PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SAO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO ~- CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 L.E. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
Igarapava/SP, 04 de dezembro de 2025.
Oficio n° 549/2025.
Ref.: Projeto de Lei n° 61/2025.
Exmo. Sr.
Carlos Roberto Rodrigues Lima
Presidente
Camara de Vereadores de Igarapava
Igarapava-SP
Excelentissimo Senhor Presidente e Dignissimos Edis,
REGIME DE URGENCIA
Encaminho a elevada apreciago de Vossas Exceléncias o Projeto de Lei n® 61/2025, que
“INSTITUI A BONIFICACAO DE DESEMPENHO FISCAL POR RESULTADOS
(BDFR) PARA OS SERVIDORES PUBLICOS EFETIVOS E COMISSIONADOS
EM EXERCICIO NA DIVISAO DE TRIBUTACAO DO MUNICIPIO DE
IGARAPAVA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.”
Encaminho 4 elevada apreciagdo dessa Egrégia Camara Municipal o Projeto de Lei que
institui a Bonificagdo de Desempenho Fiscal por Resultados (BDFR) no ambito da
Divisdo de Tributagdo do Municipio de Igarapava, medida que se revela imprescindivel
para o fortalecimento da administrago tributéria, o incremento da arrecadagfo propria € a
melhoria continua da eficiéncia fiscal. A proposta estabelece critérios objetivos de
desempenho, metas evolutivas e mecanismos de avaliagdo que permitirdo a0 Municipio
aprimorar sua capacidade de recuperagido de créditos, reduzir a inadimpléncia, promover
maior justi¢a fiscal e otimizar a gestdo dos recursos publicos, em estrita conformidade
com a Lei de Responsabilidade Fiscal e com os principios da administra¢@o publica.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SAO PAULO
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Dada a importincia da matéria e a necessidade de cumprimento dos prazos legais para
execugdo orcamentdria, requeremos, nos termos do art. 43 e paragrafos da Lei Orgéanica
do Municipio, bem como do art. 135, inciso I, do Regimento Interno da Céamara
Municipal de Igarapava, que o presente Projeto de Lei tramite em Regime de Urgéncia.
Certos da costumeira ateng¢@o e compromisso desta Casa Legislativa com os interesses da
saude publica reitero protestos de elevada estima e consideragéo.
Atenciosamente,
//%ménézéwaéfl 7) SE HUMBERTO LACERDA RODRIG
REFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
DR.
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De Igarapava
PROJETO DE LEI N° 061 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025 PREFI'EITO MUNICIPAL
“Institui a Bonificacio de Desempenho Fiscal por
Resultados (BDFR) para os servidores publicos efetivos e
comissionados em exercicio na Divisdo de Tributacio do
municipio de Igarapava e da outras providéncias.”
JOSE HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito do Municipio de Igarapava, no
uso das atribuiges que lhe sio conferidas por lei,
FAZ SABER
CAPITULO1
DAS DISPOSICOES PRELIMINARES
Art. 1° - Institui a Bonificagdo de Desempenho Fiscal por Resultados (BDFR) para os
servidores publicos efetivos e comissionados em exercicio na Divisdo de Tributagdo do
municipio de Igarapava, Estado de Sdo Paulo, como incentivo ao desempenho das atividades
funcionais arrecadatorias e estratégicas.
Art. 2° - A Bonificagdo de Desempenho Fiscal por Resultados (BDFR), definida no art. 1°,
tem natureza indenizatéria e ndo se incorpora a remuneragdo para fins de aposentadoria e
calculo de quaisquer outras vantagens ou beneficios, nem servira de base de calculo para
outras gratificagdes e visa a eficiéncia e qualidade no incremento da arrecadagdo municipal.
Art. 3° A concessiio da BDFR observara os limites de despesas com pessoal estabelecidos na
Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
CAPITULO IT
DOS BENEFICIARIOS E CRITERIOS
Art. 4°Fardo jus a A Bonificagdo de Desempenho Fiscal por Resultados (BDFR), os
servidores que se enquadrem nas seguintes condi¢des:
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I - Ocupantes de cargos efetivos que desempenham, direta e habitualmente, atividades de
fiscalizagdo, atendimento aos contribuintes, langamento, arrecadagio, cobranga e controle de
tributos municipais.
