PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
Igarapava/SP, 26 de setembro de 2025.
Of. 453/2025.
Ref.: Projeto de Lei Complementar nº 12/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente e Digníssimos Edis,
Venho, por meio deste, encaminhar o Projeto de Lei Complementar nº 012/2025,
datado de 26 de setembro de 2025, que “DISPÕE SOBRE ALTERA A REDAÇÃO DO
$ 2º DO ART. 90 DO ESTATUTO DE SERVIDORES PUBLICOS DA LEI
COMPLEMENTAR DE Nº 45/2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Agradecemos antecipadamente a acolhida e a atenção dispensada, colocando-
nos ao dispor de Vossa Excelência, assim como dos demais nobres vereadores que
integram esse Egrégio Poder Legislativo, para dirimir quaisquer dúvidas que porventura
possam surgir a respeito do Projeto de Lei Complementar em questão.
Aproveitamos o ensejo para externar a Vossa Excelência nossos protestos de
elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
UMBERTO LACERDA RODRIGUES
FEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
, ok Mulato Mcods Vó
de Secretária
Chefe
EXMO. SR. CARLOS ROBERTO RODRIGUES LIMA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
IGARAPAVA
CÂMARA DE VEREADORES DE IGARAPAVA
PRAÇA JOÃO GOMES DA SILVA, CENTRO, IGARAPAVA/SP.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo alterar a redação do $ 2º do
art. 90 da Lei Complementar nº 45, de 03 de junho de 2015, que dispõe sobre o Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Igarapava.
A modificação proposta visa dar maior clareza e segurança jurídica à norma,
assegurando expressamente ao servidor que venha a assumir novo cargo ou emprego
público não concomitante a possibilidade de optar pela soma do tempo de serviço
prestado anteriormente junto ao Município para fins de cômputo do período aquisitivo
de adicional por tempo de serviço no cargo atual.
A medida tem caráter eminentemente interpretativo e garantista, uma vez que preserva o
princípio da continuidade do vínculo com a Administração Pública e respeita os direitos
já constituídos pelos servidores. Além disso, a alteração contribui para a valorização do
funcionalismo municipal, ao mesmo tempo em que fortalece a justiça e a equidade no
tratamento daqueles que dedicam anos de serviço à municipalidade.
Importante destacar que a presente iniciativa decorre também de solicitação e conta com
o apoio do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Igarapava, entidade
representativa da categoria, que vem atuando em defesa da preservação de direitos e da
correta aplicação da legislação estatutária.
Cumpre ainda salientar que a proposta não cria novas despesas para o Município,
limitando-se a uniformizar e aprimorar a redação do dispositivo legal já existente,
evitando interpretações divergentes que possam comprometer a segurança jurídica e a
adequada gestão de pessoal.
Diante do exposto, entendemos que a alteração legislativa ora apresentada é medida
necessária, justa e oportuna, razão pela qual encaminhamos o presente Projeto de Lei
Complementar para apreciação e aprovação pelos nobres Vereadores da Câmara
Municipal de Igarapava.
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DR/S0SÉ HUMBERTO LACERDA RO
PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Igarapava
Reconhecido M.T.E em 23/03/2004 — DOU de 18/12/2004, seção |, pag. 149
Avenida Maciel nº 535, Centro, Igarapava - SP CNPJ N.º 06.192.049/0001-70
E-mail: sindicatoigarapava(Dgmail.com
e
OFÍCIO Nº 20/2025 - SSPMI
Igarapava, 17 de setembro de 2025.
SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA — S.P,
DR. JOSE HUMBERTO LACERDA RODRIGUES
ASSUNTO: ALTERAÇÃO DO ARTIGO Nº 90, PARAGRAFO 2º DA LC 045/2015
O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Igarapava, através
de seu Presidente MARCOS ANTONIO CUSTÓDIO, vem por meio deste solicitar a
alteração do $2º do artigo 90 da lei complementar 045 de 2015, para adequação da
contagem de tempo de serviço prestado ao município, no qual fique claro que todo o
tempo de serviço do servidor, seja em cargo efetivo, temporário, comissionado ou outro
tipo de contrato de trabalho direto com a Prefeitura Municipal de Igarapava, seja averbado
para fins de quinguênio e sexta parte.
Informamos ainda que, o pedido acima foi feito em 2022 e 2023, o qual
havia sido discutido a aprovação com o prefeito anterior e a câmara de vereadores, por
erro na redação do texto o mesmo voltou a prefeitura, repetimos o pedido nesse momento.
Solicitamos ainda, que a alteração do parágrafo atenda a todos os
servidores, mesmo que o tempo a ser averbado seja anterior a alteração da lei e o cargo
ao qual será averbado seja anterior ou futuro.
Lembrando que. o pedido de alteração do artigo foi feito em reunião
com o departamento Jurídico e de Recursos Humanos, e posteriormente autorizado pelo
chefe do executivo.
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“Juntos Somos Mais Fortes” pág. 1/1
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Igarapava
Reconhecido M.T.E em 23/03/2004 — DOU de 18/12/2004, seção |, pag. 149
Avenida Maciel nº 535, Centro, Igarapava - SP CNPJ N.º 06.192.049/0001-70
E-mail: sindicatoigarapava(Dgmail.com
Certos da atenção e cumprimento por V.S.º.
Dispensa-se novo requerimento para resposta.
Respeitosamente,
ao
ECA adeis udhã
MARCOS ANTONIO CUSTÓDIO
Presidente do Sindicato
“Juntos Somos Mais Fortes” pág. 2/1
Prefeitura Municipal
de Igarapava
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12 — DE 26 DE
SETEMBRO DE 2025
PREFEITO MUNICIPAL
“DISPÕE SOBRE ALTERA A REDAÇÃO DO $ 2º
DO ART. 90 DO ESTATUTO DE SERVIDORES
PÚBLICOS DA LEI COMPLEMENTAR DE Nº
45/2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS».
DR. JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito Municipal de
Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
Faz saber que:
Art. 1º - $ 2º do art. 90 da Lei Complementar nº 45, de 03 de junho de 2015 (Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Igarapava), passa a vigorar com a seguinte redação:
“$2º-Ao servidor que vier a ocupar novo cargo público ou emprego público não
concomitante, é assegurado o direito de optar pela soma do tempo de serviço em
cargo anterior junto ao Município de Igarapava para fins de cômputo de período
aquisitivo de adicional de tempo de serviço no cargo atual, ”
Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições contrárias.
Igarapava, 26 de setembro de 2025.
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JOSE HUMBERTO LACERDA RODRIGU
Prefeito Municipal de Igarapava
Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI COMPLEMENTAR Nº 045 - DE: 03.06.2015
DISPÕE , SOBRE O ESTATUTO DOS
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
IGARAPAVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS, Prefeito Municipal de Igarapava,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona
a seguinte Lei:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Regime Jurídico dos Funcionários
Públicos do Poder Legislativo e dos órgãos da administração direta do Poder
Executivo.
Art. 2º As relações entre a Administração Municipal e os seus servidores
subordinam-se aos princípios constitucionais da igualdade, da impessoalidade, da
legalidade, da moralidade e da eficiência, bem como aos demais inscritos no art.
37 da Constituição Federal e às disposições desta Lei Complementar.
Art. 32 Os Poderes Executivo e Legislativo instituirão, no âmbito de suas
competências, planos de carreiras e remuneração para seus servidores,
assegurando isonomia de vencimentos, com fundamento no $ 1º do art. 39 da
Constituição Federal, para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas,
ressalvadas as vantagens de caráter pessoal e as relativas ao local de trabalho.
Parágrafo único. A instituição dos planos de carreiras, no âmbito do Poder
Executivo e Legislativo, observará as diretrizes estabelecidas em Lei
Complementar, que definirá as regras de organização de carreiras, de criação de
cargos e funções, de desenvolvimento e promoção e de estruturação de sistema
remuneratório único, fundamentando nos preceitos inscritos no art. 39 da
Constituição Federal.
Art. 4º É vedado à Administração Municipal estabelecer diferença
remuneratória pelo exercício de cargos e funções e critérios para admissão, por
motivo de raça, idade, sexo, condição física, estado civil, religião e concepção
filosófica e política. N
Art. 5º É dever da Administração Municipal promover medidas de redução
dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde e higiene e
manutenção de equipe de segurança do trabalho para avaliar essas condições.
Art. 6º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo o de serviço
honorífico, trabalho voluntário em programas de apoio social ou a participação em
órgão de deliberação coletiva, conforme previsto em Lei.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 045 - DE: 03.06.2015
| PREFEITO MUNICIPAL |
de responsabilidade, e de acesso privativo em caráter efetivo, através de
concurso público, ou promoção funcional, mediante movimentação visando ao
desenvolvimento profissional e a progressão funcional;
VII - função pública - encargo atribuído ao servidor público, correspondente
a um conjunto de atribuições de mesma natureza profissional, com base na
identidade de responsabilidades e tarefas afetas a uma determinada atividade
profissional, ocupação ou oficio;
IX - diretrizes - conjunto dos princípios, fundamentos e procedimentos que
orientam a elaboração, organização e estruturação dos planos de cargos, carreira
e sistema de remuneração, no âmbito de atuação de cada Poder;
X - lotação - vinculo funcional do servidor com um Poder, um órgão da
administração direta ou uma entidade autárquica ou fundacional, estabelecido
administrativamente para exercício das atribuições do respectivo cargo e/ou
função;
XI - quadro de pessoal - conjunto dos cargos e das funções, identificados
qualitativa e quantitativamente pelas respectivas denominações, que compõem a
força de trabalho do Poder ou da entidade de direito público da administração
indireta do Poder Executivo;
XII - órgão central de recursos humanos - órgão da administração direta
responsável pela formulação das políticas, da normatização, do planejamento, da
coordenação da gestão das atividades de recursos humanos;
XHI - unidade organizacional - unidade administrativa ou operacional
correspondente a desdobramento da estrutura de órgão ou entidade e onde o
servidor tem vínculo de exercício.
TÍTULO
DOS PROVIMENTOS E VACÂNCIAS
CAPÍTULO | ;
DA INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO
Seção |
Dos Requisitos para Investidura
Art. 9º A investidura no cargo público em caráter efetivo depende de
aprovação prévia em concurso público, de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e complexidade do cargo, ressalvada o cargo
de
provimento em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração. N
$1º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
| - ter nacionalidade brasileira ou estrangeira, na forma da legislação federal
específica;
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LEI COMPLEMENTAR Nº 045 - DE: 03.06.2015
82º No ato da inscrição o candidato com deficiência, que necessitar de
tratamento diferenciado nos dias das provas, deverá requerê-lo no prazo
determinado em edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita
para realização das provas.
|
$3º Será exigido do candidato com deficiência apresentação para inscrição, |
nessa condição, de laudo médico atestando a espécie, o grau ou nível da
deficiência, com expressa referência ao código da Classificação Internacional de |
Doença - CID. |
g4º Será formada uma equipe multiprofissional, composta por no mínimo, |
três profissionais capacitados nas áreas de atuação do cargo ou função e com |
conhecimentos sobre a deficiência do candidato nomeado e empossado, sendo |
um médico e dois profissionais da carreira do empossado, para avaliar o servidor |
no primeiro mês do estágio probatório e emitir parecer sobre a compatibilidade |
entre as atribuições e tarefas do cargo e a deficiência do candidato, considerando: |
|- as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição;
Il - a natureza das atribuições e o desempenho das tarefas essenciais do
cargo, e se estas são cumpridas rotineiramente e independentemente;
Hi - o uso, pelo servidor, de equipamento ou outros meios que habitualmente
é utilizado nas tarefas do cargo.
85º Na hipótese de a equipe multidisciplinar concluir, durante o primeiro mês
do estágio probatório, pela incompatibilidade da deficiência com o exercício das
tarefas do cargo, o servidor será exonerado.
Art. 13. Deverão constar, expressamente, do edital de abertura do concurso
público, dentre outras disposições necessárias ao regulamento do certame, as
seguintes informações:
| - a denominação do cargo e/ou função;
Il - o grau de escolaridade exigido para cada cargo e/ou função;
IH - os requisitos básicos para a investidura e exercício do cargo e/ou
função;
IV - o número de vagas oferecidas, podendo, quando for o caso, serem
distribuídas por função, habilitação profissional, especialização e/ou disciplina;
V - número de candidatos aprovados que poderão compor o cadastro de Ea
candidatos aptos a ingressarem no serviço público municipal; N |
VI - percentual de vagas destinadas a candidato portador de deficiência;
VIl-o prazo de validade do concurso e possibilidade de sua prorrogação;
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Ojusundop no oyjeges, ep essueo ep 'ogóuosul ep oje ou 'ogóejuaseide
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esed ogôuosul ep ojuauebded op ogóuas! E epipeouoo Jes prapodg sL8
“eInyage ap |ejypa oagosdse: ou opexiy Jojea ep ojuaweBed oe epeuoloipuoo
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de Igarapava
LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015
PREFEITO MUNICIPAL
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Art. 16. São formas de provimento de cargo público efetivo:
| - nomeação;
H - recondução;
Hi - reintegração;
IV - reversão;
V - aproveitamento;
VI - readaptação;
VII - promoção
Parágrafo único. O provimento em cargo em comissão será efetivado por
nomeação.
