PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SAO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO - CEP 14540-000 CNPJ 45.324.290/0001-67 I.E. ISENTO PABX (16) 3173 7200
Igarapava/SP, 14 de novembro de 2025.
Oficio n® .525/2025.
Ref.: Projeto de Lei n°® 054/2025.
Exmo. Sr.
Carlos Roberto Rodrigues Lima
Presidente
Camara de Vereadores de Igarapava
Igarapava-SP
Excelentissimo Senhor Presidente e Dignissimos Edis,
REGIME DE URGENCIA
Encaminho a elevada apreciacdo de Vossas Exceléncias o Projeto de Lei n® 054/2025,
que “INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO - FME, DISPOE
SOBRE SUA NATUREZA, FINALIDADE, FONTES DE RECURSOS, FORMA
DE GESTAO E MOVIMENTACAO FINANCEIRA, E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS™.
A criagdo do Fundo possibilitara controle especifico e aprimorado da aplicagdo dos
recursos destinados & educagdo. organizando a receita € a despesa educacional em
conformidade com os principios da legalidade, eficiéncia, economicidade e transparéncia
fiscal, nos termos da Constituicio Federal, da Let n° 9.394/1996 (LDB), da Lei
Complementar n® 101/2000 (LRF) e, especialmente, da Lei n® 14.113/2020, que
regulamenta o Fundeb permanente.
Diante o exposto, requeremos, nos termos do art. 43 e paragrafos da Lei Organica do
Municipio, bem como do art. 135, inciso 1. do Regimento Interno da Camara Municipal
de [garapava. que o presente Projeto de Lei tramite em Regime de Urgeéncia.
Certos da atengdo e compromisso desta Casa Legislativa reitero protestos de elevada
estima e consideragio.
Atenciosamente.
JOSE HUMBERTO LACERDA Assinado de forma digital por
L1 1 |S 1520 RODRIGUES06475270814 P ke
P i S e DR. JOSE HUMBERTO LACERDA RODRIGUES
CA:(;‘, 802 34 409.252°) Prefeito Municipal de Igarapava
imaralluniipa de QRr0RE " Gifoia Maria (‘arrfu}t
pas-maevz da presicencia
Prefeitura Municipal
De Ilgarapava
PROJETO DE LEI N° 054 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
FLS: |18
JOSE Assinado de
HUMBERTQ forma digital
por JOSE LACERDA |\ ieerToO
RODR|GUES LACERDA
0647527081 RODRIGUES:06
4 475270814
PREFEITO MUNICIPAL
“INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE
EDUCAGCAO - FME, DISPOE SOBRE SUA
NATUREZA, FINALIDADE, FONTES DE
RECURSOS, FORMA DE GESTAO E
MOVIMENTACAO FINANCEIRA, E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.”
O Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de Sdo Paulo, Dr. José Humberto Lacerda
Rodrigues, no uso das atribuigdes legais que lhe sdo conferidas pela Lei Organica do
Municipio, FAZ SABER que a Cdmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1° - Fica institnido o Fundo Municipal de Educagdo — FME, de natureza contébil e
financeira, vinculado ao Departamento Municipal de Educacio, com a finalidade de
centralizar, gerenciar e aplicar os recursos destinados a manutengdo, desenvolvimento e
aperfeicoamento da educacdo publica municipal, nos termos da Constituicdo Federal, da Lei
n° 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educacdo Nacional), da Lei n° 14.133/2020
(Regulamenta o Fundo de Manutencdo e Desenvolvimento da Educagdo Baésica e de
Valorizacdo dos Profissionais da Educacdo (Fundeb)), da PortariaFNDE n° 807/2022 e
Portaria Conjunta FNDE/STN n° 03/2022 e demais normas pertinentes.
Art. 2° - Constituem fontes de recursos do FME:
I. As transferéncias constitucionais destinadas a educa¢do, como aquelas
oriundas do Fundo de Manuten¢io ¢ Desenvolvimento da Educagfio Bésica e
de Valorizagio dos Profissionais da Educagdo (FUNDEB):
Il. As dotagdes or¢amentarias proprias do Municipio;
III. Osrecursos provenicntes de convénios, acordos, contratos ou ajustes firmados
com a Unido, Estado, autarquias, fundag¢des ou entidades privadas;
IV. Os rendimentos de aplica¢des financeiras realizadas com recursos do préoprio
Fundo:
V. Asdoagdes, legados e contribui¢des de pessoas fisicas ou juridicas;
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HUMBERTO forma digital
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PROJETO DE LEI N° 054 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL
VI Outras receitas destinadas por lei a educagdo municipal. como recursos de
programas federais e estaduais, destinado a cobrir despesas da educacio.
Art. 3" - Os recursos do FME serdo aplicados. exclusivamente, em agdes voltadas para:
II.
I1.
V.
VI.
VIL
Manuteng@o e desenvolvimento do ensino piblico municipal;
Valorizag#o dos profissionais da educagio;
Aquisigdo, construgdo, ampliacdo, reforma, manutengdo e conservagdo de
unidades escolares;
Aquisi¢do de materiais didéticos, pedagdgicos, equipamentos € mobiliarios;
Implementagdo de programas e projetos educacionais;
Capacitagéo e formag#o continuada de profissionais da educagéo;
Custeio de despesas administrativas inerentes & execugdo de programas da
area educacional.
Art. 4° - O Fundo Municipal de Educagdo sera administrado pelo (a) Diretor (a) do
Departamento Municipal de Educagédo, sob a supervisio e orientagdo técnica do Conselho
Municipal de Educagéo. conforme regulamento.
Paragrafo Unico. O controle interno da execugdo orgamentaria e financeira do FME sera
exercido pela Contabilidade e Tesouraria Municipais, sem prejuizo do controle externo a
cargo do Tribunal de Contas e da Camara Municipal.
Art. 5° - A movimentag#o financeira dos recursos do FME sera efetuada em conta bancaria
especifica, aberta em instituicdo financeira oficial, mediante duas assinaturas conjuntas,
sendo uma do Prefeito Municipal € outra pelo (a) Diretor (a) do Departamento Municipal de
Educacdo. conforme disposto no artigo 4° e seguintes da Portaria Conjunta FNDE/STN N°
03/2022.
FLs: 20
JOSE forma digital
HUMBERTO por JOSE
e Prefeitura Municipal
LACERDA HUMBERTO
:0 LACERDA De lgarapava s Mommesos
475270814
PROJETO DE LEI N° 054 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL
Paragrafo inico. Cabera ainda pelo (a) Diretor (a) do Departamento Municipal de Educagéo
o dever de ordenar, fiscalizar e impugnar despesas publicas, conforme as normas superiores
de delegagdo de competéncias e as atribuigdes expressamente dispostas na presente
legislagdo municipal;
Art. 6° - A execugdio orgamentaria e financeira do FME sera registrada nos sistemas
contabeis do Municipio, observadas as normas da Lei Complementar n® 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) ¢ da Lei n° 4.320/1964, devendo as informagles ser
disponibilizadas no Portal da Transparéncia dentro do respectivo prazo legal.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicag&o.
IGARAPAVA-SP. 14 de novembro de 2025.
JOSE HUMBERTO Assinado de forma digital por
LACERDA JOSE HUMBERTO LACERDA
RODRIGUES:06475270814 RODRIGUES:06475270814
DR. JOSE HUMBERTO LACERDA RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL
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CNPJ 45.324.290/0001-67 I.E. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Scnhores Vercadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir 0 Fundo Municipal de Educacéio —
FMLE, instrumento cssencial de gestdo financeira que assegurara maior transparéncia,
eficiéncia administrativa e continuidade as politicas publicas educacionais no dmbito
municipal.
