira, é responsável solidário do IE
cBs e obrigado a se inscrever no regime regular do IBS e da CBS o fomecedor dos bens materiais de procedência estrangeira, ainda que residente
iciliado no exterior, observado o disposto no S 2º do art. 21, no 8 3º do art. 22 e no art. 23 desta Lei Complementar.
Art. 96. A plataforma digital, ainda que domiciliada no exterior, é responsável pelo pagamento do IBS e da CBS relativos aos bens materiais objeto de remes
nacional cuja operação ou importação tenha sido realizada por seu intermédio, observado o disposto nos arts. 22 e 23 desta Lei Complementar.
Art. 97. Nas hipóteses dos arts. 95 e 96 desta Lei Complementar, o destinatário de remessa internacional, ainda que não seja o importador, é solidariamer
onsável pelo pagamento do IBS e da CBS relativos aos bens materiais objeto de remessa intemacional caso:
|- o fornecedor residente ou domiciliado no exterior não esteja inscrito; ou
1l - os tributos não tenham sido pagos pelo fornecedor residente ou domiciliado no exterior, ainda que inscrito, ou por plataforma digital.
Seção VII
Do Regime de Fornecimento de Combustível para Aeronave em Tráfego Internacional
Art. 98. Considera-se exportação o fomecimento de combustivel ou lubrificante para abastecimento de aeronaves em tráfego internacional e com destino :
arior.
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica no abastecimento de combustível ou lubrificante realizados exclusivamente em zona primá:
indegada ou área de porto organizado alfandegado.
CAPÍTULO Il
DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO
Art. 99. As importações ou as aquisições no mercado intemo de máquinas, de aparelhos, de instrumentos e de equipamentos realizadas por empre
torizada a operar em zonas de processamento de exportação serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS.
$ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo aplica-se apenas aos bens, novos ou usados, necessários às atividades da empresa autorizada a operar €
nas de processamento de exportação, para incorporação ao seu ativo imobilizado.
8 2º Na hipótese de importação de bens usados, a suspensão de que trata o caput deste artigo será aplicada quando se tratar de conjunto industrial que se
smento constitutivo da integralização do capital social da empresa.
$ 3º Na hipótese de utilização dos bens importados ou adquiridos no mercado interno com suspensão do pagamento do IBS e da CBS em desacordo com
sposto nos 88 1º e 2º, ou de revenda dos bens antes que ocorra a conversão da suspensão em alíquota zero, na forma estabelecida no 8 4º deste artigo, a empre
itorizada a operar em zonas de processamento de exportação fica obrigada a recolher o IBS e a CBS que se encontrem com O pagamento suspenso, acrescidos '
ulta e juros de mora nos termos do 8 2º do art. 29 desta Lei Complementar, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, na condiç:
|- contribuinte, em relação às operações de importação; ou
1I- responsável, em relação às aquisições no mercado interno.
8 4º Se não ocorrer as hipóteses previstas no $ 3º, a suspensão de que trata o caput deste artigo converter-se-á em alíquota zero, decorrido O prazo de 2 (do
1os, contado da data de ocorrência do fato gerador.
5 5º Se não for efetuado o pagamento do IBS e da CBS na forma do $ 3º deste artigo, caberá a exigência dos valores em procedimento de ofício, corrigid
la taxa Selic, e das penalidades aplicáveis.
Art. 100. As importações ou as aquisições no mercado interno de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem realizadas F
npresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS.
g 1º As matérias-primas, OS produtos intermediários e os materiais de embalagem de que trata O caput deste artigo deverão ser utilizados integralmente
ocesso produtivo do produto final a ser exportado, sem prejuizo do disposto no art. 101 desta Lei Complementar.
S2 A suspensão de que trata o caput deste artigo converter-se-á em alíquota zero com a exportação do produto final ou da prestação de serviços fornecic
4 destinados exclusivamente para o exterior, observado O disposto no $ 4º.
$ 3º Considera-se matéria-prima para fins do disposto no caput a energia elétrica proveniente de fontes renováveis de geração utilizada por empre:
staladas em Zonas de Processamento de Exportação.
54º A energia elétrica proveniente de fontes renováveis de geração utilizada por empresas prestadoras de serviço instaladas em zonas de processamento
«portação terá tratamento equivalente ao estabelecido no caput para matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.
Art. 101. Os produtos industrializados ou adquiridos para industrialização por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação pode
x vendidos para o mercado interno, desde que a pessoa jurídica efetue o pagamento:
1- do IBS e da CBS, na condição de contribuinte, que se encontrem com o pagamento sobre as importações suspenso em razão do disposto nos arts. 99 e
ssta Lei Complementar, acrescidos 'de multa de mora e corrigidos pela taxa Selic, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores;
| - do IBS e da CBS, na condição de responsável, que se encontrem com o pagamento relativo a aquisições no mercado intemo suspenso em razã
sposto nos arts. 99 e 100 desta Lei Complementar, acrescidos de multa de mora e corrigidos pela taxa Selic, calculados a partir da data de ocorrência
spectivos fatos geradores;
Ht- do IBS e da CBS normalmente incidentes na operação de venda.
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go da dala da Navitação no Neli Ga pessoa juridica Uiuiar dO projeto ve liidestutura.
$ 6º As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não poderão aderir ao Reidi.
Seção Ill
Do Regime Tributário para Incentivo à Atividade Naval - Renaval
Art. 107. O Regime Tributário para Incentivo à Atividade Econômica Naval - Renaval permite aos beneficiários previamente habilitados suspensão «
mento de IBS e CBS:
| - nos fornecimentos de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro - REB instituído pelo art. 11 da Lei nº 9,432, de 8 de jane:
97, para incorporação ao ativo imobilizado de adquirente sujeito ao regime regular do IBS e da CBS;
Il - nas importações e nas aquisições no mercado interno de máquinas, equipamentos e veículos destinados a utilização nas atividades de que trata o inciso
adas para incorporação a seu ativo imobilizado; e
Ill - nas importações e nas aquisições no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários, partes, peças e componentes para utilização |
rução, conservação, modernização e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB.
$ 1º Somente contribuintes sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS que exercem precipuamente as atividades de construção, conservação, modernização
o de embarcações poderão ser habilitados como beneficiários do Renaval, nos termos do regulamento.
$ 2º A suspensão do pagamento do IBS e da CBS prevista no caput deste artigo converte-se em alíquota zero após:
|- 12 (doze) meses de permanência do bem no ativo imobilizado do adquirente, no caso do inciso | do caput;
Il - 5 (cinco) anos de permanência do bem no ativo imobilizado do adquirente, no caso do inciso Il do caput; e
Il - a incorporação ou consumo nas atividades de que trata o inciso Ill do caput.
$3º O beneficiário do Renaval que não cumprir a condição estabelecida nos incisos | a Ill do caput fica obrigado a recolher o IBS e a CBS suspensos, com
scimos de que trata o $ 2º do art. 29 desta Lei Complementar, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, na condição de:
|- contribuinte, em relação às operações de importação de bens materiais; ou
Il - responsável, em relação às operações no mercado interno.
& 4º Aplica-se o disposto no $ 3º ao beneficiário que transferir, a qualquer título, a propriedade dos bens importados ou adquiridos no mercado interno si
ro do Renaval antes da conversão em alíquota zero.
8 5º Para os fins do disposto neste artigo, também serão considerados como bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma nature
e, em decorrência das normas contábeis aplicáveis, forem contabilizados por concessionárias de serviços públicos como ativo de contrato, intangível 1
ceiro.
Seção IV
Da Desoneração da Aquisição de Bens de Capital
Art, 108. Fica assegurado o crédito integral e imediato de IBS e CBS, na forma do disposto nos arts. 47 a 56, na aquisição de bens de capital.
Art. 109. Ato conjunto do Poder Executivo da União e do Comitê Gestor do IBS poderá definir hipóteses em que importações e aquisições no mercado inter:
ns de capital por contribuinte no regime regular serão realizadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS, não se aplicando o disposto no art. 108 des
omplementar.
$ 1º O ato conjunto de que trata o caput deste artigo discriminará os bens alcançados e o prazo do benefício.
S 2º A suspensão do pagamento do IBS e da CBS prevista no caput deste artigo converte-se em aliquota zero após a incorporação do bem ao ativo imobiliza:
Jquirente, observado o prazo de que trata o $ 1º deste artigo.
$ 3º O beneficiário que não incorporar o bem ao seu ativo imobilizado fica obrigado a recolher o IBS e a CBS que se encontrem com o pagamento suspens
scidos de multa e juros de mora na forma do $ 2º do art. 29 desta Lei Complementar, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradore
ndição de:
| - contribuinte, em relação às importações; ou
Il - responsável, em relação às aquisições no mercado interno.
8 4º O disposto neste artigo aplica-se também às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional inscritas no regime regular de que trata esta L
plementar.
Art. 110. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS no fornecimento e na importação:
| - de tratores, máquinas e implementos agricolas, destinados a produtor rural não contribuinte de que trata o art. 164; e
1l - de veículos de transporte de carga destinados a transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte de que trata o art. 169.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos bens de capital listados no regulamento.
Art. 111. Para fins desta Seção, também serão considerados bens incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza e que, em decorrência d
as contábeis aplicáveis, forem contabilizados por concessionárias de serviços públicos como ativo de contrato, intangível ou financeiro.
TÍTULO
DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS E DA CBS (CASHBACK) E DA CESTA BÁSICA NACIONAL DE ALIMENTOS
CAPÍTULO |
DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS E DA CBS (CASHBACK)
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Il - 20% (vinte por cento) para a CBS e para o IBS, nos demais casos.
$ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, por lei específica, fixar percentuais de devolução da sua parcela da CBS ou do IF
riores aos previstos nos incisos | e Il do caput, os quais poderão ser diferenciados:
| - em função da renda familiar dos destinatários, observado o disposto no art. 113 desta Lei Complementar;
Il - entre os casos previstos nos incisos | e Il do caput.
$ 2º Na ausência da fixação de percentuais próprios, as devoluções previstas neste Capitulo serão calculadas mediante aplicação dos percentuais de q
n os incisos | e Il do caput.
$ 3º O disposto no $ 1º deste artigo não se aplica ao percentual de devolução da CBS de que trata o inciso | do caput.
Art. 119. Excepcionalmente, nas localidades com dificuldades operacionais que comprometam a eficácia da devolução do tributo na forma do art. 117 desta L
plementar, poderão ser adotados procedimentos simplificados para cálculo das devoluções.
$ 1º O procedimento simplificado de que trata este artigo não se aplica às devoluções concedidas no momento da cobrança da operação, nos termos dos 85
jo art. 116 desta Lei Complementar.
$ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, deverá ser observada a seguinte sequência de cálculos, respeitadas as faixas de renda das famíli
natárias:
| - determinação do ônus dos tributos suportados nas diferentes faixas de renda, assim entendido como o produto do consumo mensal estimado dos bens
ços, pelas alíquotas correspondentes;
Il - determinação da pressão tributária nas diferentes faixas de renda, obtida pela razão entre o ônus dos tributos suportados, nos termos do inciso | des
grafo, e a renda mensal média estimada, expressa em termos percentuais;
III - determinação do ônus dos tributos suportados no nível da unidade familiar nas diferentes faixas de renda, que consiste na multiplicação da press:
ária da faixa de renda pela renda mensal disponivel da família destinatária, nos termos do inciso Ill do $ 2º do art. 117 desta Lei Complementar,
IV - determinação do valor mensal da devolução no nivel da unidade familiar, que resulta da multiplicação do ônus dos tributos suportados no nível da unida
ar pelo percentual de devolução fixado nos termos do art. 118 desta Lei Complementar.
$ 3º Os dados relativos ao consumo dos bens e serviços e a renda média a que se referem, respectivamente, os incisos | e Il do 8 2º deste artigo, ser.
ados a partir das informações da Pesquisa de Orçamentos Familiares (POF), produzida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE
atualizada, com base em metodologia definida no regulamento.
$ 4º A definição das localidades com dificuldades operacionais de que trata o caput deste artigo levará em consideração o grau de eficácia da devolução |
o, mediante metodologia de avaliação definida no regulamento.
Art. 120. Em nenhuma hipótese a parcela creditada individualmente à família beneficiária nos termos deste Capítulo poderá superar o ônus do tributo suporta:
vo à CBS, no caso da devolução a que se refere o inciso | do caput do art. 112, e o ônus do tributo suportado relativo ao IBS, no caso da devolução a que
2 O inciso Il do caput do art. 112 desta Lei Complementar, incidentes sobre o consumo das famílias.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, o ônus do tributo suportado pelas famílias destinatárias poderá ser aferido com base €
mentos fiscais emitidos ou pelos procedimentos de cálculo detalhados no art. 119 desta Lei Complementar.
Art. 121. As devoluções dos tributos a pessoas físicas de que trata este Capítulo serão deduzidas da arrecadação, mediante anulação da respectiva receita.
Art. 122. A União, por meio da RFB, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio do Comitê Gestor do IBS, poderão implementar soluçõ
radas para a administração de sistema que permita a devolução de forma unificada das parcelas a que se referem os incisos | e Il do caput do art. 112 desta L
plementar.
Parágrafo único. A administração integrada inclui o exercício de competências previstas nos arts. 114 e 115 desta Lei Complementar, nos termos de convêr
cifico para esse fim.
Art. 123. As devoluções previstas no art. 112 desta Lei Complementar serão calculadas com base no consumo familiar realizado a partir do:
| - mês de janeiro de 2027, para a CBS; e
! - mês de janeiro de 2029, para o IBS.
Art. 124. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por:
| - devolução geral a pessoas físicas do IBS ou da CBS o valor apurado mediante a aplicação dos percentuais estabelecidos no art. 118 desta L
plementar,
Il - devolução específica a pessoas físicas do IBS ou da CBS a diferença entre o valor apurado mediante a aplicação dos percentuais fixados pelos ent
ativos nos termos do art. 118 desta Lei Complementar e o valor de que trata o inciso | deste caput.
Parágrafo único. A devolução geral de que trata o inciso | do caput deste artigo deverá ser considerada para fins de cálculo das alíquotas de referência, cc
5 a reequilibrar a arrecadação das respectivas esferas federativas.
CAPÍTULO Il
DA CESTA BÁSICA NACIONAL DE ALIMENTOS
Art. 125. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre as vendas de produtos destinados à alimentação humana relacionados |
o | desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, criada n
o
os do art. 8º da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos 88 1º e 2º do art. 126 desta Lei Complementar às reduções de alíquotas de que trata o caput deste artigo.
TÍTULO IV
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sional, e
HI - a forma de distribuição de lucros.
S 3º Não se aplicam os 88 1º e 2º deste artigo à prestação de serviços relacionada à profissão do inciso X do caput deste artigo efetuada por pessoa jurídic
a que submetida à fiscalização de conselho profissional.
CAPÍTULO III
DA REDUÇÃO EM SESSENTA POR CENTO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
Seção |
Disposições Gerais
Art. 128. Desde que observadas as definições e demais disposições deste Capítulo, ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e «
incidentes sobre operações com:
| - serviços de educação;
Il - serviços de saúde;
HI - dispositivos médicos;
IV - dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência;
V - medicamentos;
VI - alimentos destinados ao consumo humano;
VII - produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda;
VIII - produtos agropecuários, aquicolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;
IX - insumos agropecuários e aquícolas;
X- produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais;
XI - comunicação institucional;
XII - atividades desportivas; e
XIII - bens e serviços relacionados à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética.
Seção Il
Dos Serviços de Educação
Art. 129. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fomecimento dos serviços de educação relacionad
nexo Il desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações q
uzam Variações no Patrimônio (NBS).
Parágrafo único. A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo:
| - somente se aplica sobre os valores devidos pela contraprestação dos serviços listados no Anexo Il desta Lei Complementar; e
Il - não se aplica a outras operações eventualmente ocorridas no âmbito das escolas, das instituições ou dos estabelecimentos do fornecedor de serviços.
Seção III
Dos Serviços de Saúde
Art. 130. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos serviços de saúde relacionados
o Ill desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NBS.
Parágrafo único. Não integram a base de cálculo do IBS e da CBS dos serviços de saúde de que trata o caput deste artigo os valores glosados pela audito:
ca dos planos de assistência à saúde e não pagos.
Seção IV
Dos Dispositivos Médicos
Art. 131. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos médicos relacionad
nexo IV desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.
$ 1º A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo somente se aplica aos dispositivos listados no Anexo IV desta Lei Complementar regularizad
nte a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
$ 2º Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o Capítulo | do Título Ill do Livro Ill desta Lei Complementar, o Ministro de Estado da Fazenda e
itê Gestor do IBS, ouvido o Ministério da Saúde, revisarão, a cada 120 (cento e vinte) dias, por meio de ato conjunto, a lista de que trata o Anexo IV desta L
plementar, tão somente para inclusão de dispositivos médicos inexistentes na data de publicação da revisão anterior que atendam às mesmas finalidad
ieles já constantes do referido anexo.
Seção V
Dos Dispositivos de Acessibilidade Próprios para Pessoas com Deficiência
Art. 132. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos de acessibilida
rios para pessoas com deficiência relacionados no Anexo V desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.
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84º (VETADO).
$ 5º Nas hipóteses previstas na alínea “a” do inciso | e na alinea “a” do inciso Il, ambas do 8 2º deste artigo, o diferimento será encerrado caso:
|-o fornecimento do insumo agropecuário e aquicola, ou do produto deles resultante:
a) não esteja alcançado pelo diferimento; ou
b) seja isento, não tributado, inclusive em razão de suspensão do pagamento, ou sujeito à alíquota zero; ou
1 - a operação seja realizada sem emissão do documento fiscal.
$ 6º O recolhimento do IBS e da CBS relativos ao diferimento será efetuado pelo contribuinte que promover a operação que encerrar a fase do diferimen
3 que não tributada, na forma prevista nos 88 7º e 8º deste artigo.
8 7º Na hipótese a que se refere a alinea "a" do inciso | do $ 5º deste artigo, a incidência do IBS e da CBS observará as regras aplicáveis à operação tributade
º 8 8º Na hipótese a que se refere a alinea “b" do inciso | do $ 5º deste artigo, fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS caso seja permitida a apropriaç.
rédito, nos termos previstos nos arts. 47 a 56.
8 9º Nas hipóteses previstas na alínea “b” do inciso | e na alinea "b” do inciso Il, ambos do $ 2º deste artigo, o diferimento será encerrado mediante:
|- a redução do valor dos créditos presumidos de IBS e de CBS estabelecidos pelo art. 168, na forma do $ 3º do referido artigo; ou
Il - (VETADO).
. $ 10. Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o Capítulo | do Título Ill do Livro Ill desta Lei Complementar, o Ministro de Estado da Fazenda e
jitê Gestor do IBS, ouvido o Ministério da Agricultura e Pecuária, revisarão, a cada 120 (cento e vinte) dias, por meio de ato conjunto, a lista de que trata o Ane
ão somente para inclusão de insumos de que trata o caput deste artigo que sirvam às mesmas finalidades daquelas já contempladas e de produtos destinados ;
exclusivo para a fabricação de defensivos agropecuários.
Seção XI
Das Produções Nacionais Artísticas, Culturais, de Eventos, Jornalísticas e Audiovisuais
Art. 139. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos bens e serviços listados no Anexo
t Í plementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e NBS, nos casos relacionados com as seguintes produções nacione
ticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais:
| - espetáculos teatrais, circenses e de dança;
Il - shows musicais;
ll - desfiles carnavalescos ou folclóricos;
IV - eventos acadêmicos e científicos, como congressos, conferências e simpósios;
V - feiras de negócios;
VI - exposições, feiras, galerias e mostras culturais, artísticas e literárias;
VII - programas de auditório ou jornalísticos, filmes, documentários, séries, novelas, entrevistas e clipes musicais; e
VIII - obras de arte.
8 1º O disposto nos incisos |, ll, Hll e VII do caput deste artigo somente se aplica a produções realizadas no País que contenham majoritariamente obr
sticas, musicais, literárias ou jornalísticas de autores brasileiros ou interpretadas majoritariamente por artistas brasileiros.
$ 2º No caso das obras cinematográficas ou videofonográficas de que trata o inciso VII do caput deste artigo, considera-se produção nacional aquela q!
nda aos requisitos para obras audiovisuais nacionais definidos na legislação específica.
$ 3º O fornecimento de obras de arte de que trata o inciso VIII do caput deste artigo contempla apenas aqueles produzidos por artistas brasileiros.
Seção XII
Da Comunicação Institucional
Art. 140. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o foecimento dos seguintes serviços de comunicaç.
titucional à administração pública direta, autarquias e fundações públicas:
| - serviços direcionados ao planejamento, criação, programação e manutenção de páginas eletrônicas da administração pública, ao monitoramento e gestão +
às redes sociais e à otimização de páginas e canais digitais para mecanismos de buscas e produção de mensagens, infográficos, painéis interativos e conteú
titucional;
1 - serviços de relações com a imprensa, que reúnem estratégias organizacionais para promover e reforçar a comunicação dos órgãos e das entidad
ntratantes com seus públicos de interesse, por meio da interação com profissionais da imprensa; e
Ill - serviços de relações públicas, que compreendem o esforço de comunicação planejado, coeso e contínuo que tem por objetivo estabelecer adequa:
rcepção da atuação e dos objetivos institucionais, a partir do estímulo à compreensão mútua e da manutenção de padrões de relacionamento e fluxos +
ormação entre os órgãos e as entidades contratantes e seus públicos de interesse, no Pais e no exterior.
Parágrafo único. Os fornecedores dos serviços de comunicação institucional ficam sujeitos à aliquota-padrão em relação aos serviços fornecidos a adquirent
o mencionados no caput deste artigo.
Seção XIII
Das Atividades Desportivas
Art, 141. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as aliquotas do IBS e da CBS incidentes sobre as sequintes operações relacionadas a atividad
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Dos Medicamentos
Art. 146. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento dos medicamentos relacionados no Anexo XIV desta Lei Complement.
a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.
$ 1º Ficam também reduzidas a zero as aliquotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa, quando adquiridos por:
|- órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas; e
| - as entidades de saúde imunes ao IBS e à CBS que possuam CEBAS por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos arts. 9º a ti dal
plementar nº 187, de 2021.
$2 A redução de alíquotas de que trata o caput deste artigo aplica-se também ao fomecimento das composições para nutrição enteral e parenter
posições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI desta Lei Complementar, com
cificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridas pelos órgãos e entidades mencionados nos incisos do $ 1º deste artigo.
. $ 3º Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o Capítulo | do Título Ill do Livro Ill desta Lei Complementar, o chefe do Poder Executivo da União €
itê Gestor do IBS, ouvido o Ministério da Saúde, poderão editar anualmente ato conjunto para revisar a lista de que trata o Anexo XIV desta Lei Complement
somente para inclusão de medicamentos inexistentes na data de publicação da revisão anterior que atendam às mesmas finalidades daqueles constantes «
ido anexo e cujos limites de preço já tenham sido estabelecidos pela CMED.
) $ 4º Em caso de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente, ato conjunto do Minist
Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS poderá ser editado, a qualquer momento, para incluir medicamentos não listados no Anexo XIV desta L
plementar, limitada a vigência do benefício ao período e à localidade da emergência de saúde pública.
Seção V
Dos Produtos de Cuidados Básicos à Saúde Menstrual
Art. 147. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos seguintes produtos de cuidados básicos à saúde menstru
|- tampões higiênicos classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH;
Il - absorventes higiênicos internos ou externos, descartáveis ou reutilizáveis, e calcinhas absorventes classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH; e
Il - coletores menstruais classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH.
Parágrafo único. A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo somente se aplica aos produtos de cuidados básicos à saúde menstrual que atende
requisitos previstos em norma da Anvisa.
Seção VI
Dos Produtos Hortícolas, Frutas e Ovos
Art. 148. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos produtos hortícolas, frutas e ovos relacionados no Ane
desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.
Parágrafo único. Os produtos mencionados no caput deste artigo, observadas as regras de classificação da NCM/SH, podem apresentar-se inteiros, cortad
fatias ou em pedaços, ralados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados, frescos, resfriados ou congelados, mesmo q
turados.
Seção Vil
Dos Automóveis de Passageiros Adquiridos por Pessoas com Deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista e por Motoristas Profissionais qt
Destinem o Automóvel à Utilização na Categoria de Aluguel (Táxi)
Art. 149. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a venda de automóveis de passageiros de fabricação nacional de, no minim
quatro) portas. inclusive a de acesso ao bagageiro, quando adquiridos por:
| - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em automóvel de sua propriedade, atividade de condutor autônomo de passageiros, na condiç-
titular de autorização, permissão ou concessão do poder público, e que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);
1 - pessoas com:
a) deficiência fisica, visual ou auditiva;
b) deficiência mental severa ou profunda; ou
c) transtorno do espectro autista, com prejuízos na comunicação social e em padrões restritos ou repetitivos de comportamento de nível moderado ou gray
s termos da legislação relativa à matéria.
& 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação cc
na ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, observados os critérios pa
conhecimento da condição de deficiência previstos no art. 150 desta Lei Complementar.
$ 2º As reduções de alíquotas de que trata o caput deste artigo somente se aplicam:
| - na hipótese do inciso | do caput deste artigo, a automóvel de passageiros elétrico ou equipado com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm” (dois 1
ntimetros cúbicos) e movido a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou hibrido; e
sumidor, incluídos os tributos incidentes caso não houvesse
1! - na hipótese do inciso Il do caput deste artigo, a automóvel cujo preço de venda ao con: s
não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), limita:
duções e não incluídos os custos necessários para a adaptação a que se refere o $ 3º deste artigo,
benefício ao valor da operação de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
5 3º Na hipótese da alínea “a” do inciso Il do caput deste artigo, quando a pessoa for fisicamente capaz de dirigir, o benefício alcançará somente automóve
taptados, consideradas adaptações aquelas necessárias para viabilizar a condução e não ofertadas ao público em geral.
8 4º Na hipótese do inciso Il do caput deste artigo, os automóveis de passageiros serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacida
rídica ou por intermédio de seu representante leaal ou mandatário.
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8 2º As dlinicas credenciadas a que se refere o inciso Ill do caput deste artigo são solidariamente res i il i i
« rn ponsáveis pelos tributos que deixarem de ser recolhid
os acréscimos legais, caso se comprove a emissão fraudulenta de laudo de avaliação por seus agentes. á a dada
Art. 152. As reduções de alíquotas de que trata o art. 149 desta Lei Complementar poderão ser usufruídas:
| - na hipótese do inciso | do caput do art. 149 desta Lei Complementar, em intervalos não inferiores a 2 (dois) anos;
1! - na hipótese do inciso Il do caput do art. 149 desta Lei Complementar, em intervalos não inferiores a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nas hipóteses de perda total ou desaparecimento por furto ou roubo do automóvel, as reduções de aliquotas podem ser usufruídas a qualqu
o.
Art. 153. O direito às reduções de alíquotas de que trata o art. 149 desta Lei Complementar será reconhecido pela administração tributária estadual ou distri
omicilio do requerente e pela RFB, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta Seção.
Art. 154. Os tributos incidirão normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do automóvel adquirido.
Am 155. A alienação do automóvel adquirido nos termos desta Seção que ocorrer em intervalos inferiores aos definidos no art. 152, contados da data de s'
sição, a pessoas que não tenham o reconhecimento do direito de que trata o art. 153 desta Lei Complementar acarretará o pagamento pelo alienante dos tribut
ensados, atualizados na forma prevista na legislação tributária.
$ 1º A alienação antecipada a que se refere este artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor.
8 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nos casos de:
| - transmissão do automóvel adquirido:
a) para a seguradora, nos casos de perda total ou desaparecimento por furto ou roubo;
b) em virtude do falecimento do beneficiário;
Il - alienação fiduciária do automóvel em garantia.
Seção VIII
Dos Serviços Prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem Fins Lucrativos
Art. 156. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a prestação de serviços de pesquisa e desenvolvimento por Instituiç.
ntifica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos para:
| - a administração pública direta, autarquias e fundações públicas; ou
Il - contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da cBS.
Parágrafo único. A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo aplica-se à ICT sem fins lucrativos que, cumulativamente:
| - inclua em seu objetivo social ou estatutário:
a) a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico; ou
b) o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
Il - cumpra as condições para gozo da imunidade prevista no inciso III do caput do art. 9º desta Lei Complementar para as operações realizadas por instituiçõ
educação e de assistência social sem fins lucrativos.
CAPÍTULO V
DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS RODOVIÁRIO E METROVIÁRIO DE CARÁTER URBANO, SEMIURBANO E METROPOLITAN
Art. 157. Fica isento do IBS e da CBS o fornecimento de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbar
miurbano e metropolitano, sob regime de autorização, permissão ou concessão pública.
Parágrafo único. Para fins do caput deste artigo, consideram-se:
|- serviço de transporte público coletivo de passageiros o acessivel a toda a população mediante cobrança individualizada, com itinerários e preços fixados pe
der público;
Il - transporte rodoviário o serviço de transporte terrestre realizado sobre vias urbanas e rurais;
II - transporte metroviário o realizado por meio de ferrovias, abrangendo trens urbanos, metrôs, veículos leves sobre trilhos e monotrilhos;
IV - transporte de passageiros de caráter urbano O serviço de característica urbana prestado no território do Município;
V - transporte de passageiros de caráter semiurbano o serviço de deslocamento intermunicipal, interestadual ou internacional entre localidades próximas +
iracterística urbana ou metropolitana; €
VI - transporte de passageiros de caráter metropolitano o serviço prestado entre municipios que pertencem a uma mesma região metropolitana.
CAPÍTULO VI
DA REABILITAÇÃO URBANA DE ZONAS HISTÓRICAS E DE ÁREAS CRÍTICAS DE RECUPERAÇÃO E RECONVERSÃO URBANÍSTICA
Art. 158. Observado o disposto neste Capítulo, ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS sobre operações relacionadas
ojetos de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas criticas de recuperação e reconversão urbanística dos Municípios ou do Distrito Federal, a sere
dimitadas por lei municipal ou distrital.
Parágrafo único. Na hipótese de locação de imóveis prevista no inciso VI do caput do art. 162 desta Lei Complementar, a redução de alíquotas de que trata
iput deste artigo será de 80% (oitenta por cento).
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ida em vigor desta Lei Lomplementar Sera CONSIUSTAdO COMTIVUHTHO dd partif UU WULIU Ud MNUUUSdU US SIGHUS UBSiA LS tu pisar, MUGPSHUSINSINSINS +
quer providência.
Art. 166. O produtor rural ou o produtor rural integrado poderão renunciar à opção de que trata o art. 165 na forma do regulamento, observado o disposto nc
art. 41 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o produtor rural ou o produtor rural integrado deixarão de ser contribuintes do IBS e da CBS a partir 1
siro dia do ano-calendário seguinte à renúncia da opção, observado o disposto no art. 164 desta Lei Complementar.
Art. 167. O valor estabelecido no caput do art. 164 desta Lei Complementar será atualizado anualmente com base na variação do IPCA.
Art. 168. O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições de bens
ços de produtor rural ou de produtor rural integrado, não contribuintes, de que trata o art. 164 desta Lei Complementar.
$ 1º O documento fiscal eletrônico relativo à aquisição deverá discriminar:
|- o valor da operação, que corresponderá ao valor pago ao fornecedor;
Il - o valor do crédito presumido; e
Ill - o valor líquido para efeitos fiscais, que corresponderá à diferença entre os valores discriminados nos incisos | e Il deste parágrafo.
$ 2º Na hipótese de bem ou serviço fornecido por produtor integrado, o valor da operação de que trata o inciso | do $ 1º deste artigo será o valor «
neração do produtor integrado determinado com base no contrato de integração.
$ 3º O valor do crédito presumido de que trata o inciso Il do $ 1º deste artigo será o resultado da aplicação dos percentuais de que trata o $ 4º deste arti
e o valor da operação de que trata o inciso Ill do 8 1º deste artigo.
$ 4º Os percentuais serão definidos e divulgados anualmente até o mês de setembro, por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Ges!
3S, e entrarão em vigor a partir de primeiro de janeiro do ano subsequente.
& 5º A definição dos percentuais de que trata o $ 4º:
| - será realizada, nos termos do regulamento, com base nas informações fiscais disponíveis;
Il - resultará da proporção entre:
a) montante do IBS e da CBS cobrados em relação ao valor total dos bens e serviços adquiridos pelos produtores rurais não contribuintes; e
b) valor total dos bens e serviços fornecidos pelos produtores rurais não contribuintes a que se refere o inciso III do $ 1º deste artigo; e
Hll - tomará por base a média dos percentuais anuais relativos às operações realizadas nos 5 (cinco) anos-calendário anteriores ao do prazo da divulgaç.
isto no 8 4º.
$ 6º Os percentuais de que trata o $ 4º deste artigo poderão ser diferenciados, observadas as categorias estabelecidas em regulamento, em função do bem :
iço fornecido pelo produtor rural ou pelo produtor rural integrado.
8 7º Para efeito do disposto no $ 5º deste artigo, não serão consideradas as aquisições de bens e serviços de que trata o inciso | do caput do art. 57 desta L
plementar, nem a aquisição de bens e serviços destinados ao uso e consumo pessoal do produtor rural ou de pessoas a ele relacionadas, nos termos do incisc
aput do art. 57 desta Lei Complementar.
$ 8º Os créditos presumidos do IBS e da CBS de que trata o caput deste artigo poderão ser utilizados para dedução, respectivamente, do valor do IBS e +
; devidos pelo contribuinte, permitido o ressarcimento na forma da Seção X do Capítulo Il do Titulo | deste Livro.
$ 9º O direito à apropriação e à utilização do crédito presumido de que trata este artigo aplica-se também à sociedade cooperativa em relação ao recebimer
jens e serviços de seus associados não contribuintes do IBS e da CBS na forma do art. 164 desta Lei Complementar e não optantes pelo Simples Nacion
isive no caso de opção pelo regime específico de que trata o art. 271 desta Lei Complementar, exceto na hipótese em que o bem seja enviado pa
eficiamento na cooperativa e retorne ao associado.
$ 10. Excepcionalmente, de 2027 a 2031, o periodo de que trata o inciso Ill do $ 5º poderá ser inferior a 5 (cinco) anos, a depender da disponibilidade +
rmações.
CAPÍTULO VIII
DO TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE
Art. 169. O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições de servi
ransporte de carga de transportador autônomo pessoa fisica que não seja contribuinte dos referidos tributos ou que seja inscrito como MEI.
$ 1º Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo:
| - somente se aplicam ao contribuinte que adquire bens e serviços e suporta a cobrança do valor do serviço de transporte de carga;
Il - não se aplicam ao contribuinte que adquire bens e serviços e suporta a cobrança do valor do transporte como parte do valor da operação, ainda q)
ecificado em separado nos documentos relativos à aquisição.
$ 2º O documento fiscal eletrônico relativo à aquisição deverá discriminar:
|-o valor da operação, que corresponderá ao valor pago ao fornecedor;
Il - o valor do crédito presumido; e
HI - o valor líquido para efeitos fiscais, que corresponderá à diferença entre os valores discriminados nos incisos | e Il deste parágrafo.
$ 3º O valor do crédito presumido de que trata o inciso Il do $ 2º deste artigo será o resultado da aplicação dos percentuais de que trata o $ 4º deste arti
re o valor da operação de que trata o inciso III do $ 2º deste artigo.
8 4º Os percentuais serão definidos e divulgados anualmente até o mês de setembro, por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gesi
IBS, e entrarão em vigor a partir de primeiro de janeiro do ano subsequente.
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wa, de bem movel usado de pessoa Tisica que nao seja contribuinte dos reteridos tiDUtos ou que seja inscrita como MEI.
$ 1º Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo serão calculados mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da aquisiç:
trado em documento admitido pela administração tributária na forma do regulamento:
| - para o crédito presumido de IBS, o percentual equivalente à soma das alíquotas de IBS aplicáveis às operações com bem móvel de que trata o caput des
), fixadas pelo Município e pelo Estado onde estiver localizado o estabelecimento em que tiver sido efetuada a aquisição vigentes:
a) na data da revenda, para aquisições realizadas até 31 de dezembro de 2032;
b) na data da aquisição, para aquisições realizadas a partir de 1º de janeiro de 2033;
Il - para o crédito presumido de CBS, a alíquota da CBS aplicável às operações com o bem móvel de que trata o caput deste artigo, fixada pela União e vigent
a) na data da revenda, para aquisições realizadas até 31 de dezembro de 2026;
b) na data da aquisição, para aquisições realizadas a partir de 1º de janeiro de 2027.
$ 2º Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo somente poderão ser utilizados para deduzir, respectivamente, o IBS e a CBS devidos pe
ibuinte, por ocasião da revenda do bem usado sobre o qual tenham sido calculados os respectivos créditos.
$3º O regulamento disporá sobre a forma de apropriação dos créditos presumidos na hipótese de não ser possível a vinculação desses créditos com o be
o revendido.
$ 4º Para fins do disposto neste artigo, considera-se bem móvel usado aquele que tenha sido objeto de fornecimento para consumo final de pessoa física
3 voltado à comercialização.
TÍTULO V
DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS
CAPÍTULO |
DOS COMBUSTÍVEIS
Seção |
Disposições Gerais
Art. 172. O IBS e a CBS incidirão uma única vez sobre as operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis, qualquer que seja a s'
jade:
|- gasolina;
Il - etanol anidro combustível (EAC);
Ill - Óleo diesel;
IV - biodiesel (B100);
V - gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN);
VI - etanol hidratado combustível (EHC);
VII - querosene de aviação;
VII - óleo combustível,
IX - gás natural processado;
X - biometano;
XI - gás natural veicular (GNV); e
XIl - outros combustíveis especificados e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), relacionados em ato conjur
omitê Gestor do IBS e do Poder Executivo da União.
Seção Il
Da Base de Cálculo
Art. 173. A base de cálculo do IBS e da CBS será a quantidade de combustivel objeto da operação.
$ 1º A quantidade de combustível será aferida de acordo com a unidade de medida própria de cada combustível.
$ 2º O valor do IBS e da CBS, nos termos deste Capítulo, corresponderá à multiplicação da base de cálculo pela alíquota especifica aplicável a ca
pustivel.
Seção III
Das Aliquotas
Art. 174. As alíquotas do IBS e da CBS para os combustíveis de que trata o art. 172 desta Lei Complementar serão:
|- uniformes em todo o território nacional, especificas por unidade de medida e diferenciadas por produto;
Il - reajustadas no ano anterior ao de sua vigência, observada, para a sua majoração, a anterioridade nonagesimal prevista na alinea “c” do inciso Ill do car
HI - divulgadas:
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Io das aliquotas do IB53 e da CBS sobre combustiveis, mediante o compartlnamento de dados e intormaçoes.
$ 10. A alíquota do IBS calculada na forma dos 88 4º a 6º deste artigo será distribuída entre a alíquota estadual do IBS e a aliquota municipal do IE
rcionalmente às respectivas alíquotas de referência.
$ 11. Em relação aos combustíveis de que trata o inciso XII do caput do art. 172 desta Lei Complementar, será aplicada a mesma alíquota observada pe
ustivel que possua a finalidade mais próxima, entre aqueles previstos nos incisos | a XI do caput do referido artigo, ponderada pela respectiva equivalênc
ética, observado, quando se tratar de biocombustíveis, o disposto no art. 175.
Art. 175. Fica assegurada aos biocombustíveis e ao hidrogênio de baixa emissão de carbono tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, |
3 a garantir o diferencial competitivo estabelecido no inciso Vil do $ 1º do art. 225 da Constituição Federal.
8 1º As aliquotas do IBS e da CBS relativas aos biocombustíveis e ao hidrogênio de baixa emissão de carbono não poderão ser inferiores a 40% (quarenta p
)) e não poderão exceder a 90% (noventa por cento) das alíquotas incidentes sobre os respectivos combustíveis fósseis comparados.
$ 2º Atributação reduzida de que trata este artigo será estabelecida considerando-se, nos termos do regulamento:
| - a equivalência energética, os preços de mercado e as unidades de medida dos combustiveis comparados;
Il - o potencial de redução de impactos ambientais dos biocombustíveis ou do hidrogênio de baixa emissão de carbono em relação aos combustíveis fósseis +
sejam substitutos ou com os quais sejam misturados.
8 3º Em relação ao etanol hidratado combustível (EHC), o diferencial de que trata o caput deste artigo será, no mínimo, aquele existente entre a carga tributá
3 e indireta definida nos 88 2º e 5º do art. 174 desta Lei Complementar sobre o referido combustível e a gasolina C no período de 1º de julho de 2023 a 30
3 de 2024 para os seguintes tributos:
|- Contribuição para o PIS/Pasep e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), para a CBS; e
Il - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e +
unicação (ICMS), para o IBS.
$ 4º O cálculo da carga tributária de que trata o $ 3º deste artigo será realizado a partir das alíquotas vigentes em 1º de julho de 2024, ponderadas pelo volur
enda dos respectivos produtos em cada unidade da Federação e considerado o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) observado no perio:
1º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024.
$ 5º O diferencial de que trata o & 3º deste artigo será:
| - em 2027, para a CBS, e em 2029, para o IBS, a diferença de carga de que trata o $ 3º deste artigo em termos percentuais e absolutos por unidade
da;
Il - nos anos-calendário posteriores, atualizado conforme sistemática estabelecida para as alíquotas do IBS e da CBS no art. 174 desta Lei Complementar.
$ 6º Ato do Poder Executivo Federal poderá reduzir as alíquotas específicas por unidade de medida da CBS para o biodiesel (B100) produzido com matér
a adquirida da agricultura familiar.
Seção IV
Da Sujeição Passiva
Art. 176. São contribuintes do regime específico de IBS e de CBS de que trata este Capítulo:
| - o produtor nacional de biocombustíveis;
Il - a refinaria de petróleo e suas bases;
Ill - a central de matéria-prima petroquímica (CPQ);
IV - a unidade de processamento de gás natural (UPGN) e o estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órg:
petente;
V-o formulador de combustiveis;
VI - o importador; e
VII - qualquer agente produtor não referido nos incisos | a VI deste caput, autorizado por órgão competente.
$ 1º O disposto neste artigo também se aplica ao distribuidor de combustiveis em suas operações como importador.
$ 2º Equipara-se ao produtor nacional de biocombustíveis a cooperativa de produtores de etanol autorizada por órgão competente.
Art. 177. Nas operações realizadas diretamente com os contribuintes de que trata o art. 176 desta Lei Complementar, o adquirente fica solidariamer
onsável pelo pagamento do IBS e da CBS incidentes na operação, nos termos previstos neste artigo.
$ 1º A responsabilidade a que se refere o caput:
| - não se aplica na hipótese em que a transação de pagamento tenha sido liquidada por instrumento eletrônico que permita o recolhimento do IBS e da CBS |
tação financeira da operação (split payment), nos termos dos arts. 31 a 35 desta Lei Complementar;
1! - restringe-se ao valor do IBS e da CBS não extintos pelo contribuinte, na forma dos incisos | e Il do caput do art. 27 desta Lei Complementar;
Il - estende-se aos demais participantes da cadeia econômica, não referidos no caput, que realizarem operações subsequentes à tributação monofásica de q
| este Capítulo, se houver comprovação de que concorreram para o não pagamento do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte.
$ 2º Para fins de definição do valor a que se refere o inciso Il do $ 1º será observada, em cada periodo de apuração, a ordem cronológica prevista no inciso | +
igrafo único do art. 27 desta Lei Complementar.
Seção V
Das Operações com Etanol Anidro Combustivel (EAC)
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V- corretoras de títulos e valores mobiliários;
VI - distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
VII - administradoras e gestoras de carteiras de valores mobiliários, inclusive de fundos de investimento;
VIII - assessores de investimento;
IX - consultores de valores mobiliários;
X - correspondentes registrados no Banco Central do Brasil;
XI - administradoras de consórcio;
XII - corretoras e demais intermediárias de consórcios;
XIII - sociedades de crédito direto;
XIV - sociedades de empréstimo entre pessoas;
XV - agências de fomento;
XVI - associações de poupança e empréstimo;
XVII - companhias hipotecárias;
XVIII - sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
XIX - sociedades de crédito imobiliário;
XX - sociedades de arrendamento mercantil;
XXI - sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;
XXII - instituições de pagamento;
XXIII - entidades administradoras de mercados organizados de valores mobiliários, incluídos os mercados de bolsa e de balcão organizado, entidades |
lação e compensação, depositárias centrais e demais entidades de infraestruturas do mercado financeiro;
XXIV - sociedades seguradoras;
XXV - resseguradores, incluídos resseguradores locais, resseguradores admitidos e resseguradores eventuais;
XXVI - entidades abertas de previdência complementar e fechadas que não atendam aos requisitos mencionados no art. 26, $ 9º, desta Lei Complementar;
XXVII - sociedades de capitalização;
XXVIII - corretores de seguros, corretores de resseguros e demais intermediários de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização; e
XXIX - prestadores de serviços de ativos virtuais.
$ 2º Incluem-se também entre os fornecedores de que trata o caput deste artigo, ainda que não supervisionados pelos órgãos governamentais que compõem
ma Financeiro Nacional:
| - participantes de arranjos de pagamento que não são instituições de pagamento;
1 - empresas que têm por objeto a securitização de créditos;
HI - empresas de faturização (factoring);
IV - empresas simples de crédito;
V - correspondentes registrados no Banco Central do Brasil; e
VI - demais fornecedores que prestem serviço financeiro:
a) no desenvolvimento de atividade econômica;
b) de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica; ou
c) de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada.
$& 3º Aplica-se o disposto neste Capitulo aos fornecedores que:
|- passarem a ser supervisionados pelos órgãos governamentais de que trata o caput deste artigo após a data de publicação desta Lei Complementar; ou
Il - vierem a realizar as operações de que tratam os incisos | a XVI do caput do art. 182 desta Lei Complementar, nos termos do inciso VI do $ 2º deste artic
a que não supervisionados pelos órgãos governamentais de que trata o caput deste artigo.
$ 4º (VETADO).
Art, 184, Os serviços que, por disposição regulatória, somente possam ser prestados pelas instituições financeiras bancárias e sejam remunerados por tarifas
issões, incluídos os serviços de abertura, manutenção e encerramento de conta de depósito à vista e conta de poupança, fornecimento de cheques, de saque
ansferência de valores, ficam sujeitos às normas gerais de incidência do IBS e da CBS previstas no Título | deste Livro.
8 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se instituições financeiras bancárias os bancos de qualquer espécie e as caixas econômicas, «
tratam os incisos | e Il do $ 1º do art. 183 desta Lei Complementar.
& 2º Os corvirns de mamitancãn e encerramento de ennta da nanamenta nré-nana e nás-nana nrestadne nor institiirãos de nanamento e remi imerados r
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Il - com recursos públicos, direcionados, equalizados ou de fundos oficiais ou constitucionais.
Art 193. Fica sujeito à incidência do IBS e da CBS pela alíquota prevista nesta Seção as operações de securitização e de faturização (factoring) de que trate
cisos IV e V do caput do art. 182.
$ 1º Abase de cálculo do IBS e da CBS corresponderá ao desconto aplicado na liquidação antecipada, com a dedução de:
| - despesas financeiras com a captação de recursos;
y iz despesas da securitização, consistindo na emissão, distribuição, custódia, escrituração, registro, preparação e formalização de documentos, administraç.
atrimônio separado e atuação de agentes fiduciários, de cobrança e de classificação de risco, desde que esses serviços não tenham sido prestados F
regados ou administradores da empresa.
$ 2º Poderão ser deduzidas da base de cálculo referida no $ 1º as perdas incorridas no recebimento de créditos e as perdas na cessão destes créditos e
essão de descontos, desde que sejam realizados a valor de mercado.
s 3º As perdas referidas no $ 2º que não puderem ser integralmente deduzidas da base de cálculo de um determinado período de apuração, por excederem
es tributáveis em tal período, poderão ser deduzidas nos períodos subsequentes.
$ 4º O Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil, observadas as respectivas competências, regulamentarão as regras de enquadramento
nquadramento dos requisitos previstos neste artigo.
$ 5º Aplica-se o disposto neste artigo ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) que liquide antecipadamente recebíveis comerciais por meio 1
onto de duplicatas, notas promissórias, cheques e outros títulos mercantis, conforme definidos em regulamentação a ser expedida pelo Conselho Monetá!
onal, caso não seja classificado como entidade de investimento, de acordo com o disposto no i nº ,eems
lamentação.
8 6º Não ficam sujeitos à incidência do IBS e da CBS os cotistas dos fundos a que se refere o 8 5º deste artigo.
Art. 194. Os contribuintes no regime regular que não estejam sujeitos ao regime específico desta Seção e sejam tomadores de operações de crédito de q
O inciso | do caput do art. 182 desta Lei Complementar poderão apropriar créditos do IBS e da CBS pela mesma alíquota devida sobre essas operações +
ito, aplicada sobre as despesas financeiras relativas a essas operações efetivamente pagas, pelo regime de caixa e calculadas a partir das seguintes deduçõ
e o valor de cada parcela, após a data de seu o pagamento:
|- o montante referente ao valor do principal contido em cada parcela, obedecidas as regras de amortização previstas no contrato; e
1 - o montante correspondente à aplicação da taxa Selic sobre o principal, calculada com base na taxa de juros média praticada nas operaçõ
promissadas com títulos públicos federais com prazo de 1 (um) dia útil,
Art. 195. Os contribuintes no regime regular que não estejam sujeitos ao regime específico desta Seção e emitam titulos de dívida, incluídas as debêntures
js comerciais, poderão apropriar créditos na forma do art. 194, durante o período em que o titulo ou valor mobiliário for detido por contribuinte no regime especifi
a Seção.
$ 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, quando o título de divida for objeto de oferta pública, na forma regulamentada pela Comissão de Valor
iliários:
| - o credor no regime específico de que trata esta Seção excluirá da base de cálculo do IBS e da CBS o valor correspondente à parcela dos juros e d
limentos produzidos pelo título de divida que for superior à taxa SELIC; e
Il - o devedor não apropriará créditos.
$ 2º A sistemática de que trata o $ 1º deste artigo também se aplicará ao credor no regime especifico de que trata esta Seção que detiver os títulos de divi
meio de fundo de investimento exclusivo, cuja carteira seja composta por, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) desses títulos.
Art, 196. O tomador dos serviços de cessão de recebíveis, antecipação, desconto, securitização e faturização (factoring) de que tratam os incisos |, IV e V:
ut do art. 182 desta Lei Complementar que seja contribuinte no regime regular e não esteja sujeito ao regime específico desta Seção poderá apropriar crédit
sas operações, em relação à parcela do deságio aplicado, no momento da liquidação antecipada do recebivel, pelo regime de caixa, que for superior à curva «
s futuros da taxa DI, pelo prazo da antecipação.
Art. 197. Não poderão apropriar créditos na forma prevista nos arts. 194 a 196 os associados tomadores de operações de crédito com sociedades cooperativ
fornecerem serviços financeiros e exercerem a opção de que trata o art. 271 desta Lei Complementar.
Art. 198. Os contribuintes no regime regular que não estejam sujeitos ao regime específico desta Seção poderão apropriar créditos do IBS e da CBS, com ba
valores pagos pelo fornecedor, sobre as tarifas e comissões relativas às operações de que tratam os incisos | a V do caput do art. 182 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Aplica-se também o disposto no caput deste artigo às aquisições realizadas pelas entidades sujeitas ao regime específico desta Seção, des:
» a respectiva despesa não seja deduzida da base de cálculo.
Art. 199. Fica vedada a apropriação de créditos do IBS e da CBS na aquisição dos serviços financeiros de que tratam os incisos | a V do caput do art. 182
Complementar que não estiverem permitidos expressamente nos arts. 194 a 198.
Art. 200. Na alienação de bens móveis ou imóveis que tenham sido objeto de garantia constituída em favor de credor sujeito ao regime específico desta Seçê
a propriedade tenha sido por ele consolidada ou a ele transmitida em pagamento da dívida, deverá ser observado o seguinte:
|- a consolidação da propriedade do bem pelo credor não estará sujeita à incidência do IBS e da CBS; e
Il - na alienação do bem pelo credor:
a) não haverá incidência do IBS e da CBS, se o prestador da garantia não for contribuinte desses tributos; ou
b) haverá incidência do IBS e da CBS pelas mesmas regras de apuração que seriam aplicáveis caso a alienação fosse realizada diretamente pelo prestador
rantia, se este for contribuinte do IBS e da CBS.
$ 1º Aplicam-se ao adquirente as mesmas regras relativas ao IBS e à CBS que seriam aplicáveis caso a alienação fosse realizada pelo prestador da garantia.
8 2º Para efeitos de eventual devolução pelo credor ao prestador da garantia do valor da alienação em excesso ao da dívida, deverá ser considerado o valor +
enação do bem liquido do IBS e da cBs.
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| - permanecerão tributados de acordo com as regras do Simples Nacional, quando não exercerem a opção pelo regime regular do IBS e da CBS; e
Il - ficarão sujeitos às mesmas alíquotas do IBS e da CBS aplicáveis aos serviços de administração de consórcios, quando exercerem a opção pelo regir
ar do IBS e da CBS.
g2 Os créditos das operações de intermediação poderão ser aproveitados pelos adquirentes que forem contribuintes no regime regular, desde que
scedor da intermediação identifique os adquirentes destinatários, com base nos valores do IBS e da CBS pagos pelo intermediário e aplicando-se o disposto n
47 a 56 desta Lei Complementar.
Seção VI
Da Gestão e Administração de Recursos, inclusive de Fundos de Investimento
Art. 207. A gestão e a administração de recursos de que trata o inciso VIII do caput do art. 182 desta Lei Complementar ficam sujeitas à incidência do IBS e 1
em regime específico, de acordo com o disposto nesta Seção.
Art. 208. As alíquotas do IBS e da CBS sobre os serviços prestados aos fundos de investimento que não forem serviços financeiros de que trata o art. 1:
à Lei Complementar seguirão o disposto nas normas gerais de incidência do IBS e da CBS previstas no Título | deste Livro e, se for o caso, nos regim
enciados de que trata o Título IV deste Livro.
Art. 209. O fundo de investimento e os seus cotistas não poderão aproveitar créditos do IBS e da CBS devidos pelos fornecedores de quaisquer bens 1
ços ao fundo, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Na hipótese de o fundo de investimento ser contribuinte do IBS e da CBS no regime regular, o fundo poderá apropriar créditos nas su
sições de bens e serviços, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
Art. 210. O administrador de fundo de investimento e a distribuidora por conta e ordem de cotas de fundo de investimento deverão apresentar, na forma 1
lamento, a título de obrigação acessória, informações sobre o fundo de investimento e cada cotista, ou do distribuidor por conta e ordem, ou do depositário cent
cota for negociada em bolsa de valores, e o valor das suas cotas, sem prejuizo de outras informações que o regulamento requisitar.
Parágrafo único. O Comitê Gestor do IBS poderá celebrar convênio com órgãos da administração pública para ter acesso às informações previstas no cap
ndo, nesse caso, dispensar o administrador e a distribuidora da obrigação acessória de que trata o caput deste artigo.
Art. 211. Os serviços de gestão e de administração de recursos prestados ao investidor e não ao fundo de investimento, como na gestão de carteir
inistradas, ficam sujeitos ao IBS e à CBS pelas alíquotas previstas no art. 189 desta Lei Complementar, vedado o crédito do IBS e da CBS para o adquirente d
iços.
Seção VII
Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e dos demais Fundos Garantidores e Executores de Políticas Públicas
Art. 212. As operações relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ficam sujeitas à incidência do IBS e da CBS, por alíque
onalmente uniforme, a ser fixada de modo a manter a carga tributária incidente sobre essas operações.
$1º 0 FGTS não é contribuinte do IBS e da CBS.
$£ 2º As operações relacionadas ao FGTS são aquelas necessárias à aplicação da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, realizadas:
| - pelo agente operador do FGTS;
Il - pelos agentes financeiros do FGTS, e
Ill - pelos demais estabelecimentos bancários.
$ 3º Ficam sujeitas:
1- à alíquota zero do IBS e da CBS, as operações previstas no inciso | do $ 2º deste artigo;
Il - às alíquotas necessárias para manter a carga tributária, as operações previstas nos incisos Il e III do $ 2º deste artigo.
Art 213. Não ficam sujeitas à incidência do IBS e da CBS as operações relacionadas aos demais fundos garantidores e executores de políticas públice
usive de habitação e de desenvolvimento regional, previstos em lei.
S 1º As operações relacionadas aos fundos garantidores e executores de que trata o caput deste artigo incluem os serviços de administração
racionalização prestados ao fundo.
$ 2º Os fundos de que trata o caput deste artigo não são contribuintes do IBS e da CBS.
S 3º Aplica-se também o disposto neste artigo aos fundos de que trata o caput que vierem a ser constituídos após a data de publicação desta L
nplementar.
$ 4º Caberá a ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB listar os fundos garantidores e executores de políticas públicas previstos em lei na data
licação desta Lei Complementar e atualizar a lista com os fundos da mesma natureza que vierem a ser constituídos posteriormente.
Seção VII!
Dos Arranjos de Pagamento
Art. 214. Os serviços de arranjos de pagamento de que trata o inciso IX do caput do art. 182 desta Lei Complementar ficam sujeitos à incidência do IBS e +
S em regime específico, de acordo com o disposto nesta Seção.
$ 1º Os serviços de que trata o caput deste artigo compreendem todos aqueles relacionados ao credenciamento, captura, processamento e liquidação d
nsações de pagamento e aos demais bens e serviços fornecidos ao credenciado, a outro destinatário do arranjo e entre participantes do arranjo inclusive:
|- os serviços de arranjo remunerados pelo credenciado mediante taxa de desconto nas transações de pagamento;
| - a locação de terminais eletrônicos e o fornecimento de programas de computador (software) que viabilizam o funcionamento dos arranjos de pagamento; e
HI - bens e serviços fornecidos pelos instituidores de arranios de pagamento aos demais participantes do arranio, ainda que a cobrança não esteia vinculada
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yamente pagos, ocorridos em operações de seguro, depois de subtraidos os salvados e os demais ressarcimentos;
b) os valores pagos referentes e restituições de prêmios que houverem sido computados como receitas, inclusive por cancelamento; e
c) os valores pagos referentes aos serviços de intermediação de seguros e resseguros de que trata o inciso XV do caput do art. 182 desta Lei Complementar;
d) os valores pagos referentes ao prêmio das operações de cosseguro cedido;
e) as parcelas dos prêmios destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas referentes a seguro resgatável.
8 1º O contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular que adquirir e for segurado de serviços de seguro e resseguro lerá apropriar créditos de IBS
BS sobre os prêmios, pelo valor dos tributos pagos sobre esses serviços. º cães E os de 186
| 8 2º O recebimento das indenizações de que trata a alinea “a” do inciso Il do caput deste artigo não fica sujeito à incidência do IBS e da CBS e não dá direitc
ito de IBS e de CBS.
. $ 3º Integra a base de cálculo de que trata este artigo a parcela da reversão das provisões ou reservas técnicas que for retida pela entidade como rece
ria,
, 94º aa operações de resseguro e retrocessão ficam sujeitas à incidência à alíquota zero, inclusive quando os prêmios de resseguro e retrocessão fore
los ao exterior.
Art. 224. Para fins de determinação da base de cálculo, na previdência complementar, aberta e fechada, de que trata o inciso XIII do caput do art. 182 desta L
jplementar e no seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência:
|- as receitas dos serviços compreendem, na medida do efetivo recebimento, pelo regime de caixa:
a) as contribuições para planos de previdência complementar;
b) os prêmios de seguro de pessoas com cobertura de sobrevivência; e
c) o encargo do fundo decorrente de estruturação, manutenção de planos de previdência e seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência;
1 - serão deduzidas:
a) as parcelas das contribuições e dos prêmios destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas;
b) os valores pagos referentes a restituições de contribuições e prêmios que houverem sido computados como receitas, inclusive cancelamentos;
c) os valores pagos por serviços de intermediação de previdência complementar de que trata o inciso XV do caput do art. 182 desta Lei Complementar e «
uro de vida de pessoas com cobertura por sobrevivência; e
0) as despesas com indenizações referentes às coberturas de risco, correspondentes aos benefícios efetivamente pagos, ocorridos em operações |
vidência complementar.
8 1º Integra a base de cálculo de que trata este artigo a parcela da reversão das provisões ou reservas técnicas retida pela entidade como receita própria.
S 2º Não integram a base de cálculo de que trata este artigo os rendimentos auferidos nas aplicações de recursos financeiros destinados ao pagamento +
jefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates.
8 3º O disposto no $ 2º deste artigo aplica-se aos rendimentos:
|- de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões; e
| - dos ativos financeiros garantidores das provisões técnicas de empresas de seguros privados destinadas exclusivamente a planos de benefícios de cará!
videnciário e a seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência.
S 4º Também não integram a base de cálculo de que trata este artigo os demais rendimentos de aplicações financeiras auferidos pelas entidades que preste
atividades previstas no caput deste artigo.
Art 225. Para fins de determinação da base de cálculo, na capitalização de que trata o inciso XIV do caput do art. 182 desta Lei Complementar:
|- as receitas dos serviços compreendem, na medida do efetivo recebimento, pelo regime de caixa:
a) a arrecadação com os títulos de capitalização; e
b) as receitas com prescrição e penalidades;
Il - serão deduzidas:
a) as parcelas das contribuições destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas, inclusive provisões de sorteios a pagar;
b) os valores pagos referentes a cancelamentos e restituições de títulos que houverem sido computados como receitas; e
c) os valores pagos por serviços de intermediação de capitalização de que trata o inciso XV do caput do art. 182 desta Lei Complementar.
8 1º Integra a base de cálculo de que trata este artigo a parcela da reversão das provisões ou reservas técnicas retida pela entidade como receita própria.
$ 2º Não integram a base de cálculo de que trata este artigo os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate |
ulos e sorteios de premiação.
$£ 3º O disposto no $ 2º deste artigo restringe-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicz
nitados esses ativos ao montante das referidas provisões.
$ 4º Também não integram a base de cálculo de que trata este artigo os demais rendimentos de aplicações financeiras auferidos pelas entidades que preste
; atividades previstas no caput deste artigo.
8 5º O contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular que adquira títulos de capitalização poderá apropriar créditos de IBS e de CBS pelo valor d
butos pagos sobre esse serviço.
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“ste artigo apiicarse-a exclusivamente nos casos em que a informação Sobre a entidade no exterior ser controlada ou investida, preponderantemente,
entes ou domiciliados no Pais, seja indicada, pelo representante legal de tal entidade no exterior, no cadastro a que se refere o art. 59 desta Lei Complement:
rme previsto no regulamento.
Seção XIV
Disposições Transitórias
Art. 233. De 2027 a 2033, as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os serviços financeiros de que trata o art. 189 desta Lei Complementar serão fixad
odo a manter a carga tributária incidente sobre as operações de crédito das instituições financeiras bancárias.
$ 1º O cálculo da aliquota de que trata o caput deste artigo será feito de acordo com os seguintes critérios:
|- será calculada a proporção da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins das instituições financeiras bancárias que se refere a:
a) tarifas e comissões; e
b) demais receitas;
Il - serão calculados os débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins das instituições financeiras bancárias sobre as demais receitas a que se refere
a “b” do inciso | deste parágrafo;
Ill - serão calculados os valores do IPI, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), do ICMS, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofi
entes sobre as aquisições pelas instituições financeiras bancárias e não recuperados como créditos, na proporção que as demais receitas a que se refere
a “b” do inciso | deste parágrafo representam da base de cálculo total da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e
IV - deverá o montante dos débitos do IBS e da CBS sobre a base de cálculo dos serviços financeiros de que tratam os incisos | a Il do caput do art. 182 des
omplementar prestado pelas instituições financeiras bancárias, sem levar em consideração as operações com títulos de divida objeto de oferta pública excluid
se de cálculo nos termos dos $$ 1º e 2º do art. 195 desta Lei Complementar, ser igual ao somatório do montante dos débitos da Contribuição para o PIS/Pas:
Cofins de que trata o inciso Il e dos valores dos tributos não recuperados como créditos de que trata o inciso Ill deste parágrafo.
$ 2º O cálculo de que trata o $ 1º deste artigo será feito com base em dados do período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023.
S$ 3º Observada, a cada ano, a proporção entre as alíquotas da CBS e do IBS nos termos do $ 2º do art. 189 desta Lei Complementar, as alíquotas da CBS e +
erão fixadas de modo a que o débito conjunto dos dois tributos atenda ao disposto no inciso IV do $ 1º deste artigo.
$ 4º A metodologia de cálculo para a fixação das aliquotas de que trata o caput deste artigo será aprovada por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazende
omitê Gestor do IBS, após consulta e homologação pelo Tribunal de Contas da União em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias.
$ 5º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fornecerão ao Comitê Gestor do IBS e ao Poder Executivo da União os subsídios necessários pa
culo das alíquotas do IBS e da CBS, mediante o compartilhamento de dados e informações.
$ 6º As alíquotas da CBS e do IBS serão divulgadas:
| - quanto ao IBS, pelos Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, de forma compartilhada e integrada, por ato do Comitê Gestor do IBS; e
Il - quanto à CBS, por ato do chefe do Poder Executivo da União.
$ 7º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se instituições financeiras bancárias os bancos de qualquer espécie e as caixas econômicas.
£ 8º As alíquotas definidas de acordo com o procedimento estabelecido neste artigo, em relação ao disposto no inciso Ill do $ 1º, serão fixadas levando e
deração a regra de transição estabelecida no Título VIll deste Livro, de modo que o respectivo impacto nas alíquotas do IBS e da CBS seja introduzi
yrcionalmente à redução e à supressão dos tributos que serão extintos.
CAPÍTULO III
DOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 234. Os planos de assistência à saúde ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto neste Capítulo, n
s em que esses serviços sejam prestados por:
| - seguradoras de saúde;
Il - administradoras de benefícios;
Ill - cooperativas operadoras de planos de saúde;
IV - cooperativas de seguro saúde; e
V - demais operadoras de planos de assistência à saúde.
Art. 235. A base de cálculo do IBS e da CBS no regime específico de planos de assistência de saúde será composta:
| - da receita dos serviços, compreendendo:
a) os prêmios e contraprestações, inclusive por corresponsabilidade assumida, efetivamente recebidos, pelo regime de caixa; e
b) as receitas financeiras, no periodo de apuração, dos ativos garantidores das reservas técnicas, efetivamente liquidadas;
1H - com a dedução:
a) das indenizações correspondentes a eventos ocorridos, efetivamente pagas, pelo regime de caixa;
b) dos valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios e contraprestações que houverem sido computados como receitas;
c) dos valores pagos por serviços de intermediação de planos de saúde; e
d) da taxa de administração paga às administradoras de benefícios e dos demais valores pagos a outras entidades previstas no art. 234 desta L
plementar.
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Art. 244. Os concursos de prognósticos, em meio fisico ou virtual, compreendidas todas as modalidades lotéricas, incluídos as apostas de quota fixa e
»pstakes, as apostas de turfe e as demais apostas, ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto neste Capítulo.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste Capitulo ao fantasy sport.
Art. 245. A base de cálculo do IBS e da CBS sobre concursos de prognósticos é a receita própria da entidade decorrente dessa atividade, correspondente ;
uto da arrecadação, com a dedução de:
| - premiações pagas; e
II - destinações obrigatórias por lei a órgão ou fundo público e aos demais beneficiários.
Parágrafo único. As premiações pagas não ficam sujeitas à incidência do IBS e da CBS.
Art, 246. As alíquotas do IBS e da CBS sobre concursos de prognósticos são nacionalmente uniformes e correspondem à soma das alíquotas de referência d
ras federativas.
Art. 247. Fica vedado o crédito de IBS e de CBS aos apostadores dos concursos de prognósticos.
Art. 248. A empresa que opera concursos de prognósticos deverá apresentar obrigação acessória, na forma do regulamento, contendo, no mínimo, informaçõ
e o local onde a aposta é efetuada e os valores das apostas e das premiações pagas.
Parágrafo único. Caso as apostas sejam efetuadas de forma virtual, na obrigação acessória de que trata o caput deste artigo, deverá ser identificado
tador.
Seção Il
Da Importação de Serviços de Concursos de Prognósticos
Art. 249. Caso venha a ser permitida a importação de serviços de concursos de prognósticos, ficarão sujeitas à incidência do IBS e da CBS pela mesr
jota prevista para concursos de prognósticos no Pais as entidades domiciliadas no exterior que prestarem, por meio virtual, serviços de concursos |
nósticos de que trata este Capítulo para apostadores residentes ou domiciliados no País.
8 1º O fornecedor do serviço de que trata o caput deste artigo é o contribuinte do IBS e da CBS, podendo o apostador ser responsável solidário pelo pagamer
hipóteses previstas no art. 24 desta Lei Complementar.
$ 2º A base de cálculo é a receita auferida pela entidade em razão da operação, com a aplicação de um fator de redução previsto no regulamento, calcula
base nas deduções da base de cálculo dos serviços de concursos de prognósticos no Pais.
$ 3º Aplica-se o disposto no Capítulo IV do Título | deste Livro às importações de que trata esta Seção, naquilo que não conflitar com o disposto neste artigo.
Seção III
Da Exportação de Serviços de Concursos de Prognósticos
Art. 250. Os serviços de concursos de prognósticos prestados, por meio virtual, a residentes ou domiciliados no exterior serão considerados exportados, fican
nes à incidência do IBS e da CBS, para efeitos do disposto no Capítulo V do Título | deste Livro.
8 1º O regulamento disporá sobre a forma de comprovação da residência ou domicílio no exterior para efeitos do disposto no caput deste artigo.
$ 2º Não se consideram exportados os serviços de concursos de prognósticos prestados na presença, no território nacional, de residente ou domiciliado |
rigor.
CAPÍTULO V
DOS BENS IMÓVEIS
Seção |
Disposições Gerais
Art. 251. As operações com bens imóveis realizadas por contribuintes que apurarem o IBS e a CBS no regime regular ficam sujeitas ao regime especifi
visto neste Capítulo.
$ 1º As pessoas físicas que realizarem operações com bens imóveis serão consideradas contribuintes do regime regular do IBS e da CBS e sujeitas ao regir
que trata este Capítulo, nos casos de:
|- locação, cessão onerosa e arrendamento de bem imóvel, desde que, no ano-calendário anterior:
a) a receita total com essas operações exceda R$ 240.000 (duzentos e quarenta mil reais); e
b) tenham por objeto mais de 3 (três) bens imóveis distintos;
Il - alienação ou cessão de direitos de bem imóvel, desde que tenham por objeto mais de 3 (três) imóveis distintos no ano-calendário anterior;
II - alienação ou cessão de direitos, no ano-calendário anterior, de mais de 1 (um) bem imóvel construído pelo próprio alienante nos 5 (cinco) anos anteriores
a da alienação.
$ 2º Também será considerada contribuinte do regime regular do IBS e da CBS no próprio ano calendário, a pessoa física de que trata o caput do $ 1º des
igo, em relação às seguintes operações:
|- a alienação ou cessão de direitos de imóveis que exceda os limites previsto nos incisos Il e Ill do $ 1º deste artigo; e
Il - a locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel em valor que exceda em 20% (vinte por cento) o limite previsto na alínea “a” do inciso | do 8
ste artigo.
8 3º Para fins do disposto no inciso Il do 8 1º deste artigo os imóveis relativos às operações devem estar no patrimônio do contribuinte há menos de 5 (cinc
os contados da data de sua aquisição.
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Da Base de Cálculo
Subseção |
Disposições Gerais
Art. 255. A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor:
| - da operação de alienação do bem imóvel;
H - da locação, cessão onerosa ou arrendamento do bem imóvel;
II - da cessão ou do ato oneroso translativo ou constitutivo de direitos reais sobre bens imóveis;
IV - da operação de administração ou intermediação;
V - da operação nos serviços de construção civil.
$ 1º O valor da operação de que trata o caput deste artigo inclui:
|- o valor dos juros e das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índice ou coeficiente aplicáveis por disposição legal ou contratual;
- a atualização monetária, nas vendas contratadas com cláusula de atualização monetária do saldo credor do preço, que venham a integrar os valor
vamente recebidos pela alienação de bem imóvel;
HI - os valores a que se referem os incisos | a Ill e VI do 8 1º do art. 12 desta Lei Complementar.
$ 2º Não serão computados no valor da locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel:
1-0 valor dos tributos e dos emolumentos incidentes sobre o bem imóvel; e
Il - as despesas de condominio.
$ 3º Nos serviços de intermediação de bem imóvel, caso o ato ou negócio relativo a bem imóvel se conclua com a intermediação de mais de um corret
oa física ou jurídica, será considerada como base de cálculo para incidência do IBS e da CBS a parte da remuneração ajustada com cada corretor pe
mediação, excluídos:
|- os valores pagos diretamente pelos contratantes da intermediação; e
Il - os repassados entre os corretores de imóveis.
8 4º Na hipótese de que trata o & 3º deste artigo, cada corretor é responsável pelo IBS e pela CBS incidente sobre a respectiva parte da remuneração.
8 5º No caso de prestação de serviço de construção civil a não contribuinte do regime regular do IBS e da CBS em que haja fomecimento de materiais +
trução, o prestador do serviço só poderá apropriar o crédito de IBS e CBS relativo à aquisição dos materiais de construção até o valor do débito relativo
tação do serviço de construção civil.
