PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SAO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO ~ CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 |.E. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
Igarapava/SP, 04 de dezembro de 2025.
Oficio n° .551/2025.
Ref.: Projeto de Lei n° 62/2025.
Exmo. Sr.
Carlos Roberto Rodrigues Lima
Presidente
Camara de Vereadores de Igarapava
Igarapava-SP
Excelentissimo Senhor Presidente e Dignissimos Edis,
REGIME DE URGENCIA
Encaminho & elevada apreciagdo de Vossas Exceléncias o Projeto de Lei n® 62/2025, que
“Altera dispositivos legais da Lei n° 1233/2025 (Programa Regulariza 2025) e
prorroga o prazo de vigéncia.”
Encaminho & aprecia¢fio dessa Colenda Casa Legislativa o Projeto de Lei que altera
dispositivos da Lei n® 1.233/2025 (Programa Regulariza 2025), com o objetivo de
aprimorar a politica municipal de recuperagdo de créditos, ajustar pontos operacionais
identificados durante a execugio do programa e prorrogar sua vigéncia até 30 de janeiro
de 2026, conforme minuta anexa.
Dada a importincia da matéria e a necessidade de cumprimento dos prazos legais para
execucdo orgamentdria, requeremos, nos termos do art. 43 e paragrafos da Lei Orgénica
do Municipio, bem como do art. 135, inciso I, do Regimento Interno da Camara
Municipal de Igarapava, que o presente Projeto de Lei tramite em Regime de Urgéncia.
Certos da costumeira aten¢do e compromisso desta Casa Legislativa com os interesses da
saude publica reitero protestos de elevada estima e consideragéo.
Sl lsalo et
PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
r .-I.-’-‘
ailso Carlos 1zidoro
Chefe de Secretaria
Atcenciosamente,
\)
FLS: 36 Prefeitura Municipal
De Igarapava
PROJETO DE LEI N° 62 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025 PREFEFI’O MUNICIPAL
“Altera dispositivos legais da Lei n° 1233/2025
(Programa Regulariza 2025) e prorroga o prazo de
vigéncia.”
Dr. JOSE HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito do Municipio de
Igarapava, Estado de Sdo Paulo, no uso de suas atribui¢des legais, faz saber que a Cimara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - O artigo 2° da Lei n° 1233/2025, passa a vigorar com a seguinte redago:
Art. 2°. Serdo incluidos no programa REGULARIZA - 2025 todos os débitos,
de natureza tributaria ou nfo, administrativa ou judicial, vencidos até 31 de
dezembro de 2024.
Art. 2° - Fica acrescido o0 § 3° ao artigo 10 da Lei n° 1233/2025, o qual passa a
vigorar com a seguinte redagéo:
§ 3°. O responsavel pela Divisdo de Tributagdo poderé autorizar o ingresso no
Programa - REGULARIZA - 2025, a pedido da parte interessada, inclusive
terceiros, formalizando tal autoriza¢io devidamente justificada.
Art. 3° - O artigo 14 da Lei n° 1233/2025, passa a vigorar com a seguinte redag¢io:
Art. 14 As multas de qualquer natureza, tributaria, administrativa ou judicial,
aplicadas em decorréncia do poder de policia e pelo descumprimento de
obrigagio legal verificada em procedimento fiscal, e multas judiciais aplicadas
em decorréncia de infragdes de qualquer natureza serdo incluidas no
Programa, para pagamento & vista ou parcelado.
Art. 4° - O artigo 26 da Lei n° 1233/2025, passa a vigorar com a seguinte redag#o:
Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaggo, com vigéncia até 30 de
janeiro de 2026.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaggo.
GOVERNO DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA
04 de dezembro de 2025.
JOS RTO CERDA 06440% RODRIG
@
UE
Prefetto do Municipio de Igarapava
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SAO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO - CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 I.E. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho a apreciacéo dessa Colenda Casa Legislativa o Projeto de Lei que altera
dispositivos da Lei n° 1.233/2025 (Programa Regulariza 2025), com o objetivo de
aprimorar a politica municipal de recuperagio de créditos, ajustar pontos operacionais
identificados durante a execugdo do programa e prorrogar sua vigéncia até 30 de janeiro
de 2026, conforme minuta anexa.