A criagdo do Fundo possibilitard controle especifico e aprimorado da aplicagédo dos
recursos destinados a educagdo, organizando a receita e a despesa educacional em
conformidade com os principios da legalidade, eficiéncia, economicidade e
transparéncia fiscal, nos tcrmos da Constituicdo Federal, da Lei n° 9.394/1996 (LDB),
da Lei Complcmentar'n° 101/2000 (LRF) e, especialmente, da Lei n® 14.113/2020, que
regulamenta o Fundeb permanente.
A tramitagdo em regime de urgéncia justifica-se pela necessidade de adequagio
imediata do Municipio as normas federais que regem a gestdo dos recursos
educacionais, sobretudo em razdo das Recomendagdes expedidas pelo Ministério
Publico Federal (MPF) em diversos Estados da Federagdo, orientando que os
Municipios devem:
e Adotar mecanismos de controle preventivo sobre as receitas do Fundeb,
e Evitar qualquer possibilidade de desvio de finalidade, e
e Garantir que a gestdo financeira esteja rigorosamente alinhada a Lei n°
14.113/2020 ¢ 2 POI‘tal:i?é FNDE n° .807/2022, que disciplina a operacionalizagdo
do Fundeb ¢ a estrutura necesséria aos Findos: Muni¢ipais de Educagdo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SA0O PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000 CNPJ 45.324.290/0001-67 |.E. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
O carater preventivo dessas recomendacdes visa assegurar que os recursos educacionais
sejam aplicados exclusivamente nas agdes vinculadas ao cnsino, cvitando riscos de
glosas, responsabilizagdes administrativas ¢ eventuais devolugdes de recursos.
A criagdo do FME — com conta bancaria especifica, gestdo técnica, controle interno
reforgado e observancia as Portarias FNPE/STN — atende integralmente as exigéncias
apresentadas pelos 6rgéos de fiscaliza¢do.
Nesse contexto, a aprovacdo célere deste Projeto de Lei € medida indispensdvel para
que o Municipio:
e Regularize a estrutura institucional exigida pelo FNDE e pelo MPF:
e Mantenha a plena conformidade dos atos financeiros relativos ao Fundeb:
e Garanta maior seguranga juridica na execug¢io dos programas educacionais; ¢
e Evite interrupcdes, recomendacdes corretivas ou responsabilizagdes futuras.
Diante do exposto, requer-se¢ a tramitacdo em REGIME DE URGENCIA, com
fundamento no artigo 43 e pardgrafos da Lei Organica do Municipio ¢ no art. 135,
inciso I, do Regimento Interno da Cimara Municipal, a fim de permitir a rdpida
adequagdo do Municipio &s normativas nacionais e as recomendagdes dos orgdos de
controle.
Assim, confiamos na aprovag@o do presentc Projeto de Lei, que representa avango
institucional indispensavel para a boa governanga, a transparéncia, a seguranca fiscal ¢
o fortalecimento da politica educacional municipal.
) 102S s w20t ncios: - Protocolo _* ° 1. - Atenclosamente, S onici s lgamvfi&‘?
NP 60.2 3487 350
Igarapava, 14 de novembro de 2025
JOSE HUMBERTO LACERDA Assinado de forma digital por
JOSE HUMBERTO LACERDA ini RODRIGUES:06475270814 o oo 0 . ota Cfigmf[fg’ F{f“{%gfil ge (Lg’a;ipav
DR. JOSE HUMBERTO LACERDA RODRIGUES " sccoccorsda basigenci
PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
14/11/25, 14:01 Alerta sobre vigéncia da Portaria FNDE n°607 e Portaria Conjunta FNDE/STN n°03 de 29/12/2022 | Tribuna! de Contas do Esta
Inicio (/) / Comunicados (/comunicados)
Alerta sobre vigéncia da Portaria FNDE n°607 e Portaria Conjunta FNDE/STN n°03 de 29/12/2022
Tipo: Comunicado Data de Publicagéo:
Area: SDG 06/12/2023
Namero: 66
Exercicio: 2023
Tribunal de Contas
do Estads da 530 Pauly
COMUNICADO SDG N° 66/2023
O Tribunal de Contas do Estado, com fundamento na Lei Complementar n° 709, de 1993,
e bem assim em seu Regimento Interno, ALERTA sobre a vigéncia da Portaria FNDE n° 807 e
da Portaria Conjunta FNDE/STN n° 3, de 29/12/2022, que trazem novas regras para
disponibilizagdo, distribuicdo e movimentacdo dos recursos do Fundeb, destacando que:
a) Estado e Municipios deverdo movimentar os recursos do Fundeb em contas correntes
Unicas e especificas, abertas e mantidas no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econdmica
Federal;
https:/iwww.tce.sp.gov.briegislacac/comunicado/alerta-sobre-vigencia-portaria-fnde-ndeg607-e-portaria-conjunta-fndestn 1/3
14/11/25, 14:01 Alerta sobre vigéncia da Portaria FNDE n°607 e Portaria Conjunta FNDE/STN n°03 de 29/12/2022 | Tribunal de Contas do Esta...
b) As excepcionalidades deverdo cumprir o regramento consignado no §2° do art. 1° da
Portaria n® 807, de 2022 do FNDE que, dentre elas, trouxe a exigéncia de contas correntes
Unicas e especificas do Fundeb em institui¢do financeira contratada ou que venha a ser
contratada para viabilizar exclusivamente o pagamento de salarios, de vencimentos e de
beneficios de qualquer natureza aos profissionais da educagdo basica em efetivo exercicio;
¢) Aten¢do ao art. 2° da Portaria FNDE n® 807, de 2022, no sentido de que a Secretaria de
Educacdo ou o 6rg3o equivalente gestor dos recursos da educagdo na respectiva esfera
governamental, deveré ser o titular das contas Unicas e especificas da conta do Fundeb;
d) Atentar as vedacdes previstas no art. 5°, incisos e paragrafos da Portaria Conjunta
FNDE/STN n° 3, de 2022, quanto a movimentagdo dos recursos das contas unicas e
especificas do Fundeb.
SDG, em 04 de dezembro de 2023.
SERGIO CIQUERA ROSS!