$ 6º O disposto no $ 5º deste artigo não se aplica na prestação de serviço de construção civil para a administração pública direta, autarquias e fundaçõ
cas.
Art. 256. As administrações tributárias poderão apurar o valor de referência do imóvel, na forma do regulamento, por meio de metodologia específica pa
nar o valor de mercado dos bens imóveis, que levará em consideração:
| - análise de preços praticados no mercado imobiliário;
Il - informações enviadas pelas administrações tributárias dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União,
Ill - informações prestadas pelos serviços registrais e notariais; e
IV - localização, tipologia, destinação e data, padrão e área de construção, entre outras características do bem imóvel.
$ 1º O valor de referência poderá ser utilizado como meio de prova nos casos de arbitramento do valor da operação nos termos do art. 13, em conjunto com
ais características da operação.
8 2º O valor de referência dos bens imóveis deverá ser:
|- divulgado e disponibilizado no Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter);
1l - estimado para todos os bens imóveis que integram o CIB a que se refere o inciso Ill do $ 1º do art. 59 desta Lei Complementar; e
W - atualizado anualmente.
$ 3º O valor de referência poderá ser impugnado por meio de procedimento específico, nos termos do regulamento.
8 4º Para fins de determinação do valor de referência, os serviços registrais e notariais deverão compartilhar as informações das operações com bens imóve
as administrações tributárias por meio do Sinter.
Subseção Il
Do Redutor de Ajuste
Art. 257. A partir de 1º de janeiro de 2027, será vinculado a cada imóvel de propriedade de contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS val
espondente ao respectivo redutor de ajuste, nos termos do regulamento.
& 1º O redutor de ajuste de que trata este artigo será utilizado exclusivamente para reduzir a base de cálculo das operações de alienação do bem imór
izadas por contribuinte do regime regular do IBS e da CBS.
$ 2º O valor do redutor de ajuste é composto:
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o Ud Lei 0.00, de 13 de cezembro de 19/43.
$ 8º Fica vedada a apropriação de créditos em relação ao IBS e à CBS incidentes sobre os bens e serviços adquiridos para a realização das contrapartidas
se refere o inciso Il do $ 6º deste artigo que integrem o redutor de ajuste, nos termos do referido parágrafo.
$ 9º A data de constituição dos valores incluídos ao redutor de ajuste nos termos do & 6º deste artigo é a data do pagamento dos tributos e das contrapartid
a transferência ao poder público dos bens cedidos em contrapartida.
Subseção Ill
Do Redutor Social
Art. 259. Na alienação de bem imóvel residencial novo ou de lote residencial realizada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, poderá <
zido da base de cálculo do IBS e da CBS redutor social no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por bem imóvel residencial novo e de R$ 30.000,00 (trinta r
) por lote residencial, até o limite do valor da base de cálculo, após a dedução do redutor de ajuste.
$ 1º Considera-se:
| - bem imóvel residencial a unidade construida em zona urbana ou rural para fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações |
idade em que se situe e seja ocupada por pessoa como local de residência;
Il - lote residencial a unidade imobiliária resultante de parcelamento do solo urbano nos termos da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, ou objeto 1
omínio de lotes, nos termos do art. 1.358-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e
Ill - bem imóvel novo aquele que não tenha sido ocupado ou utilizado, nos termos do regulamento.
$ 2º Para cada bem imóvel, o redutor social de que trata este artigo poderá ser utilizado uma única vez.
$ 3º O valor do redutor social previsto no caput deste artigo será atualizado mensalmente a partir da publicação desta Lei Complementar pelo IPCA ou por out
e que vier a substituí-lo.
S 4º Quando a atividade de loteamento for realizada por meio de contrato de parceria, o redutor social será aplicado proporcionalmente à operação de ca:
iro, tomando-se por base os percentuais definidos no contrato de parceria.
Art. 260. Na operação de locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel para uso residencial realizada por contribuinte sujeito ao regime regular
da CBS, poderá ser deduzido da base de cálculo do IBS e da CBS redutor social no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por bem imóvel, até o limite do val
se de cálculo.
Parágrafo único. O valor do redutor social previsto no caput deste artigo será atualizado mensalmente a partir da data de publicação desta Lei Complement
PCA ou por outro índice que vier a substituí-lo.
Seção IV
Da Alíquota
Art, 261. As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de que trata este Capítulo ficam reduzidas em 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo único. As aliquotas do IBS e da CBS relativas às operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis ficam reduzidas em 7C
nta por cento).
Seção V
Da Incorporação Imobiliária e do Parcelamento de Solo
Art. 262. Na incorporação imobiliária e no parcelamento de solo, o IBS e a CBS incidentes na alienação das unidades imobiliárias serão devidos em car
mento.
S 1º Considera-se unidade imobiliária:
| - o terreno adquirido para venda, com ou sem construção;
Il - cada lote oriundo de desmembramento de terreno;
Hll - cada terreno decorrente de loteamento;
IV - cada unidade distinta resultante de incorporação imobiliária; e
V-o prédio construído para venda como unidade isolada ou autônoma.
$ 2º Dos valores de IBS e de CBS devidos em cada periodo de apuração, o alienante poderá compensar os créditos apropriados relativos ao IBS e à CE
sobre a aquisição de bens e serviços.
$ 3º Eventual saldo credor poderá ser objeto:
| - de pedido de ressarcimento, desde que o ressarcimento seja realizado diretamente em conta-corrente vinculada ao patrimônio de afetação, na forma d
31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e dos arts. 18-A a 18-E da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, até a conclusê
ctivamente, da incorporação ou do parcelamento do solo; ou
Il - de pedido de ressarcimento ou compensação com os valores do IBS e da CBS relativos a outras operações tributadas do contribuinte, após a conclusão 1
oração ou do parcelamento do solo.
$ 4º Na alienação de imóveis de que trata este artigo, o redutor de ajuste de que trata o art. 258 e, quando cabível, o redutor social de que trata o art. 259 des
omplementar deverão ser deduzidos da base de cálculo relativa a cada parcela, de forma proporcional ao valor total do bem imóvel.
8 5º No caso de lotes residenciais e imóveis residenciais novos cujo pagamento tenha sido iniciado antes de 1º de janeiro de 2027, a aplicação dos redutor
e trata o 8 4º deste artigo dar-se-á proporcionalmente ao valor total do imóvel, inclusive de parcelas pagas anteriormente à referida data.
Seção VI
Da Suieição Passiva
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ados mediante tarmas e comissoes.
$ 3º A opção de que trata o caput deste artigo será exercida pela cooperativa no ano-calendário anterior ao de início de produção de efeitos ou no início de su
ações, nos termos do regulamento.
E) a O disposto no inciso Il do $ 1º não se aplica às operações com insumos agropecuários e aquicolas contempladas pelo diferimento estabelecido pelo $
t. À
Art. 272. O associado sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, inclusive as cooperativas singulares, que realizar operações com a redução de aliquota «
trata O inciso | do caput do art. 271 poderá transferir os créditos das operações antecedentes às operações em que fornece bens e serviços e os crédit
smidos à cooperativa de que participa, não se aplicando o disposto no art. 55 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A transferência de créditos de que trata o caput deste artigo alcança apenas os bens e serviços utilizados para produção do bem ou prestaç:
rviço fornecidos pelo associado à cooperativa de que participa, nos termos do regulamento.
CAPÍTULO VII
DOS BARES, RESTAURANTES, HOTELARIA, PARQUES DE DIVERSÃO E PARQUES TEMÁTICOS, TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS E
AGÊNCIAS DE TURISMO
Seção |
Dos Bares e Restaurantes
Art. 273. As operações de fornecimento de alimentação por bares e restaurantes, inclusive lanchonetes, ficam sujeitas a regime específico de incidência do IF
CBS, de acordo com o disposto nesta Seção.
$ 1º O regime específico de que trata esta Seção aplica-se também ao fornecimento de bebidas não alcoólicas preparadas no estabelecimento.
$ 2º Não está sujeito ao regime específico de que trata esta Seção o fornecimento de:
| - alimentação para pessoa jurídica, sob contrato, classificada nas posições 1.0301.31.00, 1.0301.32.00 e 1.0301.39.00 da NBS ou por empresa classificada |
ão 5620-1/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
Il - produtos alimentícios e bebidas não alcoólicas adquiridos de terceiros, não submetidos a preparo no estabelecimento: e
III - bebidas alcoólicas, ainda que preparadas no estabelecimento.
Art. 274. A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação de fornecimento de alimentação e das bebidas de que trata o $ 1º do art. 273 desta L
lementar.
Parágrafo único, Ficam excluídos da base de cálculo:
| - a gorjeta incidente no fornecimento de alimentação, desde que:
a) seja repassada integralmente ao empregado, sem prejuizo dos valores da gorjeta que forem retidos pelo empregador em virtude de determinação legal; e
b) seu valor não exceda a 15% (quinze por cento) do valor total do fornecimento de alimento e bebidas;
Il - os valores não repassados aos bares e restaurantes pelo serviço de entrega e intermediação de pedidos de alimentação e bebidas por plataforma digital.
Art. 275. As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de que trata este Capítulo ficam reduzidas em 40% (quarenta por cento).
Art. 276. Fica vedada a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelos adquirentes de alimentação e bebidas fornecidas pelos bares e restaurantes, inclusi
onetes.
Seção Il
Da Hotelaria, Parques de Diversão e Parques Temáticos
Art. 277. Os serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos ficam sujeitos a regime especifico de incidência do IBS e da CBS, de acordo com
sto nesta Seção.
Art. 278. Para efeitos do disposto nesta Lei Complementar, considera-se serviço de hotelaria o fornecimento de alojamento temporário, bem como de outr
jos incluídos no valor cobrado pela hospedagem, em:
| - unidades de uso exclusivo dos hóspedes, por estabelecimento destinado a essa finalidade; ou
Il - imóvel residencial mobiliado, ainda que de uso não exclusivo dos hóspedes.
Parágrafo único. Não descaracteriza o fornecimento de serviços de hotelaria a divisão do empreendimento em unidades hoteleiras, assim entendida
lição de natureza jurídica autônoma às unidades habitacionais que o compõem, sob titularidade de diversas pessoas, desde que sua destinação funcional se
sivamente a de hospedagem.
Art. 279. Para efeitos do disposto nesta Lei Complementar, consideram-se:
| - parque de diversão: o estabelecimento ou empreendimento permanente ou itinerante, cuja atividade essencial é a disponibilização de atrações destinadas
ter pessoas e fruídas presencialmente no local da disponibilização; e
1l - parque temático: o parque de diversão com inspiração em tema histórico, cultural, etnográfico, lúdico ou ambiental.
Art. 280. A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação com serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos.
Art 281. As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de que trata este Capítulo ficam reduzidas em 40% (quarenta por cento).
Art. 282. Ficam permitidas a apropriação e a utilização de créditos de IBS e de CBS nas aquisições de bens e serviços pelos fornecedores de serviços +
aria, parques de diversão e parques temáticos, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
Art. 283. Fica vedada a apropriação de créditos de IBS e de CBS pelo adquirente dos serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos.
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SopIn|u! ajeu 'BougDe Ep OSINOS Op ouENSN Op Opeigoo |pj0) JO|A O epusasdujoo objue ejsep jndeo op | osju! O Bj23 enb ap opópiado Ep JOJBA O ol 5
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ta as regras previstas na legisiação especrrica.
Art. 293. A SAF fica sujeita ao Regime de Tributação Especifica do Futebol - TEF instituído neste Capítulo.
$ 1º O TEF consiste no recolhimento mensal dos seguintes impostos e contribuições, a serem apurados seguindo o regime de caixa:
| - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;
Il - Contribuição Social sobre o Lucro Liquido - CSLL;
Ill - contribuições previstas nos incisos |, Il e Il do caput e no $ 6º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
IV-CBS; e
V-IBS.
8 2º O recolhimento na forma deste Capitulo não exclui a incidência dos demais tributos federais, estaduais, distritais ou municipais, devidos na qualidade +
ibuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.
$ 3º A base de cálculo do pagamento mensal e unificado dos tributos referidos no $ 1º deste artigo será a totalidade das receitas recebidas no mês, inclusi
las referentes a:
| - prêmios e programas de sócio-torcedor;
Il - cessão dos direitos desportivos dos atletas;
Ill - cessão de direitos de imagem; e
IV - transferência do atleta para outra entidade desportiva ou seu retorno à atividade em outra entidade desportiva.
$ 4º O valor do pagamento mensal e unificado dos tributos referidos no $ 1º deste artigo será calculado mediante aplicação das alíquotas de:
1 - 4% (quatro por cento) para os tributos federais unificados de que tratam os incisos | a Ill do 8 1º deste artigo;
IL - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para a CBS; e
HI - 3% (três por cento) para o IBS, sendo:
a) metade desse percentual correspondente à aliquota estadual; e
b) metade desse percentual correspondente à alíquota municipal.
$ 5º A SAF somente poderá apropriar e utilizar créditos do IBS e da CBS em relação às operações em que seja adquirente de direitos desportivos de atlet:
mesma alíquota devida sobre essas operações, observado, no que couber, o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
$ 6º Fica vedada a apropriação de créditos do IBS e da CBS para os adquirentes de bens e serviços da SAF, com exceção da aquisição de direitos desportiv
etas, pela mesma alíquota devida sobre essas operações, observado, no que couber, o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
S 7º Para fins de repartição de receita tributária, o valor recolhido na forma do pagamento mensal unificado de que trata o & 4º deste artigo será apropriado a
os abaixo especificados, mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor recolhido:
|- 43,5% (quarenta e três inteiros e cinco décimos por cento) ao IRPJ;
Il - 18,6% (dezoito inteiros e seis décimos por cento) à CSLL; e
HI - 37,9% (trinta e sete inteiros e nove décimos por cento) às contribuições previstas nos incisos |, Il e III do caput e no $ 6º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24:
de 1991, distribuidos conforme disciplinado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
$ 8º Ato conjunto da RFB e do Comitê Gestor do IBS regulamentará a forma de recolhimento do IBS e da CBS devidos na forma deste Capítulo.
Art. 294. De 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032, as alíquotas dos tributos que compõem o TEF serão:
1 - quanto aos tributos federais de que tratam os incisos | a Ill do $ 1º do art. 293 a alíquota definida no inciso | do $ 4º do art. 293 desta Lei Complementar;
!l - quanto à CBS, a alíquota definida no inciso Il do $ 4º do art. 293 desta Lei Complementar, a qual será reduzida em 0,1% (um décimo por cento) para
calendário de 2027 e 2028; e
HI - quanto ao IBS:
a) 0,1% (um décimo por cento) em 2027 e 2028;
b) 0,3% (três décimos por cento) em 2029;
c) 0,6% (seis décimos por cento) em 2030;
d) 0,9% (nove décimos por cento) em 2031;
e) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) em 2032; e
f) o percentual integral da alíquota, de 2033 em diante.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso Ill do 8 4º e no 8 7º do art. 293 desta Lei Complementar para a repartição da rece
ária dos tributos referidos no caput deste artigo durante o período de transição.
Art. 295. A importação de direitos desportivos de atletas fica sujeita à incidência do IBS e da CBS pelas mesmas alíquotas aplicáveis às operações realizad
is, aplicando-se as regras das importações de bens imateriais, inclusive direitos, e de serviços previstas na Seção Il do Capítulo IV do Título | deste Livro.
Art. 296. A cessão de direitos desportivos de atletas a residente ou domiciliado no exterior para a realização de atividades desportivas predominantemente |
or será considerada exportação para fins da imunidade do IBS e da CBS, excluindo-se os percentuais de que tratam os incisos Il e Ill do $ 4º do art. 293 des
omplementar da alíquota aplicável para cálculo do pagamento unificado de que trata o referido artiao.
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TICIOS estaDelecidos pelo arm. 11-U da Lei nº 4.440, de 14 de março de 199/, e pelos arts. 1º a 4º da Lei Nº 4.326, de 23 ce agosto de 1444.
$ 1º O crédito presumido de que trata o caput:
| - incentivará exclusivamente a produção de veiculos equipados com motor elétrico que tenha capacidade de tracionar o veículo somente com energia elétric
litida a associação com motor de combustão interna que utilize biocombustíveis isolada ou simultaneamente com combustíveis derivados de petróleo; e
Il - será concedido exclusivamente a:
a) projetos aprovados até 31 de dezembro de 2024, de pessoas jurídicas que, em 20 de dezembro de 2023, estavam habilitadas à fruição dos benefici
oelecidos pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e pelos arts. 1º a 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999; e
b) novos projetos, aprovados até 31 de dezembro de 2025, que ampliem ou reiniciem a produção em planta industrial utilizada em projetos ativos ou inativ
itados à fruição dos benefícios de que trata a alínea “a” deste inciso.
$ 2º O benefício de que trata este artigo será estendido a projetos de pessoas jurídicas de que trata a alinea “a” do inciso Il do $ 1º relacionados à produção 1
Jlos tracionados por motor de combustão interna que utilizem biocombustíveis isolada ou cumulativamente com combustíveis derivados de petróleo, desde que
oa jurídica habilitada:
|- inicie a produção de veículos de que trata o inciso | do & 1º até 1º de janeiro de 2028, no estabelecimento incentivado; e
|| - assuma, nos termos do ato concessório do benefício, compromissos relativos:
a) ao volume mínimo de investimentos;
b) ao volume mínimo de produção;
c) ao cumprimento de processo produtivo básico; e
d) à manutenção da produção por prazo mínimo, inclusive após o encerramento do benefício.
$3º O benefício de que trata o caput fica condicionado:
| - à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondent.
) mínimo, 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido apurado, nos termos regulamentados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio
iços - MDIC; e
Il - à regularidade fiscal da pessoa jurídica quanto a tributos federais.
$ 4º Ato do Poder Executivo da União definirá os requisitos e condições das exigências contidas no inciso Il do $ 2º e no inciso | do $ 3º.
$ 5º O cumprimento dos requisitos e condições de que tratam o inciso Il do $ 2º e a inciso | do $ 3º será comprovado perante o MDIC.
& 6º O MDIC encaminhará à RFB, anualmente, os resultados das auditorias relativas ao cumprimento dos requisitos referidos no $ 4º.
Art. 310. O crédito presumido de que trata o art. 309 não poderá ser usufruído cumulativamente com quaisquer outros benefícios fiscais federais da CE
nados à beneficiária desse crédito presumido.
Art. 311. Em relação aos projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, o crédito presumi
ue trata o art. 309 desta Lei Complementar será calculado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das vendas no mercado interno, €
mês, dos produtos constantes nos projetos de que trata o art. 309, fabricados ou montados nos estabelecimentos incentivados:
1- 11,60% (onze inteiros e sessenta centésimos por cento) até o 12º (décimo segundo) mês de fruição do benefício;
Il - 10% (dez inteiros por cento) do 13º (décimo terceiro) ao 48º (quadragésimo oitavo) mês de fruição do benefício;
III - 8,70% (oito inteiros e setenta centésimos por cento) do 49º (quadragésimo nono) ao 60º (sexagésimo) mês de fruição do benefício.
$ 1º No cálculo do crédito presumido de que trata o caput não serão incluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a operação de venda, e ser.
lidos os descontos incondicionais concedidos.
$ 2º O crédito presumido de que trata o caput somente se aplica às vendas no mercado intemo efetuadas com a exigência integral da CBS, não incluídas:
| - as vendas isentas, imunes, não alcançadas pela incidência da contribuição, com alíquota zero, com redução de alíquotas ou de base de cálculo, ou cc
ensão da contribuição; e
Il - as vendas canceladas e as devolvidas.
$ 3º Os percentuais de que tratam os incisos | a Ill do caput serão reduzidos à razão de 20% (vinte por cento) do percentual inicial ao ano, entre 2029 e 20%
erem extintos a partir de 2033.
Art. 312. Em relação aos projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelos arts. 1º a 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, o créd
mido de que trata o art. 309 desta Lei Complementar corresponderá ao produto da multiplicação dos seguintes fatores:
| - valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes nos projetos de que trata o art. 309 desta Lei Complementar, fabricados |
ados nos estabelecimentos incentivados;
1 - alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI vigentes em 31 de dezembro de 2025, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sot
utos Industrializados - Tipi, inclusive Notas Complementares, referentes aos produtos classificados nas posições 8702 a 8704;
III - fator de eficiência, que será o resultado do cálculo de 1 (um inteiro) diminuído da alíquota referida no inciso Il, para cada posição na Tipi; e
IV - fator multiplicador, que será de:
a) 32,00% (trinta e dois por cento) nos anos de 2027 e 2028;
b) 25,60% (vinte e cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) no ano de 2029;
c) 19,20% (dezenove inteiros e vinte centésimos por cento) no ano de 2030;
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| - ao regulamento do IBS, no caso do IBS; e
Hl - ao regulamento da CBS, no caso da CBS.
CAPÍTULO Il
DA HARMONIZAÇÃO DO IBS E DA CBS
Art. 318. O Comitê Gestor do IBS, a RFB e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional atuarão com vistas a harmonizar normas, interpretações, obrigaçõ
sórias e procedimentos relativos ao IBS e à CBS.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, os referidos órgãos poderão celebrar convênios para fins de prestação de assistência mútua
partilhamento de informações relativas aos respectivos tributos.
Art. 319, A harmonização do IBS e da CBS será garantida pelas instâncias a seguir especificadas:
| - Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias composto de:
a) 4 (quatro) representantes da RFB; e
b) 4 (quatro) representantes do Comitê Gestor do IBS, sendo 2 (dois) dos Estados ou do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios ou do Distrito Federal; e
Il - Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias composto de:
a) 4 (quatro) representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, indicados pela União; e
b) 4 (quatro) representantes das Procuradorias, indicados pelo Comitê Gestor do IBS, sendo 2 (dois) Procuradores de Estado ou do Distrito Federal e 2 (do
uradores de Municipio ou do Distrito Federal.
$ 1º O Comitê previsto no inciso | do caput será presidido e coordenado alternadamente por representante da RFB e por representante do Comitê Gestor :
conforme dispuser o seu regimento intemo.
$ 2º O Fórum previsto no inciso Il do caput será presidido e coordenado alternadamente por representante da PGFN e por representante dos procurador
ados pelo Comitê Gestor do IBS, conforme dispuser o seu regimento interno.
Art. 320. Os órgãos colegiados de que trata o art. 319:
| - realizarão reuniões periódicas, observado o quórum de participação mínimo de 3/4 (três quartos) dos representantes;
Il - decidirão, na forma de seu regimento, por unanimidade dos presentes;
HII - terão seus membros designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, quanto aos representantes da União, e pelo Presidente do Comitê Gestor do IB
to aos representantes dos Estados, Distrito Federal e Municípios; e
IV - elaborarão os seus regimentos internos mediante resolução.
Art, 321. Compete ao Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias:
|- uniformizar a regulamentação e a interpretação da legislação relativa ao IBS e à CBS em relação às matérias comuns;
Il - prevenir litígios relativos às normas comuns aplicáveis ao IBS e à CBS; e
HI - deliberar sobre obrigações acessórias e procedimentos comuns relativos ao IBS e à CBS.
Parágrafo único. As resoluções aprovadas pelo Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias, a partir de sua publicação no Diário Oficial da Uniê
ularão as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios.
Art. 322. Compete ao Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias:
| - atuar como órgão consultivo do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias nas atividades de uniformização e interpretação das norm
uns relativas ao |BS e à CBS; e
11 - analisar relevantes e disseminadas controvérsias jurídicas relativas ao IBS e à CBS suscitadas nos termos do $ 1º.
8 1º O Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias examinará as questões relacionadas a relevantes e disseminadas controvérsias jurídicas relativ
BS e à CBS suscitadas pelas seguintes autoridades:
|-o Presidente do Comitê Gestor do IBS; e
Il - o Ministro de Estado da Fazenda.
8 2º As resoluções aprovadas pelo Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, vincularão
suradoria-Geral da Fazenda Nacional e as Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 323. Ato conjunto do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias e do Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias deverá s
ervado, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, nos atos administrativos, normativos e decisórios praticados pelas administrações tributárias 1
jo, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e nos atos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e das Procuradorias dos Estados, do Distrito Fede
js Municípios.
Parágrafo único. Compete ao Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias e ao Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias, no âmbito d
s respectivas competências, propor o ato conjunto de que trata o caput.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO E DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO
Seção |
Da Competência para Fiscalizar
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8 2º (VETADO).
E 3º As administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão realizar a intimação pessoalmente, pelo autor 1
edimento ou por agente do órgão preparador do processo, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário, preposto +
2sentante legal, ou, no caso de recusa, com certidão escrita por quem o intimar, identificando a pessoa que recusou.
8 4º A massa falida e a pessoa jurídica em liquidação extrajudicial serão intimadas no DTE da pessoa jurídica, competindo ao administrador judicial e ;
jante, respectivamente, a atualização do endereço físico e eletrônico daquelas.
Art. 333. ARFB e o Comitê Gestor do IBS poderão estabelecer sistema de comunicação eletrônica, com governança compartilhada, a ser atribuído como DT
será utilizado pela RFB e pelas administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para fins de notificação, intimação ou avis
istos nas legislações da CBS e do IBS.
Art. 334. (VETADO).
Seção V
Das Presunções Legais
Art. 335. Caracteriza omissão de receita e ocorrência de operações sujeitas à incidência da CBS e do IBS:
| - a ocorrência de operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços sem a emissão de documento fiscal ou sem a emissão «
imento fiscal idôneo;
Il - saldo credor na conta caixa, apresentado na escrituração ou apurado em procedimento fiscal;
Hi - manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada;
IV - falta de escrituração de pagamentos efetuados pela pessoa juridica;
V - ativo oculto, cujo registro não consta na contabilidade no período compreendido no procedimento fiscal;
VI - falta de registro contábil de documento relativo às operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços;
VII - valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa fisica ou jurídic
Jarmente intimado, não comprove, mediante documentação idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações;
VIII - suprimento de caixa fomecido à empresa por administrador, sócio, titular da firma individual, acionista controlador da companhia, inclusive por terceiros,
tividade da entrega e a origem dos recursos não forem satisfatoriamente demonstrados;
IX - diferença apurada mediante o controle quantitativo das entradas e saídas das operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou cc
ços em determinado período, levando em consideração os saldos inicial e final;
X - estoque avaliado em desacordo com o previsto na legislação tributária, para fins de inventário;
XI - baixa de exigibilidades cuja contrapartida não corresponda a uma efetiva quitação de divida, reversão de provisão, permuta de valores no passivo, be
D justificada conversão da obrigação em receita ou transferência para contas do patrimônio líquido, de acordo com as normas contábeis de escrituração;
XII - valores recebidos pelo contribuinte, informados por instituições financeiras, administradoras de cartão de crédito e de débito, qualquer instituiç-
cipante de arranjo de pagamento, entidades prestadoras de intermediação comercial em ambiente virtual ou relacionados com comércio eletrônico, condomíni
erciais ou outra pessoa jurídica legalmente detentora de informações financeiras, superior ao valor das operações declaradas pelo sujeito passivo da obrigaç.
tária; e
XIl1 - montante da receita líquida inferior ao custo dos produtos vendidos, ao custo das mercadorias vendidas e ao custo dos serviços prestados no perio:
isado.
$ 1º O valor da receita omitida para apuração de tributos federais e do IBS, inclusive por presunções legais específicas, será considerado na determinação |
de cálculo para o lançamento da CBS e do IBS.
$ 2º Caberá ao sujeito passivo o ônus da prova de desconstituição das presunções de que trata este artigo.
$ 3º Na impossibilidade de se identificar o momento da ocorrência do fato gerador, nas hipóteses previstas neste artigo, presume-se que esse tenha ocorric
rvada a seguinte ordem, no último dia:
| - do período de apuração;
1 - do exercício; ou
Il - do período fiscalizado.
$ 4º Na impossibilidade de se identificar o local da operação, considera-se ocorrida no local do domicílio principal do sujeito passivo.
Seção VI
Da Documentação Fiscal e Auxiliar
Art. 336. Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, ser.
servados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.
Art. 337. O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficier
, possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio digital, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada.
Seção VII
Do Regime Especial de Fiscalização - REF
Art. 338. Sem prejuízo de outras medidas previstas na legislação, a RFB e as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipi
erão determinar Regime Especial de Fiscalização - REF para cumprimento de obrigações tributárias, nas seguintes hipóteses:
20 'SOPRAOSGO JS OBJBASP "GEE “UE OP jndeo Op AI E || SOSIoU| SO Lislaja! 8s enb e sepipely se sepeojde Opis WeyUS) end Wa esejgaiy EN «2 5
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indeo ou sejsiasid sessyodiy seu no eun we ojuswespenbus o - ||
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UI Ou “J2jSUOD 8A9p |enb ou “jaagsuodsa! |eosy epepuojne ejed opeJogeja opeiouejsunaIo ouojeje! we epejustuepuny Jejsa ensp 434 Op ogdeade v op S
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d esnesd ogáues ep ogóeoljde ep ozinfeid was 'jeosy olojeuea sp ojuawejisnoJde eJed oysinbas eles ogu enb no siediouud sagõebugo sep ojustuyjoo
gjeunde e wenbipnfed ogu anb puOsseoe ezeinjeu ep sapõeuui se oz $ op | ostu| ou ojsodsip op opóeojde ap sui eJed sepesspisuoo ops OBN c€ $
“ojnqui sp ojuewebed o Jiznpau no JeBiejsod “uudns Sp Ly O u1Od ojus|npnesy orau oyno senbjenb no [pie 'oryjue é
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DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARAA CBS
CAPÍTULO |
DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO
Seção |
Da Fixação das Alíquotas do IBS durante a Transição
Art. 342. A transição para o IBS atenderá aos critérios estabelecidos nesta Seção e nos seguintes dispositivos:
| - art. 501 desta Lei Complementar, no que diz respeito à redução das alíquotas do imposto previsto no art. 155, II, da Constituição Federal, e à redução d
fícios fiscais relacionados a este imposto entre 2029 e 2032;
Il - art. 508 desta Lei Complementar, no que diz respeito à redução das alíquotas do imposto previsto no art. 156, III, da Constituição Federal, e à redução d
fícios fiscais relacionados a este imposto entre 2029 e 2032;
HI - arts. 361 a 365 desta Lei Complementar, no que diz respeito à fixação das alíquotas de referência do IBS de 2029 a 2033; e
IV - arts. 366 e 369 desta Lei Complementar, no que diz respeito à fixação das aliquotas de referência do IBS em 2034 e 2035.
Art. 343. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, o IBS será cobrado mediante aplicação da alíquota estadual «
(um décimo por cento).
Parágrafo único. Durante o período indicado no caput deste artigo a arrecadação do IBS não observará as vinculações, repartições e destinações previstas |
tituição Federal, devendo ser aplicada, integral e sucessivamente, para:
|-o financiamento do Comitê Gestor do IBS, nos termos do art. 156-B, $ 2º, III, da Constituição Federal: e
!l - compor o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS.
Art. 344. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028, o IBS será cobrado à alíquota estadual de 0,05
) centésimos por cento) e à alíquota municipal de 0,05% (cinco centésimos por cento).
Parágrafo único. As alíquotas previstas no caput:
|- serão aplicadas com a respectiva redução no caso das operações sujeitas a alíquota reduzida, no âmbito de regimes diferenciados de tributação;
Il - serão aplicadas em relação aos regimes específicos de que trata esta Lei Complementar, observadas as respectivas bases de cálculo, exceto em relaç;
ombustiveis sujeitos ao regime específico de que tratam os arts. 172 a 180 desta Lei Complementar; e
Hll - em relação aos combustíveis sujeitos ao regime específico de que tratam os arts. 172 a 180 desta Lei Complementar, as alíquotas de que trata o car
artigo serão aplicadas sobre o valor da operação no momento da incidência da CBS.
Seção Il
Da Fixação das Alíquotas da CBS durante a Transição
Art. 345. A transição para a CBS atenderá aos critérios estabelecidos nesta Seção e nos seguintes dispositivos:
|- arts. 353 a 359 desta Lei Complementar, no que diz respeito à fixação da alíquota de referência da CBS de 2027 a 2033, observado o disposto no art. 3
p período de 2030 a 2033; e
Il - arts. 366 e 369 desta Lei Complementar, no que diz respeito à fixação da alíquota de referência da CBS em 2034 e 2035.
Art. 346. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, a CBS será cobrada mediante aplicação da alíquota de 0,€
décimos por cento).
Art. 347. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028, a alíquota da CBS será aquela fixada nos termos '
| do caput e dos 88 2º e 3º, todos do art. 14, reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual, exceto em relação aos combustíveis sujeitos ao regime especifi
e tratam os arts. 172 a 180 desta Lei Complementar.
$ 1º A redução da alíquota prevista no caput será:
| - proporcional à respectiva redução no caso das operações sujeitas a alíquota reduzida, no âmbito de regimes diferenciados de tributação;
Il - aplicada em relação aos regimes específicos de que trata essa Lei Complementar, observadas as respectivas bases de cálculo.
$ 2º Durante o período de que trata o caput deste artigo, o montante de IBS recolhido nos termos do inciso Ill do parágrafo único do art. 344 poderá s
zido do montante da CBS a recolher pelos contribuintes sujeitos ao regime especifico de combustíveis de que tratam os arts. 172 a 180 desta Lei Complementa
Seção III
Disposições Comuns ao IBS e à CBS em 2026
Art. 348. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026:
|- o montante recolhido do IBS e da CBS será compensado com o valor devido, no mesmo período de apuração, das contribuições previstas no art. 195, inci
ea “b”, e inciso IV, e da contribuição para o PIS a que se refere o art. 239, ambos da Constituição Federal;
Il - caso o contribuinte não possua débitos suficientes para efetuar a compensação de que trata o inciso |, o valor recolhido poderá ser:
a) compensado com qualquer outro tributo federal, nos termos da legislação; ou
b) ressarcido em até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento;
HI - as alíquotas do IBS e da CBS previstas nos arts. 343 e 346 desta Lei Complementar:
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Hina, dias.
a) implementar os ajustes; ou
b) apresentar ao Tribunal de Contas da União alternativa aos ajustes propostos.
$ 10. O Tribunal de Contas da União, e, no âmbito das respectivas competências, o Comitê Gestor do IBS e o Poder Executivo da União, poderão, de comt
jo, implementar ajustes posteriores na metodologia homologada nos termos do $ 9º.
8 11. Os entes federativos e o Comitê Gestor do IBS fornecerão ao Tribunal de Contas da União as informações necessárias para a elaboração dos cálculos
e refere este artigo.
$ 12. O Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS fornecerão ao Tribunal de Contas da União todos os subsídios necessários à homologação +
dologia e à elaboração dos cálculos a que se refere este artigo, mediante compartilhamento de dados e informações.
$ 13. O compartilhamento de dados e informações de que trata este artigo observará o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Códi:
tário Nacional.
$ 14. Na fixação da alíquota de referência da CBS e das alíquotas de referência estadual, distrital e municipal do IBS, os valores calculados nos termos des
o deverão ser arredondados para o décimo de ponto percentual superior ou inferior que seja mais próximo.
Subseção Il
Da Receita de Referência
Art. 350. Na elaboração dos cálculos para a fixação das alíquotas de referência entende-se por:
|- receita de referência da União, a soma da receita, antes da compensação de que tratam os incisos | e Il do caput do art. 348 desta Lei Complementar:
a) das contribuições previstas no art. 195, inciso |, alinea “b”, e inciso IV e da contribuição para o PIS, de que trata o art. 239, todos da Constituição Federal;
b) do imposto previsto no art. 153, inciso IV, da Constituição Federal; e
c) do imposto previsto no art. 153, inciso V, da Constituição Federal, sobre operações de seguros;
Il - receita de referência dos Estados, a soma da receita dos Estados e do Distrito Federal:
a) com o imposto previsto no art. 155, inciso II, da Constituição Federal;
b) com as contribuições destinadas ao financiamento de fundos estaduais em funcionamento em 30 de abril de 2023 e estabelecidas como condição
ção de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado relativos ao imposto de que trata o art. 155, inciso II, da Constituição Federal;
ll - receita de referência dos Municípios, a soma da receita dos Municípios e do Distrito Federal com o imposto previsto no art. 156, inciso III, da Constituiç:
al.
$ 1º Para fins do disposto neste artigo, a receita dos tributos referidos no caput será apurada de modo a incluir:
| - a receita obtida na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
Il - a receita obtida na forma do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e
HI - o montante total da arrecadação, incluindo os juros e multas, oriunda de valores inscritos ou não em dívida ativa.
5 2º A receita das contribuições de que trata a alínea "b” do inciso Il do caput:
| - não inclui a receita das contribuições sobre produtos primários e semielaborados substituídas por contribuições semelhantes, nos termos do art. 136 do &
lisposições Constitucionais Transitórias;
Il - corresponderá, a cada período, ao valor médio das contribuições efetivamente arrecadadas de 2021 a 2023, corrigidas pela variação da receita do impos
e trata o art. 155, inciso Il, da Constituição Federal, do respectivo Estado ou Distrito Federal;
III - será calculada segundo metodologia a ser desenvolvida pelo Comitê Gestor do IBS e homologada pelo Tribunal de Contas da União.
$ 3º Para fins do disposto no inciso Ill do 8 2º:
|- o Comitê Gestor do IBS deverá encaminhar a proposta de metodologia ao Tribunal de Contas da União até 31 de junho de 2026; e
| - serão observados os procedimentos previstos nos 88 9º e 10 do art. 349.
Subseção Ill
Do Cálculo das Aliquotas de Referência
Art. 351. Observada a disponibilidade de informações, os cálculos para a fixação da alíquota de referência considerarão a receita de IBS e de CBS discrimina
|- a receita das operações e das importações sujeitas às normas gerais de incidências previstas no Título | deste Livro, discriminando:
a) operações e importações sujeitas à alíquota padrão;
b) operações e importações sujeitas à alíquota reduzida em 60% (sessenta por cento) da alíquota padrão;
c) operações e importações sujeitas à alíquota reduzida em 30% (trinta por cento) da alíquota padrão;
Il - a receita das operações e das importações tributadas com base em cada um dos regimes específicos de tributação;
III - a receita das operações tributadas pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empres
squeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, se necessário discriminadas para cada uma das faix
belas constantes dos anexos da referida Lei Complementar;
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ambos do am. 344, serao prorrogados em 45 (quarenta e cinco) alas.
Art. 354. A aliquota de referência da CBS para 2028 será fixada com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2025 e 2026:
| - da receita da CBS no ano-base, calculada nos termos do inciso Il do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base na alíquota de referência, n
otas dos regimes específicos e na legislação da CBS de 2028;
Il - da receita do Imposto Seletivo no ano-base, calculada nos termos do inciso Ill do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas aliquotas 1
; e
Ill - da receita do IPI no ano-base, calculada nos termos do inciso Ill do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas alíquotas de 2028.
Parágrafo único. A alíquota de referência da CBS para 2028 será fixada de forma a que haja equivalência entre:
| - a média da razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput e o PIB nos anos-base referidos no caput, e
1 - a média da razão entre a receita de referência da União e ao PIB nos anos de 2012 a 2021.
Art. 355. A alíquota de referência da CBS para 2029 será fixada com base na estimativa:
| - da receita da CBS em 2027, calculada nos termos do inciso Il do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base na alíquota de referência, n
otas dos regimes específicos e na legislação da CBS de 2029;
Il - da receita do Imposto Seletivo em 2027, calculada nos termos do inciso Ill do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas alíquotas de 2029; «
Hll - da receita do IPI em 2027, calculada nos termos do inciso Ill do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas alíquotas de 2029.
Parágrafo único. A aliquota de referência da CBS para 2029 será fixada de forma a que haja equivalência entre:
|- a razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput e o PIB em 2027; e
Il - a média da razão entre a receita de referência da União e o PIB nos anos de 2012 a 2021.
Art. 356. A aliquota de referência da CBS para 2030 será fixada com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2027 e 2028:
| - da receita da CBS no ano-base, calculada nos termos do inciso Il do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base na alíquota de referência, n
otas dos regimes específicos e na legislação da CBS de 2030;
Il - da receita do Imposto Seletivo no ano-base, calculada nos termos do inciso IIl do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas aliquotas 1
e
Hll - da receita do IPI no ano-base, calculada nos termos do inciso Ill do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas alíquotas de 2030.
Parágrafo único. A alíquota de referência da CBS para 2030 será fixada de forma a que haja equivalência entre:
| - a média da razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput e o PIB nos anos-base referidos no caput; e
Il - a média da razão entre a receita de referência da União e o PIB nos anos de 2012 a 2021.
Art. 357. A alíquota de referência da CBS para 2031 será fixada com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2028 e 2029:
| - da receita da CBS no ano-base, calculada nos termos do inciso Il do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base na alíquota de referência, n
tas dos regimes específicos e na legislação da CBS de 2031;
Il - da receita do Imposto Seletivo no ano-base, calculada nos termos do inciso Ill do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas alíquotas 1
e
Ill - da receita do IPI no ano-base, calculada nos termos do inciso IIl do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas alíquotas de 2031.
Parágrafo único. A alíquota de referência da CBS para 2031 será fixada de forma a que haja equivalência entre:
| - a média da razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput e o PIB nos anos-base referidos no caput; e
Il - a média da razão entre a receita de referência da União e o PIB nos anos de 2012 a 2021.
Art. 358. A alíquota de referência da CBS para 2032 será fixada com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2029 e 2030:
| - da receita da CBS no ano-base, calculada nos termos do inciso Il do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base na alíquota de referência, n
tas dos regimes específicos e na legislação da CBS de 2032;
Il - da receita do Imposto Seletivo no ano-base, calculada nos termos do inciso Ill do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas alíquotas «
e
ll - da receita do IPI no ano-base, calculada nos termos do inciso Ill do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas alíquotas de 2032.
Parágrafo único. A alíquota de referência da CBS para 2032 será fixada de forma a que haja equivalência entre:
| - a média da razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput e o PIB nos anos-base referidos no caput; e
Il - a média da razão entre a receita de referência da União e o PIB nos anos de 2012 a 2021.
Ar. 359. A alíquota de referência da CBS para 2033 será fixada com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2030 a 2031:
| - da receita da CBS no ano-base, calculada nos termos do inciso Il do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base na alíquota de referência, n
tas dos regimes específicos e na legislação da CBS de 2033;
Hl - da receita do Imposto Seletivo no ano-base, calculada nos termos do inciso Ill do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas alíquotas +
e
HI - da receita do IPI no ano-base, calculada nos termos do inciso Ill do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas alíquotas de 2033.
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1 TUINOS VO HHONTAÇÃO.
Art. 364. As aliquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2032 serão fixadas de modo que:
| - a média da estimativa da parcela estadual da receita do IBS em 2029 e em 2030, calculada com base na alíquota de referência estadual, nas alíquot
Juais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2032, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar, seja equivalente a 40% (quarenta por cento) 1
a:
a) da receita de referência dos Estados em 2029, dividida por 9 (nove) e multiplicada por 10 (dez);
b) da receita de referência dos Estados em 2030, dividida por 8 (oito) e multiplicada por 10 (dez);
Il - a média da estimativa da parcela municipal da receita do IBS em 2029 e em 2030, calculada com base na alíquota de referência municipal, nas aliquot
cipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2032, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar, seja equivalente a 40% (quarenta por cento) 1
a:
a) da receita de referência dos Municípios em 2029, dividida por 9 (nove) e multiplicada por 10 (dez);
b) da receita de referência dos Municípios em 2030, dividida por 8 (oito) e multiplicada por 10 (dez).
Parágrafo único. Na elaboração dos cálculos a que se refere este artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência em 2029
, prioritariamente, a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esses anos e 2032 e, subsidiariamente, outras font
formação.
Art. 365. As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2033 serão fixadas de modo que:
| - a média da estimativa da parcela estadual da receita do IBS em 2030 e em 2031, calculada com base na alíquota de referência estadual, nas alíquot
juais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2033, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar, seja equivalente à média da:
a) receita de referência dos Estados em 2030, dividida por 8 (oito) e multiplicada por 10 (dez);
b) receita de referência dos Estados em 2031, dividida por 7 (sete) e multiplicada por 10 (dez);
H - a média da estimativa da parcela municipal da receita do IBS em 2030 e em 2031, calculada com base na alíquota de referência municipal nas alíquot
cipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2033, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar, seja equivalente à média:
a) da receita de referência dos Municípios em 2030, dividida por 8 (oito) e multiplicada por 10 (dez);
b) da receita de referência dos municipios em 2031, dividida por 7 (sete) e multiplicada por 10 (dez).
Parágrafo único. Na elaboração dos cálculos a que se refere este artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência em 2030 e €
Ra emento a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esses anos e 2033 e, subsidiariamente, outras fontes
Subseção VI
Da Fixação das Alíquotas de Referência em 2034 e 2035
Art. 366. Observado o disposto nos arts. 19 e 369 desta Lei Complementar, a alíquota de referência da CBS e as alíquotas de referência estadual e municir
S em 2034 e 2035 serão aquelas fixadas para 2033.
Subseção VII
Do Limite para as Alíquotas de Referência em 2030 e 2035
Art. 367. Para fins do disposto nos arts. 368 e 369 desta Lei Complementar, entende-se por:
| - Teto de Referência da União: a média da receita no período de 2012 a 2021, apurada como proporção do PIB, do imposto previsto no art. 153, inciso IV, d
ibuições previstas no art. 195, inciso |, alinea "b”, e inciso IV, da contribuição para o PIS de que trata o art. 239 e do imposto previsto no art. 153, inciso V, so
ições de seguro, todos da Constituição Federal;
Il - Teto de Referência Total: a média da receita no periodo de 2012 a 2021, apurada como proporção do PIB, dos impostos previstos nos arts. 153, inciso |
inciso |l, e 156, inciso Ill, das contribuições previstas no art. 195, inciso |, alínea “b”, e inciso IV, da contribuição para o PIS de que trata o art. 239 e do impos
sto no art. 153, inciso V, sobre operações de seguro, todos da Constituição Federal,
Ill - Receita-Base da União: a receita da União com a CBS e com o Imposto Seletivo, apurada como proporção do PIB;
Iv - Receita-Base dos Entes Subnacionais: a receita dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o IBS, deduzida da parcela a que se refere a alin
) inciso Il do caput do art. 350 desta Lei Complementar, apurada como proporção do PIB;
V - Receita-Base Total: a soma da Receita-Base da União com a Receita-Base dos Entes Subnacionais, sendo essa última:
a) multiplicada por 10 (dez) em 2029;
b) multiplicada por 5 (cinco) em 2030;
c) multiplicada por 10 (dez) e dividida por 3 (três) em 2031;
d) multiplicada por 10 (dez) e dividida por 4 (quatro) em 2032;
e) multiplicada por 1 (um) em 2033.
Art. 368. A alíquota de referência da CBS em 2030 será reduzida caso a média da Receita-Base da União em 2027 e 2028 exceda o Teto de Referência +
$ 1º A redução de que trata esse artigo, caso existente:
| - será definida de forma a que, após sua aplicação, a média da Receita-Base da União em 2027 e 2028 seja igual ao Teto de Referência da União;
Il - será fixada em pontos percentuais;
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Il - aplica-se integralmente:
a) ao IBS, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2027;
bh) à CBS, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2033.
Parágrafo único. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2032, a aplicação do regime de que trata o caput
nas seguintes proporções da CBS incidente nas aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas:
| - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029, 10% (dez por cento);
Il - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030, 20% (vinte por cento);
Hi - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031, 30% (trinta por cento);
IV - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032, 40% (quarenta por cento).
CAPÍTULO IV
DO REEQUILÍBRIO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 373. Este Capítulo dispõe sobre os instrumentos de ajuste para os contratos firmados anteriormente à entrada em vigor desta Lei Complementar.
$ 1º Aplica-se o disposto neste Capítulo, no que couber, a contratos administrativos firmados posteriormente à vigência desta Lei Complementar cuja propos
à sido apresentada antes de sua entrada em vigor.
$ 2º O disposto neste Capítulo não se aplica aos contratos privados, os quais permanecem sujeitos às disposições da legislação específica.
Art. 374. Os contratos vigentes na entrada em vigor desta Lei Complementar celebrados pela administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, 1
to Federal e dos Municípios, inclusive concessões públicas, serão ajustados para assegurar o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro em razão 1
ição da carga tributária efetiva suportada pela contratada em decorrência do impacto da instituição do IBS e da CBS, nos casos em que o desequilíbrio |
rovado.
$ 1º Para os fins deste Capítulo, a determinação da carga tributária efetiva suportada pela contratada deve considerar, inclusive:
a) os efeitos da não cumulatividade nas aquisições e custos incorridos pela contratada, considerando as regras de apuração de créditos, e a forma «
minação da base de cálculo dos tributos de que trata o caput;
b) a possibilidade de repasse a terceiros, pela contratada, do encargo financeiro dos tributos de que trata o caput;
c) os impactos decorrentes da alteração dos tributos no periodo de transição previsto nos arts. 125 a 133 do ADCT: e
d) os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros da contratada relacionados aos tributos extintos pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro :
$ 2º O disposto neste Capítulo aplica-se inclusive áqueles contratos que já possuem previsão em matriz de risco que impactos tributários supervenientes s.
sponsabilidade da contratada.
Art. 375. A administração pública procederá à revisão de ofício para restabelecimento do equilibrio econômico-financeiro quando constatada a redução «
tributária efetiva suportada pela contratada, nos termos do art. 374 desta Lei Complementar, assegurada a esta a manifestação.
Art. 376. A contratada poderá pleitear o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro de que trata o art. 374 desta Lei Complementar verificado |
do de transição de que tratam os arts. 125 a 133 do ADCT por meio de procedimento administrativo específico e exclusivo, nos seguintes termos:
| - o pedido de restabelecimento do equilibrio econômico-financeiro poderá ser realizado:
a) a cada nova alteração tributária que ocasione o comprovado desequilíbrio; ou
b) de forma a já abranger todas as alterações previstas para o período de que tratam os arts. 342 a 347 desta Lei Complementar;
Il - o pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação;
Hll - o procedimento de que trata o caput deverá tramitar de forma prioritária;
IV - o pedido deverá ser instruído com cálculo e demais elementos que comprovem o efetivo desequilíbrio econômico-financeiro, observado o disposto no $ 3º
V-o reequilibrio poderá ser feito por meio de:
a) revisão dos valores contratados;
b) compensações financeiras, ajustes tarifários ou outros valores contratualmente devidos à contratada, inclusive a título de aporte de recursos |
prestação pecuniária;
c) renegociação de prazos e condições de entrega ou fornecimento de serviços;
d) elevação ou redução de valores devidos à administração pública, inclusive direitos de outorga;
e) transferência a uma das partes de custos ou encargos originalmente atribuídos à outra; ou
f) outros métodos considerados aceitáveis pelas partes, observada a legislação do setor ou de regência do contrato.
$ 1º O pedido de que trata o caput deverá ser decidido de forma definitiva no prazo de 90 (noventa) dias contados do protocolo, prorrogável uma única vez E
período caso seja necessária instrução probatória suplementar, ficando o referido prazo suspenso enquanto não restar atendida a requisição pela contratada.
$ 2º O reequilíbrio econômico-financeiro será implementado, preferencialmente, por meio de alteração na remuneração do contrato ou de ajuste tarifár
rme o caso, sendo que formas alternativas apenas poderão ser adotadas pela Administração com a concordância da contratada, observados, em todos
» OS termos do contrato administrativo.
$ 3º As pessoas jurídicas intearantes da administração pública com atribuição para decidir sobre procedimentos de reequilíbrio econômico-financeiro poder,
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tano e valoração do estoque ou metodo alternativo.
$3º O valor do crédito presumido de que trata o caput:
| - no caso de bens adquiridos no Pais, será calculado mediante aplicação de percentual de 9,25% (nove inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) sobre
do estoque;
Il - no caso de bens importados, será equivalente ao valor da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação efetivamente pago
rtação, vedada a apuração de crédito presumido em relação ao adicional de alíquota de que trata o $ 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
$4º O crédito presumido de que trata o caput:
| - deverá ser apurado e apropriado até o último dia de junho de 2027;
Il - deverá ser utilizado em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas a partir do período subsequente ao da apropriação; e
Ill - somente poderá ser utilizado para compensação com a CBS, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento.
8 5º Para os fins deste artigo, também serão considerados bens incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza e que, em decorrência d
as contábeis aplicáveis, forem contabilizados por concessionárias de serviços públicos como ativo de contrato, intangível ou financeiro.
Art. 382. A utilização dos créditos das contribuições de que trata este Capítulo para compensação terá preferência em relação aos créditos de CBS de que tre
53 desta Lei Complementar.
Art. 383. O direito de utilização dos créditos de que tratam os arts. 379 a 381 desta Lei Complementar extinguir-se-á após o prazo de 5 (cinco) anos, contado 1
D dia do período de apuração em que tiver ocorrido a apropriação do crédito.
CAPÍTULO VI
DOS CRITÉRIOS, LIMITES E PROCEDIMENTOS RELATIVOS À COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS DO ICMS
Seção |
Disposições Gerais
Art. 384, As pessoas físicas ou jurídicas titulares de benefícios onerosos relativos ao ICMS, em função da redução do nível desses benefícios prevista no S
t. 128 do ADCT, no período entre 1º de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2032, serão compensadas por recursos do Fundo de Compensação de Benefici
jis ou Financeiro-Fiscais instituído pelo art. 12 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, de acordo com os critérios e limites para apuraç.
vel de benefícios e de sua redução e com os procedimentos de análise dos requisitos para habilitação do requerente à compensação estabelecidos nesta L
plementar.
Parágrafo único. A compensação de que trata o caput:
| - aplica-se aos titulares de benefícios onerosos regularmente concedidos até 31 de maio de 2023, sem prejuízo de ulteriores prorrogações ou renovaçõe
rvados o prazo de 31 de dezembro de 2032 e, se aplicável, a exigência de registro e depósito estabelecida pelo art. 3º, inciso |, da Lei Complementar nº 160, +
agosto de 2017, que tenham cumprido tempestivamente as condições exigidas pela norma concessiva do benefício;
Il - aplica-se ainda a outros programas ou benefícios que tenham migrado por força de mudanças na legislação estadual entre 31 de maio de 2023 e a data
ulgação da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, ou que estavam em processo de migração na data de promulgação da referida Emen
titucional, desde que seu ato concessivo seja emitido pela unidade federada em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei Complementar,
Ill - não se aplica aos titulares de benefícios decorrentes do disposto no $ 2º-A do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017.
Art. 385. Para os fins da compensação de que trata o art. 384 desta Lei Complementar, consideram-se:
| - beneficios onerosos: as repercussões econômicas oriundas de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos pela unida
ada por prazo certo e sob condição, na forma do art. 178 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional;
l - titulares de benefícios onerosos: as pessoas que detêm o direito à fruição de benefícios onerosos mediante ato ou norma concessiva, caso esteje
plentes com as condições exigidas pela norma concessiva do benefício, observado o disposto no inciso Ill do parágrafo único do art. 384 desta L
plementar,
ll - prazo certo: o prazo estabelecido para auferimento do benefício oneroso, observada a data limite de 31 de dezembro de 2032, nos termos do caput do a
a Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023;
IV - condição, na forma do art. 178 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional: as contrapartidas previstas no ato concessivo «
as na legislação estadual ou distrital exigidas do titular do benefício das quais resulte ônus ou restrições à sua atividade, tais como as que:
a) têm por finalidade a implementação ou expansão de empreendimento econômico vinculado a processos de transformação ou industrialização aptos
gação de valor;
b) estabelecem a geração de novos empregos; ou
c) impõem a limitação no preço de venda ou a restrição de contratação de determinados fomecedores,;
V - repercussão econômica:
a) a parcela do ICMS incidente na operação apropriada pelo contribuinte do imposto em razão da concessão de benefício fiscal pela unidade federada,
» crédito presumido de ICMS, crédito outorgado de ICMS, entre outros;
b) a parcela correspondente ao desconto concedido sobre o ICMS a recolher em função da antecipação do pagamento do imposto cujo prazo de pagamer
a sido ampliado; ou
c) na hipótese do benefício de ampliação do prazo de pagamento do ICMS, o ganho financeiro não realizado em função da redução das alíquotas do Ich
ista no art. 128 do ADCT, tendo como parâmetros de cálculo, entre outros, a Taxa Selic acumulada entre o mês seguinte ao do vencimento ordinário do débito +
S e o mês para o qual o recolhimento foi diferido, limitado a dezembro de 2032;
VI - ato concessivo de benefícios onerosos: qualquer ato administrativo ou enquadramento em norma jurídica pelo qual se concretiza a concessão |
iridade de beneficios onerosos a pessoa física ou jurídica pela unidade federada;
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Il - haver ato concessivo do benefício oneroso emitido pela unidade federada:
a) até 31 de maio de 2023, ou no prazo previsto para a hipótese disposta no inciso Il do parágrafo único do art. 384 desta Lei Complementar, sem prejuizo 1
Dres prorrogações ou renovações, conforme disposto no $ 1º do mesmo artigo;
b) que estabeleça expressamente as condições e as contrapartidas a serem observadas pelo beneficiário;
c) cujo prazo de fruição não ultrapasse a data de 31 de dezembro de 2032; e
Save esteja vigorando em todo ou em parte do periodo de que trata o caput do art. 384 desta Lei Complementar, ainda que mediante ato de prorrogação
ração;
ll - ter sido efetuado o registro e o depósito previstos no inciso Il do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, se aplicável tal exigência;
IV - cumprir, tempestivamente, as condições exigidas pelo ato concessivo do benefício oneroso;
V- apresentar as obrigações acessórias com as informações necessárias à aferição do benefício oneroso objeto de compensação, bem assim as em q
e o registro do próprio benefício, quando for o caso;
VI - inexistir impedimento legal à fruição de benefícios fiscais;
VII - apresentar regularidade cadastral perante o cadastro nacional de pessoas jurídicas - CNPJ.
Parágrafo único. Para fins do preenchimento do requisito de habilitação previsto no inciso IV deste artigo, o titular do benefício oneroso deverá apresent
ração que atende tempestivamente as condições, sendo obrigatória a manifestação prévia da unidade federada concedente à concessão da habilitação.
Art. 390. Observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, a habilitação será:
| - indeferida, na hipótese de o requerente não atender aos requisitos de que trata o art. 389 desta Lei Complementar;
Il - suspensa, na hipótese de o requerente deixar de atender temporariamente aos requisitos de que trata o art. 389 desta Lei Complementar;
Ill - cancelada, na hipótese de o requerente deixar de atender aos requisitos de que trata o art. 389 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A suspensão prevista no inciso Il do caput será revertida em caso de modificação dos elementos que levaram à suspensão, mantida a mesr
tação previamente concedida.
Seção IV
Da Demonstração e Reconhecimento do Crédito Apurado e da Revisão da Regularidade do Crédito Retido
Art. 391. O titular de benefício oneroso habilitado informará mensalmente na escrituração fiscal os elementos necessários para a quantificação da repercuss:
mica de cada benefício fiscal ou financeiro-fiscal, conforme regulamentação a ser expedida pela RFB.
$ 1º O crédito será calculado para cada mês de competência em função do valor da repercussão econômica de cada benefício fiscal ou financeiro-fiscal e
ão de nível dos benefícios fiscais de que trata o caput do art. 384 desta Lei Complementar relativamente a cada ato concessivo e tipo de benefício fisc
tado.
$ 2º A apuração do crédito referente à compensação de que trata o art. 384 desta Lei Complementar será demonstrada na escrituração fiscal, de acordo cor
amentação da RFB.
$3º O direito de pleitear a compensação de que trata o art. 384 desta Lei Complementar extingue-se com o decurso do prazo de 3 (três) anos, contado +
mento do prazo para transmissão da escrituração fiscal estabelecida em norma regulamentar para conter a apuração do correspondente crédito.
Art. 392. A RFB processará o montante calculado para fins de compensação, na forma do art. 384 desta Lei Complementar, e, exceto se existirem indícios +
laridade ou o montante incidir em parâmetros de risco, terá seu crédito automaticamente reconhecido e autorizado em pagamento em até 60 (sessenta) dias
r do vencimento do prazo para transmissão da escrituração fiscal que contenha a sua demonstração.
$ 1º Caso a RFB não se manifeste no prazo previsto no caput, o reconhecimento do crédito e a autorização de pagamento serão tacitamente considerados |
inal do prazo.
$2º A entrega dos recursos ao beneficiário ocorrerá em 30 (trinta) dias a contar da data da autorização de que trata o caput.
$3º O pagamento em data posterior ao previsto no 8 2º será acrescido de juros, à Taxa SELIC para titulos federais, acumulados mensalmente, e de juros |
im por cento) no mês em que a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo, a partir do mês seguinte ao término do prazo previsto naquele parágrafo.
$ 4º Na hipótese de o montante mensal apurado situar-se em patamar superior ao limite tolerável de risco, a parcela superior será retida para revisão |
aridade da apuração.
8 5º Na hipótese de existirem indícios de irregularidade, todo o montante apurado será retido para a sua revisão.
8 6º As retenções efetuadas nas hipóteses descritas nos 88 4º e 5º deste artigo devem ser cientificadas ao interessado.
8 7º Sobre as retenções a que se referem os 88 4º e 5º, incidem juros à mesma taxa estabelecida no $ 3º, a partir do mês seguinte ao término do prazo de
nta) dias a contar do vencimento do prazo para transmissão da escrituração fiscal que contenha a sua demonstração.
$ 8º A revisão da regularidade da apuração de créditos retidos deve ser realizada nos seguintes prazos máximos a contar da data da prestação integral d
antos de comprovação requeridos pela RFB na data de ciência descrita no 8 6º deste artigo:
| - de 120 (cento e vinte) dias, na hipótese prevista no $ 4º deste artigo; e
Il - de 1 (um) ano, na hipótese prevista no 8 5º deste artigo.
5 9º A ausência de apresentação integral dos elementos de comprovação mencionados no $ 8º deste artigo no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da ciênc
querimento de apresentação implica o não reconhecimento da parcela do crédito retida, sem prejuízo do exame da regularidade da parcela do créd
ualmente já paga.
$ 10. Na hipótese de vencimento do prazo estabelecido no $ 8º deste artigo sem o término da revisão da apuração, o crédito retido será tacitamente autorizar
agamento, devendo este ser realizado no prazo previsto no 8 2º deste artigo, sem prejuízo da continuidade do procedimento em curso, se for o caso.
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do recevimento indevido ate o mes que antecede a data da notificação;
HI - multa de 20%: parcela resultante de 0,2 (dois décimos) multiplicado pela soma de juros de mora e valor principal.
| $ 1º O direito de a RFB constituir o crédito decorrente da hipótese prevista no caput extingue-se após 3 (três) anos, contados do primeiro dia do exercic
inte ao da ocorrência do recebimento indevido, observado o disposto no & 6º do art. 393.
. S 2º Sobre o crédito constituído incidem juros de mora à mesma taxa prevista no inciso Il do caput, acumulada mensalmente a partir do mês em que
tituído e de 1% (um por cento) no mês do seu pagamento.
E i da Podficação lavrada seguida da devida ciência do devedor, contendo todos os elementos exigidos pela lei, será instrumento apto para inscrição em divi:
la União,
$ 4º Aplica-se ao disposto no caput o rito processual previsto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, observadas as regras específicas estabelecidas nes
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$ 5º A parte interessada poderá interpor recurso no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da notificação que constituiu o crédito na hipótese prevista |
$ 6º O recurso interposto não suspende a obrigação de pagamento do crédito constituído, exceto se a parte tiver também interposto o recurso de que trata c
art. 394 e este estiver pendente de julgamento, devendo, neste caso, ser observada a conexão entre ambos os recursos.
s a Na Finais de o interessado cumprir tempestivamente a notificação de que trata o $ 10 do art. 394, o crédito da União constituído na forma do caput des
) será cancelado.
8 8º Após a ciência da constituição do crédito da União o qual não esteja com a exigibilidade suspensa, haverá a compensação de ofício dos créditos 1
ssado ainda não pagos até atingido o montante do débito.
$ 9º Julgado o recurso de que trata o $ 5º deste artigo em caráter definitivo total ou parcialmente a favor do interessado, deverá ser reduzido ou cancelade
ante constituido e pagos os valores eventualmente compensados na forma do $ 7º deste artigo acrescidos de juros calculados na forma do $ 2º do art. 393, e
rmidade com a decisão exarada.
$ 10. A parcela do crédito correspondente ao valor principal e juros de mora proporcional que vier a ser arrecadada destina-se ao Fundo de que trata o art.
nenda Constitucional nº 132, de 23 de dezembro de 2023, na hipótese de a arrecadação ocorrer até 31 de dezembro de 2032, e ao Fundo de que trata o &
à da Constituição Federal, se em data posterior.
$ 11. A multa de 20% (vinte por cento) prevista no inciso Ill do caput, acrescida dos juros de mora proporcional, será destinada ao Fundo Especial :
nvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo art. 6º do Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975.
Seção VIII
Da Representação Para Fins Penais
Art. 396. Em até 10 (dez) dias da lavratura do auto de infração previsto no art. 395 desta Lei Complementar, deverá ser procedida a corresponder
sentação criminal para o Ministério Público Federal, conforme normatização a ser expedida pela RFB.
Seção IX
Da Comunicação e da Representação Fiscal pelas Unidades Federadas
Art. 397. Caso a unidade federada constate o não cumprimento das condições exigidas pela norma concessiva do benefício oneroso, deverá comunicar em
ez) dias à RFB, a fim de que esta efetue a suspensão ou o cancelamento da habilitação.
Art. 398. Nos procedimentos fiscais em que a administração tributária estadual ou distrital constate irregularidade na fruição de benefício oneroso concedi
unidade federada correspondente, quando a situação se enquadrar na hipótese de compensação de que trata o art. 384 desta Lei Complementar, deverá
idade competente, em até 10 (dez) dias do ato de constatação da irregularidade, representar os fatos acompanhados dos elementos de prova ao chefe do s:
, para que este providencie o encaminhamento à RFB.
Parágrafo único. É facultado à RFB e à administração tributária de unidade federada, mediante convênio, disciplinar sobre o formato da representação, s*
onamento e, se for conveniente, pela periodicidade de encaminhamento.
Seção X
Disposições Finais
Art. 399. Mediante ato requisitório por escrito, para fins de verificação do requisito previsto no inciso IV do art. 389 desta Lei Complementar, os órgãos públic
nião, Estados, Distrito Federal e Municípios e quaisquer outras entidades ou pessoas são obrigados a prestar à RFB todas as informações que disponha
onadas ao cumprimento de condições estabelecidas em ato concessivo do benefício oneroso.
Art. 400. A RFB publicará, em transparência ativa, a relação mensal dos beneficiários da compensação de que trata o art. 384 desta Lei Complement
ficando o beneficiário, a unidade federada concedente do benefício oneroso, o ato concessivo, o tipo de benefício fiscal, o montante pago em compensação €
do crédito eventualmente retido para verificação ou compensação.
Art. 401. Os valores pagos ao titular do benefício oneroso em função da compensação de que trata o art. 384 desta Lei Complementar terão o mesr
nento tributário do benefício fiscal concedido pelo Estado ou o Distrito Federal, para fins de incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Art. 402. As Secretarias de Fazenda das unidades federadas e a RFB designarão servidores para compor grupo de trabalho com as finalidades de:
| - identificar os tipos de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos por prazo certo e sob condições;
Il - identificar as respectivas formas de apuração das repercussões econômicas decorrentes;
HI - propor ajustes nas obrigações acessórias a serem prestadas pelos titulares dos benefícios onerosos, para que nelas constem a demonstração
cussão econômica sobre cada benefício fiscal ou financeiro-fiscal que lhes foi concedido.
Art. 403. A RFB especificará sistema eletrônico próprio para o processamento e tratamento das informações, atos e procedimentos descritos nesta L
slementar, devendo ser reservados recursos específicos em orçamento da União a partir do ano de 2025. Produção de efeitos
Art. 404. A União deverá complementar os recursos de que trata o $ 1º do art. 12 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, em caso +
ciência de recursos para a compensação de que trata o 8 2º do mesmo artigo, limitado aos montantes previstos no projeto de lei orçamentária anual.
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S Op À OSIoUI OU 8 'SGO E OBÍE|Su US Jejusus|duioS 197 PIS9p 08£ “UE OP 5£ 5 ou Ojsods!p O p-9s-J2nasqo ndeo o ejeu enb ap suaq sop epusa EN 55 5
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priação de creditos dos respectivos tributos, e
Il - para bens adquiridos de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032, a base de cálculo do IBS e da CBS, conforme registrada na nota fiscal, acresci
alor do ICMS incidente na aquisição que não tenha permitido a apropriação de créditos.
S 7º Para fins do disposto no inciso | do $ 6º, caso não haja informação sobre o valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na operação :
sição do bem, utilizar-se-á no cálculo da diferença o valor correspondente à aplicação das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos p
2) para a Contribuição para o PIS/Pasep e de 7,8% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins sobre o valor de aquisição do bem constante da nc
k
$ 8º Para os fins deste artigo, também serão considerados bens incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza e que, em decorrência d
as contábeis aplicáveis, forem contabilizados por concessionárias de serviços públicos como ativo de contrato, intangível ou financeiro.
Art. 407. A incidência do IBS e da CBS ficará sujeita às aliquotas estabelecidas neste artigo na revenda de máquinas, veículos e equipamentos adquirid
os.
$ 1º O disposto neste artigo somente se aplica:
| - a revenda efetuada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS; e
H - a máquina, veículo ou equipamento cuja aquisição e cuja revenda sejam acobertados por documento fiscal idôneo.
$ 2º Na revenda de bens de que trata o caput adquiridos até 31 de dezembro de 2026 e que não tenham permitido a apropriação de créditos da Contribuiç:
o PIS/Pasep e da Cofins, a alíquota da CBS:
| - fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo da CBS que seja inferior ou igual ao valor líquido de aquisição do bem; e
Il - será aquela prevista para a operação, em relação à parcela da base de cálculo da CBS que exceder o valor liquido de aquisição do bem.
$3º O disposto no $ 2º não se aplica à revenda de bens de que trata o caput adquiridos de pessoa física.
$ 4º Na revenda de bens adquiridos pelo revendedor a partir de 1º de janeiro de 2027 e cuja aquisição tenha sido beneficiada pela redução a zero de alíquot
sta estabelecida pelo art. 406 desta Lei Complementar:
1 - a aliquota da CBS incidente na revenda do bem:
a) fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo da CBS que tenha sido beneficiada pela redução a zero da alíquota da CBS nos termos 1
2 | do 8 2º do art. 406 desta Lei Complementar quando da aquisição do bem; e
b) será aquela prevista para a operação, em relação à parcela da base de cálculo da CBS que exceder o valor de que trata a alínea “a” deste inciso; e
Il - a alíquota do IBS incidente na revenda do bem:
a) fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo do IBS que tenha sido beneficiada pela redução a zero da alíquota do IBS nos termos :
2 | do $ 4º do art. 406 desta Lei Complementar quando da aquisição do bem; e
b) será aquela prevista para a operação, em relação à parcela da base de cálculo do IBS que exceder o valor de que trata a alínea “a” deste inciso.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 408. Sem prejuízo das demais regras estabelecidas nesta Lei Complementar, durante o período de transição para o IBS e a CBS, observar-se-á o dispos
3 artigo.
& 1º Caso a mesma situação prevista em lei configure, até 31 de dezembro de 2025, fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ou «
ribuição para o PIS/Pasep - Importação e da Cofins-Importação, e, a partir de 1º de janeiro de 2026, fato gerador da CBS, deverá ser observado o seguinte:
| - não será exigida a CBS;
Hl - serão exigidas, conforme o caso:
a) Cofins;
b) Contribuição para o PIS/Pasep;
c) Cofins - Importação;
d) Contribuição para o PIS/Pasep - Importação.
S 2º Não se aplicará o disposto no $ 1º deste artigo nas hipóteses em que a apuração e o recolhimento da CBS forem realizados nos termos de regim
nais previstos nesta Lei Complementar, caso em que será exigida a CBS e não serão exigidas as contribuições sociais de que trata o inciso Il do & 1º des
).
$ 3º Para operações ocorridas até 31 de dezembro de 2026, incluindo aquelas que configurem fato gerador pendente na data de publicação desta L
plementar, nas hipóteses em que a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins forem exigidas à medida que recebida efetivamente a receita pelo regime de caixe
|- considerar-se-á ocorrido o fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na data do auferimento da receita pelo regime de competência;
Il - serão exigidas a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins no momento do recebimento da receita, ainda que ocorrido após a extinção das referid
ibuições; e
HI! - não será exigida a CBS sobre o recebimento da receita decorrente da operação, salvo no caso do $ 2º deste artigo, hipótese na qual não serão exigidas
ribuição para o PIS/Pasep e a Cofins.
$ 4º Durante o período de 2029 a 2032:
| - caso a mesma operação configure, em anos-calendários distintos, fatos geradores do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias
e prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e '
prevalecerá a legislação vigente no ano-calendário da primeira ocorrência em relação aos referidos impostos; e
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Hi - o valor de referência na:
a) transação não onerosa ou no consumo do bem;
b) extração de bem mineral; ou
c) comercialização de produtos fumígenos;
IV - o valor contábil de incorporação do bem produzido ao ativo imobilizado;
E a receita própria da entidade que promove a atividade, na hipótese de que trata o inciso VIl do 8 1º do art. 409 desta Lei Complementar, calculada n
os do art. 245,
e ba Nes nnítnees em que se prevê a aplicação de alíquotas específicas, nos termos desta Lei Complementar, a base de cálculo é aquela expressa €
ade de medida.