Art. 17. O ato de provimento de cargo público dar-se-á por ato da autoridade
competente de cada Poder.
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Da Nomeação
Art. 18. A nomeação dar-se-á:
| - para cargo de provimento efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de
carreira;
| - para cargo em comissão, declarados em lei de livre nomeação e
exoneração.
Art. 19. A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia
habilitação em concurso público, obedecendo à ordem de classificação e o prazo
de sua validade.
Art. 20. A nomeação para cargo de provimento em comissão será para
exercer atribuições de direção, gerência ou assessoramento, sendo reservado, no
mínimo, trinta por cento para servidores ocupantes de cargos efetivos.
Parágrafo único. O exercício de cargo em comissão não gera para seu
ocupante, em nenhuma hipótese, direito de permanência no cargo, bem como de,
incorporação ao vencimento ou remuneração permanente de vantagens a ele +,
vinculadas.
Art. 21. Constarão, obrigatoriamente, do ato de nomeação, o nome completo
do nomeado, a natureza, a denominação e a origem do cargo, bem como a
identificação da função, quando for o caso.
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ojugnbui ep oesiAS! no jenipnf eSuejuas J0d OBSSILISp ens e epepienut
opuenb “eapise JOpinos op einpisonuia! e 9 ogdeibajuiay ez uy
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Al og5es
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Jopines O 'weBuo ep oBieo o opinoid ss-opueguosua “osjun ojesbesea
“ouSjue ejuednoo op ogdeJbejuias - ||
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PREFEITO MUNICIPAL |
7 LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015
c) o servidor tenha adquirido estabilidade quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago correspondente aquele em que se deu a aposentadoria.
$1º A reversão far-se-á no cargo de mesma denominação ou no cargo
decorrente de transformação do anteriormente ocupado.
82º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para |
concessão da aposentadoria.
83º No caso do inciso |, encontrando-se provido o cargo, o servidor
exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga ou por
transformação, na forma prevista no inciso IV do art. 7º desta Lei Complementar.
$4º O servidor que retornar à atividade, por interesse da Administração,
perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do
cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que
percebia anteriormente à aposentadoria.
85º O servidor, de que trata o inciso |l, somente terá os proventos
calculados com base nas regras vigentes e com a remuneração de contribuição |
após a reversão, se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. |
86º Não poderá ser concedida a reversão da aposentadoria por invalidez ao
aposentado que contar com sessenta anos de idade, se mulher e sessenta e
cinco anos de idade, se homem.
Seção VI
Do Aproveitamento
Art. 25. Aproveitamento é o retorno à atividade de servidor colocado em
disponibilidade, em cargo de atribuição e vencimento compatíveis com o
anteriormente ocupado.
41º Se a disponibilidade for superior a doze meses, o aproveitamento depen-
derá de prévia comprovação da capacidade física e mental do servidor. |
82º Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o
servidor que contar maior tempo em disponibilidade e, em caso de ernpada, o
de maior tempo de serviço público municipal. q
83º Na ocorrência de vaga em cargo de igual denominação, classificação NJ
elou conteúdo, será obrigatório o aproveitamento do servidor em disponibilidade. |
Seção VII
Da Readaptação |
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
PREFEITO MUNICIPAL
: $3º A readaptação de profissional da educação, em caráter definitivo, será |
efetivada mediante sua designação para outra função do seu cargo, com |
atribuições mais compatíveis com sua capacidade fisica ou mental.
“LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015
$4º A readaptação não acarretará diminuição nem aumento de vencimento
ou remuneração.
8 5º servidor que receber remuneração variável será readaptado pela
média do vencimento ou remuneração percebida nos últimos 05 (cinco) anos.
Seção VIII
Da Promoção
Art. 29. Promoção é a movimentação funcional do servidor do seu cargo
para outro colocado em posição superior na respectiva carreira, de conformidade
com regras, condições e requisitos estabelecidos em plano de carreira e
remuneração própria.
CAPÍTULO Ill
DA POSSE E DO EXERCÍCIO |
Seção |
Da Posse
Art. 30. Posse é o ato pelo qual a pessoa é investida em cargo público do
quadro de pessoal de Poder do Município, mediante assinatura no termo de
posse, juntamente com a autoridade competente, com declaração de aceitação
das atribuições, deveres e responsabilidades do cargo público, com o
compromisso de desempenhá-la com probidade e observância das normas
regulamentares. É
81º A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual dever
constar as atribuições e as responsabilidades do cargo de investidura e da função
ocupada, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes,
ressalvados os atos de ofício previstos em lei. N
82º Só poderá ser empossado no cargo público municipal aquele que for
julgado apto, física e mentalmente, para o exercício das atribuições do cargo e/ou |
função, pela Perícia Médica do Município. |
83º A aptidão física e mental do servidor empossado será avaliada,
periodicamente, durante o período do estágio probatório, pela Perícia Médica do
Município, para verificação da relação causal dos afastamentos para tratar da
própria saúde e as doenças pré-existentes à posse.
Art. 31. No ato da posse o servidor deverá:
| - comprovar o atendimento de todos os requisitos exigidos no edital do |
concurso para O provimento do cargo de investidura e exercício da função de
habilitação; |
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
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82º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado
legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do
impedimento.
83º É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos neste artigo.
Art. 34. Compete ao titular da unidade de Recursos Humanos dar exercício
ao servidor.
Parágrafo único. É vedado o exercício de servidor concursado sem a prévia
nomeação e a correspondente posse, sob pena de responsabilidade da
autoridade competente.
Art. 35. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão
registrados no cadastro funcional do servidor.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros e funcionais da investidura no
cargo e função vigorarão a partir da data de início do seu exercício.
Art. 36. Salvo os casos previstos nesta lei, o funcionário que interromper o
exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ficará sujeito à pena de
demissão por abandono de cargo. |
Art. 37. O funcionário poderá ausentar-se do Municipio, para missão ou
estudo de interesse do serviço público, mediante autorização expressa do
Prefeito.
Parágrafo único. Os afastamentos para participação em congressos e
outros certames culturais, esportivos, técnicos ou científicos dependerá de
autorização do Prefeito.
Art. 38. O funcionário preso em flagrante ou preventivamente, pronunciado
por crime inafiançável, será considerado afastado do exercício do cargo até
condenação ou absolvição passado em julgado.
81º Durante o afastamento o funcionário perceberá apenas 2/3 (dois terços)
do vencimento ou remuneração, tendo direito à diferença, se for, a final absolvido.
82º No caso de condenação, se esta não for de natureza que determine ai,
demissão do funcionário, continuará ele afastado até o cumprimento total da *
pena, fazendo jus seus familiares ao auxílio reclusão.
Art. 39. O funcionário quando no desempenho do mandato eletivo federal ou
estadual ficará afastado de seu cargo, com prejuízo do vencimento ou
remuneração.
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
“LEI COMPLEMENTAR Nº 045 - DE: 03.06.2015.
Seção |
Da Avaliação no Estágio Probatório
Art. 46. O servidor empossado ficará em estágio probatório de três anos, a
contar da data que entrar em exercício, período no qual será avaliado quanto à
re iai e capacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou
unção.
$1º Durante o estágio probatório o desempenho do servidor será avaliado,
semestralmente, como condição para adquirir estabilidade, com base nos fatores
assiduidade e pontualidade, iniciativa e presteza, disciplina e zelo funcional,
qualidade do trabalho e produtividade no trabalho.
82º Aos fatores de avaliação serão atribuídos pontos e conceitos, de forma
que reflitam a avaliação da aptidão, da conduta e do comportamento do avaliado
no desempenho do cargo e função pública, nas seguintes modalidades:
| - avaliação parcial, para aferir o desempenho do servidor, a cada seis
meses de efetivo exercício;
Il - avaliação extraordinária, nos casos de remanejamento ou remoção, nos
afastamentos do exercício do cargo e na ocorrência de fato que implique no
descumprimento de dever e/ou obrigação funcional;
1! - avaliação final, para apurar o conceito do desempenho durante o estágio
probatório, considerando as pontuações das avaliações parciais e extraordinárias
durante o período.
83º O servidor municipal estável nomeado para novo cargo, em virtude de
aprovação em concurso público, cumprirá o estágio probatório na forma desta Lei
Complementar.
Art. 47. O servidor durante o período de estágio probatório não poderá
deixar de exercer as atribuições do cargo e/ou função, observadas as seguintes
regras:
| - não interromperá a contagem de tempo de efetivo exercício para
declaração de estabilidade, quando o servidor:
a) ocupar cargo em comissão ou função de confiança no órgão ou entidade
de lotação, vinculado ou não à respectiva carreira, desde que as
responsabilidades tenham relação com as atribuições do cargo efetivo ou da
função ocupada;
b) participar de curso de qualificação ou formação profissional visando ao
aperfeiçoamento para o exercício de atribuições do cargo ou função;
c) se afastar para concorrer mandato eletivo federal, estadual ou municipal,
por até cento e vinte dias;
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“LEI COMPLEMENTAR Nº 045 = DE: 03.06.2015" ERR PARDO
$1º A comissão de avaliação ficará vinculada funcionalmente ao órgão |
central do sistema de recursos humanos da Prefeitura e seus membros terão
mandato de um ano, permitida a recondução por igual período.
52º A escolha dos membros da comissão de avaliação deverá recair em |
servidor efetivo do órgão central do sistema de recursos humanos, com conceito
na avaliação de desempenho anual, correspondente a bom ou superior.
Art. 50. A comissão de avaliação de desempenho do servidor em estágio
probatório, com o objetivo de preservar o interesse público, tem competência
para:
|- analisar e emitir parecer quanto aos resultados do processo de avaliação de
desempenho dos servidores em estágio probatório;
II - solicitar reexame de aptidão física e mental do servidor, à perícia médica
oficial do Município;
Ill - propor a exoneração de servidor, ante evidências de inaptidão para o
exercício do cargo ou função, identificados no processo de avaliação ou por
comprovada inaptidão física e mental, decorrente de moléstia pré-existente; |
IV - propor a declaração de estabilidade do servidor. |
|]
81º No Poder Executivo poderá ser constituida mais de uma comissão de
avaliação, se necessário, vinculada aos planos de carreiras e remuneração
instituídos.
82º Será concedida aos servidores, obrigatoriamente, ciência de todos os
resultados das suas avaliações no período do estágio probatório, inclusive os
resultados de eventuais pedidos de reconsideração, para exercício do
contraditório e da ampla defesa.
Art. 51. A avaliação final do servidor em estágio probatório deverá ter seus |
resultados apurados, até quatro meses antes do prazo final do estágio, |
ressalvados os casos de afastamento que implicarem em suspensão do efetivo
exercício, sob pena da confirmação de sua estabilidade no serviço público
municipal e, também, a apuração de responsabilidade do agente público omisso. N
Parágrafo único. No prazo estabelecido no caput, a avaliação final de
desempenho do servidor em estágio probatório deverá ser submetida as
homologação da autoridade competente, de acordo com esta Lei Complementar e
conforme dispuser o regulamento geral e para cada carreira, sem prejuízo da |
continuidade de avaliação do comportamento do servidor, com base em fatores |
enumerados no $ 1º do art. 46, até o último dia do estágio.
Art. 52. O servidor que não preencher todos os requisitos para ser declarado
estável no serviço público municipal, considerando os resultados das avaliações
periódicas e/ou final que apontar desempenho insuficiente, será exonerado do
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 PREFEITO MUNICIPAL
Art. 56. A exoneração de ofício será aplicada:
; | - quando o servidor tiver resultado insatisfatório no estágio probatório, nas
avaliações parciais ou extraordinárias ou na final;
IH - quando o servidor não entrar no exercício do cargo em que foi
empossado, dentro do prazo fixado nesta Lei Complementar;
ll - ao servidor efetivo não estável, por justificada necessidade da
Administração, de conformidade com o disposto no inciso Il do $ 3º do art. 169 da
Constituição Federal.
Art. 57. A exoneração de ocupante de cargo em comissão dar-se-á:
| - a juízo da autoridade competente,
1 - a pedido do próprio servidor;
Ill - por justificada necessidade da Administração, conforme disposto no
inciso | do 8 3º do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 58. A vacância ocorrerá na data:
| - da vigência do ato de aposentadoria, exoneração, demissão, readaptação |
ou promoção;
Il - do falecimento do ocupante do cargo.
Parágrafo único. Quando se tratar de função de confiança dar-se-á a |
vacância por dispensa ou por falecimento do ocupante.