SECRETARIO-DIRETOR GERAL
Anexo
B Comunicado SDG 66 2023
(https://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/legislacao/COMUNICADO%20SDG%2066%203
B Comunicado SDG 66 2023 - PUBLICACAO DO
(https://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/legislacao/COMUNICAD 0%20SDG%206%202¢
TCESP%20-%202023-12-05%20-%20doe-tce-2023-1 2-05.pdf)
<
https://www.tce.sp.gov.br/legislacao/comunicado/alerta—sobre-vigencia-portaria-fnde-ndegGO7-e-portaria-conjunta-fndestn 23
DIARIO OFICIAL DA UNIAO - secso 1 ISSN 1677-7042 Ne 246, sexta-feira, 30 de dezembro de 2022
[21 |201929567 MEDICINA 200 Faculdade de Medicina de Olinda i BARROS MELO ENSING | RUA DOUTOR MANGEL DE ALME!DA BELO, 1353, | (Bacharelade) _ {(du; . S —_;SUPERIOR $.A. BAIRRO_NOVO. OLINDA/PE ____4 122 201926548 | ADMINISTRAGAO 80 (oitenta) | INSTITUTO FEDERAL OE | INSTITUTO FEDERAL OE | RUA TAIOBEIRAS, 169, FAZENDA MAYO GROSSO E ! {Bacharelado) EDUCAGAO, CIENCIA E | EDUCACAO, CIENCIA E{NEVES - 20NA RURAL, SEVILHA (2¢ SECRO), TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS | TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS | RIBEIRAO DAS NEVES/MG 23 201929535 | GESTAO ~ COMERCIAL |40 (quarenta) |INSTITUTO FEDERAL DE | INSTITUTO FEDERAL DE | AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA, 3.146, - {Tecnologico) EDUCA CIENCIA E ! EDUCACAO,CIENCIA E| DE 2900 A 3446 - LADO PAR, INDUSTRIAL, L TECNOLOGIA DE RONDONIA { TECNOLOGIA DE RONDONIA PORTO VELHO/RO
PORTARIA N¢ 1.155, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
A SECRETARIA DE REGULACAO E SUPERVISAO DA EDUCACAO SUPERIOR, ! 3 no usc da atribuicBo que lhe confere o Decreto n* 10.195, .195, de 30 de dezembro de 2019 , e tendo em vista os Decretos n? 9.235, de 15 de dezembro de 2017 e n? 9.057, de 25 de maio de 2017, as Portarias MEC n? 20 e 23, de 21 de dezembro de 2017 e n® 11, de 22 de junho de 2017, ¢ :onforlme consta dos processos e-MEC listados na planitha anexa, resolve: ! Art. 1% Fica{m) reconhecido(s) ofs) cursofs) superior{es) de graduagio, na modaiidade a distincia, constante s) da tabela do anexo dests Portaria, ministrad la(s) Instituicdo(Ses)
aqueles Art. constantes
Art. de 22
32
Os
Nos
Educacdo
do
enderecos
termos Cadastro
Superior
do
e-MEC,
utiiizados
art.
citada{s), para as nos stividades termos do presenciais disposto no nos art. termos 10, do do Decreto Decreto n® n® 9.235/2017. 9.057, de 25 de maio de ( 2017, dos Cursos neste ato hecid: !
10 § 3¢ do Decreto n2 9.235, de 2017, e dos artigos 37 a 42 da Portaria MEC ne 23, de 2017, o presente ato autorizativo ¢ vélido até o final do ciclo avaliativo ao qual cada curso pertence.
Art. 42 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicagdo.
séo,
DIANA GUIMARAES AZIN
ANEXO (Reconhecimento de Cursos EaD)
‘N9 de]Registro e-MEC| Curso [Ne de "vagas totais | Mantida . Mantenedora i Qrdem {n2 - anuais. :
i, 1202120633 ADMINISTRAGAO (Bacharelado) [B40 (oitocentas e CEN;F?O UNIVERSITARID AUGUSTO | SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSING AUGUSTO = q OTTA ol 2 202003340 COMERCIO EXTERIOR (Tecnoidgico) 250 {duzentas eiCentro Universitdrio Campo Limpo | INSTITUTO DE ENSING CAMPO LIMPO PAULISTA : — cinauenta) _rP Paulista ] 1IDA : !3 202119151 |MMKEI'ING {Tecnologico) 300 (trezentas) CENTRO UNIVERSITARIO CESMAC FUNDACAO EDUCACIONAL JAYME DE ALTAVILA-!
"a 1202119494 TMATEMATICA (Licenclatura) !600 Iseiscentas) Centro Universitdrio da< Américas . SOCIEDADE EDUCACIONAL DAS AMERICAS 5.4, 5 202109113 | GESTAO AMBIENTAL (Tecnolégico) : 400 {quatrocentas) |Centro Universititio de Exceléncia | EDVAC SERVICDS EDUCACIONAIS"LTDA |- r— . i - . Eniac . — I - o
6 202118071 ADMINISTRAGAC (Bacharelado) 600 (seiscentas) CENTRO UNIVERSITARIO DE LINS FUNDACAO PAULISTA DE TECNOLOGIA & i o . L ERUCACAQ J
]7 201507425 LOGISTICA (Tecnolégico) 500 {quinhentas) Centro Uni Inter VINSTITUTO OE GESTAO EOQUCACIONAL SIGNORELLI ! — [ 1T .
8 201930846 GESTAO COMERCIAL {Tecnolégico) 2000 (duas mil) CENTRO UNIVERSITARIO MAURICIO OE | SER EDUCACIONAL S.A.
59 202109680 COMERCIO EXTERIOR (T 16 ) 200 {du ) CENTRO UNIVERSITARIO RITTER DOS:SOCIEDADE DE EDUCACAO RITTER DOS REIS LTDA. :
110 201926519 vCC)ME‘RCIQ EXTERIOR (Tecnolégico) 120 (cento e vinte} |CENTRO UNIVERSITARIO SAG JUDAS INSTITUTO DE EDUCACAO, CULTURA E ENSINO! o
202021934 GESTAO
:
DA
e
TECNOLOGIA
A
DA 600 {seiscentas}
CTAREY.
CENTRO UNIVERSITARIO
.o
UNIFTEC
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CENTRO SUPERIOR
S/A........ .
DE TECNOLOGIA
et
TECBRASILI
|
; / cnolégico) . . _ l LIDA. S
201935201 MATEMATICA (Licenciatura) 100 {cem) Faculdade de Educacdo Pauiistana INSTITUTO NACIONAL DE ESPECIALIZACAO, ;
201935318 PEDAGOGIA (Licenciatura) 100 {cem} faculdade de Educacio Paulistana INSTITUTO NACIONAL DE ESPEClALlZACAO,'Z
.14 : 202007807 1200 uma mil, | Faculdade Educamais EGEA - ESCOLA GLOBAL DE EQUCACAO AVANCADA | : L SA g
15 202007808 CIENCIAS CONTABE!S {Bacharelado) 1200 uma mil, | Faculdade Educamais EGEA - ESCOLA GLOBAL DE EDUCACAQ AVANCAOA:
duzentas S.A . 16 202007809 PEDAGOG!A (Licenciatura) 1200 uma mil,lFacuIdade Educamais EGEA - ESCOLA GLOBAL DE EDUCACAQ AVANCAOA
) o - ] SA
117 201931161 GESTAO PUBLICA {Tecnoldgico) 200 (duzentas) | FACULDADE MINAS GERAIS CESMIG - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MINAS'
= ME
18 202119313 ADMINISTRACAQ {Bacharelado) : ecgntas) | —
1202004482 . COMERCIO EXTERIOR {Tecnoldgico) és mill | UNIVERSIDADE ANHANGUERA . !ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A .
202021175 PEDAGOGIA (Licenciatura) 71100 (uma mil e!UNIVERSIDADE DA AMAZONIA (INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSING SUPERIOR
202119584 _ ADMINISTRACAO (Bacharel; ado) 800 (ortocentas) . UNIVERSIDADE DE MARILIA ASSOCIA DE_ENSINO.DE. MARILIA LTDA 202120242 . CIENCIAS CONTABESS. (Bacharelado). | 202120244 HISTORIA. (Licenci ira )
: PEDAGOGIA (Licenciatura)
1600 (siscentas) . UNIVERSIDADE DEMARILIA | ASSQCIACA® DE ENSING DEMARILIA LTDA. . 800 (of ) LINIVERSIDARF DE MARILIA. . . .| ASSOCIACAQ DE ENSINO DE MARILA LTOA ...