As modificagdes ora propostas tém natureza eminentemente técnica, sendo justificadas
pelos seguintes aspectos:
As alteragbes possibilitam maior alcance do programa, com inclusio de débitos
vencidos até 31 de dezembro de 2024 e a incorporag¢do expressa de multas de natureza
tributaria, administrativa ou judicial. Tais ajustes fortalecem a politica fiscal municipal,
permitindo a entrada de valores que, de outra forma, permaneceriam inadimplidos,
contribuindo para o equilibrio das contas publicas e para a manutengdo dos servigos
essenciais.
A insercdo do § 3° no artigo 10, autorizando que o responsdvel pela Divisdo de
Tributagdo permita o ingresso no Programa inclusive mediante solicitagdo de
terceiros — reduz barreiras administrativas, acelera a regularizagdo e confere maior
efetividade ao atendimento, sem prejuizo do controle interno.
A prorrogagdo da vigéncia até 30 de janeiro de 2026 ¢ medida necesséria diante da
adesdo significativa observada e da demanda ainda existente por parte dos contribuintes.
O prazo adicional permitira a0 Municipio dar continuidade ao fluxo de regulariza¢do
fiscal iniciado em 2025, maximizando resultados e permitindo a consolidagdo dos
beneficios previstos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SAO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO - CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 |.E. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
Solicita-se a tramitag@io em regime de urgéncia, considerando que:
a manutengdo do cronograma de regularizagdo depende da imediata alteracdo
legislativa;
a prorrogacio do prazo € a ampliagdo das hipdteses de ingresso impactam diretamente a
arrecadag@o municipal, especialmente no encerramento do exercicio financeiro;
a auséncia de aprovagdo rapida poderia gerar descontinuidade do programa,
prejudicando tanto o contribuinte quanto o erario.
Nesse sentido, a urgéncia requerida visa evitar lacunas normativas, garantir seguranga
juridica aos interessados e permitir que o Municipio alcance maior eficiéncia fiscal, sem
criar qualquer 6nus adicional a4 administragéo.
Diante o exposto, tendo em vista o interesse publico envolvido e a necessidade de
garantir a devida aplicagfo dos recursos dentro dos prazos legais estabelecidos, requerse a tramitagfo do presente projeto em REGIME DE URGENCIA, nos termos do
artigo 43 e paragrafos da Lei Orgénica do Municipio, bem como do art. 135, inciso I, do
Regimento Interno da Camara Municipal.
Confiando na costumeira atengdo e colaboragio dos nobres Vereadores, certos de que
sua aprovagio atenderd ao interesse publico e contribuira para a moderniza¢@o das
politicas fiscais de Igarapava.
Atenciosamente.
Igarapava, 04 de dezembro de 2025
DR/JOSE s HUMBERTO b LA S,
“ PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
FLS: 141 Prefeitura Municipal
de lgarapava
LEI N° 1.233 DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 PREFéITO MUNICIPAL
“INSTITUI O PROGRAMA REGULARIZA — 2025, PARA
QUITACAO DE DIiVIDAS TRIBUTARIAS OU NAO,
MULTAS DE QUALQUER NATUREZA, TRIBUTARIAS
OU NAO, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.”
Dr. JOSE HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito do Municipio de
Igarapava, no uso de suas atribuigGes conferidas por lei,
FAZ SABER que a Camara Municipal aprovou ¢ ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSICOES INICIAIS
Art. 1° Fica instituido o Programa Municipal de Recuperagdio Fiscal -
REGULARIZA - 2025.
CAPITULO T
DEBITOS PASSIVEIS DE INCLUSAO NO PROGRAMA
Art. 2°. Serfio incluidos no programa REGULARIZA - 2025, todos os débitos. de
natureza tributaria ou nio, vencidos até 31 de dezembro de 2024.
§ 1° Ficam excluidos dos beneficios desta Lei os débitos relacionados ao Imposto
sobre Transmissdo Inter Vivos de Bens Iméveis — ITBI.
