CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
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PROJETO DE LEI N° 57/2025
"CRIA O PROGRAMA TEABRACO E AMIGO DOWN
NO AMBITO DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA E
DAOUTRAS PROVIDENCIAS.”
Art.1 Fica criado no &mbito do Municipio de Igarapava o TEAbrago € Amigo Down, com
objetivo Unico de oferecer apoio institucional as pessoas com Transtorno do Espectro
Autista - TEA e Sindrome de Down, em situagdo de vulnerabilidade social, com vistas a
capacitag#o para o trabalho e servigos que promovam a igualdade de oportunidades, auxilio
econdmico para erradicagéio da pobreza e a promog&o da dignidade e do desenvolvimento
humano sustentavel a se reger pelas disposi¢des desta Lei.
CAPITULOI
Conceitos Preliminares
Art. 2° Define-se o Programa TEAbrago € Amigo Down como um instrumento de atuagio
da politica pblica de combate as causas de excluséio e da pobreza, promovendo a inclusdo
de pessoas com TEA e Sindrome de Down no mercado de trabalho, garantindo-lhes
oportunidades de emprego e crescimento profissional. '
Art. 3° Para os efeitos desta Lei, € considerada pessoa portadora de Transtomo do Espectro
Autista, aquela com:
I - deficiéncia persistente e clinicamente significativa da comunicagfio e da interago
sociais, manifestadg por deficiéncia marcada de comunicagfio verbal e ndio verbal usada
para interagfo social; auséncia de reciprocidade social; faléncia em desenvolver e manter
relagdes apropriadas ao seu nivel de desenvolvimento;
II - padrbes restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades,
manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por
comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderéncia a rotinas e padrdes de
comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
Art. 4° Para os efeitos desta Lei, € considerada pessoa portadora de Sindrome de Down,
aquelas que possuem anomalia cromossOmica, caracteristicas fisicas tipicas, como olhos
amendoados, nariz achatado e baixa estatura; fraqueza muscular (hipotonia), presenca de
défices cognitivos de leve a moderado, com um desenvolvimento fisico, intelectual e da
fala mais lento.
Art. 5° Nao constituem publico-alvo do programa:
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a) Que tiverem idade inferior a 18 (dezoito) anos;
b) Que tiverem idade maior a 60 (sessenta) anos;
¢) Que sejam beneficidrias de outros programas de inclusdo Produtiva ou Formagio
Profissional do Municipio de Igarapava,
d) Que sejam beneficiarias do Beneficio de Prestagio Continuada - BPC;
e) Aposentados e pensionistas do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS ou
qualquer outro instituto de previdéncia;
f) Os que foram exonerados pelo Servigo Piblico por aposentadoria compulséria ou justa
causa;
g) Os que estiverem sendo beneficiados por seguro desemprego.
CAPITULO II
Do Processo Seletivo
Art. 6° O processo seletivo para ingresso no Programa serd coordenado por equipe
multidisciplinar e referenciado pelo Centro de Referéncia da Assisténcia Social - CRAS do
territério do interessado € do Centro de Referéncia Especializada da Assisténcia Social -
CREAS, observada as limitagdes do pretendente e capacidade de atendimento por parte do
Municipio, definindo prioridades dentro dos seguintes critérios:
I - O de maior vulnerabilidade social;
I - O de maior aptidéo para qualificagéo profissional;
III - O mais idoso.
Art. 7° O processo seletivo consiste em avaliaglo biopsicossocial, realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar e considerara:
I - Os impedimentos nas fungdes;
II - Os fatores socioambientais, psicologicos e pessoais que possam interferir no ambiente
de trabalho;
111 - A limitag&io no desempenho de atividades; e
IV - A restrigdo de participagdo a programas de geragdo de trabalho e renda em ambiente
compartilhado.
Art. 8° Para habilitar-se no Programa, sera exigido do pretendente:
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I - relatério médico, com indicag@io do codigo da Classificagio Estatistica Internacional de
Doengas e Problemas Relacionados a Satude (CID);
I - diagnéstico da unidade familiar, consistindo em um relatdrio socioecondmico emitido
obrigatoriamente por equipe multidisciplinar que realize o acompanhamento do
beneficiario no Centro de Referéncia da Assisténcia Social - CRAS de territério do
pretendente.
III - prévia inscrigio do interessado no Cadastro Unico dos Programas Sociais do Governo
Federal;
IV - Comprovaggo de residéncia no Municipio de Igarapava ha pelo menos 04 (quatro)
anos, salvo os casos especificos justificados em parecer técnico;
V - Comprovagio de renda per capita na seguinte ordem prioritaria:
a) 1/4 do salario minimo vigente;
b) 1/3 do salario minimo vigente;
¢) 1/2 do salario minimo vigente.
