| Tipo | Anteprojeto |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-01-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PASRA A REALIZAÇÃO DE ESTÁGIO CURRICULAR OBRIGATÓRIO NÃO REMUNERADO NO AMBÍTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE IGARAPAVA/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP PODER LEGISLATIVO ANTEPROJETO DE LEI Nº 01/2026 DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE ESTÁGIO CURRICULAR OBRIGATÓRIO NÃO REMUNERADO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE IGARAPAVA/SP E DÁ h OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber estudantes regularmente matriculados em cursos de nível técnico e superior para a realização de estágio curricular obrigatório não remunerado, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Igarapava. Art. 2º O estágio de que trata esta Lei terá caráter exclusivamente educacional, não gerando vínculo empregatício, previdenciário ou trabalhista de qualquer natureza entre o estudante e o Município. Art. 3º A realização do estágio dependerá da celebração de Termo de Compromisso de Estágio, firmado entre o Município, a instituição de ensino e o estudante, nos termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. É Art. 4º O estágio deverá ser desenvolvido em atividades compatíveis com a área de formação do estudante, observando-se o plano de atividades definido pela instituição de ensino e a supervisão por servidor público designado pelo órgão concedente. Art. 5º A jornada de estágio obedecerá aos limites estabelecidos na legislação federal vigente e às normas da instituição de ensino, não podendo prejudicar as atividades acadêmicas do estudante. Página 1 de 2 ? | Endereço: Praça loão Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000. & Telefone: (16) 3172-1023 9 atendimentoQigarapava.sp.leg.br / secretariaDiagarapava.sp.leg.br & site: www.igarapava.sp.leg.br CNP): 60.243.409/0001-60 —- Câmara Municipal de Igarapava CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP PODER LEGISLATIVO Art. 6º O estágio não remunerado não implicará em qualquer despesa ao Município, podendo o estudante ser desligado a qualquer tempo, por interesse da Administração Pública, da instituição de ensino ou a pedido do próprio estagiário. Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, no que couber, para sua fiel execução. Art. 8º Esta Lei entra em vigor nã data de sua publicação. JUSTIFICATIVA É de conhecimento de todos que o Brasil vem enfrentando a pior fase da “dengue” com evidente aumento de infectados e mortes. A utilização de drones no combate à dengue é sem dúvidas um método tecnológico adequado, pois proporcionará a captação de imagens aéreas em locais cuja inspeção não tem sido possível de ser realizada nas visitas de agentes de controle, fazendo com que o Poder Público identifique os criadouros em potencial do mosquito em locais de difícil acesso como: terrenos com frente murada, imóvel abandonado ou sem moradores. Cabe mencionar Assim é que o presente Anteprojeto de lei visa a utilização da tecnologia no combate à dengue, buscando a eliminação desses criadouros utilizando-se da aplicação aérea do produto “biolarvicida” através de drones. Importante mencionar também que o nosso município já possui esta tecnologia “Drone”, para realização desses serviços. Câmara Municipal de Igarapava — SP, 12 de janeiro de 2026. pr ) / RENALDÓ GROU GOBÉI A21Q Za “o: TEimara Micipal de Igarapava VEREADOR C.M. IGARAPAVA-SP (gifs Carlos Izidoro 4 E Chefe de Secretéria Página2 de 2 ? | Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000. & Telefone: (16) 3172-1023 EM atendimentoOigarapava.sp.leg.br / secretariaDiagarapava.sp.leg.br Site: www.igarapava.sp.leg.br CNP): 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava