EXCELENTÍSSIMO SR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE IGARAPAVA-SP.
DENÚNCIA COM PEDIDO DE CASSAÇÃO DO PREFEITO
MUNICIPAL.
CLERIA HELENA DE PAULA, brasileira, solteira, cpr CHED
rc GM: (SP residente à Rua wison Roberto comes nº 3:
Bairro Kasuto Yatsuda, Igarapava/SP, vem, na qualidade de cidadã e
eleitora deste município, com fulcro no art. 5º e art. 4º, inciso Ile X,
do Decreto-Lei nº 201/1967, apresentar
DENÚNCIA
para processamento de infração político-
administrativa, visando a cassação do mandato do Prefeito
Municipal de lIgarapava/SP JOSÉ HUMBERTO LACERDA,
brasileiro, médico, domiciliado na cidade de Igarapava, Estado de
São Paulo, na rua Dr. Gabriel Vilela, 413 — Centro, pelos fatos e
fundamentos seguintes.
/ Vrsrto
/ 4), VE ego
a fso Cartos Iondoro
; - Es de Secretária |
PRELIMINARMENTE
DO RECENTE PRECEDENTE POSICIONAMENTO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE IGARAPAVA E CASSAÇÃO DO MANDATO DO
PREFEITO MUNICIPAL
Há menos de um ano atrás, se deu a cassação do mandato do prefeito
municipal de Igarapava José Ricardo Rodrigues Mattar tendo sido
fundamentada na constatação inequívoca de FALTA DE PLANEJAMENTO
administrativo, POR TER HAVIDO ATRASO NUMA LICIAÇÃO DE
TRANSPORTE ESCOLAR, evidenciada durante o processo de contratação
emergencial. Os vereadores reconheceram que a situação de emergência que
motivou a contratação da empresa ocorreu por inação e ausência de
providências tempestivas do chefe do Executivo, o que violou o princípio da
eficiência e comprometeu a economicidade dos recursos públicos.
Na votação do quesito relativo à falta de planejamento, a Câmara Municipal
deliberou com o seguinte resultado: oito vereadores votaram pela procedência
da denúncia — Ana Luiza Rilko Mattar, Edinamar Aparecida Isete da Costa,
Gilmar Fernandes, Francirnildo da Silva Santana, Vagner José dos Santos,
Carla Adriana Mendona, Rinaldo Grou Gobbi e Carlos Roberto Rodrigues Lima
(Presidente). Dentre os vereadores do mandato passado que promoveram o
precedente de cassaram de Prefeito Municipal por FALTA DE
PLANEJAMENTO estão atualmente 4 vereadores, ou seja, Presidente
CARLOS ROBERTO RODRIGUES LIMA, ANA LUIZA RILKO, EDINAMAR
APARECIDA ISETE DA COSTA e RINALDO GROU GOBBI que de forma
coerente deverão seguir o mesmo caminho por questão de direito e de Justiça.
Assim, por maioria, restou reconhecida a responsabilidade do prefeito pela falta
de planejamento, fato determinante para a cassação de seu mandato,
conforme o art. 4º, X, do Decreto-Lei nº 201/1967.
Em suma, a presente representação-denúncia tem por fundamento a FALTA
DE PLANEJAMENTO administrativo, que vem gerando e ou gerou
recentemente por vários dias enorme caos no Município de Igarapava e
grandes transtornos à sua população em razão da ineficiência na coleta de lixo
a
urbano. A cidade tem se transformado em um verdadeiro “aterro a céu aberto”,
diante da grande quantidade de resíduos acumulados por vários dias na zona
urbana, causando desordem generalizada e risco à saúde pública. Agrava-se a
situação pelo fato de o Prefeito Municipal já ter conhecimento desde a fase de
transição do governo de que o processo licitatório encontrava-se praticamente
finalizado, dependendo apenas do atendimento de alguns apontamentos
formulados pelo Tribunal de Contas do Estado. Tal fato motivou a prorrogação
do contrato de coleta de lixo até março de 2025, concedendo, portanto, ao
atual gestor tempo suficiente para corrigir as pendências e concluir o processo
dentro desse prazo. No entanto, a administração municipal, no exercício de
2025, realizou sucessivas prorrogações. Após o término da vigência em março,
promoveu dispensa de licitação por mais seis meses e, não concluindo dentro
desse período, efetuou nova dispensa, prorrogando o contrato por mais três
meses. Salvo engano, até a presente data o processo não foi concluído,
resultando em reiteradas contratações emergenciais para a execução do
serviço de coleta de resíduos sólidos urbanos e atualmente gerando enorme
insegurança na população.
O atraso na confecção de licitação com contratação por meio de dispensa de
licitação, conforme apontado na representação subscrita pelo Procurador
Rafael Neubern Demarchi Costa, culminou, ao final, na cassação do ex-
Prefeito José Ricardo Rodrigues Mattar pela Câmara Municipal, em razão da
mera FALTA DE PLANEJAMENTO administrativo.