UNIVERSIDADE DE MOG! DAS CRUZES : ORGANIZACAO MOGIANA DE EDUCACAQ E CULTURA ; | SO 202120737 1500 {uma mil,
S)
25 202113119 | GESTAO FINANCEIRA (Tecnolégico) 500 (quinhentas) UNIVERSIDADE DO EXTREMO SUL:FUNDACAO EDUCACIONAL DE CRICIUMA
26 201926153 GESTAO DE RECURSOS HUMANOS 300 {trezentas) Universidade Evangéiica de Goids ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA {Tecnologico) o B I Tk |
27 { PROCESSOS GERENCIAIS (Tecnolégico) | 300 (trez —[Universidade Evangélica de Goids 1 ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA .. 28 202002197 CIENCIAS DA RELIGIAO (Licenciatura) (150 (cento e |UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA|UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA
e ¥ | MARIA 29 202120367 PEDAGOGIA (Licenciatura) 200 {duzentas) UNIVERSIDADE FEDERAL DOS VALES DO | UNIVERSIDADE ~ FEDERAL DOS VALES DO R e « -~ A e - JEQUITINHONHA E MUCURL......... AJEQUITINHONHA E MUCURL. ..o oo e 30 | GESTAO AMBIENTAL (Tecnolégico) 500 (quinhentas) | UNIVERSIDADE PARANAENSE :ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA. | 3 201927075 SECREYARIAQQ {Yecnoldgico) | i { UNIVERSIDADE PARANAENSE L ASSOCIACAQ PARANAENSE DE ENSINOG £ CUITURA 32 Bgi £ 1000 ( i 1 CENTRO DF ESTUDQS SUPERIORES POSITIVO LTDA _ |
e
133 201928302 GESTAO HOSPITALAR (Tecnoldgico) 1000 {uma mil) Universidade Universus Veritas | SOCIEDADE PAULISTA DE ENSINO E PESQUISA §/S;
= R e iGuargthos. . . LTDA... -
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAGAO
PORTARIA CONJUNTA N2 3, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
PORTARIA N® 1.156, DOE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
A SECRETARIA OF REGULAGAO E SUPERVISAO DA EDUCAGAO SUPERIOR, no
uso da atribuic3o que the confere o Decreto n¢ 10.195, de 30 de dezembro de 2019,
tendo em vista o Decreto n? 9.235, de 15 de dezembro de 2017, o art. 3¢, § 79, inciso
1, da Lei n® 12.871, de 22 de outubro de 20613, e 2 Portaria Normativa n? 23, de 21
de d bro de 2017, republicads em 3 de setembro de 2018, em cumprimento 3 entes gestores dos recursos da educagdo no &mbito do Fundo
decisdo judicial proferida nos autos do processo de n? 1028067-55.2021.4.01.0000 de Manut 3o e D " il > do Educagdic Bésica e de (Processo de origem: 1011664-27.2020.4.01.3304), em tramite Tribunal Regional Federal Valorizagdo dos Profissionais de Educaglio (Fundeb) e dé da 18 Regifo, com forgo cxecutéria atestads pela Procuradoria Regionsl da Uniao da SR TN -
DispGe sobre a disponibilizagdo, distribuigdo e movimentagao de recursecs, a atualizaglo quadrimestral de receita e ajuste
anual de contas e as obrigagBes das instituigSes financeiras e
1 Regido, conforme Parecer de forsa Executdria ne
02817/2021/CORESPNG/PRULIR/PGU/AGU, constante do Processo SEi ng
00732.002410/2021-63, e de acordo com o processo e-MEC n® 202121681, resolve:
Art. 12 Fica autorizado o curso superior de graduacdo em Medicina
(1584562), bacharelado, com 64 { e quatro) vegas totais anuais, relativo ac
processo e-MEC 202121681, a ser ofertado pela Faculdade de Tecnologia e Ciéncias de
itabuna, cédigo 1642, mantida pela instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia
LTDA ME, cédigo 1564, a ser ministrado na Praga José Bastos, 55, Centro,
itabuna/8A.
Pardgrafo unico. A autorizagdo a que se refere esta Portaria é valida
exclusivamente para oferta do curso no enderego acima citado.
Art. 2% Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicagdo.
DIANA GUIMARAES AZIN
r
O PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EGUCAGAC
(FNDE), no uso das atribuigdes que lhe s3o conferidas pelo ant. 17 do Anexo | ao Oecreto
n*® 11.196, de 13 de Setembro de 2022, e o SECRETARIO DO TESOURO NACIONAL {STN}, no uso das atribuicdes que lhe s3o conferidas pela Portaria do Ministro de Estado da
Fazenda n? 285, de 14 de junho de 2018, que aprova o Regimento interno da Secretaria do Tesouro ional, e considerande o disposto nos arts 16, §§ 32 e 42, 20 e 21 d2 Les
n? 14.113, de 25 de derembro de 2020, no Decreto n? 7.507, de 27 de junho de 2011,
@ nos arts. 16, § 29, e 17, § 62, do Decreto n® 10.656, de 22 de mar¢o de 2021,
resolvem: ,
CAPITULO
Da Disponibilizagio dos Recursos do Fundeb Art. 12 As receitas destinadas ao Fundeb, incluindo a ; ¢ao da
Unido, previstas no art. 32 da Lei n? 14.113, de 2020, serdo disponibitizadas ao Banco do
Brasii S.A. petas unidades transferidoras e repassadora de recursos an Fundo.
§ 12 S30 unidades transferidoras e repassadora de recursos no ambito de
Fundeb, respectivamente:
€5t documento poda sef vercado A0 endereco eMRIGNKO & DGOV L hemi, pelo codigo () Socumente wsinaco dgdalments conforme MF nt 2.200-2 do 23/C87201. BCP Que imszRu: 3 Infraestrrurs de Chaves Pablicas Brasdeira - 1CP- Brans g
DIARIO OFICIAL DA UNIAO - segio 1 ISSN 1677-7042 N2 246, sexta-feira, 30 de dezembro de 2022
| + 3 Unido, os Estados e o Distrito Federal, em relagdo as parcelas de receita de que trata os incisos | a IX e § 12 do art. 3% da Lei n 14.113, de 2020, cujs arrecadagdo e disponibilizagio para distribuigdo aos entes federativos subnacionais sejam de sua responsabilidade;
Il - o FNDE, em relagdo a complementa¢io da Unido ao Fundeb de que trata
o § 2¢ do art. 32 e o art. 52 da Lei n? 14.113, de 2020, cujos respectivos repasses de
recursos para crédito em favor dos entes federativos subnacionais beneficiados estd sob
sua responsabilidade.
§ 22 As unidades transferidoras deverdo disponibilizar ao Banco do Brasil S.A.
as receitas a que se refere o inciso | do § 12 deste artigo com estreita observancia dos
prazos e hordrios estabelecidos no art. 21 da Lei n? 14.113, de 2020, e no art. 18 do
regulamento anexo & Resolugdo BCB n? 105, de 9 de junho de 202%,
respectivamente.
§ 32 A inobservéncia do disposto no § 22 deste artigo, que resulte em atraso na data e/ou no hordrio da disponibitizagdo das receitas de que trata o inciso | do § 12
deste artigo, sujeitard as unidades transferidoras a atualizagdo monetaria dos recursos
com base na taxa Selic ¢ a responsabilizagdo civil e criminal, nos termos previstos no § 62 do art. 69 da lei n? 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
§ 42 A atualizagio monetdria de que trata o § 32 deste artigo deverd ser aplicada desde a data prevista para a disponibilizagio até a cata da efetiva
dispolnibilim;So das receitas de que trata o Inciso | do § 12 deste artigo ao Banco do Brasil S.A.
