Igarapava
uma nova história!
Adm 2025/2028
Igarapava/SP, 16 de outubro de 2025.
Ofício nº .483/2025.
Ref.: Projeto de Lei nº 47/2025.
Exmo. Sr.
Carlos Roberto Rodrigues Lima
Presidente
Câmara de Vereadores de Igarapava
Igarapava-SP
Excelentíssimo Senhor Presidente e Digníssimos Edis,
REGIME DE URGÊNCIA
Encaminho à elevada apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei nº 47/2025, que
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 2º DA LEI
MUNICIPAL Nº 344, DE 16 DE ABRIL DE 2008, QUE "DETERMINA A
NATUREZA FUNCIONAL E REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS DO
CONSELHO TUTELAR, CRIADOS PELA LEI MUNICIPAL Nº 015/2001 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Tal medida se fundamenta na essencialidade do serviço prestado, na elevada
responsabilidade que a atribuição gera e na evidente defasagem do subsídio atual,
buscando, assim, a valorização profissional e a melhora contínua do atendimento às
crianças e adolescentes de nossa comunidade.
O Conselho Tutelar, conforme instituído pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
nº 8.069/90 —- ECA), é um órgão permanente e autônomo, encarregado pela sociedade de
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Os conselheiros
tutelares exercem uma função pública de inestimável relevância social, atuando na linha
Página 1 de 2
Igarapava
uma nova história!
Adm 2025/2028
de frente na proteção de crianças e adolescentes em situações de negligência, violência,
abuso, abandono e outras violações de direitos. São eles que recebem denúncias, aplicam
medidas protetivas, requisitam serviços públicos nas áreas de saúde, educação, assistência
social e promovem o encaminhamento de situações aos pais ou responsáveis.
Dada a urgência da matéria e a necessidade de cumprimento dos prazos legais para
execução orçamentária, requeremos, nos termos do art. 43 e parágrafos da Lei Orgânica
do Município, bem como do art. 135, inciso I, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Igarapava, que o presente Projeto de Lei tramite em Regime de Urgência.
Contando com a habitual atenção e compromisso desta Casa Legislativa, reitero votos de
elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
“ Huuludo, Lino olupes
DB/JOSE HUMBERTO LACERDA RODRIGUES
Prefeito Municipal de Igarapava
o
protocol
9
Mar
ue
Página 2 de 2
FLS 6
Prefeitura Municipal
de Igarapava
PROJETO DE LEI Nº 47 DE 16 DE OUTUBRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA
REDAÇÃO DO ART. 2º DA LEI MUNICIPAL
Nº 344, DE 16 DE ABRIL DE 2008, QUE
"DETERMINA A NATUREZA FUNCIONAL E
REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS DO
CONSELHO TUTELAR, CRIADOS PELA LEI
MUNICIPAL Nº 015/2001 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
DR. JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito Municipal de Igarapava,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber
Art. 1º O Art. 2º da Lei Municipal nº 344, de 16 de abril de 2008, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º Os Conselheiros Tutelares receberão, a título de subsídio mensal, o valor
correspondente a duas vezes a menor referência salarial vigente no Quadro de Servidores
Municipais, atualmente fixada na referência “A”.
Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições da Lei Municipal nº 344, de 16 de abril de
2008, que não conflitarem com a presente alteração.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IGARAPAVA-SP, 16 de outubro de 2025.
R. JOSE HUMBERTO LACERDA RO! GUES
PREFEITO MUNICIPAL
Igarapava
uma nova história!
lia ns na Adm 2025/2028
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Senhores (as) Vereadores (as):
Ref.: Projeto de Lei 47/2025
Dirijo-me a Vossas Excelências com o
propósito de apresentar a profunda justificativa que embasa a propositura da
Lei que ora submeto à apreciação desta Casa Legislativa, que tem por finali-
dade aprimorar a Lei Municipal nº 344, de 16 de abril de 2008, no que tange
à remuneração dos membros do Conselho Tutelar do Município de Igarapa-
va, alterando o valor do subsídio para R$ 4.169,08 (quatro mil cento e ses-
senta e nove reais e oito centavos). Tal medida se fundamenta na essencia-
lidade do serviço prestado, na elevada responsabilidade que a atribuição
gera e na evidente defasagem do subsídio atual, buscando, assim, a valoriza-
ção profissional e a melhora contínua do atendimento às crianças e adoles-
centes de nossa comunidade.
