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materia nº 49/2025

Tipo Anteprojeto
Número / Ano 49 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaDISPÕE SOBRE O "PRÊMIO DE ASSIDUIDADE" AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE IGARAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
ANTEPROJETO DE LEI Nº 49/2025
“DISPÕE SOBRE O “PRÊMIO DE
ASSIDUIDADE” AOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE IGARAPAVA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
apresenta o seguinte Anteprojeto de Lei:
Art. 1º Fica instituído, nos termos deste Anteprojeto a Lei, de “Prêmio Assiduidade” aos
servidores públicos efetivos e comissionados em atividade, pertencentes ao quadro de pessoal
da Prefeitura Municipal de Igarapava.
Art. 2º O “Prêmio Assiduidade” é uma vantagem pecuniária a ser concedida ao servidor uma
única vez ao ano, no mês de seu aniversário, cujo valor será de 400,00 reais a ser corrigido
pela a inflação anualmente, apurado em função do número de faltas, licenças ou afastamento
de qualquer natureza, ao trabalho ocorridas durante os doze (12) meses que antecederem o
referido mês.
$ 1º Para apuração do valor do prêmio ora instituído, não serão computadas as ausências
consideradas de efetivo exercício, devidamente previstas no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Igarapava.
$ 2º Deixará de ser considerado assíduo o servidor que no período de competência, contar
faltas licenças ou afastamentos de qualquer natureza, exceto as seguintes ausências ao serviço:
I -Licença maternidade
II- Licença acidente de trabalho ou por motivo de doença profissional;
HI — Suspensão preventiva ou por motivo de doença profissional;
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IV — Até 2(dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente, irmão ou dependente reconhecido junto da Previdência Social ou estabelecido
no Estatuto do Funcionalismo Público Municipal, no caso de ocupantes de cargo efetivo;
V— Até 3(três) dias consecutivos, em virtude de casamento ou estabelecimento no Estatuto do
Funcionalismo Público Municipal, no caso de ocupantes de cargo efetivo;
VI — Licença prêmio de até 30 dias no período de análise.
VII- Até 5 (cinco) dias de faltas justificadas.
Art.3º O valor do “Prêmio de Assiduidade” previsto nesta Lei será de natureza meritória,
transitória e excepcional.
Art. 4º O poder Executivo ficará encarregado de promover todas as providências necessárias
ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução deste Projeto de Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições ao
contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Anteprojeto de Lei tem por objetivo instituir o “Prêmio Assiduidade” aos
servidores públicos de Igarapava, como forma de valorização, reconhecimento e incentivo à
assiduidade e ao comprometimento no desempenho de suas funções.
A administração pública moderna deve pautar-se na valorização do servidor, reconhecendo o
esforço e a dedicação daqueles que, com zelo e responsabilidade, contribuem diariamente
para o bom funcionamento dos serviços públicos. A assiduidade é uma das principais
demonstrações de comprometimento com o trabalho e com a coletividade, merecendo,
portanto, ser estimulada.
O prêmio instituído neste anteprojeto visa premiar o servidor que mantém presença regular
em seu ambiente de trabalho, estimulando o cumprimento de suas obrigações funcionais e, ao
mesmo tempo, promovendo maior eficiência e produtividade na prestação dos serviços
públicos.
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Importante destacar que o benefício proposto não possui caráter permanente ou incorporável à
remuneração do servidor, tratando-se de vantagem eventual e condicionada ao
comportamento funcional durante o período de avaliação, não gerando, portanto, impacto
previdenciário ou tributário.
Trata-se, assim, de medida de reconhecimento e incentivo moral e financeiro, que busca
fomentar uma cultura de comprometimento, responsabilidade e valorização profissional.
Diante do exposto, entendemos que o presente Anteprojeto de Lei está em consonância com
os princípios da eficiência e da valorização do servidor público, previstos no artigo 37 da
Constituição Federal, e representa um importante avanço na política de gestão de pessoas no
âmbito dos servidores públicos.
Assim, submete o presente Anteprojeto de Lei à análise e apreciação dos nobres
Vereadores, certos de que o mesmo contribuirá significativamente para o fortalecimento da
valorização dos servidores públicos da cidade.
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