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materia nº 470/2025

Tipo Ofício do Executivo Municipal
Número / Ano 470 / 2025
Date 2025-10-09
EmentaOfício nº 470/2025 - Ref. Esclarecimentos sobre o Projeto de Lei Complementar nº 12/2025
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
Igarapava/SP, 09 de outubro de 2025.
Ofício nº 470/2025.
Ref.: Esclarecimentos sobre o Projeto de Lei Complementar nº 12/2025
Exmo Sr.
Carlos Roberto Rodrigues Lima
Presidente
Câmara de Vereadores de Igarapava
Igarapava-SP
Excelentíssimo Senhor Presidente e Digníssimos Edis,
1. Da ausência de impacto financeiro imediato
Em atenção ao disposto no art. 113 dos ADCT, na Lei de Responsabilidade Fiscal e no
art. 118-A da Lei Orgânica Municipal, esclarece-se que a alteração proposta ao $2º do
àrt. 90 da Lei Complementar nº 45/2015 não gera impacto financeiro imediato nem cria
nova despesa no exercício de 2025.
A norma proposta possui natureza meramente interpretativa e integrativa, ao permitir
que o servidor que vier a ocupar novo cargo público possa optar pela soma do tempo de
serviço anteriormente prestado ao Município de Igarapava, para fins de cômputo do
período aquisitivo de adicionais por tempo de serviço (quinquênio).
Não se institui vantagem nova nem se concede acréscimo remuneratório imediato, mas
apenas antecipa a contagem de tempo para fins de futuro direito, cuja aquisição
continua condicionada ao efetivo exercício no novo cargo.
Trata-se, portanto, de mera expectativa de direito, que dependerá do decurso do tempo e
da permanência no serviço público, não havendo reflexos financeiros no presente
exercício. Assim, a proposição não exige estimativa de impacto financeiro neste
momento, pois não cria despesa obrigatória nem de caráter continuado, sendo certo que
a exigência de dotação e impacto só é aplicável quando houver imediata produção de
efeitos financeiros.
Destarte, a alteração legislativa pode ser regularmente aprovada sem prejuízo ao
equilíbrio fiscal do Município, uma vez que seus efeitos são diferidos e condicionados a
evento futuro (implemento de tempo de serviço).
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
2. Da sugestão de emenda supressiva — expressão “empregado público”
Embora a alteração do $2º do art. 90 vise aprimorar o texto do Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais, a inclusão da expressão “empregado público” deve ser suprimida
para evitar vício de inconstitucionalidade formal e material.
Conforme salientado no Parecer Jurídico nº 112/2025 desta Câmara, o Município não
possui competência legislativa para disciplinar o regime jurídico dos empregados
públicos, cujo vínculo é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), matéria
de competência privativa da União (art. 22, I, da Constituição Federal).
A manutenção dessa expressão configuraria regime jurídico híbrido, estendendo
benefícios de natureza estatutária a vínculos celetistas.
Dessa forma, recomenda-se a apresentação de emenda supressiva para excluir a
expressão “empregado público” da redação proposta, de modo que o dispositivo passe a
dispor apenas sobre o “servidor que vier a ocupar novo cargo público não
concomitante”.
Essa adequação assegura a plena constitucionalidade formal e material do projeto,
preservando a coerência interna do Estatuto dos Servidores Municipais, que se aplica
exclusivamente aos vínculos estatutários.
Conclusão
Em síntese:
(i) a alteração legislativa proposta não demanda estimativa de impacto financeiro
imediato, por não gerar despesa no exercício corrente;
(ii) sugere-se a supressão da expressão “empregado público” por meio de emenda
parlamentar, adequando o texto ao regime jurídico próprio dos servidores estatutários.
REFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
, )
D s UMBERTO LACERDA RODRIGUES
P

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