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materia nº 63/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 63 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaAUTORIZA A ABERTURA DE UM CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL JUNTO AO ORÇAMENTO FISCAL PARA O EXERCÍCIO DE 2025 DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA-SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5400

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-17 Proposição transformada em lei
2025-12-15 Aguardando SANÇÃO ou VETO do Poder Executivo
2025-12-12 Enviado ao Plenário para ciência dos Edis
2025-12-11 Ao Gabinete da Presidência para análise
2025-12-10 Ao Jurídico para análise e emissão de parecer
2025-12-09 Ao Gabinete da Presidência para análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T21:27:00.366223-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 35

PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA 
ESTADO DE SAO PAULO 
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO ~ CEP 14540-000 
CNPJ 45.324.290/0001-67 |.E. ISENTO 
PABX (16) 3173 7200 
Igarapava/SP, 09 de dezembro de 2025. 
Oficio n° .555/2025. 
Ref.: Projeto de Lei n° 063/2025. 
Exmo. Sr. 
Carlos Roberto Rodrigues Lima 
Presidente 
Camara de Vereadores de Igarapava 
Igarapava-SP 
Excelentissimo Senhor Presidente e Dignissimos Edis, 
REGIME DE URGENCIA 
Encaminho & elevada apreciagdo de Vossas Exceléncias o Projeto de Lei n® 063/2025, que 
“AUTORIZA A ABERTURA DE UM CREDITO ADICIONAL ESPECIAL 
JUNTO AO ORCAMENTO FISCAL PARA O EXERCICIO DE 2025 DO 
MUNICIPIO DE IGARAPAVA-SP, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. 
O presente Projeto de Lei promove adequagido or¢amentdria & Lei Or¢amentaria Anual 
Lei com vistas & abertura de crédito adicional especial para recebimento dos recursos da 
Unido oriundos da Lei Complementar n° 14.399, de 8 de julho de 2022, conhecida como 
Politica Nacional Aldir Blanc de Fomento & Cultura (PNAB). 
Dada a importincia da matéria e a necessidade de cumprimento dos prazos legais para 
execugdo or¢amentaria, requeremos, nos termos do art. 43 e paragrafos da Lei Orgénica 
do Municipio, bem como do art. 135, inciso I, do Regimento Intemo da Cémara 
Municipal de Igarapava, que o presente Projeto de Lei tramite em Regime de Urgéncia. 
Certos da costumeira ateng¢do e compromisso desta Casa Legislativa com os interesses da 
satide publica reitero protestos de elevada estima e consideragio. 
PROTOCOLYT 
M /%(w( é@( réé’(aé MQTDZ‘WM DR. JOSE HUMBERTO LACERDA RODRI sUES 
REFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA 
Atenciosamente, 
FLS: 37 Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
PROJETO DE LEI N° 063 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025 PREFEITO'MUNICIPAL 
“AUTORIZA A ABERTURA DE UM CREDITO 
ADICIONAL ESPECIAL JUNTO AO 
ORCAMENTO FISCAL PARA O EXERCIiCIO DE 
2025 DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA-SP, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. 
O Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de Sdo Paulo, Dr. José Humberto Lacerda 
Rodrigues, no uso das atribui¢des legais que lhe sdo conferidas pela Lei Orgéanica do 
Municipio, FAZ SABER que a Camara Municipal aprova e ele sanciona ¢ promulga a 
seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no valor de RS 
213.713,17 (duzentos e treze mil, setecentos e treze mil reais e dezessete centavos), com 
recurso de superavit financeiro de exercicio anterior, para cobertura de despesas com inclusdo 
de novos elementos de despesa no Departamento Municipal de Educagfio, visando 
recebimento de recursos no exercicio de 2025, no Ambito do Sistema Nacional de Cultura, 
pela Politica Nacional Aldir Blanc de Fomento a Cultura, Lei Federal no 14.399, de 8 de julho 
de 2022, baseada na parceria da Unido, Estados, Distrito Federal e dos Municipios com a 
sociedade civil, conforme dotagdo orgamentdria a seguir: 
Orgio 02— PODER EXECUTIVO 
Unidade 
Orgamentaria 02.07-DEP. DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO 
Unidade Executora 02.07.01-Servigo de Arte e Cultura, DesportoTurismo 
Funcional 
Programatica 13.392.0270.2591.0000 Assessoria “LeiAldir Blanc” 
L G TDCHLLES L 3.3.90.39.00 Outros Servigos de Terceiros — Pessoa Juridica 
Fonte 5 
Vinculo 100-128 
Valor Total do 
Crédito RS. 10.685,65 
FLS: 38 Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
PROJETO DE LEI N° 063 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL 
Orgio 02— PODER EXECUTIVO 
Unidade 
Orc¢amentaria 02.07-DEP. DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO 
Unidade Executora 02.07.01-Servigo de Arte e Cultura, DesportoTurismo 
Funcional 13.392.0270.2592.0000 Premiagdo pela Trajetéria e 
Programatica reconhecimento "Lei Aldir Blanc” 
Elemento de Despesa 3.3.90.41.00 Contribuig¢des 
Fonte 5 
Vinculo 100-128 
Valor Total do 
Crédito R$.21.371,30 
Orgio 02— PODER EXECUTIVO 
Unidade 
Or¢amentiria 02.07-DEP. DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO 
Unidade Executora 02.07.01-Servi¢o de Arte e Cultura, DesportoTurismo 
Funcional 13.392.0270.2593.0000 Execugdo de Atividade Cultural "Lei Aldir 
Programatica Blanc" 
Elemento de Despesa 3.3.90.39.00 Servigos de Terceiros Pessoas Juridicas 
Fonte 5 
Vincule 100-128 
Valor Total do Crédito | R$. 69.456,78 
Orgio 02— PODER EXECUTIVO 
Unidade 
Orc¢amentaria 02.07-DEP. DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO 
Unidade Executora 02.07.01-Servi¢o de Arte e Cultura, DesportoTurismo 
Funcional 13.392.0270.2593.0000 Execugfo de Atividade Cultural "Lei Aldir 
Programatica Blanc” 
Elemento de Despesa 3.3.90.39.00 Servigos de Terceiros Pessoas Juridicas 
Fonte 5 
Vinculo 100-128 
Valor Total do Crédito | R$. 69.456,78 
