PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SAO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO ~ CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 |.E. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
Igarapava/SP, 09 de dezembro de 2025.
Oficio n° .555/2025.
Ref.: Projeto de Lei n° 063/2025.
Exmo. Sr.
Carlos Roberto Rodrigues Lima
Presidente
Camara de Vereadores de Igarapava
Igarapava-SP
Excelentissimo Senhor Presidente e Dignissimos Edis,
REGIME DE URGENCIA
Encaminho & elevada apreciagdo de Vossas Exceléncias o Projeto de Lei n® 063/2025, que
“AUTORIZA A ABERTURA DE UM CREDITO ADICIONAL ESPECIAL
JUNTO AO ORCAMENTO FISCAL PARA O EXERCICIO DE 2025 DO
MUNICIPIO DE IGARAPAVA-SP, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
O presente Projeto de Lei promove adequagido or¢amentdria & Lei Or¢amentaria Anual
Lei com vistas & abertura de crédito adicional especial para recebimento dos recursos da
Unido oriundos da Lei Complementar n° 14.399, de 8 de julho de 2022, conhecida como
Politica Nacional Aldir Blanc de Fomento & Cultura (PNAB).
Dada a importincia da matéria e a necessidade de cumprimento dos prazos legais para
execugdo or¢amentaria, requeremos, nos termos do art. 43 e paragrafos da Lei Orgénica
do Municipio, bem como do art. 135, inciso I, do Regimento Intemo da Cémara
Municipal de Igarapava, que o presente Projeto de Lei tramite em Regime de Urgéncia.
Certos da costumeira ateng¢do e compromisso desta Casa Legislativa com os interesses da
satide publica reitero protestos de elevada estima e consideragio.
PROTOCOLYT
M /%(w( é@( réé’(aé MQTDZ‘WM DR. JOSE HUMBERTO LACERDA RODRI sUES
REFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
Atenciosamente,
FLS: 37 Prefeitura Municipal
de lgarapava
PROJETO DE LEI N° 063 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025 PREFEITO'MUNICIPAL
“AUTORIZA A ABERTURA DE UM CREDITO
ADICIONAL ESPECIAL JUNTO AO
ORCAMENTO FISCAL PARA O EXERCIiCIO DE
2025 DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA-SP, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
O Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de Sdo Paulo, Dr. José Humberto Lacerda
Rodrigues, no uso das atribui¢des legais que lhe sdo conferidas pela Lei Orgéanica do
Municipio, FAZ SABER que a Camara Municipal aprova e ele sanciona ¢ promulga a
seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no valor de RS
213.713,17 (duzentos e treze mil, setecentos e treze mil reais e dezessete centavos), com
recurso de superavit financeiro de exercicio anterior, para cobertura de despesas com inclusdo
de novos elementos de despesa no Departamento Municipal de Educagfio, visando
recebimento de recursos no exercicio de 2025, no Ambito do Sistema Nacional de Cultura,
pela Politica Nacional Aldir Blanc de Fomento a Cultura, Lei Federal no 14.399, de 8 de julho
de 2022, baseada na parceria da Unido, Estados, Distrito Federal e dos Municipios com a
sociedade civil, conforme dotagdo orgamentdria a seguir:
Orgio 02— PODER EXECUTIVO
Unidade
Orgamentaria 02.07-DEP. DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO
Unidade Executora 02.07.01-Servigo de Arte e Cultura, DesportoTurismo
Funcional
Programatica 13.392.0270.2591.0000 Assessoria “LeiAldir Blanc”
L G TDCHLLES L 3.3.90.39.00 Outros Servigos de Terceiros — Pessoa Juridica
Fonte 5
Vinculo 100-128
Valor Total do
Crédito RS. 10.685,65
FLS: 38 Prefeitura Municipal
de lgarapava
PROJETO DE LEI N° 063 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL
Orgio 02— PODER EXECUTIVO
Unidade
Orc¢amentaria 02.07-DEP. DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO
Unidade Executora 02.07.01-Servigo de Arte e Cultura, DesportoTurismo
Funcional 13.392.0270.2592.0000 Premiagdo pela Trajetéria e
Programatica reconhecimento "Lei Aldir Blanc”
Elemento de Despesa 3.3.90.41.00 Contribuig¢des
Fonte 5
Vinculo 100-128
Valor Total do
Crédito R$.21.371,30
Orgio 02— PODER EXECUTIVO
Unidade
Or¢amentiria 02.07-DEP. DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO
Unidade Executora 02.07.01-Servi¢o de Arte e Cultura, DesportoTurismo
Funcional 13.392.0270.2593.0000 Execugdo de Atividade Cultural "Lei Aldir
Programatica Blanc"
Elemento de Despesa 3.3.90.39.00 Servigos de Terceiros Pessoas Juridicas
Fonte 5
Vincule 100-128
Valor Total do Crédito | R$. 69.456,78
Orgio 02— PODER EXECUTIVO
Unidade
Orc¢amentaria 02.07-DEP. DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO
Unidade Executora 02.07.01-Servi¢o de Arte e Cultura, DesportoTurismo
Funcional 13.392.0270.2593.0000 Execugfo de Atividade Cultural "Lei Aldir
Programatica Blanc”
Elemento de Despesa 3.3.90.39.00 Servigos de Terceiros Pessoas Juridicas
Fonte 5
Vinculo 100-128
Valor Total do Crédito | R$. 69.456,78
PROJETO DE LEI N° 063 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025
FLS: 39 Prefeitura Municipal
de lgarapava /
PREFEITO MUNICIPAL
()rgfio 02— PODER EXECUTIVO
Unidade Or¢amentaria 02.07-DEP. DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO
Unidade Executora 02.07.01-Servigo de Arte e Cultura, DesportoTurismo
Funcional
Programatica
13.392.0270.2594.0000 Obras Reformas e Aquisi¢des "Lei Aldir
Blanc"
Elemento de Despesa 3.3.90.30.00 Materiais de Consumo
Fonte 5
Vinculo 100-128
Valor Total do Crédito | R$. 14.000,00
Orgio 02— PODER EXECUTIVO
Unidade Or¢amentaria 02.07-DEP. DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO
Unidade Executora 02.07.01-Servigo de Arte e Cultura, DesportoTurismo
Funcional
Programaitica
13.392.0270.2594.0000 Obras Reformas e Aquisi¢des "Lei Aldir
Blanc"
Elemento de Despesa 3.3.90.36.00 Outros Servicos de Terceiros — Pessoa Fisica
Fonte 5
Vinculo 100-128
Valor Total do Crédito R$. 14.000,00
Orgfio 02— PODER EXECUTIVO
Unidade Or¢amentaria 02.07-DEP. DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO
Unidade Executora 02.07.01-Servigo de Arte e Cultura, DesportoTurismo
Funcional
Programatica
13.392.0270.2594.0000 Obras Reformas € Aquisi¢des "Lei Aldir
Blanc"
Elemento de Despesa 3.3.90.39.00 Outros Servigos de Terceiros — Pessoa Juridica
Fonte 5
Vinculo 100-128
Valor Total do Crédito RS$. 14.742,66
Art. 2° - Os recursos necessarios a abertura de crédito adicional especial de que trata o art. 1°,
decorrem de recursos destinados a atender as despesas no valor de 213.713,17 R$ (duzentos e
treze mil, setecentos e treze mil reais e dezessete centavos), que advém de excesso de
arrecadacdo do exercicio atual, e do valor especifico do repasse dos recursos recebidos, nos
termos do artigo 43, § 1°, I da Lei 4.320/64.
FLS: 40 Prefeitura Municipal
de lgarapava
PROJETO DE LEI N° 063 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL
Art. 3° - A abertura deste crédito especial serd incorporada na Lei n® 998/2021 (PPA), na Lei
n°® 1173/2024 (LDO) ¢ na Lei n° 1190/2025 (LOA), todas referentes ao exercicio de 2025.
Art. 4° - Esta Lei entrard em vigor na data de sua publicacdo.
Igarapava, 09 de dezembro de 2.025.
DR. JOSE HUMBERTO LACERDA RODR UES
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SAQO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO - CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 I.E. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
F VA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto a apreciagdo de V. Exa. projeto de lei que promove adequag¢io or¢amentaria a
Lei Orgamentaria Anual Lei com vistas a abertura de crédito adicional especial para
recebimento dos recursos da Unido oriundos da Lei Complementar n° 14.399, de 8 de
julho de 2022, conhecida como Politica Nacional Aldir Blanc de Fomento & Cultura
(PNAB).
A Politica Nacional Aldir Blanc de Fomento a Cultura - PNAB, instituida pela Lei n°
14.399, de 08 de julho de 2022, é baseada na parceria da Unifo, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municipios com a sociedade civil no setor da cultura.
Os recursos do PNAB serdo executados de forma descentralizada, mediante
transferéncias da Unifo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios, a cada ano,
em parcela tinica, o valor correspondente a R$3.000.000.000,00 (trés bilhdes de reais), a
partir de 2024.
As agOes executadas por meio da referida Lei serdo realizadas em consonéncia com o
Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboragdo, de forma
descentralizada e participativa, conforme disposto no art. 216-A da Constituigdo
Federal, notadamente em relagdo a pactuag@o entre os entes da Federagdo e a sociedade
civil no processo de gestdo dos recursos oriundos da Lei.
Para fins de execu¢do das ag¢des previstas na PNAB, a Unifo descentralizou ao
Municipio de Igarapava o valor de R$ 213.714,17 (duzentos e treze mil, setecentos e
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ESTADO DE SAO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000 CNPJ 45.324.290/0001-67 |.E. ISENTO PABX (16) 3173 7200
quatorze mil reais e dezessete centavos), importe este que deve ser adicionado a Lei
Or¢amentéria Anual vigente como crédito especial.
Nesse sentido, cumpre informar que o crédito especial serd financiado na forma do art.
43, § 1°, inciso II da Lei Federal n® 4.320, de 17 de mar¢o de 1964, pelo excesso de
arrecadacdo da fonte de recursos.
Conforme dispde o art. 7° do Decreto n® 11.740/2023, que regulamenta a Lei n°
14.399/2023, os Entes Federativos, estados e municipios, devem realizar a adequagéo
orcamentaria a Lei Orgamentaria Anual (LOA) no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
contados da data de recebimento dos recursos.
Art. 7° Todos os recursos repassados serdo objeto de adequagdo or¢amentaria pelos
entes federativos no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de recebimento dos
recursos.
Paragrafo unico. A destina¢do de recursos por meio de consorcio publico intermunicipal
suprira a necessidade de adequagfio or¢amentaria de que trata o caput, observado o
disposto na Lei n® 11.107, de 6 de abril de 2005, e no Decreto n® 6.017, de 17 de janeiro
de 2007.
Caso o ente federativo ndo proceda aos trAmites necessarios a adequagdo orgamentaria
no prazo estipulado de 180 dias, a Lei n°® 14.399/2022 prevé, em seu art. 8% a reversdo
de recursos, nos seguintes termos:
§ 1° Os recursos recebidos que nio tenham sido objeto de programagio publicada pelos
Municipios em até 180 (cento e oitenta) dias deverfo ser automaticamente revertidos ao
fundo estadual de cultura do Estado onde o Municipio se localiza ou ao 6rgdo ou
entidade estadual responsavel pela gestdo desses recursos.
§ 2° Eventuais recursos da Unifo referentes as a¢Ges previstas nesta Lei que ndo forem
destinados aos demais entes federativos em razio do ndo cumprimento de
procedimentos e de prazos exigidos a Estados, ao Distrito Federal e a Municipios,
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SAO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO - CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 I.E. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
inclusive o previsto no § 1° do art. 6° desta Lei, serfio imediatamente redistribuidos pela
Uni&o aos demais entes, segundo os mesmos critérios de partilha estabelecidos no caput
deste artigo.