§ 5% Na ocorréncia de atraso na disponibilizagdo das receitas a que se refere
o inciso | do § 12 deste artigo, seja motivado pela inobservancia do art. 21 da Lei ne
14.113, de 2020, seja motivado pela inobservincia do art. 18 do regulamento anexo 3
Resolugdo BCB n® 10S, de 2021, a unidade transferidora que deu causa ao atraso devera
calcular 2 corregdo monetdria devida e, na mesma data da disponibilizagdo da receita em
It - a reslizagdo de saques em espécie de qualquer valor;
il - a realizagdo de transferéncias a crédito de contas do propric ente publico ou para outras contas cujo CNPJ do titular possua natureza juridica de Orgdo Publico do
Poder Executivo Estadual, do Distrito Federal ou do Poder Executivo Municipal, ressalvados:
a) as situagbes previstas nos arts, 21, § 9¢, e 22 da Lei n® 14.113, de 2020,
€ nos arts. 92, caput, inciso §, e 17, § 22, inciso |, da Portaria FNDE n? 807, de 29 de dezembro de 2022;
b) o pagamento de encargos e consignagdes da folha de pagamento dos
profissionais da educagio remunerados com recursos do Fundeb;
¢) o pagamento de tributos federais, estaduais e municipais retidos de
fornecedores pagos com recursos do Fundeb;
d} a devolugio de excedente de recursos nos termos previstos no § 42 do art. 28 da Portaria FNDE n? 807, de 29 de dezembro de 2022.
1V - a realizacdo de transferéncias por meio de ordem de pagamento quando
destinada a pessoas juridicas.
§ 12 As transferéncias na modalidade prevista no inciso IV do caput deste
artigo, quando destinadas ao pagamento de pessoa fisica:
| - ndo poderdo ultrapassar 0 somatério anual de RS 17.600,00 (dezessete mil
e seiscentos reais) € o valor individual de RS 1.760,00 (um mil e setecentos e sessenta
reais) por transferéncia, vedado o fracionamento de despesa ou do documento de pagamento;
!l - ndo poderdo ter como destinatario titular de conta-corrente mantida em estabelecimento bancdrio e serem utllizadas para as finalidades de que tratam os §§ 12
e 32 do art. 1¢ da Portaria FNDE n? 807, de 29 de dezembro de 2022; Il deverdo ser precedidas de justificativas circunstanciadas do Secretario de
Educacdo ou dirigente maximo do érgio equivalente gestor dos recursos da educag3o na mora, efetuar o depdsito do respectivo valor no Banco do Brasil S/A., devid
identificado nos termos da tabela de cdodigos referida no § 22 do art. 52 desta portaria.
§ 62 A unidade repassadora de que trata o inciso il do § 12 deste artigo
devers disponibilizar ao Banco do Brasil $.A., em até 4B {quarenta e cito) horas uteis de
an déncia do prazo belecido no § 22 do art. 16 da Lei n? 14.113, de 2020, os
recursos a que se refere o § 22 do art. 3% da Lei n? 14.113, de 2020.
§ 72 O Banco do Brasil S.A., na condigio de agente distribuidor dos recursos
do Fundeb, deverd manter sistema operacional destinado a processar e distrlbuir, na
forma prevista nesta portaria, 05 recursos de que tratam o caput e 0 § 52 deste artigo
e 0 § 72 do art. 8¢ desta portaria para as contas correntes Unicas e especificas dos entes
federativos subnacionais mantidas em suas agéncias bancérias e em agéncias da Caixa Economica Federal.
CAPITULO i
Da Distribuigdo dos Recursos do Fundeb
Art. 22 Na mesma data em gue ocorrer a disponibilizagiio dos recursos de
que trata © caput do art. 12 desta portaria pela Unido, pelos Estados e pelo Distrito
Federal, e em até 48 (quarenta e oitc) horas da data da emissdo pelo FNDE das ordens bancérias destinadas a0 pag to da I tacdo da Unido ao Fundeb, o Banco do Brasil S.A. deverd:
I - efewar o processamento e o crédito dos recursos direta e
automaticamente nas contas dnicas e especificas dos Fundeb mantidas no Banco do
Brasi! S.A,;
il encaminhar & Caixa Econdmica Federal, na mesma data:
a) o arquivo eletronico contendo a marcagdo da data do crédito, as informagdes de dados bancarios, os valores a serem creditados e a indicagdo da origem dos créditos;
b) os recursos financeiros no montante dos valores registrados no arquivo de que trata a alinea "a" deste inciso.
§ 19 Cabers a Caixa Econdmica Federal processar o crédito dos recursos nas
contas do Fundeb mantidas em suas agéncias bancarias com estreita observancia da data
de crédito marcada no arquivo referido na alinea "a" do inciso It do caput deste artigo. § 22 A distribuicdo dos recursos a que se refere caput deste artigo devera ser realizada:
I ~ no caso de receitas transferidas pela Unido, pelos Estados e pelo Distrito
Federal e da complementacdo da UniSo Fundeb nas modalidades VAAF e VAAR, com
base em coeficientes de distribuico de recursos, calculados e disponibilizados ao Banco
do Brasit S.A. pelo FNDE por intermédio de arquivo eletronico em layout definido
conjuntamente pelo FNDE e pelo Bancc do Brasit S.A.; il - no caso de receita oriunda da complementagdo da Unido na modalidade
VAAT, com base em valores monetarios calculados e disponibilizados ao Banco do Brasil
S.A. pelo FNDE por intermédio de arquivo eletronico em layout definido conjuntamente pelo FNDE e pelo Banco do Brasil S.A.
§ 32 O arquivo de coeficiente de que trata o inciso § do § 2¢ deste artigo serd encaminhado ao Banco do Brasil S.A. anualmente, no més de dezembro de cada exercicio, com antecedéncia minima de 7 (sete) dias da data prevista para o inicio da distribuicdo dos recursos, e o arquivo de valor de que trata o inciso 1l do § 2¢ deste
artigo serd encaminhado ac Banco do Brasil S.A. mensalmente, com peio menos 10 (dez)
dias de antecedéncia da data prevista para o crédito dos recursos nas contas correntes
do Fundo. § 42 Havendo afteragio dos coeficientes referidos no inciso | do § 22 deste
artigo, o FNDE devera notificar 0 Banco do Brasil S.A. e encaminhar o novo arquivo de
coeficientes com antecedéncia minima de 7 (sete) dias da data prevista para a distribuicdo dos recursos. Art. 32 Na ocorréncia de atraso na distribuicdo ou no crédito dos recursos a
que se refere o caput do art. 22 desta portaria, 0 FNDE devera ser comunicado do fato e os valores em mora deverdo ser corrigidos monetariamente com base na taxa Selic e
acrescidos de juros de 1,0%a.m. "pro rata temporis”, desde a data prevista do crédito
até a data do respectivo deposito. § 12 E de responsabilidade do agente distribuidor ou do agente financeire que deu causa ao atraso comunicar o FNDE da ocorréncia, reaiizar o célculo da corregio
monetdria e dos Juros e efetuar o deposito dos respectivos valores nas contas correntes dos entes afetados pelo atraso.
