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materia nº 562/2019

Tipo Ofício do Executivo Municipal
Número / Ano 562 / 2019
Date 2019-07-23
EmentaEncaminhou copia do Decreto Municipal n 22157 de 23.07.2019, que dispõe sobre a intervenção na modalidade de requisição na Santa Casa de Misericórdia de Igarapava, mantida pela Irmandade, visando a manutenção da assistência médico-hospitalar no Município de Igarapava e da outra providências.
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PREFEITURA DE IGARAPAVA 
COMPROMISSO COM O TRABALHO 2017 - 2020 
OFÍCIO N°562/2019 
|garapava, 23 de julho de 2.019. 
Excelentissimo Senhor Presidente, 
Sirvo-me do presente para encaminhar a V. Exa. copia 
do Decreto Municipal n22157 de 23.07.2019 (em anexo), que dipõe sobre a intervengdo na 
modalidade de requisição na Santa Casa de Misericordia de lgarapava, mantida pela 
Irmandade, visando a manutenção da assisténcia médico-hospitalar no Municipio de Igarapava 
e da outra providéncias. 
Sem mais para o momento, renovo os protestos de 
elevada estima e distinta consideraggo, ficando a disposi/ção para prestar todas e quaisquer 
informações que se fizerem necessarias. N 
/ 
RÓDRIGUES MATTAR 
| P gy amara uriipa &€ 
ccu‘NsM“-mw 
Ecorio oA M 
EXMO. SENHOR, 
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA 
MD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA-SP. 
Rua Dr. Gabriel Vilela, nº 413 
Igarapava - SP - CEP.: 14.540-000 
Tel.: 16 3173.8200 
Prefeitura Municipal 
de Igarapava 
DECRETO Nº 2157 - DE : 23 DE JULHO DE 2019 PREFEIT MUNICNDE 
DISPÕE SOBRE A INTERVENÇÃO, NA MODALIDADE DE REQUISIÇÃO, NA 
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE IGARAPAVA, MANTIDA PELA SUA 
IRMANDADE, VISANDO A MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICO￾HOSPITALAR NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
JosÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, PREFEITO MUNICIPAL 
DE IGARAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições legais e, 
CONSIDERANDO o disposto no artigo 196 da Constituição Federal, que 
estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido 
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença 
e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para 
sua promoção, proteção e recuperação; 
CONSIDERANDO o disposto no artigo 197 da Constituição Federal de 1988, que 
estabelece que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo 
ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, 
fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através 
de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado; 
CONSIDERANDO o disposto no artigo 199 da Constituição Federal, que dispõe 
que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, e em seu parágrafo 1º 
descreve que as instituições privadas poderão participar de forma complementar 
do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito 
público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins 
lucrativos; 
CONSIDERANDO a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre 
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização 
e o funcionamento dos serviços correspondentes; 
CONSIDERANDO o artigo 15, inciso XIII, da Lei Nº 8.080, de 19 de setembro de 
1990, que dispõe que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 
exercerão, em seu âmbito administrativo, atribuições para atendimento de 
necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de 
perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a 
autoridade competente da esfera administrativa — correspondente poderá 
requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo￾lhes assegurada justa indenização; 
CONSIDERANDO o Código de Saúde do Estado de São Paulo, que prevê no seu 
artigo 56, parágrafo 5º, inciso Il, descreve que se entende por vigilância em saúde 
o conjunto de ações capazes de intervir nos problemas sanitários decorrentes do 
meio ambiente, da produção, distribuição, comercialização e uso de bens de 
capital e consumo, e de prestação de serviços de interesse da saúde; 
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Prefeitura Municipal 
de Igarapava ' 
DECRETO N° 2157 - DE : 23 DE JULHO DE 2019 PREFEITO MUNICIP| AL 
CONSIDERANDO o quanto disposto no mesmo Código Sanitario Estadual, que 
preceitua a penalidade de intervenção na propriedade dos estabelecimentos que 
não atendam as suas normas, sendo descrito no seu artigo 114 que a penalidade 
de intervengéo sera aplicada aos estabelecimentos prestadores de servigos 
de satde, industrias de medicamentos, correlatos e outros, sempre que 