O Conselho Tutelar, conforme instituído
pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90 - ECA), é um
órgão permanente e autônomo, encarregado pela sociedade de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Os conselheiros tute-
lares exercem uma função pública de inestimável relevância social, atuando
na linha de frente na proteção de crianças e adolescentes em situações de ne-
gligência, violência, abuso, abandono e outras violações de direitos. São
eles que recebem denúncias, aplicam medidas protetivas, requisitam servi-
ços públicos nas áreas de saúde, educação, assistência social e promovem o
encaminhamento de situações aos pais ou responsáveis.
O exercício da função de conselheiro tu-
telar vai muito além de um mero cargo administrativo; representa a garantia
primária de que os direitos fundamentais de nossa população infantojuvenil-
Página 1 de 4
igarapava
uma nova história!
Adm 2025/2028
serão respeitados e efetivados. Eles são a "porta de entrada" e o primeiro elo
entre as famílias em vulnerabilidade e o sistema de proteção, atuando como
agentes de transformação social e de promoção da dignidade humana.
A atuação do Conselheiro Tutelar envol-
ve situações de alta complexidade e extrema delicadeza, que exigem um alto
grau de preparo emocional, ético, jurídico c social. Diariamente, os conse-
lheiros lidam com cenários de conflito familiar, violência doméstica, explo-
ração, negligência e outros traumas profundos que afetam diretamente a vida
de crianças e adolescentes. O trabalho não se restringe ao horário comercial,
demandando disponibilidade integral, plantões e um contato contínuo com
as famílias e as redes de apoio.
A responsabilidade de tomar decisões
que impactam diretamente o futuro de uma criança ou adolescente, muitas
vezes em cenários de risco iminente, é imensa. Os conselheiros precisam ar-
ticular com diversas instituições (escolas, hospitais, delegacias, Ministério
Público, Poder Judiciário), fiscalizar entidades de atendimento e, em alguns
casos, atuar em situações de risco pessoal, como destacado em recentes de-
bates sobre a precariedade das condições de trabalho. A sobrecarga de traba-
lho e a complexidade dos casos, muitas vezes, levam ao adoecimento mental
dos profissionais.
A Lei Municipal nº 344/2008, em seu
Art. 2º, estabelece que os Conselheiros Tutelares receberão mensalmente
"subsídio de 02 (dois) salários da menor referência percebida pelos servido-
res públicos municipais". Esta base de cálculo, com o passar dos anos, tor-
nou-se insuficiente e desproporcional à relevância e à carga de responsabili-
dade da função. O valor atual não reflete a dedicação exigida, o preparo téc-
nico necessário e os riscos inerentes à profissão, gerando uma acentuada de-
fasagem em comparação com outras carreiras públicas e até mesmo com
subsídios praticados em municípios vizinhos.
A baixa remuneração impacta diretamen-
te na atração e retenção de profissionais qualificados e motivados, que pode-
riam ser desviados para outras atividades mais valorizadas financeiramente.
Página 2 de 4
Igarapava
uma nova história!
Adm 2025/2028
Um subsídio justo é um instrumento de valorização profissional, garantindo
que os melhores talentos se dediquem a esta causa tão nobre.
É imperioso ressaltar que a fixação e o
reajuste da remuneração dos membros dos Conselhos Tutelares devem se dar
por Lei Municipal, respeitando o princípio constitucional da legalidade, em
linha com a Resolução 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Cri-
ança e do Adolescente (Conanda), esclarece que os membros dos Conselhos
Tutelares, por exercerem mandato eletivo, devem ser remunerados na forma
de subsídio, fixado em parcela única por lei municipal, nos termos do $& 4º
do art. 39 da Constituição Federal de 1988.