§ 22 O valor da stualizagdo monetdria deverd ser creditado aos respectivos
favorecidos na mesma data em que ocorrer ¢ crédito do valor principal, devidamente identificado nos termos da tabela de cddigos referida no § 22 do art. 52 desta
rearia. N § 3% Fica ressalvado do disposto neste artigo os atrasos motivados pela
inobservancia do § 2¢ do art. 12 desta portaria pelas unidades transferidoras e pela
inobservancia do disposto no § 62 do art. 12 desta portaria pela unidade repassadora.
§ 42 A compensagao financeira de que trata o caput deste artigo deverd ser
utilizada pelo érgdo gestor dos recursos da educagdo na mesma finalidade e de acordo
com 0S MEesmMos Crtérios & c belecidos para aplicagdo do valor principal.
CAPITULO 1t
Do Mowvimentagio Financeira dos Recursos do fundeb
Art. 4% As contas correntes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios,
destinadas a8 movimentagdo exclusiva dos recursos do Fundeb, deverdo ser Unicas e
especificas e abertas e mantidas no Banco do Brasil 5.A. ou na Caixa Econémica Federal,
a critério do Secretario de Educagdo ou do dirigente maximo de 6rgdo equivalente gestor dos recursos da educacdo na respectiva esfera governamental. Art. 52 A movimentagio dos recursos das contas unicas e especificas do fundeb deverd ser realizada exclusivamente de forma eletrénica, por meio de sistema
especifico disponibilizado pelos ag: fi iros do Fundo que possibilite identificar os deposi e os beneficidrios dos pag: , além da finalidade dos depésitos e dos
gastos realizados, de forma a possibilitar a realizacdo de depdsitos e a realizagio de
pagamentos diretamente emn conta-corrente de titularidade dos fornecedores,
prestadores de servigos e profissionais da educagdo, devidamente identificados, ficando
expressamente vedada: 1 - @ movimentagdo financeira dos recursos por meios diversos do previsto no
caput deste artigo;
[ iva esfera governamental;
IV - deverdo possuir identificagio do benefidiario do crédito e da finalidade
da ordem de pagamento.
§ 22 A tabela contendo os codigos, especificagbes e abreviaturas das
finalidades dos depésitos reali nas contas correntes do Fundeb e dos pagamentos
realizados com 0s recursos do Fundo, conforme previsto no caput deste artigo, consta
do Anexo | desta portaria.
§ 32 A atvalizacio da tabela de que trata o § 22 deste artigo serd realizada
pelo FNDE sempre Que necessirio, mediante a edigio e envio de nova tabela aos
agentes financeiros do Fundo para implementagdo em seus respectivos sistemnas.
Art. 62 £ vedado 3s institulgdes financeiras responsdveis pela movimentagio das contas nicas e especificas do Fundeb levar a3 débito das respectivas contas tarifas
bancérias, taxas de juros e demais encargos de qualguer natureza.
CAPITULO IV
Da Atualizagdo Quadrimestral e do Ajuste Anual do Fundeb
Art. 72 As atuslizagdes quadrimestrais e o ajuste anual de que tratam os §§
12 e 32 do art. 16 da Lei n? 14,113, de 2020, serdo calculados pelo FNDE e divulgados
por meio de portaria intefministeriai do Ministério da Educacdo e do Ministério da Economia, publicada no Didrio Oficial da Unido.
Art. B2 A realizacdo das atualizagdes e do ajuste anual a que se refere o an,
72 desta portaria ocorrerdo, respectivamente, nos meses de abril, agosto e dezembro do ano de referéncia e no més de abril do ano seguinte ao de referéncia da distribuigio dos fecursos do Fundo.
§ 12 Para fins de aplicag3o do disposto no § 2¢ do art. 16 da lei n® 14.113,
de 2020, as atualizagbes quadrimestrais de que trata o caput deste arligo terdo seus
efeitos financeiros vigentes a partir do més seguinte ao da publicacio da Portaria
Iinterministerial a que se refere o art. 79,
§ 22 As atualizagBes e o ajuste anual de que trata o caput deste artigo serdc
realizados pelo FNDE. sendo que o ajuste anual tomara como base: 1 - os valores da arrecadagdo informados a STN pelos governos estaduais e do
Distrito Federal até o dia 31 de janeiro do exercicio seguinte ao de competéncia do
ajuste, na forma prevista no § 29 do art. 9% do Decreto n2 10.656, de 2021, e na
Portaria STN n2 819, de 30 de abril de 2021;
It - os valores anuais depositados & conta do Fundeb pelos governos estaduais
e do Distrito Federal, informados pelo Banco do Brasil S.A. & STN na forma e prazos estabelecidos nos §§ 12, 22 e 32 do art. 10 desta portaria.
§ 3¢ Eventuais diferencas financeiras apuradas por ocasido do ajuste a que se
refere o caput deste artigo, nas situagdes em que a receitd anual disponibilizada ao
Fundeb se mostrar inferior a 20% (vinte por cento) do valor anual da arrecadagdo
efetivada, deverdo ser depositadas peios Estados e Distrito Federal no Banco do Brasil S.A., em até 30 {trinta) dias contados da data da publicagio do ajuste, para fins de
distribuicdo 4 conta dos respectivos Fundos,
§ 42 Quando do depdsito das eventuais diferengas apuradas na forma do
paragrafo anterior, os Estados e o Distrito Federal devem informar 3o Bancc do Brasil
S.A. 0 exercicio de competéncia a que refere o deposito, de forma a garantir a apiicagdo dos coeficientes de distribuicdo vigentes no ano de competéncia da diferenga e efetuar
a sua dedugdo dos montantes devidos ao Fundeb no exercicio em que se der a distribui¢do da diferenca.
§ 5% Os depdsitos de que trata o § 32 daste artigo deverdo ser efetuados pelos governos estaduais e do Distrito Federal, mediante a utilizaco de codigo e
documento de transferéncia especifico para tal finalidade, devendo o Banco do Brasil $/A. comunicar ao FNDE quando da ocorréncia dos depdsitos.
§ 62 A concessdo do prazo de que trata o § 32 deste artigo para o depdsito
das diferencas apuradas por ocasiao do ajuste ndo afasta a responsabilizacio, a
atualizagdo monetiria e a forma de correcdo de que tratam os §§ 3¢ e 42 do art. 12
desta portaria.
§ 72 O valor ¢a atualizacdo monetdria a que se refere o § 62 deste artigo deverd ser calculado pela unidade transferidora que deu causa ao atraso e depositado
no Banco do Brasil $/A. na mesma data do depdsito das diferengas apuradas por ocasido
do ajuste, devidamente identificado nos termos da tabela de c¢odigos referida no § 2¢ do art. 52 desta portaria. § 82 Erros ou omissdes em relagdo aos valores de que trata o § 22 deste
artigo, identificados apos o dia 31 de janeiro do exercicio g 3o de comp ¢ ia
do ajuste, ndo serdo objeto de ajuste ou retificagiio posterior, sendo responsabilidade do ente apresentar essas informagdes em procedimentos de prestagdo de contas ac érgio
de contrcle externo ao qual estiver jurisdicionado e, se for o caso, efetuar o deposito
das respectivas diferengas no Banco do Brasil 5.A,, observado o disposto nos §§ 42 ao 72 deste artigo.