Dessa maneira, resta imprescindivel a adequagfo da Lei Orgamentaria Anual vigente
para fins de autorizagfio de abertura de créditos especial, nos termos do art. 42 da Lei n®
4.320, de 17 de margo de 1964.
Essas, Excelentissimo Senhor Presidente, sfo as razdes que justificam o
encaminhamento da presente proposta de Projeto de Lei & consideragdo desta Casa
Legislativa.
Diante o exposto, tendo em vista o interesse publico envolvido e a necessidade de
garantir a devida aplicagido dos recursos dentro dos prazos legais estabelecidos, requerse a tramitag¢do do presente projeto em REGIME DE URGENCIA, nos termos do
artigo 43 e pardgrafos da Lei Orgénica do Municipio, bem como do art. 135, inciso I, do
Regimento Interno da Cdmara Municipal.
Permaneco 2 disposi¢do para os devidos esclarecimentos adicionais que se fizerem
necessarios.
Atenciosamente.
Igarapava, 09 de dezembro de 2025
zgmé% Gewdb 5@%
D SE MBERTO LACERDA RO GUES
PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
POLITICA NACIONAL
DE FOMENTO A CULTURA
Guia Pratico
de Adequacao
Orcamentaria para
Gestores e Gestoras
Publicos de Cultura
Governo Federal
2025 - Ministério da Cultura (MinC)
Presidente da Republica Federativa do Brasil
Luiz Inacio Lula da Silva
Vice-Presidente da Republica Federativa do Brasil
Geraldo Alckmin
Ministra de Estado da Cultura
Margareth Menezes
Secretaria dos Comités de Cultura
Roberta Cristina Martins
Diretor de Assisténcia Técnica a Estados, Distrito Federal e Municipios
Thiago Rocha Leandro
Elaboragao e sistematiza¢ao do conteudo
Thiago Rocha Leandro
Diretor de Assisténcia Tecnica a estados, Distrito Federal e municipios
Lais Valente
Coordenadora-Geral de Instrumentos Técnicos e Juridicos da Diretoria de
Assisténcia Tecnica a estados, Distrito Federal e municipios
Maria Eduarda D. Miranda Brandao
Chefe de Divisao de Instrumentos Tecnicos e Juridicos da Diretoria de Assisténcia Técnica a estados, Distrito Federal € municipios
Gabriel Henrique V. Meireles
Técnico de Complexidade Intelectual
Bruno Henrique Lins Duarte
Subsecretario de Planejamento, Orcamento e Administracao
Cristian de Oliveira Lima
Coordenador Geral de Orcamento, Financas e Contabilidade
Projeto Grafico e Diagramacao
ASCOM/MINC
SUMARIO
Apresentagao
A Politica Nacional Aldir Blanc de
Fomento a Cultura
Adequagao da Lei Orcamentaria Anual
Abertura de credito especial
Abertura de Credito Suplementar
Lei de Diretrizes Orcamentarias
(LDO) e Plano Plurianual (PPA)
Informagoes or¢camentarias
Exemplos de natureza de despesas:
Prazos
Exemplos de instrumentos técnicos e
juridicos necessarios a formalizacao
da adequagao orcamentaria
APRESENTACAO +
O Ministério da Cultura (MinC) elaborou este Guia Pratico de Adeguagao
Orgcamentaria voltado acs gestores e gestoras publicos de cultura para
apoiar os estados, 0s municipios e o Distrito Federal no processo de
implementagao e gestao da Politica Nacional Aldir Blanc de Fomento
a Cultura.
O presente documento possui orientagdes gerais, bem como modelos de instrumentos juridicos, a fim de auxiliar os entes a realizarem
a adequacaoc da sua Lei Orcamentaria Anual (LOA) de forma célere,
garantindo assim a possibilidade do ente utilizar o recurso da Politica
Nacional Aldir Blanc de Fomento a Cultura quanto antes.
Importante lembrar, entretanto, gue este documento € um instrumento de orientagcao, sem prejuizo das demais adequacoes e comandos
dos setores juridico e contabil do ente federativo, os quais o MinC sugere que sejam consultados. Sendo assim, as orientacoes deste Guia
nao dispensam as instrugoes e direcionamentos dos setores competentes do ente federativo.
Este guia foi elaborado consoante as disposigoes da Lei Nacional n.°
4.320. de 17 de marco de 1964, gue institui normas gerais de Direito
Financeiro para elaboracac e controle dos orcamentos e balancos da Uniao, dos estados. do Distrito Federal e municipios; e da Lei
Complementar n.? 101, de 04 de maio de 2000, a qual estabelece normas de finangas publicas voltadas para a responsabilidade na gestao
fiscal
Destaca-se que as orientacdes agui repassadas devem ser compatibilizadas com as leis orcamentarias locais, guais sejam:. a Lei
Orcamentaria Anual (LOA), a Lei de Diretrizes Orcamentarias (LDO) e o
Plano Plurianual (PPA).
Por fim. recomenda-se acompanhar as informagdes atualizadas acerca da Politica Nacional Aldir Blanc de Fomento a Cultura pelo site:
Politica Nacional Aldir Blanc — Ministério da Cultura
Boa leitura!
A POLITICA NACIONAL
ALDIR BLANC DE FOMENTO A CULTURA
A Politica Nacional Aldir Blanc de Fomento a Cultura, instituida pela Lei
n.° 14.399, de 08 de julho de 2022, € baseada na parceria da Uniao, dos
estados, do Distrito Federal e dos municipios com a sociedade civil no
setor da cultura, bem como no respeito a diversidade, a democratizagao
e a universalizacao do acesso a cultura.
Essa Politica tem como destinatarios os trabalhadores da cultura, as entidades e pessoas fisicas e juridicas que atuem na produgao, na difuSa0, Na promogaon, nNa preservacao e na aquisicao de bens, produtos ou
servigcos artisticos e culturais, inclusive o patriménio cultural material e
imaterial.
Os recursos da Politica Nacional Aldir Blanc de Fomento a Cultura serao
executados de forma descentralizada, mediante transferéncias da Uniao
aos estados, ao Distrito Federal e aos municipios.
