| Tipo | Ofício do Executivo Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 470 / 2025 |
| Date | 2025-10-09 |
| Ementa | Ofício nº 470/2025 - Ref. Esclarecimentos sobre o Projeto de Lei Complementar nº 12/2025 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA ESTADO DE SÃO PAULO RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000 CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO PABX (16) 3173 7200 Igarapava/SP, 09 de outubro de 2025. Ofício nº 470/2025. Ref.: Esclarecimentos sobre o Projeto de Lei Complementar nº 12/2025 Exmo Sr. Carlos Roberto Rodrigues Lima Presidente Câmara de Vereadores de Igarapava Igarapava-SP Excelentíssimo Senhor Presidente e Digníssimos Edis, 1. Da ausência de impacto financeiro imediato Em atenção ao disposto no art. 113 dos ADCT, na Lei de Responsabilidade Fiscal e no art. 118-A da Lei Orgânica Municipal, esclarece-se que a alteração proposta ao $2º do àrt. 90 da Lei Complementar nº 45/2015 não gera impacto financeiro imediato nem cria nova despesa no exercício de 2025. A norma proposta possui natureza meramente interpretativa e integrativa, ao permitir que o servidor que vier a ocupar novo cargo público possa optar pela soma do tempo de serviço anteriormente prestado ao Município de Igarapava, para fins de cômputo do período aquisitivo de adicionais por tempo de serviço (quinquênio). Não se institui vantagem nova nem se concede acréscimo remuneratório imediato, mas apenas antecipa a contagem de tempo para fins de futuro direito, cuja aquisição continua condicionada ao efetivo exercício no novo cargo. Trata-se, portanto, de mera expectativa de direito, que dependerá do decurso do tempo e da permanência no serviço público, não havendo reflexos financeiros no presente exercício. Assim, a proposição não exige estimativa de impacto financeiro neste momento, pois não cria despesa obrigatória nem de caráter continuado, sendo certo que a exigência de dotação e impacto só é aplicável quando houver imediata produção de efeitos financeiros. Destarte, a alteração legislativa pode ser regularmente aprovada sem prejuízo ao equilíbrio fiscal do Município, uma vez que seus efeitos são diferidos e condicionados a evento futuro (implemento de tempo de serviço). PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA ESTADO DE SÃO PAULO RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000 CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO PABX (16) 3173 7200 2. Da sugestão de emenda supressiva — expressão “empregado público” Embora a alteração do $2º do art. 90 vise aprimorar o texto do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, a inclusão da expressão “empregado público” deve ser suprimida para evitar vício de inconstitucionalidade formal e material. Conforme salientado no Parecer Jurídico nº 112/2025 desta Câmara, o Município não possui competência legislativa para disciplinar o regime jurídico dos empregados públicos, cujo vínculo é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), matéria de competência privativa da União (art. 22, I, da Constituição Federal). A manutenção dessa expressão configuraria regime jurídico híbrido, estendendo benefícios de natureza estatutária a vínculos celetistas. Dessa forma, recomenda-se a apresentação de emenda supressiva para excluir a expressão “empregado público” da redação proposta, de modo que o dispositivo passe a dispor apenas sobre o “servidor que vier a ocupar novo cargo público não concomitante”. Essa adequação assegura a plena constitucionalidade formal e material do projeto, preservando a coerência interna do Estatuto dos Servidores Municipais, que se aplica exclusivamente aos vínculos estatutários. Conclusão Em síntese: (i) a alteração legislativa proposta não demanda estimativa de impacto financeiro imediato, por não gerar despesa no exercício corrente; (ii) sugere-se a supressão da expressão “empregado público” por meio de emenda parlamentar, adequando o texto ao regime jurídico próprio dos servidores estatutários. REFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA , ) D s UMBERTO LACERDA RODRIGUES P