FATO MAIS GRAVE
Observa-se que, no caso em apreço, a denúncia narra outro
fato GRAVÍSSIMO inexistente no caso anterior, que por si só culmina em
ilegalidade que autoriza a cassação do Prefeito Municipal consistente no
contrato vigente sem existência, tornando nulo, e ainda ficando um dia sem
contrato; bem como o reconhecimento da nulidade do contrato de dispensa de
licitação, violação do prazo de seis meses e da publicação, conforme narrado
adiante.
A-) DOS FATOS
A autora é cidadã igarapavense, conforme se comprova
pelo Titulo de Eleitor sob o n GHD Jr sr CEB Seção (ED
em anexo.
Há meses, o Município de Igarapava está enfrentando
grave crise na coleta de lixo, sob alegação de quebra de caminhão, falta de
pesagem e outras desculpas, acumulando lixos nas ruas, quer seja em frente
as casas, canteiros centrais e acúmulo de urubus na cidade, além de outros
causando sérios prejuízos, e pondo em risco a saúde pública. Inclusive, os
próprios vereadores da base do governo reconheceram isso na reunião da
Câmara Municipal de Igarapava, datada de 13 de outubro de 2025 (veiculada
na sessão via youtube: Câmara Municipal de Igarapava).
Vale registrar que, o Município de Igarapava, na atual
gestão (ano de 2025), realizou sucessivas prorrogações e contratações
excepcionais e emergenciais para o serviço de coleta de resíduos sólidos
urbanos, conforme segue:
e Vigente a continuidade de uma prorrogação contrato de lixo
estendendo pelos 3 (três)primeiros meses do ano de 2025 (até
março/25).
e Contratação e prorrogação excepcional mediante ADITIVO e
prorrogação do contrato, com duração de 6 meses (até
setembro/25), para a mesma finalidade, vide publicação no Diário
Oficial — Município de Igarapava, datado de sexta feira, 28 DE
MARÇO de 2025 (conforme doc. Anexo).
e Nova contratação emergencial por dispensa de licitação (contrato
emergencial) por mais 3 meses na sequência, via processo
administrativo n. 2.745/2025, dispensa de licitação 024/2025,
publicado no Diário Oficial Município de Igarapava, datado de 29 DE
SETEMBRO DE 2025. conforme documento anexo
- Em tese, há ilegalidade nos procedimentos, devendo apresentar o
processo administrativo, incluindo a justificativa para cada
dispensa, estudo técnico preliminar, termo de referência, motivos
da escolha do fornecedor e da urgência, além de documentos que
comprovem regularidade e habilitação da empresa contratada.
No requisito se destaca preocupação sobre ausência de
planejamento, já que a sucessão de prorrogações em contratos
emergenciais revela situação aparentemente fabricada para
urgência, contrariando a legislação (Lei nº 14.133/2021 e Decreto-
Lei 201/1967), que robusta justificativa técnica, regularidade do
contratado, composição adequada de exige preços e inexistência
de falta de planejamento.
Destaca-se o precedente recente em Igarapava, em que o
prefeito anterior do município foi afastado por infração político-administrativa
provocada por tão somente uma contratação emergencial e ausência de
planejamento, tendo firmado dispensa emergencial e mesmo tendo
finalizado a licitação antes mesmo do vencimento do contrato de 6
meses (realizou a licitação no quarto mês), enquanto a atual gestão já
prorrogou por três vezes o contrato do lixo e ainda não conseguiu fazer a
licitação, violando os prazos solicitados para o contrato emergencial, tornando
tal fato bem mais grave do que o anterior, ou menos, três vezes mais graves
(números de prorrogações).
Por meio das redes sociais, observou-se que o problema se agravou em razão
do atraso na licitação e da constante quebra dos caminhões utilizados na
coleta de lixo. Além disso, verificou-se que a pesagem diária prevista
contratualmente não estaria sendo realizada, o que configura mais duas
irregularidades que violam o contrato e merecem apuração. O primeiro ponto a
ser investigado é se havia a obrigação contratual de manter caminhões
reservas para garantir a continuidade do serviço; o segundo, se, mesmo diante
das dificuldades operacionais, não havia o dever de efetuar a pesagem diária
do lixo, sob pena de prejuízo ao erário, conforme estabelecido em contrato.
Tais aspectos são relevantes e devem ser devidamente apurados nesta
representação; sem prejuízo do ponto crucial da falta de planejamento e as
sucessivas prorrogações e contratações com dispensa de licitações.
B-) DA NULIDADE DA DISPENSA DA LICITAÇÃO N. 024/2025 E
PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 2745/2025: VIOLAÇÃO DO
PRAZO DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO E DA DISPENSA
INEXISTENCIA CONTRATUAL, RESSARCIMENTO DO DANO.
