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materia nº 446/2025

Tipo Ofício Legislativo
Número / Ano 446 / 2025
Date 2025-11-12
EmentaResposta ao ofício nº 632/2025 da Promotoria de Justiça de Igarapava - Ref. NF 0283.0000296/2025.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA – SP 
PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava – SP. CEP: 14.540-000.
Telefone: (16) 3172-1023
E-mail: atendimento@igarapava.sp.leg.br
Site: www.igarapava.sp.leg.br
CNPJ: 60.243.409/0001-60 – Câmara Municipal de Igarapava
Ofício nº /2025 - Página 1 de 2
OFÍCIO Nº 446/2025
Igarapava/SP, 12 de novembro de 2025.
Promotoria de Justiça de Igarapava/SP
Exmo. Sr. Dr. Flávio José da Costa
Promotor de Justiça
Assunto: Resp. ao Ofício nº 632/2025 – Ref. NF. 0283.0000296/2025
Excelentíssimo Senhor Dr. Promotor, 
Cumprimentando-o cordialmente, em atenção ao Ofício nº 632/2025, pelo qual Vossa Excelência 
solicita esclarecimentos acerca de fatos noticiados no procedimento NF nº 0283.0000296-2025, a Câmara 
Municipal de Igarapava vem, respeitosamente, prestar os seguintes esclarecimentos.
A manifestação citada pelo Ministério Público corresponde à Indicação nº 239/20251
, de autoria dos 
vereadores Ana Luiza Rilko Mattar e Rinaldo Grou Gobbi, protocolada em 06 de outubro de 2025.
A indicação é um instrumento previsto no Regimento Interno (art. 148 do Regimento Interno da 
Câmara Municipal2
) desta Casa Legislativa e constitui prerrogativa inerente ao exercício do mandato parlamentar. 
Sua natureza jurídica é de mera sugestão ao Poder Executivo, sendo ato desprovido de qualquer força coercitiva 
ou impositiva. 
Trata-se, portanto, de atribuição da Câmara Municipal de assessoramento legislativo previsto no art. 
2º, §4º do Regimento Interno3
, que define a função de sugerir medidas de interesse público ao Executivo Municipal 
mediante indicações.
A referida Indicação limita-se a sugerir ao Poder Executivo Municipal, que “discuta e organize, 
juntamente com os órgãos e departamentos municipais competentes, as eleições para a diretoria do Centro de 
Convivência do Idoso”, visando assegurar participação democrática, transparência e valorização da pessoa idosa. 
Não implica ordem ou nomeação de pessoas para atuar na entidade.
A Indicação, portanto, não cria obrigações, não interfere na administração da associação e não altera 
seu processo decisório.
O Centro de Convivência do Idoso – Terceira Idade de Igarapava é uma associação Civil de direito 
privado, cuja a administração e processo eleitoral regem-se por estatuto próprio, em conformidade com art. 44, I 
do Código Civil e art. 5º, XVIII, da Constituição Federal, que garante a liberdade e autonomia das associações, 
vedando qualquer interferência estatal.
1 Disponível em: 
https://sapl.igarapava.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/5172/indicacao_2392025_ana_e_rinaldo.pdf
2 Disponível em: 
https://sapl.igarapava.sp.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/1989/22/regimento_interno_atualizado_e_com_capa.pdf
3 Disponível em: 
https://sapl.igarapava.sp.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/1989/22/regimento_interno_atualizado_e_com_capa.pdf
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA – SP 
PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava – SP. CEP: 14.540-000.
Telefone: (16) 3172-1023
E-mail: atendimento@igarapava.sp.leg.br
Site: www.igarapava.sp.leg.br
CNPJ: 60.243.409/0001-60 – Câmara Municipal de Igarapava
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A Indicação teve como finalidade exclusiva de sugerir apoio técnico-administrativo do Município, 
caso solicitado pela própria associação, de estimular um processo eleitoral transparente, seguro e participativo. 
Importante destacar que o pedido de apoio não se confunde com condução do processo eleitoral. A associação 
mantém integral controle sobre suas regras e decisões internas.
A conduta dos vereadores, portanto, não configurou interferência indevida na autonomia da 
associação privada e nem usurpação de funções do Poder Executivo. A Indicação apenas levou ao conhecimento 
do Poder Executivo uma questão de relevância social – o apoio na organização de eleições de uma entidade que, 
embora privada, utiliza bem público e atende parte da população de extrema importância.
Portanto, a Câmara Municipal não possui competência e nem exerce ingerência sobre o processo 
eleitoral interno da referida entidade. O ato praticado é uma legítima manifestação no exercício da função 
fiscalizatória e de representação dos interesses da comunidade.
A manifestação dos vereadores está protegida pela imunidade parlamentar, art. 29, VIII da 
Constituição Federal, por se tratar de ato relacionado ao interesse público e ao exercício do mandato. Não há, 
portanto, qualquer conduta que indique interferência indevida; desvio de finalidade ou intenção de influenciar 
politicamente o processo.
A Câmara Municipal de Igarapava, no exercício de suas atribuições constitucionais e regimentais, 
reitera seu compromisso com a legalidade, a ética pública e autonomia das entidades civis, reafirmando que não 
possui qualquer ingerência administrativa, política ou funcional sobre associações de natureza privada – como é o 
caso da mencionada entidade.
As manifestações parlamentares se deram em conformidade com as prerrogativas do mandato 
parlamentar e em respeito ao princípio da harmonia e separação entre os Poderes, não havendo que se falar em 
ilegalidade, abuso ou interferência indevida.
Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários, 
aproveitamos o ensejo para renovar votos de elevada estima e distinta consideração.
CARLOS ROBERTO RODRIGUES LIMA
Presidente da Câmara Municipal de Igarapava

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