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materia nº 11/2026

Tipo Ofício Legislativo
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-01-19
EmentaSolicita ao Poder Executivo informações sobre execução de multas e manutenção de terrenos particulares.
native_id5445

Autoria

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
OFÍCIO Nº 11/2026
Igarapava/SP, 19 de janeiro de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
DR. JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES
Prefeito Municipal de Igarapava
Assunto: Solicitação de informações sobre execução de multas e manutenção de terrenos
particulares.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, venho, por meio deste, solicitar a Vossa Excelência informações
referentes à execução das multas e à manutenção de terrenos particulares no âmbito do Município de
Igarapava.
Diante de diversas reclamações apresentadas por moradores, faz-se necessário esclarecer:
1) Está havendo notificação aos proprietários dos terrenos?
2) Está havendo aplicação de multas conforme a legislação municipal vigente?
3) Os serviços de limpeza e manutenção têm sido executados pela municipalidade quando cabível,
e a respectiva taxa de serviço está sendo direcionada ao IPTU do proprietário?
Ressalto que este ofício decorre das reiteradas manifestações de moradores prejudicados pela
vegetação excessiva nas proximidades da ESF Valda. Aproveito o ensejo para anexar uma das
reclamações recebidas. Ainda que se trate de área particular, os munícipes demonstram grande
preocupação com o local, em razão do aumento de mosquitos, da presença de animais peçonhentos e
do risco de furtos, especialmente após a desativação da unidade de saúde, tornando o ambiente ainda
mais vulnerável.
Segue anexada a Lei Municipal nº | -237/2025, que “dispõe sobre a limpeza de terrenos baldios, casas
desocupadas ou abandonadas, construções inacabadas, localizadas no perímetro urbano e em áreas
rurais que façam divisa com áreas urbanas do município, revoga a Lei nº 935/2021 e dá outras
providências”. .
Considerando a relevância"do tema e a necessidade de prestar informações claras e precisas aos
munícipes, apresento o presente questionamento.
? Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000.
7 & Telefone: (16) 3172-1023
2] E-mail: atendimento Digarapava.sp.leg.br
Q site: www.igarapava.sp.leg.br
CNP): 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava
Ofício nº11/2026 - Página 1 de 3
Diante do exposto, coloco
fizerem necessários.
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
-me à inteira disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se
Aproveito o ensejo para renovar votos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
y
Documento assinado digitalmente
y* MARIANA ITAGINO SACONATO
* Data: 19/01/2026 08:39:15-0300
verifique em https://validar.iti.gov.br
go
MARIANA ITAGINO SACONATO CORREIA
Vereadora da Câmara Municipal de Igarapava
PROLogeLo
RE OS:
Sri
Qu
Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000.
% Telefone: (16) 3172-1023
E2 E-mail: atendimento Digarapava.sp.leg.br
& site: www.igarapava.sp.leg.br
CNP): 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava
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- CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
Boa tarde,
Sra vereadora Mariana Saconato
Venho, de forma respeitosa, solicitar a atenção e a iniciativa desta Casa Legislativa diante de
uma situação grave e antiga que vem sendo ignorada há anos no município. Local: Rua Maria
José Prado Soares, proximidades do nº 140, Bairro Meibal Terra, Igarapava, ao lado do Posto
de Saúde Valda Maria.
Trata-se de um lote completamente tomado pelo mato, em estado de abandono há anos, sem
que nenhuma administração ou setor responsável tome providências efetivas e contínuas. A
população não pode ser obrigada a cobrar mês após mês algo que deveria ser parte do zelo
básico do poder público.
Ressalto que minha mãe, que é idosa, reside no local, e a proximidade com um posto de saúde
agrava ainda mais a situação. O mato alto favorece a proliferação de insetos e mosquitos, o
surgimento de possíveis animais peçonhentos e ainda serve como esconderijo para pessoas,
gerando medo, insegurança e risco constante para moradores, pacientes e funcionários do posto.
Essa situação configura um risco evidente à saúde pública e à segurança, e demonstra a
necessidade de ação imediata e fiscalização contínua, não apenas uma solução paliativa.
Encaminhei também essa demanda ao Executivo e anexo um vídeo que mostra a real situação
do local, para que não reste dúvida quanto à gravidade do problema.
Peço, com todo respeito, que Vossa Excelência exerça o papel de fiscalização e cobre
providências efetivas, garantindo que esse espaço receba manutenção regular, sem que a
população precise insistir repetidamente.
Desde já agradeço a atenção e fico no aguardo de um posicionamento.
? Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000.