IT - Ocupantes de cargos em comissdo cujas fung¢des estejam diretamente vinculadas as
atividades de fiscalizagdio de rendas, arrecadag@o, supervisiio e coordenagdio da Divisdo de
Tributag3o.
Paragrafo tnico. A bonificagfo serd paga exclusivamente aos servidores em pleno exercicio
da atividade, vedado o pagamento a inativos e pensionistas.
Art. 5° Aparticipagio na BDFR serd com base no atingimento de metas globais e
individuais.
§ 1° Fica criado a CMAT — Comissdo Municipal da Administragdo Tributaria — que sera
composta de 05 (cinco) membros, responsaveis pela administragdo, regulamentagio c
aplicagdo da BDFR.
§ 2°. A CMAT serd composta pelo Chefe de Planejamento, Diretor do Departamento
Juridico, Diretor do Departamento de Finangas, Chefe da Divisdo de Tributagio e um
Auditor Fiscal, a ser escolhido entre eles e sera presidida pelo Chefe de Planejamento.
§ 3°. Cabera ao presidente da CMAT o voto de desempate.
§ 4°. O direito ao recebimento da BDFR, precedera aos seguintes requisitos, que serdo
avaliados de acordo com a atuag3io individual do servidor, independentemente da agéo fiscal
coletiva:
I — Assiduidade do servidor............ccueee.. 0 a 1,0 pontos
II - Eficiéncia do servidor......occccceeeerceenennnn. 0 a 1,5 pontos
III - Produtividade do Servidor................. 0 a 1,5 pontos
IV — Cumprimento de Metas..........c....... 0 a 1,0 pontos
V - Comprometimento e Disciplina......... 0 a 1,5 pontos
VI -~ Cumprimentos de prazos.................. 0 a 1,5 pontos
VII - Atendimento do contribuinte.......... 0 a 2,0 pontos
§ 5°. Para se eleger ao recebimento da BDFR, o servidor tera que alcangar a média minima de
7 pontos.
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§ 6°. A CMAT editara no prazo de 30 (trinta) dias, portaria que regulamentara os indicadores
objetivos de desempenho, eficiéncia, pontualidade, produtividade, metodologia e disciplina
em relag@o aos requisitos previstos no § 4°.
Art. 6° As metas deverdo ser desafiadoras e evoluir positivamente em relagdo aos
indicadores do periodo anterior, excluidas alteragdes conjunturais que independam da ag#o
do Municipio.
§ 1°. A Bonificagdo de Desempenho Fiscal por Resultados (BDFR), sera calculada
trimestralmente, a partir de 01/01/2026 da seguinte forma:
I — Para a receita propria composta de tributos de competéncia municipal
IPTU/ISSQN/ITBI/TAXAS — aplicam-se as seguintes formulas:
a) receitas ndo incluidas na Divida Ativa
a.l - 0,2102 (percentual fixo) x (RR (receita realizada) — IPCA (indice de atualizag@o
monetaria), do exercicio anterior.
b) receitas incluidas em Divida Ativa
b.1 - 0,3506 (percentual fixo) x (RR - receita realizada) — IPCA (indice de atualizagdo
monetdria), do exercicio anterior, para recuperagdo de créditos em divida ativa até dois anos
vencidos.
b.2 0,6708 (percentual fixo) x (RR - receita realizada) — IPCA (indice de atualizagio
monetaria), do exercicio anterior, para recupera¢do de créditos em divida ativa de dois a
quatro anos e onze meses vencidos.