Art. 92 O processamento das atualizagdes e do ajuste anual e o langamento
dos valores a crédito ou a débito nas contas Unicas e especificas do Fundeb serdo
realizados pelo Banco do Brasil S.A., observado que: | - os langamentos a crédito decorrentes dos valores das atualizagbes de que
trata o caput deste artigo deverdo ser realizados mensaimente, ateé o Ultimo dia Util de cada més, a partir do més de inicio da vigéncia do efeito financeiro da atuslizugSo,
observados os cronogramas de desembolsos dos recursos do Fundeb publicados por meio de portana conjunta do Ministério da Educagdo e do Munistério da Economia;
il - os langamentos a débito decorrentes dos valores das atualizacdes de que
trata o caput deste artigo deverdo ser realizados em parcela dnica, até o Ultimo dia Gti} do més de inicio da vigéncia do efeito financeiro da atualizagcdo, observados os
cronogramas de desembolsos dos recursos do Fundeb publicados por meio de portaria
conjunta do Ministério da Educagdo e do Ministério da Economia;
Il - os langamentos a crédito ou a débito dos valores do ajuste anuat de que
trata o caput deste artigo deverdo ser realizados anuaimente, em parcela Unica, no més de abril de cada ano, observados os Demonstrativos do Ajuste Anual dos Recursos do
Fundeb publicados por meio de portaria conjunta do Ministério da Educagdo e do Ministério da Economia;
IV - os créditos ou débitos de que trata este artigo deverdo, conforme o ¢aso,
ser processados em uma mesmd data nas contas correntes do Fundeb,
independentemente de o domicilio bancdrio ser mantido no Banco do Brasit S.A. ou na Caixa Econdmica Federal. TR
Este do<umento pode ser veriticado RO andareco elotronico
A A o gov.| e htmi, pelo codgo O%1520%
Documento azsnade digitalmente conforme MP 69 2.200-2 de 24/08/2001, JCP que imtRu 3 Enfraestitura de Chaves Poblicas Brasieira - KCP.Brast,
DIARIO OFICIAL DA UNIAQ. segio 1 ISSN 1677-7042 N¢ 246, sexta-feira, 30 de dezembro de 2022
§ 12 Para fins do processamento das distribuicdes de que tratam os incisos + a Il do caput deste artigo serd disponibitizado ao Banco do Brasil S.A. pelo FNDE:
| - no caso das atualizagdes quadrimestrais envolvendo a Complementagdo - VAAT, o arquivo eletronicc e o cronograma de d do os valores a crédito ou a debxlo devidos a cada ente subnacionat credor ou devedor dessa
dalidade de P ¢d0, com pelo menos 10 {dez) dias de antecedéncia da data
prevista para o respectivo langamento em conta-corrente;
1t - no caso das atualizagdes quadrimestrais envolvendo as Complementagdes VAAF e VAAR, os cronogramas de desembolso contendo os valores a déb:to ou_credito devidos aos Fundos credores ou devedores dessas modalidades de ¢do, com
pelo menos 10 {dez) dias de antecedéncia da data prevista para o respecnvo fangamento em conta-corrente;
tit no caso dos ajustes anuais envolvendo as Complementagbes - VAAF, VAAT
e VAAR, os demonstrativos dos respectivos ajustes, acompanhados do arquivo eletrénico
de valor do ajuste da Compl 30 - VAAT, do, conforme o caso, os valores
E] credlto ou a débsto devtdos 2 cada ente subnacional credor ou devedor dessas modalid de comp ¢30, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedéncia da
data prevista para o respectivo langamento em conta~correnle § 22 portaria interministeria I8 resultado das atualizagdes quadnmesirais e dos ajustes anuais deverd ser pubhcada no Diario Oficial da
Unido e encaminhada pelo FNDE ao Banco do Brasil S.A. com antecedéncia minima de 1 (um) dia atil da data prevista para o prc das referidas atualizagdes e
ajustes nas contas correntes do Fundeb,
§ 3° Havendo a necessidade de alteragdo por ido das atualizacde:
CAPITULO V
Das Obrigages das InstituicBes Financeiras Atuantes no Fundeb
Art. 10. S3o obnga;oes do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econdmica Federal
na ", o de os do Fundeb:
. mplementar em até 30 (trinta) dias da data de publicacdo desta portaria
na imprensa oficial da Unido, rotinas informatizadas de integracio de seus sistemas,
visando a automatizagdo dos processos de distribuicdo das receitas, de abertura de
conta~corrente e alteragdo de domicilio bancario do Fundeb;
Il - implementar, em até 90 (noventa) dias da data de publicagio dests
portaria na imprensa oficial da Unido, rotinas informatizadas de integragio de seus
sistemas, visando a automatizacdo dos processos de atualizagdo quadrimestral de receita
e de ajuste anual de contas do Fundeb;
lit adequar, em até 90 (noventa) dias da data de publicagdo desta portaria
na imprensa oficial da Unido, o processo de movimentagio dos recursos do Fundeb nos termos do art. 52 desta portaria.
IV atualizar, em até 90 (noventa) dias da data de publicagdo desta portaria
na imprensa oficial da Unido, a tabela de codificagbes destinada a identificar as
movimentacdes a créditc e a débito realizadas nas contas correntes do Fundeb,
conforme previsto no § 22 do art. 52 desta portaria.
§ 12 O Banco do Brasil S.A. deverd encaminhar 3 STN, até o 2¢ (segundo) dia
utit de fevereiro do exercicio seguinte ao de competéncia da distribuicdo dos recursos do
Fundeb arquivo eletronico contendo © demonstrativo dos valores efetivamente
quadrxmestrais e do ajuste anual, os coeficientes de distribui¢do dos recursos do Fundeb
serdo recal )S € enc; dos pelo FNDE ao Banco do Brasil S.A. no mesmo prazo
de que trata o § 3¢ do art. 22 desta portaria.
§ 42 para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, no case das contas correntes mantidas na Caixa Economica Federai: 1 - 0 Banco do Brasil S.A deverd encaminhar & Caixa Econdmica Federai: a) no dia anterior & data de reaiizagdo do ajuste e das atualizagdes, o arquivo
eletrénico contendo a relagdo dos lancamentos com os dados dos entes, codigos dos fundos e valores a serem creditados ou debitados em suas contas;
b) no dia previsto para a reaiizagdo do ajuste e das atualizacdes, 0s recursos
financeiros necessdrios ao processamento dos respectivos iangamentos, observado o disposto nos §§ 52 e 62 deste artigo. il - a Caixa Econdmica Federal devera:
a) processar os créditos e débitos do ajuste e das atualizagBes nas contas do
Fundeb mantidas em suas agéncias bancarias com estreita observancia da data do crédito marcada no arquivo recebido do Banco do Brasil S/A.;
b) encaminhar ac Banco do Brasil S.A. arquivo eletrénico contendo a
confirmagdo do processamento dos créditos e débitos nas contas do Fundeb ou, em caso de rejeicio do arquivo recebido, os motivos de eventual impossibilidade de
processamento.
§ 5¢ Caso o valor iiquido dos langamentos das distribuicbes de que trata a alinea "a" do inciso Il do § 42 deste artigo reste negativo ~ soma dos langamentos a
crédito menos soma dos langamentos a débito a Caixa Economica Federal, no dia do processamento do ajuste e das atualizagdes, devera encaminhar ao Banco do Brasil S/A.
os recursos referentes ao vaior negativo apurado.
§ 62 Caso o valor liquido dos lancamentos das distribuigdes de que trata a
alinea "a" do inciso li do § 42 deste artigo reste positivo - soma dos langamentos a crédito menos soma dos langamentos a débito = o Banco do Brasil $/A, no dia do processamento do ajuste e das atualizagdes, devera encaminhar & Caixa Econdmica
Federal os recursos referentes ac valor positivo apurado.