PROJETO DE LEI N° 063 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025 
FLS: 39 Prefeitura Municipal 
de lgarapava / 
PREFEITO MUNICIPAL 
()rgfio 02— PODER EXECUTIVO 
Unidade Or¢amentaria 02.07-DEP. DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO 
Unidade Executora 02.07.01-Servigo de Arte e Cultura, DesportoTurismo 
Funcional 
Programatica 
13.392.0270.2594.0000 Obras Reformas e Aquisi¢des "Lei Aldir 
Blanc" 
Elemento de Despesa 3.3.90.30.00 Materiais de Consumo 
Fonte 5 
Vinculo 100-128 
Valor Total do Crédito | R$. 14.000,00 
Orgio 02— PODER EXECUTIVO 
Unidade Or¢amentaria 02.07-DEP. DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO 
Unidade Executora 02.07.01-Servigo de Arte e Cultura, DesportoTurismo 
Funcional 
Programaitica 
13.392.0270.2594.0000 Obras Reformas e Aquisi¢des "Lei Aldir 
Blanc" 
Elemento de Despesa 3.3.90.36.00 Outros Servicos de Terceiros — Pessoa Fisica 
Fonte 5 
Vinculo 100-128 
Valor Total do Crédito R$. 14.000,00 
Orgfio 02— PODER EXECUTIVO 
Unidade Or¢amentaria 02.07-DEP. DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO 
Unidade Executora 02.07.01-Servigo de Arte e Cultura, DesportoTurismo 
Funcional 
Programatica 
13.392.0270.2594.0000 Obras Reformas € Aquisi¢des "Lei Aldir 
Blanc" 
Elemento de Despesa 3.3.90.39.00 Outros Servigos de Terceiros — Pessoa Juridica 
Fonte 5 
Vinculo 100-128 
Valor Total do Crédito RS$. 14.742,66 
Art. 2° - Os recursos necessarios a abertura de crédito adicional especial de que trata o art. 1°, 
decorrem de recursos destinados a atender as despesas no valor de 213.713,17 R$ (duzentos e 
treze mil, setecentos e treze mil reais e dezessete centavos), que advém de excesso de 
arrecadacdo do exercicio atual, e do valor especifico do repasse dos recursos recebidos, nos 
termos do artigo 43, § 1°, I da Lei 4.320/64. 
FLS: 40 Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
PROJETO DE LEI N° 063 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL 
Art. 3° - A abertura deste crédito especial serd incorporada na Lei n® 998/2021 (PPA), na Lei 
n°® 1173/2024 (LDO) ¢ na Lei n° 1190/2025 (LOA), todas referentes ao exercicio de 2025. 
Art. 4° - Esta Lei entrard em vigor na data de sua publicacdo. 
Igarapava, 09 de dezembro de 2.025. 
DR. JOSE HUMBERTO LACERDA RODR UES 
PREFEITO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA 
ESTADO DE SAQO PAULO 
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO - CEP 14540-000 
CNPJ 45.324.290/0001-67 I.E. ISENTO 
PABX (16) 3173 7200 
F VA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Submeto a apreciagdo de V. Exa. projeto de lei que promove adequag¢io or¢amentaria a 
Lei Orgamentaria Anual Lei com vistas a abertura de crédito adicional especial para 
recebimento dos recursos da Unido oriundos da Lei Complementar n° 14.399, de 8 de 
julho de 2022, conhecida como Politica Nacional Aldir Blanc de Fomento & Cultura 
(PNAB). 
A Politica Nacional Aldir Blanc de Fomento a Cultura - PNAB, instituida pela Lei n° 
14.399, de 08 de julho de 2022, é baseada na parceria da Unifo, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municipios com a sociedade civil no setor da cultura. 
Os recursos do PNAB serdo executados de forma descentralizada, mediante 
transferéncias da Unifo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios, a cada ano, 
em parcela tinica, o valor correspondente a R$3.000.000.000,00 (trés bilhdes de reais), a 
partir de 2024. 
As agOes executadas por meio da referida Lei serdo realizadas em consonéncia com o 
Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboragdo, de forma 
descentralizada e participativa, conforme disposto no art. 216-A da Constituigdo 
Federal, notadamente em relagdo a pactuag@o entre os entes da Federagdo e a sociedade 
civil no processo de gestdo dos recursos oriundos da Lei. 
Para fins de execu¢do das ag¢des previstas na PNAB, a Unifo descentralizou ao 
Municipio de Igarapava o valor de R$ 213.714,17 (duzentos e treze mil, setecentos e 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA 
ESTADO DE SAO PAULO 
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000 CNPJ 45.324.290/0001-67 |.E. ISENTO PABX (16) 3173 7200 
quatorze mil reais e dezessete centavos), importe este que deve ser adicionado a Lei 
Or¢amentéria Anual vigente como crédito especial. 
Nesse sentido, cumpre informar que o crédito especial serd financiado na forma do art. 
43, § 1°, inciso II da Lei Federal n® 4.320, de 17 de mar¢o de 1964, pelo excesso de 
arrecadacdo da fonte de recursos. 
Conforme dispde o art. 7° do Decreto n® 11.740/2023, que regulamenta a Lei n° 
14.399/2023, os Entes Federativos, estados e municipios, devem realizar a adequagéo 
orcamentaria a Lei Orgamentaria Anual (LOA) no prazo de 180 (cento e oitenta) dias 
contados da data de recebimento dos recursos. 
Art. 7° Todos os recursos repassados serdo objeto de adequagdo or¢amentaria pelos 
entes federativos no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de recebimento dos 
recursos. 
Paragrafo unico. A destina¢do de recursos por meio de consorcio publico intermunicipal 
suprira a necessidade de adequagfio or¢amentaria de que trata o caput, observado o 
disposto na Lei n® 11.107, de 6 de abril de 2005, e no Decreto n® 6.017, de 17 de janeiro 
de 2007. 
Caso o ente federativo ndo proceda aos trAmites necessarios a adequagdo orgamentaria 
no prazo estipulado de 180 dias, a Lei n°® 14.399/2022 prevé, em seu art. 8% a reversdo 
de recursos, nos seguintes termos: 
§ 1° Os recursos recebidos que nio tenham sido objeto de programagio publicada pelos 
Municipios em até 180 (cento e oitenta) dias deverfo ser automaticamente revertidos ao 
fundo estadual de cultura do Estado onde o Municipio se localiza ou ao 6rgdo ou 
entidade estadual responsavel pela gestdo desses recursos. 
