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materia nº 48/2025

Tipo Anteprojeto
Número / Ano 48 / 2025
Date 2025-10-07
Ementa"DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE SINALIZAÇÃO TEMPORÁRIA E/OU BARREIRAS MÓVEIS (CONES, CAVALETES OU SIMILARES) NAS VIAS PÚBLICAS EM FRENTE ÁS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
ANTEPROJETO DE LEI Nº 48/2025
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE
SINALIZAÇÃO TEMPORÁRIA E/OU
BARREIRAS MÓVEIS (CONES,
CAVALETES OU SIMILARES) NAS VIAS
PÚBLICAS EM FRENTE ÀS ESCOLAS DA
REDE PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar sinalização temporária e/ou
barreiras móveis (cones; cavaletes ou similares) nas vias públicas em frente às escolas, durante
os horários de maior fluxo de alunos, com o objetivo de garantir a segurança de pedestres.
Art. 2º. A restrição de tráfego deverá ocorrer, no mínimo, nos seguintes períodos:
1-30 (trinta) minutos antes do início das aulas;
H = 30 (trinta) minutos após o término das aulas.
Art. 3º. Caberá à direção de cada escola designar um servidor responsável 'pela colocação e
retirada das barreiras, garantindo o cumprimento da medida.
Art. 4º. Para a execução da medida, poderá o Executivo:
I — designar agentes de trânsito para orientação e fiscalização;
II — firmar parcerias com a Polícia Militar, Associação de Pais e Mestres e demais entidades
da comunidade escolar;
II -- promover campanhas educativas de conscientização sobre segurança no trânsito.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Igarapava/SP, 02 de outubro de 2025.
ANA LUIZA RIL MATTAR
Vereadora
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores.
O presente anteprojeto tem por objetivo reforçar a segurança de alunos, pais e
servidores durante os horários de maior movimentação em frente às escolas da rede municipal.
O fluxo intenso de veículos nesses períodos representa risco constante de acidentes, sendo
necessária a adoção de medidas preventivas.
Cabe ressaltar que, de acordo com o Art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei
nº 9.503/1997, com redação dada pela Lei nº 13.154/2015), compete aos órgãos e entidades
executivos de trânsito dos municípios, no âmbito de sua circunscrição:
1 - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito;
IL - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e
de animais, promovendo a circulação, a segurança e áreas de proteção de ciclistas;
II — implantar, manter e operar sistemas de sinalização, dispositivos e
equipamentos de controle viário.
Portanto, a implântação de sinalização temporária e barreiras móveis em frente às
escolas é plenamente amparada por lei, representando uma medida legal, viável e necessária
para garantir a integridade da comunidade escolarautorizar a Prefeitura Municipal de
Igarapava a firmar parceria com o Centro de Convivência do Idoso e/ou Clube da Terceira
Idade, entidades que desempenhami papel fundamental no atendimento, integração e
acolhimento da população idosa de nossa cidade.
Igarapava/SP, 02 de outubro de 2025.
Aura Filho NUDLOAO
ANA LUIZA RILKO MATTAR
Vereadora
-604 UUI
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