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materia nº 77/2025

Tipo Documentos Diversos
Número / Ano 77 / 2025
Date 2025-10-30
EmentaIgarapava Saneamento encaminhou resposta ao Ofício 420/2025 de autoria do vereador Frederick Requi Mendonça, sobre instalações de eliminadores de ar em cavaletes de hidrômetros.
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= Igarapava
Saneamento
077-25-AGR Igarapava, 8 de outubro de 2025
Ao Ilustríssimo Senhor
Vereador Frederick Requi Mendonça
Vereador da Câmara Municipal de Igarapava
Ass.: Instalação de eleminadores de ar - Lei 304/2027
Ref.: Ofício 420/2025
Ilustríssimo Senhor Vereador,
Em atenção ao ofício encaminhado por Vossa Senhoria, referente à Lei Municipal nº
304/2007, que dispõe sobre a instalação de eliminadores de ar em cavaletes de hidrômetros no
Município de Igarapava, cumpre-nos prestar os seguintes esclarecimentos.
Inicialmente, informamos que a instalação de dispositivos eliminadores de ar em
ramais externos das ligações de água não é recomendada pelas normas técnicas atualmente adotadas
no setor de saneamento, haja vista que tais equipamentos podem comprometer a estanqueidade e a
segurança do sistema de abastecimento, propiciando risco de contaminação da água distribuída à
população.
Ademais, é importante notar que não existe eliminador de ar regulamentado ou
aprovado pelo INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia). O próprio
INMETRO alerta que a Portaria nº 295/2018 veda a instalação de qualquer dispositivo adjunto ao
medidor que afete o resultado da medição ou a perda de pressão. Além disso, o regulamento técnico
metrológico de hidrômetros (como a antiga Portaria 246/00) exige que qualquer dispositivo adicional
seja submetido à apreciação do INMETRO para verificar sua interferência.
Do ponto de vista técnico, a introdução de dispositivos não certificados no conjunto
hidráulico, conforme pareceres de concessionárias e órgãos reguladores, pode alterar as condições
de pressão e vazão, elevando o risco de desabastecimento, contaminação e prejuízo à qualidade da
água e à saúde pública. Tais intervenções também podem levar ao registro de consumo incorreto.
a
E
= Igarapava
saneamento
Devido a esses riscos e à necessidade de uniformidade, é fundamental a normatização da agência
reguladora e a regulamentação em âmbito federal, em observância à competência da Lei do
Saneamento Básico.
Destaca-se, ainda, que é provável que, à época da edição da referida lei, não tenha
havido consulta técnica à então concessionária responsável pelo serviço de abastecimento de água e
a agência reguladora, o que explica a ausência de compatibilização com as normas e práticas
operacionais hoje vigentes.
Cumpre observar, por fim, que eventual implementação dessa medida acarretaria
custos adicionais de adequação e manutenção do sistema, que, conforme a legislação e o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato de concessão, deveriam ser repassados aos consumidores,
gerando impacto direto nas tarifas.
Assim, a orientação técnica atual é não proceder à instalação de eliminadores de ar em
cavaletes de hidrômetros, até que estudos específicos comprovem a viabilidade sanitária e
operacional da medida, em conformidade com as normas da ABNT e as diretrizes da Agência
Reguladora competente.
Renovando protestos de elevada estima e distinta consideração, colocamo-nos à
disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
Atenciosamente,
Ivan Ricardo Massetto
Pe
dA ipal de Igarapava
- Carlos Izidoro
ai Es
Chefe de Secretária
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78-25-CMV - Resposta Oficio 420-2005 - Lei 304-2007 - Instalação de
eliminadores de ar.docx
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