§ 2° Eventuais recursos da Unifo referentes as a¢Ges previstas nesta Lei que ndo forem 
destinados aos demais entes federativos em razio do ndo cumprimento de 
procedimentos e de prazos exigidos a Estados, ao Distrito Federal e a Municipios, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA 
ESTADO DE SAO PAULO 
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO - CEP 14540-000 
CNPJ 45.324.290/0001-67 I.E. ISENTO 
PABX (16) 3173 7200 
inclusive o previsto no § 1° do art. 6° desta Lei, serfio imediatamente redistribuidos pela 
Uni&o aos demais entes, segundo os mesmos critérios de partilha estabelecidos no caput 
deste artigo. 
Dessa maneira, resta imprescindivel a adequagfo da Lei Orgamentaria Anual vigente 
para fins de autorizagfio de abertura de créditos especial, nos termos do art. 42 da Lei n® 
4.320, de 17 de margo de 1964. 
Essas, Excelentissimo Senhor Presidente, sfo as razdes que justificam o 
encaminhamento da presente proposta de Projeto de Lei & consideragdo desta Casa 
Legislativa. 
Diante o exposto, tendo em vista o interesse publico envolvido e a necessidade de 
garantir a devida aplicagido dos recursos dentro dos prazos legais estabelecidos, requer￾se a tramitag¢do do presente projeto em REGIME DE URGENCIA, nos termos do 
artigo 43 e pardgrafos da Lei Orgénica do Municipio, bem como do art. 135, inciso I, do 
Regimento Interno da Cdmara Municipal. 
Permaneco 2 disposi¢do para os devidos esclarecimentos adicionais que se fizerem 
necessarios. 
Atenciosamente. 
Igarapava, 09 de dezembro de 2025 
zgmé% Gewdb 5@% 
D SE MBERTO LACERDA RO GUES 
PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA 
POLITICA NACIONAL 
DE FOMENTO A CULTURA 
Guia Pratico 
de Adequacao 
Orcamentaria para 
Gestores e Gestoras 
Publicos de Cultura 
Governo Federal 
2025 - Ministério da Cultura (MinC) 
Presidente da Republica Federativa do Brasil 
Luiz Inacio Lula da Silva 
Vice-Presidente da Republica Federativa do Brasil 
Geraldo Alckmin 
Ministra de Estado da Cultura 
Margareth Menezes 
Secretaria dos Comités de Cultura 
Roberta Cristina Martins 
Diretor de Assisténcia Técnica a Estados, Distrito Federal e Municipios 
Thiago Rocha Leandro 
Elaboragao e sistematiza¢ao do conteudo 
Thiago Rocha Leandro 
Diretor de Assisténcia Tecnica a estados, Distrito Federal e municipios 
Lais Valente 
Coordenadora-Geral de Instrumentos Técnicos e Juridicos da Diretoria de 
Assisténcia Tecnica a estados, Distrito Federal e municipios 
Maria Eduarda D. Miranda Brandao 
Chefe de Divisao de Instrumentos Tecnicos e Juridicos da Diretoria de Assis￾téncia Técnica a estados, Distrito Federal € municipios 
Gabriel Henrique V. Meireles 
Técnico de Complexidade Intelectual 
Bruno Henrique Lins Duarte 
Subsecretario de Planejamento, Orcamento e Administracao 
Cristian de Oliveira Lima 
Coordenador Geral de Orcamento, Financas e Contabilidade 
Projeto Grafico e Diagramacao 
ASCOM/MINC 
SUMARIO 
Apresentagao 
A Politica Nacional Aldir Blanc de 
Fomento a Cultura 
Adequagao da Lei Orcamentaria Anual 
Abertura de credito especial 
Abertura de Credito Suplementar 
Lei de Diretrizes Orcamentarias 
(LDO) e Plano Plurianual (PPA) 
Informagoes or¢camentarias 
Exemplos de natureza de despesas: 
Prazos 
Exemplos de instrumentos técnicos e 
juridicos necessarios a formalizacao 
da adequagao orcamentaria 
APRESENTACAO + 
O Ministério da Cultura (MinC) elaborou este Guia Pratico de Adeguagao 
Orgcamentaria voltado acs gestores e gestoras publicos de cultura para 
apoiar os estados, 0s municipios e o Distrito Federal no processo de 
implementagao e gestao da Politica Nacional Aldir Blanc de Fomento 
a Cultura. 
O presente documento possui orientagdes gerais, bem como mode￾los de instrumentos juridicos, a fim de auxiliar os entes a realizarem 
a adequacaoc da sua Lei Orcamentaria Anual (LOA) de forma célere, 
garantindo assim a possibilidade do ente utilizar o recurso da Politica 
Nacional Aldir Blanc de Fomento a Cultura quanto antes. 
Importante lembrar, entretanto, gue este documento € um instrumen￾to de orientagcao, sem prejuizo das demais adequacoes e comandos 
dos setores juridico e contabil do ente federativo, os quais o MinC su￾gere que sejam consultados. Sendo assim, as orientacoes deste Guia 
nao dispensam as instrugoes e direcionamentos dos setores compe￾tentes do ente federativo. 
Este guia foi elaborado consoante as disposigoes da Lei Nacional n.° 
4.320. de 17 de marco de 1964, gue institui normas gerais de Direito 
Financeiro para elaboracac e controle dos orcamentos e balan￾cos da Uniao, dos estados. do Distrito Federal e municipios; e da Lei 
Complementar n.? 101, de 04 de maio de 2000, a qual estabelece nor￾mas de finangas publicas voltadas para a responsabilidade na gestao 
fiscal 
Destaca-se que as orientacdes agui repassadas devem ser com￾patibilizadas com as leis orcamentarias locais, guais sejam:. a Lei 
Orcamentaria Anual (LOA), a Lei de Diretrizes Orcamentarias (LDO) e o 
Plano Plurianual (PPA). 
Por fim. recomenda-se acompanhar as informagdes atualizadas acer￾ca da Politica Nacional Aldir Blanc de Fomento a Cultura pelo site: 
Politica Nacional Aldir Blanc — Ministério da Cultura 
Boa leitura! 
A POLITICA NACIONAL 
ALDIR BLANC DE FOMENTO A CULTURA 
A Politica Nacional Aldir Blanc de Fomento a Cultura, instituida pela Lei 
n.° 14.399, de 08 de julho de 2022, € baseada na parceria da Uniao, dos 
estados, do Distrito Federal e dos municipios com a sociedade civil no 
setor da cultura, bem como no respeito a diversidade, a democratizagao 
e a universalizacao do acesso a cultura. 