Art. 59. A demissão é ato punitivo que extingue o vínculo funcional e a |
titularidade de cargo e será aplicada em decorrência de:
| - abandono de cargo; |
|| - inassiduidade habitual; |
ll - falta grave apurada em processo administrativo, assegurada a ampla
defesa; N
IV - sentença judicial transitada em julgado;
V - mediante procedimento de avaliação de desempenho, na forma prevista no NJ
inciso Ill do.S 1º do art. 41 da Constituição Federal.
CAPÍTULO VII |
DA DISPONIBILIDADE |
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI COMPLEMENTAR Nº 045 - DE: 03.06.2015
PREFEITO MUNICIPAL |
É Art. 63. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a
disponibilidade do servidor convocado para retornar à atividade que não entrar em
exercício no prazo legal, salvo por motivo de doen atestado pela perícia
médica oficial do Município. $a Ê é
CAPÍTULO VII!
DA CARGA HORÁRIA E DA FREQUÊNCIA
Seção |
Da Carga Horária e do Expediente Diário
Art. 64. A carga horária semanal dos servidores públicos é de quarenta
horas, cumprida em dois expedientes diários de quatro horas cada ou em
unidades organizacionais com funcionamento continuo, em tumos de
revezamento ou escalas de serviço, assegurado o intervalo para alimentação.
81º Os planos de carreiras e remuneração poderão fixar carga horária
semanal inferior à estabelecida no caput, considerada a natureza das funções
elou a legislação federal que determine horário especial aplicável à Administração
Pública.
82º Salvo nos serviços essenciais, os sábados e domingos são
considerados como dias de descanso semanal remunerado.
83º Poderá ser fixado em Lei para determinadas carreiras ou categorias
funcionais carga horária mensal, a qual não poderá ser superior a cento e oitenta
horas.
Art. 65. Nas unidades organizacionais, que prestam serviços públicos
essenciais continuamente, o expediente será cumprido em turnos de revezamento
ou em escalas de serviço para atendimento adequado à população.
Parágrafo único. O descanso semanal dos servidores que trabalham em
tumos de revezamento ou escalas de serviço será estabelecido de forma que o
servidor tenha assegurado, pelo menos, um domingo de descanso semanal por
mês. N
Art. 66. A jornada de trabalho do servidor municipal poderá ser prolongada,
extraordinariamente, por imperiosa necessidade do serviço ou motivo de força,
maior que justifique a medida.
81º O servidor deverá permanecer no serviço durante O expediente diário e,
se convocado, estar presente para realizar trabalhos em horas excedentes.
82º Nos dias úteis, somente por determinação do Prefeito Municipal,
poderão deixar de funcionar os órgãos, as entidades e os serviços públicos
municipais do Poder Executivo ou ser suspensos os seus trabalhos, no todo ou
em parte.
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da frequência diária dos servidores, bem como os horários das unidades
io sia e dos cargos que poderão cumprir carga horária especial de
rabalho.
CAPÍTULO IX
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 71. Haverá substituição no impedimento legal e temporário do ocupante
de cargo de chefia ou de direção.
Parágrafo único Ocorrendo à vacância, o substituto passará a responder
pelo expediente da unidade ou órgão correspondente até o provimento do cargo.
Art. 72. A substituição recairá sempre em funcionário público, quando for
automática e dependerá da expedição de ato do Prefeito.
8 1º. O substituto exercerá o cargo enquanto durar o impedimento do
respectivo ocupante.
82º. O substituto durante todo o tempo em que exercer a substituição, terá
direito a perceber o valor padrão e as vantagens pecuniárias inerentes ao cargo
do substituído e mais as vantagens pessoais a que fizer jus.
Art. 73. Os servidores investidos em cargo em comissão ou função de
confiança de direção ou chefia terão substitutos, previamente, designados por ato
da autoridade competente.
81º O substituto designado assumirá, automática e cumulativamente, sem
prejuízo das atribuições do cargo ou função que ocupar o exercício do cargo em
comissão ou da função de confiança, nos afastamentos, impedimentos legais ou
regulamentares do titular e, temporariamente, na vacância do cargo ou função de
substituição.
82º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo em ormipdito
ou função de confiança, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do
titular, por período igual ou superior a quinze dias consecutivos, correspondente
ao vencimento e vantagens do cargo em comissão ou da função de confiança, :
ressalvado o caso de opção e vedada a percepção cumulativa de vencimentos e
vantagens de mesma natureza.
83º Quando se tratar de detentor de cargo em comissão ou função de
confiança, o substituto fará jus somente à diferença de remuneração.
84º A substituição remunerada dependerá de ato da autoridade competente
para nomear ou designar, exceto nas substituições previstas em lei.
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$1º O servidor efetivo nomeado para cargo em comissão poderá optar pela
remuneração do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação pelo
exercício do cargo em comissão, conforme percentuais fixados em lei e
regulamento específico, bem como de outras vantagens que retribua condições
especiais de prestação do serviço.
82º Ao servidor que optar pela remuneração do cargo em comissão, será
pago, durante o período em que estiver no exercício desse cargo, a vantagem
que lhe é inerente e vantagens de caráter pessoal e, quando o cargo em
comissão for privativo de carreira, a vantagem assegurada em lei ou regulamento
privativa da carreira.
Art. 79. Perderá, temporariamente, a remuneração do seu cargo efetivo o
servidor:
| - nomeado para cargo em comissão do quadro de pessoal do Poder
Executivo, ressalvado o direito de opção pelo subsídio ou vencimento do cargo e
vantagens pessoais e inerentes ao cargo de carreira, conforme o caso;
Il - à disposição de órgão ou entidade federal, estadual ou municipal, bem
como de outro Poder, no caso de cedência sem ônus para a origem;
HH - durante o desempenho de mandato eletivo. |
Parágrafo único. Na hipótese do inciso Ill, aplicam-se as disposições do
artigo 38 da Constituição Federal.
Art. 80. O servidor perderá: |
|- a remuneração dos dias em que faltar ao serviço;
Il - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e
saídas antecipadas, iguais ou superiores há sessenta minutos, observadas as
disposições do art. 59 desta Lei Complementar;
Ill - metade da remuneração permanente nos casos de cumprir pena de
suspensão, convertido parcialmente em multa, na forma da lei.
Parágrafo único. As faltas justificadas, até o máximo de 06 (seis) por âno, 1 |
não excedendo a uma por mês, decorrentes de caso fortuito ou de força maior,
poderão ser compensadas, a critério da chefia imediata, sendo assim,
consideradas abonadas e de efetivo exercício, a requerimento do funcionário no
primeiro dia útil subsequente ao da falta.
Art. 81. A remuneração do servidor público não sofrerá desconto além do
previsto em Lei, ou por força de mandado judicial, salvo em virtude de
indenização ou restituição à Fazenda Pública Municipal e às autarquias e
fundações públicas do Município. |
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jedioiuny onosa| oe segdeziuapu! o segóingso: 'segáisodas sy "eg uy
"obiue ejsep seoóisodsip op ojuswduno ogu op eIouguodsp
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
“LEI COMPLEMENTAR Nº 045 DE: 03.06.2015
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto impli
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sua inscrição em dívida ativa. ração plicará em
Art. 85. O vencimento, a remuneração, o subsídio e o provento não serão
objetos de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de
alimentos, resultantes de decisão judicial.
Art. 86. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, cumulativamente
ou não, a título de remuneração, importância superior ao subsídio mensal do
Prefeito Municipal e nem inferior ao salário mínimo nacional.
Parágrafo único. Incluem-se na remuneração, para fim do disposto neste
artigo, as vantagens pessoais, as inerentes ao cargo ou função e outras de
qualquer natureza, bem como o provento de aposentadoria pago pelos cofres
públicos ou pela previdência social pública, excluindo-se o salário-família, a ajuda
de custo por transferência, as diárias, o abono de férias, a gratificação natalina e
as parcelas de caráter transitório.
Art. 87. É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração do servidor municipal.
CAPÍTULO |! |
DAS VANTAGENS FINANCEIRAS |
Seção |
Das Disposições Preliminares
Art. 88. Vantagens financeiras são acréscimos ao vencimento do servidor
municipal em virtude de preenchimento de requisitos determinados em Lei ou
regulamentos e classificam-se em:
| - vantagem pessoal - direito financeiro atribuído em razão de condições
individuais que retribui situações pessoais pela decorrência de tempo ou
ocorrência de determinada situação ou qualificação pessoal,
Il - vantagem de função - direito financeiro devido em razão do
desempenho de atribuições do cargo efetivo e/ou função, de forma continuada,
em razão de responsabilidades e peculiaridades das tarefas, considerando a
natureza particular do serviço;
Il - vantagem de serviço - parcela financeira, de caráter temporário ou
eventual, concedida em razão da execução ou prestação de serviços el
condições especiais ou como incentivo ou retribuição à realização de trabalhos de,
natureza especial; 1
IV - indenizações - concessão de parcela financeira destinada à E
manutenção do servidor nos deslocamentos para fora do Município, no interesse
da Administração, ou pelos deslocamentos a serviço utilizando veículo próprio; |
TedbiuniA oBdensiumpy ep osjqna
ojyeup ep apepgus no ogbig op opejeguos ep ogóipuoo eu saisnju! 'opejsesd
Odinos op odta) O 'LisBejuea ep opôdedied eJed 'esejuoo JOpiaos O 548
N Jouejue ojesbeJsed
“ou ojsodsip oe ogõeoxe L10D 'sopipeduoo el sojeup sessunuas 'oBieo oAou un
ê opeyseid oSines ap oduia] ap ogdeziejnde: ep soseo sou “opepea 30€8
“JOUSjue OBJBO OP OljoJ9xe OU eIgS99) enb jenjusoJad soipu!
ou odines ap oduis) Jod jeuoloipe e ogoup gJe) 'odjgnd osinouoo uis ogáeroIde
ep ejuelodop 'oBieo oAou us opessodws jediuntu Jopinos O 328
“seip (oduUlD & Ejuassas o sojuszal)) G9E QuioS eiduies
Sejse sopeJopisuoo 'soue We OPISAUOO |eJ0) O & Seip us ejo; eJos oóinos
ap oduws] 10d jeuol!pe ap ojtsja esed odinos ep oduis] op ogáeinde y “ot 8
"oIdidUNIN Op BIIUBÕIO 197 ep 59 8 87 oBiue ou ojsodsip o opensesgo 'sogajo
so sopo) eied sojuatuidusa soe opIeIodIodU! es enb 'olojojexo oAgajs ep soue
(Sjuia) OZ SOB BPIpeduO “siesBajui SOjJUSWINUDA SN9s Sp aued ejxes 2 oujod SG
'ogóejLu] ens e epepoa a 'oiugnbuinh Jd ouuuju ou opipsouoo 'odinas ap odua)
J0d jeuoloIpe ep ojusuuigod1sd o opesnbesse 9 jedioluntu JOpIAISS Oy “06 “MY
OS1MOS ep odws| Jod jeuoldIpy og
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SIBOSSad SUSBEJUBA SEG
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eJed opipsouoo 'jeuolodeoxe JojeJeo ep oJsoueul; ojoysusq - soijixne - A
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
PREFEITO MUNICIPAL |
as ““" LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015
: Art.91. Quando ocorrer aproveitamento ou reversão serão considerados os
quinguênios anteriormente atingidos, bem como sua fração, retomando-se a
contagem, a partir do novo exercício.
Art. 92. O ocupante de comissão fará jus aos adicionais previstos nesta
Subseção, calculados sobre o vencimento que perceber no exercício desse cargo,
enquanto nele permanecer.
Parágrafo único. Ao funcionário no exercício de cargo em substituição
aplica-se o disposto neste artigo. |
Art. 93. O servidor que exercer cumulativamente cargos ou funções, terá
direito aos adicionais de que trata esta Subseção, isoladamente referente a cada |
ou função.
Subseção Il
Do Adicional de Aperfeiçoamento Profissional
Art. 94. O adicional de aperfeiçoamento profissional será atribuído ao
servidor efetivo, ocupante de cargo de nível superior, que comprovar uma
titulação de pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado,
em valor equivalente a cinco por cento do respectivo vencimento.
$1º O adicional de aperfeiçoamento profissional será concedido mediante
requerimento do servidor e apresentação de certificado ejou diploma registrado. |
82º Caberá à equipe técnica do órgão de recursos humanos examinar a
documentação apresentada pelo servidor para atribuição do adicional.
Subseção Ill
Do Abono de Férias
Art. 95. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por
ocasião das férias, um abono correspondente a um terço do valor de sua
remuneração. |
$1º O abono será calculado sobre a remuneração percebida no ês
anterior, ainda que o servidor, por força de lei, possa gozar de férias em período
superior.
