| Tipo | Ofício do Executivo Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 562 / 2019 |
| Date | 2019-07-23 |
| Ementa | Encaminhou copia do Decreto Municipal n 22157 de 23.07.2019, que dispõe sobre a intervenção na modalidade de requisição na Santa Casa de Misericórdia de Igarapava, mantida pela Irmandade, visando a manutenção da assistência médico-hospitalar no Município de Igarapava e da outra providências. |
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PREFEITURA DE IGARAPAVA COMPROMISSO COM O TRABALHO 2017 - 2020 OFÍCIO N°562/2019 |garapava, 23 de julho de 2.019. Excelentissimo Senhor Presidente, Sirvo-me do presente para encaminhar a V. Exa. copia do Decreto Municipal n22157 de 23.07.2019 (em anexo), que dipõe sobre a intervengdo na modalidade de requisição na Santa Casa de Misericordia de lgarapava, mantida pela Irmandade, visando a manutenção da assisténcia médico-hospitalar no Municipio de Igarapava e da outra providéncias. Sem mais para o momento, renovo os protestos de elevada estima e distinta consideraggo, ficando a disposi/ção para prestar todas e quaisquer informações que se fizerem necessarias. N / RÓDRIGUES MATTAR | P gy amara uriipa &€ ccu‘NsM“-mw Ecorio oA M EXMO. SENHOR, JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA MD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA-SP. Rua Dr. Gabriel Vilela, nº 413 Igarapava - SP - CEP.: 14.540-000 Tel.: 16 3173.8200 Prefeitura Municipal de Igarapava DECRETO Nº 2157 - DE : 23 DE JULHO DE 2019 PREFEIT MUNICNDE DISPÕE SOBRE A INTERVENÇÃO, NA MODALIDADE DE REQUISIÇÃO, NA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE IGARAPAVA, MANTIDA PELA SUA IRMANDADE, VISANDO A MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICOHOSPITALAR NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JosÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições legais e, CONSIDERANDO o disposto no artigo 196 da Constituição Federal, que estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; CONSIDERANDO o disposto no artigo 197 da Constituição Federal de 1988, que estabelece que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado; CONSIDERANDO o disposto no artigo 199 da Constituição Federal, que dispõe que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, e em seu parágrafo 1º descreve que as instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos; CONSIDERANDO a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes; CONSIDERANDO o artigo 15, inciso XIII, da Lei Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, atribuições para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa — correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendolhes assegurada justa indenização; CONSIDERANDO o Código de Saúde do Estado de São Paulo, que prevê no seu artigo 56, parágrafo 5º, inciso Il, descreve que se entende por vigilância em saúde o conjunto de ações capazes de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção, distribuição, comercialização e uso de bens de capital e consumo, e de prestação de serviços de interesse da saúde; FLS: 032 Prefeitura Municipal de Igarapava ' DECRETO N° 2157 - DE : 23 DE JULHO DE 2019 PREFEITO MUNICIP| AL CONSIDERANDO o quanto disposto no mesmo Código Sanitario Estadual, que preceitua a penalidade de intervenção na propriedade dos estabelecimentos que não atendam as suas normas, sendo descrito no seu artigo 114 que a penalidade de intervengéo sera aplicada aos estabelecimentos prestadores de servigos de satde, industrias de medicamentos, correlatos e outros, sempre que houver riscos iminentes & saúde; CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação n° 2, de 28/07/2017, que instituiu a Consolidagio das normas sobre as politicas nacionais de saúde do Sistema Unico de Saude; CONSIDERANDO a responsabilidade do Municipio frente à descentralizagdo instituida pelo Sistema