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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-11-28
EmentaREGULAMENTA, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL, O §1º, ART. 173, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 45/2015 (LICENÇA PRÊMIO), DE 03 DE JUNHO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5377

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 Enviado ao Plenário para ciência dos Edis — —
2025-12-09 Parecer Jurídico Emitido — —
2025-12-03 Ao Jurídico para análise e emissão de parecer — —
2025-11-28 Ao Gabinete da Presidência para análise — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T21:30:49.389329-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP 
PODER LEGISLATIVO 
PROJETO DE RESOLUÇÃO PRTVATIVA N° 05/2025 
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA CÂMARA 
MUNICIPAL, 0 §1°,ART.173, DA LEI COMPLEMENTAR 
N° 45/2015 (LICENÇA PRÊMIO), DE 03 DE JUNHO DE 2015 
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Art.10 Havendo disponibilidade financeira e orçamentária e interesse público, o Poder Legislativo 
poderá converter em pecúnia a licença prêmio prevista noart.171, da Lei Complementar n°45/2015, 
conforme dispõe o §1°,art.173, do mesmo diploma legal. 
Art.20 No ato do requerimento, o servidor poderá solicitar que a conversão seja integral ou parcial, 
explicitando a quantidade de dias que deseja converter, gozando da respectiva licença no tempo 
remanescente, observado os seguintes parâmetros: 
I — Conversão integral de 90 (noventa) dias; 
II — Conversão parcial de 30 (trinta) dias e gozo de 60 (sessenta) dias; 
III— Conversão parcial de 60 (sessenta) dias e gozo de 30 (trinta) dias; 
IV — Conversão parcial de 45 (quarenta e cinco) dias e gozo de 45 (quarenta e cinco) dias. 
Art.3° Para fins de não comprometimento do limite previsto no §1°,art.29-A da Constituição Federal, 
o pagamento da licença prêmio será feita de forma parcelada, observando os seguintes critérios: 
I — na hipótese do inciso I,art.2°, a conversão será feita em três parcelas iguais, sendo a primeira no ano 
em que se solicita e as demais nos 02 (dois) anos seguintes; 
II — na hipótese do inciso II,art.2°, a conversão será paga em única parcela; 
III— na hipótese do incisoIII, art.2°, a conversão será paga em duas parcelas, sendo a primeira no ano 
em que se solicita e a segunda no ano subsequente; 
IV — na hipótese do inciso IV,art.2°, a conversão será paga em duas parcelas, sendo a primeira no ano 
em que solicita equivalente a 30 (trinta) dias e a segunda no ano subsequente, equivalente aos 15 (quinze) 
dias remanescentes. 
Parágrafo único. Os pagamentos previstos nesse artigo poderão ser realizados em parcela única, no 
mesmo exercício do requerimento, mediante decisão fundamentada da Presidência que ateste 
cumulativamente: 
I — a existência de disponibilidade orçamentária e financeira; 
II — que o pagamento não acarretará prejuízo ao cumprimento dos limites de despesa com pessoal 
estabelecidos no §1° doart.29-A da Constituição Federal e na Lei Complementar n° 101/2000. 
Art.4° Em atenção ao disposto no inciso II,art.21, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 
2000, nenhuma conversão poderá ser deferida nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do 
mandato. 
Parágrafo único. Ultimado o período aquisitivo nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do 
mandato, fica facultado ao servidor solicitar a conversão no ano subsequente, autorizando-se ao 
Presidente efetuar o pagamento de duas ou três parcelas simultaneamente, observando-se 3° desta 
Resolução. 
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Endereço: Praga Jo5o Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000. 
46 Telefone: (16) 3172-1023 
fi E-mail: atendimento@igarapava.sp.leg.br/ secretaria@igarapava.sp.leg.br 
CNPJ: 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de lgarapava 
a Site: www.igarapava.sp.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP 
PODER LEGISLATIVO 
Art.50 Os servidores que, na data de publicação desta Resolução, já possuírem parcelamento de 
conversão de licença prêmio em andamento, poderão requerer a quitação antecipada do saldo 
remanescente. 