82º As vantagens variáveis, percebidas durante os doze meses anteriores J
ao pagamento do abono de férias, compõem a base de cálculo do abono pela
média dos valores recebidos, considerando para tanto, os doze meses.
g3º No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou
assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem sera |
considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. |
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seuiseu seu opejsníea: EJss epejodioou! jeossod wsbejuea ep Jojea O 58
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Prefeitura Municipal
de Igarapava se
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LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 e
Seção Ill |
Das Vantagens de Serviço |
Subseção |
Das Modalidades
Art. 100. As vantagens de serviço são identificadas como:
| - gratificação de representação;
Il - gratificação de função de confiança;
HI - gratificação por trabalho em horário noturno;
IV - gratificação por serviço extraordinário;
V - gratificação de plantão de serviço;
VI - gratificação por encargos especiais,
VII - gratificação pela participação em órgão colegiado;
vil - gratificação de periculosidade,
IX - gratificação de insalubridade;
X - gratificação de penosidade;
XI- gratificação de incentivo à produtividade,
Parágrafo único. Poderão ser instituídas nos sistemas remuneratórios de
cada Poder ou nos planos de carreiras e remuneração, outras vantagens de
serviço, vinculadas a atividades, áreas de atuação, carreiras ou categorias
funcionais.
Art. 101. As gratificações de serviço não poderão integrar a base de cálculo
da contribuição à Previdência Municipal de Igarapava, assim como para fixação
do provento de aposentadoria e pensão previdenciária, salvo opção pessoal do
servidor, na forma da legislação previdenciária municipal. N
g1º As vantagens de serviço não serão computadas para concessão de »
quaisquer vantagens, exceto gratificação natalina e abono de férias, e não
poderão ser acumuladas com vantagens de mesma natureza e igual fundamento.
82º O sistema remuneratório, a lei instituidora ou os regulamentos das
vantagens de serviço, consideradas a sua natureza e as condições para a
concessão e pagamento, deverá estabelecer os impedimentos de percepção
cumulativa com outras vantagens financeiras.
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI COMPLEMENTAR Nº 045 - DE: 03.06.2015 | PREFETONUNICPAT |
sz Os servidores que trabalham em turno de revezamento ou escalas de
serviço, com trabalho normal nos finais de semana, feriados e pontos facultativos
receberão as horas excedentes calculadas como hora normal acrescidas de
cinquenta por cento, exceto se o trabalho for realizado em dia de folga ou
descanso.
Art.106. A prestação de serviço extraordinário, para atender situação
excepcional ou por motivo de força maior, deverá ser justificada ao titular do
órgão ou entidade, ao qual caberá autorizar sua realização, estabelecer o número
de horas no mês e o período da prestação excepcional, bem como a natureza da
situação que fundamenta a valoração da hora extra para cálculo da vantagem.
Parágrafo único. Nenhum servidor poderá prestar mais de sessenta horas
mensais extraordinárias, admitindo-se até noventa horas, no mesmo mês, quando
for comprovado motivo de força maior.
Art. 107. É vedada a convocação de servidor para prestação de serviços
extraordinários de forma continua, por mais de noventa dias continuados, sendo
obrigatório um intervalo mínimo de trinta dias entre uma convocação e outra.
Parágrafo único. Os titulares dos órgãos da administração direta deverão
utilizar, preferencialmente, em substituição ao pagamento de gratificação pelo
serviço extraordinário, o mecanismo de compensação das horas excedentes
prestadas, com sua autorização, com o abono de ausências mediante repasse ao
banco de horas, desde que a ausência do servidor não importe em prejuizo para
os serviços de competência do órgão ou entidade.
Subseção V
Da Gratificação por Trabalho em Horário Noturno
Art. 108. A gratificação por trabalho em horário noturno será devida quando,
o serviço for prestado:
| - permanentemente, no horário entre as dezenove horas de um dia até as
sete horas do dia seguinte;
|l - eventualmente, entre as vinte e duas horas de um dia e às cinco horas do
dia seguinte.
81º A gratificação, na situação prevista no inciso |, aplica-se, somente, aos
servidores que prestam serviço em turnos de revezamento ou escalas de serviço,
exceto quando o servidor perceber outra vantagem que remunere o trabalho
realizado no horário noturno.
82º O valor da hora trabalhada, nos períodos referidos nos incisos tell, será
acrescido de vinte por cento do valor da hora normal.
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 112. É vedada a realização de plantão de serviço:
| - em prejuízo do descanso semanal remunerado;
Il - por servidor em férias remuneradas;
HI - por servidor licenciado ou afastado;
IV - por servidor investido em cargo de provimento em comissão.
Art. 113. Os titulares dos órgãos da administração direta deverão utilizar,
preferencialmente, em substituição ao pagamento do plantão de serviço, o
mecanismo de compensação das horas excedentes, mediante repasse ao banco
de horas.
Subseção VII
Gratificação por Encargos Especiais
Art. 114. A gratificação por encargos especiais será concedida pela
realização de trabalhos não incluídos dentre as tarefas inerentes ao cargo ou
função, para atender à execução de serviços especiais descritos em projetos de
trabalho específicos.
Parágrafo único. As regras, critérios e parâmetros de concessão da
gratificação por encargos especiais serão definidos em regulamento específico,
limitado seu valor ao vencimento do servidor, devendo o valor individual ser
proposto no plano de trabalho respectivo.
Subseção VIll
Gratificação pela Participação em Órgão Colegiado
Art. 115. A gratificação pela participação em órgão colegiado será devida a
membros de órgão de deliberação coletiva, que funcionem em caráter
permanente, como retribuição pelo trabalho fora das atribuições próprias do
respectivo cargo ou função.
$1º O ato de instituição do órgão colegiado ou o seu regimento interno, a ser
aprovado pelo Prefeito Municipal, deverá estabelecer, quando houver pagamento
da vantagem, o número de sessões mensais e quantas serão remuneradas,
limitada a dez mensais, incluídas as ordinárias e as extraordinárias.
82º A solicitação de pagamento da gratificação, de que trata este artigo,
deverá estar instruída com mapa descritivo das atas das reuniões mensais,
espelhando o valor devido, não podendo o valor por sessão ser superior quinze
por cento ao menor vencimento das categorias de nível superior. À
N :sojougied sejuindas so tod
opJooe ep “Jouedns |Salu ep seuoBejeo ap jeiolu! OjusundudA O sIgos sejuepiou!
stenjusdlsd e eispuodseloo epeujeges eiou ep ouwixew Jojen O - |
“seJoU Ejuanbujo a ouso e
ejusjennbo oe Jousdns Jojea tus eBed 10s gsepod ogu jenue ogáinquis! e - ||
-SEpioJoxe sspóInquie sep spepixajduoo e
º EZSmMeu E Epentosgo 'opeuiuusjop elos sepeujege! seiouy sep Jojea o - |
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| ou opeaoJde ojustuejnde. us sopexiy OpJSs Jojnuysu! ep oBseoua ojad opSeoynesb
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no obieo op segóinguje sep ozinfeid wes sepissexe ueJo) jndeo op sosiui
sou seplisjo! sepepiage se es 'ejusuios 'ebed pJos opdeomneib wy sLS
“opeouidus oAyajos ossed0Jd Sp no oo!gnd osinouoo
ap senoJd op ogdezijeos!; e opdeoiide e olode ep sepepinge seu Jenje - Al
“sopeyjnse: op ogóeijere o ogôniaxa
'oesinedns “ogóeuspiooo 'ojuaweleuejd ep sepepinge opusajoaus 'coljgnd
osinduoo ep ogdezies! o ogóeeded ap eonsiõo; ep edinbo Jesbejui - Il
“oojjqnd oagajas 0sse901d no oo!]gnd osinouoo ap senoJd we 'sojepipueo
10d sopejusju! sosinõa! ep ojuawebjnf esed no seogeid no seaisinosip senoJd ap
OBôsOS Sp 'sojny!) ep ogóeijene ep “ejnotno esjpue esed seoluoo) sejsinanguo
ap 'sieio souexo eJed oESSILUOS ap no eJopeuiexo eoueq ap Jedioued - |
-SBJOU OJIO E JOLIAdANS NO |enbi jejoy ogdeInNp eyus) enb 'jediojuniy ogdessiuupy
ep essojjul ep 'sopezejedse no sodynusio 'sodusg] sojusussyuod
Jesseda) eIed sojuaas us segsejed no sosino us sejne Jegsium - |
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seu “jediotunA oedemsiuupy ep oyque ou sepinowoJd ogõajes ep sepepiage
us ogdediojued ejed no jeuoissmgosd ogôeoyjenh no queweodienade 'ogóegpedes
'opôeuuO; Sp OSIN9 Sp JOjnusu! ouoo 'jenjusas Jejgieo Lo Jenje enb Jopinos
oe 'ogôuny no oBieo op sejusueuad segóinquye se eguep sepinpoui woJoAso
ogu opuenb “epinop eJSs Jojnusu! ap obseous ojed ogdeounei Vº'9LL uy
Jojnysuj sp oBieaua ojad ogdeoyneis
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SLOZ'90'CO IG — SPO oN HVININITAINOS 137
AVAIDINNA OLIZSINA
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jediduNiA eangiajosd
Prefeitura Municipal
de Igarapava E gel
LEI COMPLEMENTAR Nº 045 -— DE: 03.06.2015
| PREFEITO MUNICIPAL
a) até dois inteiros e cinco décimos por cento, em se tratando de atividades
previstas nos incisos | e Il do art. 116;
b) até um inteiro e cinco décimos por cento, em se tratando de atividades
previstas nos incisos Ill e IV do art. 116.
81º Na ocorrência de situação excepcional, devidamente justificada e
previamente aprovada pela autoridade máxima do Poder, poderá ser autorizado o
acréscimo de até cento e vinte horas de trabalho anuais, para o pagamento da
gratificação por encargo de instrutor.
82º A gratificação por encargo de instrutor não se incorpora ao vencimento
do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo
para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da
aposentadoria e das pensões, férias e gratificação natalina.
Subseção X
Das Gratificações de Periculosidade, de Insalubridade e de Penosidade
Art. 118. Aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais
insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, com
risco de vida ou em posturas que imponha cansaço físico elevado ao final da
jornada de trabalho poderá ser concedida vantagem que indenize essas
condições de trabalho, identificadas como:
| - gratificação de periculosidade - atribuída pelas condições que coloca'p
servidor, permanentemente, em risco de vida, em razão de métodos do trabalho
classificados como perigosos;
ll - gratificação de insalubridade - atribuída pelo exercício das atribuições,
em caráter contínuo, em condições que exponha o servidor a agentes nocivos à
saúde, considerada a natureza e a intensidade dos agentes e do tempo de
exposição aos seus efeitos;
Il - gratificação de penosidade - atribuída pelo exercício das tarefas
diárias em condições que lhe impõem desgaste e cansaço físico, mental e/ou
visual ao final da jornada de trabalho, considerando a intensidade do esforço, a
posição de execução de tarefas de rotina e os deslocamentos constantes durante
os trabalhos de rotina. ;
81º O servidor que ficar exposto a condições que justificam o pagamento
das gratificações destacadas nos incisos do caput será remunerado somente por
um deles, considerando, para tanto, o de maior incidência e de intensidade na
jornada de trabalho.
82º O direito à percepção de uma das gratificações cessa com a eliminação
das condições ou dos riscos que deram causa ao seu pagamento, de
conformidade com parecer de equipe de segurança do trabalho.
“SOPeyjNSS SeJoUjouw so JiBuge weyuad enb sogõe e sojafosd 'sewesBoid
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Sosinds1 ap elLOUOdS E nojs opezijes! oyjegey op apepjuenb e 'epepijenb
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SopejINse! SUIOJUOS OpIULop BIes opdBoyNeIB ep Jojea O “oolun ojesbesea
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opôeijene tuo eseq wos sopipow 'sooijqnd sodinias sop ogsejseid eu BIOUPIONO
Ep ojusune a sopeynse: ssoyjou ep ogdusjgo e Jejmumso esed SSJOpINoS
soe epInquie Jos epepiagnpoid e oagusoui sp ogSeoygeib wy “LeL uy
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“SOOU SOP BINUPpIoU| Sp Ogônpei Eid sepipeu ep ogóope ep oBôUN US SOJSIASI
SeJOJBA snes OpIS] apepugnjesui e epepisoued ep segõeoyneid sy 8
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ejussenb o ojuso 10d ejuuy 'ojuso Jod ejuia E 'ejusueagaodso: 'sneib sessop un
epeo opuspuodseuos 'sesoBued no sesoued 'sesgqnjesui segóipuos sep BIoUOpIoUI
ep ojje & oipalu 'oxieg snesb so sopesspisuoo “JopiaISs op ojuatudusa op ojuao
Jod ejuasenb e sousdns Jes gsepod ogu ogôeaiyeib ep jenpiaipui Jojea O 5L8
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spepisojnoued no spepuqnjesul 'epepisousd ep segdeoyneib sy “OZL My
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ojuenbus 'epeyseje pias ejuejoe| no ejuejsa6 eJopiaiss y *ootun ojeabeiea
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SopEJSpISUOS SIEDO] tus Olojutexo o no sagóeiado e sejopinas sop welixo
enb sepepiage sep ejoguoo ejuejsuos e sjusueuuad JSABUY BISADA :GLL UM
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AVEIDINNA OLIIADA
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
PREFEITO MUNICIPAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 045 - DE: 03.06.2015 |
Art. 122. O valor da gratificação de incentivo à produtividade terá como |
base de cálculo um parâmetro único para todos os servidores ou o vencimento |
do servidor, tendo por base a aferição dos resultados coletivamente e a
avaliação de desempenho individual, relativamente ao alcance de metas de
trabalho e/ou redução de despesas.
