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materia nº 1443/2025

Tipo Documentos Diversos
Número / Ano 1443 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaOf. 1443.2025. Tribunal de Contas do Est. de São Paulo. T-008717.989.23-0; TC-018757.989.23-1
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
BTCESP | cAsTÓRIO DO GABINETE DO CONSELHEIRO
e SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
do Estado de São Paulo (11) 3292-3519
São Paulo, 19 de novembro de 2025.
OFÍCIO CGC-SEB Nº 1443/2025
TC-008717.989.23-0; TC-018757.989.23-1
Senhor Presidente,
Cumprimento-o cordialmente. Pelo presente encaminho a Vossa
Excelência, na conformidade do disposto no inciso XV, do artigo 2º da Lei
Complementar Estadual nº 709/93, cópia do inteiro teor do v. Acórdão da C.
Segunda Câmara, sessão de 29 de outubro de 2024 e do v. Acórdão do E.
Plenário, sessão de 15 de outubro de 2025, para as providências de sua alçada.
Na oportunidade, apresento protestos de estima e consideração.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
CONSELHEIRO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
CARLOS ROBERTO RODRIGUES LIMA
PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE
IGARAPAVA - SP
FHP
XVSI-43Z9-0102-2233-9 Queundop op oBipgo 0 etuojus é |ejbIp Qjustndop JepIeA, Num - Jg AoB'ds's9j0ssed01d-2//:dny essose
Av. Rangel Pestana. 315 = Centro - São Paulo / SP | CEP 01017-906
TELEFONE (11) 3292-3519 | www.tce.sp.gov.br
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
à TCESP | CAsTÓRIO DO casinETE DO consELHEIRO
dede SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
do Estado de São Paulo (11) 3292-3519
São Paulo, 19 de novembro de 2025.
OFÍCIO CGC-SEB Nº 1443/2025
TC-008717.989.23-0; TC-018757.989.23-1
Senhor Presidente,
Cumprimento-o cordialmente. Pelo presente encaminho a Vossa
Excelência, na conformidade do disposto no inciso XV, do artigo 2º da Lei
Complementar Estadual nº 709/93, cópia do inteiro teor do v. Acórdão da €.
Segunda Câmara, sessão de 29 de outubro de 2024 e do v. Acórdão do E.
Plenário, sessão de 15 de outubro de 2025, para as providências de sua alçada.
Na oportunidade, apresento protestos de estima e consideração.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
CONSELHEIRO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
CARLOS ROBERTO RODRIGUES LIMA
PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE
IGARAPAVA - SP
FHP
XVH3-4329-0,02-7233-9 Quawunoop op ofipoo o suuoju 9 jeybip ojuaundop Jepiea, yut - Jg A0B'ds'99)/0ssad01d-9//:dyy 9ssode
Av. Rangel Pestana, 315 — Centro - São Paulo / SP | CEP 01017-906
TELEFONE (11) 3292-3519 | www tce.sp.gov.br
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
E TCESP CARTÓRIO DO GABINETE DO CONSELHEIRO
da SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
SE ds Si Pão (11) 3292-3519
ACÓRDÃO
TC-008717.989.23-0
Representante: Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo — MPC.
Representada: Prefeitura Municipal de Igarapava.
Responsável: José Ricardo Rodrigues Mattar (Prefeito).
Assunto: Possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de
Igarapava na Dispensa de Licitação nº 02/2023. objetivando a prestação de
serviços de transporte escolar, com motoristas e monitores, para alunos
residentes em bairros periféricos do Município matriculados na Rede Municipal
de Ensino
Advogado: Fernando Leme Sanches (OAB/SP nº 272.879).
Procuradores de Contas: João Paulo Giordano Fontes e Rafael Neubern
Demarchi Costa.
Fiscalização atual: UR-17.
TC-018751.989.23-7
Contratante: Prefeitura Municipal de Igarapava.
Contratada: Viaforte Mult Serviços Ltda.
Objeto: Prestação de serviços de transporte escolar, com motoristas e
monitores, para alunos residentes em bairros periféricos do Município
matriculados na Rede Municipal de Ensino.
Responsável pela Autorização e Ratificação da Dispensa de Licitação: José
Ricardo Rodrigues Mattar (Prefeito).
Responsáveis pelo(s) Instrumento(s): José Ricardo Rodrigues Mattar
(Prefeito). Aline Cristina Gobbi Custódio, Nilton Alves Moreira Filho (Fiscais do
Contrato) e Paulo Sérgio da Silva (Gestor do Contrato).
Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº
8.666/93). Contrato de 01/02/23. Valor — R$3.895.715,90.
Advogado: Fernando Leme Sanches (OAB/SP nº 272.879).
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: UR-17.
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Av. Rangel Pestana, 315 — Centro - São Paulo / SP | CEP 01017-906
TELEFONE (11) 3292-3519 | www.tce.sp.gov.br
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Era TCESP CARTÓRIO DO GABINETE DO CONSELHEIRO
A ibunai dslContas SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
“o Estado de São Paulo (11) 3292-3519
TC-018757.989.23-1
Contratante: Prefeitura Municipal de Igarapava.
Contratada: Sertran Transportes e Serviços Ltda.
Objeto: Prestação de serviços de transporte escolar, com motoristas e monitores
para alunos residentes em bairros periféricos do Município matriculados na Rede
Municipal de Ensino.
Responsáveis pelo(s) Instrumento(s): José Ricardo Rodrigues Mattar
(Prefeito), Aline Cristina Gobbi Custódio, Nilton Alves Moreira Filho (Fiscais do
Contrato) e Paulo Sérgio da Silva (Gestor do Contrato)
Em Julgamento: Dispensa de Licitação (analisada no TC-018751.989.23-7).
Contrato de 07/02/23. Valor — R$4.761.990,00
Advogado: Fernando Leme Sanches (OAB/SP nº 272.879).
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: UR-17.
EMENTA: DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONTRATO EMERGENCIAL.
TRANSPORTE ESCOLAR. RESCISÃO. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO FINANCEIRA. ARQUIVAMENTO. Novo
CONTRATO EMERGENCIAL. EMERGÊNCIA FABRICADA. FALTA
DE PLANEJAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA
ECONOMICIDADE. SOBREPREÇO. LEI DE ACESSO À
INFORMAÇÃO. IRREGULAR. MULTA. REPRESENTAÇÃO
PROCEDENTE.
Vistos, relatados e discutidos os autos
ACORDA a C. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo, em sessão de 29 de outubro de 2024, pelo voto dos Conselheiros
Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Robson Marinho, Presidente, e Cristiana de
Castro Moraes, ante o exposto no voto do Relator, inserido aos autos, julgar
procedente a Representação, irregulares a Dispensa de Licitação nº 02/23 e o
Contrato nº 57/23 e, consequentemente, ilegais os atos determinativos das
despesas decorrentes.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
: TCESP CARTÓRIO DO GABINETE DO CONSELHEIRO
Rio Contal SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
do Estado de São Paulo (11) 3292-3519
Decide, outrossim, nos termos do artigo 104, inciso Il, da Lei
Complementar nº 709/93, por infração aos dispositivos legais mencionados no
aludido voto, aplicar ao Prefeito Municipal, Senhor José Ricardo Rodrigues
Mattar, multa, que, à vista do valor das despesas efetuadas e de sua natureza,
fixou no equivalente pecuniário a 200 Ufesps (duzentas Unidades Fiscais do
Estado de São Paulo).
Determina, ainda, o arquivamento do TC-018751.989.23, que
abriga o Contrato nº 56/23, diante da ausência de repercussão financeira, uma
vez que este ajuste não chegou a ser executado.
Determina, por fim, a adoção das providências previstas no artigo
2º, incisos XV e XXVII, da referida Lei Complementar, devendo a Administração,
no prazo de 60 dias, dar ciência a este Tribunal das medidas adotadas.
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Rafael
Neubern Demarchi Costa.
Publique-se.