$ 2º Ato do chefe do Poder Executivo da União definirá a metodologia para o cálculo do valor de referência mencionado no inciso Ill do caput deste artigo cc
, entre outros, em cotações, índices ou preços vigentes na data do fato gerador, em bolsas de mercadorias e futuros, em agências de pesquisa ou em agênci
rnamentais.
& 3º Na comercialização de produtos fumígenos, o valor de referência levará em consideração o preço de venda no varejo.
Art. 415. Na comercialização de bem sujeito à aliquota ad valorem, a base de cálculo é o valor integral cobrado na operação a qualquer título, incluindo o val
spondente a:
| - acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação;
H - juros, multas, acréscimos e encargos;
HI - descontos concedidos sob condição;
IV - valor do transporte cobrado como parte do valor da operação, seja o transporte efetuado pelo próprio fornecedor ou por sua conta e ordem;
V- tributos e preços públicos, inclusive tarifas, incidentes sobre a operação ou suportados pelo fornecedor, exceto aqueles previstos no $ 2º do art. 12 desta L
plementar; e
VI - demais importâncias cobradas ou recebidas como parte do valor da operação, inclusive seguros e taxas.
Parágrafo único. Caso o valor da operação esteja expresso em moeda estrangeira, será feita sua conversão em moeda nacional por taxa de câmbio apurar
Banco Central do Brasil, nos termos do regulamento.
Art. 416. Na comercialização entre partes relacionadas, na hipótese de incidência sujeita à alíquota ad valorem e na ausência do valor de referência de q;
o 8 2º do art. 414, a base de cálculo não deverá ser inferior ao valor de mercado dos bens, entendido como o valor praticado em operações comparáveis ent
»s não relacionadas.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, consideram-se partes relacionadas aquelas definidas no 88 2º a 5º do art. 5º desta Lei Complementar.
Art. 417. Não integram a base de cálculo do Imposto Seletivo:
|- o montante da CBS, do IBS e do próprio Imposto Seletivo incidentes na operação; e
Il - os descontos incondicionais.
$ 1º Para efeitos do disposto no inciso Il do caput, considera-se desconto incondicional a parcela redutora do preço da operação que conste do respecti
mento fiscal e não dependa de evento posterior.
S 2º Não integra a base de cálculo do Imposto Seletivo a bonificação que atenda as mesmas condições especificadas no $ 1º para a caracterização d
ontos incondicionais.
$ 3º O disposto no $ 2º não se aplica à tributação por meio de alíquota específica, em que a base de cálculo, expressa em unidade de medida, deve consider
ens fornecidos em bonificação.
5 4º Até 31 de dezembro de 2032, não integra a base de cálculo do Imposto Seletivo o montante do:
| - Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e +
unicação (ICMS), previsto no inciso IL do art. 155 da Constituição Federal:
Il - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), previsto no inciso Ill do art. 156 da Constituição Federal,
Art. 418. As devoluções de bens vendidos geram direito ao abatimento do valor do Imposto Seletivo cobrado na respectiva operação no período de apuraç:
que ocorreu a devolução ou nos subsequentes.
CAPÍTULO IV
DAS ALÍQUOTAS
Seção |
Dos Veiculos
Art. 419. As alíquotas do Imposto Seletivo aplicáveis aos veículos classificados nos códigos da NCM/SH relacionados no Anexo XVII serão estabelecidas em
nária.
Parágrafo único. As alíquotas referidas no caput deste artigo serão graduadas em relação a cada veículo conforme enquadramento nos seguintes critérios, n
nos de lei ordinária:
| - potência do veiculo;
Il - eficiência eneraética;
AONLIdvo
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Art 424. O contribuinte do Imposto Seletivo é:
| - o fabricante, na primeira comercialização, na incorporação do bem ao ativo imobilizado, na tradição do bem em transação não onerosa ou no consumo «
1 - o importador na entrada do bem de procedência estrangeira no território nacional;
Hll - o arrematante na arrematação;
IV - o produtor-extrativista que realiza a extração; ou
V- o fornecedor do serviço, ainda que residente ou domiciliado no exterior, na hipótese de que trata o inciso VII do 8 1º do art. 409 desta Lei Complementar.
Art. 425. São obrigados ao pagamento do Imposto Seletivo como responsáveis, sem prejuízo das demais hipóteses previstas em lei e da aplicação da pena 1
mento:
|-o transportador, em relação aos produtos tributados que transportar desacompanhados da documentação fiscal comprobatória de sua procedência;
Il - o possuidor ou detentor, em relação aos produtos tributados que possuir ou mantiver para fins de venda ou industrialização, desacompanhados |
mentação fiscal comprobatória de sua procedência;
HI - o proprietário, o possuidor, o transportador ou qualquer outro detentor de produtos nacionais saídos do fabricante com imunidade para exportaçê
ntrados no País em situação diversa, exceto quando os produtos estiverem em trânsito:
a) destinados ao uso ou ao consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves de tráfego intemacional, com pagamento em moeda conversível;
b) destinados a lojas francas, em operação de venda direta, nos termos e condições estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976;
c) adquiridos pela empresa comercial exportadora de que trata o art. 82 desta Lei Complementar, com o fim especifico de exportação, e remetidos diretamer
stabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da adquirente; ou
d) remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação.
Parágrafo único. Caso o fabricante tenha de qualquer forma concorrido para a hipótese prevista no inciso III do caput, ficará solidariamente responsável pe
mento do imposto.
CAPÍTULO VI
DA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA
Art. 426. O Imposto Seletivo não incide no fomecimento de bens com o fim específico de exportação a empresa comercial exportadora que atenda ao dispos
put e nos 88 1º e 2º do art. 82 desta Lei Complementar.
Art. 427. A empresa comercial exportadora fica responsável pelo recolhimento do Imposto Seletivo que não foi pago no fornecimento de bens para a empre
srcial exportadora, nas hipóteses de que trata $ 5º do art. 82 desta Lei Complementar.
$ 1º Para efeitos do disposto no caput, considera-se devido o Imposto Seletivo na data de ocorrência do fato gerador, conforme definido no art. 412 desta L
plementar.
$ 2º Os valores que não forem pagos ficarão sujeitos à incidência de multa e juros de mora nos termos do 8 2º do art. 29 desta Lei Complementar.
$ 3º Aplica-se ao Imposto Seletivo o disposto no $ 10 do art. 82 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VI!
DA PENA DE PERDIMENTO
Art. 428. Sem prejuízo das demais hipóteses legais, aplica-se a pena de perdimento nas hipóteses de transporte, depósito ou exposição à venda dos produt
jenos relacionados no Anexo XVII desacompanhados da documentação fiscal comprobatória de sua procedência.
$ 1º A aplicação da pena de perdimento de que trata o caput deste artigo, não prejudica a cobrança do Imposto Seletivo devido.
8 2º Na hipótese do caput deste artigo, caso os bens estejam em transporte, aplica-se também a pena de perdimento ao veículo utilizado, se as circunstânci
nciarem que o proprietário do veículo, seu possuidor ou seus prepostos, mediante ação ou omissão, contribuiu para a prática do ilícito, facilitou sua ocorrência 1
se beneficiou.
$ 3º Para fins do disposto no 8 2º:
| - considera-se omissão do proprietário do veículo, seu possuidor ou seus prepostos a não exigência de documentação idônea nas situações em que
terísticas, volume ou quantidade de bens transportados por conta e ordem do contratante ou passageiro permita inferir a prática ilícita;
Il - presume-se a concorrência do proprietário do veículo, seu possuidor ou seus prepostos na prática do ilícito nas situações em que constatada adaptação 1
tura veicular tendente a ocultar as mercadorias transportadas;
II - é irrelevante a titularidade do veículo e o valor dos bens transportados; e
IV - compete às locadoras de veículos acautelarem-se dos antecedentes dos locatários ou condutores habilitados, sob pena de presunção da sua colaboraç.
a prática do ilícito.
Art. 429. Ressalvado o caso de exportação, o tabaco em folhas tratadas, total ou parcialmente destaladas, aparadas ou não, mesmo cortadas em forma regul
cadas, somente será vendido ou remetido a empresa industrializadora de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado ou em pó, em rc
n corda.
$ 1º Fica admitida a comercialização dos produtos de que trata o caput deste artigo entre estabelecimentos que exerçam a atividade de beneficiamento
dicionamento por enfardamento.
8 2º O Poder Executivo da União exigirá, para as operações de que trata este artigo, os meios de controle necessários.
8 3º Os bens encontrados em transporte, depósito ou exposição a venda em desacordo à determinação do caput estão sujeitos à pena prevista no art. 4,
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belecimento industrial,
b) o produto destinado à embalagem pelos estabelecimentos industriais;
IV - bem final, aquele sobre o qual não se agrega mais valor no processo produtivo e que é destinado ao consumo.
RE único. Para fins deste Capítulo, em todas as operações entre partes relacionadas observar-se-á o disposto no $ 4º do art. 12 desta L
plementar.
Art. 441. Não estão contemplados pelo regime favorecido da Zona Franca de Manaus:
a) armas e munições;
b) fumo e seus derivados;
c) bebidas alcoólicas;
d) automóveis de passageiros;
e) petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, exceto para a indústria de refino de petróleo localizada na Zona Franca 1
aus, em relação exclusivamente às saídas internas para aquela área incentivada, desde que cumprido o processo produtivo básico, permanecendo a vedaç:
todas as demais etapas; e
f) produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo quanto a estes (posições 3303 a 3307 da Nomenclatura Comum +
osul), se destinados exclusivamente a consumo interno na Zona Franca de Manaus ou se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da fic
nais, em conformidade com processo produtivo básico.
Art. 442. Nos termos definidos em regulamento, é condição para habilitação aos incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus:
|- a inscrição especifica em cadastro da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, para a pessoa jurídica que desenvolva atividade comercial :
cimento de serviços; e
Il - a inscrição específica e aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da Suframa, com base nos respectivos process
tivos básicos, para pessoa jurídica que desenvolva atividade industrial.
Parágrafo único. No processo de aprovação dos projetos e dos processos produtivos básicos de que trata este artigo, deverão ser ouvidos o Estado «
zonas e o Municipio de Manaus.
Art. 443. Fica suspensa a incidência do IBS e da CBS na importação de bem material realizada por indústria incentivada para utilização na Zona Franca
aus.
$ 1º Não se aplica a suspensão de que trata o caput às importações de:
| - bens não contemplados pelo regime favorecido da Zona Franca de Manaus previstos no art. 441 desta Lei Complementar; e
Il - bens de uso e consumo pessoal de que trata o art. 57 desta Lei Complementar, salvo se demonstrado que são necessários ao desenvolvimento da ativida
ntribuinte vinculada ao projeto técnico-econômico aprovado.
$ 2º A suspensão de que trata o caput converte-se em isenção:
| - quando os bens importados forem consumidos ou incorporados em processo produtivo do importador na Zona Franca de Manaus;
Il - após a depreciação integral do bem ou a permanência por 48 (quarenta e oito) meses no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente, o que ocor
giro.
$ 3º Caso os bens importados com a suspensão de que trata o caput sejam remetidos para fora da Zona Franca de Manaus antes da conversão em isenção +
trata o $ 2º deste artigo, o importador deverá recolher os tributos suspensos com os acréscimos legais cabíveis, na forma dos $ 2º do art. 29 desta L
plementar, permitida a apropriação e a utilização de créditos na forma dos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar em relação aos valores efetivamente pagc
to em relação aos acréscimos legais.
Art. 444. Fica concedido ao contribuinte habilitado na forma do art. 442 e sujeito ao regime regular ou ao Simples Nacional crédito presumido de IBS relativc
rtação de bem material para revenda presencial na Zona Franca de Manaus.
8 1º O crédito presumido de que trata o caput será calculado mediante aplicação de percentual correspondente 50% (cinquenta por cento) da aliquota do IE
ável na importação.
8 2º O crédito presumido de que trata este artigo deverá ser deduzido do valor do IBS devido na importação.
$ 3º Ao importador dos bens de que trata o caput sujeito ao regime regular do IBS, é garantida a apropriação e a utilização dos créditos integrais de IBS pe
- do tributo incidente na importação, observadas as regras previstas nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
$ 4º O importador deverá recolher IBS corresponde ao valor do crédito presumido deduzido do valor devido na importação com os acréscimos legais cabive
yrma do 8 2º do art. 29, desde a data da importação, caso:
|- a revenda não cumpra a exigência disposta no caput;
1! - não se comprove o ingresso do bem no estabelecimento de destino na Zona Franca de Manaus nos prazos estabelecidos em regulamento; e
Il - o bem seja revendido para fora da Zona Franca de Manaus ou transferido para fora da Zona Franca de Manaus.
$ 5º (VETADO).
Art. 445. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operação originada fora da Zona Franca de Manaus que destine bem mater
strializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na Zona Franca de Manaus que seja:
| - habilitado nos termos do art. 442 desta Lei Complementar, e
Il - sujeito ao regime regular do IBS e da CBS ou optante pelo regime do Simples Nacional de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 +
ambro de 2006.
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| - não sujeitas à incidência ou contempladas por hipóteses de isenção, alíquota zero, suspensão ou diferimento do IBS e da CBS; e
Il - com bens não contemplados pelo regime favorecido da Zona Franca de Manaus, previstos no art. 441 desta Lei Complementar.
$ 4º Aos adquirentes dos bens de que trata o caput sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS, é garantida a apropriação e a utilização integral dos crédit
ivos ao IBS e à CBS pelo valor dos referidos tributos incidentes sobre a operação registrados em documento fiscal idôneo, observadas as regras previstas n
47 a 56 desta Lei Complementar. Produção de efeitos
$ 5º No caso de vendas para a União em que as aliquotas do IBS estejam sujeitas à redução de que trata a alínea “a” do inciso | do $ 1º do art. 473, poderá s
priado o crédito presumido de IBS de que trata o $ 1º deste artigo, considerando-se, exclusivamente para fins do cálculo do referido crédito presumido,
ação de saldo devedor de IBS com base nas alíquotas que seriam aplicáveis à operação caso não houvesse a redução a zero. Produção de efeitos
Art. 451. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre as operações realizadas por pessoas jurídicas estabelecidas na Zona Franca |
aus com bem material de origem nacional ou com serviços prestados fisicamente, quando destinadas a pessoa física ou jurídica localizadas dentro da referi
À
Parágrafo único. O contribuinte que realizar as operações de que trata o caput poderá apropriar e utilizar os créditos relativos às operações antecedente
rvado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
Art. 452. Os créditos presumidos de IBS e de CBS estabelecidos pelos arts. 444, 447, 449 e 450 desta Lei Complementar somente poderão ser utilizados pa
pensação, respectivamente, com o valor do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento em dinheiro.
Parágrafo único. O direito à utilização dos créditos presumidos de que trata o caput extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do m
equente àquele em que ocorrer sua apropriação.
Art. 453. As operações com bens e serviços ocorridas dentro da Zona Franca de Manaus ou destinadas à referida área, inclusive importações, que não esteje
empladas pelo disposto nos arts. 443, 445, 446 e 448 desta Lei Complementar sujeitam-se à incidência do IBS e da CBS com base nas demais regras previst
a Lei Complementar.
Art, 454. A partir de 1º de janeiro de 2027, as alíquotas do IPI ficam reduzidas a zero para produtos sujeitos a alíquota inferior a 6,5% (seis inteiros e cin
nos por cento) prevista na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi vigente em 31 de dezembro de 2023 e que tenham:
| - sido industrializados na Zona Franca de Manaus no ano de 2024; ou
Il - projeto técnico-econômico aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa (CAS) entre 1º de janeiro de 2022 e a data de publicação desta Lei.
$ 1º Serão beneficiados por crédito presumido de CBS, nos termos do inciso | do 8 2º do art. 450 desta Lei Complementar os produtos:
| - de que trata o caput deste artigo ou
Il - (VETADO).
$ 2º A redução a zero das alíquotas a que se refere o caput deste artigo não alcança os produtos enquadrados como bem de tecnologia da informação
unicação, conforme regulamentação do art. 16-A da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
$ 3º O Poder Executivo da União divulgará a lista dos produtos cuja alíquota de IPI tenha sido reduzida a zero nos termos deste artigo e do art. 126, inciso
a “a”, do ADCT.
Art. 455. Em relação a bens sem similar nacional cuja produção venha a ser instalada na Zona Franca de Manaus:
|- o crédito presumido de CBS de que trata o art. 450 desta Lei Complementar será calculado mediante aplicação do percentual estabelecido pelo inciso | dc
) referido artigo; ou
Il - a alíquota do IPI será de, no mínimo, 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento), podendo o chefe do Poder Executivo da União majorá-la 1
ibelecê-la, atendidas as seguintes condições:
a) a majoração da alíquota será de, no máximo, trinta pontos percentuais;
b) a aliquota resultante do restabelecimento não poderá ser inferior à prevista no inciso Il do caput deste artigo;
c) a redução ou restabelecimento não poderá ser efetivada antes de decorridos 60 (sessenta) meses da fixação ou majoração da alíquota do IPI;
d) a redução deverá ser feita de forma gradual, limitada a, no máximo, cinco pontos percentuais por ano.
8 1º No caso de bens com similar nacional cuja produção venha a ser instalada na Zona Franca de Manaus, ficam assegurados os incentivos tributários de q!
esta Lei, salvo os previstos nos incisos | e Il do caput deste artigo.
8 2º Aplicam-se as condições previstas no inciso Il do caput e suas alíneas para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus que possuam alíque
iva de IPI.
Art, 456. A redução da arrecadação do IBS e da CBS decorrente dos benefícios previstos neste Capítulo, inclusive em decorrência dos créditos presumid
istos nos arts. 444, 447, 449 e 450 desta Lei Complementar, deverá ser considerada para fixação das alíquotas de referência.
Art. 457. O Estado do Amazonas poderá instituir contribuição de contrapartida semelhante àquelas existentes em 31 de dezembro de 2023, desde q
inadas ao financiamento do ensino superior, ao fomento da micro, pequena e média empresa e da interiorização do desenvolvimento, conforme previsão do car
rt. 92-B do ADCT da Constituição Federal, devendo observar que:
|- o percentual da contrapartida prevista no caput será de 1,5% (um ponto e meio percentual), calculado sobre o faturamento das indústrias incentivadas;
Il - a contrapartida a que se refere o caput será cobrada a partir do ano de 2033, quando do fim da transição prevista nos arts. 124 a 133 do Ato d
osições Constitucionais Transitórias;
Ill - no ano de 2033, a cobrança da contrapartida prevista no caput será equivalente a 10% (dez por cento) do percentual previsto no Inciso |, ficando
plemento de 90% (noventa por cento) a cargo da recomposição prevista no art. 131, 5 1º, Il do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
IV - de 2034 a 2073, o percentual da cobrança da contrapartida prevista no caput será acrescido à razão de 1/45 (um quarenta e cinco avos) por ano ;
entual aplicado no ano de 2033, ficando o complemento à cargo da recomposição prevista no art. 131, 8 1º, III do Ato das Disposições Constitucione
sitórias.
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105 doS 2º do art. 29 desta Lei Complementar.
Art. 464. O IBS incidirá sobre a entrada, no estado em que localizada a área de livre comércio, de bens materiais que tenham sido contemplados com
ição a zero de alíquotas nos termos do art. 463 desta Lei Complementar, exceto se destinados a indústria incentivada para utilização nas Áreas de Liv
nercio.
$ 1º Na hipótese de que trata o caput:
|- o contribuinte do IBS será o destinatário da operação de que trata o caput do art. 463 desta Lei Complementar;
HI - a base de cálculo do imposto será o valor da operação de que trata o caput do art. 463 desta Lei Complementar;
Hll - o IBS será cobrado mediante aplicação de alíquota correspondente a 70% (setenta por cento) da aliquota que incidiria na respectiva operação caso n:
sesse a redução a zero estabelecida pelo art. 463 desta Lei Complementar.
$ 2º O valor do IBS pago na forma do inciso III do & 1º permitirá ao contribuinte a apropriação e a utilização do crédito do imposto, na forma dos arts. 47 a
a Lei Complementar.
$ 3º O valor do IBS pago na forma do $ 4º do art. 463 desta Lei Complementar permitirá ao contribuinte a apropriação e utilização do crédito do imposto |
a dos arts. 47 a 57 desta Lei Complementar, exceto em relação aos acréscimos legais.
Art. 465. Fica concedido ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS e habilitado na forma do art. 460 desta Lei Complementar crédito presumir
3S relativo à aquisição de bem material industrializado de origem nacional contemplado pela redução a zero da alíquota do IBS nos termos do art. 463 desta L
plementar. Produção de efeitos
$ 1º O crédito presumido de que trata o caput será calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação contemplada pe
ção a zero da alíquota do IBS nos termos do art. 463 desta Lei Complementar:
|- 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), no caso de bens provenientes das regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo; e
1 - 13,5% (treze inteiros e cinco décimos por cento), no caso de bens provenientes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo
$ 2º O crédito presumido deverá ser estornado caso:
| - não se comprove o ingresso do bem no estabelecimento de destino na Área de Livre Comércio nos prazos estabelecidos em regulamento, exigindo-se
scimos legais cabíveis nos termos do $ 2º do art. 29;
Il - o bem seja revendido para fora da Área de Livre Comércio ou transferido para fora da Área de Livre Comércio, não se exigindo acréscimos legais casc
no seja efetuado tempestivamente.
Art. 466. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre as operações realizadas por pessoas jurídicas estabelecidas na Área de Livre Comérc
bem material de origem nacional ou serviços prestados fisicamente, quando destinados a pessoa física ou jurídica localizadas dentro da referida área.
Parágrafo único. O contribuinte que realizar as operações de que trata o caput poderá apropriar e utilizar os créditos relativos às operações antecedente
rvado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
Art, 467. Fica concedido à indústria sujeita ao regime regular de IBS e de CBS e habilitada na forma do inciso Il do caput do art. 460 desta Lei Complement
tos presumidos de CBS relativo à operação que destine ao território nacional bem material produzido pela própria indústria na referida área nos termos do proje
ômico aprovado. Produção de efeitos
5 1º O crédito presumido de que trata o caput será calculado mediante aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da operação registrado €
mento fiscal idôneo.
$ 2º O disposto no caput não se aplica a operações:
| - não sujeitas à incidência ou contempladas por hipóteses de isenção, alíquota zero, suspensão ou diferimento da CBS;
H - com bens de que trata o art. 441 desta Lei Complementar.
$ 3º Aos adquirentes dos bens de que trata o caput, caso estejam sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS, é garantida a apropriação integral dos crédit
vos à CBS pelo valor incidente na operação registrado em documento fiscal idôneo, observadas as regras previstas nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
Art. 468. Os créditos presumidos de IBS e de CBS estabelecidos pelos arts. 462, 465 e 467 desta Lei Complementar somente poderão ser utilizados pa
ensação, respectivamente, com valores de IBS e CBS devidos pelo contribuinte, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento em dinheiro.
Parágrafo único. O direito à utilização dos créditos presumidos de que trata o caput extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do m
aquente àquele em que ocorrer sua apropriação.
Art. 469, Para fins deste Capítulo, em todas as operações entre partes relacionadas observar-se-á o disposto no $ 4º do art. 12 desta Lei Complementar.
Art. 470. A redução da arrecadação do IBS e da CBS decorrente dos benefícios previstos nesta Seção, inclusive em decorrência dos créditos presumid
Stos nos arts. 462, 465 e 467 desta Lei Complementar, deverá ser considerada para fixação das alíquotas de referência.
CAPÍTULO Il
DA DEVOLUÇÃO DO IBS E DA CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO
Art. 471. Ato Conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS poderá prever que o valor do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento |
materiais para domiciliado ou residente no exterior, realizado no Pais durante permanência inferior a 90 (noventa) dias, será devolvido a este no momento e
correr sua saída do território nacional.
$ 1º A restituição do IBS e da CBS de que trata o caput observará o seguinte:
| - será aplicada apenas aos bens adquiridos constantes de sua bagagem acompanhada, durante o período de permanência do residente ou domiciliado
or, fornecidos por contribuintes habilitados;
Il - será aplicada apenas às saídas por via aérea ou marítima;
HI - poderá ser solicitada a comprovação física de que o bem obieto da devolução dos tributos consta na bagagem do domiciliado ou residente no exterior
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Hll - da Cesta Básica Nacional de Alimentos, de que trata o Capitulo Il do Título Ill do Livro |;
IV - dos regimes diferenciados do IBS e da CBS, de que trata o Título IV do Livro |; é
V- dos regimes específicos do IBS e da CBS, de que trata o Título V do Livro |.
S 1º A avaliação de que trata o caput deverá considerar, inclusive, o impacto da legislação do IBS e da CBS na promoção da igualdade entre homens
eres e étnico-racial.
$ 2º Para fins do disposto no inciso Il do caput, a avaliação de que trata o caput deverá considerar o impacto sobre as desigualdades de renda.
$ 3º Para fins do disposto no inciso Ill do caput, a composição dos produtos que integram a Cesta Básica Nacional de Alimentos deve ter como objetivo garar
nentação saudável e nutricionalmente adequada, em observância ao direito social à alimentação, devendo satisfazer os seguintes critérios:
| - privilegiar alimentos in natura ou minimamente processados; e
IL - privilegiar alimentos consumidos majoritariamente pelas famílias de baixa renda.
$ 4º Para fins do disposto no $ 3º, consideram-se:
| - alimentos in natura ou minimamente processados, aqueles obtidos diretamente de plantas, de animais ou de fungos e adquiridos para consumo sem q
am sofrido alterações após deixarem a natureza ou que tenham sido submetidos a processamentos mínimos sem adição de sal, açúcar, gordura e óleos e outr
jos que modifiquem as características do produto e substâncias de raro uso culinário;
HI - alimentos consumidos majoritariamente pelas famílias de baixa renda, aqueles que apresentam as maiores razões entre:
a) a participação da despesa com o respectivo alimento sobre o total da despesa de alimentos das familias de baixa renda; e
b) a participação da despesa com o respectivo alimento sobre o total da despesa de alimentos das demais famílias.
S 5º Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso Il do $ 4º serão utilizadas as informações da POF do IBGE e, para a delimitação das familias «
à renda, será tomado como referência o limite de renda monetária familiar per capita de até meio salário-mínimo.
$ 6º Para fins do disposto no inciso IV do caput, para fins do regime diferenciado de tributação, a definição dos alimentos destinados à alimentação huma:
rá privilegiar alimentos in natura ou minimamente processados, exceto aqueles consumidos majoritariamente pelas famílias de alta renda.
$ 7º O Tribunal de Contas da União e os Tribunais de Contas dos Estados e Municípios poderão, em decorrência do exercicio de suas competências, oferec
ídios para a avaliação quinquenal de que trata esse artigo.
S 8º Caso a avaliação quinquenal resulte em recomendações de revisão dos regimes e das políticas de que tratam os incisos do caput, o Poder Executivo
D deverá encaminhar ao Congresso Nacional projeto de lei complementar propondo:
| - alterações no escopo e na forma de aplicação dos regimes e das políticas de que tratam os incisos do caput; e
Il - regime de transição para a alíquota padrão, em relação aos regimes diferenciados de que trata o inciso IV do caput.
$ 9º A primeira avaliação quinquenal será realizada com base nos dados disponíveis no ano-calendário de 2030 e poderá resultar na apresentação de proje
i complementar pelo Poder Executivo da União, com início de eficácia para 2032, a ser enviado até o último dia útil de março de 2031.
$ 10. Na avaliação quinquenal de que trata o & 9º, serão estimadas as alíquotas de referência de IBS e CBS que serão aplicadas a partir de 20%
iderando-se os dados de arrecadação desses tributos em relação aos anos de 2026 a 2030.
$ 11. Caso a soma das alíquotas de referência estimadas de que trata o $ 10 resulte em percentual superior a 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos F
), o Poder Executivo da União, ouvido o Comitê Gestor do IBS, deverá encaminhar ao Congresso Nacional projeto de lei complementar propondo medidas q
zam o percentual a patamar igual ou inferior a 26,5% (vinte e seis Inteiros e cinco décimos por cento).
$ 12. O projeto de lei complementar de que trata o $ 11 deverá:
| - ser enviado ao Congresso Nacional até 90 (noventa) dias após a conclusão da avaliação quinquenal;
Il - estar acompanhado dos dados e dos cálculos que basearam a sua apresentação; e
III - alterar o escopo e a forma de aplicação dos regimes e das políticas de que tratam os incisos do caput.
$ 13. As avaliações subsequentes deverão ocorrer a cada 5 (cinco) anos, contados dos prazos estabelecidos no 8 9º.
Art. 476. O Poder Executivo da União realizará avaliação quinquenal da eficiência, eficácia e efetividade, enquanto política social, ambiental e sanitária, 1
ência do Imposto Seletivo de que trata o Livro Il.
$ 1º A avaliação de que trata este artigo será realizada simultaneamente à avaliação de que trata o art. 475 desta Lei Complementar.
8 2º Aplica-se à avaliação de que trata este artigo, no que couber, o disposto no art. 475 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO Il
DA COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL REDUÇÃO DO MONTANTE ENTREGUE NOS TERMOS DO ART. 159, INCISOS 1 E Il, DA CONSTITUIÇÃO FEDERA
EM RAZÃO DA SUBSTITUIÇÃO DO IPI PELO IMPOSTO SELETIVO
Art. 477. A partir de 2027, a União compensará, na forma deste Título, eventual redução no montante dos valores entregues nos termos do art. 159, incisos |
Constituição Federal, em razão da substituição da arrecadação do IPI, pela arrecadação do Imposto Seletivo, conforme disposto nesta Lei Complementar.
$ 1º A compensação de que trata o caput será apurada mensalmente, a partir de janeiro de 2027, pela diferença entre:
|- o valor de referência para o mês, calculado nos termos do art. 478 desta Lei Complementar, e
! - o valor entregue, no mês, em decorrência da aplicação do disposto nos incisos | e Il do caput do art. 159 da Constituição Federal sobre o produto +
adação do IPI e do Imposto Seletivo.
8 2º O valor apurado nos termos do 8 1º:
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Il - o inciso Il do caput deste artigo serão indicados pelos Chefes dos Poderes Executivos dos Municípios e do Distrito Federal, da seguinte forma:
a) 14 (quatorze) representantes eleitos com base nos votos de cada Município e do Distrito Federal, com valor igual para todos; e
b) 13 (treze) representantes eleitos com base nos votos de cada Município e do Distrito Federal, ponderados pelas respectivas populações.
$ 2º A escolha dos representantes dos Municípios no Conselho Superior do CGIBS, a que se refere o inciso Il do caput deste artigo, será efetuada mediar
ração de eleições distintas para definição dos membros e respectivos suplentes de cada um dos grupos referidos nas alíneas “a” e “b” do inciso Il do $ 1º des
).
$ 3º A eleição de que trata o $ 2º deste artigo:
| - será realizada por meio eletrônico, observado que apenas o Chefe do Poder Executivo Municipal em exercício terá direito a voto:
Il - terá a garantia da representação de, no mínimo, 1 (um) Município de cada região do Pais, podendo o Distrito Federal ser representante da Região Centr
e;
Hll - será regida pelo princípio democrático, garantida a participação de todos os Municípios, sem prejuizo da observância de requisitos mínimos para
idatura, nos termos desta Lei Complementar e do regulamento eleitoral;
IV - será realizada por meio de um único processo eleitoral, organizado pelas associações de representação de Municípios de âmbito nacional, reconhecidas |
à da Lei nº 14.341, de 18 de maio de 2022, cujos associados representem, no mínimo, 30% (trinta por cento) da população do Pais ou 30% (trinta por cento) d
cípios do País, por meio de regulamento eleitoral próprio elaborado em conjunto pelas entidades.
$ 4º Os Municípios somente poderão indicar, dentre os membros a que se refere o inciso Il do caput deste artigo, 1 (um) único membro titular ou suplen
sive para o processo eleitoral.
$ 5º Cada associação, de que trata o inciso IV do $ 3º, para a eleição prevista no $ 2º, em relação aos representantes referidos na alínea “a” do inciso Il do $
| artigo, apresentará até uma chapa, a qual deverá contar com o apoiamento mínimo de 20% (vinte por cento) do total dos Municípios do País, contendo
orze) nomes titulares, observado o seguinte:
! - os nomes indicados e os respectivos Municípios comporão uma única chapa, não podendo constar de outra chapa;
Il - cada titular terá 2 (dois) suplentes, obrigatoriamente de Municípios distintos e observado o disposto no inciso | deste parágrafo;
Ill - em caso de impossibilidade de atuação do titular, caberá ao primeiro suplente sua imediata substituição;
IV - vencerá a eleição a chapa que obtiver mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos;
V- caso nenhuma das chapas atinja o percentual de votos indicado no inciso IV deste parágrafo, será realizado um segundo tumo de votação com as 2 (duz
as mais votadas, hipótese em que será considerada vencedora a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.
$ 6º Cada associação, de que trata o inciso IV do $ 3º, para a eleição prevista no $ 2º, em relação aos representantes referidos na alínea “b” do inciso Il do &
artigo, apresentará até uma chapa, a qual deverá contar com o apoiamento de Municípios que representem, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total 1
lação do País, contendo 13 (treze) nomes titulares, observado o disposto nos incisos do $ 5º deste artigo.
$7º O membro eleito na forma dos 88 5º e 6º deste artigo poderá ser:
|- substituído, na forma definida pelo CGIBS, por decisão da maioria:
a) dos votos dos Municípios do País, quando se tratar dos representantes a que se refere a alínea “a” do inciso Il do $ 1º deste artigo; ou
b) dos votos dos Municípios do País ponderados pelas suas respectivas populações, quando se tratar dos representantes a que se refere a alínea “b” do inci
3 1º deste artigo;
Il - destituído por ato do Chefe do Poder Executivo do Município que o indicou.
S 8º Na hipótese de destituição do titular e dos respectivos suplentes, será realizada nova eleição para a ocupação das respectivas vagas, no prazo previs
egimento interno do CGIBS.
$ 9º Exceto na primeira eleição, prevista no 8 2º deste artigo, as demais eleições terão o acompanhamento durante todo o processo eleitoral de 4 (quatr
ros do Conselho Superior do CGIBS, escolhidos pelos 27 (vinte e sete) representantes dos Municipios de que trata o inciso Il do caput deste artigo.
$ 10. O regulamento eleitoral poderá definir outras atribuições dos membros de que trata o $ 9º deste artigo para acompanhamento do processo eleitoral.
$ 11. É vedada a indicação de representantes de um mesmo Municipio simultaneamente para o grupo de 14 (quatorze) representantes de que trata a alinea *
iso Il do $ 1º deste artigo e para o grupo de 13 (treze) representantes de que trata a alínea “b” do referido inciso.
$ 12. O foro competente para solucionar as ações judiciais relativas aos processos eleitorais de que trata este artigo é o da comarca de Brasília, no Distr
al,
Art. 482. Os membros do Conselho Superior do CGIBS serão escolhidos dentre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento em administraç.
ária, observado o seguinte: Produç i
| - a representação titular dos Estados e do Distrito Federal será exercida pelo ocupante do cargo de Secretário de Fazenda, Finanças, Tributação ou can
r que corresponda à autoridade máxima da administração tributária dos referidos entes federativos; e
Il - a representação dos Municípios e do Distrito Federal será exercida por membro que não mantenha, durante a representação, vínculo de subordinaç:
quica com esfera federativa diversa da que o indicou e atenda, ao menos, a um dos seguintes requisitos:
a) ocupar o cargo de Secretário de Fazenda, Finanças, Tributação ou cargo similar que corresponda à autoridade máxima da administração tributária «
'ípio ou do Distrito Federal;
b) ter experiência de, no mínimo, 10 (dez) anos na administração tributária do Município ou do Distrito Federal;
c) ter experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos como ocupante de cargos de direção, de chefia ou de assessoramento superiores na administração tributá:
inicípio ou do Distrito Federal.