Parágrafo único. A gratificação de incentivo à produtividade não poderá ter
valor mensal superior a cem por cento do vencimento do servidor beneficiado.
Seção IV
Das Indenizações
Art. 123. Constituem indenizações que podem ser atribuídas ao servidor:
| - ajuda de custo; N
Il - diárias;
IH - indenização de transporte. y
Parágrafo único. As vantagens indenizatórias não integram a base de
cálculo da gratificação natalina, do abono de férias e das férias remuneradas,
assim como da contribuição à previdência social e para verificação dos limites
máximos e mínimos de remuneração paga pelo serviço público municipal.
Art. 124. Ao servidor municipal que se afastar do seu local de lotação, no
interesse da Administração Municipal, por período ininterrupto superior a trinta
dias, será concedida ajuda de custo para compensar despesas de manutenção e
locomoção na localidade de destino ou de instalação.
Parágrafo único. A ajuda de custo terá valor de até uma vez o vencimento
do servidor, para instalação em nova sede, em caráter permanente, no
afastamento temporário, enquanto este perdurar.
Art. 125. Ao servidor que se deslocar para outra cidade do território
nacional, no interesse da Administração Municipal, por período inferior a trinta
dias, serão concedidas diárias, em valor para atender despesas com alinantação,
hospedagem e locomoção na cidade de destino.
$1º O valor da diária será fixado em regulamento específico, que observará |
a distinção:
| - das cidades do território nacional, as condições de deslocamento urbano,
o custo de vida e outros fatores que imponham diferença de gastos com
alimentação e hospedagem;
1 - em relação à hierarquia funcional dos cargos de direção e chefia e a
classificação salarial dos servidores.
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
“LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015
TÍTULO V
DOS DIREITOS FUNCIONAIS
CAPÍTULO |
DAS FÉRIAS ANUAIS
Art. 128. O servidor municipal fará jus, após cada doze meses de efetivo
exercício, ao gozo de trinta dias de férias remuneradas, que podem ser
acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço,
na seguinte proporção:
| - trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco
dias;
H - vinte e quatro dias corridos, quando houver faltado ao serviço de seis a
quatorze dias;
HI - dezoito dias corridos, quando houver faltado ao serviço de quinze a vinte
e três dias;
IV - doze dias corridos, quando houver faltado ao serviço de vinte e quatro a
vinte e nove dias.
$ 1º. As faltas ao serviço são as ausências, registradas durante o período
aquisitivo das férias, não abonadas ou não justificadas.
Art. 129. São considerados dias de efetivo exercício para efeito deste artigo:
|- faltas justificadas ou abonadas;
Il- os em que o servidor estiver em suspensão preventiva para responder
processo administrativo ou prisão preventiva, quando for impronunciado ou
absolvido;
Hll- Licença maternidade, aborto, paternidade, ou preventiva;
IV-Licença prêmio, licença gala e nojo.
Art. 130. Não terá direito a férias o funcionário que no período aquisitivo:
|-Permanecer em gozo de licença com percepção de vencimento por mais
de 30 (trinta) dias;
ll-Permanecer em gozo de licença para tratamento de interesses
particulares;
Hll-Deixar de trabalhar com percepção de salário por mais de 30 (trinta) dias;
IV-Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho
ou auxílio doença por mais de 06 (seis) meses, embora descontinuos.
Parágrafo único - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando
o funcionário, após o implemento de qualquer das condições previstas neste
artigo, retornar ao serviço.
Art. 131. Somente depois do primeiro ano do exercício no serviço público
municipal adguirirá o funcionário direito a férias.
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
PREFEITO MUNICIPAL |
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H - tratamento de saúde;
Hi - a gestante ou adotante;
IV - paternidade;
V - desempenho de mandato classista;
VI - acompanhar o cônjuge;
VII - prestação de serviço militar;
VIII - atividade política;
IX - tratar de interesses particulares.
X = licença para tratar da saúde de pessoa da família;
XI - licença prêmio;
$1º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por
período superior a vinte e quatro meses, salvos os casos dos incisos V, VI, Vil,
Ville IX.
82º Não poderá ser concedida licença ou afastamento a servidor, quando
essa concessão implicar admissão de substituto remunerado para exercer as
atribuições do afastado, exceto para gozo de férias anuais, licença prêmio, licença
compulsória, licença acidente de trabalho ou moléstia profissional, licença para
tratamento de saúde ou gestante ou adotante, paternidade bem como para
exercício de cargo de direção privativo da carreira.
83º Terminada a licença, o servidor reassumirá o exercício do cargo, salvo
nos casos de prorrogação, que deverá ser solicitada antes de findo o prazo de
licença e, se indeferido, será contado como licença sem vencimento o período
compreendido entre a data de seu término e a do conhecimento oficial do
despacho denegatório ou do retorno à atividade.
84º O servidor licenciado manterá sua lotação no órgão ou entidade de
origem, não lhe sendo assegurada a permanência na unidade organizacional de
exercício, devendo, ainda, comunicar ao chefe imediato o local onde poderá ser
encontrado.
85º No período em que o servidor estiver em gozo de licença sem
vencimentos deverá contribuir para a previdência social municipal, nos termos da
legislação previdenciária municipal.
Seção |
Da Licença para Capacitação
aos |
|
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ou gJeoIdui objue ejsop sejuejsuod sagóipuoo sep ojustwuuduno ogu O s£€S
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“Jopisos oudoJd op epnes ap ojusweje! eJed eip ojxes owissbespenh op (e
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI COMPLEMENTAR Nº 045 - DE: 03.06.2015
serviço, com aplicação de sanções disciplinares previstas nesta Lei
Complementar.
Art. 141. O período de afastamento de licença para capacitação será
considerado de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, mediante
apresentação do certificado de aprovação ou de frequência no curso.
Parágrafo único. Após a conclusão do curso, o servidor deverá permanecer
no exercício do cargo, pelo mesmo período de duração do curso, sob pena de
não ser considerado esse período como de efetivo exercício a ser exigida a
indenização ao Tesouro Municipal ou da entidade de lotação dos gastos feitos
com recursos municipais, durante a licença.
Seção Il
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 142. Será concedido ao servidor, de conformidade com atestado
médico, laudo médico ou parecer da Perícia Médica do Município, licença para
tratamento da saúde, a pedido ou de ofício.
8 1º. O funcionário ou seu representante deverá apresentar o pedido de
afastamento acompanhado do atestado ou laudo médico ao Departamento de
Recursos Humanos no prazo máximo de 02 (dois) após o início do afastamento,
sob pena de ter indeferido o pedido.
8 2º. O funcionário licenciado deverá comparecer em data e horário para
perícia médica do município.
8 3º. O não comparecimento do funcionário licenciado à perícia médica do
município importará na suspensão da licença médica.
84º A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra, será
considerada como prorrogação da anterior.
$5º Nos processamentos das licenças para tratamento de saúde, será
observado o devido sigilo sobre os laudos e atestados médicos.
86º No curso da licença para tratamento de saúde, o servidor abster-se-á de),
atividade remunerada, sob pena de interrupção da licença, com perda total do
vencimento, desde o início do afastamento e até que reassuma o cargo ou
função.
Art. 143. A concessão de licença para tratamento de saúde observará
regras e procedimentos estabelecidos na regulamentação da Perícia Médica do
Município, observadas as disposições sobre pagamento de benefícios definidas
pelo sistema da previdência social.
“enedeseb) ep jedioluni eiougpinsig ep ogôeisida] ep euuo) eu 'zopijgau!
Jod opejuesode gJas ejse 'opejdepes: ses Jepnd ogu e ogdeisdnos: ep euesbold
Pç LIS JOPIAIOS O Opuejse ogu & Seseu omenb o ejuia ep ozeid o opuis 58
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“OIdIN!UNIA OP EDP eloudd ejed siaaguadnoa!
SopeISpISUOD SOSBD SOU OJS0x9 'sesau! ogenb e sjuia e Jouysdns ozeJd 10d epnes
9p Ojustuejes esed SUSI] US JS99UEuNSd EJSpod OBU JOPIAISS O '9p, “UY
Jejusus|duog
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“epeoiysniu! eye; OUIOO OpeJSpISUOS BJOS OSIAIOS OB OpeIje! euus) sjusujenuanao
enb opoed o 'eduso!] e Jejgo eJed Jopinas op ogÍejnuis ap soiIpui JSAnou
8 epnes ap ojusuejes) eJed eSusoI| Ep OgSsS9U0D E Jognos ogu opueno sp8
"ogôe|nuls e epezusjogieo anbiy ogu enb apsop 'eáusol|
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ap seip so 'ojuswejseje op ogdeBouold e enbyysnf ss ogu oseo “objue ajsop aL
$ ou ejstasid eooda e sode 'ogdedsu! eAou E Jejuaseide as Jopinas o og 578
"ogôejdepes: ejad no euopejuesode ejad 'eáuso!] ep opgdeBoJoJd ejed “osinaos
OB BJJOA ej9d JNjouood gssAop opnej ofno 'eotpeu eied ep ogdedsul e opyetugns
BJSS JOPIAISS O 'ESUMOI| EP OzeId OP OUIUS] OP Sejue seip siop ay sL8
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opejseje ou opes!pui ozeid ojad epipeouoo gJss ESIpow BSusoI] y Sp “My
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| ep jedoIunA elougpiAdid ejod epiosjegejsa euuo; eu 'edusop-oxne ooo
efed elos opÍeISuns) E eip Ojxes ouiosp op Jued y osun ojesbesed
“oBgdUN] No OBJ£O Op OIN/919xe 08 SejusJau! sep o sipossad susbejuea
E sep Opioss/0e OjuSuousA oe sjuspuodssuoo eles 'seip ezuinh sosewnd sou
“epnes ap ojuswejes esed eSuso!| LS JOpiASS Op OpdeJSUnws! y “pp uy
“OlOJDISXS O JILUNSSESI OP Segóipuoo was enbjnl as
| oseo “papo ogdsdsul JeJenbeas Jopines o piapod 'eduso!] ep osino ON 38
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O elLunsseo! JOpinIss o “eojpoty opdedsu! ue ode opesepisuoo 378
“ogdedsu! E azijes) es anb aje 'ogóessunuas ens ep oquawefed op ogsuadsns
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015
82º Nos casos de doenças graves em que a medicina não possa assegurar
as possibilidades de recuperação da capacidade laborativa do servidor, poderá a
aposentadoria por invalidez ser concedida com base na Perícia Médica do
Município, independentemente de decorrido o prazo de vinte e quatro meses.
Art. 147. Em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional
agravada em razão do exercício de funções laborais, será mantida durante a
licença a remuneração integral do servidor, mediante complementação do
benefício previdenciário, correndo à conta do Município as despesas com o
tratamento médico e hospitalar, que será realizado, sempre que possivel, em
estabelecimento oficial de assistência médica.
81º Considera-se acidente do trabalho todo aquele que ocorrer no exercicio
das atribuições do cargo ou função, provocando, direta ou indiretamente, lesão
corporal, perturbação funcional ou doença que ocasione a morte, perda parcial ou
total, permanente ou temporária da capacidade fisica ou mental para o trabalho.
82º Equipara-se ao acidente no trabalho a agressão, quando não provocada,
sofrida pelo servidor no serviço ou em razão dele e o ocorrido no deslocamento
para o serviço ou deste para a sua residência.
83º Por doença profissional, entende-se a que se deve atribuir, como relação
de efeito e causa, às condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos.
84º Nos casos previstos nos parágrafos anteriores, o laudo resultante da
inspeção realizada por junta médica oficial, deverá estabelecer, rigorosamente, a
caracterização do acidente do trabalho ou da doença profissional.
Art. 148. A comprovação do acidente será feita em processo regular
(Comunicado de Acidente de Trabalho), devidamente instruído, com declaração
de testemunhas, cabendo ao serviço médico oficial atestar o estado geral do
acidentado, mencionando as lesões sofridas, bem como as possíveis
consequências que poderão advir do acidente.
$1º O processo de comprovação de acidente em serviço deverá ser iniciado
no prazo de até setenta e duas horas da ocorrência do acidente, ou devidamente
justificado pela chefia imediata, quando em prazo superior, que não poderá ser
superior a cinco dias úteis.
