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materia nº 1/2026

Tipo Anteprojeto
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-12
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PASRA A REALIZAÇÃO DE ESTÁGIO CURRICULAR OBRIGATÓRIO NÃO REMUNERADO NO AMBÍTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE IGARAPAVA/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
ANTEPROJETO DE LEI Nº 01/2026
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO
PARA A REALIZAÇÃO DE ESTÁGIO
CURRICULAR OBRIGATÓRIO NÃO
REMUNERADO NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL DE IGARAPAVA/SP E DÁ
h OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber estudantes regularmente
matriculados em cursos de nível técnico e superior para a realização de estágio curricular
obrigatório não remunerado, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do
Município de Igarapava.
Art. 2º O estágio de que trata esta Lei terá caráter exclusivamente educacional, não gerando
vínculo empregatício, previdenciário ou trabalhista de qualquer natureza entre o estudante
e o Município.
Art. 3º A realização do estágio dependerá da celebração de Termo de Compromisso de
Estágio, firmado entre o Município, a instituição de ensino e o estudante, nos termos da Lei
Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. É
Art. 4º O estágio deverá ser desenvolvido em atividades compatíveis com a área de
formação do estudante, observando-se o plano de atividades definido pela instituição de
ensino e a supervisão por servidor público designado pelo órgão concedente.
Art. 5º A jornada de estágio obedecerá aos limites estabelecidos na legislação federal
vigente e às normas da instituição de ensino, não podendo prejudicar as atividades
acadêmicas do estudante.
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? | Endereço: Praça loão Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000.
& Telefone: (16) 3172-1023
9 atendimentoQigarapava.sp.leg.br / secretariaDiagarapava.sp.leg.br
& site: www.igarapava.sp.leg.br
CNP): 60.243.409/0001-60 —- Câmara Municipal de Igarapava
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
Art. 6º O estágio não remunerado não implicará em qualquer despesa ao Município,
podendo o estudante ser desligado a qualquer tempo, por interesse da Administração
Pública, da instituição de ensino ou a pedido do próprio estagiário.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, no que couber, para sua fiel
execução.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor nã data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
É de conhecimento de todos que o Brasil vem enfrentando a pior fase da “dengue” com evidente
aumento de infectados e mortes.
A utilização de drones no combate à dengue é sem dúvidas um método tecnológico adequado, pois
proporcionará a captação de imagens aéreas em locais cuja inspeção não tem sido possível de ser
realizada nas visitas de agentes de controle, fazendo com que o Poder Público identifique os criadouros
em potencial do mosquito em locais de difícil acesso como: terrenos com frente murada, imóvel
abandonado ou sem moradores. Cabe mencionar Assim é que o presente Anteprojeto de lei visa a
utilização da tecnologia no combate à dengue, buscando a eliminação desses criadouros utilizando-se
da aplicação aérea do produto “biolarvicida” através de drones. Importante mencionar também que o
nosso município já possui esta tecnologia “Drone”, para realização desses serviços.
Câmara Municipal de Igarapava — SP, 12 de janeiro de 2026.
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RENALDÓ GROU GOBÉI A21Q Za “o:
TEimara Micipal de Igarapava
VEREADOR C.M. IGARAPAVA-SP (gifs Carlos Izidoro
4 E Chefe de Secretéria
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? | Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000.
& Telefone: (16) 3172-1023
EM atendimentoOigarapava.sp.leg.br / secretariaDiagarapava.sp.leg.br
Site: www.igarapava.sp.leg.br
CNP): 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava

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