Adicionalmente, e de suma importância
para a celeridade da medida, o recente entendimento firmado pelo TCE-ES
(Processo nº 2792/2025) é que o reajuste da remuneração dos conselheiros
tutelares não se subordina ao princípio da anterioridade previsto no art. 29,
VI, da CF/88. Isso significa que a alteração pode ter seus efeitos imediatos,
sem a necessidade de aguardar o próximo exercício financeiro para sua im-
plementação, conferindo a urgência necessária à adequação remuneratória.
A fixação de um subsídio específico de
R$ 4.169,08 (quatro mil cento e sessenta e nove reais e oito centavos
busca oferecer uma remuneração mais digna e condizente com a natureza e o
impacto do trabalho do Conselheiro Tutelar, promovendo a equidade salarial
e a valorização de quem dedica a vida à defesa dos direitos de crianças e
adolescentes.
Diante do exposto, e considerando a im-
perativa necessidade de reconhecer e valorizar o trabalho dos Conselheiros
Tutelares, garantindo a atração e manutenção de profissionais qualificados e
motivados para tão nobre missão, solicitamos a aprovação do presente Proje-
to de Lei.
Ao aprovar por UNANIMIDADE esta
Lei, Vossas Excelências demonstrarão o compromisso desta Casa Legislati-
va com uma causa nobre e urgente, contribuindo para a construção de uma
Página 3 de 4
igara ava
Um novo tempo,
uma nova história!
Adm 2025/2028
Igarapava mais justa, humana e acolhedora para todos os seus habitantes, em
especial na proteção das crianças e adolescentes.
Por derradeiro, Considerando a relevân-
cia social da matéria e a necessidade de garantir a imediata adequação do
subsídio dos membros do Conselho Tutelar à realidade funcional e financei-
ra vigente, requer-se que o presente Projeto de Lei tramite em Regime de
Urgência, nos termos do art. 43 e parágrafos da Lei Orgânica do Município,
bem como do art. 135, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal
de Igarapava, de modo a assegurar que a valorização desses profissionais
produza efeitos ainda no presente exercício, evitando prejuízos à continuida-
de e à eficiência dos serviços prestados à população infanto-juvenil de Iga-
rapava. A urgência se justifica, portanto, pela natureza essencial e ininter-
rupta das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar, cuja atuação co-
tidiana exige pronta resposta do Poder Público.
Contando com a sensibilidade e o apoio
de cada um dos nobres vereadores, coloco-me à disposição para quaisquer
esclarecimentos que se façam necessários, na certeza de que esta proposta
será analisada com a atenção e o cuidado que a matéria requer.
Valemo — nos na oportunidade para re-
novar nossos protestos de estima e consideração.
IGARAPAVA — SP, 16 de outubro de 2025
DR. fOSE HUMBERTO LACERDA RODRI
PREFEITO MUNICIPAL
Página 4 de 4
Releiuamunicipal on
de Igarapava /
ADMINISTRAÇÃO 2005 / 2008
LEI Nº344/2008 - DE 16.04.2008
PREFEITO MUNICIPAL
DETERMINA A NATUREZA FUNCIONAL E REMUNERAÇÃO DO
MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR, CRIADOS PELA LEI MUNICIP
Nº 015/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito Municipal d
Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das atribuiçõe
que lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER QUE a Câmara Municipal aprovou e el
promulga e sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º Os Membros do Conselho Tutelar serã
considerados agentes honoríficos, na qualidade d
cidadãos escolhidos pela comunidade e investidos n
forma regular, para prestarem, transitoriamente
serviço público relevante e desfrutarão dos direito
previstos no artigo 135 da Lei 8.069 de 13 de julho d
1990.
Asriteilcro 21º Os Conselheiros Tutelares receberã
mensalmente “subsídio” de 02 (dois) salários da meno
referência percebida pelos servidores público:
municipais.
5 O A remuneração fixada não gera qualque
vinculo empregatício ou estatutário com a
Municipalidade.
Sis2io Os Conselheiros Tutelares não terã
direito a 13º salário, licença maternidade, licenç
paternidade, férias, ficando revogado Em Eotun”
artigo 51 e parágrafo único da Lei Municipal nº 015 d
02 de maio de 2001.
s 3º Fica assegurado aos conselheiros
tutelares, o direito de licença para tratamento de
saúde por um período de no máximo de 60 dias,
devidamente justificado por perícia médica. No caso d
qualquer afastamento por período superior, o Conselh
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescent
convocará o suplente para assumir a função. |
FLS: 110 tm |
Prefeitura Municipal
de Igarapava
ADMINISTRAÇÃO 2005 / 2008
LEI Nº344/2008 - DE: 16.04.2008 |.