Unico de Saúde (SUS) para o atendimento médicohospitalar da populagéo em geral; CONSIDERANDO a obrigatoriedade do Municipio em prestar, com a cooperagéo técnica e financeira da Uni&o e Do Estado, servicos de atendimento à saúde da população; CONSIDERANDO que ao Município compete a organização, direção e gestão das ações e serviços de saúde, executado pelo SUS em seu âmbito territorial, e à direção municipal deste órgão compete controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde; CONSIDERANDO que a Santa Casa de Misericórdia de Igarapava é o único prestador de serviço hospitalar do municipio, com servigos essenciais a manutencao da vida dos cidadaos desde 1916 e é responsavel pelo atendimento dos usuérios do SUS, sendo necessario garantir esse atendimento de forma ética, eficaz, com humanizagéo e qualidade de forma ininterrupta; CONSIDERANDO o convénio estabelecido pela Lei Municipal nº 627/2014 para prestação de servigos médicos hospitalares com a Santa Casa de Misericérdia de Igarapava; CONSIDERANDO as variadas dificuldades enfrentadas com a Conveniada — Santa Casa — único prestador de servigos de Saúde em atenção hospitalar até média complexidade existente no Município e único serviço de Pronto Atendimento existente no Município; CONSIDERANDO que, na atual gestão do Município de Igarapava, as verbas públicas destinadas a Santa Casa de lgarapava, estão sendo regularmente repassadas; CONSIDERANDO que o instituto de direito público da intervenção, na modalidade de Requisição, é o meio adequado para que o Poder Executivo Municipal possa garantir a manutenção do adequado funcionamento das instalações da Santa Casa de Igarapava, fazendo-a funcionar com necessários recursos humanos e Prefeitura Municipal 7 de Igarapava V PREFEITO MUNICIPAL DECRETO N° 2157 - DE : 23 DE JULHO DE 2019 materiais de que dispde, mediante o uso dos equipamentos, móveis e instalagdes pertencentes aquela instituição de saúde; CONSIDERANDO que, acima dos interesses da Prefeitura de Igarapava, se encontram os direitos inalienáveis à saúde e à vida das pessoas, e os interesses supremos da população à garantia e preservação destes direitos, caracterizando iminente perigo público, disposto no artigo 5º, Inciso XXV, da Constituição da República Federativa do Brasil; CONSIDERANDO a necessidade de se garantir o pleno funcionamento da unidade hospitalar, dos serviços médico-hospitalares e condições adequadas de trabalho para os profissionais envolvidos a fim de que a Santa Casa Igarapava, possa atender as necessidades dos pacientes com princípios e parâmetros legalmente definidos; CONSIDERANDO os quatros (4) óbitos fetais/materno-infantis evitáveis, nos Gltimos meses, segundo apontamentos carreados nos autos de apuração do Comitê de Investigação de Mortalidade — Vigilância Epidemiológica, violação da porta de entrada do SUS por profissionais não pertencentes a rede, atraso na realização de cirurgias eletivas e exames, dificuldades para manter retaguarda médica de especialidades, apontamento pela direção estadual sobre a possibilidade da perda do credenciamento dos leitos de retaguarda em saúde mental, infrações apontadas pela Vigilância Sanitária dentre outros, descritos em ata da reunião extraordinária do Conselho Municipal de Saúde de Igarapava; CONSIDERANDO que estas condições constituem situação de risco à saúde pública e que pode levar, consequentemente, a uma situação de calamidade pública; CONSIDERANDO que o Pleno do Conselho Municipal de Saúde de Igarapava, em reunião extraordinária realizada em 11 de junho de 2019, no uso das prerrogativas conferidas pela Lei Federal nº 8.080, de 19/09/90, Lei Federal nº 8.142, de 28/12/90, e pela Resolução n° 453 de 10 de maio de 2012 do Conselho Nacional de Satde, recomendando ao Chefe do Executivo Municipal, bem como a0 Ministério Pablico Local, que procedam a intervenção administrativa