| Tipo | Ofício Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 446 / 2025 |
| Date | 2025-11-12 |
| Ementa | Resposta ao ofício nº 632/2025 da Promotoria de Justiça de Igarapava - Ref. NF 0283.0000296/2025. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA – SP PODER LEGISLATIVO Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava – SP. CEP: 14.540-000. Telefone: (16) 3172-1023 E-mail: atendimento@igarapava.sp.leg.br Site: www.igarapava.sp.leg.br CNPJ: 60.243.409/0001-60 – Câmara Municipal de Igarapava Ofício nº /2025 - Página 1 de 2 OFÍCIO Nº 446/2025 Igarapava/SP, 12 de novembro de 2025. Promotoria de Justiça de Igarapava/SP Exmo. Sr. Dr. Flávio José da Costa Promotor de Justiça Assunto: Resp. ao Ofício nº 632/2025 – Ref. NF. 0283.0000296/2025 Excelentíssimo Senhor Dr. Promotor, Cumprimentando-o cordialmente, em atenção ao Ofício nº 632/2025, pelo qual Vossa Excelência solicita esclarecimentos acerca de fatos noticiados no procedimento NF nº 0283.0000296-2025, a Câmara Municipal de Igarapava vem, respeitosamente, prestar os seguintes esclarecimentos. A manifestação citada pelo Ministério Público corresponde à Indicação nº 239/20251 , de autoria dos vereadores Ana Luiza Rilko Mattar e Rinaldo Grou Gobbi, protocolada em 06 de outubro de 2025. A indicação é um instrumento previsto no Regimento Interno (art. 148 do Regimento Interno da Câmara Municipal2 ) desta Casa Legislativa e constitui prerrogativa inerente ao exercício do mandato parlamentar. Sua natureza jurídica é de mera sugestão ao Poder Executivo, sendo ato desprovido de qualquer força coercitiva ou impositiva. Trata-se, portanto, de atribuição da Câmara Municipal de assessoramento legislativo previsto no art. 2º, §4º do Regimento Interno3 , que define a função de sugerir medidas de interesse público ao Executivo Municipal mediante indicações. A referida Indicação limita-se a sugerir ao Poder Executivo Municipal, que “discuta e organize, juntamente com os órgãos e departamentos municipais competentes, as eleições para a diretoria do Centro de Convivência do Idoso”, visando assegurar participação democrática, transparência e valorização da pessoa idosa. Não implica ordem ou nomeação de pessoas para atuar na entidade. A Indicação, portanto, não cria obrigações, não interfere na administração da associação e não altera seu processo decisório. O Centro de Convivência do Idoso – Terceira Idade de Igarapava é uma associação Civil de direito privado, cuja a administração e processo eleitoral regem-se por estatuto próprio, em conformidade com art. 44, I do Código Civil e art. 5º, XVIII, da Constituição Federal, que garante a liberdade e autonomia das associações, vedando qualquer interferência estatal. 1 Disponível em: https://sapl.igarapava.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/5172/indicacao_2392025_ana_e_rinaldo.pdf 2 Disponível em: https://sapl.igarapava.sp.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/1989/22/regimento_interno_atualizado_e_com_capa.pdf 3 Disponível em: https://sapl.igarapava.sp.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/1989/22/regimento_interno_atualizado_e_com_capa.pdf CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA – SP PODER LEGISLATIVO Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava – SP. CEP: 14.540-000. Telefone: (16) 3172-1023 E-mail: atendimento@igarapava.sp.leg.br Site: www.igarapava.sp.leg.br CNPJ: 60.243.409/0001-60 – Câmara Municipal de Igarapava Ofício nº /2025 - Página 2 de 2 A Indicação teve como finalidade exclusiva de sugerir apoio técnico-administrativo do Município, caso solicitado pela própria associação, de estimular um processo eleitoral transparente, seguro e participativo. Importante destacar que o pedido de apoio não se confunde com condução do processo eleitoral. A associação mantém integral controle sobre suas regras e decisões internas. A conduta dos vereadores, portanto, não configurou interferência indevida na autonomia da associação privada e nem usurpação de funções do Poder Executivo. A Indicação apenas levou ao conhecimento do Poder Executivo uma questão de relevância social – o apoio na organização de eleições de uma entidade que, embora privada, utiliza bem público e atende parte da população de extrema importância. Portanto, a Câmara Municipal não possui competência e nem exerce ingerência sobre o processo eleitoral interno da referida entidade. O ato praticado é uma legítima manifestação no exercício da função fiscalizatória e de representação dos interesses da comunidade. A manifestação dos vereadores está protegida pela imunidade parlamentar, art. 29, VIII da Constituição Federal, por se tratar de ato relacionado ao interesse público e ao exercício do mandato. Não há, portanto, qualquer conduta que indique interferência indevida; desvio de finalidade ou intenção de influenciar politicamente o processo. A Câmara Municipal de Igarapava, no exercício de suas atribuições constitucionais e regimentais, reitera seu compromisso com a legalidade, a ética pública e autonomia das entidades civis, reafirmando que não possui qualquer ingerência administrativa, política ou funcional sobre associações de natureza privada – como é o caso da mencionada entidade. As manifestações parlamentares se deram em conformidade com as prerrogativas do mandato parlamentar e em respeito ao princípio da harmonia e separação entre os Poderes, não havendo que se falar em ilegalidade, abuso ou interferência indevida. Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários, aproveitamos o ensejo para renovar votos de elevada estima e distinta consideração. CARLOS ROBERTO RODRIGUES LIMA Presidente da Câmara Municipal de Igarapava