§ 72 O processamento do ajuste e das atualizagdes sem o recebimento dos recursos de que tratam os §§ 52 e 62 deste artigo, até o hordrio esupulado entre os
agentes financeiros, ensejard o pagamento de multa com juros de 1,0%a.m. "pro rata temporis”" e demais cominagdes legais aquele que der causa ao atraso na transferéncia do recurso.
§ 82 © ndo cumprimento do disposto nos §§ 12 a 32 deste artigo facuitarsd
ao Banco do Brasil S/A. processar os langamentos de que tratam os incisos | a Ill do
caput deste artigo no prazo de 10 (dez) dias contades da data do cumprimento das condigdes pelo FNDE.
§ 92 Apds a conclusdo do processamento do ajuste anval, o Banco do Brasit
S.A. encaminhard ao FNDE, & STN e ao Tribunal de Contas da Unl3o (TCU) arquivo
retorno contendo o resuitado do processamento.
bilizados ao0s Fundos pelas unidades transferidoras de que trata o inciso | do § 12
do art. 12 desta portaria, relativos 3 arrecadagio de impostos e as transferéncias do
exercicio de referéncia do ajuste de contas anual do Fundo, com identificacdo dos
depdsitos por origem de receita, consolidado segundo o exercicio de competéncia da
disponibilizagdo e considerades os valores, depositados até a data de 31 de janeiro,
conforme layout definido pela STN e pelo FNDE;
§ 22 Os vaiores de que trata o § 12 deste artigo, relativos & arrecadagic de
impostos do exercicio de referéncia do ajuste, disponibilizados ao 8anco do Brasil S/A.
apds a data de 31 de janeiro, ndo integrardo as informacdes destinadas 3 realizacio do
ajuste anual, sendo responsabilidade do ente apresentar essas informagdes ao orgio de
controle externo ac qual estiver jurisdicionado, em procedimentos de prestagio de contas.
§ 22 As informagbes constantes do arquivo eletronico de que trata o § 12
deste artigo deverdo ser publicadas pelo Banco do Brasil S.A, sob a forma de
demonstrativo, nos termos do que estabelece o caput do art. 11 da Portaria FNDE n
807, de 29 de dezembro de 2022. CAPITULO VI
Da Obrigagdo do Org3o Gestor dos Recursos da Educacio
Art. 11. E obrigagdo do érgdo gestor dos recursos da educacdo na respectiva
esfera governamental deciarar no Siope, no prazo de até 60 (sessenta) dias da data de
publicagdo desta portaria na imprensa oficial da UniSo, e atuaiizar sempre que houver
alteragdo, os dados do domicilio bancério onde é mantida a conta-corrente destinada a movimentagio dos recursos do Fundeb;
CAPITULO VIl
Das Disposigbes Gerais
Art. 12. Sem prejuizo dos atos do Governo Federal publicados até a data de edigdo desta portaria, para efeito de regularidade da entrega dos recursos ao Fundeb,
desde o inicio da sua vigéncia, poderdo ser utilizados como pardmetro de verificagio os critérios estabelecidos nesta portaria. CAPITULO Wit
Da Vigéncia
Art. 13. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicagdo no Diario
Oficial da Unido, ficando revogada a Portaria Conjunta STN/FNDE n2 2, de 15 de janeiro
de 2018, e a Portaria Conjunta STN/FNDE n2 3, de 27 de margo de 2018
MARCELO LOPES DA PONTE
Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educagio
PAULO FONTOURA VALLE
Secretdrio do Tesouro Nacional
ANEXO |
TABELA DE CODIFICAGAO DE RECEITAS E DESPESAS DO FUNDEB (Art. 52, § 22, Portaria Conjunta FNDE/STN n2 3/2022)
i_mmos s 1 o DESCRKAQ
-
DOS COMIGON (FIMNALIDKDE RECEITA) o DESKAKAD ABMEVADA .
(A0 BANCO DO BPASIL CAIXA LCONDMITA FECERML
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DIARIO OFICIAL DA UNIAO. Secdo 1 ISSN 1677-7042 Ne 246, sexta-feira, 30 de dezembro de 2022
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a critério do Secretdrio de €ducacio ou do dirigente méximo de drgdo equivalente gestor
dos recursos da educagdo na respectiva esfera governamental, vedada a transferéncia para outras contas.
§ 12 A vedagdo prevista no caput deste artigo ndo se aplica aos casos em que
©s governos estaduats, distrital ou muniCipals, para viabiizar o pagamento de salarios, de
vencimentos e de beneflcios de qualquer natureza aos profissionais da educagdo basica em
efetivo exercicio, tenham contratade ou venham a contratar instituicio financeira diversa
do Banco do Brasil 5.A. e da Caixa Econdmica Federal para essa finalidade, que devera
recebei OS recuisos em conta unica e especifica, conforme previsto no § 92 deo art. 21 da
Lei n? 14,113, de 2020.
§ 22 Excepcionaimente, poderdo ser abertas e mantidas contas correntes Gnicas e especificas do Fundeb:
PORTARIA N2 807, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispde sobre as contas correntes, ¢ migragdo de domicilio
bencirio, a publicidade da movimentagdo financeira dos
recursos € as obrigagbdes das instituicSes financeiras e antes
subnacionais no dmbito do Fundo de Manutengio e
Desenvolvimento da Educagdo Basica e de Valorizagdo dos
Profissionais da Educacdo {Fundeb) e da outras providéncias.
O PRESIDENTE DD FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUC.ACRO
{FNDE), no uso das atribuicGes que Ihe s3o conferidas pelo art. 17 do Anexo ) ao Decreto
n° 11.196, de 13 de setembro de 2022, e considerando o disposte no art. 21 da Lei n?
14.113, de 25 de dezembro de 2020, no art. 48-A da Lei Complementar n® 101, de 4 de
maio de 2000, na Lei n? 12.527, de 18 de novembro de 2011, na Lei n? 13.709, de 14 de
agosto de 2018, no Decreto n? 7.724, de 16 de maio de 2012, e no art. 21 do Decretc n® 10.656, de 22 de marco de 2021, resoivem:
CAPITULO i
Das Contas Correntes do Fundeb
Art. 12 As contas correntes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios,
destinadas & movimentagdo exciusiva dos recursos do Fundeb, deverdo ser unicas e
especificas e abertas e mantidas no Banco do B8rasil 5.A. ou na Caixa Econdmica Federal,
| - em instituicdo financeira contratada ou que venha a ser contratada pelos
entes federativos para viabilizar exclusi e O pag: 1o de saldrios, de vencimentos
e de beneficios de qualquer natureza 3os profissionais da educagdo basica em efeuvo
exercicio, conforme previstc no § 12 deste artigo:
no Banco do Brasil S5.A. ou na Caixa Economica Federal para wiabilizar
exclusivamente a movimentagdo dos recursos extraordinarios de que trata o art. 47-A da
Lei n? 14.113/2020 (Precatdrios), conforme previsto no Acordao n® 2758/2020-TCuUT €:t0 docunmento pode ser verdicads Fo undenecn eirkronico 2 B2p.//www s gov. br/autentcadade ml, poic ¢odizo 05152022 123000238
\ 238 Decumonto a5nado digialmenie tonforma MP nt 2.200-2 do 24/38/2001.
que instew 3 Infraestrutura 8@ Chaves Pibiicys Basdeiry - ICP-Bras:
Plendrio.
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