II - Para receitas de competéncia estadual ou federal, com coparticipagdo do municipio por
convénio ou outras formas de coparticipago.
a) receita com ITR
a.l - 0,5506 (percentual fixo) x (RR - receita realizada) para créditos recuperados em relagdo
ao ano anterior, excluidos os pagamentos voluntarios.
b) receita com ICMS
b.1 - 0,5506 (percentual fixo) x (RR - receita realizada) para créditos transferidos. Essa regra
nfo se aplica em nenhuma hipotese se ndo houver crescimento do IPM - indice de
Participagiio do Municipio na Arrecadagdio de ICMS, ainda que haja evolugio da receita
acima do percentual de atualizagdo pelo IPCA.
Art. 7° Quando a atividade fiscal for realizada por mais de um servidor, os pontos de
produtividade apurados serdo divididos proporcionalmente entre os participantes da ag&o.
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CAPITULO 111
DAS DISPOSICOES FINAIS
Art. 8° As despesas decorrentes da execugfio desta Lei correrio por conta de dotagbes
orcamentarias proprias, suplementadas se necessario.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacio, revogando-se as disposi¢des em
contrario.
GOVERNO DO MUNIQiPIO DE IGARAPAVA
AOS QUATRO DIAS DO MES DE DEZEMBRO DE 2025
Prefelto do Municipio de Igarapava
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho a elevada apreciag@io dessa Egrégia Camara Municipal o Projeto de Lei que
institui a Bonifica¢do de Desempenho Fiscal por Resultados (BDFR) no ambito da
Divisdo de Tributagdo do Municipio de Igarapava, medida que se revela imprescindivel
para o fortalecimento da administrag@o tributdria, o incremento da arrecadag@o propria e
a melhoria continua da eficiéncia fiscal. A proposta estabelece critérios objetivos de
desempenho, metas evolutivas e mecanismos de avaliagdo que permitirdo ao Municipio
aprimorar sua capacidade de recuperagdo de créditos, reduzir a inadimpléncia,
promover maior justica fiscal e otimizar a gestdo dos recursos publicos, em estrita
conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal e com os principios da
administragfo publica.
Cumpre destacar que a urgéncia na apreciagdo da matéria decorre da necessidade de
implanta¢do imediata da BDFR, a fim de que seus efeitos possam ser implementados ja
no exercicio subsequente, permitindo a defini¢fio tempestiva das metas trimestrais, a
instalacdo da Comissdo Municipal da Administragdo Tributdria (CMAT) e a adequagio
dos procedimentos internos para o ciclo anual de arrecadagdo. O Municipio enfrenta
atualmente cenario de crescente demanda por servigos publicos, exigindo maior
capacidade de financiamento, especialmente diante das oscilagdes das receitas de
transferéncias e da necessidade de fortalecimento da autonomia fiscal municipal. Assim,
a instituigdo da bonificagdo representa instrumento estratégico para assegurar maior
eficiéncia arrecadatéria, ampliar a recuperagdo dc créditos € promover resultados
mensuraveis que impactam diretamente o equilibrio financeiro ¢ or¢amentario do
Municipio.
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Ressalte-se, ainda, que a implementagfo deste programa contribui para a valorizagfio
dos servidores e para o aprimoramento institucional da Divisdo de Tributago,
fomentando cultura organizacional baseada em metas, meritocracia, profissionalizagdo e
resultados concretos em favor do interesse publico. A aprovagdo célere do Projeto
permitird a adogdio das medidas administrativas, regulamentares e operacionais
necessarias a plena execugéo da politica, evitando prejuizos ao planejamento fiscal e ao
inicio do ciclo de metas previsto para 0 proximo ano.
Diante o exposto, solicito a tramitagdo em REGIME DE URGENCIA, nos termos do
artigo 43 e paragrafos da Lei Organica do Municipio, bem como do art. 135, inciso I, do
Regimento Interno da Cdmara Municipal, na forma do ordenamento juridico municipal,
por se tratar de matéria essencial ao desenvolvimento da politica fiscal, a eficiéncia
administrativa e a sustentabilidade financeira do Municipio de Igarapava.
Permanego a disposicdo para os devidos esclarecimentos adicionais que se fizerem
necessarios.
Atenciosamente.
Igarapava, 04 de dezembro de 2025
4B etk wégb
DR J %Hfi]} RTO LACERDA RODRIGUE
REFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA