| Tipo | Anteprojeto |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 2025 |
| Date | 2025-10-07 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE SINALIZAÇÃO TEMPORÁRIA E/OU BARREIRAS MÓVEIS (CONES, CAVALETES OU SIMILARES) NAS VIAS PÚBLICAS EM FRENTE ÁS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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4% CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP PODER LEGISLATIVO ANTEPROJETO DE LEI Nº 48/2025 DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE SINALIZAÇÃO TEMPORÁRIA E/OU BARREIRAS MÓVEIS (CONES, CAVALETES OU SIMILARES) NAS VIAS PÚBLICAS EM FRENTE ÀS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar sinalização temporária e/ou barreiras móveis (cones; cavaletes ou similares) nas vias públicas em frente às escolas, durante os horários de maior fluxo de alunos, com o objetivo de garantir a segurança de pedestres. Art. 2º. A restrição de tráfego deverá ocorrer, no mínimo, nos seguintes períodos: 1-30 (trinta) minutos antes do início das aulas; H = 30 (trinta) minutos após o término das aulas. Art. 3º. Caberá à direção de cada escola designar um servidor responsável 'pela colocação e retirada das barreiras, garantindo o cumprimento da medida. Art. 4º. Para a execução da medida, poderá o Executivo: I — designar agentes de trânsito para orientação e fiscalização; II — firmar parcerias com a Polícia Militar, Associação de Pais e Mestres e demais entidades da comunidade escolar; II -- promover campanhas educativas de conscientização sobre segurança no trânsito. Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Igarapava/SP, 02 de outubro de 2025. ANA LUIZA RIL MATTAR Vereadora Página 1 de 2 CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP PODER LEGISLATIVO JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores. O presente anteprojeto tem por objetivo reforçar a segurança de alunos, pais e servidores durante os horários de maior movimentação em frente às escolas da rede municipal. O fluxo intenso de veículos nesses períodos representa risco constante de acidentes, sendo necessária a adoção de medidas preventivas. Cabe ressaltar que, de acordo com o Art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997, com redação dada pela Lei nº 13.154/2015), compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios, no âmbito de sua circunscrição: 1 - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito; IL - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, promovendo a circulação, a segurança e áreas de proteção de ciclistas; II — implantar, manter e operar sistemas de sinalização, dispositivos e equipamentos de controle viário. Portanto, a implântação de sinalização temporária e barreiras móveis em frente às escolas é plenamente amparada por lei, representando uma medida legal, viável e necessária para garantir a integridade da comunidade escolarautorizar a Prefeitura Municipal de Igarapava a firmar parceria com o Centro de Convivência do Idoso e/ou Clube da Terceira Idade, entidades que desempenhami papel fundamental no atendimento, integração e acolhimento da população idosa de nossa cidade. Igarapava/SP, 02 de outubro de 2025. Aura Filho NUDLOAO ANA LUIZA RILKO MATTAR Vereadora -604 UUI sous [é ses) de Igarapava NS css Correr ) > bragigencia Página 2 de 2