Verifica-se, a partir da documentação juntada, que a Administração Municipal
celebrou contrato emergencial mediante dispensa de licitação, publicado no
Diário Oficial em 28 de março de 2025, com prazo máximo de 6 (seis) meses,
findando-se, portanto, em 27 de setembro de 2025. Entretanto, constata-se
que a publicação referente à prorrogação e à nova contratação emergencial
realizou-se apenas dois dias depois, ou seja, somente em 29 de setembro de
2025, evidenciando o extrapolamento do prazo legal e contratual — ainda que
em apenas um dia, tal fato representa descumprimento do limite máximo
estabelecido pela legislação para contratos emergenciais, que é de 180 dias
consecutivos (Lei nº 8.666/93, art. 24, IV; Lei 14.133/21, art. 75, VIII).
e Contratação e prorrogação excepcional mediante ADITIVO e
prorrogação do contrato, com duração de 6 meses (até
setembro/25), para a mesma finalidade, vide publicação no Diário
Oficial — Município de Igarapava, datado de sexta feira, 28 DE
MARÇO de 2025 (conforme doc. Anexo).
e Nova contratação emergencial por dispensa de licitação (contrato
emergencial) por mais 3 meses na sequência, via processo
administrativo n. 2.745/2025, dispensa de licitação 024/2025,
publicado no Diário Oficial Municipio de Igarapava, datado de 29 DE
SETEMBRO DE 2025, conforme documento anexo
O erro exato da Administração reside na formalização e publicação fora do
prazo de vigência do contrato emergencial anterior, sem a necessária
observância ao limite legal, sem fundamentação em situação verdadeiramente
imprevisível ou em justificativa capaz de afastar a vedação expressa da
prorrogação dos contratos emergenciais por período superior ao admitido em
lei. O gestor responsável tinha o dever de promover o devido acompanhamento
da vigência contratual e de deflagrar oportunamente o procedimento regular de
licitação, a fim de evitar a continuidade do serviço com base em contratação
emergencial além do prazo permitido pela legislação.
Com efeito, percebe-se que a ausência de planejamento e a inércia dos
responsáveis administrativos resultaram na nulidade dos atos praticados,
decorrente da violação do prazo legal de 6 (seis) meses para nova contratação
emergencial via dispensa de licitação. Observa-se dupla ilegalidade:
primeiramente, pela não observância do prazo máximo estabelecido em lei no
aditivo com prorrogação excepcional para a contratação emergencial; e, ainda,
pela publicação fora do prazo, extrapolando o limite em pelo menos um dia.
Tal conduta caracteriza nítida afronta às regras previstas na Lei nº
14.133/2021, artigo 75, VIII, e no artigo 59, parágrafo único da Lei nº 8.666/98,
que estipulam limites temporais rígidos para contratações emergenciais e
determinam a nulidade de pleno direito dos ajustes que ultrapassem tais
limites.
A extrapolação do prazo legal e a postergação da publicação da prorrogação
não apenas tornam nulos de pleno direito os atos administrativos
subsequentes, como também privam tais atos de qualquer efeito jurídico válido,
nos termos do artigo 148 da Lei nº 14.133/2021. Ressalte-se, ainda, que a
manutenção da execução contratual após o prazo legal, sem o respaldo de
instrumento válido, acarreta prejuízo aos cofres públicos, ensejando o dever de
ressarcimento ao erário municipal por todos os valores indevidamente pagos
em razão do ajuste nulo.
A responsabilidade pelos atos ilegais recai sobre os dirigentes e servidores
envolvidos, os quais respondem por infração administrativa, por eventual ato de
improbidade, e pela omissão que deu causa ao prejuízo ao patrimônio público,
nos termos da legislação vigente.
Tal conduta configura infração administrativa GRAVÍSSIMA, sujeitando o gestor
às sanções previstas em lei, como advertência, multa, responsabilização
pessoal e imputação de débito por eventual dano ao erário. Além disso, o
Tribunal de Contas pode determinar o reconhecimento de nulidade dos atos
praticados e a sustação dos efeitos do contrato firmado fora do prazo
legal, podendo ainda recomendar à autoridade competente a instauração de
procedimento para apuração de eventual ocorrência de ato de improbidade
administrativa, nos termos do artigo 10 da Lei nº 8.429/92, por violação a
princípios da administração pública como legalidade e eficiência.
O novo contrato iniciou apenas em 29 de setembro de 2025, com a publicação
do Diário Oficial do Município de Igarapava, às 17 horas. Ou seja, dia 28 de
setembro de 2025 ficou sem contrato, e é mais gravoso vindo a fabricar o
emergencial após não mais existir contrato, tornando se nulo de pleno direito.
Em síntese, a contratação emergencial realizada fora do prazo legal, após
encerrar o contrato anterior, e ficar sem contrato por um período, e, viola norma
cogente, caracteriza irregularidade, pode ensejar a declaração de nulidade do
ajuste e sujeita o responsável às devidas sanções administrativas e legais
perante os órgãos de fiscalização e controle externos e internos.
Portanto, a FALTA DE PLANEJAMENTO ADMINISTRATIVO, aliada à
INÉRCIA ADMINISTRATIVA, culminou em atos administrativos nulos de pleno
direito, em prejuízo evidente ao interesse público, exigindo ações corretivas,
responsabilização dos envolvidos e a restituição integral dos valores pagos
indevidamente.
Efeitos da nulidade :
e A nulidade de ato administrativo, especialmente de contratos firmados
em desrespeito a normas cogentes, implica a inexistência de efeitos
jurídicos válidos desde o início (“extunc”).
e Eventuais pagamentos realizados com fundamento nesse contrato
considerado nulo são irregulares e configuram dano ao erário, devendo
ser restituídos aos cofres públicos por quem autorizou ou recebeu tais
valores, salvo prova de boa-fé objetiva do destinatário e efetiva
prestação do serviço, conforme entendimento dos tribunais de contas e
previsão legal (Lei 8.666/93, art. 59, parágrafo único; Lei 14.133/21, art.