82º O responsável pela unidade de recursos humanos encaminhará
servidor ao Serviço Médico do Município, o acompanhará e procederá à instrução
processual respectiva.
Art. 149. Caso o servidor esteja ausente do Município de Igarapava e
absolutamente impossibilitado de locomover-se por motivo de saúde, poderá ser
admitido laudo médico particular circunstanciado, desde que o prazo de licença
proposta não ultrapasse noventa dias.
“sigiEdSS Sopepino Jepustuoss! eoipou ogdedsu! e enb
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d eSusa!] 'opnej sjueipouw 'ouessaosu ozeld ojad “eJOpIAISS E epIpeduoo Jos
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“OBÍBI0ALOS SP Ojusuudtunosap
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o obJeo nos op sogôun; Se OUIOJo! SP BJep OLIOD OpeJSpisuoo gJos souewnH
sosindoy ep ojusuepnedog ojed opeoJeu oueIoy e ejep eu Jousjue ojesbesed
ou ejsindId eoIpeu ogõedsul E Jedeleduioo oeu enb Jopinos O “ag 8
“ogóuny no oBieo oJno tua sjusweagiuyop opejdepea! no zepijeau!
sod opejuasode Jos 'ogáeyiiges: ap ewesboJd we Jegus e 'oyegel oe ouiojal
nes ep ui eJed 'eugsiAoJd ogdejdepes! ep ozeid op ouuus] ou eoIpouu ogdadsul
e 'ejuawenojeBugo “e-95-Jojeugns Jopinas o 'obiue ajsep essjodiy eN “ol 8
"oididunNiA
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'opejdepea. Jes pJopod 'ogôun no obieo op olojoJsxe oe OuIoJa! nes eyuuad ogu
eoiIs!y epepioedeo efno 'epnes ep oagou Jod opejseje Jopinss O 'OSL “UV
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI COMPLEMENTAR Nº 045 - DE: 03.06.2015.
|
Art. 152. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fim de
adoção de criança será assegurada licença, com remuneração, conforme previsto
no art. 137, pelo período:
| - de cento e vinte dias, se a criança tiver até um ano de idade:
H - de sessenta dias, se a criança tiver entre um e quatro anos de idade;
1 - de trinta dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade.
Art. 153. A servidora municipal poderá ter sua licença maternidade ampliada
por mais dois meses, desde que requeira até o final do último mês desse
afastamento, com remuneração equivalente ao valor do salário-maternidade que
vinha percebendo pela previdência social, na forma que dispuser o programa
municipal específico.
$1º A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fim de adoção de
criança, a prorrogação da licença adotante poderá ocorrer na seguinte proporção:
| - quarenta e cinco dias, no caso de criança de até um ano de idade;
H - quinze dias, no caso de criança com mais de um ano de idade.
82º Para os fins do $ 1º deste artigo, considera-se criança a pessoa de até
doze anos de idade incompletos, nos termos do art. 2º da Lei Federal n. 8.069, de
13 de julho de 1990.
Seção IV
Da Licença Paternidade
Art. 154. Ao servidor municipal será concedida licença paternidade
remunerada, de cinco dias consecutivos, por ocasião do nascimento de filho.
Parágrafo único. A licença terá início na data de nascimento da criança e o
período é considerado de efetivo exercício.
Seção V
Da Licença para Desempenho de Mandato Classista
Art. 155. A licença para o desempenho de mandato classista em entidade
sindical de defesa de interesse dos servidores municipais será concedida,
somente, quando a entidade congregar categorias funcionais integrantes do
quadro de pessoal do Poder Executivo e/ou da Câmara Municipal e possuir
registro no Ministério do Trabalho com entidade de base de categoria de servidor
municipal.
81º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de
direção ou representação nas referidas entidades, os quais não poderão exercer
atividades remuneradas durante esse afastamento.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015
Art. 164. Ao servidor convocado para o serviço militar ou outros encargos de
segurança nacional, será concedida licença, à vista de documento oficial que
prove a incorporação.
g1º Dos vencimentos descontar-se-á a importância que o servidor perceber
na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar, o
que implicará na perda da remuneração.
j $2º Ao servidor desincorporado conceder-se-á prazo, não excedente a trinta
dias, para reassumir o exercício do cargo ou função, sem perda dos vencimentos.
Seção VIII
Da Licença para o Desempenho de Atividade Política
Art. 165. O servidor efetivo candidato a cargo eletivo terá direito à licença
remunerada, durante o periodo que mediar entre a sua escolha, em convenção
partidária e o quinto dia útil seguinte ao término das eleições a que tiver
concorrendo.
Parágrafo único. Será necessariamente afastado, na forma deste artigo, o
servidor efetivo ocupante de cargo de direção, chefia, assessoramento ou
assistência ou que tenha como atribuições a arrecadação e fiscalização tributária,
bem como em outras condições estabelecidas pela lei nacional de
desincompatibilização.
Art. 166. O afastamento do servidor eleito ficará submetido às disposições
do artigo 38 da Constituição Federal.
Seção IX
Da Licença para Tratar de Interesse Particular
Art. 167. Poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo
estável, a critério da Administração, licença para tratar de interesse particular,
pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma
única vez por período não superior a esse prazo.
8 1º. Poderá ser negada a licença quando o afastamento do funcionário for
inconveniente ao interesse do serviço
82º Não será computado, para qualquer efeito legal, o tempo referente ao
período da mencionada licença, salvo aposentadoria e pensão se houver '
contribuição para a previdência social.
8320 servidor deverá aguardar em exercício do cargo ou função na sua
unidade organizacional de lotação a concessão da licença para tratar de interesse
particular.
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Prefeitura Municipal
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LEI COMPLEMENTAR Nº 045 - DE: 03.06.2015 PREFEITO MUNICIPAL |
Art. 173. A licença prêmio deverá ser usufruída no prazo de 04 (quatro) anos
e 09 (nove) meses, a contar do término do período aquisitivo, vedada a
acumulação de 02 (dois) períodos aquisitivos..
81º - 8 1º — Fica facultado aos poderes Executivo e Legislativo, converter em
pecúnia a licença prêmio relativo ao período aquisitivo adquirido pelo |
servidor, mediante requerimento escrito e de acordo com a disponibilidade
financeira e orçamentária, a critério da administração e respeitando o limite
de gasto com pessoal.
$ 2º. A requerimento do funcionário, a licença poderá ser gozada em
parcelas não inferiores a 30 (trinta) dias.
8 3º. Caberá ao chefe imediato a autorização para gozo da licença prêmio,
com deferimento do Prefeito Municipal, respeitada a regra contida no “caput”
deste artigo.
Art. 174. O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da
licença.
Art.175. O servidor deverá, preferencialmente, gozar o período aquisitivo de
Licença Prêmio, antes de apresentar os documentos para sua aposentadoria
por tempo de serviço e por idade.
Paragrafo Único — O ultimo período aquisitivo de Licença Prêmio poderá
ser pago em pecúnia no caso de aposentadoria por invalidez.
CAPÍTULO Ill |
DOS AFASTAMENTOS
Art. 176. O servidor municipal, titular de cargo de provimento efetivo, poderá
ficar afastado para:
| - ocupar cargo de provimento em comissão em órgão ou entidade da
Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal;
H - exercer mandato eletivo no Conselho Tutelar do Município;
HI - cumprir missão oficial
IV - prestar serviço vinculado a convênios com União, Estado ou Municípios.
81º Os afastamentos previstos nos incisos | e V serão com ônus para a
origem, se houver ressarcimento da remuneração permanente pelo órgão
cessionário, paga ao servidor afastado. |
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
| LEI COMPLEMENTAR Nº 045 - DE: 03.06.2015
PREFEITO MUNICIPAL |
Art. 181. É vedada, sob pena de demissão do servidor, a prestação de
Serviços ou trabalho em órgão, entidade ou localidade diversa daquela para a
qual fora afastado ou cedido.
Parágrafo único. É vedado o afastamento de servidor municipal para órgão ou
entidade que tenha possibilitado ou permitido a ocorrência prevista no caput,
sob pena de responsabilidade da autoridade competente.
CAPÍTULO IV
DAS CONCESSÕES
Art. 182. O servidor municipal terá abonada a ausência ao serviço, sem
perda de sua remuneração habitual e do efetivo exercício, nos seguintes casos:
| - no período em que estiver a disposição para o Poder Judiciário, como
testemunha, como jurado ou para prestar depoimentos;
Il - nos dias em que estiver à disposição do Tribunal Regional Eleitoral, para
reuniões e trabalhos nas eleições;
Hi - nos dias de apresentação obrigatória em órgão do serviço militar;
IV - no dia em que doar sangue, desde que decorridos pelo menos cento e
oitenta dias da doação anterior;
V -oito dias, por motivo de casamento:
VI - oito dias, pelo falecimento do cônjuge ou companheiro, pai, mãe, filhos,
enteados;
VII- dois dias, pelo falecimento de avós, netos, sogros, padrasto, madrasta e
irmãos;
VIII - de dois dias consecutivos pela doação de medula:
IX - nos dias de realização de provas de concurso ou exames vestibulares,
quando ocorrerem em dia de expediente.
X — no dia do seu aniversário
Parágrafo único. As ausências destacadas nos incisos deste artigo deverão
ter seus motivos comprovados, mediante apresentação de documento próprio, até
quarenta e oito horas da ocorrência.
CAPÍTULO V
DO TEMPO DE SERVIÇO
Seção |
Da Apuração e do Registro
|
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opiupe opuas ajusulos 'ogóeisunus ens ap ejeup wepio eu stonlBixo os objue
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ep soteu sono ep epepiligissodu! ep soseo sou “jeripnf eageouysnf - |
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sou sopeisibo! Sojuaas So opueuitunosIp 'opejsaid 10) odines o enb us ejus
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015
; | - identificação da entidade ou do órgão expedidor, em formulário pré-
impresso, contendo nome completo, sigla, brasão e/ou logomarca respectivos;
Il - nome completo do servidor, o cargo exercido, o número e emissor do
documento de identidade, do CPF e do PIS/PASEP:
Mm - período compreendido na certidão, data a data, indicando o tempo de
serviço em anos, meses e dias e a soma do tempo líquido, identificado de forma
numérica e por extenso;
IV - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão,
apontando, quando houver, as várias alterações, as faltas, licenças, suspensões e
outras ocorrências que importaram em perda do tempo de serviço;
V - regime jurídico da relação de trabalho, se estatutário, especial,
administrativo ou celetista;
VI - assinatura do responsável pela emissão da certidão, visada pela
autoridade competente, devendo todas as assinaturas ser identificadas por
carimbo ou pré-impressas.
Art. 188. Será computado, para efeito de disponibilidade, o período de
serviço público municipal, distrital, estadual ou federal.
81º É vedada a averbação de tempo de serviço, para fim de disponibilidade,
prestado a outros Municípios, Estados, Distrito Federal ou União, bem como às
suas autarquias e fundações públicas, quando for concomitante com o tempo de
serviço no Município.
82º É vedada a averbação e a contagem de tempo de serviço para fins de
cálculo do provento do servidor colocado em disponibilidade, de atividades
submetidas ao regime geral da previdência social, salvo quando prestado a órgão
ou entidade de direito público federal, estadual, distrital ou municipal.
Art. 189. O registro do tempo de contribuição será efetivado junto ao regime
próprio da Previdência Social do Município de Igarapava, após a averbação do
tempo de servido público pelo órgão de recursos humanos,
Seção Il
Do Tempo de Efetivo Exercício
Art. 190. Será contado, para os efeitos previstos nesta Lei Complementar, o
tempo de serviço público prestado ao Município de Igarapava, e o correspondente
aos afastamentos por motivo de:
|- férias;
Il — os dias citados no artigo 129 incisos | a IV;
“WB OU 6]S6dsIp O uisbejuoo BU Opeaiasgo 'jeidos BluopinsId E BJed opdinququos
ep OogÍeAoIduOD 'sjusuejueguooduoo “JA enb olojnjexe ongejo ep oduis)
o 'ejueuios 'ogsuad o euopejuesode op ojtsje eJed opeynduos pJes 518
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un 'jeuoieu gôueindes ep oBiedua no Jeyw Sinos eJed ogõeIoAuOD - AIX
“jeui ou opejusoou! as 'eagusasid ogsuadsns - HIX
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osin9uoo ts no Jejndes osino us etuexo ep no eaoid op ogóejsald - HX
'soue odUlo epeo eied sesauw omenb a ejuia ep euuui ou 'jediolunia
ogÍeIsIuItupy e eJed esssieju! ep enb epsop “jeuoloeu ouojua) op aued Jonbjenh
us opnjse eJed no jediojunia ojsjela op ogôeubisap Jod “jerojo OEsSILU - IX
“Queue JoL
Jod ogóouioJd sp uy esed ojooxo 'ejsissejo ojepueu! esed eSuea] - X
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“epnes ep ojuswejes) eJed eSusoi) - IHA
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“ejuejope no ejuejseb eduso!| -1A
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o opuenb 'seaijqnd segóepuny a senbiejne seagosdso! seu sAaIsnjou! 'soidiouNiA
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 RP
4º da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998. |
: 82º É vedada a contagem de tempo, simultaneamente, prestado a órgãos ou
entidades públicas ou privadas.
