CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI Nº 42/2025
Dispõe sobre a instituição de um Cadastro
Municipal de Pessoas com Deficiência ou
Mobilidade Reduzida e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
APROVA:
Art. 1º. Fica instituído o Cadastro Municipal de Pessoas com Deficiência ou Mobilidade
Reduzida, com o objetivo de identificar, mapear e qualificar este público para melhorar o acesso
às políticas públicas existentes e assistir a implementação de novas ações direcionadas.
Parágrafo único. O cadastro de que trata o Art. 1º é de caráter voluntário e será utilizado
exclusivamente para:
I - identificar e mapear as necessidades das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida
no município;
II - planejar e implementar políticas públicas específicas e mais eficientes;
HI - facilitar o acesso dos cadastrados às políticas públicas existentes, compatíveis com suas
necessidades;
IV - garantir o monitoramento e a avaliação contínua das ações e políticas destinadas a este
público.
Art. 2º. O cadastro será gerido pelo Poder Executivo, que deverá assegurar a confidencialidade
das informações pessoais dos cadastrados e respeitar suas privacidades, em conformidade com
a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Art. 3º. Para efetivar o cadastro, o cidadão ou seu responsável legal deverá apresentar os
seguintes documentos:
I - documento de identidade com foto;
II - comprovante de residência no Município de Igarapava;
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9 Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000.
% Telefone: (16) 3172-1023
KZ E-mail: atendimento igarapava.sp.leg.br / secretariaQigarapava.sp.leg.br
8 Site: www.igarapava.sp.leg.br
CNP): 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava
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III - laudo médico que ateste a deficiência ou mobilidade reduzida, conforme critérios definidos
em regulamentação específica;
IV - outros documentos que venham a ser solicitados, conforme regulamentação.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei de modo a estabelecer os
procedimentos necessários para a efetivação do cadastro e demais medidas necessárias ao seu
cumprimento.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor após 90 dias da data de sua publicação.
Igarapava/SP, 20 de outubro de 2.025.
DR. MÁRCIO W NGTON DA SILVA
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Justificativa
A presente proposição legislativa tem por finalidade instituir o Cadastro Municipal da Pessoa
com Deficiência ou com Mobilidade Reduzida, visando identificar e qualificar esse público de
forma organizada e eficiente.
Por meio do Cadastro. será possível identificar quem são essas pessoas, onde se encontram e
qual o tipo de deficiência ou limitação de mobilidade que possuem, permitindo ao Poder
Executivo planejar e implementar políticas públicas de forma mais precisa, eficaz e menos
onerosa.
Além disso, o Cadastro facilitará o acesso às políticas públicas já existentes para este público,
como por exemplo o cartão de estacionamento expedido pela SETRAN, isenções tarifárias
(URBS), entre outros benefícios.
No que tange à competência legislativa, esta encontra respaldo no art. 23, inciso II, da
Constituição Federal, bem como no art. 19, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.
Ademais, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), em seus
arts. 53, 74 e 78, parágrafo único, inciso I, incentiva a formulação e execução de políticas
públicas voltadas à promoção da autonomia, mobilidade e qualidade de vida das pessoas com
deficiência. estimulando a pesquisa, o desenvolvimento e a difusão de tecnologias assistivas.
Importante destacar que a presente proposição não implica aumento de despesa para o
Executivo, uma vez que o Município já dispõe de sistemas de cadastro que poderão ser
utilizados para armazenar e gerenciar as informações.
Diante do exposto, requer-se o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de
Lei.
Igarapava/SP, 20 de outubro de 2.025.
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