São Paulo, 24 de fevereiro de 2025.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
RELATOR
Av. Rangel Pestana, 315 — Centro - São Paulo / SP | CEP 01017-906
TELEFONE (11) 3292-3519 | www.tce.sp.gov.br
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A T | = GABINETE DO CONSELHEIRO
DIMAS RAMALHO
Tribunal de Contas (11) 3292-3235 - gedertdtce.sp.gov.br
de Estado ve São Pauio
TRIBUNAL PLENO - SESSÃO: 15/10/2025
53 TC-006636.989.25-3 (ref. TC-018757.989.23-1 e TC-008717.989.23-0)
Recorrente(s): José Ricardo Rodrigues Mattar — Ex-Prefeito do Municipio de
Igarapava.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Igarapava e Sertran
Transportes e Serviços Ltda., objetivando a prestação de serviços de transporte
escolar, com motoristas e monitores, para alunos residentes em bairros
periféricos matriculados na Rede Municipal de Ensino, no valor de
R$4.761.990,00; e Representação formulada pelo Ministério Público de Contas
do Estado de São Paulo, acerca de possíveis irregularidades praticadas na
referida contratação.
Responsável(is): José Ricardo Rodrigues Mattar (Prefeito), Paulo Sérgio da
Silva (Gestor do Contrato), Aline Cristina Gobbi Custódio e Nilton Alves Moreira
Filho (Fiscais do Contrato).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda
Câmara, publicado no DOE-TCESP de 13/03/25, na parte que julgou irregulares
a dispensa de licitação e o contrato nº 57/23, e procedente a representação,
acionando o disposto no artigo 2º. incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº
709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável José Ricardo
Rodrigues Mattar, nos termos do artigo 104. inciso Il, do mesmo Diploma Legal
Advogado(s): Fernando Leme Sanches (OAB/SP nº 272.879).
Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: UR-17.
Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 06/08/25.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO. DISPENSA
DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL.
TRANSPORTE ESCOLAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA
SITUAÇÃO EMERGENCIAL. SOBREPREÇO DOS VALORES
CONTRATADOS. DESCUMPRIMENTO DA LEI DE ACESSO À
INFORMAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
(GCDR-52)
1. RELATÓRIO
11 Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Senhor José
Ricardo Rodrigues Mattar, ex-Prefeito Municipal de Igarapava, em face do
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xa T ESP GABINETE DO CONSELHEIRO
DIMAS RAMALHO
Tribunal de Contas (11) 3292-3235 - gederQtce.sp.gov.br
de Estado de São Pavio
Acórdão da Segunda Câmara!, que julgou irregulares a Dispensa de Licitação
nº 02/2023 e o Contrato nº 57/2023, além da procedência da Representação do
Ministério Público de Contas, relativas a ajuste firmado com a empresa Sertran
Transportes e Serviços Ltda. cujo objeto é a contratação, em caráter
emergencial, de empresa especializada para prestação de serviços de
transporte escolar, com motoristas e monitores para alunos residentes em bairro
periféricos do Município, matriculados na rede municipal de ensino.
A mesma Decisão aplicou multa de 200 (duzentas) Ufesps ao ora
Recorrente, então autoridade que ratificou a dispensa de licitação e foi
responsável pelo Contrato, e acionou os incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei
Complementar Estadual nº 709/93.
Antes da assinatura do Contrato n. 57/23, ora em reanálise, foi
assinado o Contrato n. 56/23, com a empresa VIAFORT MULT SERVIÇOS
LTDA., pelo valor de R$ 3.895.715,90 (três milhões, oitocentos e noventa e cinco
mil, setecentos e quinze reais e noventa centavos). No entanto, ele foi rescindido
unilateralmente pelo Município, diante da não apresentação da documentação
dos veículos e do não início dos serviços de forma imediata, em 03-02-2028.
Esses aspectos foram tratados no TC-018751.989.23, arquivado pelo Acórdão
recorrido. diante da ausência de repercussão financeira do ajuste.
Assim, o juízo de irregularidade recaiu somente sobre o Contrato
n. 57/23 e foi fundamentado nos seguintes fatos: (i) não caracterização da
situação emergencial que justificou a dispensa de licitação; (ii) a constatação de
sobrepreço nos valores contratados; e (iii) o descumprimento da Lei de Acesso
à Informação.
1.2. Em suas razões, o Recorrente sustenta que as falhas apontadas
não são suficientes para a irregularidade da matéria. requerendo a reforma da
Decisão, ainda que com recomendações. Argumenta que a análise inicial se
' TC-018757.989.23-1, TC-018751.989.23-7 e TC-008717.989.23-0, Relator Conselheiro Sidney
Beraldo, sessão de 29-10-2024.
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A T F [a GABINETE DO CONSELHEIRO
DIMAS RAMALHO
Tribunal de Contas (11) 3292-3235 - gederQtce.sp.gov.br
do Estadu Je São Pado
pautou em premissas de cunho subjetivo, justificando uma nova apreciação pelo
Plenário desta Casa.
Em relação à caracterização da situação emergencial, afirmou
que a Fiscalização, considerou válidas as justificativas para a contratação, diante
da apuração de irregularidades na contratação anterior (com a empresa Crisptur
Transporte e Turismo Ltda.) e o início do ano letivo.
O Recorrente ressalta que a apuração das irregularidades do ajuste
anterior demandou a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa
e do contraditório. o que arrastou o término do contrato precedente e a assinatura
do emergencial. Além disso, a intenção inicial era manter o contrato com a
regularização dos apontamentos, mas a recusa da empresa anterior em
regularizar a situação impôs a rescisão, mesmo a poucos dias do término do
contrato
Quanto à regularidade do preço praticado, o Apelante reitera a
ausência de parâmetros fidedignos nos autos que possam embasar a imputação
de sobrepreço à contratação por dispensa de licitação. Informa que foram
obtidos quatro orçamentos que, apesar de valores distintos, não apresentavam
discrepâncias significativas.
Afirma que a natureza imediata da contratação emergencial e seu
período contratual específico afetaram o preço praticado, sendo peculiaridade
de mercado alheia ao gestor. Argumenta, ainda, que condições específicas do
contrato em questão, como a proibição de sublocação da frota (diferente da
licitação do pregão usada como comparação), impactaram o orçamento.
Por fim, em relação ao descumprimento da Lei de Acesso à
informação, requerer que a falha seja relevada, pois ocorreu a correção de tal
apontamento na gestão do Recorrente, ainda que tardiamente. Afirma, ainda,
que tal apontamento não ocasionou prejuizo ao erário ou apresentaram indícios
de má-fé do gestor.
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E TC E Ss P GABINETE DO CONSELHEIRO
DIMAS RAMALHO
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do Estado de São Pas
1.3. O Ministério Público de Contas (ev. 15), manifestou-se pelo
conhecimento e não provimento do Recurso.
A respeito da situação emergencial, defendeu que ela decorreu
da falta de planejamento por parte da Prefeitura. Reforçou que transcorreram 75
(setenta e cinco) dias entre a sugestão para a abertura do certame licitatório e a
data do aviso da licitação. Além disso, há quase um ano a Prefeitura tinha
conhecimento do descumprimento das cláusulas contratuais por parte da
empresa então prestadora dos serviços.
Considerou que, diante desse cenário, a emergência não adviria de
um fato imprevisível ou inevitável, mas sim de uma gestão que não agiu
preventivamente para garantir a continuidade dos serviços essenciais.
Quanto ao preço praticado na contratação, o Ministério Público
de Contas considerou que restou devidamente verificado que o valor da
praticado na dispensa de licitação era discrepante daquele do contrato
subsequente, firmado por meio de um processo licitatório regular.
Especificamente, foi constatado sobrepreço de 113,85%, em relação ao
orçamento estimativo do Pregão nº 07/2023, que gerou a contratação
subsequente à ora em análise.
Destacou que a gravidade da situação é acentuada pelo fato de a
empresa vencedora do Pregão nº 07/2023 (MJM Transportes e Serviços Ltda.)
pertence ao mesmo grupo econômico da empresa que prestou os serviços
emergenciais no Contrato nº 57/2023 (Sertran Transportes e Serviços Ltda.).
Essa ligação societária, aliada à diferença de mais de 113% entre os contratos,
foi considerada “inaceitável e inexplicável” pelo MPC, consolidando a evidência
de sobrepreço.
A respeito do tema relativo à Lei de Acesso à Informação, o MPC
entende que a análise deste tema, em conjunto com as demais falhas,
impossibilita o seu relevamento no caso concreto. Nessa linha, enfatiza que a
ausência de publicidade tempestiva impediu o devido e efetivo controle social
das despesas públicas sob análise, e que a disponibilização tardia de
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TCESP GABINETE DO CONSELHEIRO
DIMAS RAMALHO
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do Estado Je São Paso
informações, ainda que corrigida, não mitiga a falha inicial de transparência que
comprometeu a fiscalização por parte da sociedade e dos órgãos de controle.
1.4. A Secretaria-Diretoria Geral (ev. 25) também apresentou parecer
pelo conhecimento e não provimento do Recurso Ordinário.
Quanto à situação emergencial, considerou que, embora o
transporte escolar seja um serviço de caráter fundamental e inadiável, a
emergência que justificaria a dispensa de licitação no caso em tela foi criada pela
inação e pela falta de planejamento da própria Prefeitura. Destacou que o ajuste
anterior (Contrato nº 13/2020) apresentava irregularidades desde 28 de
setembro de 2022, e um parecer jurídico de 16 de novembro de 2022
recomendava a instauração de nova licitação para evitar maiores prejuizos.
Apesar desses fatos e da recomendação prévia, a Administração
optou por tentar prorrogar o contrato falho e, na mesma data em que formalizou
um aditamento, rescindiu unilateralmente o ajuste, o que forçou a contratação
direta. Esse encadeamento de fatos revela demora na tomada de providências,
descaracterizando, assim, a natureza imprevisível ou inevitável da emergência
que legitima a contratação direta.
Sobre os valores praticados no Contrato, afirmou que o preço
ajustado na contratação direta, R$ 4.761.990,00 (quatro milhões, setecentos e
sessenta e um mil, novecentos e noventa reais) para 180 dias, era incompatível
com os praticados no mercado. Mesmo após cotações, o valor pactuado
mostrou-se excessivo quando comparado à pesquisa de preços realizada pela
própria Municipalidade para os mesmos serviços em processo licitatório (Pregão
nº 07/2023), cujo valor estimativo para 12 meses de serviço foi de R$
4.453.479,60 (quatro milhões, quatrocentos e cinquenta e três mil, quatrocentos
e setenta e nove reais e sessenta centavos).
Da mesma forma que o Ministério Público de Contas, considerou
que a disparidade de preços se agrava ao se verificar que a empresa vencedora
do Pregão nº 07/2023 (MJM Transportes e Serviços Ltda.) pertence ao mesmo
5
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ae P GABINETE DO CONSELHEIRO
DIMAS RAMALHO
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do Estado Se Sãu Paio
grupo econômico da empresa contratada emergencialmente (Sertran
Transportes e Serviços Ltda.), com uma diferença de preços entre os contratos
superior a 113%. Essa desconformidade com os preços de mercado evidencia
que a dispensa de licitação não foi devidamente justificada, contrariando o art.
26, parágrafo único, inciso Ill, da Lei de Regência.
Por fim, a respeito do descumprimento da Lei de Acesso à
Informação, afirmou que a divulgação tardia da contratação no Portal da
Prefeitura, embora posteriormente corrigida, reforçou o cenário desfavorável e a
fragilidade do ajuste. A ausência de publicidade tempestiva, conforme o art. 8º,
inciso IV, da Lei nº 12.527/2011, comprometeu o efetivo controle social e a
fiscalização dos atos públicos, inerentes aos princípios da transparência e
legalidade.
1.5 O processo foi pautado para a Sessão do Tribunal Pleno de 06-08-
2025, ocasião em que o Recorrente, Sr. José Ricardo Rodrigues Mattar (Ex-
Prefeito do Município de Igarapava), realizou sustentação oral, defendendo a
regularidade dos atos praticados (ev. 45.2). Para refletir a respeito dos
argumentos apresentados. retirei o processo de pauta, com retorno ao meu
Gabinete.
Registro, ainda, que a defesa do Recorrente apresentou
memoriais, por meio de sistema próprio deste Tribunal.
Todas essas manifestações foram integralmente consideradas na
elaboração deste voto.
É o relatório.
AHPS-SIVS-ONAT-LNIG-9 ojuauindop op obipço o auojut 9 jeybip ojusundop sepiea, Yu] - 19 AoB:dS' soy 0ssad01d-9//:dyy asso
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so Estado Us Sau Pado
2. VOTO - PRELIMINAR
241. Recurso em termos?, dele conheço.
3. VOTO - MÉRITO
3.1. No mérito, quanto à situação emergencial que gerou a
contratação por dispensa de licitação, o Recorrente defende que ela foi
devidamente caracterizada, considerando o cenário de apuração de
irregularidades na contratação anterior (com a empresa Crisp Transportes e
Turismo Ltda., Contrato nº 13/20, decorrente do Pregão Presencial nº 34/19), o
início do ano letivo, e a necessidade de garantir a continuidade do transporte
escolar. Alega, ainda, que a intenção inicial era prorrogar o contrato anterior, mas
a recusa da empresa em regularizar as falhas levou à rescisão, não restando
alternativa senão a contratação emergencial.
A esse respeito, não obstante o caráter fundamental dos serviços
de transporte escolar, que impõe a continuidade da prestação, a justificar, em
tese, a dispensa de licitação com fundamento no artigo 24, inciso IV, da Lein.
8.666/93, é imperativo que a emergência decorra de circunstâncias alheias à
ação ou inércia da Administração Pública.
No caso em tela, verifica-se, ao contrário, que as irregularidades na
execução do Contrato nº 13/20, com a empresa Crisptur Transporte e Turismo
Ltda., eram de conhecimento da Municipalidade desde as primeiras notificações,
datadas de 25 de março de 2022. Mais do que isso, um parecer jurídico de 16
de novembro de 2022, 83 dias antes do término previsto do contrato
(06/02/2023), já apontava a necessidade de um novo procedimento licitatório,
inclusive sugerindo a sua realização concomitante à prestação dos serviços do
2 O Acórdão recorrido foi publicado no DO de 13-03-2025 (ev. 212.1 do TC-008717.989.23-0) e
o Recurso Ordinário interposto em 03-04-2025 (ev. 1.0 do TC-006636.989.25-3).
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B; TCESP GABINETE DO CONSELHEIRO
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então contratado, a fim de evitar danos à Administração e aos administrados. A
Diretora do Departamento de Educação, Cultura e Esporte também comunicou
o Prefeito sobre essa necessidade em 23 de novembro de 2022.
Apesar dessas claras indicações e do tempo hábil disponível, a
Administração, em um primeiro momento, adotou providências visando à
prorrogação da avença, chegando a receber manifestação de interesse e pleito
de reajuste da contratada em 22 de novembro de 2022. Contudo, a rescisão
unilateral do contrato com a Crisptur somente ocorreu em 31 de janeiro de 2023,
a apenas cinco dias do seu término previsto. Essa decisão tardia, 75 dias após
a recomendação jurídica para licitar, forçou a Prefeitura a realizar a dispensa de
licitação e a subsequente contratação emergencial em 01 e 07 de fevereiro de
2028.
Este cenário demonstra a falta de planejamento e de ação
tempestiva da Administração, que, ao invés de instaurar um novo certame
licitatório com a devida antecedência, optou por uma rota que culminou na
situação de urgência. Diante desse quadro, nota-se que a emergência que
motivou a dispensa de licitação decorreu de fatos imputáveis à gestão municipal,
o que não permite o seu enquadramento no art. 24, IV, da Lei n. 8.666/1993, de
acordo com a jurisprudência desta Casa.
Destaco que a jurisprudência do Tribunal de Contas da União
invocada pelo Recorrente, não socorre sua tese, porquanto, embora admita a
contratação emergencial em situações de falta de planejamento para evitar
maiores danos, não convalida a irregularidade da falha de planejamento do
gestor, que permanece como ato questionável.
3 cf. TC-011552.989.22-0, 1º Câmara, de minha relatoria, j. 01-04-2025; TC-022354.989.24-6,
Tribunal Pleno, Rel. Cons. Renato Martins Costa, j. 26-02-2025; TC-022220.989.23-0, 1º
Câmara, de minha relatoria, j. 22-10-2024; TC-000369.989.24-9, 2º Câmara, Rel. Cons. Cristiana
de Castro Moraes, j. 27-08-2024; TC-020894.989.22-7, Tribunal Pleno, de minha relatoria, j. 31-
05-2023; TC-010072.989.22-1, Tribunal Pleno, Rel. Cons. Sidney Estanislau Beraldo, j. 20-07-
2022.
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tu Estado de São Paco
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fa TCES P DIMAS RAMALHO
3.2. Quanto à caracterização do sobrepreço, o Recorrente argumenta
que os orçamentos foram obtidos sem discrepâncias significativas e que as
peculiaridades de uma contratação emergencial (imediatismo, curto prazo)
influenciam a formação dos preços, além de existirem condições distintas, como
a proibição de sublocação de frota não presente em licitação.
Contudo, os elementos dos autos demonstraram a
incompatibilidade dos preços pactuados nas contratações emergenciais com os
valores praticados no mercado.
Com efeito, pouco antes da formalização dos contratos
emergenciais, em fevereiro de 2023, a própria Prefeitura já possuía uma
pesquisa de preços para os mesmos serviços (42 rotas) no âmbito do Pregão nº
07/23, com um valor estimativo de R$ 4.453.479,60 (quatro milhões,
quatrocentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e setenta e nove reais e
sessenta centavos) para o prazo de 12 (doze) meses, o que equivale a R$
2.226.739,80 (dois milhões, duzentos e vinte e seis mil, setecentos e trinta e
nove reais e oitenta centavos), para o período de 06 (seis) meses.
Em contraste, o Contrato nº 57/23, celebrado com a Sertran
Transportes e Serviços Ltda., com prazo de 180 (cento e oitenta) dias, alcançou
o valor de R$ 4.761.990,00 (quatro milhões, setecentos e sessenta e um mil,
novecentos e noventa reais), o que representa aumento de 113,85% em relação
ao mesmo orçamento estimativo.
Na mesma linha do Acórdão recorrido e dos órgãos de instrução, o
sobrepreço torna-se ainda mais flagrante e inaceitável ao se constatar que a
empresa Sertran Transportes e Serviços Ltda., contratada emergencialmente,
pertence ao mesmo grupo econômico da MJM Transportes e Serviços Ltda., a
empresa vencedora do Pregão nº 07/23, subsequente ao ajuste direto.
A diferença de mais de 113% entre os valores contratados para
empresas do mesmo grupo econômico, prestando essencialmente os mesmos
serviços, é inexplicável e irrazoável. As justificativas apresentadas pelo
Recorrente, que se concentram nas peculiaridades de cada avença, não
AHPS-ATV9-ONNT- LNIB-9 Quetndop op 0Bipoo o auuojul 2 jey!Bip ouawnoop Jepiea, qui] - 19 AOB'ds'99)/05s9901d-9//:dyu assede
feubuo onmbse O 194 N0/9 EINBUISSE SJJOS SAQÍBLIO]U! JSIGO BJLJ JSITOL-9 BU9ISIS OHTIVIAVA OCHVNCA SVINIO “SOS 3LNIINNV LIVIA OCVNISSV OLNIINNIDOA JT VidOI
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detalharam os custos que explicariam a diferença mensal de mais de R$
422.569,87 (quatrocentos e vinte e dois mil, quinhentos e sessenta e nove reais
e oitenta e sete centavos) entre o contrato emergencial com a Sertran e o
contrato posterior decorrente de licitação.
Portanto, a comparação realizada por esta Corte de Contas é justa
e os parâmetros são fidedignos, revelando um sobrepreço inquestionável, em
desconformidade com o disposto no artigo 26, parágrafo único, inciso Ill, da Lei
nº 8.666/93, que exige a justificativa de preço para as dispensas de licitação.
3.3. Também requer o Recorrente o relevamento da falha atinente à
indisponibilidade de informações sobre a dispensa de licitação e os contratos em
sítios oficiais, alegando que o lapso foi corrigido, ainda que tardiamente, e não
causou prejuízo ao erário.
Contudo, a Lei nº 12.527/2011, em seu artigo 8º, inciso IV,
estabelece como dever dos órgãos públicos a divulgação proativa e em local de
fácil acesso de informações concernentes a procedimentos licitatórios e
contratos celebrados. Embora a Fiscalização tenha verificado a disponibilidade
dessas informações em 15 de agosto de 2023, o Parquet de Contas demonstrou
que elas não constavam do portal em 27 de março de 2023. Tal fato sugere que
o cumprimento da Lei de Acesso à Informação se deu de forma tardia e,
possivelmente, motivado pela denúncia que deu origem à representação.
O atraso na divulgação impede o devido e efetivo controle social
das despesas públicas. Em um contexto de emergência fabricada e sobrepreço,
a ausência de transparência em tempo hábil se revela fator que não pode ser
relevado ou objeto de recomendação, quando analisado no contexto das demais
irregularidades.
3.4. Essas irregularidades, quando analisadas em conjunto, não
permitem sua relevação, ainda que o Apelante argumente que buscou “a lisura
- Jg AOB'ds'99) 0SSa901d-2//:dyuy assode
OHIVNVE OTUVYNTI SVWIA -NOd ILNINNVLIDIA OQVNISSV OLNINNIDOA JA VIdOD
AHPS-S1V9-ONINT-LNIB-9 :Ouewndop op obipoo o suojuy 5 jenbip ouatunsop Jepiea, qu
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E GABINETE DO CONSELHEIRO
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se Estado de Sãu Pador
e transparência junto às empresas licitantes, em atendimento à Lei de Regência
e Súmulas editadas no âmbito dessa E. Corte, e dentro das condições que o
Gestor tinha para considerar (LINDB)”.
Com efeito, as provas trazidas aos autos demonstram que a
Administração não atuou com o zelo e a diligência esperadas ordinariamente do
gestor público diante do cenário por ele enfrentado. Assim, por mais que o
transporte escolar seja serviço essencial, isso não retira o dever de planejamento
e diligência por parte do administrador.
Nessa linha, a sanção aplicada mostra-se razoável e proporcional,
diante dos fatos apurados e demonstrados nos autos, sendo decorrência da
aplicação da legislação ao caso concreto.
3.5. Pelo exposto, VOTO pelo NÃO PROVIMENTO do Recurso
Ordinário, mantendo-se o Acórdão recorrido em seus termos e efeitos.
DIMAS RAMALHO
CONSELHEIRO
1
AHPS-ATIV9-ONINT-LNIS-9 :ojusundop op obipoo o auojui 8 jeubip ojuatundop JepijeA, qui] = J9'A0oB'ds'99//0ssa901d-9//:dyy assese
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E TC E Ss pr GABINETE DO CONSELHEIRO
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do Estado de São Pauio
; - TC-006636.989.25-3
ACORDAO
TC-006636.989.25-3 (ref. TC-018757.989.23-1 e TC-008717.989.23-0)
Recorrente: José Ricardo Rodrigues Mattar — Ex-Prefeito do Município de
Igarapava.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Igarapava e Sertran
Transportes e Serviços Ltda., objetivando a prestação de serviços de transporte
escolar, com motoristas e monitores, para alunos residentes em bairros
periféricos matriculados na Rede Municipal de Ensino, no valor de
R$4.761.990,00; e Representação formulada pelo Ministério Público de Contas
do Estado de São Paulo, acerca de possíveis irregularidades praticadas na
referida contratação.
Responsáveis: José Ricardo Rodrigues Mattar (Prefeito), Paulo Sérgio da Silva
(Gestor do Contrato), Aline Cristina Gobbi Custódio e Nilton Alves Moreira Filho
(Fiscais do Contrato).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda
Câmara, publicado no DOE-TCESP de 13/03/25, na parte que julgou irregulares
a dispensa de licitação e o contrato nº 57/23, e procedente a representação,
acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº
709/93 e aplicando multa no valor de 200 Ufesps ao responsável José Ricardo
Rodrigues Mattar, nos termos do artigo 104, inciso Il, do mesmo Diploma Legal.
Advogado: Fernando Leme Sanches (OAB/SP nº 272.879).
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: UR-17.
Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 06/08/25.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO. DISPENSA DE LICITAÇÃO.
CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. TRANSPORTE ESCOLAR. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO EMERGENCIAL. SOBREPREÇO DOS VALORES
CONTRATADOS. DESCUMPRIMENTO DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. NÃO
PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em
sessão de 15 de outubro de 2025, pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho,
Relator, Renato Martins Costa, Sidney Estanislau Beraldo, Marco Aurélio
Bertaiollie Maxwell Borges de Moura Vieira, e do Conselheiro Substituto - Auditor
Samy Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário
1
P6AZ0AOZ-NOZ8-VAND-9 ;ojuaLnIop op oBipoo o suojul 9 jeybip ojustundop JepijeA, yu!] - 1q'AoB'dS'99/ 0ssad01d-3//:dyy esse9e jeulôuo onnbue O J9A Noj9 eINeuIsse
SIgos SagÍBULOJU! JSJJO BJLM 'JSIDL-9 BU9ISIS 'SIVHOW ONLSVO JA VNVILSISO “OHIVIAVA OJUVNII SVIAIA HOd 3LNIIATV LIDIA OCVYNISSY O LNINNIDOA JO VIdOO
E TC E Ss [e GABINETE DO CONSELHEIRO
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so Estado de São Pacto
TC-006636.989.25-3
e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, inserido aos autos,
negou-lhe provimento, mantendo-se o Acórdão recorrido em seus termos e
efeitos.
Presidente — Conselheira Cristiana de Castro Moraes.
Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas — Letícia Formoso Delsin
Matuck Feres.
Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos autos aos
interessados, em Cartório, observando as normas regulamentares.
Publique-se.
São Paulo, 15 de outubro de 2025.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES - PRESIDENTE
DIMAS RAMALHO — RELATOR
P6AZ-0AOZ-NOZE-VAND-9 :Ojuatunaop op obipgo o suojul 8 jegtbip ojuatundop Jepi|gA, Null = 19 A0b'ds-sojj0ssed01d-s//:djy 98sade |euibuo oanbie O J8A Nojs esnjeuisse
BIGOS SSQÍEUIOU! 19)GO BIPA "dSIOL- BUBISIS 'SIVHOW OULSVO JA YNVILSIHO “OHIVINVE OTUVYNAI SVINIA NOS 3LNIWTVLIDIA OCYNISSY OLNINNDOA 3 VIdÇO
Tribunal de Contas
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TCE GABINETE DO CONSELHEIRO
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
29-10-24 SEB
112 TC-008717.989.23-0
Representante: Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo — MPC.
Representado: Prefeitura Municipal de Igarapava.
Responsável: José Ricardo Rodrigues Mattar (Prefeito).
Assunto: Possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de
Igarapava na Dispensa de Licitação nº 02/2023. objetivando a prestação de
serviços de transporte escolar, com motoristas e monitores, para alunos
residentes em bairros periféricos do Município matriculados na Rede Municipal
de Ensino.
Advogado: Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136).
Procuradores de Contas: João Paulo Giordano Fontes e Rafael Neubemn
Demarchi Costa.
113 TC-018751.989.23-7
Contratante: Prefeitura Municipal de Igarapava.
Contratada: Viaforte Mult Serviços Ltda.
Objeto: Prestação de serviços de transporte escolar, com motoristas e
monitores, para alunos residentes em bairros periféricos do Município
matriculados na Rede Municipal de Ensino.
Responsável pela Autorização e Ratificação da Dispensa de Licitação: José
Ricardo Rodrigues Mattar (Prefeito).
Responsáveis pelo(s) Instrumento(s): José Ricardo Rodrigues Mattar
(Prefeito), Aline Cristina Gobbi Custódio, Nilton Alves Moreira Filho (Fiscais do
Contrato) e Paulo Sérgio da Silva (Gestor do Contrato).
Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº
8.666/93). Contrato de 01/02/23. Valor — R$3.895.715,90.
Advogado: Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136).
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
114 TC-018757.989.23-1
Contratante: Prefeitura Municipal de Igarapava.
Contratada: Sertran Transportes e Serviços Ltda.
Objeto: Prestação de serviços de transporte escolar, com motoristas e monitores
para alunos residentes em bairros periféricos do Municipio matriculados na Rede
Municipal de Ensino
Responsáveis pelo(s) Instrumento(s): José Ricardo Rodrigues Mattar
(Prefeito), Aline Cristina Gobbi Custódio, Nilton Alves Moreira Filho (Fiscais do
Contrato) e Paulo Sérgio da Silva (Gestor do Contrato).
Em Julgamento: Dispensa de Licitação (analisada no TC-018751.989.23-7).
Contrato de 07/02/23. Valor —- R$4.761.990,00
Advogado: Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136).
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
EMENTA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONTRATO
EMERGENCIAL. TRANSPORTE ESCOLAR. RESCISÃO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO FINANCEIRA.
ARQUIVAMENTO. NOVO CONTRATO EMERGENCIAL.
1
VFOS-J0I9-P517-HS9N-S Queundop op oBipoo o auuojui 2 |2)BIp oueuindop JepijeA, Yu!| - Jq'n0B-ds-soj/0ssad01d-27/:djy assese
eulBuo onnbse O 194 No/8 EINJBUISSE SIGOS SIQÍBULOJU! JSJJO EJEd "JSIIL-P BUIASIS OMIVAIS NVASINVISI AINAIS SOd ILNINNVLDIA OQVNISSY OLNINNIOA JA VIdOD
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. TCE GABINETE DO CONSELHEIRO
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
a Ê
EMERGÊNCIA FABRICADA. FALTA DE PLANEJAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ECONOMICIDADE.
SOBREPREÇO. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO.
IRREGULAR. MULTA. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE.
1. RELATÓRIO
11 Em exame os seguintes contratos emergenciais celebrados pela
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA, visando à prestação de serviços
de transporte escolar, com motoristas e monitores para alunos residentes em
bairros periféricos do Município, matriculados na Rede Municipal de Ensino:
- contrato nº 56/23, de 01-02-23 (evento 25.6 do TC-018751.989.23),
celebrado com a empresa VIAFORT MULT SERVIÇOS LTDA,, no valor de R$
3.895.715,90 e prazo de 180 dias.
O ajuste foi rescindido unilateralmente em razão da não
apresentação da documentação dos veículos e do não início dos serviços de
forma imediata em 03-02-23 (cf. Termo de Notificação de Rescisão Unilateral de Contrato,
de 07-02-23, eventos 25.12 e 25.14 do TC-018751.989.23).
- contrato nº 57/23, de 07-02-23 (evento 25.6 do TC-018757.989.23),
celebrado com a empresa SERTRAN TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA,, no
valor de R$ 4.761.990,00 e prazo de 180 dias.
Os ajustes foram precedidos da dispensa de licitação nº 02/23,
com amparo no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8666/93.
Em exame, ainda, Representação formulada pelo Ministério
Público de Contas, apontando possíveis irregularidades nas contratações, quais
sejam (TC-008717.989.23):
a) infringência às premissas definidas pela Lei de Acesso à
Informação;
b) configuração de emergência fabricada;
c) possível medida antieconômica e indícios de sobrepreço na
contratação.