8 1º Os membros de que trata o caput deste artigo devem, cumulativamente;
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“oypeo op ejep e e Jejuswajduog 187 BjSep Egp ue Op o! 5 OP AJ OSIoU! Op Sousa) sou PpezIBe ogópaluNuioo E aque seip (ejuu) (
IujuU OZEJ O “ejaded eseuud ep oseo ou 'opeAISsgo 'Sgu Epeo ep eIp OuI99p O 9je sepeypei ogles obiue ajsa eye enb ap siesueu sejeoJed sy oz S
“OUB OP SQU OUNN O 9J2 JejuSLa|duoS 197] ejsep gp He OP ot S OP AI OSPU| O euejas es enb e ogóeaunux
nbasqns seu op no gZ0z ep oueuel ap 'sensseons a sind] siesuaui sejesed We SOpINquisIp OogJes oRIuN ejad Sopeiueuiy LeJes E SeJOj2A SO ob 8
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29 SeIuepinoJd se gJejope SgIDD Op Jouadns oyjasuod o “ejusus|duos 187 ejsep +8y “ue o ejeu enb ep oeiur) ep suode op ojusugeas. o sody og S
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jdnS oujesuos op ogdeme E seuesseosu sesadsep se “ejusua|duoS 197 elsep p8p ue o ejey enb ep ogiur ep euode o opezijeas eles enb ajy oz 5
“Jejuews|duoS 197] EjSep pp “e O ejex anb ep oype:o ep ogdesado ejueipeuw ogiur ep jerlui uode o Jeqeasu
Sap eugIuea Equoo e Opued!pui 'SGIDO Op Jouedns oyjasuoo op ogdejejsul e epuaze.j ep Opejsa Sp OJSIUI OB PJBOjUNtUOS SGIDO OP Sjuspissid O - Al
e !SBIDD OP Sejuepissid-91A (SIOP) Z SO 9 ejuapisaJa O IS aus opJsbejs SIDO Op JouSdNS Oyjasuos Op Sese|ny) SOJquisuu so - |||
!SoJquisu! So sopo) ap ogóeoIpu! e epeoijqnd opis eyus) ogu oseo 'obiue ajsap jndeo o eusjas es anb e ejep eu (q
no !SoJquiau so sopo) ep ogdes!pu: ep ogIuN BP [BO OuBIQ OU OBdeo!jqnd e ejusnbesqns eueuas epundas ep |yn eip oueuud ou (e
:BPL4090 9S-BJGpISUOD Sejuajdns e SeJe|ny SOJquiaLu Ou1OO SOpe9pu| SOp essod e 'SGIJO Op Jouadns oyjesuog op og)seb euetuud e eJed - ||
:|BJSPeA OJUJSIQ OP 8 sodio UNI SOp oseo ou Jejustus|duog 197 ejsau ojsineid [eJojiajo 0Ssed01d Op sous] sou (q
no !jeJ9pe4 OJuJSIQ OP & Sopejsa sop oses ou 'songnosxa Sasapod SOAgõadsa! sop sejaug sojad (e
:OBIUN) BP [BIYO OUBIQ OU OBSBOI]qNd ejueipauw “sejuaus|duuc
sap ogjeoIjqnd ap ejep ep sopejuoo seip (ejusaou) 06 8Je La sopeo!pu! Jes ogansp SIDO Op Jouadns oyjesuog op sejuajdns & SeJe|ny SoJquieuw so - |
:obye ajsep jndeo ou ojsodsip op suy esed o 8
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nl 0852s
“SBIDO Op Jouedns oyjesuog op oJquiau J8s eJed ojisinbas Ono eyduseud ogu ost
JQUOXB SP BJEp Ep opejuos 'seip (zep) OL Sp ozed ou opimysap no opiniysqns es gJanop Jejtuis no ogdejngu| 'seduBuis 'epuszes op ougjaJes ep obieo
O ep Jexiap e JajA anb oBjue ejsap yndeo op || Ostou! Op .e, BeuI|e eu Quatuepuny woo ogóuny eu opysaaul SEIDO Op Jousdns oyjesuos op oJquisus O «S $
“OBdINSqNS ap soseo sou 0]ooxa 'ejusossuBuis. opousd O sjueinp ejusjdns ongoedse, ojad eproJsxa pJos ogdun; E 'BIdUgõeA Sp oseo WI op $
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“OAgNDSXI JSPOd OP SJ9UD OJ9d 'jesspej OjSIq Op 8 sopejsa sop opsejueseldas e ogópje! le - |
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embpro de 104, que tenna realizado o pedido de opção pelo regime especifico Instituido pelo art. 1º e tenna o pedido etetivado nos termos do art. 2”, ambos da L
leral nº 10.931 de 2004, antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar pelo recolhimento de CBS, da seguinte forma:
| - a incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação prevista nos arts. 4º e 8º da Lei Federal nº 10.931/2004 ficará sujeita ao pagamento |
S em montante equivalente a 2,08% da receita mensal recebida;
Il - a incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação prevista no $ 6º e $ 8º do art. 4º e parágrafo único do art. 8º da Lei Federal
231/2004 ficará sujeita ao pagamento de CBS em montante equivalente a 0,53% da receita mensal recebida.
$ 1º A opção pelo regime especial disposto no caput afasta qualquer outra forma de incidência de IBS e CBS sobre a respectiva incorporação, ficando sujeita
dlência destes tributos exclusivamente na forma disposta neste artigo.
$ 2º Fica vedada a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelo contribuinte submetido ao regime especial de que trata o caput em relação às aquisiçõ
tinadas à incorporação imobiliária submetida ao patrimônio de afetação.
$ 3º A opção pelo regime especial disposto no caput impede a dedução dos redutores de ajuste previstos no art. 257 e do redutor social previsto no art. 259 |
nação de imóveis decorrente da incorporação imobiliária.
$ 4º O contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS que adquirir imóvel decorrente de incorporação imobiliária submetida ao regime específico de q
à O caput não poderá apropriar créditos de IBS e CBS relativo à aquisição do bem imóvel.
$ 5º No caso de aquisição por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, as operações tributadas pelo regime opcional de que trata o car
stituirão redutor de ajuste equivalente ao que seria constituído caso o imóvel fosse adquirido de não contribuinte do regime regular do IBS e da CBS, nos term
nciso Ill do caput do art. 258.
5 6º Os créditos de IBS e CBS decorrentes dos custos e despesas indiretos pagos pela incorporadora e apropriados a cada incorporação na forma prevista
“do art. 4º da Lei Federal nº 10.931 de 2004 deverão ser estornados pela incorporadora.
8 7º No caso da opção de que trata este artigo, aplica-se a Lei Federal nº 10.931 de 2004 naquilo que não for contrário ao disposto neste artigo.
Subseção Il
Do Parcelamento do Solo
Art. 486. O contribuinte que realizar alienação de imóvel decorrente de parcelamento do solo, que tenha o pedido de registro do parcelamento, nos termos «
Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, efetivado antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar pelo recolhimento de CBS com base na receita bruta recebid
S 1º As operações sujeitas ao regime de que trata este artigo estarão sujeitas ao pagamento de CBS em montante equivalente a 3,65% da receita brt
ibida.
$ 2º A opção pelo recolhimento disposta no caput afasta qualquer outra forma de incidência de IBS e CBS sobre o respectivo parcelamento do solo, ficam:
ita à incidência tributária destes tributos exclusivamente na forma disposta no caput.
$ 3º Fica vedada a apropriação de créditos de IBS e CBS pelo contribuinte que realizar a opção de que trata o caput.
$ 4º A opção pelo recolhimento disposta no caput impede a dedução dos redutores de ajuste previstos no art. 257 e do redutor social previsto no art. 259 |
ação decorrente de parcelamento do solo.
$ 5º O contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS que adquirir imóvel decorrente de parcelamento do solo submetido ao regime de tributação +
trata o caput não poderá apropriar crédito de IBS e CBS relativo à aquisição do bem imóvel.
$ 6º No caso de aquisição por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, as operações tributadas pelo regime opcional de que trata o car
stituirão redutor de ajuste equivalente ao que seria constituído caso o imóvel fosse adquirido de não contribuinte do regime regular do IBS e da CBS, nos term
ciso Ill do caput do art. 258.
$ 7º Considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas na venda das unidades imobiliárias que compõem o parcelamento do solo, bem como
itas financeiras e variações monetárias decorrentes desta operação.
$ 8º O pagamento de CBS na forma do disposto no caput deste artigo será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ot
pensação, exceto em caso de distrato da operação.
$ 9º As receitas, custos e despesas próprios do parcelamento de solo sujeito à tributação na forma deste artigo não deverão ser computados na apuração «
3 de cálculo da CBS devida pelo contribuinte em virtude de suas outras atividades empresariais.
$ 10. Para fins do disposto no $ 7º deste artigo, os custos e despesas indiretos pagos pelo contribuinte no mês serão apropriados a cada parcelamento de so
nesma proporção representada pelos custos diretos próprios das operações decorrentes do parcelamento de solo, em relação ao custo direto total do contribuin
m entendido como a soma de todos os custos diretos de todas as atividades exercidas pelo contribuinte.
$ 11. Os créditos de IBS e CBS decorrentes dos custos e despesas indiretos pagos pelo contribuinte e apropriados a cada parcelamento do solo na forr
ista no $ 10 deverão ser estornados pelo contribuinte.
$ 12. O contribuinte fica obrigado a manter escrituração contábil segregada para cada parcelamento de solo submetido ao regime de tributação previsto nes
o.
Subseção III
Da Locação, da Cessão Onerosa e do Arrendamento do Bem Imóvel
Art. 487. O contribuinte que realizar locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel decorrente de contratos firmados por prazo determinado pode
r pelo recolhimento de IBS e CBS com base na receita bruta recebida.
$ 1º Aopção prevista no caput será aplicada exclusivamente:
| - para contrato com finalidade não residencial, pelo prazo original do contrato, desde que este:
a) seja firmado até a data de publicação desta Lei Complementar, sendo a data comprovada por firma reconhecida ou por meio de assinatura eletrônica; e
b) seja registrado em Cartório de Registro de Imóveis ou em Registro de Títulos e Documentos até 31 de dezembro de 2025 ou seja disponibilizado para a RF
ra o Comitê Gestor do IBS, nos termos do regulamento;
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Art. 492. Para efeito do disposto nesta Lei Complementar: Produção de efeitos
| - a Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH corresponde âquela aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro +
1;
1 - a Nomenclatura Brasileira de Serviços - NBS corresponde àquela aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 2.000, de 18 de dezembro de 2018.
$ 1º Os códigos constantes desta Lei Complementar estão em conformidade com a NCM/SH e com a NBS de que tratam os incisos | e Il do caput.
S 2º Eventuais alterações futuras da NCM/SH e NBS de que trata o caput que acarretem modificação da classificação fiscal dos produtos mencionados nes
2omplementar não afetarão as disposições a eles aplicadas com base na classificação anterior.
Art. 493. As referências feitas nesta Lei Complementar à taxa SELIC, à taxa DI, ao IPCA e a outros índices ou taxas são aplicáveis aos respectivos índices
s que venham a substituí-los. Produção de efeitos
Art. 494. (VETADO). Produção de efeitos
Art. 495. (VETADO). Produção de efeitos
Art. 496. A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos
IV - cobrar impostos e a contribuição de que trata o inciso V do art. 195 da Constituição Federal sobre:
b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;
seas INR)
Art. 497. O Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: Produção de efeitos
Parágrafo único. As informações prestadas pelo sujeito passivo na declaração de importação constituem confissão de dívida pelo
contribuinte e instrumento hábil e suficiente para a exigência do valor dos tributos incidentes sobre as operações nela consignadas,
restando constituído o crédito tributário.” (NR)
Art. 498. A Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos
“Art. 3º O terreno e as acessões objeto da incorporação imobiliária sujeitas ao regime especial de tributação, bem como os demais
bens e direitos a ela vinculados, não responderão por dívidas tributárias da incorporadora relativas ao Imposto sobre a Renda das
Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- COFINS, à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, à
Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS e ao Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, exceto aquelas calculadas na forma do art. 4º sobre
as receitas auferidas no âmbito da respectiva incorporação.
cerne" (NR)
Art. 499. A Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos
V- 18% (dezoito por cento) da Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS; e
VI - outros recursos que lhe sejam destinados.” (NR)
Art. 500. A Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos
“Art. 1º A arrecadação correspondente a 18% (dezoito por cento) da Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e a
decorrente da contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Le Complementar nº 8,
dezembro de 1970, será destinada, a cada ano, à cobertura integral das necessidades do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), de que
trata o art. 10 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990." (NR)
“Art. 2º Conforme estabelece o & 1º do art. 239 da Constituição Federal, pelo menos 28% (vinte e oito por cento) da arrecadação
mencionada no artigo anterior serão repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para aplicação em
programas de desenvolvimento econômico.
Art. 501. A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: — Produção de efeitos
“Art. 31-A. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2032, as alíquotas do imposto
serão reduzidas nas seguintes proporções das alíquotas previstas nas legislações dos Estados ou do Distrito Federal, vigentes em 31 de
dezembro de 2028:
| - 10% (dez por cento), em 2029;
Il - 20% (vinte por cento), em 2030;
HI - 30% (trinta por cento), em 2031; e
IV - 40% (quarenta por cento), em 2032.
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mesma proporção da reduçao das aliquotas prevista nos incisos do caput,
S 2º Para os fins da aplicação do disposto no $ 1º, os percentuais e outros parâmetros utilizados para calcular os benefícios ou
incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto serão reduzidos na mesma proporção da redução das alíquotas, em decorrência do
disposto no caput deste artigo.
$ 3º O disposto no $ 2º não se aplica, caso os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto já tenham sido
reduzidos proporcionalmente por força da redução das aliquotas nos termos do caput deste artigo.”
Art. 509. A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos
“Art, 23, A incidência da CIDE, nos termos do inciso V do art. 3º da Lei nº 10,336, de 19 de dezembro de 2001, sobre os gases
liquefeitos de petróleo, classificados na subposição 2711.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, não alcança os produtos
classificados no código 2711.11.00." (NR)
“Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços
de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão de obra, pela prestação de serviços
de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela
remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido - CSLL.
cerne (NR)
“Art. 31. O valor da CSLL de que trata o art. 30 será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual
de 1% (um por cento).
Parágrafo único. Será exigida a retenção da CSLL nos pagamentos:
“(NR)
“Art. 33. A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e
Municípios, para estabelecer a responsabilidade pela retenção na fonte da CSLL, mediante a aplicação da alíquota prevista no art. 31, nos
pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dessas administrações públicas às pessoas jurídicas de direito privado, pelo
fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral.” (NR)
“Art. 34. Ficam obrigadas a efetuar as retenções na fonte do imposto sobre a renda e da CSLL, a que se refere o art. 64 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, as seguintes entidades da administração pública federal;
(NR)
“Art. 67. Na impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição
genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, será aplicada, para fins de determinação dos impostos incidentes na
importação, alíquota única de 70% (setenta por cento) relativa ao Imposto de Importação e ao Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI.
$ 3º A alíquota de que trata o caput será distribuída nos seguintes percentuais:
|- 35% (trinta e cinco por cento), a título de alíquota do Imposto de Importação; e
Il - 35% (trinta e cinco por cento), a titulo de alíquota do IPI.” (NR)
Art. 510. A Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos
“Art. 4º Para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento
equivalente a 1,92% (um inteiro e noventa e dois centésimos por cento) da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento
mensal unificado do seguinte imposto e contribuições:
$ 6º Para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social cuja construção tenha sido iniciada ou contratada
a partir de 31 de março de 2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput deste artigo será
equivalente a 0,47% (quarenta e sete centésimos por cento) da receita mensal recebida, desde que, até 31 de dezembro de 2018, a
incorporação tenha sido registrada no cartório de imóveis competente ou tenha sido assinado o contrato de construção.
$ 8º Para os projetos de construção e incorporação de imóveis residenciais de interesse social, o percentual correspondente ao
pagamento unificado dos tributos de que trata o caput deste artigo será equivalente a 0,47% (quarenta e sete centésimos por cento) da
receita mensal recebida, conforme regulamentação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
“(NR)
“Art. 8º Para fins de repartição de receita tributária e do disposto no $ 2º do art. 4º, o percentual de 1,92% (um inteiro e noventa e
dois centésimos por cento) de que trata o caput do art. 4º será considerado:
Parágrafo único. O percentual de 0,47% (quarenta e sete centésimos por cento) de que trata o $ 6º do art. 4º será considerado para
os fins do caput:
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Legalização de Empresas e Negocios - CSM, vinculado ao Ministerio da Fazenda, composto por representantes da Uniao, Estados,
Municípios e Distrito Federal e demais órgãos de apoio e de registro, na forma definida pelo Poder Executivo, para tratar dos atos
cadastrais tributários e do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas.
8.4º-A, O quórum mínimo para a realização das reuniões do CGSN será de 3/4 (três quartos) dos membros, dos quais um deles
será necessariamente o Presidente ou seu substituto.
$.8º Os membros do CGSN e do CGSIM serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante indicação dos órgãos e
entidades vinculados.
8.8º-A. Dos membros da União que compõem o CGSN, 3 (três) serão representantes da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil e 1 (um) do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte ou do órgão que vier a substituí-lo.
$.1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta
própria, o preço dos serviços prestados, o resultado nas operações em conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal
das microempresas ou das empresas de pequeno porte, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
84º
V.- cujo sócio ou titular de fato ou de direito seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde
que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso Il do caput;
XIL- que tenha filial, sucursal, agência ou representação no exterior.
8.19, Para fins do disposto nesta Lei Complementar, devem ser consideradas todas as atividades econômicas exercidas, as receitas
brutas auferidas e os débitos tributários das entidades de que trata o caput e o art. 18-A, ainda que em inscrições cadastrais distintas ou
na qualidade de contribuinte individual, em um mesmo ano-calendário.” (NR)
8.1º (Vetado).
$.2º O Simples Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e
integração das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e da defesa do meio ambiente.
8.3º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão a administração tributária do Simples Nacional de forma
integrada, nos termos e limites estabelecidos pela Constituição Federal e por esta Lei Complementar.” (NR)
1L- cujo titular ou sócio seja domiciliado no exterior;
XY.- que realize atividade de locação de imóveis próprios;
“Art. 25-A. Os dados dos documentos fiscais e declarações de qualquer espécie serão compartilhados entre as administrações
tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma estabelecida pelo CGSN.”
“Art. 25-B. O MEI, definido no art. 18-A, deverá apresentar anualmente à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, observados prazo e modelo aprovados pelo CGSN.
Parágrafo único. As informações da declaração referida no caput têm caráter declaratório, constituindo confissão de divida e
instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações
nela prestadas.”
IL - manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o
cumprimento das obrigações acessórias a que se referem os arts. 25 e 25-B desta Lei Complementar enquanto não decorrido o prazo
decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.
$.3º A exigência das declarações a que se referem os arts. 25 e 25-B não desobriga a prestação de informações relativas a
terceiros.
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b) (VETADO);
XIV-A - Imposto Seletivo - IS sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou
ao meio ambiente;
$ 10. É facultado ao optante pelo Simples Nacional apurar e recolher o IBS e a CBS de acordo com o regime regular aplicável a
esses tributos, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão cobradas pelo regime único.
$ 11. A opção a que se refere o S 10 será exercida para os semestres iniciados em janeiro e julho de cada ano, sendo irretratável
para cada um desses períodos, devendo ser exercida nos meses de setembro e abril imediatamente anteriores a cada semestre." (NR)
“Art, 13-A, Para efeito de recolhimento do ICMS, do ISS e do IBS no Simples Nacional, o limite máximo de que trata o inciso Il do
caput do art. 3º será de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), observado o disposto nos 88 9º a 15 do mesmo artigo, e nos
88 17 a 17-C do art. 18.º (NR)
“Art. 16.
$ 2º A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada no mês de setembro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos
a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte ao da opção, ressalvado o disposto no $ 3º deste artigo.
$ 1º Para fins de determinação da aliquota nominal, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos doze meses
antecedentes ao mês anterior ao do períado de apuração.
$ 3º Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a aliquota efetiva determinada na forma do caput e dos 88 1º, 1º-A e 2º.
EST
| - revenda de mercadorias e da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que serão tributadas na forma do Anexo.
desta Lei Complementar, observado o inciso Il;
Il - venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte sujeitas ao IPI mantido nos termos da alínea “a” do inciso Ill do art. 126
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, de 1988, que serão tributadas na forma do Anexo Il desta Lei
Complementar;
| - decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em
relação ao ICMS, ao IBS e à CBS, que o imposto já tenha sido recolhido por substituto tributário ou por antecipação tributária com
encerramento de tributação;
$ 5º As atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo | desta Lei Complementar. ressalvada a venda de mercadorias
industrializadas pelo contribuinte sujeitas ao IPI mantido nos termos da alínea “a” do inciso Ill do art. 126 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. de 1988, que serão tributadas na forma do Anexo Il desta Lei Com
$ 5º-K. Para o cálculo da razão a que se referem os 88 5º-J e 5º-M, serão considerados, respectivamente, os montantes pagos e
auferidos nos doze meses antecedentes ao mês anterior ao do período de apuração para fins de enquadramento no regime tributário do
Simples Nacional.
$ 10. Na hipótese do $ 7º, a sociedade de propósito específico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar ou a empresa
comercial exportadora não poderão deduzir do montante devido qualquer valor a título de crédito de IPI, IBS e CBS, decorrente da
aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência.
& 14. Observado o disposto no $ 14-A, a redução no montante a ser recolhido no Simples Nacional relativo aos valores das receitas
decorrentes da exportação de que trata o inciso IV do 8 4-A deste artigo também corresponderá às alíquotas efetivas relativas ao ICMS e
ao ISS, apuradas com base nos Anexos | a V desta Lei Complementar.
$ 14-A. A redução no montante a ser recolhido no Simples Nacional relativo aos valores das receitas decorrentes da exportação de
que trata o inciso IV do $ 4º-A deste artigo corresponderá às alíquotas efetivas relativas ao IPI, ao IBS e à CBS, apuradas com base nos
Anexos La V desta Lei Comi
& 16. Na hipótese do & 12 do art. 3º. a parcela de receita bruta que exceder o montante determinado no & 10 daquele artido será
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qe pequeno porte optante no mes subsequente ao de sua ocorrencia, no prazo estabelecido para O pagamento cos respectivos tributos,
no sistema eletrônico de cálculo de que trata o $ 15 do art. 18, mediante declaração simplificada transmitida à Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, observado, em relação às informações, o modelo aprovado pelo CGSN.
$ 2º A declaração de trata o caput conterá as informações socioeconômicas e fiscais do optante conforme forma e prazos definidos
pelo CGSN.
$ 6º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá apresentar ao optante declaração assistida no sistema eletrônico de que trata
o caput, na forma e prazo previstos pelo CGSN.
$ 7º A declaração assistida realizada nos termos do $ 6º deste artigo, caso o contribuinte a confirme ou nela realize ajustes, constitui
confissão de divida em relação às operações ocorridas no período.
S 8º Na ausência de manifestação do contribuinte sobre a declaração assistida no prazo de que trata o caput, presume-se correto o
saldo apurado e considera-se constituído o crédito tributário.
$ 9º O disposto nos $$ 6º a 8º não afasta a prerrogativa de lançamento de ofício de crédito tributário relativo a diferenças
posteriormente verificadas pela administração tributária.” (NR)
$ 1º O MEI fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços na forma
estabelecida pelo CGSN.
Il - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo MEI.
$ 10. O ato de emissão ou de recepção de documento fiscal por meio eletrônico estabelecido pelas administrações tributárias, em
qualquer modalidade, de entrada, de saída ou de prestação, na forma estabelecida pelo CGSN, representa sua própria escrituração fiscal
e elemento suficiente para a fundamentação e a constituição do crédito tributário, possuindo caráter declaratório e constituindo confissão
do valor devido dos tributos.
$ 3º O CGSN regulamentará os procedimentos relativos ao impedimento de recolher o ICMS, o ISS e o IBS na forma do Simples
Nacional, em face da ultrapassagem do limite estabelecido na forma do art. 13-A.
(NR)
8 3º Aplica-se o disposto no caput e no $ 1º em relação ao ICMS, ao ISS e ao IBS à empresa impedida de recolher esses impostos
na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem do limite a que se refere o art. 13-A." (NR)
“Art. 38. O Microempreendedor Individual que deixar de apresentar a Declaração Simplificada a que se refere o art. 25-B desta Lei
Complementar, no prazo fixado, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no
caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, na forma e prazos definidos pelo Comitê Gestor, e sujeitar-
se-á às seguintes multas:
| - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos e contribuições informados na
Declaração Simplificada, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a
20% (vinte por cento), observado o disposto no $ 3º deste artigo;
“Art. 38-A. O sujeito passivo que deixar de prestar as informações previstas no art. 25, no prazo referido em seu caput, ou que as
prestar com incorreções ou omissões, será intimado a fazê-lo, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais
casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, na forma definida pelo CGSN, e sujeitar-se-á às seguintes multas, para cada mês de
referência:
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|- contribuinte, nas operações de importação, em relação ao IPI e ao Imposto de Importação;
!l - responsável, nas aquisições no mercado interno, em relação ao IPI.
| - aliquota 0% (zero por cento), decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da data de ocorrência do fato gerador, na hipótese do
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| - alíquota 0% (zero por cento), na hipótese do IPI; e
e (NR)
Art. 523. A Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos
“Art. 10. Os impostos e contribuições federais devidos pelo optante pelo Regime de que trata o art. 1º desta Lei serão calculados
pela aplicação da alíquota única de 33% (trinta e três por cento) sobre o preço de aquisição das mercadorias importadas, à vista da fatura
comercial ou documento de efeito equivalente, observados os valores de referência mínimos estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, sem prejuízo do disposto no $ 3º do art. 9º desta Lei.
Art. 524. A Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos
“Ant. 12. A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na
industrialização de produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI.
“(NR)
Art. 525. A Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos
BAR GOA essa ara a
8 7º À pessoa jurídica beneficiária do Retaero não se aplica o disposto na alinea “b” do inciso | do $ 1º do art. 29 da Lei nº 10.637,
(NR)
g3º.
| - de contribuinte, em relação ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro de importação;
Il - de responsável, em relação ao IPI.
«e " (NR)
Art. 526. A Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos
“Art. 30. As subvenções governamentais de que tratam o art. 19 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. e o art. 21 da Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005, não serão computadas para fins de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, desde que tenham atendido aos requisitos estabelecidos
na legislação específica e realizadas as contrapartidas assumidas pela empresa beneficiária.
$ 1º O emprego dos recursos decorrentes das subvenções governamentais de que trata o caput não constituirá despesas ou custos
para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ o da CSLL.
(NR)
“Art. 31. A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou
consumida na industrialização de produto exportado poderá ser realizada com isenção do Imposto de Importação e com redução a zero do
IPI.
Art. 527. A Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos
“Art. 16-E...
|- de contribuinte, em relação ao IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação;
1 - de responsável, em relação ao IPI.
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$ 3º Fica dispensada a retenção do IRPJ e da CSLL quando o pagamento ou o crédito referir-se a receitas desoneradas na forma
deste artigo.
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Ant. 534. A Lei nº 14,789, de 29 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos
“Art. 11. O valor do crédito fiscal não será computado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL." (NR)
“Art. 17. O disposto nesta Lei não impedirá a fruição de incentivos fiscais federais relativos ao IRPJ e à CSLL concedidos por lei
específica, inclusive os benefícios concedidos à Zona Franca de Manaus e às áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento
do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam)." (NR)
Art. 535. A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos
“Ant. 2º
a) na União, os valores transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios por determinação constitucional ou legal, inclusive os
valores entregues aos Estados e ao Distrito Federal por meio do Fundo instituído pelo art. 159-A da Constituição, e as contribuições
mencionadas na alínea “a” do inciso | e no inciso Il do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
Art. 536. (VETADO). Produção de efeitos
Art. 537. A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos
“Art, 5º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pelo produtor ou importador nas
operações com etanol, inclusive para fins carburantes, serão calculadas com base nas alíquotas, respectivamente, de 5,25% (cinco
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) e 24,15% (vinte e quatro inteiros e quinze centésimos por cento).
1V- por distribuidor, no caso de venda de etanol combustível.
$.4º O produtor e o importador de que trata o caput deste artigo poderão optar por regime especial de apuração e pagamento da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com incidência única, no qual as alíquotas especificas das contribuições são fixadas,
respectivamente, em R$ 34,33 (trinta e quatro reais e trinta e três centavos) e R$ 157,87 (cento e cinquenta e sete reais e oitenta e sete
centavos) por metro cúbico de etanol combustível.
$.4º-C. Na hipótese de venda de gasolina pelo distribuidor, em relação ao percentual de álcool anidro a ela adicionado, ficam
reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
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1. no caso de cooperativa não optante pelo regime especial de que trata o $ 4º deste artigo, os valores da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins devidos serão obtidos pela aplicação da aliquota prevista no caput do art. 5º.
8.10. A aplicação dos coeficientes de que trata o $ 8º deste artigo não poderá resultar em alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins superiores a, respectivamente, a 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros
e seis décimos por cento) do preço médio de venda no varejo.
$ 11. O preço médio a que se refere o $ 10 deste artigo será determinado a partir de dados colhidos por instituições idônea, de
forma ponderada com base nos volumes de etanol comercializados nos Estados e no Distrito Federal nos 12 (doze) meses anteriores ao
da fixação dos coeficientes de trata o $ 8º deste artigo.
& 12. No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção ou importação de álcool a opção pelo regime
especial poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês em que for exercida.
errei (NR)
Art. 538. A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: Produção de efeitos
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$1º-A, Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida com a venda de etanol, inclusive para fins carburantes,
à qual se aplicam as aliquotas previstas, conforme o caso, no art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.
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XV - os seguintes dispositivos da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001:
ajoart 8º; e
b)oart 14;
XVI - os seguintes dispositivos da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002:
ajosarts. 1ºa 3º. e
b)osart 5º e 6º;
XVII - os arts, 2º e 3º da Lei nº 10,560, de 13 de novembro de 2002;
XVIII - os seguintes dispositivos da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002:
ajosarts 1ºa 5-A;
b) os arts. 7º e 8º;
c)osarts, 10a 12;
d)oart 32;
ejoart 47;
XIX - a Leinº 10.676, de 22 de maio de 2003;
XX- os arts. 17 e 18 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003;
XXI - os seguintes dispositivos da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003:
ajosarts. 1º9 16;
b) o art 25;
cjoS1ºdoar. 31;
d)os arts. 49 e 50;
ejoart 52;
fo art 55;
9) os arts. 57 e 58; e
h)oart 91;
XXI - o 8.4º do art. 5º da Lei nº 10,848, de 15 de março de 2004;
XxiIll - os seguintes dispositivos da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004:
a) os arts. 1º a 20;
b)osarts. 22 e 23;
cjosarts. 27 a 31.
d)oart 34;
e) os arts. 36 a 38;
f) o art. 40 e 40-A; e
9)o art 42;
XxXIV - o art 4º da Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004;
XXV- os seguintes dispositivos da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004:
ajoart 1º;
b)os arts. 7a 9º-A; e
c)os arts. 13a 15;
XXVI - os seguintes dispositivos da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004:
a) os incisos Il e IV do caput do art. 4º, e
b) do art. 8º:
1. os incisos | e Ildo caput; e
2. os incisos | e Il do parágrafo único:
XXVII - os arts. 2º a 5º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004;
XXVIII - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004;
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XXXIX - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007:
a) os incisos Ill a Vi do caput do art. 6º-A;
b) os incisos Ill a Vi do caput do art. 6º-B;
c)oart. 6-D; e
d) o inciso Il do art. 6º-H;
XL - os seguintes dispositivos da Lei nº 11,727, de 23 de junho de 2008:
ajosarts, 5º a 7º;
b)osarts. 9a 12;
c)josarts. 14a 16;
d)osarts. 24e 25; e
ejoart 33;
XLI - os arts. 1º e 2º da Lei nº 11,774, de 17 de setembro de 2008;
XLII - a Lei nº 11.828, de 20 de novembro de 2008;
XLIII - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009:
a) os incisos llle IV do caput do art. 9º, e
b) os incisos lie |V do 8 1º do art. 10;
XLIV - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009:
a)o 82º do art 1º;
b)o art 5º;
c) o inciso Il do 8 1º do art, 12;
d)oart. 12-A;e
ejoart 22;
XLV - o art, 4º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009;
XLVI - os arts. 32 a 37 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009;
XLVII - o art. 4º da Lei nº 12,096, de 24 de novembro de 2009;
XLVIII - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010:
a)osarts. 1ºa 14;
b)o 88º do art. 30;
c) do art. 31:
1. os incisos Le IL do caput; e
2.0 inciso l do 8. 1º; e
0) o art. 32;
XLIX - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010:
a)os arts. 1ºa 29;
b) o inciso Il do 8 2º do art 30;
c)oS2º doar. 31,e
d) os arts. 54 a 57;
L-os seguintes dispositivos da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011:
a) os arts. 16-Aa 16-C; e
bjoart 51;
LI - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011:
ajosarts 1a 3º, e
b) os arts. 47-A e 47-B;
LIl - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.598. de 21 de marco de 2012:
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LXVI - os incisos [e || do caput do art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021;
LXVII - os arts, 31 e 32 da Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021;
LXuill - os incisos Ill e IV do art. 13 da Lei nº 14,301, de 7 de janeiro de 2022;
LXIX - o art. 4º da Lei nº 14,374, de 21 de junho de 2022:
LXX - os arts. 9º a 9º-B da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022: e
LXXI - os arts. 2º a 5º da Lei nº 14,592, de 30 de maio de 2023,
Art. 543. Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2033: Produção de efeitos
|- o Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968;
ll - os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;
ajosarts. 1ºa 12;e
b)os arts. 14 e 15;
Hll - a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
IV - a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003;
V- os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 123, de 2006:
a) do art. 13:
1. os incisos ViLe VilLdo caput;
2. os incisos XIlle XIV do 1º, e
3. o inciso Ildo 86º;
b) do art. 18:
1.0 8.5%E;
2. os 88.14, 17, 17-A, 22-A e 23;
c) a alínea “e” do inciso V do 8 3º do art. 18-A;
0)0s8$.4ºe $4-Adoart 21;
ejoart 21-B;
f) os incisos | e Il do caput do art. 22;
9)0$.5º do art 23;
hos 88. 12a 14 do art, 26;
1) o inciso V do 8 5º do art. 41;
)) inciso li do $ 4º do art. 65;
VI - a Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017; e
VII - a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022.
Art. 544. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: Produção de efeitos
| - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos arts, 537 a 540;
Il - a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação aos arts. 35, 58, caput, 60, 8 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541;
Hl - a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts, 450, exceto os 88. 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542;
IV - a partir de 1º de janeiro de 2029, em relação aos arts. 446, 447, 449, 450, $$ 1º e 5º, 464, 465 e 474;
V-a partir de 1º de janeiro de 2033, em relação aos arts. 518 e 543; e
VI - a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos.
Brasília, 16 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Teixeira Ferreira
ando Haddad
jo Luiz França Gomes
2r Dweck
Ido José Rodrigues Alckmin Filho
1 Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Serafim Costa Filho
Verônica Trindade Lima
tavto não enhetitui a mublicado na NOli do 18 19096 - Edirão avtra é ramihlicado na MOL da 99 49096
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HS/WNON EP OL'0S"LOPO 9 OL'OW' LOPO '06'0Z' LOPO 'OL'OZ' LOPO '06'0L "LOPO :
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OLNAORA OA OVÍTIISIA Wa
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Sgo VA 3 SEI OQ SVLOND/TV SVA OUIZ V OVÂNCIA Y SOGLLIWENS VNVINNH OyÍVINININY Y SOQYNILSIA SOLNAOAA
ITEM DESCRIÇÃO DO SERVIÇO
Serviços cirúrgicos
Serviços ginecológicos e obstétricos
Serviços psiquiátricos
Serviços prestados em Unidades de Terapia Intensiva
Serviços de atendimento de urgência
Serviços hospitalares não classificados em subposições anteriores
Serviços de clínica médica
Serviços médicos especializados
Serviços odontológicos
Serviços de enfermagem
Serviços de fisioterapia
Serviços laboratoriais
Serviços de diagnóstico por imagem
Serviços de bancos de material biológico humano
Serviços de ambulância
Serviços de assistência ao parto e pós-parto
Serviços de psicologia
Serviços de vigilância sanitária
Serviços de epidemiologia
Serviços de vacinação
Serviços de fonoaudiologia
Serviços de nutrição
Serviços de optometria
Serviços de instrumentação cirúrgica
Serviços de biomedicina
NBS
1.2301.11.00
1.2301.12.00
1.2301.13.00
1.2301.14.00
1.2301.15.00
1.2301.19.00
1.2301.21.00
1.2301.22.00
1.2301.23.00
1.2301.91.00
1.2301.92.00
1.2301.93.00
1.2301.94.00
1.2301.95.00
1.2301.96.00
1.2301.97.00
1.2301.98.00
1.2301.99.00
1.2301.99.00
1.2301.99.00
1.2301.99.00
1.2301.99.00
1.2301.99.00
1.2301.99.00
1.2301.99.00
Serviços farmacêuticos
Serviços de cuidado e assistência a idosos e pessoas com deficiência em unidades de acolhimento
Serviços domiciliares de apoio a pessoas adultas, idosas, crianças, adolescentes, pessoas com
transtomos mentais e com deficiências
Serviços de esterilização
Serviços funerários, de cremação e de embalsamamento
1.2301.99.00
1.2302
1.2301.99.00
1.2301.99.0
1.2603.00.00
ANEXO IV
DISPOSITIVOS MÉDICOS SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
ITEM DESCRIÇÃO
Bolsa para drenagem
Sistema para drenagem com conjunto intermediário para medição contínua da diurese
Chapas e filmes para raios-X, sensibilizados em uma face
Cimentos para reconstituição óssea
Substitutos de enxerto ósseo
Coletor para unidade de drenagem externa
Conector completo com tampa
Conector em Y
Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise
ra autotransfusão
ra hidrocefalia de baixo perfil
Conjunto
Conjunto para hidrocefalia standard
Eletrodo endocárdico definitivo
Eletrodo epicárdico definitivo
NCM/SH
3926.90.30
9018.90.99
3701.10.10
3006.40.20
3004.90.99
3926.90.40
3917.40
3917.40
3004.90.99
9018.90.10
9021.90.19
9021.90.19
9021.90.80
9021.90.91
9021.90.91
Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico
dico
Eletrodo para marcapasso temporário epicár:
Espaçador de tendão
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces
9021.90.91
9021.90.91
9021.90.19
3702.10.20
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Sejnugo E 9 SoJejojeo E 'seyjnbe E 'sebuuas E sojuBujouos sojuatwnisU]
0€'6€'8106
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SON9]Neo à OBSBUIEA BJed SEjodue]
ojuniuoo us no ejusujenpiaipui “sejnugo o selejojeo 'sepuos
SeInjns BIBd SE O |ejau ap Se Ojooxo 'seunby
SeImins BJed seynde a [Ejoui op soJejnqm seynby
SeyjnDe uioo ousou “seBuuos
OjuSLUIpS90d Sp SEAN| 9 SESIDINUID SEAN]
SeJejuls o sodio (sduwej) sisaginbel so sopinpui
“seJopeimgo :oLuoo ste) 'es!pIpouay eJed enbues ap seyui| tus opezynn odi op oonspjd ep soupsseoy
0406'926€
0€'06'926€
06'L6'900€
OL"L6'900€
00'02'900€
cL'ot'900€
120€'900€ BunogIjoyeÚos op eseq E "ejuoided de Sopensiuitipe Welos eJed sopiqesuos consoubeip op sajusbeaw
SOPEIIMISO BIDUGISJO Ap SIBUGjBUI :90'0€ OBÍISO!