147), inclusive por um dia sem vigência de contrato, sem
existência legal.
* A responsabilidade atinge solidariamente o gestor público e o
fornecedor/contratado, ensejando a instauração de processos
administrativos para apuração do dano, imposição de multa,
ressarcimento e outras sanções cabíveis.
Ressarcimento ao erário
Uma vez declarada a nulidade, e ficando comprovada a inexistência de
benefício público ou a ineficácia da prestação — ou ainda a ausência de boa-fé
— a recomendação dos órgãos de controle é pelo ressarcimento integral dos
valores pagos aos responsáveis e contratados, considerando-se configurado o
prejuízo ao erário município.
Portanto, diante da nulidade da prorrogação e do contrato, a prefeitura não
poderia ter realizado pagamentos com base em ato inexistente, devendo os
valores ser devolvidos ao tesouro público, com responsabilização dos gestores
e fornecedores envolvidos, conforme estabelece a legislação e entendimento
consolidado dos tribunais de contas.
C-) DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A legislação brasileira exige que a contratação de serviços públicos, inclusive a
coleta de lixo, ocorra, em regra, por licitação (Lei 8.666/93, art. 2º e art. 24, IV).
A contratação emergencial só é permitida em situações temporárias e
temporárias, quando há risco de saúde pública ou interrupção de serviço
essencial, e deve ser fundamentada e limitada ao tempo necessário para
concluir a licitação regular.
e Quando o Prefeito anterior deixou o edital pronto, faltando apenas
alguns apontamentos do TCE, demandaria pouco tempo para concluir a
licitação, eis que eram obrigações da gestão seguinte (ano de 2025) dar
sequência à licitação “sem atrasos injustificados”, e já nos primeiros
meses da gestão. Se o Ministério Publico acompanhar a licitação já em
andamento e em fase final com alguns pontos finais para finalizar por
parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, não justificaria não
concluir a licitação nos três primeiros meses, já que na própria transição
apontou a prioridade do procedimento de serviço publico essencial e
ininterrupto (coleta do lixo).
e Prorrogar o contrato anterior até março de 2025 (incluindo 3 meses na
nova gestão) pode ser lícito apenas para a transição e conclusão do
procedimento licitatório, mas a não concluir configura a omissão
administrativa.
e Caso os Representados, mesmo cientes do que aconteceu
recentemente com o ex Prefeito, deixa e não realize a licitação nos três
primeiros meses e, depois, opte por contratação emergencial de 6
meses sem justificativa sólida, surge uma grave irregularidade, pois a
contratação emergencial não pode servir como subterfúgio para evitar o
procedimento licitatório.
e A publicação do edital apenas no último mês do contrato emergencial
(setembro de 2025) agrava ainda mais a irregularidade e demonstra
FALTA DE PLANEJAMENTO e pode ser considerada ilegalidade.
e A celebrar novo contrato emergencial (após os seis meses) sem
ainda concluir o processo licitatório agrava a situação, pois o
posicionamento do TCU e Tribunais de Contas vedam prorrogações
ou renovações sucessivas de contratos emergenciais quando a
administração teve tempo hábil para licitar regularmente.
E por fim, aextrapolação do prazo legal e a postergação da publicação da
prorrogação não apenas tornam nulos de pleno direito os atos administrativos
subsequentes, como também privam tais atos de qualquer efeito jurídico válido,
nos termos do artigo 148 da Lei nº 14.133/2021. Ressalte-se, ainda, que a
manutenção da execução contratual após o prazo legal, sem o respaldo de
instrumento válido, acarreta prejuízo aos cofres públicos, ensejando o dever de
ressarcimento ao erário municipal por todos os valores indevidamente pagos
em razão do ajuste nulo.
A responsabilidade pelos atos ilegais recai sobre os dirigentes e servidores
envolvidos, os quais respondem por infração administrativa, por eventual ato de
improbidade, e pela omissão que deu causa ao prejuízo ao patrimônio público,
nos termos da legislação vigente.
Tal conduta configura infração administrativa GRAVÍSSIMA, continuar
contrato sem estar vigente, e ainda extrapolando o prazo legal, sujeitando
o gestor às sanções previstas em lei, como advertência, multa,
responsabilização pessoal e imputação de débito por eventual dano ao erário.
Além disso, o Tribunal de Contas pode determinar o reconhecimento de
nulidade dos atos praticados e a sustação dos efeitos do contrato firmado
fora do prazo legal, podendo ainda recomendar à autoridade competente a
instauração de procedimento para apuração de eventual ocorrência de ato de
improbidade administrativa, nos termos do artigo 10 da Lei nº 8.429/92, por
violação a princípios da administração pública como legalidade e eficiência.
Configuração de Improbidade
A conduta descrita, em tese, tipifica ato de improbidade administrativa,
especialmente nos seguintes pontos:
e Inércia e omissão na realização da licitação nos três primeiros
meses de mandato (após conhecimento na transição).
e Uso indevido de contratação emergencial como instrumento em
violação ao dever legal de licitar.
e A reiteração da contratação emergencial, prolongando situação
irregular, pode ser vista como violação ao art. 11 da Lei 8.429/92
(violação aos princípios da administração pública) e até o art. 10 em
caso de dano ao erário e ou até, em tese, favorecimento indevido
de terceiros.
e Contrato vigente sem existência, tornando nulo, e ainda ficando um
dia sem contrato.
* Nulidade do contrato de dispensa de licitação, violação do prazo de
seis meses e da publicação.
Posicionamento dos Tribunais de Contas e STJ
e Os Tribunais de Contas reiteram que a contratação emergencial é
exceção, não regra, e exige técnica justificativa, vedando prorrogação
contínua sem justificativa tempestiva.
e O STJ entende que contratações emergenciais sucessivas comprovam
“má gestão” e podem configurar improbidade administrativa se
demonstrada intenção de frustrar licitação ou beneficiários terceiros.
e Falta de Planejamento: A legislação vigente sobre licitações e contratos
públicos determina que contratações emergenciais só são permitidas em
situações extraordinárias, e não devem decorrer da omissão
administrativa ou reiteração, sob risco de configurar infração por
ausência de planejamento, podendo caracterizar ato de improbidade
administrativa (Lei nº 8.429/1992, art. 10, XI).
e Prejuízo ao Erário: A contratação sucessiva via dispensa dificulta o
controle de preços e a competitividade, podendo ocasionar prejuízo
financeiro ao município. Bem como, em tese, o não cumprimento do
caminhão reserva e pesagem diária do lixo, ambos violação contratual e
prejuízo ao erário.
Improbidade Administrativa: O uso reiterado deprorrogações e
contratação por excepcional e de emergência, sem justificativa idônea e
planejamento, e com tempo hábil para realizá la pode indicar dolo, má-fé ou
negligência do gestor, aliada a nulidade do contrato por não observância do
prazo, sujeitando-o às previsões previstas na Lei de Improbidade
Administrativa, incluindo ressarcimento ao erário, suspensão dos direitos
políticos e perda da função pública.
*- Devolução ao Patrimônio Público: Sendo confirmada a irregularidade,
requer-se a apuração de eventual dano e responsabilização pelo
ressarcimento ao patrimônio público.
e Nulidade dos Contratos: ilegalidade na publicação e observância do
prazo de 6 meses e consequente nulidade do contrato emergencial de
dispensa de licitação, e consequente dano e responsabilização pelo
ressarcimento aos cofres públicos
C- Da Tipificação Legal
Destacam-se como infrações:
e Falta de planejamento administrativo (art. 4º, Vil e X do
Decreto-Lei 201/1967)
e Prática de atos nulos de pleno direito, inclusive pagamentos
irregulares (Lei 14133/2021, Lei 8666/1993, arts.
correspondentes)
- Omissão na realização de licitação, uso indevido de
contratação emergencial e extrapolação de prazos legais, em
prejuízo ao interesse público
Apuração de eventual aumento do valor em contrato
emergencial e fabricado;
— Dos Pedidos oh
Diante do exposto, requer:
1. O recebimento desta denúncia com base na infração ao artigo
4, incisos VIl e X do Decreto-Lei nº 201/1967, e nos termos do
procedimento do artigo 5 do referido Decreto.
. À constituição de Comissão Processante para apuração dos
fatos e julgamento do Prefeito Municipal quanto às infrações
político-administrativas acima narradas;
- Após recebimento da denúncia, a denunciante protesta no
momento oportuno pela juntada do rol de testemunhas: que
acompanharam a transição de governo; que tem
conhecimento de inúmeros contratos emergenciais e
inexigilidade da atual gestão; do atraso da licitação e falta de
planejamento e outros, bem como outros meios de provas em
direito admitido.
. Oitiva do denunciado, a juntada de todos os processos
administrativos relativos às contratações e prorrogações dos
contratos emergenciais de coleta de lixo em 2025, bem como
demais documentos correlatos e justificativas técnicas;
. Seja requisitado integralmente o processo administrativo n.
2.745/2025 e dispensa de licitação n. 024/2025; contrato n.
150/2019 e extrato do décimo terceiro aditivo e décimo
segundo aditivo.
. A apuração da falta de planejamento, e eventual prejuízo ao
erário e determinação de ressarcimento dos valores pagos
indevidamente;
- Ao final, caso comprovadas as infrações narradas na
denuncia e com violação ao artigo 4 incisos Vlle X do Decreto
201/67, REQUER a CASSAÇÃO do mandato do Prefeito
Municipal de lIgarapava/SP Sr JOSÉ HUMBERTO
LACERDA;
7. Seja oficiado o Ministério Público da Comarca de Igarapava
para adoção de medidas judiciais cabíveis.
Termos em que,
Pede deferimento.
Igarapava/SP, 19 de novembro de 2025
ppa
CLÉRIA HELENA DE PAULA
DENUNCIANTE
COMPROVANTE DEVOT; AÇÃO
ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2024 -4º TURNO
DATA:-08/10/2024
CLERIA HELENA DE PAULA
s Titulo eleitoral
- UF:SP Zona
VALIDO CnVE SE] ARCA D ÁGUA + US NIÇA ELEICOMAL ” !
TIÇA ELEIVORAL
ia-feira, 29 de setembro de 2025
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
Conforme Lei Orgânica Municip:
Ano VI! | Edição nº 1391
Página 7 de 15
Licitações e Contratos
tema qem terms
Homologação / Adjudicação
a FP sgos "
O Um novo tornpo
uma nova história!
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE
DISPENSA DE LICITAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2.745/2025
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 024/2025
À vista dos elementos contidos no presente processo, CONSIDERANDO que o
PARECER TÉCNICO prevê a DISPENSA DE LICITAÇÃO em conformidade ao
disposto no art. 75, inc. VIH, da Lei nº 14.133/2021, CONSIDERANDO, ainda, que o
PARECER JURÍDICO atesta que foram cumpridas as exigências legais e que as
circunstâncias da demanda e os princípios constitucionais envolvidos AUTORIZARAM
a contratação nos moldes delineados, e no uso das atribuições que me foram
conferidas, em especial ao disposto no artigo 72, inc. VII!, da Nova Lei de Licitações.
HOMOLOGO a DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 024/2025.
Autorizo, em consequência, a proceder-se à contratação. conforme abaixo descrito:
Objeto a ser
contratado:
Favorecido:
Valor total:
Fundamento
legal:
Justificativa está anexa nos autos do processo de Dispensa de Licitação nº
024/2025.
Determino, ainda, que seja dada a devida publicidade legal. em especial a prevista no
caput do artigo 72, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021, a lavratura do termo de
contrato, publicação de seu extrato, e que, após, seja o presente expediente
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA (COM
FORNECIMENTO DE MATERIAIS, VEÍCULOS, EQUIPAMENTOS
E MÃO DE OBRA) PARA REALIZAR A COLETA, TRANSPORTE,
TRANSBORDO (OPCIONAL) E DESTINAÇÃO FINAL DE
RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS (ATÉ ATERRO SANITÁRIO
LICENCIADO), DOS RESÍDUOS GERADOS NO MUNICÍPIO DE
IGARAPAVA/SP
LIDER GESTAO AMBIENTAL E SERVICOS LTDA, inscrita no
CNPJ sob o nº 09.498.729/0001-04.
R$ 1.039.500,00 (um milhão, trinta e nove mil e quinhentos
reais) para o periodo de 03 (três) meses
Art. 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021.
devidamente autuado e arquivado.
Preteiturs Municipal de Igarapava
CNPJ nº 45.324.290/0001-67
Igarapava/SP, na data da assinatura digital.
JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL
Endereço: Rua Dr. Gabriel Vilela, nº 413, Contro. CEP: 14540 000
Telefone/Whstsapp: (16) 3173-8213
E-mali: igamppeva iç3Ognaliçom
Muncipro de Igarapava - SP
fcacaa 9E25 20F9-DA37-0AFB e informe o cod go SE25 20F9-DA3I-CAFB
vava fue com brver
VORIGUES
valsade das assnaures,
e pus" 1 pessoa JOSE HIMBERTO LACE?
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
Conforme Lei Orgânica Municipal
Sexta-feira, 28 de março de 2025 Ano Vil | Edição nº 1271 Página 23 de 118
EXTRATO DO DÉCIMO TERMO ADITIVO AO CONTRATO 15012019 REFERENTE AO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 038/2019
CONTRATANTE - PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
Prortogação em carater excepcional, com base no 8 4º, do ant. 57,
da Lei nº 8.666/93. a vigência do Contrato em epigrafe. que se refere
OBJETO à prestação de serviços, desde a coleta ate a destinação final dos
residuos domicihares, comerciais e industnais. por mais seis (6)
meses.
DEPARTAMENTO REQUISITANTE | Departamento de Manutenção e Serviços Públicos
PRAZO DE VIGÊNCIA DO ADITIVO | Iniciando-se em 28/03/2025 e exprando-se 27/09/2025
02 09 02 15 452 0285 2031 0000 - Manutenção de Limpeza Publica
DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS 618 3390 39 00 - Outros Semiços de Terceiros - Pessoa Juridica
001.00 110.000 GERAL
- = —- ferem aus usam E
FONTE DE RECURSOS Própno.
GESTOR DO ADITIVO BENEDITO MANOEL DUARTE
LYNK FUZATO LIMAS
FISCAIS DO ADITIVO LIS MOREIRA LEAL
GABRIEL GERALDO DE CARVALHO GOMES
(sea
CONTRATADA - CLEANMAX SERVIÇOS LTDA
E n
NÚMERO DO ADITIVO | 10º ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 150/2019
DATA DA ASSINATURA DO
ADITIVO 2710312025
Municipio de Igarapava - SP À AE
Diario Ohicial assinado digitalmente contorme MP n$ 2 200.2 na 2003 +=
cer Leanardo Amaral
“6” 1.039.500,00 por 3 meses de serviço? É
isso mesmo ?
f EN Jesus Alberto Cardoso em
» Pode isso Arnaldo 77277?
Responder e: fo Curt
(O Maria Aparecida Luciano .
*. Aquino meu bairro vila marilene ate agora
não teve a coleta
Responder 9 Curir
» Silvio Igarapava
dA CADÊ O VEREADOR MAUMAAAU PRA
FALAR " POR QUAL CAUSA RAZÃO
CIRCUSTANCIA ESTÁ TENDO LICITAÇÃO
EMERGENCIAL ?7? "
Os mesmos que criticaram hoje estão
ocupando cargos comissionados ouu são
vereadores...
Responder (3 4 Curt
Jamil Ftod Neto
Mais uma contratação emergencial?
Responder [:d) 2 df) Curto
Paulo Teixeira
O segundo emergencial? Isso pode Arnaldo
kkkkkkk
Responder Po Curti
0 ER
=» Ver 2 respostas
Aparecido Donisete Ferreira
Gente como pode este negócio e contrato
sem licitação ou emergencial isto fica
muito vago visto que estão lidando com
dinheiro do povo porque a falta de licitação
as empresas não confiam mas no
município não querem mais participar dos
pregões em igarapava e isto contrato
emergencial e muito vago ninguém sabe se
o preço e justo ou não como confiar em um
contrato emergencial se não teve
concorrênci... Ver mais
Responder [eb] 3 (9 Curtir
— Ver | resposta
Todos os comentários w
Patricia Vieira
Imagino se essa equipe não
tivesse lutado, porque essa
equipe lutando passamos a
conviver com urubus imagine
sem lutar ! Esse prefeitim merece
é uma surra esse sem vergonha,
mentiroso do caralho
11 sem Curtir Responder 20
Renata Ap Carrara
Até agora aqui nada (si
11 sem Curtir Responder 50
Patricia Vieira
Prefeito despreparado pra
limpeza urbana, despreparado
pra saúde, pois esta faltando
material nas UBS, não tem
medicação na farmácia, não tá
tendo nada ! Ahhh tem simmmm !
is
tendo nada ! Ahhh tem simmmm !
UM BANDO DE URUBUS
ANDANDO PELA CIDADE ,,
DOMINARAM TANTO QUE NEM
QUEREM VOAR, PREFEREM
ANDAR NAS RUAS.
CARIMBAAAAAA CARÁI
11 sem Curtir Responder 800
o Katia Cristina Da Silva Moreira
Parabéns € €& 6
17 sem Curtir Responder
RE) Jane Eyre Santarelli Zuliani
Só acho que tem de parar de
colocar culpa na gestão anterior!
Isso já tá chato!
11 sem Curtir Responder 40
Veja 1 resposta...
$> Aparecido Donisete Ferreira
isto tem um nome chama se
incompetência prefeito porque
ET
, 3 Herica Oliveira
Primeiro espera acontecer pra
depois rever contrato lixo e coisa
séria, cidade suja e fedendo
carniça uma vergonha.E os
vereadores e fiscais do povo kkk
sumiram tbm, antes
tropeçavamos neles agora não
acha um.
11 sem Curtir Responder 70
a Nilva Helena Bizinoto
Herica Oliveira Em frente os
predinhos tinha um urubu no
meio da rua. g* &>
11 sem Curtir 20%
Responder
o Jéssica Torres C. Dos Santos
Herica Oliveira essa conversa
dele aí é pra boi dormir. Bonito
mesmo ficou pra prefeita da
Delta. Que paga 72 mil de
bs
“Mas
vieram Dr
11 sem Curtir Responder
Luiz Ivanny Chimeca
Demorou resolver. Mas valeu
Igarapava.
11 sem Curtir Responder
Marcos Pasquim
Que vergonha pra gestão
11 sem Curtir Responder
Anderson Silva
Recanto dos Pinheiro nada ainda.
11 sem Curtir Responder
Luiz Ivanny Chimeca
Igarapava. Avante
11 sem Curtir Responder
Luiz Ivanny Chimeca
Avante. Todos unidos bem maior
e
ê
vou
11 sem Curtir Responder
Leide Morais
Nossa só lorota como sempre
vem com esse papinho ridículo
depois de deixar a cidade no lixo
cidade com urubus se 8 meses tá
assim tendo que solicitar coisa de
cidade mais pequena que a
nossa imagina mais pra frente
11 sem Curtir Responder 30
Taueli Lorrani
O problema não é a empresa e
nem o prefeito kkkkkkkk o
problema é igarapava
kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk todo
caminhão que chega aqui da
problema misericórdia
11 sem Curtir Responder 10
problema misericórdia
11 sem Curtir Responder 10
e Leide Morais
Taueli Lorrani mulher tantos
dias nunca ficou tanto assim
não Deus o livre demorou
muito pra tomar solução
tomou por conta de tanta
gente chingando
11 sem Curtir Responder
o) Taueli Lorrani
Leide Morais pra vc vê.
Arrumou o caminhão e no
msm dia deu problema tbm.