A partir de 2023, a Uniao entregara aos estados, ao Distrito Federal e aos
municipios o valor de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhdes de reais),
constituindo-se como diretriz © saldo nas contas especificas dos estados, do Distrito Federal e dos municipios na data de afericao dos recurs0s, na forma de regulamento.
Contudo, para a execugao do recurso, € imprescindivel, conforme previsao legal, que o ente federativo promova primeiramente a adequagao
da sua Lei Orcamentaria Anual (LOA), conforme detalharemos a seguir.
ADEQUAGAO DA LEI ORGAMENTARIA
ANUAL
A Lei Orgamentaria Anual (LOA) € um instrumento legal que estima as
receitas (recursos arrecadados) e fixa as despesas do ente federativo
para 0 ano seguinte.
O Projeto de Lei Orcamentaria Anual nos estados, Distrito Federal e municipios € encaminhado anualmente pelo Poder Executivo local aoc Poder
Legislativo local. Apds a tramitacao no Poder Legislativo, o projeto de lei,
se aprovado, € encaminhado ao chefe do Poder Executivo para sancao
ou veto, Assim, caso seja sancionado, sera convertido em lei.
O Projeto de Lei Orcamentaria Anual € aprovado pelo Poder Legislativo
local no ano antecedente, assim, por exemplo, a Lei Orgcamentaria Anual
de 2025 foi aprovada pelos parlamentares em 2024,
Em que pese a Lei n.° 14.399/2022, que institui a Politica Nacional Aldir
Blanc de Fomento a Cultura, disciplinar o modo de distribuicao do recurSO aos entes federativos, muitas Leis Orcamentarias Anuais vigentes nao
contemplam integralmente o recurso recebido.
Deste modo, o primeiro passo da adeguacao orcamentaria & verificar
localmente a situagao especifica do ente federativo, isso €: 1) se 0 ente
nao previu nenhum recurso da Politica Nacional Aldir Blanc de Fomento
a Cultura na LOA vigente; 2) se o0 ente federativo previu o recursoe ele &
inferior ao repassado pela Uniao; 3) se o ente federativo previu o recurSO € ele € superior ao repassado pela Uniao, ou 4) se o ente federativo
previu o recurso e € igual ao repassado pela Uniao.
A partir de entao, havera a definicao de como o0 ente devera realizar a
adequacao da sua Lei Orcamentaria Anual {LOA) mediante a abertura
de créditos adicionais.
—
Qs creditos adicionais classificam-se em:
» suplementares: creditos destinados ao reforco de dotacdo orcamentaria jaexistente;
» especiais: creditos destinados a despesas para as quais nao haja
dotacgao or¢amentaria especifica; e
- extraordinarios: creditos destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, perturbacao grave da ordem publica ou
calamidade publica.
e ATENGAO! Os procedimentos informados neste guia sao referentes
tanto a inclusao de créditos especiais quanto ainclusao de créditos
suplementares na Lei Orcamentdria Anual (LOA). Dessa forma,
O primeiro passo e verificar a situacdo em que o ente federativo
@ se enquadra para, entao, proceder aos tramites necessarios a
abertura de creditos no ambito local. Adiante, explicaremos mais
detalhadamente a diferenca entre eles e em gquais situagoes cada
o um se aplica. ¥
Conforme dito anteriormente, os tramites procedimentais a serem adotados para abertura de creditos adicionais, como a inclusao de crédito especial ou de credito suplementar, dependera da previsao ou nao
da dotacao orcamentaria especifica da Politica Nacional Aldir Blanc de
Fomento a Cultura na LOA vigente. Assim:
» Crédito especial: caso o estado, Distrito Federal € municipio nao
tenham previsto a dotacao or¢amentaria especifica para a Politica
Nacional Aldir Blanc na LOA vigente.
- Crédito suplementar: caso o estado, Distrito Federal e municipio ja
tenham previsto a dotagao orcamentaria especifica na LOA vigente.
Se o ente federativo japreviu dotagao orcamentaria especifica para a
Politica Nacional Aldir Blanc de Fomento a Cultura na LOA vigente e
o valor previsto é igual ao que o ente federativo recebeu da Uniao, o
que fazer? Nesse caso, o orcamento jaesta adequado. Nao sera, entao,
necessario nenhum procedimento adicional dos entes federativos que
se encontram nessa situacao.
( 7
E se o ente federativo ja previu dotagao orcamentaria especifica na
LOA vigente e o valor previsto € superior ao que o ente federativo recebeu da Uniao? Nesse caso, o ente federativo deve cancelar somente
o valor excedente do credito que ultrapassa o valor recebido. Isso é feito
tambem por meio de crédito suplementar.
Resumindo:
Se o0 ente nao previu nenhum adequacgao orgamentaria
recurso da Politica Nacional Aldir - por meio de crédito
Blanc de Fomento a Culturana LOA especial.
Se o ente federativo previu adequacao orgamentaria o recurso e ele élfiféridr ao - por meio de crédito
repassado pela Uniao suplementar.
Se o ente federativo previu cancelamento do valor
o recurso e ele ¢ I 20 — | excedente por meio de
repassado pela Uniao crédito suplementar.
Se o ente federativo previu o . . o nao & necessaria recurso e ele é igual ao - adequacio orcamentiria
repassado pela Unido equac & '
A Lei Federaln.? 4320, de 17 de margo de 1964, dispoe sobre asregrase
diretrizes acerca da tematica de adequagao or¢amentaria, ao passo que
institui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboracao e controle
dos orgcamentos e balangos da Unido, dos estados, dos municipios e do
Distrito Federal.
Em seu Artigo 40, dispde que creditos adicionais constituem, entre outras modalidades, autorizagtes de despesas nao computadas na Lei
Orcamentaria Anual.
( s
A seguir, veremos o segundo passo. como realizar a adequacdo orcamentaria por meio da abertura de credito especial (quando ainda nao
previsto na LOA vigente) ou de crédito suplementar (quando ja previsto
na LOA vigente).