VzzgE | BP so ojooxa 'solojsa op euuo; e qos sopejussaide ouseu 'auodns wn wa oLsaL 'sopesedaJd oug)eJoge|
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06"0L'900€
06'06'500€
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SESIUIP SOSIJEUE SP OUQIRJOGB] OP SjuSUIBAIsnpXo SOB
Tsojueyjouos sosn a asieIpouiou) eupIpau We osn eled sesjog
BIIOJSOIN 9 BIWIO]SOS]! "BILOSO/OS LS OSN BIA SES|OG OjSaXS "EILIOJSO EJB SIoAgoNUopI souawedmba
BIWO]SOJN 9 BILOJSOa]| BIWOjSO/0S WS OSN eJed sesjog
SONIPeLU SOjUSLUNI)SUI SO & Odios
O exus oedebi| sp ejuabe oLuoo No SodIpelu setuexe no sed!binto segáuaAajui Lia odioo op sened segso
BJed ejue9yuQN| OLUO? BUPULIS]SA NO BUBLUNY BULIpou Lua Osn eIRd sepigeouoo 'job we segseJedesd
SOjuBUllo Ojo3xe "BLRjUSp opSeINgo BIed sompoid
ap no oonsquBeip ap sejuabea) o ayodns senbjenb ua ouojeJoge| ap no oonsoufigip ap sajuabeay
oonsquBeip ap sajuabea: op opdesedosd esed [96 ap euuo; e qos euiung|eoLos e a IIA J0Je) 9p opesgusouoo
O 'sedu9S seuI|ngo|Bounul! Se 'SojuatueoIpou ou1oo sepesedaJd se oja9xo 'anbues op Sooõel seno
SBoLias seuingojBounull senno
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SeuEjuop Sasa)pid Jex!y No Jejdose JeJedwe “ejusjsns e sopeunsap 'sougsssoe snas 'sospuijo
(ougJodtua] no euguajsues) ap “ojosuoo Jopezueo!) sesejid 'sojunfuoo 'sssopejuouu *ogdajoJd op
SEduE) OLUOD SI) 'SOpeIN|2;nueu Sajuauoduios snes e 'osnjeJed sp eÚwJO; BU 'sIanpJbejujoasso sejuejduu|
BIJBJS00)PIy BJLd BINAIZA
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66'06'8L06 BOJQdIOIEJ]X9 OBÍB|NIIII EJEd sOgn] LuOD Byjoq ap JopeusBixo
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*soolugBIO SOpio8] BJRd SOpezI|J2)SS SONSape a (elBo|ojuopo no eiBinulo psd sopeziua)so siannosqe
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Mesas de operação e para exames, camas hospitalares e de uso clínico
É Fotocoagulador a laser
MutvS WS UMEIHOS E dpartiius paia iieuiciia, Cirurgia & QUUrVIUgIA, FACIUIUAS SEIIIgAS E aguinas, uas
posições 9018.31 e 9018.32
== ==
Bisturi elétrico
Autoclave
Retinógrafo
Aparelho de anestesia com monitor multiparâmetros
9018.90.99
9018.20.10
9018.90.21
9018.90.99
8419.81.10
9018.50.90
Meios de cultura
Cromatógrafo de fase líquida
Analisadores
Citômetro de fluxo
Espectrômetro de massa
Micrótomo
Termocicladores utilizados em diagnóstico e na pesquisa científica
Partes e peças de termocicladores
Pipetadores laboratoriais para diagnóstico e pesquisa científica
Sequenciadores automáticos de ADN mediante eletroforese capilar
arelhos de eletroforese para diagnóstico e
r espectrofotometria para diagnóstico e pesquisa científica
Analisadores por fotometria para diagnóstico e pesquisa científica
Outros analisadores para diagnóstico e pesquisa científica
Outros analisadores para diagnóstico
3821.00.00
8419.89.99
8419.90.40
8479.89.12
9027.20.12
9027.20.21
9027.20.29
9027.30
9027.50.20
9027.50.50
9027.50.90
9027.89.99
9027.81.00
9027.89.99
9027.90.10
squisa científica
Preservativo
Dispositivo intrauterino (DIU
Enxerto arterial e venoso tubular inorgânico
Botão para crânio
Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen
Dilatador para implante de cateter duplo lumen.
Guia de troca para angioplastia
Introdutor para cateter com e sem válvula
Kit cânula
Dreno para sucção
Sistema de drenagem mediastinal
Conjunto descartável de balão intra-aórtico
Partes e peças de equipamentos analisadores laboratoriais
Substância para conservação de órgãos e tecidos
Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico
Enxerto tubular de politetrafluoretileno - PTFE (por cm2
9027.90.9
4014.10.00
9018.90.99
3824.99.89
9021.90.91
9021.90.99
9021.90.99
9021.90.99
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.99
9018.39.91
9018.39.29
9018.39.29
9018.90.99
ANEXO V
SPOSITIVOS DE ACESSIBILIDADE PRÓPRIOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS
ITEM
ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
DESCRIÇÃO NCM/SH
ACESSÓRIOS E ADAPTAÇÕES ESPECIAIS PARA SEREM INSTALADOS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES PERTENCENTES OU QUE
FOREM DESTINADOS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA
Comando de embreagem manual, suas partes e acessórios
8708.99.10
Comando de freio manual, suas partes e acessórios
8708.99.10
Comando de acelerador manual, suas partes e acessórios 8708.99.10
Inversão do pedal do acelerador, suas partes e acessórios 8708.99.10
Prolongamento de pedais, suas partes e acessórios
8708.99.10
Empunhadura, suas partes e acessórios 8708.29.99
Servo acionadores de volante, suas partes e acessórios 8708.99.10
Deslocamento de comandos do painel, suas partes e acessórios 8708.29.99
Plataforma giratória para deslocamento giratório do assento de veículo, suas partes e acessórios
8708.29.99
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Cloreto de magnésio
2827.31.90
Cloreto de manganês
Cloreto de potássio
Cloreto de sódio
Cloreto de zinco
2827.39.95
3104.20.10
3104.20.90
2501.00.90
2827.39.98
Cloridrato de piridoxina 2936.25.20
Cloridrato de tiamina 2936.22.10
rboxil 2936.22.90
Colecalciferol 2936.29.21
Er Iciferol 2936.29.29
Fenilalanina 2922.49.90
Fitomenadiona 2936.29.40
Fórmula para dieta isenta de fenilalanina
2106.90.90
2106.90.90
Fórmula para dieta isenta demetionina
Fórmula er dieta isenta de lisina e pobre de triptofano
Fórmula para dieta isenta de leucina, de isoleucina ou de valina
Fórmula para dieta isenta de fenilalanina e de metionina
Fórmula para dieta isenta de aminoácidos não essenciais
2106.90.90
2106.90.90
2106.90.90
2106.90.90
Fórmula para dieta isenta de metionina, de treonina, de valina e restrita de isoleucina
2106.90.90
Fórmula para dieta cetogênica, na proporção de 4 g de gordura para cada 1 q de carboidratos e proteinas 2106.90.90
Fórmula hiperlipídica, para suplementação de triglicerídios de cadeia média ou triheptanoína
Preparação líquida, de quatro partes de trioleato de glicerol de ácido para uma parte de trierucato de glicerol
2202.99.00
2202.99.00
Fosfato de potássio dibásico
Fosfato de potássio monobásico
Fosfato de sódio monobásico
2835.24.00
2835.24.00
2835.22.00
jami 2936.22.90
Fosfato sódico de riboflavina 2936.23.20
Frutose 1702.50.00
Glicerofosfato de sódio 2919.90.90
Glicina 2922.49.10
Gliconato de cálcio 2918.16.10
Glicose
1702.30.11
Histidina
2933.29.92
Icodextrina
lodeto de potássio
Isoleucina
Lecitina de ovo
3505.10.00
2827.60.12
2922.49.90
2923.20.00
Leucina
Levovalina
2922.49.90
2922.49.90
Lisina
Metionina
Nicotinamida
Palmitato de retinol
2922.41.10
2930.40.10
2930.40.90
2936.29.52
2936.21.13
Prolina
Sorbitol
Sulfato de magnésio
Sulfato de zinco
Taurina
Tirosina
Treonina
2922.49.90
2936.23.10
2842.90.00
2922.50.99
2905.44.00
2833.21.00
2833.29.70
2922.49.90
2922.50.39
2936.28.11
2922.50.99
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HS/WON EP 06'LL"LOPE OBIPOS OU SOpBIyISSe|o Jopeono) ap ssoqes
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TOXSUY OU SOPEUODEJOI SOMPOIT SO SOPEAESSSI HS/NON BP 802) 9 90) SOL) 20H '00LOLI SepSisod sep euues
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equisitos da legislação específica
Bioestimulantes e bioinsumos para controle fitossanitário, em conformidade com as definições e demais
n
raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento
(reguladores); todos destinados diretamente ao uso agropecuário ou destinados diretamente à
fabricação de defensivo agropecuário; em conformidade com as definições e demais requisitos da
legislação específica
Calcário, casca de coco triturada, turfa; tortas, bagaços e demais resíduos e desperdícios vegetais das
indústrias alimentares; cascas, serragens e demais resíduos e desperdícios de madeira; resíduos da
indústria de celulose (dregs e grits), ossos, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais
orgânicos, DL-Metionina e seus análogos, vermiculita e argilas expandidas, palhas e cascas de
produtos vegetais, fibra de coco e outras fibras vegetais, silicatos de potássio ou de magnésio, resinas
e oleorresinas naturais, sucos e extratos vegetais, aminoácidos e microrganismos mortos, óleos
essenciais, argilas e terras, carvão vegetal e pastas mecânicas de madeira; todos destinados
diretamente à fabricação de biofertilizantes, fertilizantes, corretivos de solo (inclusive condicionadores),
remineralizadores, substratos para plantas, bioestimulantes ou biodefensivos para controle
fitossanitário ou utilizados diretamente como biofertilizantes, fertilizantes, corretivos de solo (inclusive
condicionadores), remineralizadores, substratos para plantas, bioestimulantes ou biodefensivos para
controle fitossanitário; em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica
+
3807.00.00
12.11
38.08
Inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas,
38.08
3824.99.89
05.06
1201.10.00
1213.00.00
1301.90.90
1302.19.9
1401.90.00
1404.90.90
2102.20.00
23.02
23.03
2304.00
2305.00.00
23.06
2308.00.00
2703.00.00
2839.90.10
2839.90.50
2922.4
2930.40
33.01
3802.90.40
3804.00
3824.99.71
4401.39.00
4401.4
4402.90.00
4701.00.00
5305.00.90
6806.20.00
Ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfatos de cálcio naturais, enxofre, ácido clorídrico, ácido
fosforoso, ácido acético, hidróxido de sódio e carbonato dissódico; todos destinados diretamente à
fabricação de fertilizantes
2503.00.10
2503.00.90
2510.10.10
2510.10.90
2510.20.10
2510.20.90
2802.00.00
2806.10.20
2807.00.10
2808.00.10
2809.20.11
2809.20.19
2811.19.20
2815.11.00
2815.12.00
2836.20.10
2836.20.90
2915.21.00
3507.90.4
Enzimas preparadas E decomposição de matéria orgânica animal e vegetal
Semente genética, semente básica, semente nativa in natura, semente certificada de primeira geração
(C1), semente certificada de segunda geração (C2), semente não certificada de primeira geração (S1),
semente não certificada de segunda geração (S2) e sementes de cultivar local, tradicional ou crioula;
em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica
Capítulos 7, 10 e 12
específica
Mudas de plantas e demais materiais propagativos de plantas e fungos, inclusive plantas e fungos
nativos de espécies florestais; em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação
Vacinas, soros e medicamentos, de uso veterinário, exceto de animais domésticos
06.01
06.02
3002.12
3002.15
3002.42
3002.90.00
30.04
Aves de um dia, exceto as ornamentais
Embriões e sêmen, congelado ou resfriado
0511.10.00
0511.9
Reprodutores de raça pura, inclusive matrizes de animais puros de origem com registro genealógico;
em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica
Ovos fertilizados
Girinos e alevinos
Rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, exceto para animais
domésticos
Sementes e cereais, mesmo triturados, em grãos esmagados ou trabalhados de outro modo; todos
destinados diretamente à fabricação de ração para animais ou diretamente à alimentação animal,
01.02
01.03
0106.90.00
2309.90
Capítulos 10, 11 e 12
00'ZL'LOSTC'L
siensinoIpnE
e sieimyjno 'seons|ue siguoreu segônpold se ejusuejoLp Sopeunsap oa OB LOS Gp ogÍpALID Gp soáMes
00" LE LOSZ'L
9'908L'L
00 Oc POLL |
O0'OL'POZL'L
00'04'Z0LL'L
DO'ZE'ZOLV'L
00" LE'ZOLL'L
00'0L'ZOLL'L
e sieinyjno 'seoysjue sieuoloeu segônpold se ejusuBjeJp sopeunsep oipnjse we Los ep ogóBABIs ep sosjues
SienSIAOIpNe
SOjUGAS SOJNO à Sondisodxa 'solDobau ap seita) 'SSoSU9ALOS ap 0BJezIuBBIO à BIUS]SISSE Op SOJINOS
seweiBouo) e SIBoISNUI SEJGO Sp SojeLip Sp eAjIujap oesses
SESNSIjeuJol selgo sp Sojieuip ap BAMIUSp 0gSS0D)
seoyeIbojeuauio seigo ap Sojiallp op BAjIUIJOp OESSOS
SEUBISN] SEIGO SP SOJSIp SP BAMUNOP OESSOD
v90OLV'L
JOUO) 9 SIBIISNUI SEJGO OP SOjoLIp Op BPJOdUIS) OBSSSO
9E'9OLL'L
deSiAS]el E SEpeunsop siensiaoipne seigo ap sojellp ap BuPIOdUIS) esses
D0'SE'9OLV'L SIENSIAOIPNE SEJGO Op SeJojnpoJd ap SOXauos SojeJlp ap BUPJOdUIS) OgSsOS
00'PE'9OLL'L
00'ZE'9OLL'L
DO'LE'9OLL'L
SIENSIAOIPNE SEIGO WS SOjUBjNDoxo no SojoJdiojui SEjsIe Op SOXOUOS SOjiaIIp op BLIRIOdUIO) OBSSOS
SESNSI|EUIOT SEIO ap JOE ap SONaIp Sp EUPIOUUIS] 08SS0D
SBOUBIBOJEWSUIo SeJgo ap JOjne ap Sojiailp op BUPIOdIUS) 0ESSOD
DO'OL'9OLL'L SBIJPJS]!| SEIGO GP SOJlaJ!p ap BUBJOCLIS)] OBSSSO
WeoLL'L
SeuIeibouoy a sIBOISNUu SBIGO ap SOjalip ep ouemBidusam
9E'COLL'L
DESIAD|o) E SEPeuNsop SiensiAoipne Seigo op sojiaiip op QuauBlousam
00'SE'EOLL'L SIBNSIAOIPNB SBJGO OP SSJOINPOJA GP SOXGUOI SOH9JIP Op OjuawBIDUSIT
DO'PE'COLL'L SIBNS|AOIPNE SEJGO US SOjUB|NIaXS NO SSJSJ019]U! SEISINE Sp SOX9UOD SOJaJp Sp OjuswelIUSIT
00'ZE'COLL'L
O0"LE'COLLL
OO'OL"EOLLL
EOLUL
INON/SEN
SESnS/jRUOT seio ap Jojne ap sojeiip ap ouetupiousd
Seoyeibojeuuio seigo ep Jojne ap Sojailp op Quawpiusom
SERIO] SBJGO SP SONBIIPp Op QuowBUSIT |
m
SOX9UOS SOJSIIP SP O JOjNE Op SOjoup op ouaweiusom i
OVSIIISIA Wau
SEO VG 3 SEI OQ SVLONONYV SVva (OLNID
VINISSAS) %09 JA OVÔNCIA Y SVOLLIWINS SIVNSIAOIANV 3 SVOLLS[TVYNHOR 'SOLNIAI IG 'SIVENLINO 'SVOLLS| LEV SIVNOIDVN SaQôndo x
X OXINV
00'0c2'c0gE
00'0€'€0ET
BÓBUUIA
00'OL'GOLL'L
O0'OL'SOLL"L
SanjeÃo! snos SAisnpuI BlbojouSsjoIq & sequejd a sieúiue ap oojousb oquaueioujoW
SSJBAN|NO SIgoS SOjialip ap BAjIUIjap OSSOS
SoJeAjno aigos Sojlalip ap QuouBiduoaM
00"Lt'pOpL"L
0062 €OPL'L
000/1061
00'0LLOGL"L
000L'EOVL"L
00'T2'50pV'L
00'06'0L PL 'L
00'06'S0PL"L 002 S0PL'L
00" LZ'sopL"L
00'06'0L PL"
00'060L PL
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00'00"LZSZ
00'LOSZ
Si ojnydeg
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60'go
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00'00'80€Z
90'€z
00'00'S0€Z
00"poeZ
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Jewiue ópepiues a eibojojeuoJq "ogÍnpoJd sp enbe
'soup|uBSSO]y 'SOAEBEdOJA SIBUS]BLU SOJNO 9 Sajuauas 'SOjoS Sp |BHOJBJOQL] AsIpue Gp SOSjNeS
Bilaujos é onuejd ojos ap opseleda! soqnpe ap Binjsili SAIsnpuI 'opJBqnpe "einpestlas ap sos
seBeid op ajoNuos a opJeZUSAnd ap sodi
Teysa10]] euequabuo op sos
SEJSIUDS]0OZ SP SOS)
eiBojoo901De We no ouendedoJbe “ejooniBe 091499] Sp sOdINaS Ei
SODIUIQUOJDE SOSIAIOS FZd
SODNSQUIOP SIBUIUE OP Ojooxa
“jeulue ogÍejuauui|e E ejuetuejsu!p no siewlue pJed opõe! ap opÍBIUAB) E SjueLuBjoJIp sopeungsop
sopo) isobojgue snas 9 BUIUOjS|N-TA 8 'olojueu|e owel op seseiduo Jod sopeueosop |ejoBoa no Lã
jeulue weBuo op esnpiob ap 9 09/9 op SonpisoL 'SIBLUE SOS]9 O SEINp1ob “oonjojo OuP9j29 'BJSosIA
ep e onbues ap 'euad ap 'osso ap 'aueo op 'exso ap 'axiad ap seque) 'opezipeoulu jes “od ue ouiy
SOINSPLUOP SIBUIUB AP Ojodxa
“jRuiue opdejusuu|e E Sjuatuejauip no sietulue pJLd opõe! ep ogdeagey E ajuawejoJp sopeunsop sopo] oz
“SoJejuaLuI|e SeNSNpu! Sep SOIpJodsap 2 sonpisas siewap a siejabaa sojnposd ap sejo) o sojases
Serviços de edição de obras audiovisuais destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e
audiovisuais 1.2501.31.00
Serviços de duplicação e transferência de obras audiovisuais destinados
diretamente às produções nacionais
artísticas, culturais e audiovisuais
1.2501.32.00
Serviços de correção de cor e restauração digital de obras audiovisuais destinados diretamente às produções
nacionais artísticas, culturais e audiovisuais 1.2501.33.00
Serviços de efeitos visuais em obras audiovisuais destinados diretamente às produções nacionais artísticas,
culturais e audiovisuais 1.2501:34.00
s de animação destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais 1.2501.35.00
Serviços de legendas, títulos e dublagem em obras audiovisuais destinados diretamente às produções 1.2501.36.00
nacionais artísticas, culturais e audiovisuais º o
Serviços de projeto e edição de som em obras audiovisuais destinados diretamente às produções nacionais 1.2501.37.00
artísticas, culturais e audiovisuais º To
iços de projeção de filmes 1.2501.50.00
Serviços de produção audiovisual, de apoio e relacionados não classificados em subposições anteriores 1.2501.90.00
vil rganizaçã romoção di rtísti vivi 1.2502.10.00
Serviços de produção e apresentação de atuações artísticas ao vivo, inclusive os ingressos relativos a estes 1.2502.20.00
serviços a .20.
Serviços de atuação artística 1.2503.10.00
Serviços de autores, compositores, escultores, pintores e outros artistas, exceto os de atuação artística
Serviços de museus, inclusive serviços relativos a mostras e coleções de arte
Serviços de reservas de ingressos para eventos de produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais
Fotografias artísticas originais
1.2503.20.00
1.2504.11.00
1.1805.32.00
4911.91.00
Quadros, pinturas e desenhos, artísticos originais 9701.91.00
Gravuras, estampas e litografias, artísticas originais 9702.90.00
Produções originais de arte estatutária ou de escultura 9703.90.00
Licenciamento de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes 1.1103.42.00
Cessão temporária de direitos de autor e de direitos conexos 1.1106
Cessão temporária de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes 1.1106.42.00
Licenciamento de direitos de autor de obras teatrais
Licenciamento de direitos conexos de produtores de obras teatrais
Licenciamento de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes em obras teatrais
Cessão temporária de direitos de autor de obras teatrais
Cessão temporária de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes em obras teatrais
Cessão temporária de direitos conexos de produtores intérpretes ou executantes em obras teatrais
Serviços de sonorização, iluminação, figurino, videografia e cenografia para atuações artísticas ao vivo,
destinados às produções de que trata o art. 139 desta Lei Complementar
Serviços de locação, montagem e desmontagem de palcos, destinados às produções de que trata o art. 139
desta Lei Complementar
1.2502.30.00
1.0105.70.00
Serviços de apresentação e promoção de atuações artísticas, inclusive gestão de espaços destinados a
apresentações de exposições de artes cênicas, espetáculos e demais produções de que trata o art. 139 desta 1.2502.90.00
Lei Complementar
ANEXO XI
ENS E SERVIÇOS RELACIONADOS À SOBERANIA E À SEGURANÇA NACIONAL, À SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E À SEGURANÇA CIBERNÉTICA
SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
E
ITEM DESCRIÇÃO NBS / NCM/SH
1 SERVIÇOS RELACIONADOS À SOBERANIA E À SEGURANÇA NACIONAL, À SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E À
SEGURANÇA CIBERNÉTICA
141 Segurança em Tecnol: 1.1501.20.00
1.2 Serviços de projeto e desenvolvimento de aplicativos e programas em Tecnologia 1.1502.90.00
da Informação (T1) não classificados em subposições anteriores
1.3 Serviços de Tecnologia da Informação (TI) não classificados em subposições 1.1510.00.00
anteriores
Serviço de localização de dispositivo perdido ou furtado, para proteção de
informações pessoais
Serviço de bloqueio de dispositivo perdido ou furtado, para proteção de informações
pessoais
VETADO
(VETADO)
1.1802.90.00
1.1802.30.00
pendente de classificação
1.4
pendente de classificação
pendente de classificação
vendente de classificacão
1.9
BOnjPLJSgIo/opSeuLOjU|
LT9 Lise ep pSueindes e eJed epejesbojduo ogápaluntos ap soanisodsia ez
PT9LLGB VETO LLGS EINPUISgo/0gÍBUUOJUI Ep ESuBINDOs E EJEd sonhos Sosoprojos o seyoyms Le.
00'6p'L 248
GS zo: 58 POnQuISglo/opdeuuo]u! ep pSueIndas e BJed Sema! ge
06'0S'L248 BOnauJsqlo/opôBuuoju! ep eSueindos e eJed eyesbojduo esed sojuswedinba gel
vL'o6'LZ48 eonpussqro/0góeuojui ep eSueindos
FAR IAS:) e wejueseb anb (SODPuO!G SeJojIa] 'SUSy0]) oBdeINuaIny ap SoagisodsIq EZAÇA
(sal) oesnyui
6ST94L58 ap ogÍos]aq ap odn op ogópuuou! ep pÍuEINDOS E JOnoId E SOPeunsap SOAnIsodsIa TAÇA
(Sal) oesnyu|
65792158 op ogdusndiA odn op opdeunoju! ep pÍueInhas e JoAoJd e sopeunsop soagisodsia tl
00'01:9068 sagópaJequia ap ogônusuods) a ouasuos 'oJedos
00'0Z'L068 ou sopez!|yn sajusuoduoo a saued 'seded sens sieq OU Sepins|suoo sagópoJequa RAÇA
jeuoneu eSueindas ejad osn eJed
0Z"'vL06 08198 OBaJgu) OP Sjonuoo o ogóeBeneu 'ogóeo/uNuoo E Oljixne ap sojuawedinba TATA
sosg jeuojeu pSueIndas ejad osn eJed ojos ou olode ap sojuauedinba 6Lz
DO lZ'S088 TEUOEU ESUEINDOS Ejod osn EJed sales & 004 ap selopejnúls EIA
Teuoreu eSueindas ejad osn BIpd siepedse
00'0L'S088 8 SoBJgE SO|N9]SA Sp LuabessuSje é ojueupSue| sed soAgIsods!p & soyjeledy PANA
00'00"4088 Teuoeu eSueinbas ejad osn BJed sepanbeled 9LZ
00'09'z088 jeuopeu edueindes ejod osn esed siepedsa sojno/9A
seJad o seyed sens woquie) o jeuoeu
9088 º z088 eáueinhas ejad osn eJed (INVA) Opejnduj OBN 0919y O|na/9A 9AISN|uU! 'SoABuoldy PLZ
90€6 sejusuoduioo snes e sejonho; 'siass|uw 'seuiw 'sopeduo 'sequiog
Buue Ep OQN) Sp OUJaJUI OJaLWBIp Sp um Op
e Jouadns no |enb| agieo ap '(Onsojdxa-ojje a eJon|od Jopeses) 'ejajodsa 'eujidojso
T'90€6 “olojsa 'Iefoud) sajuauoduiod snas a eueyjue ap 9 jeneu ogóiuntu ap soyonueo
90€6 seuwiueL Seul
0€'06'90LZ SIeuojoBJado seodew
60'68'sc58 SodUONdoO
90€6
00'00'209€
Jeyjuy oBsidis ep soaIso|dx3
cl
KA
KA
00'02'L0€6 Jeyu osn Bird sajandos
00'0L "9258 Jejju osn eJed sasepeyy
sejod 9 soyed sens Woquie)
a sopesad sojuawedinba Jed0ga) eJed no sesgo eJed 'eueyjue ap no eueyuobuo
ap sepepiun se sopeuisap 'sepos no seyebe| sJgos 'sepeluy sed.0) Sep 9 BMjqnd
LoZ8 eãueinhos ap sob: sojod osn eJed 'sapepioojoa BJje Sp no exieg ap seJojes,
66'08'L£06 Seleyj sojnajaA ap salopejnuls
Lz
sz
LXA
sejad e soued sens Waquie) a eD!jqna eóueindos
ap a seJeyIW SoBBJIQ sop eudod opóeoyisadsa wos 'sepeuuy seô104 Sep
6048 a eojqnd edueindos ap sogBJo sojod osn eJed 'odi senbjenb ap sojna19A soyng Ez
SEJod o Soyed Sens WoQUIE] 9 OJUSUIBULE WAS NO WO
00'00'0148 “sepos no seueDe| 17OS “OQUE NO 91]S9119] “ajequioo ap oueo a opepullq oued FAFÁ
6028 se5od a soued sens Waquie) e Jejyjuy jeuoiDeJado BINJEIA ETA
VOLLINHIBIO VÔÍNVENDIS
V 3 OVÍVINHOANI VA VÔNVEINOIS Y “IVNOIOVN VÔNVENDIS Y 3 VINVEISOS Y SOCVNOIOVIIU SNIE z
Jeuoweu eJueindos
00'€8' L00T'L ejod osn eJed seJeyyju sojuatuedinho ap ogdesedos e ogdusInuei ap sosinos pl
00'SE"L00Z"L
Jeuopeu
eáueindes ejad osn BJLd seJeyjttu sojnoisa ap opóeiede! e ogóusnueiu sp sodiues EL't
ogÍBoIISsejo ep ejuepuad us Sepiaspu! sagápIs)e no sosolojet soanbie ep euaje 8 opÍBoynuap|
cul
SSOSBULOJUI E 055808 O Wejuad anb ooo
LL
oeJeoissejo op ejuapuad SOAnISodsIp EJed epejesbojdio a epibajold oEXeUOS Sp SINOS
UOIUO od
= SRD O TO
ESC add sta a
informação/cibemnética
Servidores de armazenamento seguro para a segurança da informação/cibernética 8523.51
ANEXO XI
DISPOSITIVOS MÉDICOS SUBMETIDOS À REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
DT
EM DESCRIÇÃO NCM/SH
1 Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros
)
-1 | Eletrocardiógrafos 9018.11.00
2
Eletroencefalógrafos 9018.19.80
-3 | Aparelhos de eletrodiagnóstico, exceto os produtos classificados nos códigos 9018.11.00, 9018.12.10, 9018.12.90, 9018.19.80
9018.13.00, 9018.14.10, 9018.14.20, 9018.14.90, 9018.19.10 e 9018.19.20
2 AGEralhõs de raios ultravioleta ou infravermelhos 9018.20
3 Artigos e aparelhos ortopédicos 9021.10.10
4 Artigos e aparelhos para fraturas 9021.10.20
9.99
5 Artigos e aparelhos de prótese, exceto os dentários e os produtos classificados nos códigos 9021.39.91 e 9021.3 9021.3
ME computadorizado 9022.12.00
7 Aparelhos de raio X, móveis, exceto os produtos classificados no código 9022.19.91 9022.13
9022.14
9022.19
3 Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto) 9022.21.10
) relho de crioterapia 9018.90.99
O | Aparelho de gamaterapia 9022.21.20
1 Aparelhos que utilizem radiações alfa, beta, gama ou outras radiações ionizantes, para usos médicos, cirúrgicos, 9022.21.90
odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, exceto os produtos
classificados nos códigos 9022.21.10 e 9022.21.20
2 Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros,
higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si
Respitador
3 9019.20.40
é Monitor multiparâmetros 9018.19.80
5 Bomba de infusão 9018.90.10
6 Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética 9018.13.00
7 Aparelhos de ultrassom 9018.12
ANEXO Xl
'OSITIVOS DE ACESSIBILIDADE PRÓPRIOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA SUBMETIDOS À REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CE
NCM/SH
8302.41.00
CADEIRA DE RODAS E OUTROS VEÍCULOS PARA DEFICIENTES, MESMO COM MOTOR OU OUTRO MECANISMO DE PROPULSÃO
Sem mecanismo de propulsão 8713.10.00
Cadeiras de rodas com motor
ou outro mecanismo de propulsão e outros veículos para pessoas com incapacidade, mesmo com motor ou
outro mecanismo de ulsão
Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos
para deficientes
ITEM DESCRIÇÃO
Barra de apoio para pessoa com deficiência física
8713.90.00
8714.20.00
Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto partes e acessórios
Partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos
Implantes cocleares
9021.40.00
9021.90.92
9021.90.19
ANEXO xIv
MEDICAMENTOS SUBMETIDOS À REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DACBS
ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
Lt DE VEDC
69'06'P00€
02'SL'coDE
6E'c|'co0E
69'06'400€
69'06'b00€
62'06'400€
99'06'400€
62'06'+00€
69'06'400€
06'SL'Z00€
06'SL'ZODE
2r'06'r00€
VNILUIS vs
ValNvVINTVOIS 15
JEVINZIOVAIS 95
YNILIOdaIViIS ss
ONIdIGO INV 3G OLVIISIS Doo.