houver riscos iminentes & saúde; 
CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação n° 2, de 28/07/2017, que instituiu a 
Consolidagio das normas sobre as politicas nacionais de saúde do Sistema 
Unico de Saude; 
CONSIDERANDO a responsabilidade do Municipio frente à descentralizagdo 
instituida pelo Sistema Unico de Saúde (SUS) para o atendimento médico￾hospitalar da populagéo em geral; 
CONSIDERANDO a obrigatoriedade do Municipio em prestar, com a cooperagéo 
técnica e financeira da Uni&o e Do Estado, servicos de atendimento à saúde da 
população; 
CONSIDERANDO que ao Município compete a organização, direção e gestão 
das ações e serviços de saúde, executado pelo SUS em seu âmbito territorial, e à 
direção municipal deste órgão compete controlar e fiscalizar os procedimentos 
dos serviços privados de saúde; 
CONSIDERANDO que a Santa Casa de Misericórdia de Igarapava é o único 
prestador de serviço hospitalar do municipio, com servigos essenciais a 
manutencao da vida dos cidadaos desde 1916 e é responsavel pelo atendimento 
dos usuérios do SUS, sendo necessario garantir esse atendimento de forma ética, 
eficaz, com humanizagéo e qualidade de forma ininterrupta; 
CONSIDERANDO o convénio estabelecido pela Lei Municipal nº 627/2014 para 
prestação de servigos médicos hospitalares com a Santa Casa de Misericérdia de 
Igarapava; 
CONSIDERANDO as variadas dificuldades enfrentadas com a Conveniada — 
Santa Casa — único prestador de servigos de Saúde em atenção hospitalar até 
média complexidade existente no Município e único serviço de Pronto 
Atendimento existente no Município; 
CONSIDERANDO que, na atual gestão do Município de Igarapava, as verbas 
públicas destinadas a Santa Casa de lgarapava, estão sendo regularmente 
repassadas; 
CONSIDERANDO que o instituto de direito público da intervenção, na modalidade 
de Requisição, é o meio adequado para que o Poder Executivo Municipal possa 
garantir a manutenção do adequado funcionamento das instalações da Santa 
Casa de Igarapava, fazendo-a funcionar com necessários recursos humanos e 
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de Igarapava V 
PREFEITO MUNICIPAL 
DECRETO N° 2157 - DE : 23 DE JULHO DE 2019 
materiais de que dispde, mediante o uso dos equipamentos, móveis e instalagdes 
pertencentes aquela instituição de saúde; 
CONSIDERANDO que, acima dos interesses da Prefeitura de Igarapava, se 
encontram os direitos inalienáveis à saúde e à vida das pessoas, e os interesses 
supremos da população à garantia e preservação destes direitos, caracterizando 
iminente perigo público, disposto no artigo 5º, Inciso XXV, da Constituição da 
República Federativa do Brasil; 
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir o pleno funcionamento da 
unidade hospitalar, dos serviços médico-hospitalares e condições adequadas de 
trabalho para os profissionais envolvidos a fim de que a Santa Casa Igarapava, 
possa atender as necessidades dos pacientes com princípios e parâmetros 
legalmente definidos; 
CONSIDERANDO os quatros (4) óbitos fetais/materno-infantis evitáveis, nos 
Gltimos meses, segundo apontamentos carreados nos autos de apuração do 
Comitê de Investigação de Mortalidade — Vigilância Epidemiológica, violação da 
porta de entrada do SUS por profissionais não pertencentes a rede, atraso na 
realização de cirurgias eletivas e exames, dificuldades para manter retaguarda 
médica de especialidades, apontamento pela direção estadual sobre a 
possibilidade da perda do credenciamento dos leitos de retaguarda em saúde 
mental, infrações apontadas pela Vigilância Sanitária dentre outros, descritos em 
ata da reunião extraordinária do Conselho Municipal de Saúde de Igarapava; 
CONSIDERANDO que estas condições constituem situação de risco à saúde 
pública e que pode levar, consequentemente, a uma situação de calamidade 
pública; 
CONSIDERANDO que o Pleno do Conselho Municipal de Saúde de Igarapava, 
em reunião extraordinária realizada em 11 de junho de 2019, no uso das 
prerrogativas conferidas pela Lei Federal nº 8.080, de 19/09/90, Lei Federal nº 
8.142, de 28/12/90, e pela Resolução n° 453 de 10 de maio de 2012 do Conselho 
Nacional de Satde, recomendando ao Chefe do Executivo Municipal, bem como 
a0 Ministério Pablico Local, que procedam a intervenção administrativa na Santa 
Casa de Misericordia de Igarapava-SP, tendo em vista todos os pontos acima 
destacados, visando atender as necessidades da população da cidade de 
Igarapava e dos usuérios do SUS que necessitam do cuidado em saúde integral, 
continuo e eficaz. 