Abertura de crédito especial
Quando o ente nao tiver previsto expressamente os recursos advindos
da Politica Nacional Aldir Blanc de Fomento & Cultura no seu orcamento
anual, esses recursos serao inseridos na LOA como créditos especiais,
conforme conceituado nos Arts. 40 e 41 da Lei Nacional n.° 4.320/1964.
Portanto, esses créditos adicionais devem ser incluidos na Lei
Orcamentaria Anual do ente federativo, uma vez que permitirdo a realizagao de despesas que inicialmente nao estavam previstas na LOA,
como o recurso da Politica Nacional Aldir Blanc de Fomento a Cultura
para diversos estados e municipios.
A fim de ampliar a transparéncia e o controle dos gastos realizados, é recomendavel a inclusao de acao orcamentaria especifica para as despesas relacionadas a Politica Nacional Aldir Blanc de Fomento a Cultura.
Nos termos do Art. 42 da Lei n.° 4.320/1964, os creditos especiais serao
autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Para fins de abertura do crédito especial, o ente federativo deve adotar
o tramite a seguir;
1. o chefe do Poder Executivo (governador ou prefeito) encaminha
projeto de lei ao Poder Legislativo (Assembleia Legislativa, Camara
de Vereadores ou Camara Legislativa),
2. o Poder Legislativo aprova o projeto de lej;
3. o chefe do Poder Executivo sanciona a lei;
4. o chefe do Poder Executivo publica decreto abrindo credito especial na LOA.
= i N I -
L
Abertura de Crédito Suplementar
—
Se o ente tiver incluido os recursos da Politica Nacional Aldir Blanc de
Fomento a Cultura na sua Lei Orgamentaria Anual, mas os valores previstos nao forem compativeis com os valores recebidos, sera necessaria
a abertura de credito suplementar, para adequar o valor anteriormente
previsto na LOA.
Nos termos do Art. 42 da Lei n.° 4.320/1964, os créditos suplementares
também serdo autorizados por lei e abertos por decreto executivo, assim como 0s creditos especiais.
Todavia, a LOA do ente federativo pode prever autorizagao, por decreto,
de suplementacao até um determinado percentual maximo, sem a necessidade de nova submissao de projeto de lei ao Poder Legislativo. Ou
seja, a propria LOA pode autorizar o chefe do Poder Executivo a abrir créditos suplementares, conforme o percentual maximo definido na referida
lei. Sendo assim, cada ente federativo deve observar a necessidade de
submissao de projeto de lei, caso nao haja autorizagao de crédito suplementar por decreto do Poder Executivo na LOA ou os valores recebidos
da Politica Nacional Aldir Blanc de Fomento a Cultura sejam superiores
ao percentual pré-estabelecido em lei
Para esse proposito de abertura do crédito suplementar, o ente federativo deve adotar o tramite a seguir:
1. verificar se a sua LOA prevé a autorizagao para o Poder Executivo
suplementar o valor recebido
2.2.1. se ndo prever: o chefe do Poder Executivo encaminha projeto
de lei ao Poder Legisiativo — o Poder Legislativo aprova o projeto de
lei = o chefe do Poder Executivo sanciona a lei — o chefe do Poder
Executivo publica decreto abrindo credito suplementar na LOA.
2.2. se prever. o chefe do Poder Executivo publica diretamente
decreto abrindo credito suplementar na LOA
ATENGAO! Modelos de instrumentos juridicos estao disponiveis ao
final deste Guia!
( 10
LEl DE DIRETRIZES ORCAMENTARIAS
(LDO) E PLANO PLURIANUAL (PPA)
Destaca-se que aalteragao na Lei Orcamentaria Anual (LOA) pode impactar tambem no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orcamentarias
(LDO). Ambas as leis foram conceituadas pela Constituicao Federal no
Art. 165, § 1°
« 0 PPA constitui lei que dispoe sobre as diretrizes, objetivos e metas
da administracao publica para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de dura¢ao continuada; e
« a LDO ¢ a lei que estabelece as metas e as prioridades da administracao publica, as diretrizes de politica fiscal e respectivas metas,
em consonancia com trajetoria sustentavel da divida publica; orienta a elaboracao da Lei Orcamentaria Anual; dispde sobre as alteracoes na legislagao tributaria e estabelece a politica de aplicacao
das agéncias financeiras oficiais de fomento.
Logo. recomenda-se que os estados, o Distrito Federal e os municipios
verifiqguem a necessidade de adequar o seu PPA e sua LDO.
Aadequacao do PPAlocal, caso seja hecessario, pode ser feita a posteriori.
ATENGCAO! A adequacio do PPA e da LDO nao constitui requisito
obrigatorio para execucao dos recursos da Politica Nacional Aldir
Blanc de Fomento a Cultura.
& —
INFORMAGCOES ORGAMENTARIAS
Para fins de adeguagao orgamentaria, apresentamos a seguir as informacdes referentes a dotacao na esfera federal. Ressaltamos que cada
ente tem liberdade para a criagao de novas classificagoes programaticas e devem observar a natureza prevista para cada despesa:
« Acao Orcamentaria: OOUV: Implementacao da Politica Nacional
Aldir Blanc de Fomento a Cultura
» Orgio: 73000 - Transferéncias a estados, Distrito Federal
e Mmunicipios
» Unidade Orcamentaria: 73120 - Recursos sob supervisao
do Fundo Nacional de Cultura
» Esfera: Fiscal
» Grupo Natureza de Despesa - GND: 3
Resultado Primario - RP: 1 - Despesas Obrigatorias
+ Modalidades de Aplicacao:
» 30 - Transferéncia a estados
» 40 - Transferéncia a municipios
* Fontes:
» 1000 - Recursos Livres da Uniao
» 1444 - Demais Aplicacoes Autorizadas para Recursos
Oriundos de Titulos do Tesouro Nacional, Excetuado o
Refinanciamento da Divida Publica o _/
Ademais, o ente federativo deve classificar as despesas conforme a sua
natureza, consoante as orientagcdes do setor contabil local.