§ 2° Consideram-se dividas e/ou débitos, para efeito desta Lei, os valores atualizados
constantes em Certiddo de Divida Ativa — CDA, ou ainda a incluir em CDA. os honorérios
advocaticios arbitrados por despacho judicial e os débitos em cobranga administrativa,
FLS: 142 Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI N° 1.233 DE 26 DE SETEMBRO DE 2025
inclusive os protestados, acrescidos dos demais encargos previstos na legislagio vi‘gente,
conforme o disposto no caput.
CAPITULO 11
DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA
Art. 3° Podem aderir ao programa REGULARIZA - 2025, pessoas fisicas ou
juridicas em débito com o Municipio de Igarapava, de natureza tributdria ou n3o, além dos
responsaveis tributarios, sucessores ¢ terceiros interessados.
Parigrafo Unico. As pessoas mencionadas no caput deste artigo poderdo se fazer
representar por meio de procuragéo ou autorizagio.
CAPITULO IV
DOS REQUISITOS E CONDICOES PARA ADESAQ AO PROGRAMA
Art. 4° Para aderir ao programa. o contribuinte deve atender aos requisitos &
condicdes estabelecidos nesta Lei.
§1° As dividas de natureza ¢ origem diversas serao identificadas ¢ consolidadas,
isoladamente, para efeitos de amortizagio do parcelamento, mas agrupadas para fins de
quitagao.
§2° No pagamento & vista serd emitida uma unica parcela contendo os débitos
especificos e individualizados.
Secao 1
Das Dividas em Fase de Cobranca Administrativa
- =
FLS: 143 Prefeitura Municipal
de lgarapava
LEI N° 1.233 DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 PREéElTO MUNICIPAL
Art. §° No ato da adesdio a0 REGULARIZA - 2025, o contribuinte devera preencher
¢ assinar o termo de desisténcia a qualquer processo administrativo, no qual estejam sendo
discutidos os débitos inseridos no Programa, renunciando ao direito ao qual se funda.
Secdo II
Das Dividas Ja Parceladas com o Municipio
Art. 6° Os débitos parcelados nos exercicios anteriores e no ano corrente, tanto na
esfera administrativa quanto judicial, poderdo ser incluidos no presente Programa.
Parigrafo anico. Os devedores que tiverem débitos ja parcelados ou reparcelados
poderdo usufiuir dos beneficios desta lei em relagdo ao saldo remanescente, mediante
pagamento a vista ou novo parcelamento, sem que o contribuinte tenha direito de crédito.
compensacio, restitui¢do, retengdo, ou similar, em relagio aos pagamentos ja efetuados.
Segio 111
Das Acdes Judiciais
Art. 7° O contribuinte devedor de crédito fiscal inscrito em divida ativa ajuizada
poder4 aderir ao Programa, desde que preenchido o termo de desisténcia e renuncia ao direito
ao qual se funda ou se fundaria a agdo, embargos ou excegSes em andamento ou ndo,
importando em confissio extrajudicial irretratavel.
§ 1° Os contratos de parcelamentos ¢ respectivos termos de rentincia assinados pelos
contribuintes serio encaminhados a0 Departamento de Negocios Juridicos, para manifestagdo
nos autos judiciais, sendo que liquidado o parcelamento nos termos desta lei, o municipio
informara o fato ao juizo da cxecugd@o fiscal e requerera a sua extingdo com fundamcnto no
artigo 924, inciso I, do Cédigo de Processo Civil.
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de lgarapava
LEI N° 1.233 DE 26 DE SETEMBRO DE 2025
§ 2° A adesdo ao Programa independe do oferecimento de garantia da divida e na |
hipotese de existirem bens penhorados como garantia da divida, a situagdo dos mesmos |
permanecera inalterada até a efetiva quitagio do débito. | .
CAPITULO V
DA ADESAO AO REGULARIZA - 2025
Art. 8° O ingresso ac programa REGULARIZA - 2025, dar-se-4 por opgdo do
contribuinte, seu representante. do terceiro interessado ou de seus sucessores, por meio de
formuldrio especifico, elaborado pela Divisdo de Tributagdo.