Parágrafo único. 0 deferimento do pedido de que trata o caput fica condicionado à análise de 
disponibilidade financeira e orçamentária e à autorização expressa da Presidência, sendo o pagamento 
realizado em parcela única. 
Art.6° Fica expressamente revogada a Resolução Privativa n°01/2012, de 07 de fevereiro de 2012. 
Art.7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
0 C , ara Municipal de Iga pava, 28 de novembro de 2025. 
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CARLOS' : :;TS;II! ..'" IMA 
Presidente e Vereador daCamaraMunicipal de Igarapava 
MARIA( ITAGINO SACONATO ELOÍSA HELENA DE MORAES 
CORREIA 2° Secretária e Vereadora da Câmara 
laSecretária e Vereadora daCamara Municipal de Igarapava 
Municipal de Igarapava 
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9 Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000. 
Telefone: (16) 3172-1023 
E-mail: atendimento@igarapava.sp.leg.br / secretaria@igarapava.sp.leg.br 
Site:www.igarapava.sp.leg.br 
CNPJ: 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava 
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP 
PODER LEGISLATIVO 
JUSTIFICATIVA 
0 presente Projeto de Resolução tem por objetivo primordial regulamentar, de forma clara, objetiva e fiscalmente 
responsável, a conversão da licença-prêmio por assiduidade em pecúnia no âmbito da CamaraMunicipal, um 
direito facultado aos servidores pelo §1° doart. 173 da Lei Complementar n°45/2015 (Estatuto dos Funcionários 
Públicos Municipais). 
A norma atualmente em vigor sobre o tema, a Resolução Privativa n° 01/2012, necessita de adequação para 
atendimento das complexidades da gestão administrativa e orçamentária contemporânea, além de ser anterior ao 
próprio Estatuto que hoje rege a matéria. Tal descompasso gera insegurança jurídica tanto para a Administração, 
que precisa de regras claras para o planejamento financeiro, quanto para os servidores, que necessitam de 
previsibilidade quanto aos seus direitos. 
A nova regulamentação proposta busca preencher essa lacuna, estabelecendo um equilibrio entre o direito do 
servidor e a saúde financeira do Poder Legislativo. A proposta da adoção do pagamento parcelado como 
procedimento padrão, como uma medida de prudência que garante o cumprimento das obrigações sem impactar 
abruptamente o orçamento e os limites de despesa com pessoal impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Ao mesmo tempo, o projeto inova ao prever, a possibilidade de pagamento integral em parcela (mica. Essa 
faculdade, a ser exercida mediante decisão fundamentada da Presidência,serapossível em cenários de comprovada 
suficiência orçamentária e financeira, funcionando como um mecanismo de valorização do servidor quando a 
conjuntura fiscal for favorável. 
Adicionalmente, a proposta estabelece uma importante regra de transição, que visa garantir o principio da 
isonomia ao permitir que servidores com parcelamentos em curso, deferidos sob a regra antiga, possam solicitar a 
quitação antecipada de seus saldos, desde que observadas as mesmas condições de disponibilidade de recursos. 
Por rim, a revogação expressa da Resolução Privativa n° 01/2012 é medida que se impõe para modernizar e 
consolidar as normas internas desta Casa Legislativa, evitando conflitos de interpretação e garantindo que todos 
os procedimentos sigam um único e coeso regulamento. 
Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Resolução é fundamental para conferir segurança jurídica, 
previsibilidade administrativa e responsabilidade fiscal ao tratamento da licença-prêmio, razão pela qual contamos 
com o apoio e a aprovação dos nobres vereadores. 
arapava — SP, 28 de novembro de 2025. 
CARLO RIGUES LIMA 
Presidente e Vereador da Camara Municipal de Igarapava 
t. 
MARIA ITAGINO SACONATO CORREIA 
1a Secretária e Vereadora da Camara Municipal de 
Igarapava 
ELOÍSA HELENA DE MORAES 
2° Secretária e Vereadora da Camara Municipal de 
Igarapava 
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9 Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000. 
Telefone: (16) 3172-1023 
E-mail: atendinnento@igarapava.sp.leg.br, / secretaria@igarapava.sp.leg.br 
Site: www.igarapava.sp.leg.br 
CNPJ: 60.243.409/0001-60 — Camara Municipal de Igarapava 

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