( 12
R\ ATENGCAO! Entende-se como dotagdo orcamentaria toda e qualquer
verba prevista como despesa em or¢amentos publicos e destinada
a fins especificos. Qualquer tipo de pagamento que nao tenha
dotacao especifica s6 pode ser realizado se for criada uma verba
nova ou dotagdo nova para suprir a despesa. )
A seguir, apresentamos exemplos de despesas e ressaltamos que pode
haver divergéncias de ente para ente.
2 Y
Exemplos de natureza de despesas:
- Contratacao direta: 3,.3.90.39
» Premiagoes culturais propriamente ditas: 3.3.90.31
+ Auxilio a pessoa fisica: 3.3.90.48
- Fomento a instituicoes sem fins lucrativos: 3.3.50.41
- Fomento a institui¢coes com fins lucrativos: 3.3.60.45
Y Py
Mais informagOes acerca da adequagao e exemplos de despesas constam no Manual
Técnico de Orcamento: Manual Tecnico de Orcamento MTO 2025.
ATENCAO! “Contratacio direta” e “servicos de terceiros” somente
devem ser utilizados nos casos de contratagdes realizadas com
base na Lei n.° 14.133/2021 (Lei de Licitagbes e Contratos).
"‘.\‘
O
Tais classificacdes nao devem ser utilizadas nos editais de fomento
a cultura elaborados com base na Lei n.° 14903, de 27 de junho de
2024, por nao se tratarem de prestacao de servigos. i
—
S
PRAZOS
A Lei n.° 15132, de 30 de abril de 2025, revogou o prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da data do recebimento dos recursos, para
a adequagao or¢amentaria pelos estados, Distrito Federal e municipios
dos recursos repassados pela Uniao aos entes federativos.
Contudo, mesmo nao havendo prazo na Lei n.° 14.399/2022 para realizagao da adequagao orgamentaria, ainda € necessario que o recurso
esteja previsto na LOA vigente para a sua correta utilizagao.
J/"
ATENGAO! Municipios que optarem por receber os recursos via A
consorcio publico intermunicipal nao precisam realizar adequagao
or¢amentaria, devendo observar os regramentos da Lei n?°
11107/2005, que dispde sobre normas gerais de contratagao de
consorcios publicos, e do Decreto n.° 6.017/2007 que regulamenta
a referida Lei. ) L
EXEMPLOS DE INSTRUMENTOS
TECNICOS E JURIDICOS NECESSARIOS
A FORMALIZAGAO DA ADEQUACAO
ORCAMENTARIA
Nos termos do Art. 43 da Lei 4.320/1964, a abertura dos creditos especiais ou suplementares sera acompanhada de exposicao justificativa, ou
seja, de documento que expoe as justificativas para a abertura do crédito adicional.
A seguir, apresentamos exemplos de projeto de lei e de minuta de exposi¢ao justificativa, que podem ser utilizados pelos entes federativos
ao submeter o projeto ao Poder Legislativo local, quando necessario a
abertura de creditos adicionais.
4 ATENGAO! As minutas de atos apresentadas a seguir sao exemplos
e devem ser preenchidas conforme a realidade local de cada
@ ente federativo, em consonancia com o tipo de crédito adicional
adequado a sua realidade, seja especial ou suplementar. . _
@—
MINUTA DE PROJETO DE LEI
PROJETO DE LEI N° XX DE XX DE XXXX
Promove adequagao orcamentaria no ambito
do INOME DO ESTADO/DF/MUNICIPIO] e autoriza a abertura de crédito adicional [INFORMAR SE SUPLEMENTAR OU ESPECIAL| ao orcamento anual de XXXX no valor de [VALOR
QUE SERA ACRESCIDO A LOAI
O(A) IGOVERNADOR(A) OU PREFEITO(A) do INOME DO ESTADO/DF/
MUNICIPIOI, no uso de suas atribuicoes e considerando o disposto nos
Arts. 165, §5°; 167, inciso V da Constituicao Federal, e na Lei n.° 14.399, de
8 de julho de 2022, fago saber que a [ORGAO LEGISLATIVO DO ESTADO/DF/MUNICIPIO] decreta e eu sanciono a seguinte lei;
Art.1° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orgamento vigente do
INOME DO ESTADO/DF/MUNICIPIO] crédito adicional [SUPLEMENTAR
OU ESPECIALLI, no valor de R$ [VALOR DA ABERTURA DO CREDITOI conforme dotacao abaixo identificada;
[INFORMAR DOTACAO ORCAMENTARIA. FONTE DE RECURSOS E DEMAIS INFORMACOES NECESSARIASI
Art. 2° Os recursos hecessarios para cobertura dos créditos adicionais
[SUPLEMENTAR OU ESPECIALI provirdao de excesso de arrecadacgao referente as transferéncias concedidas pela Unido com fundamento na Lei
n.° 14.399, de 8 de julho de 2022, conforme dotagao orcamentaria discriminada abaixo:
INCLUIR DOTAGCAO ORGCAMENTARIA]
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Data
Assinatura
Chefe do Poder Executivo Local
—
MINUTA DE EXPOSICAO JUSTIFICATIVA
[INCLUSAO DE CREDITO ESPECIAL OU SUPLEMENTARI
Excelentissimo(a) Senhor(a) Presidente(a) da I(ORGAO LEGISLATIVO LOCALJ
Submeto a apreciagao de V. Ex.2 Projeto de Lei que promove adequagao
orcamentaria a Lei Or¢camentaria Anual Lei com vistas a abertura de crédito adicional [suplementar ou especiall para recebimento dos recursos
da Unido oriundos da Lei n.° 14.399, de 8 de julho de 2022, conhecida
como Politica Nacional Aldir Blanc de Fomento a Cultura.
A Politica Nacional Aldir Blanc de Fomento a Cultura, instituida pela Lei
n.° 14.399, de 08 de julho de 2022, & baseada na parceria da Unido. dos
estados, do Distrito Federal e dos municipios com a sociedade civil no
setor da cultura,
A partir de 2023, a Unido entregara aos estados, ao Distrito Federal e aos
municipios o valor de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhdes de reais),
constituindo-se como diretriz 0 saldo nas contas especificas dos estados, do Distrito Federal e dos municipios na data de afericao dos recursos, na forma de regulamento.