§ 1° Para adesfio ao programa o requerente deverd instruir seu pedido, com os
seguintes documentos, conforme o caso:
e 14
I — Documenio com foto do requerente e de seu procurador ou representante
autorizado se for o caso;
Il — No caso de débitos imobiliarios, caso o cadastro nfio esteja em nome do
requerente, este poderd apresentar matricula atualizada do imével, ou escritura pablica, ou
contrato de venda e compra, ou qualquer outro documento que indique a posse do imével,
conforme o disposto nos artigos 6°, 37° e 46° do CTM - Lei Complementar 294/06, que
determina o titulo da propriedade, que permite ao contribuinte peticionar ao municipio,
mesmo nas seguintes situagdes:
a — pelo proprietéario ou qualquer dos coproprietarios;
b — pelo titular do dominie util ou possuidor a qualquer titulo;
¢ — pelo promitente comprador:
III - No caso de débitos de pessoa juridica, o requerente devera apresentar cé_pia__d'q
dos atos constitutivos e comprovar ser o representante legal, ou procurador.
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de lgarapava
LE!I N° 1.233 DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 PRE‘TEITO MUNIGIPAL
1V - Em qualquer caso apresentar ¢opia do comprovante de residéncia, para fins de
endereco para correspondéncia. telefone e e-mail se for o caso;
§ 2° O orgdo responsavel pela autorizagio do parcelamento podera solicitar outros
documentos que entender necessarios, para verificar as condigBes para adesdo ao programa,
que poderdo ser apresentados apos a adesdo pelo programa.
Art. 9° No formuldrio o interessado podera optar pela forma de pagamento a vista ou
parcelada, de acordo com o montante consolidado dos débitos.
Art. 10 Para o parcelamento dos débitos, o intercssado deverd informar se € o titular,
procurador, sucessor, ou administrador de pessoa juridica.
§ 1° Nos casos em gue os débitos verificados pelo sistema ndo pertencerem ao
CPF/CNPJ do solicitante, o aderente deverd aguardar a validagfo da sua representagio pelo
Responsével da Divisdo de Tributagdo e, devera apresentar os scguintes documentos:
I - No caso de Pessoa juridica, copia do CNPJ e da ditima alteragdo do contrato social
da empresa;
Il - Ressalvadas as hipéteses prevista nessa lei, a representagio se dard por
procurag@o ou autorizagio:
11X - Pessoas falecidas: Certido de obito do sujeito passivo ou termo de inventariante
ou ainda, formal de partilha.
§ 2° A procuragiio piblica ou particular, ou autoriza¢ao devidamente assinada, deve
especificar poderes claros para 0 outorgado, para os fins dessa lei ¢ estar acompanhada de
copia do documento de identificagdo do outorgado.
FLS: 146 Prefeitura Municipal
de lgarapava
LE}I N° 1.233 DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 P%EE!&'DMUNICI@RL
AT
§ 3° O requerente devera ler e concordar com as cldusulas do comtrato de
parcelamento e firmar a sua assinatura.
Art. 11 No caso de débitos inscritos em divida ativa executada, estando ou nio em
andamento, apds a realizagdio e autorizagdo a adesdo ao Programa os formuldrios serdo
encaminhados ao Departamento de Negocios Juridicos para as providéncias necessarias.
Paragrafo Unico. No contrato de adesdo ao presente Programa sera identificado o
valor dos débitos consolidados, com a indicagiio dos honoréarios advocaticios incidentes sobre
as dividas em execugdo fiscal.
CAPITULO VI
DAS CONDICOES ESPECIAIS PARA LIQUIDACAO DOS DEBITOS
Art. 12 Os débitos serdo atualizados conforme as disposi¢des da Lei Complementar
264 de 28 de dezembro de 2006, Coédigo Tributdrio do Municipio. até a data da adesdo ao
Programa, incluindo-se obrigatoriamente os valores relativos a todos 0s exercicios devidos ¢
seus encargos legais.
Paragrafo Unico. O Programa. que ndo contemplard o débito principal e a respectiva
atualizagdo monetdria, abrangera os seguintes beneficios:
I - a concessio de descontos nas multas, nos juros e nos encargos legais relativos aos
créditos a serem transacionados;
II - o aproveitamento de eventuais créditos que o contribuinte tenha com o municipio
de lgarapava. para fins de pagamento total ou parcial de seus débitos.
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de lgarapava
v LEI N° 1.233 DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL
Art. 13 Atualizados e consolidados os débitos tributirios e nAo-tnbutarios, com
excegdo das multas do artigo 14, o pagamento a vista e o parcelamento obedecerdio aos
seguintes critérios:
1 - para os contribuintes em débitos cujos valores ndo ultrapassem o montante de
KS 2.000,00 (dois mil reais), sera observado:
a) para pagamento a vista ou em até 03 (trés) parcelas, desconto de 100% (cem por
cento) sobre a multa moratdria, juros e acréscimos legais.
b) para pagamento em 04 (quatro) ou até 06 (seis) parcelas, desconto de 80% (oitenta
por cento) sobre a multa moratoria, juros € acréscimos legais.
¢) para pagamento em 07 (sete) ou até 15 (quinze) parcelas, desconto de 60%
{(sessenta por cento) sobre multa moratdria, juros & acréscimos legais.
d) para pagamento em de 16 (dezesseis) ou até 24 (vinte e quatro) parcelas, anistia de
40% (quarenta por cento) sobre multa moratotia, juros e acréscimos legais.
II - para os contribuintes em débito em valores entre RS 2.601,00 (dois mil e um
reais) ¢ RS 10.000,00 (dez mil reais), sera observado:
a) para pagamento a vista, desconto de 100% {(cem por cento) sobre a multa
moratoria, juros e acréscimos legais:
b) para pagamento em até 03 (trés) parcelas, desconto de 80% (oitenta por cento)
sobre a multa moratdria, juros e acréscimos legais;
¢) para pagamento em 04 (quatro) ou até 10 (dez) parcelas. desconio de 70% (setenta
por cento) sobre a multa moratéria, juros € acréscimos legais;
FLS: 148 Prefeitura Municipal
de lgarapava
LEIN° 1,233 DE 26 DE SETEMBRO DE 2025
d) para pagamento em 11 (onze) ou até 24 (vinte e quatro) parcelas, desconto de .600' ‘
(sessenta por cento) sobre a multa moratdria, juros e acréscimos legais; .
I - para os contribuintes em débito cujos valores ultriapas m RS 10.000,00 (dez
mil reais), sera observado:
a) para pagamento a vista, desconto de 100% (cem porcento) sobre a multa moratéria,
Jjuros e acréscimos legais;
b) para pagamento em até 06 (seis) parcelas. desconto de 90% (noventa por cento)
sobre a multa moratoria, juros ¢ acréscimos legais:
¢) para pagamento em 7 {(sete) ou até 15 (quinze) parcelas, desconto de 70% (senent%. o |
por cento) sobre a multa moratéria, juros € acréscimos legais; Foe =
d) para pagamento em 16 (dezesseis) ou até 24 (vinte equatro) parcelas, desconto de
50% (cinquenta por cento) sobre a multa moratoria, juros e acréscimos legais.
Art. 14 As multas de qualquer natureza aplicadas em decorréncia do poder de policia
¢ pelo descumprimento de obrigagio legal verificada em procedimento fiscal, serfo incluidas
no Programa, para pagamento a vista ou parcelado.
§ 1°. Os valores das multas indicadas neste artigo serdo atualizados e consolidados ¢
os descontos calculados. separadamente, dos débitos do art. 13.
I- Para pagamento a vista, desconto de 65%
I - Para pagamenio em até 03 parcelas, desconto de 50%
III - Para pagamento de 04 a 10 parcelas, desconto de 40%
IV - Para pagamento de 11 a 24 parcelas, desconto de 30%
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de lgarapava %
LEI N° 1.233 DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 PREZFE!TO MUNICIPAL
o e § 2°. Na hipétese que envolva pessoa natural. microempresa ou empresa de pequeno
porte, o desconto de que trata o inciso I, do § 1° deste artigo serd de 70% {(setenta por cento),
para o pagamento a vista.