Essa Politica tem como destinatarios os trabalhadores da cultura, as en￾tidades e pessoas fisicas e juridicas que atuem na produgao, na difu￾Sa0, Na promogaon, nNa preservacao e na aquisicao de bens, produtos ou 
servigcos artisticos e culturais, inclusive o patriménio cultural material e 
imaterial. 
Os recursos da Politica Nacional Aldir Blanc de Fomento a Cultura serao 
executados de forma descentralizada, mediante transferéncias da Uniao 
aos estados, ao Distrito Federal e aos municipios. 
A partir de 2023, a Uniao entregara aos estados, ao Distrito Federal e aos 
municipios o valor de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhdes de reais), 
constituindo-se como diretriz © saldo nas contas especificas dos esta￾dos, do Distrito Federal e dos municipios na data de afericao dos recur￾s0s, na forma de regulamento. 
Contudo, para a execugao do recurso, € imprescindivel, conforme previ￾sao legal, que o ente federativo promova primeiramente a adequagao 
da sua Lei Orcamentaria Anual (LOA), conforme detalharemos a seguir. 
ADEQUAGAO DA LEI ORGAMENTARIA 
ANUAL 
A Lei Orgamentaria Anual (LOA) € um instrumento legal que estima as 
receitas (recursos arrecadados) e fixa as despesas do ente federativo 
para 0 ano seguinte. 
O Projeto de Lei Orcamentaria Anual nos estados, Distrito Federal e mu￾nicipios € encaminhado anualmente pelo Poder Executivo local aoc Poder 
Legislativo local. Apds a tramitacao no Poder Legislativo, o projeto de lei, 
se aprovado, € encaminhado ao chefe do Poder Executivo para sancao 
ou veto, Assim, caso seja sancionado, sera convertido em lei. 
O Projeto de Lei Orcamentaria Anual € aprovado pelo Poder Legislativo 
local no ano antecedente, assim, por exemplo, a Lei Orgcamentaria Anual 
de 2025 foi aprovada pelos parlamentares em 2024, 
Em que pese a Lei n.° 14.399/2022, que institui a Politica Nacional Aldir 
Blanc de Fomento a Cultura, disciplinar o modo de distribuicao do recur￾SO aos entes federativos, muitas Leis Orcamentarias Anuais vigentes nao 
contemplam integralmente o recurso recebido. 
Deste modo, o primeiro passo da adeguacao orcamentaria & verificar 
localmente a situagao especifica do ente federativo, isso €: 1) se 0 ente 
nao previu nenhum recurso da Politica Nacional Aldir Blanc de Fomento 
a Cultura na LOA vigente; 2) se o0 ente federativo previu o recursoe ele & 
inferior ao repassado pela Uniao; 3) se o ente federativo previu o recur￾SO € ele € superior ao repassado pela Uniao, ou 4) se o ente federativo 
previu o recurso e € igual ao repassado pela Uniao. 
A partir de entao, havera a definicao de como o0 ente devera realizar a 
adequacao da sua Lei Orcamentaria Anual {LOA) mediante a abertura 
de créditos adicionais. 
—
Qs creditos adicionais classificam-se em: 
» suplementares: creditos destinados ao reforco de dotacdo orca￾mentaria jaexistente; 
» especiais: creditos destinados a despesas para as quais nao haja 
dotacgao or¢amentaria especifica; e 
- extraordinarios: creditos destinados a despesas urgentes e impre￾vistas, em caso de guerra, perturbacao grave da ordem publica ou 
calamidade publica. 
e ATENGAO! Os procedimentos informados neste guia sao referentes 
tanto a inclusao de créditos especiais quanto ainclusao de créditos 
suplementares na Lei Orcamentdria Anual (LOA). Dessa forma, 
O primeiro passo e verificar a situacdo em que o ente federativo 
@ se enquadra para, entao, proceder aos tramites necessarios a 
abertura de creditos no ambito local. Adiante, explicaremos mais 
detalhadamente a diferenca entre eles e em gquais situagoes cada 
o um se aplica. ¥ 
Conforme dito anteriormente, os tramites procedimentais a serem ado￾tados para abertura de creditos adicionais, como a inclusao de crédi￾to especial ou de credito suplementar, dependera da previsao ou nao 
da dotacao orcamentaria especifica da Politica Nacional Aldir Blanc de 
Fomento a Cultura na LOA vigente. Assim: 
» Crédito especial: caso o estado, Distrito Federal € municipio nao 
tenham previsto a dotacao or¢amentaria especifica para a Politica 
Nacional Aldir Blanc na LOA vigente. 
- Crédito suplementar: caso o estado, Distrito Federal e municipio ja 
tenham previsto a dotagao orcamentaria especifica na LOA vigente. 
Se o ente federativo japreviu dotagao orcamentaria especifica para a 
Politica Nacional Aldir Blanc de Fomento a Cultura na LOA vigente e 
o valor previsto é igual ao que o ente federativo recebeu da Uniao, o 
que fazer? Nesse caso, o orcamento jaesta adequado. Nao sera, entao, 
necessario nenhum procedimento adicional dos entes federativos que 
se encontram nessa situacao. 
( 7
E se o ente federativo ja previu dotagao orcamentaria especifica na 
LOA vigente e o valor previsto € superior ao que o ente federativo re￾cebeu da Uniao? Nesse caso, o ente federativo deve cancelar somente 
o valor excedente do credito que ultrapassa o valor recebido. Isso é feito 
tambem por meio de crédito suplementar. 
Resumindo: 
Se o0 ente nao previu nenhum adequacgao orgamentaria 
recurso da Politica Nacional Aldir - por meio de crédito 
Blanc de Fomento a Culturana LOA especial. 
Se o ente federativo previu adequacao orgamentaria o recurso e ele élfiféridr ao - por meio de crédito 
repassado pela Uniao suplementar. 
Se o ente federativo previu cancelamento do valor 
o recurso e ele ¢ I 20 — | excedente por meio de 
repassado pela Uniao crédito suplementar. 
Se o ente federativo previu o . . o nao & necessaria recurso e ele é igual ao - adequacio orcamentiria 
repassado pela Unido equac & ' 
A Lei Federaln.? 4320, de 17 de margo de 1964, dispoe sobre asregrase 
diretrizes acerca da tematica de adequagao or¢amentaria, ao passo que 
institui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboracao e controle 
dos orgcamentos e balangos da Unido, dos estados, dos municipios e do 
Distrito Federal. 
Em seu Artigo 40, dispde que creditos adicionais constituem, entre ou￾tras modalidades, autorizagtes de despesas nao computadas na Lei 
Orcamentaria Anual. 
( s
A seguir, veremos o segundo passo. como realizar a adequacdo orca￾mentaria por meio da abertura de credito especial (quando ainda nao 
previsto na LOA vigente) ou de crédito suplementar (quando ja previsto 
na LOA vigente). 
Abertura de crédito especial 
Quando o ente nao tiver previsto expressamente os recursos advindos 
da Politica Nacional Aldir Blanc de Fomento & Cultura no seu orcamento 
anual, esses recursos serao inseridos na LOA como créditos especiais, 
conforme conceituado nos Arts. 40 e 41 da Lei Nacional n.° 4.320/1964. 
Portanto, esses créditos adicionais devem ser incluidos na Lei 
Orcamentaria Anual do ente federativo, uma vez que permitirdo a re￾alizagao de despesas que inicialmente nao estavam previstas na LOA, 
como o recurso da Politica Nacional Aldir Blanc de Fomento a Cultura 
para diversos estados e municipios. 
A fim de ampliar a transparéncia e o controle dos gastos realizados, é re￾comendavel a inclusao de acao orcamentaria especifica para as des￾pesas relacionadas a Politica Nacional Aldir Blanc de Fomento a Cultura. 
Nos termos do Art. 42 da Lei n.° 4.320/1964, os creditos especiais serao 
autorizados por lei e abertos por decreto executivo. 
Para fins de abertura do crédito especial, o ente federativo deve adotar 
o tramite a seguir; 
1. o chefe do Poder Executivo (governador ou prefeito) encaminha 
projeto de lei ao Poder Legislativo (Assembleia Legislativa, Camara 
de Vereadores ou Camara Legislativa), 
2. o Poder Legislativo aprova o projeto de lej; 
3. o chefe do Poder Executivo sanciona a lei; 
4. o chefe do Poder Executivo publica decreto abrindo credito espe￾cial na LOA. 
= i N I -
L 
Abertura de Crédito Suplementar 
— 
Se o ente tiver incluido os recursos da Politica Nacional Aldir Blanc de 
Fomento a Cultura na sua Lei Orgamentaria Anual, mas os valores pre￾vistos nao forem compativeis com os valores recebidos, sera necessaria 
a abertura de credito suplementar, para adequar o valor anteriormente 
previsto na LOA. 
Nos termos do Art. 42 da Lei n.° 4.320/1964, os créditos suplementares 
também serdo autorizados por lei e abertos por decreto executivo, as￾sim como 0s creditos especiais. 
Todavia, a LOA do ente federativo pode prever autorizagao, por decreto, 
de suplementacao até um determinado percentual maximo, sem a ne￾cessidade de nova submissao de projeto de lei ao Poder Legislativo. Ou 
seja, a propria LOA pode autorizar o chefe do Poder Executivo a abrir cré￾ditos suplementares, conforme o percentual maximo definido na referida 
lei. Sendo assim, cada ente federativo deve observar a necessidade de 
submissao de projeto de lei, caso nao haja autorizagao de crédito suple￾mentar por decreto do Poder Executivo na LOA ou os valores recebidos 
da Politica Nacional Aldir Blanc de Fomento a Cultura sejam superiores 
ao percentual pré-estabelecido em lei 
Para esse proposito de abertura do crédito suplementar, o ente federa￾tivo deve adotar o tramite a seguir: 
1. verificar se a sua LOA prevé a autorizagao para o Poder Executivo 
suplementar o valor recebido 
2.2.1. se ndo prever: o chefe do Poder Executivo encaminha projeto 
de lei ao Poder Legisiativo — o Poder Legislativo aprova o projeto de 
lei = o chefe do Poder Executivo sanciona a lei — o chefe do Poder 
Executivo publica decreto abrindo credito suplementar na LOA. 
2.2. se prever. o chefe do Poder Executivo publica diretamente 
decreto abrindo credito suplementar na LOA 
ATENGAO! Modelos de instrumentos juridicos estao disponiveis ao 
final deste Guia! 
( 10 
LEl DE DIRETRIZES ORCAMENTARIAS 
(LDO) E PLANO PLURIANUAL (PPA) 
Destaca-se que aalteragao na Lei Orcamentaria Anual (LOA) pode impac￾tar tambem no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orcamentarias 
(LDO). Ambas as leis foram conceituadas pela Constituicao Federal no 
Art. 165, § 1° 
« 0 PPA constitui lei que dispoe sobre as diretrizes, objetivos e metas 
da administracao publica para as despesas de capital e outras delas 
decorrentes e para as relativas aos programas de dura¢ao continu￾ada; e 
« a LDO ¢ a lei que estabelece as metas e as prioridades da adminis￾tracao publica, as diretrizes de politica fiscal e respectivas metas, 
em consonancia com trajetoria sustentavel da divida publica; orien￾ta a elaboracao da Lei Orcamentaria Anual; dispde sobre as altera￾coes na legislagao tributaria e estabelece a politica de aplicacao 
das agéncias financeiras oficiais de fomento. 
Logo. recomenda-se que os estados, o Distrito Federal e os municipios 
verifiqguem a necessidade de adequar o seu PPA e sua LDO. 
Aadequacao do PPAlocal, caso seja hecessario, pode ser feita a posteriori. 
ATENGCAO! A adequacio do PPA e da LDO nao constitui requisito 
obrigatorio para execucao dos recursos da Politica Nacional Aldir 
Blanc de Fomento a Cultura. 
& —
INFORMAGCOES ORGAMENTARIAS 
Para fins de adeguagao orgamentaria, apresentamos a seguir as infor￾macdes referentes a dotacao na esfera federal. Ressaltamos que cada 
ente tem liberdade para a criagao de novas classificagoes programa￾ticas e devem observar a natureza prevista para cada despesa: 
« Acao Orcamentaria: OOUV: Implementacao da Politica Nacional 
Aldir Blanc de Fomento a Cultura 
» Orgio: 73000 - Transferéncias a estados, Distrito Federal 
e Mmunicipios 
» Unidade Orcamentaria: 73120 - Recursos sob supervisao 
do Fundo Nacional de Cultura 
» Esfera: Fiscal 
» Grupo Natureza de Despesa - GND: 3 
 Resultado Primario - RP: 1 - Despesas Obrigatorias 
+ Modalidades de Aplicacao: 
» 30 - Transferéncia a estados 
» 40 - Transferéncia a municipios 
* Fontes: 
» 1000 - Recursos Livres da Uniao 
» 1444 - Demais Aplicacoes Autorizadas para Recursos 
Oriundos de Titulos do Tesouro Nacional, Excetuado o 
Refinanciamento da Divida Publica o _/ 
Ademais, o ente federativo deve classificar as despesas conforme a sua 
natureza, consoante as orientagcdes do setor contabil local. 
( 12 
R\ ATENGCAO! Entende-se como dotagdo orcamentaria toda e qualquer 
verba prevista como despesa em or¢amentos publicos e destinada 
a fins especificos. Qualquer tipo de pagamento que nao tenha 
dotacao especifica s6 pode ser realizado se for criada uma verba 
nova ou dotagdo nova para suprir a despesa. ) 
A seguir, apresentamos exemplos de despesas e ressaltamos que pode 
haver divergéncias de ente para ente. 
2 Y 
Exemplos de natureza de despesas: 
- Contratacao direta: 3,.3.90.39 
» Premiagoes culturais propriamente ditas: 3.3.90.31 
+ Auxilio a pessoa fisica: 3.3.90.48 
- Fomento a instituicoes sem fins lucrativos: 3.3.50.41 
- Fomento a institui¢coes com fins lucrativos: 3.3.60.45 
Y Py 
Mais informagOes acerca da adequagao e exemplos de despesas cons￾tam no Manual 
Técnico de Orcamento: Manual Tecnico de Orcamento MTO 2025. 
ATENCAO! “Contratacio direta” e “servicos de terceiros” somente 
devem ser utilizados nos casos de contratagdes realizadas com 
base na Lei n.° 14.133/2021 (Lei de Licitagbes e Contratos). 
"‘.\‘ 
O 
Tais classificacdes nao devem ser utilizadas nos editais de fomento 
a cultura elaborados com base na Lei n.° 14903, de 27 de junho de 
2024, por nao se tratarem de prestacao de servigos. i 
— 
S 
PRAZOS 
A Lei n.° 15132, de 30 de abril de 2025, revogou o prazo de cento e oi￾tenta dias, contados a partir da data do recebimento dos recursos, para 
a adequagao or¢amentaria pelos estados, Distrito Federal e municipios 
dos recursos repassados pela Uniao aos entes federativos. 
Contudo, mesmo nao havendo prazo na Lei n.° 14.399/2022 para rea￾lizagao da adequagao orgamentaria, ainda € necessario que o recurso 
esteja previsto na LOA vigente para a sua correta utilizagao. 
J/" 
ATENGAO! Municipios que optarem por receber os recursos via A 
consorcio publico intermunicipal nao precisam realizar adequagao 
or¢amentaria, devendo observar os regramentos da Lei n?° 
11107/2005, que dispde sobre normas gerais de contratagao de 
consorcios publicos, e do Decreto n.° 6.017/2007 que regulamenta 
a referida Lei. ) L 
EXEMPLOS DE INSTRUMENTOS 
TECNICOS E JURIDICOS NECESSARIOS 
A FORMALIZAGAO DA ADEQUACAO 
ORCAMENTARIA 
Nos termos do Art. 43 da Lei 4.320/1964, a abertura dos creditos espe￾ciais ou suplementares sera acompanhada de exposicao justificativa, ou 
seja, de documento que expoe as justificativas para a abertura do crédi￾to adicional. 
A seguir, apresentamos exemplos de projeto de lei e de minuta de ex￾posi¢ao justificativa, que podem ser utilizados pelos entes federativos 
ao submeter o projeto ao Poder Legislativo local, quando necessario a 
abertura de creditos adicionais. 
4 ATENGAO! As minutas de atos apresentadas a seguir sao exemplos 
e devem ser preenchidas conforme a realidade local de cada 
@ ente federativo, em consonancia com o tipo de crédito adicional 
adequado a sua realidade, seja especial ou suplementar. . _ 
@—
MINUTA DE PROJETO DE LEI 
PROJETO DE LEI N° XX DE XX DE XXXX 
Promove adequagao orcamentaria no ambito 
do INOME DO ESTADO/DF/MUNICIPIO] e au￾toriza a abertura de crédito adicional [INFOR￾MAR SE SUPLEMENTAR OU ESPECIAL| ao or￾camento anual de XXXX no valor de [VALOR 
QUE SERA ACRESCIDO A LOAI 
O(A) IGOVERNADOR(A) OU PREFEITO(A) do INOME DO ESTADO/DF/ 
MUNICIPIOI, no uso de suas atribuicoes e considerando o disposto nos 
Arts. 165, §5°; 167, inciso V da Constituicao Federal, e na Lei n.° 14.399, de 
8 de julho de 2022, fago saber que a [ORGAO LEGISLATIVO DO ESTA￾DO/DF/MUNICIPIO] decreta e eu sanciono a seguinte lei; 
Art.1° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orgamento vigente do 
INOME DO ESTADO/DF/MUNICIPIO] crédito adicional [SUPLEMENTAR 
OU ESPECIALLI, no valor de R$ [VALOR DA ABERTURA DO CREDITOI con￾forme dotacao abaixo identificada; 
[INFORMAR DOTACAO ORCAMENTARIA. FONTE DE RECURSOS E DE￾MAIS INFORMACOES NECESSARIASI 
Art. 2° Os recursos hecessarios para cobertura dos créditos adicionais 
[SUPLEMENTAR OU ESPECIALI provirdao de excesso de arrecadacgao re￾ferente as transferéncias concedidas pela Unido com fundamento na Lei 
n.° 14.399, de 8 de julho de 2022, conforme dotagao orcamentaria dis￾criminada abaixo: 
INCLUIR DOTAGCAO ORGCAMENTARIA] 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao. 
Data 
Assinatura 
Chefe do Poder Executivo Local 
—
MINUTA DE EXPOSICAO JUSTIFICATIVA 
[INCLUSAO DE CREDITO ESPECIAL OU SUPLEMENTARI 
Excelentissimo(a) Senhor(a) Presidente(a) da I(ORGAO LEGISLATIVO LOCALJ 
Submeto a apreciagao de V. Ex.2 Projeto de Lei que promove adequagao 
orcamentaria a Lei Or¢camentaria Anual Lei com vistas a abertura de cré￾dito adicional [suplementar ou especiall para recebimento dos recursos 
da Unido oriundos da Lei n.° 14.399, de 8 de julho de 2022, conhecida 
como Politica Nacional Aldir Blanc de Fomento a Cultura. 
A Politica Nacional Aldir Blanc de Fomento a Cultura, instituida pela Lei 
n.° 14.399, de 08 de julho de 2022, & baseada na parceria da Unido. dos 
estados, do Distrito Federal e dos municipios com a sociedade civil no 
setor da cultura, 
A partir de 2023, a Unido entregara aos estados, ao Distrito Federal e aos 
municipios o valor de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhdes de reais), 
constituindo-se como diretriz 0 saldo nas contas especificas dos esta￾dos, do Distrito Federal e dos municipios na data de afericao dos recur￾sos, na forma de regulamento. 
As agoes executadas por meio da referida Lei serao realizadas em con￾sonancia com o Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de 
colaboracao, de forma descentralizada e participativa, conforme dispos￾to no Art. 216-A da Constituigcao Federal, notadamente emrelagao a pac￾tuacao entre os entes da Federagao e a sociedade civil no processo de 
gestao dos recursos oriundos da Leil. 
UTILIZAR A REDAGAO ABAIXO NO CASO DE ABERTURA DE CREDITO ESPECIAL. 
Para fins de execucao das agoes previstas na Politica Nacional Aldir Blanc 
de Fomento a Cultura , a Uniao descentralizou ao INOME DO ESTADO 
OU MUNICIPIOI o valor de [R$]. valor este que deve ser adicionado a Lei 
Orgamentaria Anual vigente como credito especial. 
Nesse sentido, cumpre informar que o credito especial sera financiado 
na forma do Art. 43, § 1°, inciso Il da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de margo 
de 1964, pelo excesso de arrecadacado da fonte de recursos [INSERIR 
FONTE DE RECURSOSL. 
‘ 17
[OU] 
UTILIZAR A REDAGAO ABAIXO NO CASO DE ABERTURA DE CREDITO 
SUPLEMENTAR. 
Para fins de execugao das agoes previstas na Politica Nacional Aldir Blanc 
de Fomento a Cultura . a Uniao descentralizou ao INOME DO ESTADO 
OU MUNICIPIOI o valor de [R$I, valor esse que foi previsto na Lei Orca￾mentaria Anual vigente como credito suplementar, ao passo que jahavia 
previsao de dotagao orgamentaria especifica na LOA vigente. 
Nesse sentido, cumpre informar que ¢ crédito suplementar sera finan￾ciado na forma do Art. 43, § 1°, inciso Il da Lei Federal n.°® 4.320, de 17 de 
margo de 1964, pelo excesso de arrecadacao da fonte de recursos, ou 
pelo superavit financeiro apurado em balanco patrimonial do exercicio 
anterior, na forma do Art. 43 §1°, inciso |, da mesma Lei. [INSERIR FONTE 
DE RECURSOS] 
Conforme, o Art. 20 do Decreto n.° 11.740/2023, gue regulamenta a Lei 
n.°14.399/2023, compete aos estados, Distrito Federal e municipios pro￾mover a adequacao orcamentaria dos recursos recebidos e zelar pela 
aplicagao regular dos recursos recebidos, e assegurar a conformidade 
dos documentos, das informagdes e dos demonstrativos de natureza 
contabil, financeira, orgamentaria e operacional. 
Dessa maneira, resta imprescindivel a adequacao da Lei Orgamentaria 
Anual vigente para fins de autorizacao de abertura de créditos [ESPE￾CIAIS OU SUPLEMENTARES], nos termos do Art. 42 da Lei n.° 4320, de 
17 de marco de 1964. 
Essas, excelentissimo senhor presidente, sao as razdes que justificam o 
encaminhamento da presente proposta de Projeto de Lei a considera￾cao desta Casa Legislativa. 
Por fim, tendo em vista a relevancia da matéria e a existéncia de prazo 
legal para formalizar a adequagao orcamentaria, solicito a tramitagao da 
proposta em carater de urgéncia. 
i
GOVERNO FEDERAL 
MINISTERIO DA 
CULTURA 
UNIAD E RECONSTRUGCAD 
vwuiyus FARN - #OIMEFLOUISNGU 1IPo: Anual Gerado em: 15/1U/2UZ25 as 1Z2:553 /9 
POLITICA NACIONAL ALDIR 
DE 
BLANC 
FOMENTO A CULTURA 
Plano de Aplicac¢éo de Recursos 
NaGmero do Plano de Ag¢do: 
30882120250002-022512 
Ente Recebedor: 
MUNICIPIO DE IGARAPAVA 
CNPJ do Ente Recebedor: 
45.324.290/0001-67 
UF: 
SP 
Status do PAR: 
Em andlise 
Data e hora de envio: 
23/06/2025 as 21:01 
Fundo/Orgéo Vinculado: 
Informag¢do ndo encontrada 
CNPJ do Fundo/Orgéo Vinculado: 
Informagdo ndo encontrada 
Valor total do Plano de Agdo: 
R$ 854.852,64
LCUUIYLE FARK - FOIVILFZGUISNGU Tipo: Anual Geradoem: 15/1U/2U045 as 14:53 Z/Y 
Processo de Consulita Publica: 
( @ O MUNICIPIO DE IGARAPAVA tem disponivel R$ 854.852,64 no Informacdo néo encontrada pa 
L distribuir no PAR. 
A consulta publica foi realizada para o PAR anual Para quais exercicios realizou-se a 
ou plurianual? consulta pablica? 
Anual Exercicio 1 
Qual modalidade de processo participativo foi realizada na consulta ao PAR? 
Presencial 
Data da consulta: 22/08/2025 
CEP: 14540000 
Logradouro: PRACA ALTINO ARANTES 
Ndmero: 00 
Complemento: S/N - CASA DA CULTURA 
Bairro: CENTRO 
Municipio: Igarapava 
Estado/UF: SP 
Namero de Participantes: 17 
? Documento de comprovagdo 
poLitica SOVERNO FEOERAL Cult 
BR. 
g OW(® STOMA NAOORA Y QLM 
LLDE nE sAMENT BL'NC i SRaflm 
wwuiyw: FAN - HF0IMLFZGUSNGU Tipo: Anual Gerado em: 15/1U/Z2UZ5 as 12:53 3/9 
Presencial 
Data da consulta: 22/08/2025 
CEP:14540000 
Logradouro: PRACA ALTINO ARANTES 
Namero: 00 
Complemento: S/N - CASA DA CULTURA 
Bairro: CENTRO 
Municipio: Igarapava 
Estado/UF: SP 
Numero de Participantes: 17 
% Documento de comprovacdo 
Quais modalidades de consulta foram realizadas? 
Consulta aberta 
POLITICA NACIONAL GOVEANO FEOEMAL cult SImu 
W\ LKook X 
(® CuRM ALDIRBLANC ne enMruYa 4 rorTusas " 3Rafle 
voulyo;: rAR - FOINILFLZGDSNGU Tipo: Anual Gerado em: 15/10/Z2UZb as LZ2:53 4a/9 
, 4 » Meta 1- Agdes Gerais @) R$ 203.027,51 
1.1 Fomento Cultural R$ 160.284,85 
1.LIFOMENTO CULTURAL 
Valor da Atividade: R$ 138.913,565 
Forma de execugdo da atividade: 
Termo de Execucdo Cultural (Lei 14.903/2024) 
Segmento cultural da atividade: 
Artes Visuais; Artesanato; Audiovisual; Capoeira; Cultura de Matriz Africana; Culturas Populares e 
Tradicionais; Danga; Festas e Celebragdes; Hip Hop; Literatura; Masica Popular; Masica Vocal/ 
Coral; Teatro; Edigao e produgao editorial; Patriménio Arqueoldgico 
Etapas do fazer cultural da atividade: 
Criagdo; Producdo; Difusdo e Circulagao; Formagdo; Pesquisa e reflexdo; Acesso, mediagdo e 
fruicGo; Protecdo e salvaguarda do patriménio 
Essa atividade é direcionada para algum territorio especifico?: 
Periferia; Regides com menor histérico de acesso aos recursos da politica publica de cultura; 
Sitios de arqueoldgicos e de patrimodnio cultural 
Essa atividade é direcionada para alguma pauta especifica?: 
Culturas Periféricas; Culturas Urbanas; Cultura e Acessibilidade; Cultura e Economia Criativa; 
Cultura e Educagdo; Cultura e Pessoas Idosas; Cultura e Infanciaq; Cultura e Juventude; Cultura e 
Meio ambiente; Cultura e Negritude; Cultura e Turismo; Culturas Tradicionais de Matriz Africana 
Acdo afirmativa da atividade: 
Busca ativa; Categorias especificas; Cotas; Critérios diferenciados de pontuacéo 
POLITICA NACIONAL SOVERNO FEDERAL Cult OU(e ST NN N LUt A LLBFBLING Re caminTn & FhiTHRS i BRAfle Wkn© ssramsroucin 
voaigo: FAK = FOIMLPZGDJSNGU Tipo: Anual Gerado em: 15/1U/ZUZ5 as 1Z:53 5/9 
1.1 Fomento Cultural R$ 160.284,85 
1.1.2 PREMIAGAO CULTURAL 
Valor da Atividade: R$ 21.371,30 
Forma de execug¢do da atividade: 
Prémio (Lei 14.903/2024) 
Segmento cultural da atividade: 
Edigdo e produgdo editorial; Literaturq; Acervos; Arquivos; Artes Visuais; Artesanato; Mediagdo e 
formagé&o de leitores; Musica Erudita/de Concerto; MGsica Popular; Musica Vocal/Coral; 
Patrimanio Cultural Imaterial 
Etapas do fazer cultural da atividade: 
Criag@o; Producao; Difus@o e Circulagao; Acesso, mediagdo e fruigo; Formagdo; Pesquisa e 
reflex@o 
Essa atividade é direcionada para algum territorio especifico?: 
Ndo se aplica 
Essa atividade é direcionada para alguma pauta especifica?: 
Culturag, Memoria e Direitos Humanos; Culturas Periféricas; Culturas Urbanas; Cultura e 
Acessibilidade; Cultura e Educagdo; Cultura e Pessoas Idosas; Cultura e Negritude; Cultura e 
Turismo; Culturas Tradicionais de Matriz Africana 
Acdo afirmativa da atividade: 
NGo se aplica 
POLITICA MAGIOMAL @OVERNO FEDZRAL CIR1s ggg M 
R NAORU KU 
L® LLDIRBLANC ne eamMenve 4 fusvnes o BRaflk 
Codigo: PAK - #oIMLPZGDISNGU Tipo: Anual Gerado em: 15/1U/Z2UZ5 as 1Z2:53 ©/9 
1.3 Obras, reformas e aquisigoes R$ 42.742,66 
1.3.1 AQUISICOES 
Valor da Atividade: R$ 42.742,66 
Tipo de atividade de infraestrutura: 
Aquisicao de equipamentos e mobiliarios 
POLITICA MA GOVERNO rEOLRAL Sl UN® ST KADOW o4 Cuanen LLDIBLANC iz B¥ATIa 
Codigo: PAR - #FOIMLPLGD|SNGU Tipo: Anual Gerado em: 15/1U/Z2U4dD aS L4153 79 
) - Meta 3 - Custo operacional - . (® R$10.685,65 
3.2 Gestdo e operacionalizagéo R$ 10.685,65 
3.2.1CONTRATAGAO DE ASSESSORIA 
Valor da Atividade: R$ 10.685,65 
Descrigdo da atividade: 
CONTRATAGAO DE ASSESSORIA (CONSULTORIA, APOIO, COMISSAO DE SELEGAO, PARECERISTAS, 
AGCOES DE FOMENTO E PREMIGAO, INCENTIVO NO SETOR CULTURAL) 
Tipo de atividade de Gestdo e operacionalizagao: 
Comissdo de sele¢cdo ou pareceristas de agdes de fomento, incentivo e investimento no setor 
cultural; Consultoria para fortalecimento e implementagd@o de politicas culturais; Agées de 
comunicacdo; Fortalecimento de sistemas de cultura municipais 
r r POLIYIC A NACIONAL COVERNO FEDERAL 
S Nk 0d Gl & eun
Loaigo: FAR - FOIMLPLZGDISNGU Tipoe: Anual Gerado em: 15/1U/Z2U45 as 12:53 /v 
Resumo das Metas 
Exercicio 2025 
Meta 3 - Custo operacional R$ 10.685,65 
3.2 Gestdo e operacionalizacgdo R$10.685,65 
3.2.1 CONTRATAQZ\O DE ASSESSORIA R$10.685,65 
Soma das Atividades R$ 10.685,65 
- Somadas agées R$ 10.685,65 
fio'g;[ RS 213.713,16 
¢ 
C lt r r POLITICA NA ciomALoOVERNO FEDERAL 
u “ . MINISTERIO OA 
BR.- “ k Y - cuLTURA Lot Kunoass 26 Coa ...................

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