CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
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PROJETO DE LEI N° 58/2025
"DISPOE SOBRE CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DAS MULHERES- CMDDM E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DAS MULHERES- FMDDM E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.”
CAPITULO1
Da Constitui¢#io e Finalidade
Art. 1° Esta Lei institui o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Mulheres -
CMDDM, érgéo de natureza consultivo, deliberativo e fiscalizador, de carater permanente,
constituindo-se pelo principio paritario entre o Poder Publico e a Sociedade Civil, com a
finalidade de promover em ambito municipal, politicas que visem a eliminagio da
discriminag@o e da violéncia contra a mulher, assegurando-lhe condiges de liberdade e de
igualdade de direitos, bem como sua plena participacdo nas atividades politicas,
econdmicas e culturais.
Art. 2° O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Mulheres - CMDDM, tem por
finalidade garantir & mulher o pleno exercicio de sua cidadania, por meio de propostas,
acompanhamento, fiscalizagdo, promogio, aprovacdo e avaliagdo de politicas para as
mulheres, em todas as esferas da administragfio publica municipal, destinadas a garantir a
igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, promovendo a
integrac#o e a participacio das mulheres no processo social, econdmico e cultural.
Paragrafo tnico. O Poder Executivo disponibilizaré estrutura fisica e funcional necessaria
a instalagdo e funcionamento do CMDDM.
Art. 3° S#o atribui¢Ses do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Mulheres -
CMDDM:
[ - Cooperar com os Orgdos governamentais € ndo governamentais na elaboragdo € no
acompanhamento de politicas piblicas que visem a ampliagio da participacfio das
mulheres;
I - Defender a manutencdo e expansio dos servigos ou programas de combate a exploracéo
sexual e 4 violéncia contra a mulher, de atengfio 4 saiide e aos direitos reprodutivos e a
educagéo inclusiva;
[T - Incentivar e acompanhar a execugéo de programas;
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IV - Incentivar e apoiar a participagfo das mulheres nas diversas entidades comunitarias,
estimulando sua organizago social e politica;
V - Defender os direitos das mulheres, fiscalizando e fazendo cumprir a legislagio
pertinente;
VI - Incentivar a criagéio de redes sociais e aplicativos de apoio 4 mulher, acompanhada ou
ndo de seus filhos, tais como casas-abrigo, centros de referéncia e similares;
VII - Promover e desenvolver estudos, debates, cursos e pesquisas relativas 4 muther e
equidade de género;
VIII - Propor e apoiar politicas que visem a eliminar a discriminagio das mulheres,
assegurando-lhe condigdes de liberdade e igualdade dos direitos;
IX - Monitorar a aplicagdo no Municipio do Plano de Politicas para Mulheres;
X - Fiscalizar o cumprimento das leis federais, estaduais e municipais que atendam aos
interesses das mutheres;
XI - Formular diretrizes e promover politicas publicas, visando a eliminagio das
discriminagdes que atingem a mulher;
XII - Formular diretrizes e promover politicas publicas que garantam atendimento
especializado as mulheres vitimas de violéncia doméstica e ou sexual, com assisténcia
médica, fisica, psicologica e assessoria juridica;
XIII - Formular diretrizes e promover politicas ptblicas que objetivem a plena integrag&o
das mulheres na vida socioecondmica, politica e cultural;
XIV - Acompanhar a elaboragdo de programas de governo em questdes relativas 4 mulher;
XV - Receber e examinar denuncias relativas a discriminagfo das mulheres e encaminhalas aos orgiios competentes, exigindo providéncias efetivas;
XVI - Articular-se com entidades que tenham como objetivo a protecéo dos direitos das
mulheres, apoiando o desenvolvimento das atividades dos grupos auténomos, sem
interferir no conteido e orientag¢io de suas atividades;
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XVII - Articular-se com os Conselhos Nacional e Estadual de Defesa dos Direitos das
Mulheres, com as secretarias federais e estaduais de politicas para as mulheres, com o
Ministério Publico e o Poder Judiciario;
XVIII - Propor a organizagéo de eventos especificos para discussdo de temas relacionados
ao interesse das mulheres;
XIX - Organizar as Conferéncias Municipais de Peliticas Publicas para as Mulheres;
XX - Elaborar e apresentar relatério anual a Secretaria Municipal de Assisténcia Social,
das atividades praticadas pelo CMDDM no respectivo ano.
XXI - Propor ao Executivo a celebragdio de convénios com organismes municipais,
estaduais, nacionais e internacionais, publices ou privados, para a execugio de programas
relacionados a politicas publicas para as mulheres e aos direitos das mulheres.
XXII - Elaborar seu Regimento Interno.
Art. 4° A autonomia do CMDDM se exercera nos limites da legislagdo em vigor e do
compromisso com a democratizagio das relagdes sociais.
Art. 5° Compete privativamente ao CMDDM, em até 90 (noventa) dias apds a posse,
elaborar ou revisar o seu Regimento Interno e encaminha-lo ao Prefeito Municipal para ser
instituido por Decreto.
CAPITULO II
Da Composiggo e Mandato
Art. 6° O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Mulheres - CMDDM sera
paritdrio, constituido per 5 (cinco) membros mulheres representantes de o6rgdos
governamentais, indicados pelo Poder Executivo e Legislativo ¢ 5 (cinco) membros
mulheres representantes da sociedade civil, indicades pela representativa, conforme item
I deste artigo.
I - Representantes Orgdos Governamentais:
a) 01 (um) representante do departamento Municipal de Saude;
b) 01 (um) representante do departamento Municipal de Educag#o;
¢) 01 (um) representante do departamento Municipal de Assisténcia Social;
d) 01 (um) representante do departamento Municipal de Seguranca Publica;
¢) 01 (um) representante da Cdmara Municipal de Igarapava - SP.
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I - Representantes da Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante de universidades/faculdades de Ensino Superior do Municipio de
[garapava;
b) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/SP.
§ 1° Para cada titular deverd ser indicado um suplente, que substituira aquele em caso de
auséncia ou impedimento.
§ 2° Os membros nfo governamentais serfo escolhidos em assembleia destinada para este
fim, de acordo com os critérios definidos no Regimento Interno.
CAPITULO 111
Da Diretoria
Art. 7° O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Mulheres tera a seguinte
estrutura:
I - Diretoria Executiva, composta por presidente, vice-presidente e secretaria geral,
II - Comissdes de Trabalho, constituidas por Resolugdes do Conselho;
IlI - Plenario;
Paragrafo dnico. O mandato dos Conselheiros sera de 02 (dois) anos, permitida a
recondugio e substituicdo de seus membros.
Art. 8° A fun¢io de membro do CMDDM ¢€ considerada de interesse publico relevante e
ndo serd remunerada, sendo seu exercicio prioritario e justificadas as auséncias a quaisquer
outros servigos, quando determinado seu comparecimento as sessdes do conselho ou
participagdes em diligéncias.
Art. 9° A diretoria sera nomeada por meio de Resolugdo do CMDDM.
Art. 10. Compete a Presidenta:
I - Convocar e presidir reunides;
I1 - Representar o CMDDM em Juizo e fora dele, podendo delegar a sua representag3o;
[l - Encaminhar as proposi¢des e coloca-las em votagdo:
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IV - Expedir pedidos de informagSes e consulta as autoridades competentes;
V - Baixar os atos necessarios ao exercicio das tarefas administrativas, assim como das que
resultarem de delibera¢gdes do CMDDM;
VI - Assinar as resolugées do CMDDM;
VII - Praticar todos os atos administrativos de competéncia do CMDDM.
Art. 11. Compete a Vice-presidenta:
I - Substituir a Presidenta nos impedimentos e auséncias;
IT - Auxiliar a Presidenta na administragdo do CMDDM.
Art. 12. Compete a Secretaria:
I - Secretariar as reunides, prestando informagdes e esclarecimentos necessarios;
I - Preparar e instruir 0s processos;
Il - Coordenar os servigos do CMDDM,;
1V - Organizar, com aprovagdo da Presidenta, a ordem do dia para as reunides;
V - Redigir as atas das reunides, assinando-as com a Presidenta e os demais membros do
CMDDM,;
VI - Tomar as medidas administrativas necessarias a convocag¢do, instalacdo e
funcionamento das reuniées do CMDDM;
VII - Preparar relatorio anual das atividades do CMDDM;
VIII - Executar outras tarefas correlatas determinadas pela Presidenta.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Assisténcia Social, responsavel pela execugdo da
politica da defesa dos direitos das mulheres, prestard apoio técnico € administrativo para a
consecucdo das finalidades do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Mulheres.
Art. 14. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Mulheres formalizara seus atos
por meio de resolugdes aprovadas pela maioria de seus membros, publicadas no Orgéo
Oficial do Municipio, tendo caracteristicas de 6rgéo deliberativo.
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Art. 15. Todas as sessdes do Conselho serfio publicas e precedidas de divulgagio.
Art. 16. Para melhor desempenhar suas fung¢es e assessora-lo em assuntos especificos, o
CMDDM poder4 recorrer a pessoa de notorio conhecimento das questdes de género.
Art. 17. Qualquer um dos membros do Conselho podera elaborar propostas ou fornecer
sugestées de trabalho devidamente arrazoadas, a serem objetos de aprecia¢io pelo
colegiado.
Art. 18. Perder4 a representatividade a instituig8o:
I - que extinguir sua base territorial de atuagio no Municipio;
Il - em cujo funcionamento seja constatada irregularidade de acentuada gravidade,
devidamente comprovada, que torne incompativel sua representacdo no Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos das Mulheres.
HI - que sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
CAPITULO IV
Das Reunides
Art. 19. As reunides ordinariass do CMDDM serdo realizadas, mensalmente, € as
extraordinarias sempre que necessario por convocagéo da Presidenta ou de 1/3 (um terco)
das titulares, com antecedéncia minima de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 20. O CMDDM reunir-se-4 em sess#o publica, com a presenga da maioria absoluta de
suas integrantes e deliberara por maioria simples.
Paragrafo unico. Participardo das sessoes:
I - Conselheiras titulares, com direito a voz e voto;
II - Conselheiras suplentes, com direito a voz e voto quando no exercicio da titularidade;
III - Institui¢Bes e pessoas convidadas, que terdo direito a voz somente quando autorizadas
pelo Plenario.
Art. 21. Nas deliberagdes, cada Conselheira terd direito a um voto, exceto a Presidenta que
sO votara nos casos em que houver empate.
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Art. 22. A auséncia de Conselheiras por 03 (trés) reunides consecutivas ou 06 (seis)
alternadas no decorrer de 01 (um) ano implicara na sua exclusgo.
CAPITULO V
Da Conferéncia Municipal de Defesa dos Direitos das Mulheres
Art. 23. Fica instituida a Conferéncia Municipal de Defesa dos Direitos das Mulheres,
orgdo colegiado de carater consultivo, deliberativo e avaliativo, composto por delegados
representantes das instituigdes e organizag¢des que atuam em prol dos direitos das mulheres
e da equidade de géneros, que realizara de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional
da Mulher sob coordena¢fo do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Mulheres,
mediante Regimento Interno préprio.
Paragrafo inico. As delegadas inscritas da Conferéncia Municipal de Defesa dos Direitos
das Mulheres, serdo eleitas em reunides proprias do Conselho, convocadas para este fim
especifico, no periodo de 30 (trinta) dias anteriores a data de realiza¢do da Conferéncia,
garantida a participag@o de um representante delegado de cada representatividade, com a
VoZ € Voto.
Art. 24, S3o objetivos da Conferéncia Municipal de Defesa dos Direitos das mulheres:
I - fixar as diretrizes gerais das politicas municipais direcionadas 4 mulher no biénio
subsequente ao de sua realizaggo;
II - avaliar e reformar as decisdes administrativas do Conseclho Municipal de Defesa dos
Direitos das Mulheres, quando provocada;
Il - eleger os representantes titulares e suplentes da sociedade civil organizada que
integrardo o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Mulheres;
IV - aprovar seu regimento interno.
Art. 25. O Regimento Interno da Conferéncia Municipal de Defesa dos Direitos das
mulheres dispora sobre a forma do processo eleitoral dos representantes da sociedade civil
no Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Mulheres.
Art. 26. O Executivo Municipal dara posse ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos
das Mulheres no prazo maximo de até 30 (trinta) dias corridos, a contar da data da eleigéo
dos membros do conselho.
Art. 27. Para a realizagdio da Conferéncia Municipal de Defesa dos Direitos das Mulheres
sera instituida, pelo gestor da Secretaria Municipal de Assisténcia Social, uma Comiss&o
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Organizadora composta por 02 (dois) membros governamentais e 02 (dois) membros
representantes da sociedade civil.
Art. 28. Podera o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Mulheres estabelecer
parcerias para o desenvolvimento de projetos, convénios e outras formas para obtengio de
recursos, equipamentos e pessoal.
CAPITULO VI
Da Instituigdo do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos das Mulheres - FMDDM
Art. 29. Fica instituido o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos das Mulheres - FMDDM,
que tem como objetivo principal prover recursos para a implantagdo de programas,
desenvolvimento e manutenggo das agdes relacionadas a politicas piblicas voltadas para
garantia e defesa dos direitos das mulheres no Municipio de Mariana.
Art. 30. O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos das Mulheres - FMDDM, tera como
ordenador o Secretario Municipal de Assisténcia Social, respeitados os critérios
estabelecidos pelo Conselho.
Art. 31. O Gestor do Fundo € responsavel pela emissdo do comprovante de
doagdo/destinacdo ao contribuinte, contendo a identifica¢do do érgédo do Poder Executivo,
enderego e nimero de inscrigdo no CNPJ no cabegalho e, no corpo, o n° de ordem, nome
completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereco, identidade, valor efetivamente
recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho,
para dar a quitag@o da operag3o.
Art. 32. E de responsabilidade do ordenador de despesas, acompanhar o ingresso de receitas
e o pagamento das despesas do FMDDM.
Art. 33. Os recursos do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos das Mulheres - FMDDM
deverdo estar em consonancia com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos das Mulheres - CMDDM e devero ser aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e servi¢os direcionados a mulher,
desenvolvidos pelos orgdos da Administragdo Publica Municipal responsdvel pela
execucdo da Politica Publica para Mulher ou por 6rgéo conveniados;
II - pagamento pela prestagdo de servigos a entidades conveniadas, de direito publico e
privado, para execugfo de programas e projetos especificos para mulheres;
IIl - aquisi¢do de material permanente, de consumo e outros insumos necessarios ao
desenvolvimento dos servigos e programas voltados a mulher;
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IV - construgdo, reforma, ampliagdo, aquisicdo ou locagdo de im6veis para prestagéo de servigos a mulher;
V - desenvolvimento e aperfeicoamento dos instrumentos de gestdo, planejamento,
administragdo e controle das a¢Ges destinadas & mulher;
VI - desenvolvimento de programas de capacitagdo e aperfeicoamento de recursos
humanos para atendimento a mulher;
VII - realizagéo e promogéo de campanhas educativas, simposios, seminarios € encontros
especificos sobre os direitos das mulheres, oportunizando processo de conscientizagdo da
sociedade em geral, com vistas a erradicag¢do da discriminagdo a mulher;
VIII - disponibilizagdo de mé&o de obra especializada, necessarias ao desenvolvimento e
manuteng@o do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Mulheres - CMDDM.
Art. 34. Constituem Receitas do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos das Mulheres -
FMDDM:
I - recursos provenientes de 6rgios da Unido ou do Estado vinculados a Politica Nacional
ou Estadual dos Direitos das mulheres;
II - dotagGes orgamentarias do Municipio e recursos adicionais que a lei estabelecer no
transcorrer de cada exercicio;
IIT - transferéncia do Municipio:
IV - doagdes de pessoas fisicas e juridicas, auxilios, contribui¢des, subvengles e
transferéncias de entidades nacionais e internacionais, organizagdes governamentais € nao
governamentais;
V - rendimentos eventuais, inclusive de aplicagdes financeiras de recursos disponiveis do
FMDDM, realizadas na forma da lei;
VI - recursos advindos de acordos e convénios firmados com outras entidades
financiadoras;
VI1I - receitas de aplicagdes financeiras de recursos do FMDDM;
VIII - transferéncias de outros Fundos;
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IX - outros recursos que lhe foram destinados.
§ 1° Os recursos que compdem o Fundo serdo depositados em institui¢Ses financeiras
oficiais, em conta especial sob a denominagfo Fundo Municipal de Defesa dos Direitos das
Mulheres.
§ 2° Os recursos do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos das Mulheres - FMDDM
constara na Lei Orgamentaria Anual.
Art. 35. O repasse de recursos do FMDDM para as entidades devidamente cadastradas,
observara os critérios estabelecidos pelo CMDDM, por meio de ato normativo proprio e
mais cominagdes pertinentes ao caso.
Art. 36. Para arcar com despesas iniciais do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos das
Mutheres - FMDDM, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial
no orgamento vigente, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 37. Esta lei entra em vigor na data de sua publicaggo.
Camara Municipal de Igarapava — SP, 24 de outubro de 2025.
h S z""...-'j | ¢ c’ i ~RINAEDO GROU GOBBI
Vereador da Camara Municipal de Igarapava — SP
PROTOCOLO
D5 Aslpdh, 0ot
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JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente,
Senhoras e senhores Vereadores, meus sinceros e cordiais cumprimentos.
A criagdo do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Mulheres (CMDDM) e do
Fundo Municipal de Defesa dos Direitos das Mulheres (FMDDM) constitui medida
essencial para o fortalecimento das politicas puiblicas destinadas 4 promoc¢3o da igualdade
de género e a protegéo integral das mulheres em nosso municipio.
Apesar dos avangos legislativos em &mbito nacional, ainda persistem desafios
significativos relacionados a violéncia contra a mulher, & desigualdade de oportunidades,
a discriminag#io estrutural e a auséncia de espagos adequados para participagdo feminina
na formulagdio e no controle social de politicas publicas. A instituicio do CMDDM
responde diretamente a essas necessidades, ao criar um 6rgdo consultivo, fiscalizador e
propositivo, capaz de articular agdes entre o poder publico e a sociedade civil, assegurando
que as demandas das mulheres sejam efetivamente consideradas na agenda governamental.
O conselho proporcionara um espago democratico e plural de debates, favorecendo a
constru¢iio de estratégias que promovam a autonomia econdmica, social e politica das
mulheres, além de incentivar campanhas educativas, a¢des de prevengdo a violéncia de
género ¢ iniciativas que ampliem o0 acesso a servigos publicos.
Paralelamente, a criagdo do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos das Mulheres
(FMDDM) garante suporte financeiro para a implementagéo e continuidade dessas agdes.
O fundo permitira a captagdo de recursos proprios, transferéncias, convénios e parcerias,
assegurando meios materiais para execugfio de programas que atendam as necessidades
locais e promovam melhorias reais na vida das mulheres.
Portanto, o presente Projeto de Lei ¢ fundamental para o fortalecimento institucional das
politicas de defesa dos direitos das mulheres, contribuindo para o desenvolvimento social
do municipio, o combate a desigualdades historicas e a constru¢@o de uma sociedade mais
justa, inclusiva e igualitaria.
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Diante do exposto, submetemos esta proposi¢ao a aprecia¢do dos nobres vereadores, certos
de que sua aprovagdo representa um avango significativo na promogdo e protecio dos
direitos das mulheres em nosso municipio
Camara Municipal de Igarapava, 24 de novembro de 2025.
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\igdhALP ROU'GOB
Vereador da Camara Municipal de Igarapava — SP
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