; 83º É vedada a contagem de tempo de contribuição já computada para os
efeitos de aposentadoria, bem como o desdobramento de tempo de serviço de um
mesmo cargo para contar para aposentadoria em dois cargos.
A se O tempo de serviço publico prestado a outros Municipios, Estados,
Distrito Federal e União serão computados apenas para efeito de aposentadoria e
disponibilidade, vedado o aproveitamento para demais vantagens.
TÍTULO V
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 191. O sistema municipal de seguridade social visa dar cobertura aos
riscos e eventos a que estão sujeitos o servidor e sua família, compreendendo os |
benefícios vinculados ao regime próprio de Previdência Social do Município de |
Igarapava, ao Serviço de Assistência à Saúde dos Servidores Municipais e às |
ações de assistência social. |
Art. 192. São considerados dependentes para fim de habilitação aos
benefícios da seguridade social do servidor municipal:
|- o cônjuge, a companheira, o companheiro, os parceiros homo afetivos e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou
maiores, se inválido ou interditado;
H- os pais;
Hi - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um
anos ou inválido.
$1º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantém união
estável com o segurado, nos termos dos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil,
equiparada, para os efeitos desta Lei, ao casamento. .
82º Para a configuração da parceria homo afetiva, aplicam-se no que
couberem, os preceitos legais incidentes sobre a união estável.
$3º É vedada a inscrição concomitante de cônjuge, companheira,
companheiro ou parceiro homoafetivo.
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CAPÍTULO Ill
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL |
Art. 196. A assistência social ao servidor municipal será prestada mediante
a disponibilidade de benefícios e realização de ações que permitam oferecer ao
servidor apoio institucional e/ou financeiro para proteção e amparo ao seu núcleo |
familiar, mediante:
consultas médicas e exames para diagnóstico e tratamentos de assistência |
psicológica, fisioterapêutica, fonoaudiologia e nutricional, durante a licença para
tratamento da própria saúde:
Il - auxílio-creche — vaga concedida ao servidor municipal com filho,
inclusive adotivo, para a sua assistência em creche municipal, desde o
nascimento até os seis anos de idade;
Ill - jornada especial - dispensa do servidor municipal de quatro horas
diárias para acompanhamento de filho com necessidades especiais, para
tratamento junto à entidade pública ou particular, e enquanto perdurar o
tratamento;
IV — vale transporte - Fica Facultado pagamento de vale transporte aos
servidores dos Poderes Executivo e legislativo, cujo valor deverá ser
regulamentado por normas internas.
V — vale refeição - Fica Facultado pagamento do vale refeição aos
servidores dos poderes Executivo e Legislativo, cujo valor deverá ser
regulamentado por normas internas.
VI — planos de saúde - Fica facultado a celebração de convênios de Plano
de Saúde aos servidores dos Poderes Executivos e Legislativo que a critério de |
seus ordenadores regulamentarão através de normas internas as suas diretrizes.
$1º As concessões dos benefícios financeiros previstos nos incisos do caput |
ficam sujeitas à comprovação da situação que lhe dão fundamento, por ocasião
do requerimento ou da habilitação periódica, para manutenção do benefício. EN
A
À
$2º As condições previstas nos incisos |, Ile Ill serão avaliadas pela Perícia N
Médica do Município e deverão ser comprovadas, anualmente, sob pena de Ne
suspensão do benefício.
83º É vedada a concessão dos benefícios destacados no caput deste artigo,
quando o outro cônjuge ou companheiro perceber igual benefício.
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Art. 202. O ingresso em juízo não determina a suspensão, na instância
administrativa do pleito do servidor.
Art. 203. Para o exercício do direito de petição é assegurado ao servidor, ou
seu representante legal, vista do processo administrativo ou documento.
Art. 204. Administração Municipal pode anular seus próprios atos quando
eivados de vícios que os tornam ilegais ou revogá-los, por motivo de conveniência
ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvado, em todos os
casos, a apreciação judicial.
CAPÍTULO Il
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 205. O servidor municipal responde civil, penal e administrativamente
pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 206. A autoridade municipal e o servidor público municipal, no
cumprimento de seus deveres, respondem administrativamente pelos atos e
omissões que praticarem.
Art. 207. A responsabilidade civil decorre de ato comissivo ou omissivo,
doloso ou culposo que resulte em prejuizo ao erário ou a terceiros.
$1º Será responsabilizada a autoridade ou o servidor que autorizar conceder
ou pagar vantagens não previstas em Lei ou com descumprimento de normas
legais ou regulamentares.
82º Os atos indicados no parágrafo anterior caracterizam lesão aos cofres
públicos.
Art. 208. A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou
culposo, que importe em prejuízo ao erário municipal ou a terceiros.
$1º A indenização de prejuízo causado ao erário municipal, inclusive
autarquias e fundações públicas, na falta de bens que respondam pela
indenização, poderá ser feita mediante desconto em parcelas que não excedam a
dez por cento da remuneração bruta do servidor. N
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82º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante |
o erário municipal em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a À
decisão que houver condenado o Município a indenizar o prejudicado.
83º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores do servidor e
contra eles será executada até o limite do valor da herança recebida.
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PREFEITO MUNICIPAL
a) ao Público em geral, prestando às informações requeridas, ressalvadas
aquelas protegidas por sigilo;
b) quanto à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
X - zelar pela economia de material e conservação do patrimônio público;
XI - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação, de que trata o inciso XI, será
encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela
contra a qual é formulada, assegurando-se ao representante ampla defesa.
CAPÍTULO |
DAS PROIBIÇÕES
Art. 215. Ao servidor municipal é proibido:
| - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do
chefe imediato;
IH - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição;
HI - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento, requerimento
ou processo e à execução de serviço;
V - referir-se, de modo depreciativo ou desrespeitoso, às autoridades e aos
atos da Administração, em informe, parecer ou despacho;
VI - atribuir a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei,
o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de se
subordinado; ;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação
profissional ou sindical, ou a partido político;
Vil - manter, sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o
segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade da função pública;
X - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie,
em razão do cargo;
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'ednoo enb oBieo oe Seyueiso SegóINquie JOPIAISS ONO e JInquie - AX
'BSOIpISap EuO) Op as-19ps901d - |AX
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ep ogdusjgo eJed no ejsissejo ejuejueseide: ep Jejes es opuenb ones 'oidiounia
op seoigqnd segógedes e ojunf 'ougipeuusjui no JopeinsoJd ouso “eme - WIX
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82º É vedada a acumulação de vencimento de cargo ou emprego público
com proventos de inatividade, decorrente de aposentadoria de cargo, emprego ou
função pública, salvo quando os cargos e/ou funções e o benefício decorram de
situações de acumulação lícita.
Art. 217. O servidor, ao tomar posse de cargo efetivo ou em comissão,
deverá declarar se está ou não em situação de acumulação, cuja falsidade nas
informações prestadas constituirá presunção de má-fé.
Art. 218. A acumulação de cargos, nas hipóteses admitidas no inciso XVI do
art. 37 da Constituição Federal, fica condicionada a comprovação da
compatibilidade de horário em que a carga horária total, somadas os dos dois
cargos e/ou funções acumulados, não seja superior a sessenta horas semanais.
Art. 219. Quando verificado que ocorre acumulação ilícita, o servidor optará,
com base em procedimento administrativo, por um dos cargos, emprego ou
função, sem obrigação de restituição da remuneração recebida, se comprovado
que não houve má-fé.
$1º Provada a má-fé, o servidor será demitido dos dois vínculos,
acumulados ilicitamente, com a obrigação de restituição da remuneração daquele
exercido mais recentemente.
82º Na hipótese do $ 1º deste artigo e, sendo um dos cargos, empregos ou
funções exercido em outro órgão ou entidade, fora do âmbito do Município, a
demissão será comunicada a esse órgão ou entidade.
$3º Caberá ao Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores
Municipais, mediante encaminhamento do titular do órgão central do sistema de
recursos humanos, pronunciar-se sobre as situações de acumulação, servindo
sua deliberação para o servidor fazer opção por um dos cargos, no caso de ficar
provado que não há má-fé.
Art. 220. O servidor municipal, que acumular licitamente dois cargos
efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado
dos cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário
e local com o exercício de um deles, ressalvado o direito de opção. N
N
81º Na ocorrência da situação prevista no caput, o servidor poderá optar :
pela remuneração do cargo em comissão ou pela remuneração de um dos cargos
efetivos e a gratificação de representação e outras inerentes ao exercício do
cargo em comissão.
82º O servidor no exercício de cargo em comissão contribuirá para a
Previdência Social do Município de Igarapava em relação à remuneração
permanente dos dois cargos efetivos em que se encontrar afastado.
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US sepepgus no sesaJdus sanbsienb owos tag 'sepejosguoo e seueipisqns sens
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ep soyjesuoo we ogdedioued ejad ogdeouneib e 'sjuswejo!| sopejnunae segóuny
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI COMPLEMENTAR Nº 045 - DE: 03.06.2015 tr
a) procurado, espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento
da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências ou ter, antes do
julgamento, reparado o dano;
b) cometido a infração sob coação de superior hierárquico, a quem não
tenha podido resistir, ou sob influência de emoção violenta, provocada por ato
injusto de terceiros;
c) confessado espontaneamente a autoria da infração ignorada ou imputada
a outrem; |
d) mais de cinco anos de serviço com bom comportamento, antes da
infração.
Art. 226. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de
proibição ou de inobservância de dever funcional, previsto nesta Lei
Complementar, regulamento ou norma interna, e nos de desobediência à ordem
superior, salvo quando manifestamente ilegal, que não justifique imposição de
penalidade mais grave.
Art. 227. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas
punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem
infração sujeita à penalidade de demissão, ou de advertência, não podendo a |
suspensão exceder a noventa dias. |
Parágrafo único. Será punido com suspensão de até quinze dias o servidor
que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica
determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma
vez cumprida a determinação,
Art. 228. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de
suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinquenta por cento da
remuneração permanente, por dia, ficando o servidor obrigado a permanecer em
serviço.
Art. 229. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus
registros cancelados, após o decurso de três e cinco anos de efetivo exercício,
respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova
infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos!
retroativos. N
Art. 230. A demissão será aplicada ao servidor nos seguintes casos:
| - crime contra a administração pública; |
H - abandono de cargo;
HI - inassiduidade habitual; ]
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LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015
Art. 235. A ação disciplinar prescreverá:
é l - em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de
disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou de função de confiança;
Il - em dois anos, quanto à suspensão;
HI - em cento e oitenta dias, quanto à advertência.
$1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se torna
conhecido.
82º Os prazos de prescrição, previstos na Lei Penal, aplicam-se às infrações
disciplinares capituladas também como crime.
83º A abertura de sindicância ou a instauração de processo sumário ou
inquérito disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por
autoridade competente.
84º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir
do dia em que cessar a interrupção.
Art. 236. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de
cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de
suspensão e de demissão.
Art. 237. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos
incisos IV, VIII, X, Xl e XII do art. 230, implica a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, sem prejuizo da ação penal cabível.
Art. 238. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por
infringência do art. 230, IX e XI, incompatibilza o ex-servidor para nova
investidura em cargo público municipal, pelo prazo de cinco anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o
servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão, nas hipóteses dos
incisos |, IV, VIII, X e XI do art. 230 desta Lei Complementar.
á CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E FALTAS DISCIPLINARES
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Seção | x
Das Disposições Gerais h
Art. 239. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público
é obrigada a promover a sua imediata apuração, mediante sindicância,
procedimento sumário ou processo administrativo disciplinar, assegurado ao
sindicado, indiciado ou acusado a ampla defesa e o contraditório.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015
Il - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se
deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao
esclarecimento dos fatos.
Art. 243. As denúncias sobre irregularidades ou infração disciplinar serão
objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do
denunciante e sejam formuladas por escrito.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração
disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Seção Il
Do Afastamento Preventivo
Art. 244. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir
na apuração de irregularidade, a autoridade instauradora de procedimento
sumário, sindicância ou processo administrativo disciplinar, poderá ordenar o
afastamento do servidor do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias,
sem prejuizo da remuneração habitual.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual período,
no caso de processo administrativo disciplinar, findo a qual cessarão os seus
efeitos, ainda que não concluído o processo.