na Santa Casa de Misericordia de Igarapava-SP, tendo em vista todos os pontos acima destacados, visando atender as necessidades da população da cidade de Igarapava e dos usuérios do SUS que necessitam do cuidado em saúde integral, continuo e eficaz. CONSIDERANDO que, audios recebidos que fazem parte do procedimento administrativo, atestam a situação da Santa Casa de Misericérdia de Igarapava — SP, o qual comprova os fatos apurados até o presente momento. CONSIDERANDO que levando ainda em conta o áudio recebido via Whattzap do Dr. Rodrigo Colmanetti encaminhado a pessoa de Geisel que se extrai: sic “ os dois óbitos fetais, é muito grave, mortes dos evitdveis” € “ ..santa casa devolve recebe verba para Prefeitura Municipal 7 de lgarapava / | PREFEITO MUNICIPAL DECRETO Nº 2157 - DE : 23 DE JULHO DE 2019 Governo porque não preenche a cota...”, no ano de 2013 "chegou a solicitar a nomeação de um interventor na santa casa”. CONSIDERANDO que , com vistas as várias tentativas de resolução junto ao prestador, dos mais variados problemas, sem sucesso satisfatório, ainda, considerando a gravidade e o volume dos fatos que subsidiam a presente recomendagao do Conselho Municipal de Satde. CONSIDERANDO também a auséncia injustificada dos representantes do hospital nos importantes órgãos de monitoramento e controle de saúde publica, sem perder de vista ainda o dever institucional do Departamento Municipal de Saúde em zelar pelo interesse público de saúde. CONSIDERANDO a orientação do Departamento Municipal de Saúde opinando pelo acatamento da recomendação do Conselho Municipal de saúde, encaminhando-se ao Prefeito Municipal para decisão final. DECRETA: Art. 1º - Fica decretada, à partir do dia 23 de Julho de 2019, por parte do Poder Executivo Municipal de lIgarapava, sob o pálio dos fundamentos encimados, a intervenção na Santa Casa de Igarapava, inscrita no CNPJ n° 45.324.290/000167, pessoa juridica de direito privado, organizada sob a forma de associação de fins ndo econdmicos, beneficentes e filantrpicos, com sede na Rua Dr. Gabriel Vilela, nº 413, neste Municipio, através da Requisicdo dos equipamentos, móveis e instalagdes pertencentes aquela instituição de saude, como também todos seus ativos, além dos servicos prestados pelo seu corpo clinico e empregados, de forma a assegurar O pleno atendimento médicohospitalar & populagéo. § 1° O prazo da intervencdo, na modalidade Requisi¢éo, serd de 180 (cento e oitenta) dias, que podera ser prorrogado, por quantas vezes e pelo prazo necessario a plena adequação da Santa Casa de Igarapava, as possibilidades de eficaz atendimento à populacdo, bem como &s normas e principios aplicaveis à espécie, nos niveis federal, estadual e municipal, relativos à sadde. . § 2º A intervenção ora decretada destina-se a oferecer à população o imediato e adequado serviço médico hospitalar nas instalações do Santa Casa de Igarapava, a fim de manter os servicos essenciais necessérios ao atendimento a gestão plena municipal, do Convénio SUS, de acordo com a disponibilidade financeira da Administracdo Publica Municipal e das verbas que vierem a ser repassadas pelo Estado e Unido. Art. 2° - Fica nomeado, por meio do presente Decreto, o interventor: 1) MARCELO ORMENEZZE, brasileiro, casado, empresario, portador do RG n° 23.981.936-6 - SSP/SP e do CPF n° 138.756.698-94, residente e domiciliado na Rua: Cel. Francisco Martins, nº 500, Igarapava/SP; Prefeitura Municipal 7 de Igarapava PREFEITO MUNICIPAL DECRETO Nº 2157 - DE : 23 DE JULHO DE 2019 § 1º No exercício de suas atribuições, caberé ao interventor da Santa Casa de Misericérdia de Igarapava, a prética de todos e quaisquer atos inerentes à administrag&o do hospital, e, ainda: | - representar a Santa Casa de Igarapava, mantenedora Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Igarapava, administrativa e judicialmente, a partir da data do