§ 1° Para comprovagéo do tempo de residéncia no municipio de Igarapava, sera exigido um
dos seguintes documentos:
a) Relatério DataSUS emitido por érgdos vinculados ao Sistema Unico de Satide;
b) Relatorio emitido pela SEDESC e suas ramifica¢des;
¢) Relatério Emitido pela Defesa Civil;
d) Historico escolar, conta de energia, contrato de aluguel ou qualquer outro documento
comprovante de residéncia, desde que acompanhando de um dos demais documentos
constantes nas alineas anteriores deste inciso.
§ 2° Para comprovacio da renda per capta sera exigido um dos seguintes documentos:
a) Copia da folha resumo do cadastro Unico dos Programas Sociais;
b) Copia do contracheque, holerite ou declaragdo do empregador devidamente reconhecido
em cartorio de todos os membros do grupo familiar;
c) Copia do Cadastro Nacional de Informagdes Sociais - CNIS, obtido junto ao Instituto
Nacional de Seguridade Social.
Art. 9° A inscri¢do no Cadastramento Unico dos Programas Sociais do Governo Federal e
a realizagdo de um diagnostico da unidade familiar que aponte a situagio de
vulnerabilidade social é critério essencial para ingresso no Programa.
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Art. 10. O diagndstico, a que se refere o artigo anterior, tem como propésito indicar as
agdes necessdrias para os fins desta lei e orientar politicas piblicas para a inclusgo, e serd
realizado por uma equipe multiprofissional com base nas diretrizes do SUAS - Sistema
Unico de Assisténcia Social.
Art. 11. O Municipio podera firmar convénio de cooperagdo com entidades que possam
orientar a realizag‘hd do diagnéstico da situagdo familiar, bem como oferecer cursos de
capacitagdo e qualificagéo profissional dos beneficiados.
CAPITULO III
Da Operacionaliza¢io do Programa
Art. 12. A metodologia de inclus3o consiste na formag3o para o trabalho e gerag#o de renda
por meio de oficinas, cursos de capacita¢do e treinamento com produgdo associada,
orientagdo técnica e juridica empreendedora, incentivo e estimulo a0 empreendedorismo e
ao trabalho auténomo, incluidos o cooperativismo e o associativismo.
Art. 13. O Municipio podera, em carater excepcional e temporério, alocar os beneficiarios
do programa nos diversos setores da Administragdo Puablica Direta ou Indireta, além da
Sociedade Civil Organizada, em especial as Entidades e Associag8es de cunho social e
empresas parceiras, desde que o programa de capacitagéo e formagfo profissional do qual
o beneficirio participe assim o recomende.
Paragrafo unico. O beneficiario (a) devera participar de cursos de capacitagio, oficinas,
palestras e agdes afins, que serdo ministradas pela coordenadoria do Programa durante o
periodo de 04 (quatro) horas diarias, sem prejuizo do auxilio financeiro que lhe serd
concedido mensalmente, além de participagdo nos resultados das atividades
empreendedoras que participar.
Art. 14. Os beneficiarios (as) incluidos no Programa e que reunam condigdes para disputar
vagas no mercado formal de trabalho, de acordo com suas aptiddes ou habilidades, serdo
cadastradas no Servi¢o de Emprego mantido pelo Municipio.
Paragrafo tnico. Aqueles, cujo diagnéstico laboral ndio indicar a possibilidade de
aproveitamento pelo mercado formal de trabalho, serio acompanhados em programas
proprios de geragdo de renda por meio de atividades autdnomas.
Art. 15. S3o condigdes para manuten¢do do beneficidrio no Programa e a percepgio dos
beneficios instituidos pelo Municipio:
I - manutencdo da condigéo de deficiente;
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Il - frequéncia e a participagdio nos cursos de capacitagdo e programas de reinsercéo
promovidos pelo Municipio;
III - matricula e frequéncia regular de si mesmo, se for o caso, ou dos filhos e dependentes
menores, quando houver, em unidades escolares mantidas pelo Municipio quer sejam,
creches, escolas de ensino regular ou de educagdo em tempo integral, aquela que for
apontada no Diagndstico da Unidade Familiar;
IV - inscri¢do no Servigo de Emprego mantido pelo Municipio - SINE, se for o caso;
V - participagfio em reunides e demais a¢des realizadas pela Coordenagdo do Programa.
Art. 16. A vinculagdo do beneficiario (a) ao Programa podera ser cancelada:
I - a pedido do beneficiario;
IT - por modificag@o na situag@io socioecondmica da entidade familiar que nfo justifique
mais a permanéncia no programa;
III - por encaminhamento com éxito do beneficiario (a) ao mercado de trabalho;
IV - por desenvolvimento auténomo de atividades produtivas pelo beneficidrio (a),
suficientes para o sustento da unidade familiar;
V - por abandono das atividades superiores a 30 (trinta) dias consecutivos;
VI - por faltas injustificadas superiores a 05 (cinco) dias consecutivos ou intercalados no
mesmo mes;
VII - por descumprimento das obrigagdes acessorias mencionadas nesta lei;
VIII - por decurso de prazo;
X - conforme avaliagdo da Assistente Social que compde a gestdo Programa.