4% Telefone: (16) 3172-1023
LS E-mail: atendimento Oigarapava.sp.leg.br
& site: Www.igarapava.sp.leg.br
CNPJ: 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI Nº 1.237 DE 01 DE OUTUBRO DE 2025 PREFEITOMUNICIPAL
“DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE TERRENOS
BALDIOS, CASAS DESOCUPADAS OU
ABANDONADAS, CONSTRUÇÕES INACABADAS,
LOCALIZADAS NO PERÍMETRO URBANO E EM
ÁREAS RURAIS QUE FAÇAM DIVISA COM ÁREAS
URBANAS DO MUNICÍPIO, REVOGA A LEI Nº 935/2021
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
DR. JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito do Município de
Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade de limpeza, conservação e
manutenção de terrenos localizados no perímetro urbano e em áreas rurais que façam divisa
ou confrontem com áreas urbanizadas do Município de Igarapava/SP, visando à preservação
da saúde pública, segurança, bem-estar da população e proteção ao meio ambiente.
$1º Para efeitos desta lei, entende-se por limpeza de terrenos a capinagem
mecânica c/ou manual, roçagem manual e/ou mecânica, remoção de detritos, entulhos e lixos
que estejam depositados no terreno.
$2º Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza da vegetação, lixo
ou quaisquer detritos e objetos nos imóveis habitados e não habitados.
$3º Ficam sujeitos às disposições desta lei os proprietários, titulares do domínio
útil ou possuidores a qualquer título de imóveis baldios, desocupados, inacabados,
abandonados ou utilizados como pastagem, localizados:
I—- no perímetro urbano:
FLS; 159
Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI Nº 1.237 DE 01 DE OUTUBRO DE 2025
PREFEITO MUNICIPAL
1H — na zona rural, desde que limitrofes com loteamentos, conjuntos habitacionais,
bairros ou áreas com edificação urbana consolidada.
84º Para os efeitos desta Lei, considera-se “terreno limpo” aquele que, após a
execução da capinagem ou roçagem, esteja livre de vegetação alta. restos de poda, lixo,
entulhos, materiais inservíveis ou qualquer outro elemento que possa servir de abrigo a
animais peçonhentos, vetores de doenças ou comprometer a segurança, a saúde pública e o
bem-estar da coletividade.
Art. 2º. Com fundamento nos arts. 2º e 3º da Lei nº 12.651/2012 e no dever de
prevenção de danos ambientais previstos no art. 14, $1º, da Lei nº 6.938/1981, ficam
obrigados a realizar e manter aceiro, com largura mínima de 10 (dez) metros, os
proprietários, possuidores ou ocupantes de imóveis localizados na zona rural que confrontem
diretamente com estradas vicinais, estradas municipais ou demais vias públicas de uso
comum, inclusive nas margens das áreas de domínio público.
$1º O aceiro deverá ser mantido limpo, desobstruido e livre de vegetação,
entulhos ou qualquer material que represente risco de propagação de incêndios, ou que
comprometa a segurança viária, a saúde pública ou o meio ambiente, nos termos do art. 2º da
Lei nº 12.651/2012 e do art. 3º, IV, da Lei nº 9.605/1998.
$2º A obrigação prevista neste artigo aplica-se independentemente de o imóvel
possuir cercas ou outras formas de delimitação perimetral, prevalecendo o interesse público
na proteção do meio ambiente e na prevenção de incêndios em áreas rurais, conforme o art.
225 da Constituição Federal.
$3º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator às penalidades
administrativas, civis e criminais previstas nesta Lei e na legislação ambiental vigente,
especialmente nos arts. 50 e 61 da Lei nº 9.605/1998, bem como às sanções aplicáveis pela
autoridade ambiental competente.
]
FLS: 160
Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI Nº 4.237 DE 01 DE OUTUBRO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL
Art. 3º Os proprietários ou possuidores de terrenos que não cumprirem as
determinações previstas nesta Lei estarão sujeitos ao pagamento de multa progressiva, tendo
como valor inicial 10 (dez) UFM (Unidade Fiscal Municipal).
| 81º Os proprietários ou possuidores de terrenos, que não tomarem as
providências necessárias dispostas no art. 1º, no 11º (décimo primeiro) dia, estarão,
independentemente de nova notificação, multados nos termos do caput.
82º Os imóveis que tiverem sido objeto de multa, farão jus a uma redução de 25%
(vinte e cinco por cento) sobre o valor da multa aplicada na primeira autuação, caso
promovam a limpeza “em até 24 horas após a aplicação da penalidade, devidamente
comprovada mediante protocolo no Departamento de Vigilância Sanitária e vistoria “in loco”
| do Departamento. l
$3º Em caso de reincidência, a cada autuação a multa sofrerá um acréscimo de 20
(vinte) unidades em relação ao valor da multa anterior, até o limite máximo global de 100
(cem) unidades fiscais.
Art. 4º Caberá também ao Departamento de Controle de Vetores fiscalizar e
informar ao Departamento de Vigilância Sanitária gualquer irregularidade prevista nesta Lei.
Art. 5º Os proprietários ou possuidores de terrenos que forem autuados por
descumprimento desta lei terão o prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação, para realizar
a limpeza do imóvel ou apresentar defesa escrita, devidamente fundamentada, junto ao
Departamento de Vigilância Sanitária.
Parágrafo único. O proprietário ou possuidor que oferecer defesa no prazo
supramencionado deverá informar seus contatos, tais como: e-mails, WhaisApp, telefones
fixo ou celular, para fins de comunicação do resultado do julgamento. A contar da
comunicação, terá o prazo de 2 (dois) dias para promover a conclusão da limpeza, sob pena
de fixação da multa prevista no art. 3º e seus parágrafos.
Lim o
FLS: 161
Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI Nº 1.237 DE 01 DE OUTUBRO DE 2025
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 6º Quando o notificado tomar as providências exigidas, fica ele obrigado a
comunicar o setor competente do Município para que seja efetuada nova vistoria no local e
ateste a execução do serviço, o que deverá constar na própria notificação.
Art. 7º O proprietário ou possuidor do terreno será regularmente notificado em
nome daquele que possui o cadastro na municipalidade. Caso o imóvel (casa ou terreno)
tenha sido vendido, doado, transferido ou esteja com cadastro desatualizado, a penalidade
será aplicada ao proprietário ou possuidor constante no cadastro.
1 Notificação por escrito entregue no endereço do infrator;
H — Notificação por via postal com aviso de recebimento (AR):
Hl — Notificação por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do
Municipio de Igarapava, considerada efetiva 5 (cinco) dias após a publicação, devendo o
autuado arcar com os custos do referido edital,
Art. 8ºA notificação será feita por edital quando o proprietário ou possuidor do
imóvel, a qualquer título, não for identificado, não for encontrado ou recusar-se a receber a
intimação.
Art. 9ºFindo o prazo, fica o Município autorizado a executar os serviços através
do Departamento de Manutenção e Obras, sem prévio aviso ou interpelação e sem qualquer
direito a reclamações, ficando o proprietário ou possuidor do respectivo imóvel obrigado a
ressarcir aos cofres públicos municipais as despesas efetuadas ou contratadas por ocasião da
limpeza do imóvel,
$1º O infrator não poderá opor qualquer resistência à execução dos serviços
referidos neste artigo por parte do Município, sob pena de ser requerida força policial.
82º Em caso de terreno não habitado, cercado por qualquer modalidade de
construção, poderá o Município, através do Departamento de Manutenção e Obras, requerer
medida judicial para efetuar o rompimento do cadeado ou outro tipo de tranca/lacre, podendo
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LEI Nº 4.237 DE 01 DE OUTUBRO DE 2025
FLS: 162
PREFEITO MUNICIPAL
ainda proceder ao rompimento de qualquer obstáculo (muro e/ou cerca) para efetuar o serviço
objeto da notificação.
83º Caso sejam efetivadas quaisquer das medidas mencionadas no $2º deste
artigo, o Município de Igarapava não será obrigado a reparar ou restituir em valores qualquer
dano causado, mediante prévia notificação.
$4º Os valores dos serviços a serem realizados serão fixados por decreto do Poder
Executivo, limitado ao valor do metro quadrado correspondente ao constante no Cadastro
Municipal e, se necessário, à visita “in loco” do Departamento de Engenharia, até o limite
máximo de 6% (seis por cento) do valor da UFM.
Art, 10.Após vistoria e constatação de que o imóvel não atende ao disposto no
am. 1º e seus incisos, o Agente de Fiscalização certificará o ocorrido, registrando e
encaminhando o expediente para elaboração da notificação visando à execução do serviço.
$1º As notificações deverão ser efetivadas na pessoa do proprietário e/ou
possuidor, a qualquer título, ou procurador formalmente constituído.
82º Na notificação deverão constar:
I- Local, dia e hora da constatação;
Il — Descrição sumária do fato, com indicação dos dispositivos legais infringidos;
II — Indicação do(s) nome(s) do(s) notificado(s), a qualquer título, com número
de RG, CPF, CNPJ ou cadastro municipal;
IV — Menção ao fato de que, caso não regularize a situação no prazo legal, será
autuado e ser-lhe-á imposta multa;
V — Assinatura e nome legível do fiscal que constatou a infração.
Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI Nº 1.237 DE 01 DE OUTUBRO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL
Art. 1.Concluídos os trabalhos pelo Município, o infrator será notificado para
efetuar o pagamento das despesas referentes à limpeza do imóvel no prazo máximo de 30
(trinta) dias.
Parágrafo único. Se o pagamento não for realizado no prazo determinado, o
mesmo estará sujeito à multa de 10% (dez por cento).
Art. 12.0 débito não pago no prazo previsto nesta lei será inscrito em dívida
ativa e processada a cobrança administrativa e/ou judicial, acrescido de juros, mora e
correção monetária nos termos da legislação vigente.
Art, 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei nº 935/2021.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
Ao primeiro dia do mês de outubro de 2025.
BERTO LACERDA R
Prefeito Municipal de Igarapava
JO x Mi SE led eSeeo dclum
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, na data supra.
SNTA BONESSO
DE GABINETE

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