Art. 15 Os honordrios advocaticios fixados pelo despacho do juiz da execugdo serdo
calculados de acordo com o desconto escolhido pelo contribuinte, conforme os artigos 13 e
14 desta Lei.
Art. 16 Fica vedado o acordo de apenas parte dos débitos, devendo o parcelamento
ser realizado com a totalidade dos débitos nessas condigdes.
Art. 17 O valor de cada parcela nfio podera ser inferior ao equivalente a 70% (setenta
por cento de 01 (uma) UFM, vigente nesse exercicio.
Art. 18 O pagamento & vista ou da primeira parcela devera ser feito no prazo maximo
de 24h (vinte e quatro horas) contadas da assinatura do termo de parcelamento e confissdo de
dividas, mediante o respectivo recolhimento em guia propria.
CAPITULO VI
DA INADIMPLENCIA E EXCLUSAO DO PROGRAMA
Art. 19 A falta de pagamento de qualquer das parcelas do REGULARIZA — 2025,
nos seus respectivos vencimentos sujeita o débito & atualizaggo conforme o Cédigo Tributario
Municipal.
Art. 20 O falta de pagamento de 03 (trés) parcelas consecutivas ou néo, acarreta,
independente de prévio aviso ou notificagio, na exclusdo do conuribuintc do Programa,
estorno do parcelamento ¢ a consequente cobranga do crédito tributario remanescente em sua
totalidade, sem os descontos deste Programa, com prosseguimento da cobranga judicial €
administrativa.
FLS: 150 Prefeitura Municipal
de lgarapava
LEI N° 1.233 DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL
Parigrafo Unico. Além do disposto no caput deste artigo, o descumprimento do
parcelamento do programa REGULARIZA - 2025, acarretara na aplicagdo de multa de 20%
(vinte por cento) do valor do parcelamento, independenie de prévio aviso ou notificagio,
devendo constar como cldusula no contrato de adesdio ao programa.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSICOES FINAIS
Art. 21 A adesdio ao Programa ndo impede que a exatiddio dos valores das dividas
confessadas seja posteriormente revisada, por inexatiddio apurada pelo Fisco Municipal para
efeito de langamento complementar, mediante a notificagdo da decisfio ao contribuinte, nos
moldes da Lei Complementar 294/2006.
Art. 22 A Divisgo de Tributagio do Departamento de Finangas € o 0rgdo competente
para decidir sobre todos os atos relacionados 4 aplicagéo desta Lei.
Paragrafo Unico. As decisdes que reduzirem ou cancelarem penalidades, nos termos
da Lei Complementar n ° 53, de 18 de julho de 2017, Anexo II, item IX, das atribui¢des do
Chefe de Divisio de Tributagdio, serdio encaminhadas ao Diretor do Departamento de
Finangas.
Art. 23 A opgiio pelo Programa sujeita o contribuinte & aceitagio plena de todas as
condicdes estabelecidas nesta Lei ¢ constitui confissfo irrevogével da divida relativa aos
débitos nele incluidos.
Art. 24 A Prefeitura Municipal, através de seu Departamento competente, realizara
uma ampla campanha publicitiria sobre esta Lei. visando facilitar o acesso ao conhecimento -
e informa¢io do seu conteudo & populagéo.
a%
FLS: {51} Prefeitura Municipal
de lgarapava ?zff(
LEI N° 1.233 DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL
Art. 25 A Divisio de Tributagdo editara os atos regulamentares que se fizerem
necessarios a implementacéio desta Lei, através de Instrugéio Normativa.
Art. 26 Fica vedado o parcelamento de créditos tributdrios ou ndo tributarios
alcangados pela prescrigdo, os quais deverdo ser formalmente reconhecidos e declarados
como prescristos, na forma da legislagdo vigente.
Art. 27 Esta Lei entra em vigor em 01 de outubro de 2025, com vigéncia até 10 de
dezembro de 2023.
GOVERNO DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA
Aos vinte e seis dias do més de setembro de 2025.
/ '
J(__)S HU%I%%I@T%CER% R‘JJG §
Prefeito Municipal de Igarapava
REGISTRADA. Publicada ¢ arquivada no livro proprio, na data supra.
SUZAN A BONESSO
L }/’GABINETE