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materia nº 62/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 62 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaALTERA DISPOSITIVOS LEGAIS DA LEI Nº 1233/2025 (PROGRAMA REGULARIZA 2025) E PRORROGA O PRAZO DE VIGÊNCIA.
native_id5387

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-10 Proposição transformada em lei
2025-12-08 Aguardando SANÇÃO ou VETO do Poder Executivo
2025-12-08 Proposição aprovada
2025-12-08 Proposição apresentada em Plenário
2025-12-05 Ao Jurídico para análise e emissão de parecer
2025-12-04 Ao Gabinete da Presidência para análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-08T21:36:14.583559-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA 
ESTADO DE SAO PAULO 
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO ~ CEP 14540-000 
CNPJ 45.324.290/0001-67 |.E. ISENTO 
PABX (16) 3173 7200 
Igarapava/SP, 04 de dezembro de 2025. 
Oficio n° .551/2025. 
Ref.: Projeto de Lei n° 62/2025. 
Exmo. Sr. 
Carlos Roberto Rodrigues Lima 
Presidente 
Camara de Vereadores de Igarapava 
Igarapava-SP 
Excelentissimo Senhor Presidente e Dignissimos Edis, 
REGIME DE URGENCIA 
Encaminho & elevada apreciagdo de Vossas Exceléncias o Projeto de Lei n® 62/2025, que 
“Altera dispositivos legais da Lei n° 1233/2025 (Programa Regulariza 2025) e 
prorroga o prazo de vigéncia.” 
Encaminho & aprecia¢fio dessa Colenda Casa Legislativa o Projeto de Lei que altera 
dispositivos da Lei n® 1.233/2025 (Programa Regulariza 2025), com o objetivo de 
aprimorar a politica municipal de recuperagdo de créditos, ajustar pontos operacionais 
identificados durante a execugio do programa e prorrogar sua vigéncia até 30 de janeiro 
de 2026, conforme minuta anexa. 
Dada a importincia da matéria e a necessidade de cumprimento dos prazos legais para 
execucdo orgamentdria, requeremos, nos termos do art. 43 e paragrafos da Lei Orgénica 
do Municipio, bem como do art. 135, inciso I, do Regimento Interno da Camara 
Municipal de Igarapava, que o presente Projeto de Lei tramite em Regime de Urgéncia. 
Certos da costumeira aten¢do e compromisso desta Casa Legislativa com os interesses da 
saude publica reitero protestos de elevada estima e consideragéo. 
Sl lsalo et 
PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA 
r .-I.-’-‘ 
ailso Carlos 1zidoro 
Chefe de Secretaria 
Atcenciosamente, 
\) 
FLS: 36 Prefeitura Municipal 
De Igarapava 
PROJETO DE LEI N° 62 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025 PREFEFI’O MUNICIPAL 
“Altera dispositivos legais da Lei n° 1233/2025 
(Programa Regulariza 2025) e prorroga o prazo de 
vigéncia.” 
Dr. JOSE HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito do Municipio de 
Igarapava, Estado de Sdo Paulo, no uso de suas atribui¢des legais, faz saber que a Cimara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1° - O artigo 2° da Lei n° 1233/2025, passa a vigorar com a seguinte redago: 
Art. 2°. Serdo incluidos no programa REGULARIZA - 2025 todos os débitos, 
de natureza tributaria ou nfo, administrativa ou judicial, vencidos até 31 de 
dezembro de 2024. 
Art. 2° - Fica acrescido o0 § 3° ao artigo 10 da Lei n° 1233/2025, o qual passa a 
vigorar com a seguinte redagéo: 
§ 3°. O responsavel pela Divisdo de Tributagdo poderé autorizar o ingresso no 
Programa - REGULARIZA - 2025, a pedido da parte interessada, inclusive 
terceiros, formalizando tal autoriza¢io devidamente justificada. 
Art. 3° - O artigo 14 da Lei n° 1233/2025, passa a vigorar com a seguinte redag¢io: 
Art. 14 As multas de qualquer natureza, tributaria, administrativa ou judicial, 
aplicadas em decorréncia do poder de policia e pelo descumprimento de 
obrigagio legal verificada em procedimento fiscal, e multas judiciais aplicadas 
em decorréncia de infragdes de qualquer natureza serdo incluidas no 
Programa, para pagamento & vista ou parcelado. 
Art. 4° - O artigo 26 da Lei n° 1233/2025, passa a vigorar com a seguinte redag#o: 
Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaggo, com vigéncia até 30 de 
janeiro de 2026. 
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaggo. 
GOVERNO DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA 
04 de dezembro de 2025. 
JOS RTO CERDA 06440% RODRIG 
@ 
UE 
Prefetto do Municipio de Igarapava 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA 
ESTADO DE SAO PAULO 
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO - CEP 14540-000 
CNPJ 45.324.290/0001-67 I.E. ISENTO 
PABX (16) 3173 7200 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Encaminho a apreciacéo dessa Colenda Casa Legislativa o Projeto de Lei que altera 
dispositivos da Lei n° 1.233/2025 (Programa Regulariza 2025), com o objetivo de 
aprimorar a politica municipal de recuperagio de créditos, ajustar pontos operacionais 
identificados durante a execugdo do programa e prorrogar sua vigéncia até 30 de janeiro 
de 2026, conforme minuta anexa. 
As modificagdes ora propostas tém natureza eminentemente técnica, sendo justificadas 
pelos seguintes aspectos: 
As alteragbes possibilitam maior alcance do programa, com inclusio de débitos 
vencidos até 31 de dezembro de 2024 e a incorporag¢do expressa de multas de natureza 
tributaria, administrativa ou judicial. Tais ajustes fortalecem a politica fiscal municipal, 
permitindo a entrada de valores que, de outra forma, permaneceriam inadimplidos, 
contribuindo para o equilibrio das contas publicas e para a manutengdo dos servigos 
essenciais. 
A insercdo do § 3° no artigo 10, autorizando que o responsdvel pela Divisdo de 
Tributagdo permita o ingresso no Programa inclusive mediante solicitagdo de 
terceiros — reduz barreiras administrativas, acelera a regularizagdo e confere maior 
efetividade ao atendimento, sem prejuizo do controle interno. 
A prorrogagdo da vigéncia até 30 de janeiro de 2026 ¢ medida necesséria diante da 
adesdo significativa observada e da demanda ainda existente por parte dos contribuintes. 
O prazo adicional permitira a0 Municipio dar continuidade ao fluxo de regulariza¢do 
fiscal iniciado em 2025, maximizando resultados e permitindo a consolidagdo dos 
beneficios previstos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA 
ESTADO DE SAO PAULO 
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO - CEP 14540-000 
CNPJ 45.324.290/0001-67 |.E. ISENTO 
PABX (16) 3173 7200 
Solicita-se a tramitag@io em regime de urgéncia, considerando que: 
a manutengdo do cronograma de regularizagdo depende da imediata alteracdo 
legislativa; 
a prorrogacio do prazo € a ampliagdo das hipdteses de ingresso impactam diretamente a 
arrecadag@o municipal, especialmente no encerramento do exercicio financeiro; 
a auséncia de aprovagdo rapida poderia gerar descontinuidade do programa, 
prejudicando tanto o contribuinte quanto o erario. 
Nesse sentido, a urgéncia requerida visa evitar lacunas normativas, garantir seguranga 
juridica aos interessados e permitir que o Municipio alcance maior eficiéncia fiscal, sem 
criar qualquer 6nus adicional a4 administragéo. 
Diante o exposto, tendo em vista o interesse publico envolvido e a necessidade de 
garantir a devida aplicagfo dos recursos dentro dos prazos legais estabelecidos, requer￾se a tramitagfo do presente projeto em REGIME DE URGENCIA, nos termos do 
artigo 43 e paragrafos da Lei Orgénica do Municipio, bem como do art. 135, inciso I, do 
Regimento Interno da Camara Municipal. 
Confiando na costumeira atengdo e colaboragio dos nobres Vereadores, certos de que 
sua aprovagio atenderd ao interesse publico e contribuira para a moderniza¢@o das 
politicas fiscais de Igarapava. 
Atenciosamente. 
Igarapava, 04 de dezembro de 2025 
DR/JOSE s HUMBERTO b LA S, 
“ PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA 
FLS: 141 Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
LEI N° 1.233 DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 PREFéITO MUNICIPAL 
“INSTITUI O PROGRAMA REGULARIZA — 2025, PARA 
QUITACAO DE DIiVIDAS TRIBUTARIAS OU NAO, 
MULTAS DE QUALQUER NATUREZA, TRIBUTARIAS 
OU NAO, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS.” 
Dr. JOSE HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito do Municipio de 
Igarapava, no uso de suas atribuigGes conferidas por lei, 
FAZ SABER que a Camara Municipal aprovou ¢ ele sanciona e promulga a seguinte 
Lei: 
CAPITULO I 
DAS DISPOSICOES INICIAIS 
Art. 1° Fica instituido o Programa Municipal de Recuperagdio Fiscal - 
REGULARIZA - 2025. 
CAPITULO T 
DEBITOS PASSIVEIS DE INCLUSAO NO PROGRAMA 
Art. 2°. Serfio incluidos no programa REGULARIZA - 2025, todos os débitos. de 
natureza tributaria ou nio, vencidos até 31 de dezembro de 2024. 
§ 1° Ficam excluidos dos beneficios desta Lei os débitos relacionados ao Imposto 
sobre Transmissdo Inter Vivos de Bens Iméveis — ITBI. 
§ 2° Consideram-se dividas e/ou débitos, para efeito desta Lei, os valores atualizados 
constantes em Certiddo de Divida Ativa — CDA, ou ainda a incluir em CDA. os honorérios 
advocaticios arbitrados por despacho judicial e os débitos em cobranga administrativa, 
FLS: 142 Prefeitura Municipal 
de Igarapava 
LEI N° 1.233 DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 
inclusive os protestados, acrescidos dos demais encargos previstos na legislagio vi‘gente, 
conforme o disposto no caput. 
CAPITULO 11 
DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA 
Art. 3° Podem aderir ao programa REGULARIZA - 2025, pessoas fisicas ou 
juridicas em débito com o Municipio de Igarapava, de natureza tributdria ou n3o, além dos 
responsaveis tributarios, sucessores ¢ terceiros interessados. 
Parigrafo Unico. As pessoas mencionadas no caput deste artigo poderdo se fazer 
representar por meio de procuragéo ou autorizagio. 
CAPITULO IV 
DOS REQUISITOS E CONDICOES PARA ADESAQ AO PROGRAMA 
Art. 4° Para aderir ao programa. o contribuinte deve atender aos requisitos & 
condicdes estabelecidos nesta Lei. 
§1° As dividas de natureza ¢ origem diversas serao identificadas ¢ consolidadas, 
isoladamente, para efeitos de amortizagio do parcelamento, mas agrupadas para fins de 
quitagao. 
§2° No pagamento & vista serd emitida uma unica parcela contendo os débitos 
especificos e individualizados. 
Secao 1 
Das Dividas em Fase de Cobranca Administrativa 
- = 
FLS: 143 Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
LEI N° 1.233 DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 PREéElTO MUNICIPAL 
Art. §° No ato da adesdio a0 REGULARIZA - 2025, o contribuinte devera preencher 
¢ assinar o termo de desisténcia a qualquer processo administrativo, no qual estejam sendo 
discutidos os débitos inseridos no Programa, renunciando ao direito ao qual se funda. 
Secdo II 
Das Dividas Ja Parceladas com o Municipio 
Art. 6° Os débitos parcelados nos exercicios anteriores e no ano corrente, tanto na 
esfera administrativa quanto judicial, poderdo ser incluidos no presente Programa. 
Parigrafo anico. Os devedores que tiverem débitos ja parcelados ou reparcelados 
poderdo usufiuir dos beneficios desta lei em relagdo ao saldo remanescente, mediante 
pagamento a vista ou novo parcelamento, sem que o contribuinte tenha direito de crédito. 
compensacio, restitui¢do, retengdo, ou similar, em relagio aos pagamentos ja efetuados. 
Segio 111 
Das Acdes Judiciais 
Art. 7° O contribuinte devedor de crédito fiscal inscrito em divida ativa ajuizada 
poder4 aderir ao Programa, desde que preenchido o termo de desisténcia e renuncia ao direito 
ao qual se funda ou se fundaria a agdo, embargos ou excegSes em andamento ou ndo, 
importando em confissio extrajudicial irretratavel. 
§ 1° Os contratos de parcelamentos ¢ respectivos termos de rentincia assinados pelos 
contribuintes serio encaminhados a0 Departamento de Negocios Juridicos, para manifestagdo 
nos autos judiciais, sendo que liquidado o parcelamento nos termos desta lei, o municipio 
informara o fato ao juizo da cxecugd@o fiscal e requerera a sua extingdo com fundamcnto no 
artigo 924, inciso I, do Cédigo de Processo Civil. 
FLS: 144 Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
LEI N° 1.233 DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 
§ 2° A adesdo ao Programa independe do oferecimento de garantia da divida e na | 
hipotese de existirem bens penhorados como garantia da divida, a situagdo dos mesmos | 
permanecera inalterada até a efetiva quitagio do débito. | . 
CAPITULO V 
DA ADESAO AO REGULARIZA - 2025 
Art. 8° O ingresso ac programa REGULARIZA - 2025, dar-se-4 por opgdo do 
contribuinte, seu representante. do terceiro interessado ou de seus sucessores, por meio de 
formuldrio especifico, elaborado pela Divisdo de Tributagdo. 
§ 1° Para adesfio ao programa o requerente deverd instruir seu pedido, com os 
seguintes documentos, conforme o caso: 
e 14 
I — Documenio com foto do requerente e de seu procurador ou representante 
autorizado se for o caso; 
Il — No caso de débitos imobiliarios, caso o cadastro nfio esteja em nome do 
requerente, este poderd apresentar matricula atualizada do imével, ou escritura pablica, ou 
contrato de venda e compra, ou qualquer outro documento que indique a posse do imével, 
conforme o disposto nos artigos 6°, 37° e 46° do CTM - Lei Complementar 294/06, que 
determina o titulo da propriedade, que permite ao contribuinte peticionar ao municipio, 
mesmo nas seguintes situagdes: 
a — pelo proprietéario ou qualquer dos coproprietarios; 
b — pelo titular do dominie util ou possuidor a qualquer titulo; 
¢ — pelo promitente comprador: 
III - No caso de débitos de pessoa juridica, o requerente devera apresentar cé_pia__d'q 
dos atos constitutivos e comprovar ser o representante legal, ou procurador. 
FLS: 145 Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
LE!I N° 1.233 DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 PRE‘TEITO MUNIGIPAL 
1V - Em qualquer caso apresentar ¢opia do comprovante de residéncia, para fins de 
endereco para correspondéncia. telefone e e-mail se for o caso; 
§ 2° O orgdo responsavel pela autorizagio do parcelamento podera solicitar outros 
documentos que entender necessarios, para verificar as condigBes para adesdo ao programa, 
que poderdo ser apresentados apos a adesdo pelo programa. 
Art. 9° No formuldrio o interessado podera optar pela forma de pagamento a vista ou 
parcelada, de acordo com o montante consolidado dos débitos. 
Art. 10 Para o parcelamento dos débitos, o intercssado deverd informar se € o titular, 
procurador, sucessor, ou administrador de pessoa juridica. 
§ 1° Nos casos em gue os débitos verificados pelo sistema ndo pertencerem ao 
CPF/CNPJ do solicitante, o aderente deverd aguardar a validagfo da sua representagio pelo 
Responsével da Divisdo de Tributagdo e, devera apresentar os scguintes documentos: 
I - No caso de Pessoa juridica, copia do CNPJ e da ditima alteragdo do contrato social 
da empresa; 
Il - Ressalvadas as hipéteses prevista nessa lei, a representagio se dard por 
procurag@o ou autorizagio: 
11X - Pessoas falecidas: Certido de obito do sujeito passivo ou termo de inventariante 
ou ainda, formal de partilha. 
§ 2° A procuragiio piblica ou particular, ou autoriza¢ao devidamente assinada, deve 
especificar poderes claros para 0 outorgado, para os fins dessa lei ¢ estar acompanhada de 
copia do documento de identificagdo do outorgado. 
FLS: 146 Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
LE}I N° 1.233 DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 P%EE!&'DMUNICI@RL 
AT 
§ 3° O requerente devera ler e concordar com as cldusulas do comtrato de 
parcelamento e firmar a sua assinatura. 
Art. 11 No caso de débitos inscritos em divida ativa executada, estando ou nio em 
andamento, apds a realizagdio e autorizagdo a adesdo ao Programa os formuldrios serdo 
encaminhados ao Departamento de Negocios Juridicos para as providéncias necessarias. 
Paragrafo Unico. No contrato de adesdo ao presente Programa sera identificado o 
valor dos débitos consolidados, com a indicagiio dos honoréarios advocaticios incidentes sobre 
as dividas em execugdo fiscal. 
CAPITULO VI 
DAS CONDICOES ESPECIAIS PARA LIQUIDACAO DOS DEBITOS 
Art. 12 Os débitos serdo atualizados conforme as disposi¢des da Lei Complementar 
264 de 28 de dezembro de 2006, Coédigo Tributdrio do Municipio. até a data da adesdo ao 
Programa, incluindo-se obrigatoriamente os valores relativos a todos 0s exercicios devidos ¢ 
seus encargos legais. 