Art. 17. O tempo de permanéncia do beneficidrio (a) no Programa é de, no médximo, 12
(doze) meses.
§ 1° A cada 06 (seis) meses o beneficidrio passara por avaliagfio socioeconémica a fim de
verificar o éxito do programa e apontar medidas para sua adequagfo, suspensdo ou
continuidade.
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§ 2° Findo o prazo maximo de permanéncia no Programa e, mediante a realizago de estudo
social da unidade familiar que assim o recomende, podera ser concedido prorrogagio do
vinculo por um periodo adicional de no maximo 06 (seis) meses.
Art. 18. O Municipio, sob a coordenagio da Secretaria Municipal de Assisténcia Social,
poderd criar nicleos de incubagdio de atividades econdmicas, visando a formagio de
pequenos arranjos produtivos que possam vir a ser sustentaveis e que oferegam meios de
ganhos ao assistido, independentemente de sua inclusfio no mercado formal de trabalho.
Art. 19. Os arranjos produtivos criados ou incentivados contardo com apoio técnico para
produgdio e circulagio dos bens e servigos produzidos, na forma disposta na Lei
Complementar Municipal n° 071/2010 (Estatuto Municipal da Micro e da Pequena
Empresa) no que se refere a organizagéio juridica do negdcio, controle da qualidade do
produto, cédigo de barras, embalagens e visibilidade da produgo.
Art. 20. Mediante estudo de viabilidade econdmica o Municipio podera criar € manter
nucleos de incubagfo nas seguintes atividades, dentre outras que se mostrarem social €
economicamente viaveis:
[ - Agroindustria:
a) Produgdio de alimentos (horta comunitéria);
b) Processamento de alimentos (lavar, descascar, picar, ralar, embalar);
¢) Aproveitamento industrial de alimentos (cozimento, congelamento, doce);
d) Criag3io de pequenos animais (galinhas, codornas, coelhos).
II - Manufatura Industrial:
a) Uniformes escolares (confecgéo e silcagem);
b) Uniformes profissionais (confecgdo e silcagem);
¢) Tricd, croché e malharia (confecgéo);
d) Camisetas promocionais (confecgio e silcagem);
e) Fraudas descartaveis, infantis e geriatricas (produgéo);
f) Brinquedos pedagoégicos (produgéo)
III - Manufatura Semi-industrial:
a) Quitandas e produtos de confeitaria (bolos, biscoitos, salgados);
b) Artesanato (todos);
[V - Servigos:
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a) Lavanderia Industrial;
b) Jardinagem (produgdo de mudas, plantio e conservago);
c) Zeladoria (faxina e conservagio de prédios);
d) Recuperacdo de méveis (oficina)
V - Reaproveitamento de Residuos
a) Reciclagem e produgdo de adubo orgénico;
Art. 21. Na criagdo ¢ manutengio de nicleos de incubagdo de arranjos produtivos podera
o Municipio adquirir equipamentos, locar espaco, adquirir matérias primas e contratar
instrutores ou consultores, bem como desenvolver, as suas expensas, as ferramentas
necessarias para distribuigdo comercial da produgfo até a sustentabilidade do negécio.
Art. 22. Os produtos e servigos oriundos das oficinas e nucleos de incubag8o criados na
forma desta lei, quando ofertados no mercado ou a terceiros, sempre que possivel deverdo
conter a identificagdo do Programa e referéncia & sua proposta emanmpatorla da pessoa
portadora de deficiéncia.
CAPITULO IV
Da Bolsa Auxilio
Art. 23. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxilio financeiro a cada um
dos beneficiarios (as) inseridos no Programa, em forma de bolsa-auxilio, desde que
cumprida jornada de 20 (vinte) horas semanais de atividades, a razdo de 50% (cinquenta
por cento) do valor do salério minimo vigente.
Paragrafo unico. Os beneficiarios (as) do Programa poderdio aferir outros auxilios que
poderdo vir a ser oferecidos pelo Poder Publico ou parceiros patrocinadores, mediante a
entrega de uniformes, géneros alimenticios em espécie ou a concesséo de vale-alimentagéo,
vale transporte ou dispositivo semelhante.
Art. 24. A concessdo de bolsa-auxilio de que trata essa lei ndo constitui, em momento
algum, vinculo de trabalho ou de emprego, nfo consistindo em nenhuma forma de
contrata¢do de mio-de-obra pelo Poder Publico municipal.