CONSIDERANDO que, audios recebidos que fazem parte do procedimento 
administrativo, atestam a situação da Santa Casa de Misericérdia de Igarapava — 
SP, o qual comprova os fatos apurados até o presente momento. 
CONSIDERANDO que levando ainda em conta o áudio recebido via Whattzap do 
Dr. Rodrigo Colmanetti encaminhado a pessoa de Geisel que se extrai: sic “ os dois 
óbitos fetais, é muito grave, mortes dos evitdveis” € “ ..santa casa devolve recebe verba para 
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de lgarapava / | 
PREFEITO MUNICIPAL 
DECRETO Nº 2157 - DE : 23 DE JULHO DE 2019 
Governo porque não preenche a cota...”, no ano de 2013 "chegou a solicitar a nomeação de 
um interventor na santa casa”. 
CONSIDERANDO que , com vistas as várias tentativas de resolução junto ao 
prestador, dos mais variados problemas, sem sucesso satisfatório, ainda, 
considerando a gravidade e o volume dos fatos que subsidiam a presente 
recomendagao do Conselho Municipal de Satde. 
CONSIDERANDO também a auséncia injustificada dos representantes do 
hospital nos importantes órgãos de monitoramento e controle de saúde publica, 
sem perder de vista ainda o dever institucional do Departamento Municipal de 
Saúde em zelar pelo interesse público de saúde. 
CONSIDERANDO a orientação do Departamento Municipal de Saúde opinando 
pelo acatamento da recomendação do Conselho Municipal de saúde, 
encaminhando-se ao Prefeito Municipal para decisão final. 
DECRETA: 
Art. 1º - Fica decretada, à partir do dia 23 de Julho de 2019, por parte do 
Poder Executivo Municipal de lIgarapava, sob o pálio dos fundamentos 
encimados, a intervenção na Santa Casa de Igarapava, inscrita no CNPJ n° 
45.324.290/000167, pessoa juridica de direito privado, organizada sob a forma de 
associação de fins ndo econdmicos, beneficentes e filantrpicos, com sede na 
Rua Dr. Gabriel Vilela, nº 413, neste Municipio, através da Requisicdo dos 
equipamentos, móveis e instalagdes pertencentes aquela instituição de saude, 
como também todos seus ativos, além dos servicos prestados pelo seu corpo 
clinico e empregados, de forma a assegurar O pleno atendimento médico￾hospitalar & populagéo. 
§ 1° O prazo da intervencdo, na modalidade Requisi¢éo, serd de 180 
(cento e oitenta) dias, que podera ser prorrogado, por quantas vezes e pelo prazo 
necessario a plena adequação da Santa Casa de Igarapava, as possibilidades de 
eficaz atendimento à populacdo, bem como &s normas e principios aplicaveis à 
espécie, nos niveis federal, estadual e municipal, relativos à sadde. 
. § 2º A intervenção ora decretada destina-se a oferecer à população o 
imediato e adequado serviço médico hospitalar nas instalações do Santa Casa de 
Igarapava, a fim de manter os servicos essenciais necessérios ao atendimento a 
gestão plena municipal, do Convénio SUS, de acordo com a disponibilidade 
financeira da Administracdo Publica Municipal e das verbas que vierem a ser 
repassadas pelo Estado e Unido. 