? 42 Linhas/Bairros/Periodos definidos na Descrição Detalhada anexa ao instrumento contratual
VFOS-AOI9-PS LT-HS9N-S Ojusuunoop op obipoo o eutojui 8 JeuBIp ojuetndop JepieA, Yul| - 1g/A0B'ds'soy0sss001d-ay/:dyy essese
feuíBuo OnnbJe O Jon N9/2 eINjeuisse 2190S SagóBULOJUI JSJgO IRA "dSIOL-? BUSISIS "OQIVAIS NVASINVISI AINAIS “HOd ILNTINNV.LIDIA OQYNISSY OLNINNIOA JA VIdÇO
Ç TCE GABINETE DO CONSELHEIRO
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1.3 As partes deram-se por cientes da remessa dos contratos a este
Tribunal e notificadas para acompanhar todos os atos da tramitação processual
até julgamento final e sua publicação (eventos 25.11 do TC-018751.989.23 e do TC-
018757.989.23).
1.4 A Fiscalização opinou pela irregularidade dos contratos
emergenciais, haja vista terem sido os preços pactuados em valores acima dos
praticados no mercado, consoante comparação com o orçamento estimativo do
pregão 07/23 e o decorrente contrato nº 144/23 (eventos 25.55 do TC-018751.989.23
e 25.58 do TC-018757.989.23).
Em relação ao contrato nº 57/23, também apontou descumprimento
ao artigo 60 da Lei 4.320/64, pela falta de prévio empenho.
No que tange à Representação, posicinou-se pela procedência
parcial, considerando que comprometem os ajustes os valores pactuados
incompatíveis com os de mercado, mas afastou as demais questões suscitadas
(evento 38 do TC-008717.989.23).
1.5 As partes foram notificadas (eventos 44 do TC-008717.989.23, 30 do TC-
018751.989.23 e 30 do TC-018757.989.23) e a Prefeitura de Igarapava encaminhou
esclarecimentos e documentos (evento 81 do TC-008717.989.23).
Discordou do entendimento da Fiscalização acerca da falta de
empenhamento prévio, defendendo que os empenhos são realizados de forma
parcial, mensalmente, à exata medida em que se dá a execução do serviço,
respeitando-se o $ 3º do art. 60 da Lei Federal nº 4.320/64, o qual define como
uma “permissão”, e não como uma “obrigatoriedade”, a realização do empenho
global quando se tratar de uma despesa contratual sujeita a parcelamento.
Sustentou haver razões para a rescisão do contrato celebrado com
a empresa Viaforte Mult Serviços Ltda. e a sua consequente penalização,
salientando que o momento requeria celeridade para concretizar o ajuste e iniciar
a execução dos serviços.
Obtemperou que os orçamentos elaborados levaram em conta as
peculiaridades de cada avença, que são distintas, ressaltando: o período em que
se deu cada contratação; o prazo curto dos serviços decorrentes de contratos
3
VFOS-40I9-5 LT-HS9N-S :ojuauunoop op oBipgo O euuoju! 2 Jejbip ojueunsop Jepijea, Yu! -1'A0B'ds"s0y'0sse001d-2y/:dyy asseoe
jeulBuo oanbue O 19 No/9 BINBUISSE SIJOS SSÇÍBUOJUI J9]J0 BIRJ "JSIIL-9 BUSISIS OQNVEIS NVISINVLSI AINAIS “HOd ILNINTVLIDIA OQVNISSV OLNINNIOA 3 VIdOO
Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo (1 1) 3292-3368/3531 - gesebQtce.sp.gov.br
K TCE. P GABINETE DO CONSELHEIRO
À SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
emergenciais em relação ao resultante da licitação; a perspectiva do prestador,
que considera todo o período de prestação de serviços, podendo amortizar a
longo prazo suas despesas diretas/indiretas e reduzir o valor mensal de sua
atividade, o fato de a empresa iniciar a prestação de serviços imediatamente, o
que também é considerado pelo prestador ao elaborar seu orçamento.
1.6 O Ministério Público de Contas pugnou pela procedência da
representação e irregularidade das avenças (eventos 94 do TC-008717.989.23, 104 do
TC-018751.989.23 e 87 do TC-018757.989.23).
1.7 Em atendimento à solicitação do interessado, o processo foi
retirado da pauta da sessão de 13-08-24 com retorno ao Gabinete.
1.8 A Prefeitura de Igarapava trouxe novas justificativas e
documentos (eventos 145 do TC-008717.989.23, 151 do TC-01851.989.23 e 134 do TC-
018757.989.23).
Salientou que o transporte escolar do Município era executado pela
empresa Crisp Transportes e Turismo Ltda, por meio do contrato nº 13/20,
decorrente do pregão presencial nº 34/19 e que ocorreram problemas durante a
execução, as quais foram sanadas após notificação da contratada. Frisou,
porém, que próximo ao término do exercício de 2022, as notificações
encaminhadas à contratada não resultaram em falhas sanadas/regularizadas,
culminando na penalização da empresa por descumprimento contratual.
Assim, justificou que, muito embora a Administração tivesse a
intenção de prorrogar o ajuste, caso fosse constatada a vantagem e manutenção
das condições de habilitação (doc. 01), o não cumprimento das cláusulas
contratuais e as exigências apresentadas pela contratada (doc. 02), resultaram na
rescisão unilateral do contrato, após serem garantidos à Crisp Transporte e
Turismo todos os direitos e prazos atinentes à ampla defesa e ao contraditório.
Diante do cenário descrito, contestou a tese de “emergência
fabricada” ou falta de planejamento, enfatizando, ademais, a regularidade da
dispensa emergencial, única alternativa naquela oportunidade (início de 2023) para
garantir o transporte escolar aos alunos da rede pública.
Defendeu, mesmo na hipótese de falta de planejamento, que as
4
VPOS-S019-P5.11-HS9N-S :ojusuunaop op obipgo 0 suoju! 8 jejdip Ojuaundop Jepiea, Xu! - Jq/A06'ds'90)/08se00.d-9//:dyu assede
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Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo (1 1) 3292-3368/3531 - gesebltce.sp.gov.br
TCE. cSABINETE DO CONSELHEIRO
IDNEY ESTANISLAU BERALDO
medidas necessárias seriam iguais e estariam em harmonia com a jurisprudência
do Tribunal de Contas da União, cujo entendimento evolui para admitir a
dispensa emergencial até em situações excepcionais de falta de planejamento,
sob pena de o gestor público responder em duplo momento: pela emergência e
pela falta de planejamento.
Além de julgados do TCU e do TJSP, mencionou a LINDB.
Esclareceu, também, que o contrato nº 56/23, firmado com a
empresa Viaforte Mult Serviços Ltda. foi rescindido unilateralmente por ela não
apresentar a documentação dos veículos e de não iniciar os serviços de forma
imediata em 03-02-23, quando começaram as aulas na rede municipal de
educação. Celebrado o segundo ajuste — contrato nº 57/23, em 07-02-23 -, a
empresa Sertran Transportes e Serviços Ltda. executou o transporte de alunos
até findar os trâmites de licitação na modalidade pregão.
Desse modo, refutou o apontamento de possível medida
antieconômica e indícios de sobrepreço na contratação, porquanto as
comparações realizadas pela Fiscalização não demonstraram de forma cabal
que seria possível a prestação dos serviços nas mesmas condições e por um
valor menor. Ato contínuo, repisou que os orçamentos elaborados levam em
consideração as peculiaridades de contratações que são distintas, a começar
pelo período de prestação do serviço.
Também destacou que não houve comprovação de qualquer ilícito
nos preços apurados, tampouco malversação dos recursos públicos, a ponto de
os fatos terem sido levados ao conhecimento do Ministério Público Estadual —
Promotoria de Justiça de Igarapava e do Tribunal de Justiça — Foro de Igarapava,
e os respectivos processos terem sido arquivados?.