11 sem Curtir 10
Responder
e Leide Morais
Taueli Lorrani deixou a no lixo
11 sem Curtir Responder
*
»
7 Leide Morais
Taueli Lorrani deixou a no lixo
11 sem Curtir Responder
Leide Morais
Só igarapava mesmo que meia
dúzia agradece por fazer a
obrigação depois de ter deixado a
cidade no lixo cheio de urubus aí
vem esse prefeito com média e
cima do povo cidade não anda
até remédios faltando onde
nunca faltou aí tem gente que
agradece por lorotas kkk
11 sem Curtir Responder 30
Jéssica Torres C. Dos Santos
Só fazer igual a excelentíssima
senhora prefeita de Delta, locar da
CONVALE tá baratinho o aluguel
mensal só 72 mil
11 sem Curtir Responder 20%
11 sem Curtir Responder 30
Jéssica Torres C. Dos Santos
Só fazer igual a excelentíssima
senhora prefeita de Delta, locar da
CONVALE tá baratinho o aluguel
mensal só 72 mil
11 sem Curtir Responder 20%
Leide Morais
Isto tem um nome chama se
incompetência prefeito porque
demorou tanto para tomar está
providencia como sempre
culpando gestões passadas pela
falhas da tua gestão descepçao
pára que votou em vocês
11 sem Curtir Responder 10
Lu Dias
Parabéns
11 sem Curtir Responder
cm», IGARAPAVA EM MOVIME ve XX
o o. [o
PREFEITURA DE IGARAPAVA REABRE
LICITAÇÃO PARA COLETA DE LIXO NO
VALOR DE R$ 5,2 MILHÕES.
Edital foi republicado com alterações e
recebe propostas a partir de 4 de setembro,
abertura está marcada para o dia 18 de
setembro.
A Prefeitura de Igarapava republicou o
edital da Concorrência Eletrônica nº
005/2024, referente à contratação de
empresa especializada para a execução
dos serviços de coleta de lixo doméstico
no município.
O novo edital foi publicado no Diário Oficial
do Municipio na última terça-feira, 3 de
setembro.
A licitação tem valor estimado de R$
5.277.135,20 e será realizada na
modalidade de menor preço global, com
pagamento por meio de recursos próprios
da administração municipal.
O processo licitatório prevê a contratação
de empresa que forneça materiais,
veículos, equipamentos, mão de obra e
veículos, equipamentos, mão de obra e |
caçambas para pontos estratégicos da |
cidade, com o objetivo de realizar a coleta,
transporte e destinação final dos residuos
sólidos domiciliares até um aterro sanitário
devidamente licenciado.
O edital foi republicado para ajustes nos
seguintes documentos: Edital, Estudo
Técnico Preliminar (ETP), Termo de
Referência e Planilha Orçamentária.
As propostas eletrônicas poderão ser
enviadas a partir do dia 4 de setembro, às
12h.
Já a sessão de abertura e lances está
agendada para o dia 18 de setembro, às 9h,
por meio de plataforma digital.
Mais informações estão disponíveis no site
oficial da Prefeitura ou na plataforma de
ticitações eletronicas utilizada peto
municipio.
E] CMAS 00 manapava
Votera Bernardes Bermerdes
Mais um agravo paraete CONTRATO
EMERGENCIAL, ISSO NOS FAZ LEMBRAR O
QUE MEIN CAMARA DE VEREADORES DE
Igarapava”??? QUAL E A EXPLICAÇÃO
PRESI DENTE DA CAMARA DAS DORES.
FALE VC DEVE EXPLICAÇÕES A
POPULACAO, FALE DO CASSADO QUAL A
RELACAO DISSO
AI? 29999999992292992992999 AM ME
ESQUECI, SO FALA EM Cenário E PELAS
COSTAS
Respendo O: A Curve
Jamil Fiod Neto
pu Mais uma contratação emergencial?
Responder o: Es
Paulo Teixera
O segundo emergencial”? Isso pode Arnaldo
kkkkikkk
Responder
Ver 7 resposta
Aparecido Donisete Ferreira
Gente como pode este negócio e contrato
sem licitação ou emergencial isto fica
muito vago visto que estão lidando com
dinheiro do povo porque a falta de citação
as empresas não confiam mas no
municipio não querem, mais participar dO a
5 Maria Angélica Simão e outras 8 pessoas
Mais relevantes
e Pettia Maria De Oliveira
” Realmente Jamil mais um?
Responger
Jamd Fiod Neto
Rs Mais um?
Responder
Wendas Rossi
Uar mais podi ser Ermegencial nao
fos por causa disso que O Zé Ricardo
foi cassado kd os vereadores pra
olhar «sso nada né tudo farinha do
mesmo saco
deccpos indo r
Wendas Rosus
Cidade dos urubu vitou
Frecpaansos
“> IGARAPAVA EM MOVIMEN.. 2 compartil..
6
9
'»
Pela Maria De Oliveira
Vai saber
Recponder
Celio Rogerio Cazaroti
Será que é por isso que os
caminhões estragaram dias antes
de uma licitação?
Responder Oa
Ver resposta
luciana Maia
Se adquirisse uns 2 caminhões ou
comprando ou pedindo ao governo
seria um gasto a menos.
Responder
Oliveira Teixeira Ana Laura
Que lixo é esse?
Responder
Antônio Cesar
O facada bem dada
Responder
Elias Henrique Silva 5 +”
Vanderlei Santos Lemes
Responder
pn.
a
É
parei cs are mo to Dr
N e
E AA a rd