As agoes executadas por meio da referida Lei serao realizadas em consonancia com o Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de
colaboracao, de forma descentralizada e participativa, conforme disposto no Art. 216-A da Constituigcao Federal, notadamente emrelagao a pactuacao entre os entes da Federagao e a sociedade civil no processo de
gestao dos recursos oriundos da Leil.
UTILIZAR A REDAGAO ABAIXO NO CASO DE ABERTURA DE CREDITO ESPECIAL.
Para fins de execucao das agoes previstas na Politica Nacional Aldir Blanc
de Fomento a Cultura , a Uniao descentralizou ao INOME DO ESTADO
OU MUNICIPIOI o valor de [R$]. valor este que deve ser adicionado a Lei
Orgamentaria Anual vigente como credito especial.
Nesse sentido, cumpre informar que o credito especial sera financiado
na forma do Art. 43, § 1°, inciso Il da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de margo
de 1964, pelo excesso de arrecadacado da fonte de recursos [INSERIR
FONTE DE RECURSOSL.
‘ 17
[OU]
UTILIZAR A REDAGAO ABAIXO NO CASO DE ABERTURA DE CREDITO
SUPLEMENTAR.
Para fins de execugao das agoes previstas na Politica Nacional Aldir Blanc
de Fomento a Cultura . a Uniao descentralizou ao INOME DO ESTADO
OU MUNICIPIOI o valor de [R$I, valor esse que foi previsto na Lei Orcamentaria Anual vigente como credito suplementar, ao passo que jahavia
previsao de dotagao orgamentaria especifica na LOA vigente.
Nesse sentido, cumpre informar que ¢ crédito suplementar sera financiado na forma do Art. 43, § 1°, inciso Il da Lei Federal n.°® 4.320, de 17 de
margo de 1964, pelo excesso de arrecadacao da fonte de recursos, ou
pelo superavit financeiro apurado em balanco patrimonial do exercicio
anterior, na forma do Art. 43 §1°, inciso |, da mesma Lei. [INSERIR FONTE
DE RECURSOS]
Conforme, o Art. 20 do Decreto n.° 11.740/2023, gue regulamenta a Lei
n.°14.399/2023, compete aos estados, Distrito Federal e municipios promover a adequacao orcamentaria dos recursos recebidos e zelar pela
aplicagao regular dos recursos recebidos, e assegurar a conformidade
dos documentos, das informagdes e dos demonstrativos de natureza
contabil, financeira, orgamentaria e operacional.
Dessa maneira, resta imprescindivel a adequacao da Lei Orgamentaria
Anual vigente para fins de autorizacao de abertura de créditos [ESPECIAIS OU SUPLEMENTARES], nos termos do Art. 42 da Lei n.° 4320, de
17 de marco de 1964.
Essas, excelentissimo senhor presidente, sao as razdes que justificam o
encaminhamento da presente proposta de Projeto de Lei a consideracao desta Casa Legislativa.
Por fim, tendo em vista a relevancia da matéria e a existéncia de prazo
legal para formalizar a adequagao orcamentaria, solicito a tramitagao da
proposta em carater de urgéncia.
i
GOVERNO FEDERAL
MINISTERIO DA
CULTURA
UNIAD E RECONSTRUGCAD
vwuiyus FARN - #OIMEFLOUISNGU 1IPo: Anual Gerado em: 15/1U/2UZ25 as 1Z2:553 /9
POLITICA NACIONAL ALDIR
DE
BLANC
FOMENTO A CULTURA
Plano de Aplicac¢éo de Recursos
NaGmero do Plano de Ag¢do:
30882120250002-022512
Ente Recebedor:
MUNICIPIO DE IGARAPAVA
CNPJ do Ente Recebedor:
45.324.290/0001-67
UF:
SP
Status do PAR:
Em andlise
Data e hora de envio:
23/06/2025 as 21:01
Fundo/Orgéo Vinculado:
Informag¢do ndo encontrada
CNPJ do Fundo/Orgéo Vinculado:
Informagdo ndo encontrada
Valor total do Plano de Agdo:
R$ 854.852,64
LCUUIYLE FARK - FOIVILFZGUISNGU Tipo: Anual Geradoem: 15/1U/2U045 as 14:53 Z/Y
Processo de Consulita Publica:
( @ O MUNICIPIO DE IGARAPAVA tem disponivel R$ 854.852,64 no Informacdo néo encontrada pa
L distribuir no PAR.
A consulta publica foi realizada para o PAR anual Para quais exercicios realizou-se a
ou plurianual? consulta pablica?
Anual Exercicio 1
Qual modalidade de processo participativo foi realizada na consulta ao PAR?
Presencial
Data da consulta: 22/08/2025
CEP: 14540000
Logradouro: PRACA ALTINO ARANTES
Ndmero: 00
Complemento: S/N - CASA DA CULTURA
Bairro: CENTRO
Municipio: Igarapava
Estado/UF: SP
Namero de Participantes: 17
? Documento de comprovagdo
poLitica SOVERNO FEOERAL Cult
BR.
g OW(® STOMA NAOORA Y QLM
LLDE nE sAMENT BL'NC i SRaflm
wwuiyw: FAN - HF0IMLFZGUSNGU Tipo: Anual Gerado em: 15/1U/Z2UZ5 as 12:53 3/9
Presencial
Data da consulta: 22/08/2025
CEP:14540000
Logradouro: PRACA ALTINO ARANTES
Namero: 00
Complemento: S/N - CASA DA CULTURA
Bairro: CENTRO
Municipio: Igarapava
Estado/UF: SP
Numero de Participantes: 17
% Documento de comprovacdo
Quais modalidades de consulta foram realizadas?