TOZvaINOZNIS ES
3eINLIORVS z
E
VNIGILIOVZY os
3BINILIXV 67
EVER 87
aISVINNZNOZILV
c|'06'+0DE
00'09'400€
00'09'00€
TONONILYV
00'09'p00€ VNRILNVAIANT + ILINILAV
00'09'p00€ CETENERE/
82'06'Y00€ OLNVLIdaIddV
69'06'400€ VOINVINTVAV se
62'06'400€ 3LNITVAVINIA IVINONILNV se
56'0Z'y00€ SVNOSSOdIT NI 8 VNIDIRIILOINV LE
66'00'y00€ E VNIDIRIILOINV 9E
69'06'h00€ TOZONLSVNYV se
69'06'400€ VNILSOdINV ve
62'06'V0DE VNVINISRISINV ce
61'06'v00€ aSvIdaLiv FA
62'06'00E aBisiad iv
61'06'400€ ISVAINONLSIAVINV
62'6€'YODE VNIdOSLONLLVATV [4
06'SL'ZODE 2 VNOHIAHILNIDIdVANV
OL'SL'TODE
06'SL'ZODE
VZ VNOHIAHILNIDIdVATV
VNOBIIAILNIVA NV
GE CL ZO0E VNLLSOdaVA TV Sã
GV 06 PODE ISVIIASO VATV [7
6/06-F00€ ISVAISONS TV VITV Ez
06'SL'ZODE JEVIANZALNITV T
6506 Y00E OIGOS 30 OIVNOSANIIV [FA
GE TI ZODE YNVINNH VNINNETV oz
06'SV ZODE BZ VTV VNONIINIINIATV GL
06'SE'ZODE ETRER EI 8
6206 V00€ VNLSSLIOY Z
6906'700€ ODINQUIITOZ OGIDY E
6€06 FODE OOTAVXINVEL OGIDY SV
0605P00€ “ToDNQA) ODINNOS OaIDy [7
676 YODE VNISSIHONSIA OLVI3IV EL
BG YODE VNNESSO LARA 3Q OLVIIDV E
67'6€ PO0E VOILO3H1D0 30 OlVIIDV
966 FODE J0NIS393N 30 OIVIIIV
6L'6€'Y0DE
VNNANHONANIT 3 OLVIIIV
LT'6E'Y00E VNINGHHISSOO JA OLVIIIV
62'6€"v00€ xnRauvoaa 3a OLviIdv
6€'6€'v00€ VNOSILOÁdIO 30 OLVLIOV
06'cE'poDE VNOdILVEISV IA OLVLIOV E
0L'ZE'p00€
69'06'400€
VNOTOSINTIHATILIW 3A OLVNOdIDV
agINLINHSVAIVOV
3004.90.68
(jo) BORTEZOMIBE
81 BRENTUXIMABE VEDOTINA 3002.15.90
62 BRIGATINIBE 3004.90.69
e3 BROMETO DE IPRATRÓPIO 3004.49.90
64 BUDESONIDA 3004.39.99
65 BUROSUMABE 3002.15.80
66 BUSSULFANO 3004.90.95
67 CABAZITAXEL 3004.90.59
68 CAPECITABINA 3004.90.79
69 CARBIDOPA + LEVODOPA 3004.90.35
70 CARBOPLATINA 3004.90.99
Lá CARFILZOMIBE 3004.90.79
72 CARMUSTINA 3004.90.48
73 CEFALOTINA 3004.20.59
74 CEFOXITINA 3004.20.59
75 CEFTAZIDIMA 3004.20.59
76 CELECOXIBE 3004.90.79
Mm CETUXIMABE 3002.15.90
78 CICLOFOSFAMIDA 3004.90.79
79 CILASTATINA SÓDICA + IMIPENEM 3004.20.94
8o CISPLATINA 3004.90.99
81 CITARABINA 3004.90.79
82 CITRATO DE IXAZOMIBE 3004.90.59
84 CITRATO DE TAMOXIFENO 3004.90.34.
85 CLADRIBINA 3004.90.79
86 CLODRONATO DISSÓDICO 3004.90.58
87 CLOFAZIMINA 3004.90.69
88 CLORAMBUCILA 3004.90.38
89 CLORETO DE RÁDIO (223 RA 2844.42.00
90 CLORETO DE SÓDIO 2501.00.90
91 CLORETO DE SUXAMETÔNIO 3004.90.99
92 CLORIDRATO DE ALECTINIBE 3004.90.79
93 CLORIDRATO DE ALFENTANILA MONOIDRATADA 3004.90.69
94 CLORIDRATO DE AMINOLEVULINATO DE METILA 3004.90.39
95 CLORIDRATO DE CINACALCETE 3004.90.39
96 CLORIDRATO DE DAUNORRUBICINA 3004.20.69
97 CLORIDRATO DE DOBUTAMINA 3004.90.39
98 CLORIDRATO DE DOXORRUBICINA 3004.20.69
99 CLORIDRATO DE EPIRRUBICINA 3004.20.99
100 CLORIDRATO DE ERLOTINIBE 3004.90.68
101 CLORIDRATO DE FINGOLIMODE 3004.90.39
102 CLORIDRATO DE GENCITABINA 3004.90.78
103 CLORIDRATO DE GRANISSETRONA 3004.49.90
104 CLORIDRATO DE IDARRUBICINA 3004.20.69
105 CLORIDRATO DE IRINOTECANO 3004.49.90
106 CLORIDRATO DE IRINOTECANO TRI-HIDRATADO 3004.49.90
107 CLORIDRATO DE METOCLOPRAMIDA 3004.90.41
108 CLORIDRATO DE MITOXANTRONA 3004.90.39
109 CLORIDRATO DE PALONOSETRONA 3004.90.69
110 CLORIDRATO DE PAZOPANIBE 3004.90.79
111 CLORIDRATO DE PIRIDOXINA 3004.50.90
112 CLORIDRATO DE PONATINIBE 3004.90.69
113 2004.49.10
114 3004.90.79
GE TLTODE JINVNISNODIN OVÍVINIVOD IA MA NOIVA
6E'ZL'Z00E GANVHSITIM NOA 30 HOLVS OCNILNOO OVÍVINIVOO JO HA HOLVA
BEZLTOOE OVÔVINSVOO 30 IA NOIVA
6E'ZL'Z00€ 31 NVNISINOO3A OQVALLV OVÔVINIVOO 3 IA HOLVA
GE TI TOOE OVIÍVINSVOS G XI NOIVA
v6'6E PODE ONVISINIXI
8706'P00€ ONNOSIAI
69'06'P00€ VNISIAVELS
8706 P00€ O3AISOdOII
6906 700€ E OIVGINOII
6€'6€'PO0E TSHISIDHONOAIT + TOIOVALSITINIII
6706'700€ YNIQNAVISI
UZTE PODE VNOLSVIONONIdSI
6906 700€ 3EINVOSININ 3G OIVIISI
69'06"+00E
69'06"v00E
ISINILINVOSI
VOINVINIVZNI
82'06'400€
VIXOHOSIA HIAOJONIL OLVAVINNA + YNISVLIDRALNI
82'06'400€ VNISVLORILNI vSL
89'06'00€ VOILHIANANI Est
66'06'p00€ ONvENTANI csh
6€'0€'p0DE T010VELSI 30 OLVHINVA + VNONILSILINON IA OLVINVNI tSb
82'06'400€ VNISV LOTA LAS 0st
06'SL'Z00€ JSVANZIDINA 6rL
8L'6€'00€ VNNTIRHOLdIAL 3] OLVNOSNI ByL
69'06'400€ VNINVTO INIVAOINONLTI Lvl
06'SL'ZODE JEVANZNLOII 9PL
69'06'400€ HOLivOVXITI SPL
82'06'400€ ZNadlAvaa Lado
06'SL'ZODE aavunZiAnoa ErL
06'SL'c00€ asvANvAdNa cyl
66'0Z'Y0DE VOVIVEICIONON VNINDIIIXOA LoL
62'06'00€ ODIAOS HINVEDILNTOA orL
69'06'+00€ OQVIVAGIH-TAL 1IXVLIDOA 6EL
65'06"400€
13Xv13900
BEL
0667 700€ VNISTSBONIA 30 OLVAVISVIIO TEL
6906 Y00E 3aINLSAVAL JO OdIXQIINSTLINIA SEL
6706'P00€ 36INLIVAV 30 OLVI VAIO SEL
E YNINOOHOTO 30 OLVASOaIA VEL
5606 Y00E J0NISISLSITLEIA EEL
6106 +00€ VNISONVGIA Ter
E VNRSILdONAVS JA OLVEAROTIIA VEL
06/67 Y00€ VNININO 3 OLVSGRIOTIIA ——
6106F0DE OOVIVECIONON TOXIdINVEA JC OLVEGRNIOTIIA Bar
6906'00€ HIASVIVTOVO JO OLVITINO DIA Bal
7906 PODE Wvdazvia Tal
67'6E PODE valLOaisva 3a OLVLSVASVIA E AR.
06ZE PODE VNOSVIINVXIA Sal
06'SI'TZODE JEVANSONIA Fal
6906 P00E XONISVESIIA = E!
6106'700€ VNISVLIDIA al
6706 700€ JaINLLVSVO Val
69'0600€ ValAvINTONVA [74]
06SL'ZODE JavAnAnIvava BL
6506 70DE -
VNIZONANDVAVA
FLUORURACILA
3004.90.69
FOLINATO DE CÁLCIO — 3004.50.10
FOSAMPRENAVIR CÁLCICO 3004.90.78
FOSFATO DE FLUDARABINA 3004.90.78
FOSFATO DE OSELTAMIVIR 3004.90.49
FOSFATO DE RUXOLITINIBE 3004.90.69
FOSFATO DE SITAGLIPTINA 3004.90.69
181 FOTEMUSTINA 3004.90.58
182 FULVESTRANTO 3004.39.36
183 FUMARATO DE DIMETILA 3004.90.29
184 FUMARATO DE TENOFOVIR DESOPROXILA 3004.90.68
185 FUROSEMIDA 3004.90.76
186 GALSULFASE 3004.90.19
187 GANCICLOVIR SÓDICO 3004.90.69
188 GEFITINIBE 3004.90.79
189 GLICOSE 3004.90.99
190 GOLIMUMABE 3002.15.90
191 E GOSSERRELINA 3004.39.27
192 GRANISETRON 3004.49.50
193 HALOPERIDOL 3004.90.69
194 HIDROXIUREIA 3004.90.99
195 HIPOCLORITO DE SÓDIO 3004.90.99
196 IBANDRONATO SÓDIO 3004.90.59
IBRUTINIBE 3004.90.69
IDARRUBICINA 3004.20.63
199 IDURSULFASE 3004.90.14
200 IFOSFAMIDA 3004.90.79
201 IMUNOGLOBULINA ANTIRRÁBICA 3002.12.39
202 IMUNOGLOBULINA ANTITETÂNICA 3002.12.39
203 IMUNOGLOBULINA HUMANA ANTI-HEPATITE B 3002.12.39
204 INSULINA GLARGINA 3004.31.00
205 INSULINA HUMANA 3004.31.00
206 INTERFERON ALFA-2A E INTERFERON ALFA-2B 3002.15.90
207 IOPAMIDOL 3006.30.13
208 IPILIMUMABE 3002.15.90
209 ISETIONATO DE PENTAMIDINA 3004.90.47
210 ISOFLURANO 3004.90.99
211 ISOTRETINOÍNA 3004.50.90
212 IVACAFTOR 3004.90.69
213 LAMIVUDINA + ZIDOVUDINA 3004.90.79
214 LETROZOL 3004.90.68
215 LEVETIRACETAM 3004.90.69
216 LIDOCAÍNA 3004.90.43
217 LINEZOLIDA 3004.90.79
218 LIPEGFILGRASTIM 3002.15.90
219 LOPINAVIR + RITONAVIR 3004.90.68
220 LOSARTANA POTÁSSICA 3004.90.69
221 LUMACAEFTOR 3004.90.69
222 MALEATO DE ACALABRUTINIBE MONOIDRATADO 3004.90.69
223 MALEATO DE SUNITINIBE 3004.90.69
224 MALEATO DE TIMOLOL 3004.90.79
225 MARAVIROQUE 3004.90.49
226 MEPOLIZUMABE 3002.15.90
227 MERCAPTOPURINA 3004.90.63
228 MESILATO DE DABRAFENIBE 3004.90.79
229 MESIL ATO NF NESFERROXAMINA anna an ar
69'06'400€
cE'OC'YODE
62'06'+00€
doznna
VOIZVINOSI + VNIDIdiNVa IS
VNRSIAVSI
6906 700€ EEEENSIREE] ER
6106 P00€ asvolanasva
0651 Z00€ JEVIANHIONAVE
6706FODE HIAVSSILIVA 6ZZ
6906 700€ ODIAOS TOZVadIava Biz
0667 Y00€ YNININO LIZ
5606 PODE 1030404d EJA
6606 F00€ ENRENGEREI SIZ
ONZE PODE VYNOIOSINGISA
E906' VOO BINvVNOIZvEd
6906 P00E HOsVXISITA
ze'02'z00€ VOIZVINOSI + TOLNSINVII 3A OLVHGIHOTO + VNIDIdINVAIE + VOINVNIZVEIA uz
6706 Y00E VNOZVLNSOId OZ
06'SL 2006 EEN IREE] 6%
6905 P00€ OGVIVAGIVIdIH ODAQSSIA 303XISIINSA 85
6906'F00€ OGVIVSCIVINSAINIH ODIGOSSIA 3O3XENISNIA PITA
6906F00€ DOIGOSSIA 3daXINIINIA 99z
0651 ZODE WILSVSSIIHOIS 59
606 PODE asvoNvasvoad Poz
0VS5200€ VENAIV NONISNIINI DIA E
0651 'Z00E ECN TV NONSANIINI DIA ETA
0651 ZODE 3EVANANTINVA VSZ
6/06 Y00€ VNLVIHONVA 09z
67'6€ PODE VALLOJNISVA SG OLIVONVA —— 6sz
6906 F00€ ODIAQSSIA OLVNONAINVA 85.
6906 700€ EFRRIRRERA IST
6506 V00E BxXvInôva 95z
6606 700€ VNLLVIdIIVXO S5€
00'06'Z00€ o INO3AOANVAISV ONIDONHASVNO Ysz
6SIZODE JEVANIVEVIO EST
6906 YODE JEIVAVIO TS.
92 GE FODE VOLLOSHIDO ETA
06'SL'Z00€ 3EVANZIHOO a sz
6706700€ VNISBINISAN [574
0651 ZO0E JEVINNTOAIN 8rz
6906 FODE ONIdIONISLIN DEZ
6906 Y00€ 3EINLOTIN FIZ
8906 +00€ VNISVEIASN Svz
5606 V00€ ONVIOLIN [772
V60Z PODE celas VNISINOLIA Ez
6506 FODE VOLENAVaIN FAZ
E YNRINVISOGIA [872
6906 V00€ WVTOZVAIN OZ
6506 '700€ OIOS 30 OLVIONIIODIN Ez
6106'v00€ VILL3IOW 3a OIVIONIIODIN a sEZ
6906" PODE OIAQS 30 OIVXISIOLIW TEL
O OIVXINIOLIW dEZ
6606 V00€ VNOTOSINTIHATILIN SEZ
6506 FO0E + VNSIN | VEZ
6€'06 PODE VNNIOVSVE SO OIVIISIN ET
E. TO pp JEINILHINISO 3 OIVTISIN ZEz
8906 PODE BIAVNISTAN 30 OLVIISIN TEZ
288
RISPERIDONA
3004.90.69
289 RITONAVIR 3004.90.78
— 29 RITUXIMABE 3002.15.20
291 SACUBITRIL VALSARTANA SÓDICA HIDRATADA 3004.90.69
292 3004.90.68
208 3004.90.69
294 SECUQUINUMABE 3002.15.90
295 3004.90.79
296 SINVASTATINA 3004.90.59
297 SOFOSBUVIR 3004.90.79
298 SOMATROPINA 3004.39.29
299 SORO ANTIARACNÍDICO (LOXOSCELES, PHONEUTRIA E TITYUS) 3002.12.11
300 SORO ANTIBOTRÓPICO (PENTAVALENTE) | 3002.12.11
301 SORO ANTIBOTRÓPICO (PENTAVALENTE) E ANTICROTÁLICO 3002.12.11
302 SORO ANTIBOTRÓPICO (PENTAVALENTE) E ANTILAQUÉTICO 3002.12.11
303 SORO ANTIBOTULÍNICO AB (BIVALENTE) 3002.12.19
304 SORO ANTICROTÁLICO
SORO ANTIDIFTÉRICO
3002.12.11
3002.12.15
SORO ANTIELAPÍDICO (BIVALENTE) 3002.12.11
SORO ANTIESCORPIÔNICO 3002.12.11
SORO ANTILONÔMICO 3002.12.11
SORO ANTILOXOSCÉLICO (TRIVALENTE) 3002.12.11
SORO ANTIRRÁBICO 3002.12.19
SORO ANTITETÂNICO — 3002.12.12
SUCCINATO DE METOPROLOL 3004.90.39
SUCCINATO DE RIBOCICLIBE 3004.90.69
SUCCINATO SÓDICO DE HIDROCORTISONA
SULFADIAZINA
3004.32.10
3004.90.72
SULFAMETOXAZOL + TRIMETROPINA
3004.90.72
SULFATO DE ABACAVIR
3004.90.68
SULFATO DE ATAZANAVIR
3004.90.68
319 SULFATO DE BLEOMICINA 3004.20.93
320 SULFATO DE INDINAVIR 3004.90.68
321 SULFATO DE LAROTRECTINIBE 3004.90.69
322 SULFATO DE MORFINA 3004.49.90
323 SULFATO DE MORFINA PENTAIDRATADO 3004.49.90
324 SULFATO DE QUININA 3004.49.90
325 SULFATO DE VINCRISTINA 3004.49.10
326 TACROLIMO 3004.90.78
TAFAMIDIS MEGLUMINA 3004.90.79
TAMOXIFENO
3004.90.34
329 TARTARATO DE VARENICLINA 3004.90.69
330 TARTARATO DE VINORELBINA 3004.49.90
331 TEMOZOLOMIDA 3004.90.68
332 TENECTEPLASE 3004.90.19
333 TENIPOSIDEO 3004.90.78
334 TENOFOVIR 3004.90.68
335 TENSIROLIMO 3004.90.78
336 TERIFLUNOMIDA 3004.90.49
337 TERIZIDONA 3004.90.79
TETRACICLINA 3004.20.99
TEZACAFTOR
TIOGUANINA
TIPRANAVIR
3004.90.69
3004.90.68
3004.90.78
HS/INON PP L'LOBO O!
HS/NON EP pL'20 OBdISOd BP SOjnIgam 9 SOZIBA
n|njde9 ou SOpeoyIssejo SIBUIDIpeuu NO SIejustueuJo 'seJejueLul|e SU BILM SOPEAHINO & BIM|NOjHOU E SOANB|S4 EJNINSUOY Sp SOjNpoJd & SEjUEIA
ISodqns Ep 50909
ynuy 9 SOjoLUNÃOD SO OjS9X 'QL"20 9 60:20 '80'20 '00'00'2020 '90'Z0 'S0'Z0 'PO'Z0 'E0'Z0 '00'00'Z0'20 'L0'LO seoSIsod sep Sejoojuoy sojnpold
HS/INON EP 00'08'0L20 0BIp99 ou 8 S*6020 0!
OLNAOUA OA OVÍIISIA
, HS/NON EP LL'20 8 OL'B0 '60'80 80'80 '20'80 '90'80
O 'PO'BO 'EO'BO SSOóIsOd seu sepeoyissepo sejueJoo|nps soxno sp no Jeonde ep oBóIpe Was sepejsbuo? sen e sepessbLo: no SeIsa! sejnu.|
HS/WON EP Z 2050 OeSisodans ep Soro
HS/WNON EP
Isodqns BU SOpedyissep
sgo va 3 SEI OQ SVLONONV SVO (OLNID HOd W39) %O0L JA OVÔNCIA Y SOGILINENS SONO 3 SVINHA 'SVIOI] LHOH SOLNAO A
AX OXINV
62'Ly'Z00E
(VAVNNIIV) VISIRIVA VNIOVA
6Z'Lt'Z00E€
(VAVNNILY) VIZINAVA 3 VIOIANA "VEANXVO “OdINVEVS YNIDVA
ZE Vy'cO0E VIOJANH VENNXVO OdINVEVS VNIOVA L8E
62 LP'ZODE “VOVANIIV) 8 dio ONVIANH SNHjAvIOS VNIDVA 08€
62 Vy'Z00E (VAVALIVNI VAIVS VNISVA 61€
Z2 LV ZO0E TO VOVALNNDE SL | ALNBINONOA VNIOVA 8Z€
TE LV CODE —— tvavnNalviea | aLNaINONOS VNIDVA TIE
6z'Ly:z00€ (VOIAIIVOVSSINO) 3LNITVA-EZ VILOQIOWNINA VNIOVA 92€
62 Ly'ZO0E “VOVONTNOD) 3LNSTIVA-EL VILOQIONNANA VNIDVA S1€
6Z LP'200€ —WOVONTNOD) SLNSIVA-OL VOLOÇIONNAINA VNIDVA VZE
6Z'Ly'c00E
(3LNVNISNOOIA) BL 3 94 4h '9 ONVIANH SNIJAVINO Td Vd YNIOVA
cLe
Sc'by'coDE — (VAVONTNOD) 9 VILIÇIOONINIA VNIOVA
Se'Lb'c0DE (VAVONFNOD) AMIV VIIIDIOONINIIN VNIOVA
LZ'Ly'T0DE (VOVALLVNE 'VOVININOVES) 3LNITVARIL VZNINTANI VNIOVA
EZ'Lh' CODE
(SINVNISNOD33) O ILLVAIH VNIOVA
6Z'Lb'Z00E
62'Ly'c0DE
(VAVONFNOD) E 3VZNINTANI SNIHdONIVH VNIOVA
VOTA AVIVSSINOA) 3GIQAU 3HSI4 VNIDVA
.9€
(VOVNNIIV) VISEVINV JUEIS VNIOVA
tu
oz
69
89
9
62" Ly" CODE
62"Lb'c0DE
6c'Lty'c0DE
6Z'Lb'Z00E
VIE 2 INONIA VNIDVA
6L-CIAOD VNIOVA
(VOVALIVNI VESTIDO VNIOVA
6Z'Ly'Z00E
998 VNIOVA
€
e
1
7
99€
s9€
+9€
E9€
9€
E
62'Lp'c0dE
(VOVALVND V SLIVEIH VOIAHOSAV YNIDVA
— [em
+
(vaVONrNOD) 8 3VZNIMANI SATIHdONIVH
+—
6Z'Ly'z00€ a (aLNVNISNOD38) 8 ILLLVAIH 'SISSNLHAS “ONVIAL 'VISILAIA VOIAHOSAV VNIDVA 09€
LT y'TODE (HYINTIOV) SISSNLHIA 3 ONVLIL “VISILIIO VOIAHOSAV VNIOVA 8se
LZ'Ly'T00€ SISSNLHId 3 ONVILIL VIHILIIA VOIAHOSAV VNIDVA 8se
62'Lp'c00E ONVIaL 3 VRSILAIA VOIAHOSAV VNIDVA
LS€
6706" Y00€ VNIGNÃOGIZ aa na
8906 P00€ BIAVNISVIZ SS€
0664 Y00€ VNISTSHONIA o
6706 v00€ YNINMTNIA SE
067 PODE VNILSRIONIA TSE
0/'6h'700€ VNLLSVISINIA SE
06'S'Z00€ JAVNNZINOGIA a 0s€
69'06'700€ 36INVLIANVA TM
VNIDINODNVA Bv
6906 700€ OQVIVEGIH-INIH 3gINILIOVAVAN TVE
BI'6E PODE VNISHHO LIL PE
6606 F00€ OINISHV SO OAXQRI SvE
0ZSIZO0E JEVIANZNISVAL
Ano Limite Inferior para Fixação da Alíquota Própria em Proporção da Alíquota de Referênci
2029 81,0%
2030 81,0%
2031
2032 81,0%
ED Re a Si
2034 88,6%
2036 84,8%
2037 * Br9%
2038 810%
2039 o 791%
2040 77,2%
2041 75,3%
2042 34%
2043 71,5%
2044 69,6%
2045 aa 67,7%
2046 65,8%
2047 pe un 63,9%
2048 62,0%
2049 o 60,1%
2050 58,2%
2051 56,3%
2052 54,4%
2053 52,5%
2054 50,6%
2055 48,7%
2056 46,8%
2057 44,9%
2058 43,0%
2059 411%
2060 39,2%
2061 37,3%
2062 35,4%
2063 33,5%
2064 31,6%
2065 29,7%
2066 27,8%
2067 25,9%
2068 24,0%,
2069 221%
2070 20,2%
2071 18,3%
2072 16,4%
2073 14,5%
2074 12,6%
2075 10,7%,
2076 8,8%
2077 6,9%
ANEXO XVII
BENS E SERVIÇOS SUJEITOS AO IMPOSTO SELETIVO
Veículos
6Z0Z OuUBpuS|BI-OUB O BIB
(6Z0Z/ZL/LE PIB 6Z0Z/L/oL :BUGÉIA)
OIDIPLIOD - [BUOJDPN Sa|jduiS Op PYjueAa
00'000'008'+ E L0'000'009'€ 9a
00'000'08L 9WWy
ejonbily
00'000'82€
00'00€'28
00'005'TZ
00'098"EL
BXIEA ef
SW tus
SOS ZL US EjNUg EjIS0oa
(GH Wa) JIZNpag e Jojen
BZ0Z ougpuojpo-oue op Jjued y
(6Z0Z/L/oL :BIUBBIA)
OIIPLUO - [BUODBN SS|dLUIS Op Sejonbiy
Do WKrE cb %Z0 PE %90 OL BG EL
%OSG EE %00 Cr WEE'SGL W%OS E W%OS SG
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%OS'EE OO Cr WEE SL %OS'E %OS'S
%00'PE W%OS' Lp WEE'SL %OS'S
%00'PE %OS'Lp WEE SL OS E %OS SG
BXIBA ul
eSiedor 9p [enjusdad
sexiej
00/000'8Z€ %06 BL 00'000'008"+ E 10'000'009'€ 9
00'00€'78 %OE PL 00'000'009€ & 10/000/008"4 9a EXT ui
00'005'ZZ %OLOL ” 000000081 E 10000022 8d
00'098'EL %OS'6 00'000'0ZZ E 10/000'09€ Sd
000765 %DE'Z 00000096 E 10000081 0 BXIBI ei
Su wa)
LS) JIZNpOG E JOJE,
Asus) MENBA BAIA SesaM ZL US EINUg Ejoooy
ejonbiiy
BZ0Z 9 /Z0Z OUPpuUSjpo-soue so pJed
(BZOZ/ZLILE E ZZOZ/LIoL :BIUGDIA)
OIDIQUIOQ - |BUOIBN SOjdLUIS Op eujued e sejonbiy
LOXINV
SOJojS SP OBÍNPOI IIAX OXINV
—— |odS AsEjuEs O SOONsQuboId ep sosinauoo
00" LT LLZZ :00'LL'LLZZ “OL '00'602Z “LOS
SIBJUIW suog
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Do s50% | 3,50% 15,50% 41,50% 30,60%.
5,50% 3,50% 15,50% 41,50% 30,60%
3.50% 42,00% 30,15%
5,50% 3,50% 15,50% 42,00% 30,15%
5,50% Do as 15,50% 42,00% 30,15%,
13,50% 10,00% 34,40% 42,10% FE
(Vigência: 1º/1/2030 até 31/12/2030)
4º Faixa
5º Faixa
6º Faixa
Para o ano-calendário 2030
Faixas Percentual de Repartição dos Tributos
IREI estL
[| sm | am | 550% | arsom | 220% |
3,50% 15,50%
5,50%. 3,50% 15,50% 26,80%
5,50% 3,50% 15,50% 26,80%,
5,50% 3,50% 15,50% 42,00% 26,80%.
| rss | 000% am | am |
(Vigência: 1º/1/2031 até 31/12/2031)
1º Faixa
3º Faixa
4º Faixa
Para o ano-calendário 2031
Percentual de Reparti
5,50% 3,50% 15,50% 41,50%
5,50% 3,50% 15,50% 42,00%
Faixas
10,20%
4º Faixa
5º Faixa
6º Faixa
10,05%
10,05%
5,50% 42,00% 23,45%
42,10%
13,50% 34,40%
(Vigência: 1º/1/2032 até 31/12/2032)
Para o ano-calendário 2032
Faixas Percentual de Repartição dos Tributos
ES
| sm | asm | rosa | urso | coaom |
550%
5.50%
EA A E O
(Vigência: 19/1/2033)
2º Faixa
3º Faixa
4º Faixa
5º Faixa
13,60%
13,40%
A partir do ano-calendário 2033
2º Faixa 3,50%
Fat e em aro
3,50% 15,50% 42,00%
3,50%. 15,50% 42,00%
3,50% 42,00% 33,50%
10,00% 42,10%
ANEXO XIX Produção de efeitos
(Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006)
AMEVA
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SWII
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- 00'000'081 91v BXICA y
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(620Z/4/oL :21U9BIA)
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(BZOZ/ZL/LE E ZZ0Z/L ol :210UQBIA)
(Vigência: 19/1/2031 até 31/12/2031)
Para o ano-calendário 2031
Percentual de Repartição dos Tributos
[me | cu | cos Tico Tam Tc |
[| ssm | aso] som | arsom | zoom | com |
5,50% 14,00% 7,50% 22,40%
3,50% 750% 22,40%
8,50% 25,50% 300% |
(Vigência: 1º/1/2032 até 31/12/2032)
Para o ano-calendário 2032
Percentual de Repartiçã
ixas
ICMS
19,20%
19,20%
[550% | 350%] 00%
[ss | 350%] 14004 | ars0%m |
14,00% 37,50%. 19,20%,
14,00% 37,50%
250% | 2350%m | som [o
(Vigência: 1º/1/2033)
12,80%
A partir do ano-calendário 2033
Percentual de Repartição dos Tributos
Rey es | ce Tom JT
xas
32,00%
32,00%
32,00%
32,00%
5,50% 3,50% 37,50% 7,50%
5,50% 3,50% 14,00% 37,50%
5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50%
5,50% 3,50% 37,50%
550% | asom) qaoom | arso% 7,50%
7,50% 25,50% 23,50% 35,00%
ANEXO XX Produção de efeitos
ANEXO II
Aliquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no $ 5º-C do art. 18 desta Lei
Complementar
(Vigência: 19/1/2027 a 31/12/2028)
Para os anos-calendário 2027 e 2028
Receita Bruta em 12 Meses
Alíquota Valor a Deduzir (em R$)
em R$
Até 180.000,00
De 180.000,01 a 360.000,00 11,20%
De 360.000,01 a 720.000,00 13,50%
De 720.000,01 a 1.800.000,00 16,00%
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 21,00%
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 32,90%
17.640,00
35.640,00
125.640,00
648.000,00
Percentual de Repartiçã
14 499 2a ANG
AR AN.
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31 9P jemuso0A
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(0g0Z/ZL/LE PP 0EOZ/L/oL :BLUQBIA)
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- BAnSja Bjonbily)
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ixas Percentual de Repartiçã
IRPJ ces | cr | iso |]
4,00% 3,50% 15,60% 43,40% Do mam |
4,00% 3,50% 17,10% 43,40% 22,40%
10,05%
9,60%
Faixa 3,50% 16,60% 43,40% 9,75%
Fabxa 3,50% 18,60%
Fabia 15,50% 10,05%
Faixa 35,00% 15,00% 19,50% 30,50% EEE;
O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita
ta anual. Sendo assim, na 5º faixa, quando a aliquota efetiva for superior a 14,92537%, a repartição será:
CSLL cBS CPP
(Alíquota efetiva - | (Alíquota efetiva - 5%) x | (Alíquota efetiva -
5%) x 5,26% 23,46% 5%) x 65,26%
(Vigência: 1º/1/2032 até 31/12/2032)
Faixa, com
juota efetiva
erior a 14,93%
(Alíquota efetiva -
Percentual de ISS fixo
5%) x 6,02%
em 3,5%
Percentual de IS£
fixo em 1,5%
Para o ano-calendário 2032
Percentual de Reparti
ISS (1) IBS
“aixa 3,50% 15.60% 43,40% 20,10% 13,40%
“aixa 17,10% 43,40% 19.20% 12,80%
16,60% 43,40% 19,50%
4,00% 3,50% — 16.60% 43,40% 19.50% 13,00%
4,00% 3,50% 15,60% 43,40% 20,10% €) 13,40%
35,00% 15,00% 19,50% 30,50%
percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita
a anual. Sendo assim, na 5º faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537%, a reparti
IRPJ CSLL CBS
(Alíquota efetiva - (Alíquota efetiva - | (Alíquota efetiva -
ei (Alíquota efetiva - 5%) x | Percentual de ISS | Percentual de ISS
: ó 5%) x 6,02% 5%) x 5,26% 5%) x 23,46% 65,26% fixo em 3,0% fixo em 2,0%
erior a 14,93%
(Vigência: 19/1/2033)
A partir do ano-calendário 2033
Percentual de Repartição dos Tributos
cBS
15,60%
17,10%
16,60%
33,50%
aixa
43,40%,
32,50%
16,60% 43,40% 32,50%.
aixa 43,40% 33,50%
35,00% 15,00% 19,50% 30,50%
ANEXO XXI Produção de efeitos
(Lei Complementar nº 123, DE 14 de dezembro de 2006)
ANEXO IV
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no $ 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar
(Vigência: 19/1/2027 a 31/12/2028)
Para os anos-calendário 2027 e 2028
1
Rpoeitailinitarerm 12 Meses Alíquota Valor a Deduzir (em R$)
em R$
Até 180.000,00
De 180.000,01 a 360.000,00 9,00%
De 360.000,01 a 720.000,00 10,20%
De 720.000,01 a 1.800.000,00 14,00%
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00'087'E8V %00'TZ ” 00000/009'€ E L0'000'008'1 ea EXE e!
00'08/'6€ 00'000'008"1 E LO'000'024 9a ENTER
00027 ZL %OZ'OL 00'000:0Z4 E L0'000'09€ SA EXBI vl
00'001'8 %00'6 00'000'09€ & LO 000'08L 9Q
E %OS'y 00'000'08L 91V exel o
(Gu Wa) JIZNpag e JOJeA ejonbiy — Gaus
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(620Z/Llob :2IUBBIA)
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%OL'VE WOS'LZ W%lL'ES BXIBI 9
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SOTISESa a TE Ga RO
Min
O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita
uta anual. Sendo assim, na 5º faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5%, a repartição será:
Faixa IBS
* Faixa, com alíquota
efetiva superior a
12,5%
(Alíquota efetiva - 5%) x | (Alíquota efetiva - 5%) x | (Alíquota efetiva - 5%) x
31,33% 32,00% 36,67%
Percentual de ISS fixo
em 4,0%
Percentual de ISS fixo em
1,0%
(Vigência: 19/1/2031 até 31/12/2031)
Para o ano-calendário 2031
Faixas Percentual de Reparti
IBS
13,35%
12,00%
1º Faixa
18,80%
19,80%
31,15%
28,00%
2º Faixa 15,20% 25,00%
3º Faixa 20,80% 15,20% 24,00%. 28,00% 12,00%
4º Faixa 17,80% 19,20% 23,00% 28,00% 12,00%
5º Faixa 18,80% 19,20% 22,00% 12,00%
6º Faixa 53,50% 21,50% 25,00%
O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita
ta anual. Sendo assim, na 5º faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5%, a repartição será:
IRPJ
CSLL CBS
(Aliquota efetiva - 5%) x | (Alíquota efetiva - 5%) x | (Alíquota efetiva - 5%) x
31,33% 32,00% 36,67%
Percentual de ISS fixo
em 3,5%
Percentual de ISS fixo em
1,5%
Faixa, com alíquota
tiva superior a 12,5%
(Vigência: 19/1/2032 até 31/12/2032)
Para o ano-calendário 2032
Faixas Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ CSLL cBs ISS ( IBS
1º Faixa 18,80% 15,20% 21,50% 26,70% 17,80%
19,80% 15,20% 25,00% 24,00% 16,00%
2º Faixa
3º Faixa 20,80% 15,20% 24,00% — 24,00% 16,00%
4º Faixa 17,80% 19,20% 23,00% 24,00% 16,00%
5º Faixa 18,80% 19,20% 22,00% 24,00% (*) 16,00%
6º Faixa 53,50% 21,50% 25,00%
percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita
a anual. Sendo assim, na 5º faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5%, a repartição será:
IRPJ CSLL cBs Iss IBS
(Alíquota efetiva - 5%) x | (Aliquota efetiva - 5%) x | (Alíquota efetiva - 5%) x
Faixa, com alíquota
sfetiva superior a
Percentual de ISS fixo
em 3,0%
Percentual de ISS fixo em
2,0%
36,67%
125% 31,33% 32,00%
(Vigência: 19/1/2033)
A partir do ano-calendário 2033
Percentual de Repartição dos Tributos
Faixas
IRPJ CSLL cBS IBS
18,80% 15,20% 21,50% 44,50%
19,80% 15,20% 25,00% 40,00%
20,80% 15,20% 24,00% 40,00%
aixa 17,80% 19,20% 23,00% 40,00%
aixa | 18,80% | 19,20% | 22,00% 40,00%
aixa 53,50% | 21,50% | 25,00%
ANEXO XXIl Produção de efeitos
(Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006)
ANEXO V
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no & 5º-I do art. 18 desta Lei Complementar
(Vigência: 1º/1/2027 a 31/12/2028)
Para os anos-calendário 2027 e 2028
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— 200% 23,85% 13,30%
21,00% 19,15% 23,85% 14,70%,
23,00% 16,45%
| com | com [o
(Vigência: 1º/1/2032 até 31/12/2032)
Faixa
Faixa
Faixa 15,50%
Para o ano-calendário 2032
Faixas Percentual de Repartição dos Tributos
cBS Iss IBS
Faixa 25,00% 15,00% 17,15% 28,85% 8,40% 5,60%
23,00%
24,00% 15,00%
17,15%
18,15%
19,15%
27,85%
23,85%
23,85%
10,20%
11,40%
12,60%
23,00%, 17,15% 23,85% 14,10%
Faixa 35,00% 20,00%
(Vigência: 1º/1/2033)
A partir do ano-calendário 2033
Faixas Percentual de Repartição dos Tributos
CPP IBS
28,85% 14,00%
aixa 23,00% 15,00% 27,85% 17,00%
24,00%
21,00%.
23,00%,
35,00%
15,00%
15,00%
12,50%
15,50%
18,15% 23,85%
19,15% 23,85%
17,15% 23,85%
20,00% 29,50%
19,00%
21,00%
23,50%
-aixa
“aixa
ANEXO XXIII Produção de efeitos
(Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006)
ANEXO Vil
Valores fixos do Microempreendedor Individual (MEI)
(Vigência: 1º/1/2027 a 31/12/2028)
Para os anos-calendário 2027 e 2028
icms ES — + CBS ES TOTAL
R$ 1,00 R$ 5,00 R$ 0,994 R$ 0,006 R$ 7,00
(Vigência: 19/1/2029 até 31/12/2029)
Para o ano-calendário 2029
ICMS, ES cBS IBS TOTAL
R$ 0,90 R$ 4,50 R$ 1,00 R$ 0,20 R$ 6,60
(Vigência: 1º/1/2030 até 31/12/2030)
Para o ano-calendário 2030
ICMS ISS cBS IBS TOTAL
R$ 0,80 R$ 4,00 R$ 1,00 R$ 0,40 R$ 6,20
(Vigência: 1º/1/2031 até 31/12/2031)
Para o ano-calendário 2031
ICMS CBS IBS TOTAL
R$ 0,70 R$ 3,50 R$ 1,00 R$ 0,60 R$ 5,80
)
(Vigência: 1º/1/2032 até 31/12/2032)
Para o ano-calendário 2032
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(EEOZ/L/oL :BIUBBIA)