PREFEITO MUNICIPAL
Artigo 3º Sendo o escolhido servidor público
municipal, assim como servidor de Autarquia, Fundação,
Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista do
âmbito municipal, fica-lhe facultado, em caso de
remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu
cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
Artigo 4º Os recursos necessários a remuneração
dos membros do Conselho Tutelar, terão origem em
dotação específica consignada na Lei Orçamentária
Municipal.
Artigo 5º Ficam revogadas integralmente a Leis
Municipais de nº135/2003, 279/2006 e 286/2008.
Artigo 6º As despesas decorrentes com a execução
desta Lei correrá por conta de Dotações Orçamentárias
próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data da su
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de
2008.
GOVE DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
Ao j ril de 2008.
DR. FRANCISCO TADEU MOLINA
Prefeito Municipal
REGISTRADA. Publicada, arquivada livro próprio.Data supra.
ONAKA
Diretor Departamento Administrativo
SENDICATO POS SERVIDORES —
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Igarapava
Reconhecido M.T.E em 23/03/2004 —- DOU de 18/12/2004, seção |, pag. 149
Avenida Maciel nº 535, Centro, Igarapava —- SP CNPJ N.º 06,192.049/0001-70
E-mail: sindicatoigarapava(Dgmail.com
OFÍCIO Nº 008/2075 - SSPMI
Igarapava, 27 de juneiro de 2025.
SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA — S.P.
DR. JOSE HUMBERTO LACERDA RODRIGUES
C;€ - Ao Departamento de Recursos Humanos
Ref.: Atualização Salarial dos Conselheiros Tutelares conforme Lei Municipal nº 344/2008
O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Igarapava, através de
seu Presidente MARCOS ANTONIO-CUSTÓDIO, vem por. meio deste, REQUERER
A REGULARIZAÇÃO DO SUBSÍDIO MENSAL DOS CONSELHEIROS
TUTELARES DE IGARAPAVA, cm conformidade com os dispositivos
estabelecidos na Lei Municipal:nº 344/2008.
Conforme disposto no Artigo 2º da referida lei, os Conselheiros
Tutelares devem receber mensalmente um subsídio equivalente a 02 (dois) salários da N
menor referência percebida pelos servidores públicos municipais. Atualmente, a
referência T1.1. que corresponde ao menor salário dos servidores da Prefbitura
Municipal de Igarapava, é de R$ 1.980,00. Portanto. o valor correto do subsídio mensal
dos Conselheiros Tutelares deveria ser fixado em R$ 3.960,00.
No entanto, foi identificado que o subsídio atualmente recebido pelos
Conselheiros Tutelares é de R$ 2.657,01, o que cstá abaixo do estabelecido em lei. Tal mM
discrepância pode configurar descumprimento da legislação vigente, além de prejúdicar E
os Conselheiros no exercício de suas importantes funções.
“Juntos Somos Mais Fortes” pág. 12
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Rua Dr. Gabriel Vilela, 413, Centro, Igarapava/SP - 3173-8200 - rhQigarapava.sp.gov.br
DECLARAÇÃO
MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, pessoa jurídica de direito público inscrita
no CNPJ 45.324.290/0001-67, através de seu Departamento de Recursos Hu-
manos, declaro, para os devidos fins, que a referência salarial T1.1 correspon-
dia ao cargo de Ajudante de Serviços Diversos, sendo que, com a reestrutura-
ção de cargos e vencimentos ocorrida pela Lei nº 94 de 27 de março 2024 pas-
sou a ser referenciada como “A”, sendo esta a menor referência salarial atual-
mente, com valor de R$ 2.084,54 ( dois mil e oitenta e quatro reais e cinquenta
e quatro centavos) no ano de 2025.
Por ser verdade, firmo a presente declaração.
Igarapava/SP, 15 de outubro de 2025.
Darc Aparecida Costa
Diretora do Departamento de Recursos Humanos