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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-01-12
EmentaDISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO EM ACADEMIAS, DE MUSCULAÇÃO E ESTABELECIMENTOS SIMILARES NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5433

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-15 Parecer Jurídico Emitido
2026-01-12 Ao Jurídico para análise e emissão de parecer
2026-01-12 Ao Gabinete da Presidência para análise

Documents (1)

texto original #

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CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP 
PODER LEGISLATIVO 
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N° 02/2026. 
- 
DISPOE SOBRE MEDIDAS DE PREVENCAO E COMBATE AO ASSEDIO EM 
ACADEMIAS, DE MUSCULACAO E 
ESTABELECIMENTOS SIMILARES NO 
MUNICIPIO DE IGARAPAVA/SP E DA 
OUTRAS PROVIDENCIAS. 
Art. 1° Ficam as academias de musculagio, centros de treinamento fisico e estabelecimentos 
similares, publicos ou privados, localizados no Municipio de Igarapava, obrigados a adotar 
medidas de prevencdio e combate a qualquer forma de assédio moral ou sexual em suas 
dependéncias. 
Art. 2°. No ato da matricula, o estabelecimento devera exigir do aluno o fornecimento de dados 
pessoais completos, incluindo nome, documento de identificagfio e telefone para contato, sendo 
vedada a aceitagdo de matricula com dados falsos ou incompletos. 
Art. 3° As academias deverdo manter cadastro atualizado de seus alunos, resguardando-se o sigilo 
das informagdes, nos termos da legislagio vigente, especialmente a Lei Geral de Protegéo de 
Dados — LGPD. ‘ 
Art. 4° Os estabelecimentos deverio afixar, em local visivel, cartazes informativos contendo: I - 
a proibic#io expressa de qualquer forma de assédio; 
II - orientagGes sobre como proceder em caso de ocorréncia; 
III — telefone de contato da administragdo da academia para denincias internas. 
Art. 5° Constatada a pratica de assédio, a academia devera adotar medidas imediatas, que poderéo 
incluir adverténcia, suspensdo ou cancelamento da matricula do infrator, sem prejuizo das 
medidas legais cabiveis. 
Art. 6° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitara o estabelecimento as seguintes 
penalidades, aplicadas pelo 6rgdo competente do Poder Executivo: I — adverténcia; 
II - multa, em caso de reincidéncia, em valor a ser definido em regulamento; 
III — demais san¢8es administrativas previstas na legislagdo municipal. 
Art. 7° O Poder Executivo podera regulamentar esta Lei no que couber para sua fiel execugdo. 
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¥ Endereco: Praga Jodo Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000. 
@ Telefone: (16) 3172-1023 
E-mail: atendimento@igarapava.sp.leg.br / secretaria@igarapava.sp.leg.br 
@ Site: www.igarapava.sp.leg.br 
CNPJ: 60.243.409/0001-60 — Camara Municipal de Igarapava
CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA —SP 
PODER LEGISLATIVO 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaco. 
Igarapava/SP, 12 de janeiro de 2.026. 
o 4 . : . sKOU GOBBI 
VEREA A C. M. IGARAPAVA -SP 
Pagina2de3 
¥ Endereco: Praca Joao Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000. 
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F99 E-mail: atendimento@igarapava.sp.leg.br / secretaria@igarapava.sp.leg.br 
& Site: www.igarapava.sp.leg.br 
CNPJ: 60.243.409/0001-60 — Camara Municipal de Igarapava
CAMARA MUNICIPAL E IGARAPAVA —SP 
PODER LEGISLATIVO 
Justificativa: 
O presente Projeto de Lei visa estabelecer medidas de prevengfio e combate ao assédio em academias de 
musculagéo e estabelecimentos similares no Municipio de Igarapava. 
Nos altimos anos, tem-se observado o aumento de relatos de assédio moral e sexual nesses ambientes, 
gerando inseguranca, constrangimento e, muitas vezes, o afastamento de pessoas da pratica de atividades 
fisicas, especialmente mulheres. 
A exigéncia de cadastro completo e verdadeiro no ato da matricula busca coibir comportamentos 
abusivos, facilitar a identificaciio de infratores e garantir maior seguranga aos frequentadores, sem 
prejuizo ao direito a privacidade, respeitando-se a legislagdo vigente. 
Além disso, a obrigatoriedade de afixacfio de avisos e a adogfio de medidas internas pelas academias 
contribuem para a conscientizagdo, prevencdo e rapida resposta as ocorréncias, promovendo um 
ambiente mais seguro, respeitoso e saudavel para todos. 
Trata-se de uma iniciativa de relevante interesse publico e social, alinhada aos principios da dignidade 
da pessoa humana e da protego ao cidaddo, razéo pela qual se solicita o apoio dos nobres Vereadores 
para a aprovagdo do presente Projeto de Lei 
,.-"f'_ . . IEWP, 17 d'f janeirp de 2.026. 
4 v { f | / v 
RINALDO-GROU GOBBI 
VEREADOR DA C. M. IGARAPAVA - SP 
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