Seção III
Da Sindicância
Art. 245. A sindicância será instaurada por ordem do titular de órgão da
administração direta, autarquia, fundação pública ou do Comandante da Guarda
Municipal, onde o servidor estiver subordinado, podendo constituir-se em peça ou
fase do processo administrativo disciplinar respectivo.
Art. 246. Da sindicância poderá resultar:
| - arquivamento do processo;
Il - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até dir
dias; ]
HI - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá a
trinta dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade
superior, uma única vez.
Art. 247. A sindicância será promovida por servidor ou comissão integrada
por dois ou três servidores efetivos, designados pela autoridade instauradora, que
gozem de reconhecida idoneidade e experiência administrativa e posição
funcional superior à do sindicado, quando identificado.
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de Igarapava
drag LEI COMPLEMENTAR Nº 045 - DE: 03.06.2015 AREA
| - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser
composta por dois ou três servidores estáveis e, simultaneamente, indicando a
autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
HI - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
Hi - julgamento.
81º A indicação da autoria, de que trata o inciso |, dar-se-á pelo nome e
cadastro do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou
funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de
vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho, das datas de ausência
e do correspondente regime jurídico.
82º A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a
constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações, de que
trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor
indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, que certificará a ciência do
servidor para, querendo, no prazo de cinco dias, apresentar a defesa escrita,
sendo-lhe assegurado vista, com cópia, do processo.
83º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto
à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças
principais dos autos, indicará, se for o caso, a penalidade e o respectivo
dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para
julgamento.
84º No prazo de dez dias úteis, contados do recebimento do processo, a
autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se penalidades, quando
for o caso, conforme o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 251. O prazo para a conclusão do procedimento sumário não excederá
trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão,
admitida a sua prorrogação por igual período, quando as circunstâncias o |
exigirem. |
Parágrafo único. O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste
artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições,
sobre processo administrativo disciplinar.
Art. 252. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual deverá
ser observada a indicação da materialidade:
| - na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de
ausência intencional do servidor ao serviço;
| - no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao
serviço sem causa justificada.
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Prefeitura Municipal
LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015
de Igarapava Dea
PREFEITO MUNICIPAL |
Art. 280. O requerimento de revisão, devidamente instruído, será dirigido ao
Prefeito Municipal ou ao Presidente da Câmara Municipal, aos quais cabe decidir
sobre a admissibilidade da revisão.
$1º O pedido de revisão será protocolizado no órgão central do sistema de
recursos humanos, que apensará o processo original, fará análise prévia e
instrução para decisão do Prefeito Municipal.
82º Quando a revisão for admitida, o processo será encaminhado ao
Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores, que indicará, dentre seus
membros, a comissão revisora para apreciação e julgamento do pedido.
83º A comissão revisora será designada pelo Chefe de cada Poder, ficando
impedido de integrá-la quem integrou a comissão do procedimento sumário ou do
processo administrativo originário.
Art. 281. A comissão revisora terá sessenta dias de prazo para a conclusão
dos trabalhos.
Art. 282. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as
normas e os procedimentos próprios do processo administrativo disciplinar.
Art. 283. O julgamento da revisão caberá ao Prefeito Municipal ou ao
Presidente da Câmara Municipal que a deferiu, e será efetivado no prazo de trinta
dias, do recebimento do relatório.
Parágrafo único. Antes do julgamento, poderá a autoridade determinar a
realização de diligências com a interrupção do prazo fixado no caput, que
começará a correr pelo seu início, quando concluídas as diligências.
Art. 284. Julgada procedente a revisão a autoridade competente poderá
alterar a classificação da falta disciplinar, modificando a pena, absolvendo o
servidor ou anulando o processo.
81º A absolvição implicará no restabelecimento de todos os direitos perdidos
em virtude da penalidade aplicada, salvo quanto à destituição de cargo em
comissão ou de função de confiança, hipótese em que ocorrerá apenas a
conversão da penalidade em exoneração.
S2º Da revisão não poderá resultar agravamento da penalidade imposta ho
procedimento administrativo disciplinar originário. N
N
$3º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida
pelo respectivo curador.
84º Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de
provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
— +
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Prefeitura Municipal
de Igarapava *
LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015
“PREFEITO MUNICIPAL
$1º Ultrapassado o prazo determinado no caput, os membros da comissão,
poderão ser responsabilizados pelo retardamento e penalizados na forma desta
Lei Complementar.
82º Sempre que necessário, a critério do Presidente, a comissão dedicará
tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto,
até a entrega do relatório final.
83º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão
detalhar as deliberações adotadas.
Subseção Il
Do Inquérito
Art. 261. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório,
assegurada ao acusado a ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos
admitidos em direito.
81º Os autos da sindicância, se houver, integrarão o processo disciplinar,
como peça informativa da instrução.
82º Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está
capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos
autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do
processo disciplinar.
Art. 262. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de
depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a
coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a
permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 263. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinguirir testemunhas,
produzir provas e contraprovas e formular quesitos e de indicar assistente de
perito, quando se tratar de prova pericial.
$1º O presidente da comissão poderá denegar fundamentando sua decisão
pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum),
interesse para o esclarecimento dos fatos.
$2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do
fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 264. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado
expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do
interessado, ser anexada aos autos.
|
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015
PREFEITO MUNICIPAL |
84º No caso de recusa do indiciado em por o ciente na cópia da citação, o
prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro
da comissão que fez a citação, com a assinatura de duas testemunhas.
Art. 269. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à
comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
$1º Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por
edital, publicado na imprensa local e uma vez em jornal de grande circulação na
localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
82º Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de quinze dias a
partir da última publicação do edital.
Art. 270. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não
apresentar defesa no prazo legal.
$1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá
o prazo para a defesa.
82º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo
designará um Procurador Municipal como defensor dativo, e na impossibilidade
deste, um procurador indicado pelo sindicato de base da categoria funcional do
servidor, ou ainda, um servidor que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior
ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Art. 271. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso,
onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se
baseou para formar a sua convicção.
$1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor.
82º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o
dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias
agravantes ou atenuantes.
Art. 272. O processo administrativo disciplinar, com o relatório da comissão,
será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
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Subseção Ill
Do Julgamento
Art. 273. No prazo de vinte dias, contados do recebimento, a autoridade +
julgadora proferirá a sua decisão.
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI COMPLEMENTAR Nº 045 - DE: 03.06.2015 di
Art. 285. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui
fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no |
processo originário.
Seção VII
Da Corregedoria-Geral Administrativa
Art. 286. O Poder Executivo manterá, na estrutura da Procuradoria-Geral do
Município, a Corregedoria-Geral Administrativa, com competência para promover
a apuração da conduta funcional de agentes públicos, através da realização de
processo administrativo disciplinar para responsabilização do indiciado.
81º A Corregedoria-Geral Administrativa será dirigida por um Corregedor-
Geral, escolhido dentre servidores detentores de cargo efetivo e atuará através
de comissões de processo administrativo disciplinar, integradas por servidores
efetivos designados pelo Procurador-Geral do Município ou, excepcionalmente,
pelo Prefeito Municipal.
$2º O Corregedor-Geral poderá propor ao Procurador-Geral do Município a
requisição de servidores públicos efetivos para compor comissões de processo |
administrativo disciplinar. |
83º As competências e a organização da Corregedoria-Geral Administrativa
serão estabelecidas no seu regimento interno, proposto pelo Procurador-Geral do
Município, examinado e aprovado pelo Prefeito Municipal.
TÍTULO vit
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção |
Da Contratação por Tempo Determinado
Art. 287. O Poder Executivo, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, de conformidade com o disposto no inciso IX do |
art. 37 da Constituição Federal, poderá fazer contratações, por prazo
determinado, com o objetivo de garantir a prestação de serviços públicos
essenciais à comunidade.
Parágrafo único. A admissão temporária, em caráter excepcional, será
formalizada por prazo determinado, submetido ao regime jurídico-administrativo,
que assegurará ao admitido, durante a relação de trabalho, os direitos destacado
no 8 3º do art. 39 da Constituição Federal, além de outros previstos em lei ou N |
regulamento municipal. |
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op epnes ep sepepiun ue ofea oyjegeum op ojsod Jednoo eled no eme
ap epnes op edinba wo segôun) Jad10xe eJed Odpoui Sp OgÍBIoAuOD - A
'seseu sias eje Jod 'ejupIBA Sp OBZE! UJS OYjege! ep ojsod
Jednoo eJed no 'ousjsibeu ep segôuny ep olojojexs eJed no sesuso!| we 'ene ap
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Prefeitura Municipal |
de Igarapava a |
LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 dd
84º Será admitida a prorrogação de contrato temporário, limitada sua
vigência a vinte e quatro meses, incluídas eventuais renovações, exceto no caso
do inciso Il, persistir a situação excepcional que justificou a admissão, para
assegurar à continuidade da prestação de serviço essencial, devendo ser
providenciada, concomitantemente, a realização de concurso público para
provimento dos cargos correspondentes aos postos trabalhos ocupados por |
temporários.
Art. 289. As contratações temporárias serão efetivadas, somente, com
indicação da dotação orçamentária específica, o prazo, a função a ser exercida e
a remuneração, e mediante apresentação de justificativa demonstrando e as
condições que caracterizam a situação de excepcional e o interesse público a ser
atendido, bem como que não há candidato habilitado em concurso público para
ocupar o posto de trabalho a ser preenchido.
81º A remuneração do pessoal admitido por prazo determinado será fixada
no respectivo contrato, observados os valores fixados em lei e as vantagens
previstas para a função ocupada, sendo o para a função de professor o
vencimento da classe A do nível correspondente à titulação.
82º O contratado por tempo determinado fica submetido às disposições
relativas ao regime disciplinar e suas faltas disciplinares serão apuradas através
de sindicância, nos termos desta Lei.
Art. 290. O servidor admitido temporariamente não poderá:
| - exercer atribuições ou executar tarefas não previstas para a função da
admissão;
Il - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário, para o exercício
de cargo em comissão ou função de confiança, em especial, para substituir
servidor efetivo ou em comissão;
HI - ser licenciado ou afastado do exercício da função, salvo para tratamento
da própria saúde, nos termos da legislação da previdência social geral.
81º As infrações disciplinares cometidas por servidor temporário serão
apuradas mediante sindicância administrativa, concluída no prazo improrrogável
de trinta dias, sendo assegurado o contraditório e a ampla defesa.
S2º A inobservância do disposto neste artigo importa na extinção da relação
de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade administrativa dos servidores [EN
autoridades envolvidas na transgressão. N
Art. 291. O termo de admissão em caráter temporário extinguir-se-á, por
conveniência administrativa, sem indenizações, pelo término do prazo contratual, |
pelo pedido do servidor temporário ou por justa causa, nesse caso apurada em
sindicância administrativa.
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IVIIIINDA OLIZIIHA |
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Prefeitura Municipal
de Igarapava ar
LEI COMPLEMENTAR Nº 045 - DE: 03.06.2015 RR ANA
Art. 298. A Administração Municipal não poderá creditar aos servidores, a
qualquer título, vantagens financeiras não previstas nesta Lei ou no sistema
remuneratório do Poder, sob pena de apuração de responsabilidade da unidade
de gestão de recursos humanos e da autoridade ou agente que autorizou ou
processou o pagamento.
Art. 299. Os prazos previstos nesta Lei são contados em dias corridos, salvo
disposição em contrário, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido
no dia em que não haja expediente nas repartições municipais.
Art. 300. Por motivo de crença religiosa ou convicção política ou filosófica,
nenhum servidor poderá ser privado de quaisquer de seus direitos, sofrer
discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus
deveres.
Art. 301. O dia do servidor público será comemorado em 28 de outubro.
Art. 302. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 303. Fica revogada a Lei nº 1.824 de 1º de dezembro de 1.994 e suas
alterações, a Lei contratação prazo determinado, licença maternidade
prorrogação, e demais disposições em contrário.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA,
Aos três de junho de 2015
DE ends
e em
ENGº CARLOS AUGUTO FREITAS
Prefeito Municipal
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, data supra.
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Departamento Administrativo
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015
PREFEITO MUNICIPAL |
SEÇÃO V
DA REVERSÃO
SEÇÃO VI
DO APROVEITAMENTO
SEÇÃO VII
DA READAPTAÇÃO
SEÇÃO VIII
DA PROMOÇÃO
CAPITULO Ill
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
SEÇÃO |
DA POSSE
SEÇÃO II
DO EXERCÍCIO
CAPITULO IV
DA FIANÇA
CAPITULO V
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
SEÇÃO |
DA AVALIAÇÃO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO
SEÇÃO Il
DA ESTABILIDADE
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
PREFEITO MUNICIPAL |
LEI COMPLEMENTAR Nº 045 - DE: 03.06.2015
SUBSEÇÃO Il |
DO ADICIONAL DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL |
SUBSEÇÃO IIl
DO ABONO DE FÉRIAS
SUBSEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO A PRODUTIVIDADE
SEÇÃO