presente Decreto que terá seu extrato publicado, cabendo a tomada de decisões gerenciais visando à exceléncia na gestão do hospital, em especial, objetivando à melhoria no atendimento dos pacientes do SUS e o integral cumprimento das suas obrigações legais e contratuais, assim como de suas finalidades estatutarias e precipuas; Il - Requisitar, contratar e conveniar com servigos indispenséveis e/ou necessarios ao cumprimento de sua miss&o junto aos órgãos publicos municipais e solicita-los a repartides de outras esferas de governo; Il - gerir os recursos destinados a Santa Casa de Igarapava, podendo, para tanto, manter e movimentar contas bancérias; IV demitir, contratar, suspender e gerenciar a administração de pessoal necessaria ao bom andamento da Santa Casa de lgarapava, V - Inventariar todo o patriménio de bens méveis e imóveis pertencentes a Santa Casa de Igarapava; VI - Providenciar laudo da situação econdmico/financeira da Santa Casa de Igarapava, referente ao momento da presente intervencdo, inclusive, se necessério, promover as medidas para tomada de contas especial, na forma da legislação vigente; VIl - verificar e adotar as medidas de ordem técnica, administrativa, juridica, financeira, assim como as eventualmente ndo especificadas neste Decreto, necessarias ao restabelecimento do pleno e higido funcionamento da Santa Casa de Igarapava. § 2° A remuneragéo, de cada um dos Interventores, não excedera ao valor do subsidio pago a Diretor do Departamento Municipal de Saude, nos termos do artigo 37, inciso XV da Constituicdo Federal. Art. 3° - Requisitados os bens e servigos referidos no artigo 1° deste Decreto, qualquer ato praticado pela Diretoria da Irmandade da Santa Casa de Misericordia de lgarapava que venha a contrariar o presente Decreto será nulo de pleno direito. Paragrafo Gnico: A partir da intervenção fica proibida a retirada de quaisquer bens méveis, ainda que particulares, exceto de carater personalisimo, tais como celulares pessoais, bolsas e carteiras, senão com autorizagéo do interventor. FLS: 036 Prefeitura Municipal de Igarapava DECRETO Nº 2157 - DE : 23 DE JULHO DE 2019 PREFEITO MUNICIPAL Art. 4° - O Interventor da Santa Casa de Igarapava, devera remeter ao Executivo Municipal e a Promotoria de Justiça, relatérios circunstanciados, bem como informar ao Conselho Municipal de Saúde de Igarapava, das situagdes e elementos detectados. Parégrafo Gnico. O interventor ora nomeado podera requisitar força policial para garantr a seguranga pública no momento ou apés a ocupagéo administrativa, bem como fica autorizado a contratar seguranca privada, para\ garantir a seguranga interna das instalagdes da Santa Casa de lgarapava, mantida pela Prefeitura de Igarapava, durante a vigéncia da presente intervengéo. Art. 5° - O Interventor da Santa Casa de l|garapava, mantenedora Irmandade da Santa Casa de Misericérdia de Igarapava devera, em até 30 (trinta) dias antes de finalizar o prazo da intervencéo vigente, remeter ao Poder Executivo de Igarapava, documento justificando a necessidade da continuidade ou ndo da intervencéo. Art. 6º — Será nomeado uma comisséo de acompanhamento das ações da equipe de intervengéo no prazo de 15 dias, através de decreto préprio para encaminhamento. ) Art. 7°- Çs atos de gestão necessários à intervenção serão formalizados mediante Portaria dos Interventores da Santa Casa de Igarapava, mantenedora da Prefeitura de Igarapava. Art. 8º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de verbas próprias, designadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. $ , Art_. 9° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicag&o, revogadas as disposi¢des em contrario e sendo impresso em duas vias. / 7 e ; Prefeito Municipal í % REGISTRADO. Publicado e arquivado em livàgróprio. na data suprayâ)“ D A PN g S o Emerson Antonio Galvão OAB MG 79.160 Procurador %S ——