Art. 2° - Fica nomeado, por meio do presente Decreto, o interventor: 
1) MARCELO ORMENEZZE, brasileiro, casado, empresario, portador do 
RG n° 23.981.936-6 - SSP/SP e do CPF n° 138.756.698-94, residente e 
domiciliado na Rua: Cel. Francisco Martins, nº 500, Igarapava/SP; 
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de Igarapava 
PREFEITO MUNICIPAL 
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§ 1º No exercício de suas atribuições, caberé ao interventor da Santa Casa 
de Misericérdia de Igarapava, a prética de todos e quaisquer atos inerentes à 
administrag&o do hospital, e, ainda: 
| - representar a Santa Casa de Igarapava, mantenedora Irmandade da 
Santa Casa de Misericordia de Igarapava, administrativa e judicialmente, a partir 
da data do presente Decreto que terá seu extrato publicado, cabendo a tomada 
de decisões gerenciais visando à exceléncia na gestão do hospital, em especial, 
objetivando à melhoria no atendimento dos pacientes do SUS e o integral 
cumprimento das suas obrigações legais e contratuais, assim como de suas 
finalidades estatutarias e precipuas; 
Il - Requisitar, contratar e conveniar com servigos indispenséveis e/ou 
necessarios ao cumprimento de sua miss&o junto aos órgãos publicos municipais 
e solicita-los a repartides de outras esferas de governo; 
Il - gerir os recursos destinados a Santa Casa de Igarapava, podendo, 
para tanto, manter e movimentar contas bancérias; 
IV demitir, contratar, suspender e gerenciar a administração de pessoal 
necessaria ao bom andamento da Santa Casa de lgarapava, 
V - Inventariar todo o patriménio de bens méveis e imóveis pertencentes a 
Santa Casa de Igarapava; 
VI - Providenciar laudo da situação econdmico/financeira da Santa Casa 
de Igarapava, referente ao momento da presente intervencdo, inclusive, se 
necessério, promover as medidas para tomada de contas especial, na forma da 
legislação vigente; 
VIl - verificar e adotar as medidas de ordem técnica, administrativa, 
juridica, financeira, assim como as eventualmente ndo especificadas neste 
Decreto, necessarias ao restabelecimento do pleno e higido funcionamento da 
Santa Casa de Igarapava. 
§ 2° A remuneragéo, de cada um dos Interventores, não excedera ao valor 
do subsidio pago a Diretor do Departamento Municipal de Saude, nos termos do 
artigo 37, inciso XV da Constituicdo Federal. 
Art. 3° - Requisitados os bens e servigos referidos no artigo 1° deste 
Decreto, qualquer ato praticado pela Diretoria da Irmandade da Santa Casa de 
Misericordia de lgarapava que venha a contrariar o presente Decreto será nulo de 
pleno direito. 
Paragrafo Gnico: A partir da intervenção fica proibida a retirada de 
quaisquer bens méveis, ainda que particulares, exceto de carater personalisimo, 
tais como celulares pessoais, bolsas e carteiras, senão com autorizagéo do 
interventor. 
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de Igarapava 
DECRETO Nº 2157 - DE : 23 DE JULHO DE 2019 PREFEITO MUNICIPAL 
Art. 4° - O Interventor da Santa Casa de Igarapava, devera remeter ao 
Executivo Municipal e a Promotoria de Justiça, relatérios circunstanciados, bem 
como informar ao Conselho Municipal de Saúde de Igarapava, das situagdes e 
elementos detectados. 
Parégrafo Gnico. O interventor ora nomeado podera requisitar força policial 
para garantr a seguranga pública no momento ou apés a ocupagéo 
administrativa, bem como fica autorizado a contratar seguranca privada, para\ 
garantir a seguranga interna das instalagdes da Santa Casa de lgarapava, 
mantida pela Prefeitura de Igarapava, durante a vigéncia da presente intervengéo. 
Art. 5° - O Interventor da Santa Casa de l|garapava, mantenedora 
Irmandade da Santa Casa de Misericérdia de Igarapava devera, em até 30 (trinta) 
dias antes de finalizar o prazo da intervencéo vigente, remeter ao Poder Executivo 
de Igarapava, documento justificando a necessidade da continuidade ou ndo da 
intervencéo. 
Art. 6º — Será nomeado uma comisséo de acompanhamento das ações da 
equipe de intervengéo no prazo de 15 dias, através de decreto préprio para encaminhamento. ) 
Art. 7°- Çs atos de gestão necessários à intervenção serão formalizados mediante Portaria dos Interventores da Santa Casa de Igarapava, mantenedora da Prefeitura de Igarapava. 
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de verbas próprias, designadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. $ 
, Art_. 9° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicag&o, revogadas as disposi¢des em contrario e sendo impresso em duas vias. 
/ 7 e ; 
Prefeito Municipal í % 
REGISTRADO. Publicado e arquivado em livàgróprio. na data suprayâ)“ 
D A 
PN g S 
o Emerson Antonio Galvão 
OAB MG 79.160 
Procurador 
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