Paragrafo Unico. O Programa. que ndo contemplard o débito principal e a respectiva 
atualizagdo monetdria, abrangera os seguintes beneficios: 
I - a concessio de descontos nas multas, nos juros e nos encargos legais relativos aos 
créditos a serem transacionados; 
II - o aproveitamento de eventuais créditos que o contribuinte tenha com o municipio 
de lgarapava. para fins de pagamento total ou parcial de seus débitos. 
FLS: 147 Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
v LEI N° 1.233 DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL 
Art. 13 Atualizados e consolidados os débitos tributirios e nAo-tnbutarios, com 
excegdo das multas do artigo 14, o pagamento a vista e o parcelamento obedecerdio aos 
seguintes critérios: 
1 - para os contribuintes em débitos cujos valores ndo ultrapassem o montante de 
KS 2.000,00 (dois mil reais), sera observado: 
a) para pagamento a vista ou em até 03 (trés) parcelas, desconto de 100% (cem por 
cento) sobre a multa moratdria, juros e acréscimos legais. 
b) para pagamento em 04 (quatro) ou até 06 (seis) parcelas, desconto de 80% (oitenta 
por cento) sobre a multa moratoria, juros € acréscimos legais. 
¢) para pagamento em 07 (sete) ou até 15 (quinze) parcelas, desconto de 60% 
{(sessenta por cento) sobre multa moratdria, juros & acréscimos legais. 
d) para pagamento em de 16 (dezesseis) ou até 24 (vinte e quatro) parcelas, anistia de 
40% (quarenta por cento) sobre multa moratotia, juros e acréscimos legais. 
II - para os contribuintes em débito em valores entre RS 2.601,00 (dois mil e um 
reais) ¢ RS 10.000,00 (dez mil reais), sera observado: 
a) para pagamento a vista, desconto de 100% {(cem por cento) sobre a multa 
moratoria, juros e acréscimos legais: 
b) para pagamento em até 03 (trés) parcelas, desconto de 80% (oitenta por cento) 
sobre a multa moratdria, juros e acréscimos legais; 
¢) para pagamento em 04 (quatro) ou até 10 (dez) parcelas. desconio de 70% (setenta 
por cento) sobre a multa moratéria, juros € acréscimos legais; 
FLS: 148 Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
LEIN° 1,233 DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 
d) para pagamento em 11 (onze) ou até 24 (vinte e quatro) parcelas, desconto de .600' ‘ 
(sessenta por cento) sobre a multa moratdria, juros e acréscimos legais; . 
I - para os contribuintes em débito cujos valores ultriapas m RS 10.000,00 (dez 
mil reais), sera observado: 
a) para pagamento a vista, desconto de 100% (cem porcento) sobre a multa moratéria, 
Jjuros e acréscimos legais; 
b) para pagamento em até 06 (seis) parcelas. desconto de 90% (noventa por cento) 
sobre a multa moratoria, juros ¢ acréscimos legais: 
¢) para pagamento em 7 {(sete) ou até 15 (quinze) parcelas, desconto de 70% (senent%. o | 
por cento) sobre a multa moratéria, juros € acréscimos legais; Foe = 
d) para pagamento em 16 (dezesseis) ou até 24 (vinte equatro) parcelas, desconto de 
50% (cinquenta por cento) sobre a multa moratoria, juros e acréscimos legais. 
Art. 14 As multas de qualquer natureza aplicadas em decorréncia do poder de policia 
¢ pelo descumprimento de obrigagio legal verificada em procedimento fiscal, serfo incluidas 
no Programa, para pagamento a vista ou parcelado. 
§ 1°. Os valores das multas indicadas neste artigo serdo atualizados e consolidados ¢ 
os descontos calculados. separadamente, dos débitos do art. 13. 
I- Para pagamento a vista, desconto de 65% 
I - Para pagamenio em até 03 parcelas, desconto de 50% 
III - Para pagamento de 04 a 10 parcelas, desconto de 40% 
IV - Para pagamento de 11 a 24 parcelas, desconto de 30% 
i 
't
FLS: 149 Prefeitura Municipal 
de lgarapava % 
LEI N° 1.233 DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 PREZFE!TO MUNICIPAL 
o e § 2°. Na hipétese que envolva pessoa natural. microempresa ou empresa de pequeno 
porte, o desconto de que trata o inciso I, do § 1° deste artigo serd de 70% {(setenta por cento), 
para o pagamento a vista. 
Art. 15 Os honordrios advocaticios fixados pelo despacho do juiz da execugdo serdo 
calculados de acordo com o desconto escolhido pelo contribuinte, conforme os artigos 13 e 
14 desta Lei. 
Art. 16 Fica vedado o acordo de apenas parte dos débitos, devendo o parcelamento 
ser realizado com a totalidade dos débitos nessas condigdes. 
Art. 17 O valor de cada parcela nfio podera ser inferior ao equivalente a 70% (setenta 
por cento de 01 (uma) UFM, vigente nesse exercicio. 
Art. 18 O pagamento & vista ou da primeira parcela devera ser feito no prazo maximo 
de 24h (vinte e quatro horas) contadas da assinatura do termo de parcelamento e confissdo de 
dividas, mediante o respectivo recolhimento em guia propria. 
CAPITULO VI 
DA INADIMPLENCIA E EXCLUSAO DO PROGRAMA 
Art. 19 A falta de pagamento de qualquer das parcelas do REGULARIZA — 2025, 
nos seus respectivos vencimentos sujeita o débito & atualizaggo conforme o Cédigo Tributario 
Municipal. 
Art. 20 O falta de pagamento de 03 (trés) parcelas consecutivas ou néo, acarreta, 
independente de prévio aviso ou notificagio, na exclusdo do conuribuintc do Programa, 
estorno do parcelamento ¢ a consequente cobranga do crédito tributario remanescente em sua 
totalidade, sem os descontos deste Programa, com prosseguimento da cobranga judicial € 
administrativa. 
FLS: 150 Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
LEI N° 1.233 DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL 
Parigrafo Unico. Além do disposto no caput deste artigo, o descumprimento do 
parcelamento do programa REGULARIZA - 2025, acarretara na aplicagdo de multa de 20% 
(vinte por cento) do valor do parcelamento, independenie de prévio aviso ou notificagio, 
devendo constar como cldusula no contrato de adesdio ao programa. 
CAPITULO VIII 
DAS DISPOSICOES FINAIS 
Art. 21 A adesdio ao Programa ndo impede que a exatiddio dos valores das dividas 
confessadas seja posteriormente revisada, por inexatiddio apurada pelo Fisco Municipal para 
efeito de langamento complementar, mediante a notificagdo da decisfio ao contribuinte, nos 
moldes da Lei Complementar 294/2006. 
Art. 22 A Divisgo de Tributagio do Departamento de Finangas € o 0rgdo competente 
para decidir sobre todos os atos relacionados 4 aplicagéo desta Lei. 
Paragrafo Unico. As decisdes que reduzirem ou cancelarem penalidades, nos termos 
da Lei Complementar n ° 53, de 18 de julho de 2017, Anexo II, item IX, das atribui¢des do 
Chefe de Divisio de Tributagdio, serdio encaminhadas ao Diretor do Departamento de 
Finangas. 
Art. 23 A opgiio pelo Programa sujeita o contribuinte & aceitagio plena de todas as 
condicdes estabelecidas nesta Lei ¢ constitui confissfo irrevogével da divida relativa aos 
débitos nele incluidos. 
Art. 24 A Prefeitura Municipal, através de seu Departamento competente, realizara 
uma ampla campanha publicitiria sobre esta Lei. visando facilitar o acesso ao conhecimento - 
e informa¢io do seu conteudo & populagéo. 
a%
FLS: {51} Prefeitura Municipal 
de lgarapava ?zff( 
LEI N° 1.233 DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL 
Art. 25 A Divisio de Tributagdo editara os atos regulamentares que se fizerem 
necessarios a implementacéio desta Lei, através de Instrugéio Normativa. 
Art. 26 Fica vedado o parcelamento de créditos tributdrios ou ndo tributarios 
alcangados pela prescrigdo, os quais deverdo ser formalmente reconhecidos e declarados 
como prescristos, na forma da legislagdo vigente. 
Art. 27 Esta Lei entra em vigor em 01 de outubro de 2025, com vigéncia até 10 de 
dezembro de 2023. 
GOVERNO DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA 
Aos vinte e seis dias do més de setembro de 2025. 
/ ' 
J(__)S HU%I%%I@T%CER% R‘JJG § 
Prefeito Municipal de Igarapava 
REGISTRADA. Publicada ¢ arquivada no livro proprio, na data supra. 
SUZAN A BONESSO 
L }/’GABINETE 

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