Em relação ao lapso ocorrido da ausência de divulgação das
informações em sítios oficiais, pleiteou o relevamento da falha, comprometendo-
se a envidar esforços para que não se repita.
2 Na Promotoria de Igarapava tramitou a NF/REP 43.0283.0000021/2023-8- SEI 29.0001.0016490.2023-90 (doc. 03
em link: https://drive.google.com/drive/folders/1wHtTDptJ2u5AhOkx8g1ccUFn FxZG1012 ).
Já no Foro de Igarapava tramitou o Processo n.º 1001003-23.2023.8.26.0242- Ordem nº 2023/004099, cuja sentença
foi anexada pela Prefeitura (doc. 04).
5
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Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo (11) 3292-3368/3531 - gesebQDtce.sp.gov.br
a TCE. E GABINETE DO CONSELHEIRO
À SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
Por fim, requereu que a representação seja julgada improcedente
e os atos, regulares.
1.9 Considerando a juntada de documentação complementar por parte
da Origem e, em especial, a apresentação de novos argumentos, amparados em
decisões proferidas no âmbito do TCU e do TJSP, determinei o encaminhamento
dos autos ao Parquet de Contas (eventos 166 do TC-008717.989.23, 175 do TC-
018751.989.23 e 158 do TC-018757.989.23).
1.10 O Ministério Público de Contas reiterou sua manifestação
anterior pela procedência da representação e pela irregularidade da dispensa de
licitação e dos contratos, além de aplicação de multa aos responsáveis e
acionamento do art. 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar Estadual
709/93 (eventos 173 do TC-008717.989.23, 188 do TC-018751.989.23 e 171 do TC-
018757.989.23).
É o relatório.
2. VOTO
24 Saliento, de início, que dois ajustes emergenciais foram firmados,
em decorrência da dispensa de licitação nº 02/23.
2.2 O primeiro deles, objeto do TC-018751.989.23, foi celebrado em
01-02-23, com a empresa Viaforte Mult Serviços. Entretanto, não tendo a
contratada apresentado os documentos dos veículos, nem iniciado de imediato
a prestação dos serviços, foi o ajuste rescindido unilateralmente em 07-02-283.
Dessarte, não tendo se iniciado a execução do ajuste, entendo,
diante da ausência de repercussão financeira, que devam ser os respectivos
autos arquivados.
2.3 Em decorrência da rescisão desse ajuste, outro contrato
emergencial foi celebrado, desta feita, com a empresa Sertran Transportes e
Serviços Ltda., em 07-02-23.
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TCESP GABINETE DO CONSELHEIRO
Rc TdO CATE SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
do Estado de São Paulo (11) 3292-3368/3531 - gesebQtce.sp.gov.br
E, em que pese a manifestação da Fiscalização, considero que não
restou caracterizada a situação emergencial exigida no art. 24, IV, da Lei nº
8666/93.
Conquanto tenham sido registradas irregularidades na execução
do pacto imediatamente anterior aos aqui apreciados (contrato nº 13/20, celebrado
após regular licitação, com a empresa Crisptur Transporte e Turismo Ltda.), efetivamente
ensejadoras da rescisão daquele ajuste — o que ocorreu em 31-01-23º — estou
convencido de que a Administração tinha tempo e motivos suficientes para a
realização do certame licitatório visando à nova contratação.
Como bem exposto pelo Parquet de Contas, além do tempo
necessário, a Prefeitura tinha ciência das referidas irregularidades desde 16-11-
22, consoante parecer jurídico que propunha nova licitação”, bem assim de que
o ajuste findaria em 05-02-23, tornando inequívoca a premência de realização
do procedimento licitatório.
Não obstante, a Prefeitura rescindiu aquele contrato faltando
apenas 5 dias para o seu término, bem assim promoveu a dispensa de licitação
e consequente contratação emergencial já passados 75 dias de ser comunicada
por seu setor jurídico da necessidade de licitar.
Além disso, a despeito de conhecer as falhas na execução do
ajuste então vigente, a Prefeitura, em um primeiro momento, tomou medidas
visando à prorrogação daquela avença, conforme documentos encartados nos
3 De acordo com o relatório da Fiscalização: “Inicialmente. cumpre registrar que os serviços constantes do objeto
contratual em análise estavam sendo prestados anteriormente pela empresa CRISP TRANSPORTE E TURISMO LTDA,
contratada através do Pregão Presencial 034/2019 - Contrato 013/2020, o qual restou rescindido unilateralmente pela
Prefeitura, em 31/01/2023, em razão de irregularidades constatadas pelo Gestor Contratual (Doc. 20, deste evento). Em
razão da referida rescisão, houve aplicação de penalidades à Contratada consistentes em multa no importe de 10%
sobre o valor contratual e suspensão temporária de contratar com o Município de Igarapava por 2 anos, nos moldes do
art. 87, inciso Ill da Lei 8.666/93. Ao se analisar os documentos que instruiram a rescisão do Contrato 013/2020, observa-
se que o Gestor Contratual iniciou as notificações à empresa CRISP TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 25/03/2022
(Doc. 20, fl. 3, deste evento), cerca de 10 meses anteriores à rescisão contratual (31/01/2023) e à Dispensa Emergencial
ora em análise. Após a 1º notificação, foram realizadas mais 3 notificações (Doc. 20, fis. 7, 10 e 14 deste evento) à
empresa Contratada com apontamentos de irregularidades, oportunizando-se justificativas e correções na execução
contratual. as quais não foram integralmente regularizadas pela Contratante - situação ensejadora da rescisão
contratual.”
* Conforme apontou o representante e demonstra a documentação encartada no TC-008717.989.23, o parecer
jurídico, datado de 16-11-22 (83 dias antes da data prevista para encerramento do contrato — 06/02/2023), constante do
Processo Administrativo 2.960/2022, já apontava a necessidade de novo procedimento licitatório. O parecer destacava,
ainda, que poder-se-ia realizar novo procedimento licitatório concomitantemente à prestação de serviços do atual licitante
faltoso, a fim de agilizar e evitar maiores danos para os administrados e a Administração Pública Municipal. Em 23-11-
22, através do Ofício 0767/2022, o Prefeito foi comunicado pela Diretora do Departamento de Educação, Cultura e
Esporte da necessidade da abertura de certame licitatório.
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GABINETE DO CONSELHEIRO
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
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é TCEL.
Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo
autos da representação”, para, logo em seguida, na iminência do término do
ajuste, rescindi-lo e penalizar a então contratada.
Destarte, por todos os aspectos suscitados, configurada a falta de
planejamento e de ação tempestiva, não há como afastar a responsabilidade da
Administração pela situação que ela própria apresenta com o objetivo de
justificar a dispensa licitatória e a contratação emergencial, de modo que entendo
ter se caracterizado a emergência fabricada.
2.4 Não menos gravosa é a impropriedade envolvendo os preços
contratados, os quais se revelaram incompatíveis com os praticados no
mercado, indicando sobrepreço.
Em minudente análise, a Fiscalização comparou os preços
pactuados nas duas dispensas de licitação com o do contrato firmado em
seguida, decorrente de regular licitação”, conforme quadro abaixo:
Contratada
Contrato Emergencial nº
56/23
Viafort Mult Serviços Ltda. Serviços Ltda.
Prazo
Vigência
180 dias
Contrato Emergencial nº
57/23
Sertran Transportes e
Contrato nº 144/23
MJM Transportes e Serviços
Ltda.
180 dias
1 ano
01/02/23 a 06/02/23
07/02/23 a 22/06/23
23/06/23 a 22/06/24
Valor Total
R$ 3.895.715,90
R$ 4.761.990,00
R$ 4.453.141,60
Valor
Mensal
R$ 649.285,98
R$ 793.665,00
R$ 371.095,13
Encerrado - Rescindido
Unilateralmente pela
Origem - Não houve início
dos serviços
Encerrado - Finalizado em
decorrência do
procedimento licitatório do
Contrato n.144/23
5 Relatam que, em 10-11-22, a Empresa Crisptur recebeu, via e-mail, o Oficio nº 654/20213 da Secretaria Municipal
de Educação indicando intenção de prorrogação de vigência do Contrato nº 13/2020 por prazo de 12 (doze) meses/ou
até a conclusão de novo processo licitatório, diante da proximidade de encerramento da avença, aos 05-02-23 (doc. 01,
fis. 04/05).