CAPITULO V
Das Disposi¢des Finais
Art. 25. O Programa ora criado atendera por demanda até, no maximo, 20 (vinte) assistidos.
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Art. 26. O Controle Social do TEAbrago e Amigo Down é de responsabilidade do Conselho
Municipal de Assisténcia Social - CMAS.
Art. 27. O Poder Executivo, por Decreto, podera editar normas regulamentares quanto do
as disposigdes desta lei, com o objetivo de melhor alcance das disposigdes nela contidas e
conferir maior eficiéncia ao programa.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicag#o.
Camara Municipal de Igarapava — SP, 24 de outubro de 2025.
'RINALDO.GRO Vereador da Camara Municipal de Igarapava — SP
PROTOCOLD
6/, S N JUSTIFICATIVA WD
L/v" LULJ\ A L‘N\.\f/\
e
Sr. Presidente,
Senhoras e senhores Vereadores, meus sinceros e cordiais cumprimentos.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no 4mbito do Municipio de
lgarapava, o Programa TEAbrago ¢ Amigo Down, uma politica publica de cariter
socioassistencial voltada & promog¢do da inclus@io social e produtiva de pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Sindrome de Down em situag#io de vulnerabilidade
social.
A proposta nasce da necessidade concreta de garantir a esse publico o acesso a
oportunidades de desenvolvimento, autonomia e dignidade, em consonéncia com os
principios constitucionais da igualdade, da nfio discriminagfo, da protegiio social e da
promogdo dos direitos das pessoas com deficiéncia.
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Atualmente, observa-se que grande parte das pessoas com TEA ou Sindrome de Down
enfrenta barreiras que véo desde a falta de qualificagéo profissional até a dificuldade de
inser¢do no mercado de trabalho formal. Tais desafios s@o agravados quando somados ao
contexto de pobreza ou vulnerabilidade social. Nesse cendrio, o Poder Publico tem o dever
de agir para minimizar desigualdades e promover condigdes efetivas de incluséo.
O Programa TEAbrago € Amigo Down propde um modelo inovador de capacitagéo,
formagdo profissional e geragdo de renda, estruturado a partir de critérios técnicos €
diagndsticos socioecondmicos realizados pela rede socioassistencial municipal,
especialmente CRAS e CREAS. Por meio de oficinas, cursos de capacitagéo, orientagdes
técnicas, acompanhamento multidisciplinar e incentivo a0 empreendedorismo, o Programa
permitira que os beneficidrios desenvolvam habilidades e adquiram competéncias
compativeis com suas capacidades e interesses.
Além disso, o Programa também oferece bolsa-auxilio, garantindo suporte econdémico
minimo durante o processo de qualificagdo e participagdo nas atividades propostas, o que
assegura condigdes materiais para a permanéncia do beneficidrio no Programa, sem
configurar vinculo trabalhista. -
Outro ponto de relevancia € a possibilidade de criagdo de nucleos de incubagdo de
atividades produtivas, favorecendo o empreendedorismo, o trabalho auténomo, o
cooperativismo € arrarijos produtivos sustentaveis. Essa estratégia possibilita que pessoas
com deficiéncia possam conquistar autonomia financeira e inser¢do social, mesmo nos
casos em que o ingresso no mercado formal ndo seja viavel.
O Projeto também estabelece critérios claros de selegdo, permanéncia e desligamento,
garantindo transparéncia, equidade e efici€éncia administrativa. Além disso, prevé
acompanhamento continuo, avaliagdes periddicas e controle social exercido pelo Conselho
Municipal de Assisténcia Social (CMAS).
Destaca-se ainda que o numero méximo de 20 assistidos, previsto para o inicio do
Programa, reflete a capacidade técnica, financeira e operacional da rede socioassistencial
municipal, assegurando qualidade no acompanhamento e efetividade nos resultados.
Por fim, o Programa TEAbrago e Amigo Down representa um marco na politica municipal
de inclusdo, materializando o compromisso do Municipio de Igarapava com a construgéo
de uma sociedade mais humana, justa, solidaria e acessivel, onde todas as pessoas,
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independentemente de suas limitagdes, tenham a oportunidade de desenvolver suas
potencialidades e participar ativamente da vida econdmica e social.
Diante do exposto, e considerando o elevado alcance social da medida. solicita-se o apoio
e aprovagao deste Projeto de Lei, contribuindo para a ampliagdo das politicas piblicas de
inclusdo e fortalecimento da cidadania em nosso Municipio.
Camara Municipal de Igarapava, 24 de novembro de 2025.
4 \ S RINALDO'GRQU GOBBI
Vereador da Camara Municipal de Igarapava— SP
PROTOCOLO
%fir : "Z&TLLr e
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