Consulta aberta
POLITICA NACIONAL GOVEANO FEOEMAL cult SImu
W\ LKook X
(® CuRM ALDIRBLANC ne enMruYa 4 rorTusas " 3Rafle
voulyo;: rAR - FOINILFLZGDSNGU Tipo: Anual Gerado em: 15/10/Z2UZb as LZ2:53 4a/9
, 4 » Meta 1- Agdes Gerais @) R$ 203.027,51
1.1 Fomento Cultural R$ 160.284,85
1.LIFOMENTO CULTURAL
Valor da Atividade: R$ 138.913,565
Forma de execugdo da atividade:
Termo de Execucdo Cultural (Lei 14.903/2024)
Segmento cultural da atividade:
Artes Visuais; Artesanato; Audiovisual; Capoeira; Cultura de Matriz Africana; Culturas Populares e
Tradicionais; Danga; Festas e Celebragdes; Hip Hop; Literatura; Masica Popular; Masica Vocal/
Coral; Teatro; Edigao e produgao editorial; Patriménio Arqueoldgico
Etapas do fazer cultural da atividade:
Criagdo; Producdo; Difusdo e Circulagao; Formagdo; Pesquisa e reflexdo; Acesso, mediagdo e
fruicGo; Protecdo e salvaguarda do patriménio
Essa atividade é direcionada para algum territorio especifico?:
Periferia; Regides com menor histérico de acesso aos recursos da politica publica de cultura;
Sitios de arqueoldgicos e de patrimodnio cultural
Essa atividade é direcionada para alguma pauta especifica?:
Culturas Periféricas; Culturas Urbanas; Cultura e Acessibilidade; Cultura e Economia Criativa;
Cultura e Educagdo; Cultura e Pessoas Idosas; Cultura e Infanciaq; Cultura e Juventude; Cultura e
Meio ambiente; Cultura e Negritude; Cultura e Turismo; Culturas Tradicionais de Matriz Africana
Acdo afirmativa da atividade:
Busca ativa; Categorias especificas; Cotas; Critérios diferenciados de pontuacéo
POLITICA NACIONAL SOVERNO FEDERAL Cult OU(e ST NN N LUt A LLBFBLING Re caminTn & FhiTHRS i BRAfle Wkn© ssramsroucin
voaigo: FAK = FOIMLPZGDJSNGU Tipo: Anual Gerado em: 15/1U/ZUZ5 as 1Z:53 5/9
1.1 Fomento Cultural R$ 160.284,85
1.1.2 PREMIAGAO CULTURAL
Valor da Atividade: R$ 21.371,30
Forma de execug¢do da atividade:
Prémio (Lei 14.903/2024)
Segmento cultural da atividade:
Edigdo e produgdo editorial; Literaturq; Acervos; Arquivos; Artes Visuais; Artesanato; Mediagdo e
formagé&o de leitores; Musica Erudita/de Concerto; MGsica Popular; Musica Vocal/Coral;
Patrimanio Cultural Imaterial
Etapas do fazer cultural da atividade:
Criag@o; Producao; Difus@o e Circulagao; Acesso, mediagdo e fruigo; Formagdo; Pesquisa e
reflex@o
Essa atividade é direcionada para algum territorio especifico?:
Ndo se aplica
Essa atividade é direcionada para alguma pauta especifica?:
Culturag, Memoria e Direitos Humanos; Culturas Periféricas; Culturas Urbanas; Cultura e
Acessibilidade; Cultura e Educagdo; Cultura e Pessoas Idosas; Cultura e Negritude; Cultura e
Turismo; Culturas Tradicionais de Matriz Africana
Acdo afirmativa da atividade:
NGo se aplica
POLITICA MAGIOMAL @OVERNO FEDZRAL CIR1s ggg M
R NAORU KU
L® LLDIRBLANC ne eamMenve 4 fusvnes o BRaflk
Codigo: PAK - #oIMLPZGDISNGU Tipo: Anual Gerado em: 15/1U/Z2UZ5 as 1Z2:53 ©/9
1.3 Obras, reformas e aquisigoes R$ 42.742,66
1.3.1 AQUISICOES
Valor da Atividade: R$ 42.742,66
Tipo de atividade de infraestrutura:
Aquisicao de equipamentos e mobiliarios
POLITICA MA GOVERNO rEOLRAL Sl UN® ST KADOW o4 Cuanen LLDIBLANC iz B¥ATIa
Codigo: PAR - #FOIMLPLGD|SNGU Tipo: Anual Gerado em: 15/1U/Z2U4dD aS L4153 79
) - Meta 3 - Custo operacional - . (® R$10.685,65
3.2 Gestdo e operacionalizagéo R$ 10.685,65
3.2.1CONTRATAGAO DE ASSESSORIA
Valor da Atividade: R$ 10.685,65
Descrigdo da atividade:
CONTRATAGAO DE ASSESSORIA (CONSULTORIA, APOIO, COMISSAO DE SELEGAO, PARECERISTAS,
AGCOES DE FOMENTO E PREMIGAO, INCENTIVO NO SETOR CULTURAL)
Tipo de atividade de Gestdo e operacionalizagao:
Comissdo de sele¢cdo ou pareceristas de agdes de fomento, incentivo e investimento no setor
cultural; Consultoria para fortalecimento e implementagd@o de politicas culturais; Agées de
comunicacdo; Fortalecimento de sistemas de cultura municipais
r r POLIYIC A NACIONAL COVERNO FEDERAL
S Nk 0d Gl & eun
Loaigo: FAR - FOIMLPLZGDISNGU Tipoe: Anual Gerado em: 15/1U/Z2U45 as 12:53 /v
Resumo das Metas
Exercicio 2025
Meta 3 - Custo operacional R$ 10.685,65
3.2 Gestdo e operacionalizacgdo R$10.685,65
3.2.1 CONTRATAQZ\O DE ASSESSORIA R$10.685,65
Soma das Atividades R$ 10.685,65
- Somadas agées R$ 10.685,65
fio'g;[ RS 213.713,16
¢
C lt r r POLITICA NA ciomALoOVERNO FEDERAL
u “ . MINISTERIO OA
BR.- “ k Y - cuLTURA Lot Kunoass 26 Coa ...................