Em resposta, a contratada manifestou interesse na continuidade do pactuado, com pleito de reajuste contratual por
aplicação de índice inflacionário, exclusão das linhas 08, 16, 17, 21 e 23, diante da não solicitação de rota pela
Municipalidade ao longo do contrato, bem como autorização para uso de veículos com ano de fabricação até 2011.
Juntou, ainda, documentação solicitada, em 22-11-22 (doc. 01, fis. 07 e 09/10).
Apesar da manifestação de interesse em prorrogar o Contrato até então vigente, em 31/01/2023, a Prefeitura publicou
rescisão unilateral e termo de ratificação da Dispensa de Licitação nº 002/2023, para formalização do Contrato
Emergencial nº 56/2023, firmado com a Empresa Viaforte Multisserviços Ltda., com vigência de 180 dias, cujo valor
global era de R$ 3.895.715,90 (doc. 02).
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8 O contrato imediatamente anterior não foi incluído no comparativo, tendo em vista a divergência de rotas e
quilometragens: no Contrato nº 13/2020, rescindido, havia 50 rotas, enquanto os Contratos nº 56/2023, 57/2023 e 144/23
previam 42 rotas.
8
; TCE GABINETE DO CONSELHEIRO
riBunal dolo ntas SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
Me do Estado de São Paulo (11) 3292-3368/3531 - gesebltce.sp.gov.br
Destacou que 4 empresas enviaram cotações visando a estimar a
despesa com a contratação emergencial, sendo considerado o menor valor, o
proposto por Viaforte Mult Serviços, de R$ 3.895.715,90 para 6 meses (evento
38.5 do TC-008717.989.23).
Sublinhou, em seguida, que os contratos emergenciais foram
firmados no começo de fevereiro de 2023, sendo que pouco antes, em 18-01-
23, a Prefeitura tinha em mãos pesquisa de preços produzida para a realização
do pregão nº 07/23 (evento 38.26 do TC-008717.989.23), com o mesmo objeto em
comento e com valor de R$ 4.453.479,60 para 12 meses, equivalente, portanto,
a R$ 2.226.739,80 para 6 meses.
Ou seja, apesar do menor prazo para amortizar os custos nas
contratações emergenciais, tal argumento se revela frágil ante um sobrepreço
de 74,95%, no contrato nº 56/23, e de 113,85%, no contrato nº 57/23, em relação
ao valor do orçamento estimativo do pregão nº 07/23, consoante quadro a seguir:
Orçamento
Estimativo —
Pregão
007/2023
Orçamento
Emergencial — Contrato Contrato
Dispensa Emergencial nº | Emergencial nº Contrato nº
02/2023 56/2023 57/2023 144/2023
Data da
formalização
18/01/2023 26/01/2023 01/02/2023 07/02/2023 23/06/2023
Prazo 12 meses 180 dias 180 dias 180 dias 12 meses
R$ R$ R$ R$ R$
Valor Total 4.453.479,60 3.895.715,90 3.895.715,90 4.761.990,00 4.453.141,60
R$
371.123,30
R$
649.285,98
R$
649.285,98
R$
793.665,00
R$
371.095,13
Valor Mensal
Estimativo x
Demais
Contratos
74,95% 113,85%
O sobrepreço se mostra ainda mais evidente considerando que a
empresa vencedora do pregão nº 07/23 (MJM Transportes e Serviços Ltda.) pertence
ao mesmo grupo econômico” da empresa que prestou os serviços emergenciais
no contrato nº 57/23 (Sertran Transportes E Serviços Ltda.), havendo entre os
contratos uma diferença de mais de 113%.
7 Conforme Fichas JUCESP (TC-008717.989.23-0, eventos 38.59 e 38.60).
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TCE SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
Ademais, as justificativas ofertadas não apresentaram
detalhamento dos custos visando esclarecer a diferença de mais de
R$422.569,87 por mês entre o contrato nº 57/23 e o contrato subsequente nº
144/2023, assinado em 23-06-23.
2.5 Por oportuno, destaco que, tal como assinalou o Ministério Público
de Contas, a jurisprudência do TCU invocada pela Prefeitura não a socorre.
De acordo com o transcrito acórdão, “se a situação fática exigir a
dispensa, mesmo considerando a ocorrência de falta de planejamento, não pode
o gestor deixar de adotá-la, pois se assim proceder responderá não apenas pela
falta de planejamento, mas também pelos possíveis danos que sua inércia possa
causar." (TCU, Plenário, Acórdão 1.022/2013, Rel. Min. Ana Arraes).
Portanto, ao contrário do que sustenta a Administração. a decisão
não releva a irregularidade da falta de planejamento do gestor, causadora da
situação de emergência. apenas impede que seja ele também punido por
eventual dano ocasionado pela falta da contratação
Tampouco auxilia a Prefeitura a noticiada sentença proferida em
sede de mandado de segurança”? impetrado pela antiga contratada Crisptur
Transportes e Turismo Ltda. contra ato do Prefeito, que rescindiu unilateralmente
o contrato e impôs sanção de multa e suspensão temporária do direito de licitar
e contratar com o poder público. Isto porque, alegou a impetrante a nulidade da
decisão administrativa por desrespeito ao direito à ampla defesa e ao
contraditório, sem qualquer correlação, dessarte, com as irregularidades
abordadas nestes autos.
2.6 No contexto em que se insere, também macula a matéria
examinada a infringência ao artigo 8º, inciso IV, da Leinº 12.527/2011, diante da
indisponibilidade de informações concernentes à dispensa de licitação e aos
contratos em apreço.
Nesse diapasão, ainda que a Fiscalização tenha verificado tais
informações quando realizou a consulta, em 15-08-23, o Parquet de Contas
demonstrou que estas não constavam do respectivo portal em 27-03-23,
* Que indeferiu liminarmente a petição inicial e julgou extinto o feito.
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TCESP GABINETE DO CONSELHEIRO
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
evidenciando que o cumprimento da Lei de Acesso à Informação se deu de forma
tardia, talvez motivada pela denúncia trazida na representação ora processada.
2.7 Diante do exposto, voto pela procedência da representação, pela
irregularidade da dispensa de licitação nº 02/23 e do contrato nº 57/23, e pela
consequente ilegalidade dos atos determinativos das despesas decorrentes.
Voto, ainda, pela aplicação da pena de multa ao Prefeito Municipal,
José Ricardo Rodrigues Mattar, nos termos do artigo 104, Il, do referido diploma
legal, por infração aos dispositivos legais mencionados nesta decisão, que, à
vista do valor das despesas efetuadas e de sua natureza, fixo no equivalente
pecuniário a 200 UFESP's (duzentas Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).
Determino o arquivamento do TC-018751.989.23, que abriga o
contrato nº 56/23, diante da ausência de repercussão financeira, uma vez que
este ajuste não chegou a ser executado.
Finalmente, determino a adoção das providências previstas no
artigo 2º, XV e XXVII, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, devendo a
Administração, no prazo de 60 dias, dar ciência a este Tribunal das medidas
adotadas.
Sala das Sessões, 29 de outubro de 2024.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
CONSELHEIRO
VFOS-s0I9-bS | 1-HS9N-S OJUSuND0p Op oBipoo o suuojui 8 jeytBip ojuewndop JepIjea, Yul| - J'AOB'ds'993/0sss001d-s//:dyu assade
feubuo onnbue 0 J8A Nos EJNjeuIsse SJgoS SAQÍBLOLH 9/0 BJRd JSIIL-S BUBISIS OUIVHIS NVISINVISI AINAIS “HOd 3LNINIV LIVIA OOVNISSY OLNINNIDOG 3 VIdOO

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