CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE RESOLUÇÃO PRTVATIVA N° 05/2025
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA CÂMARA
MUNICIPAL, 0 §1°,ART.173, DA LEI COMPLEMENTAR
N° 45/2015 (LICENÇA PRÊMIO), DE 03 DE JUNHO DE 2015
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art.10 Havendo disponibilidade financeira e orçamentária e interesse público, o Poder Legislativo
poderá converter em pecúnia a licença prêmio prevista noart.171, da Lei Complementar n°45/2015,
conforme dispõe o §1°,art.173, do mesmo diploma legal.
Art.20 No ato do requerimento, o servidor poderá solicitar que a conversão seja integral ou parcial,
explicitando a quantidade de dias que deseja converter, gozando da respectiva licença no tempo
remanescente, observado os seguintes parâmetros:
I — Conversão integral de 90 (noventa) dias;
II — Conversão parcial de 30 (trinta) dias e gozo de 60 (sessenta) dias;
III— Conversão parcial de 60 (sessenta) dias e gozo de 30 (trinta) dias;
IV — Conversão parcial de 45 (quarenta e cinco) dias e gozo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art.3° Para fins de não comprometimento do limite previsto no §1°,art.29-A da Constituição Federal,
o pagamento da licença prêmio será feita de forma parcelada, observando os seguintes critérios:
I — na hipótese do inciso I,art.2°, a conversão será feita em três parcelas iguais, sendo a primeira no ano
em que se solicita e as demais nos 02 (dois) anos seguintes;
II — na hipótese do inciso II,art.2°, a conversão será paga em única parcela;
III— na hipótese do incisoIII, art.2°, a conversão será paga em duas parcelas, sendo a primeira no ano
em que se solicita e a segunda no ano subsequente;
IV — na hipótese do inciso IV,art.2°, a conversão será paga em duas parcelas, sendo a primeira no ano
em que solicita equivalente a 30 (trinta) dias e a segunda no ano subsequente, equivalente aos 15 (quinze)
dias remanescentes.
Parágrafo único. Os pagamentos previstos nesse artigo poderão ser realizados em parcela única, no
mesmo exercício do requerimento, mediante decisão fundamentada da Presidência que ateste
cumulativamente:
I — a existência de disponibilidade orçamentária e financeira;
II — que o pagamento não acarretará prejuízo ao cumprimento dos limites de despesa com pessoal
estabelecidos no §1° doart.29-A da Constituição Federal e na Lei Complementar n° 101/2000.
Art.4° Em atenção ao disposto no inciso II,art.21, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de
2000, nenhuma conversão poderá ser deferida nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do
mandato.
Parágrafo único. Ultimado o período aquisitivo nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do
mandato, fica facultado ao servidor solicitar a conversão no ano subsequente, autorizando-se ao
Presidente efetuar o pagamento de duas ou três parcelas simultaneamente, observando-se 3° desta
Resolução.
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Art.50 Os servidores que, na data de publicação desta Resolução, já possuírem parcelamento de
conversão de licença prêmio em andamento, poderão requerer a quitação antecipada do saldo
remanescente.
Parágrafo único. 0 deferimento do pedido de que trata o caput fica condicionado à análise de
disponibilidade financeira e orçamentária e à autorização expressa da Presidência, sendo o pagamento
realizado em parcela única.
Art.6° Fica expressamente revogada a Resolução Privativa n°01/2012, de 07 de fevereiro de 2012.
Art.7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
0 C , ara Municipal de Iga pava, 28 de novembro de 2025.
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Presidente e Vereador daCamaraMunicipal de Igarapava
MARIA( ITAGINO SACONATO ELOÍSA HELENA DE MORAES
CORREIA 2° Secretária e Vereadora da Câmara
laSecretária e Vereadora daCamara Municipal de Igarapava
Municipal de Igarapava
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JUSTIFICATIVA
0 presente Projeto de Resolução tem por objetivo primordial regulamentar, de forma clara, objetiva e fiscalmente
responsável, a conversão da licença-prêmio por assiduidade em pecúnia no âmbito da CamaraMunicipal, um
direito facultado aos servidores pelo §1° doart. 173 da Lei Complementar n°45/2015 (Estatuto dos Funcionários
Públicos Municipais).
A norma atualmente em vigor sobre o tema, a Resolução Privativa n° 01/2012, necessita de adequação para
atendimento das complexidades da gestão administrativa e orçamentária contemporânea, além de ser anterior ao
próprio Estatuto que hoje rege a matéria. Tal descompasso gera insegurança jurídica tanto para a Administração,
que precisa de regras claras para o planejamento financeiro, quanto para os servidores, que necessitam de
previsibilidade quanto aos seus direitos.
A nova regulamentação proposta busca preencher essa lacuna, estabelecendo um equilibrio entre o direito do
servidor e a saúde financeira do Poder Legislativo. A proposta da adoção do pagamento parcelado como
procedimento padrão, como uma medida de prudência que garante o cumprimento das obrigações sem impactar
abruptamente o orçamento e os limites de despesa com pessoal impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ao mesmo tempo, o projeto inova ao prever, a possibilidade de pagamento integral em parcela (mica. Essa
faculdade, a ser exercida mediante decisão fundamentada da Presidência,serapossível em cenários de comprovada
suficiência orçamentária e financeira, funcionando como um mecanismo de valorização do servidor quando a
conjuntura fiscal for favorável.
Adicionalmente, a proposta estabelece uma importante regra de transição, que visa garantir o principio da
isonomia ao permitir que servidores com parcelamentos em curso, deferidos sob a regra antiga, possam solicitar a
quitação antecipada de seus saldos, desde que observadas as mesmas condições de disponibilidade de recursos.
Por rim, a revogação expressa da Resolução Privativa n° 01/2012 é medida que se impõe para modernizar e
consolidar as normas internas desta Casa Legislativa, evitando conflitos de interpretação e garantindo que todos
os procedimentos sigam um único e coeso regulamento.
Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Resolução é fundamental para conferir segurança jurídica,
previsibilidade administrativa e responsabilidade fiscal ao tratamento da licença-prêmio, razão pela qual contamos
com o apoio e a aprovação dos nobres vereadores.
arapava — SP, 28 de novembro de 2025.
CARLO RIGUES LIMA
Presidente e Vereador da Camara Municipal de Igarapava
t.
MARIA ITAGINO SACONATO CORREIA
1a Secretária e Vereadora da Camara Municipal de
Igarapava
ELOÍSA HELENA DE MORAES
2° Secretária e Vereadora da Camara Municipal de
Igarapava
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