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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
Substitutivo ao Projeto de Lei do Legislativo nº 41/2025
“Institui o Pacote Ambiental Municipal, que dispõe
sobre a Política de Limpeza Urbana, Coleta Seletiva e
Reciclagem, bem como sobre a Política Municipal de
Licenciamento Ambiental no Município de Igarapava,
e dá outras providências.
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes municipais voltadas à limpeza urbana, coleta seletiva
e reciclagem, com vistas à promoção do desenvolvimento sustentável e da qualidade de
vida da população.
Art. 2º As diretrizes previstas nesta Lei têm caráter orientador e educativo, respeitando
as competências administrativas e legais do Poder Executivo Municipal, bem como as
atribuições dos órgãos estaduais responsáveis pela gestão ambiental.
CAPÍTULO II - DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE LIMPEZA
URBANA, COLETA SELETIVA E RECICLAGEM
Art. 3º A Política Municipal de Limpeza Urbana, Coleta Seletiva e Reciclagem
estabelece orientações gerais relacionadas ao manejo, coleta, transporte e destinação
adequada dos resíduos sólidos urbanos.
Art. 4º São princípios desta Política:
| - Responsabilidade compartilhada entre poder público, empresas e cidadãos;
? | Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000.
% Telefone: (16) 3172-1023
E-mail: atendimento Qigarapava.sp.leg.br
8 Site: www.igarapava.sp.leg.br
CNPJ: 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava
Projeto de Lei do Legislativo nº 41/2025
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PODER LEGISLATIVO
II — priorização das práticas de redução. reutilização e reciclagem:
II — promoção da educação ambiental;
IV - incentivo à valorização de cooperativas de catadores e recicladores.
Art. 5º As atividades comerciais e industriais devem observar a legislação ambiental
vigente quanto à destinação de resíduos, conforme normas estabelecidas pelos órgãos
competentes.
Art. 6º O Município poderá, conforme legislação específica, incentivar ações voltadas à
reciclagem, à coleta seletiva e à educação ambiental, respeitada a autonomia do Poder
Executivo.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º A atuação municipal no âmbito da gestão ambiental observará as competências
constitucionalmente atribuídas aos órgãos estaduais, especialmente a CETESB,
responsável pelo licenciamento ambiental no Estado de São Paulo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Igarapava/SP, 25 de outubro de 2025.
ANA LUIZA RILKO MATAR
Vereadora
? Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000.
& Telefone: (16) 3172-1023
[EM E-mail: atendimento Oigarapava.sp.leg.br
& Site: www.igarapava.sp.leg.br
CNP): 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava
Projeto de Lei do Legislativo nº 41/2025
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PODER LEGISLATIVO
JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores.
Meus sinceros cumprimentos.
A presente proposta institui o Pacote Ambiental Municipal de Igarapava, unificando duas
frentes fundamentais: a limpeza urbana e reciclagem e o licenciamento ambiental.
Trata-se de um passo decisivo rumo a uma cidade mais limpa, organizada e
ambientalmente responsável.
A gestão adequada do lixo, o incentivo à coleta seletiva e o fortalecimento da consciência
ambiental são medidas que impactam diretamente a saúde pública, a economia e o bem-
estar social.
Da mesma forma, o licenciamento ambiental municipal representa a autonomia
administrativa e o compromisso de Igarapava com o desenvolvimento sustentável e o
cumprimento das normas ambientais federais.
Com esta Lei, o município se torna referência em planejamento ambiental integrado,
conciliando progresso com respeito à natureza e à vida.
Igarapava/SP, 25 de outubro de 2025.
Luiza alho nniioA
ANA LUIZA RILKO MATAR
Vereadora
? Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000.
4 Telefone: (16) 3172-1023
E-mail: atendimento Digarapava.sp.leg.br
8 Site: www.igarapava.sp.leg.br E
CNP): 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava
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