| Tipo | Ofício de Resposta do Executivo Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2026 |
| Date | 2026-01-26 |
| Ementa | Resposta do oficio de n°11/2026 da Vereadora Mariana Itagino Saconato Correia. |
| native_id | 5446 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA ESTADO DE SÃO PAULO RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000 CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO PABX (16) 3173 7200 Igarapava/SP, 20 de janeiro de 2026 Ofício nº. 11/2026 Assunto: resposta do ofício de nº. 11/2026 da vereadora Mariana Itagino Saconato Correia Senhor Presidente, Com os mais respeitosos cumprimentos, sirvo-me do presente para encaminhar as informações prestadas pelo Departamento de Vigilância e Controle em resposta à solicitação formulada. Sendo o que nos cabia informar, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos complementares. Renovamos, por fim, protestos de elevada estima e distinta consideração. Respeitosamente, Haute Muda Medupu HUMBERTO LACERDA RODRIGUES Prefeito Municipal PROTOCOLO Una dream EXCELENTÍSSIMO SENHOR CARLOS ROBERTO RODRIGUES LIMA DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA-SP | PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA Ei O A | ESTADO DE SÃO PAULO Igarapava DIRETORIA MUNICIPAL DE SAÚDE. Riso oi DPTO. DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL. deseo DEPTO. VIGILANCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR Rua Francisco Rodrigues Ferreira, 138 - Jardim Nova Igarapava Atendimento presencial ou por E- mail: visamigarapava(Dyahoo.com.br Ofício N.002/2026 Igarapava, 20 de janeiro 2026 lima. Sra. Mariana Itagino Saconato Correia Vereadora em exercício Prezada Senhora: Vimos pelo presente, informar que no ano de 2025 foram notificados 384 terrenos e destes terrenos, 173 foram limpos/ carpidos / roçados pelos seus proprietários, dos 384 terrenos, 96 foram publicados no diário oficial , pois nosso sistema de cadastro está desatualizado, impossível localizar os proprietários e ou herdeiros. Em 2026 foram notificados até o momento 79 terrenos aguardando os 13 dias para limpeza, após o recebimento do auto de infração(notificação) Em relação a multas( penalidades) não foram feitas, pois para que o proprietário do terreno seja penalizado com a multa é preciso seguir a legislação, ou seja, o proprietário e autuado, espera-se treze dias, não havendo interesse em limpar por parte deste proprietário, é dado ciência no diário oficial, enviado ao Departamento de Manutenção e Limpeza Pública e este departamento ao proceder a limpeza , adicionamos ao processo a multa e os gastos da limpeza no IPTU do terreno e até o presente momento o Departamento de Manutenção e Limpeza Pública não executou limpezas dos terrenos enviados . Certos da acolhida atenção, convidamos esta nobre vereadora para vir ao Departamento e conhecer nosso local de trabalho, como executamos nossos serviços diários, nossas dificuldades, para ciência de tudo que é executado no Departamento de Controle de Vetores e Vigilância Sanitária. O Departamento está de portas abertas para receber todos os vereadores. Atenciosamente, Coordenador de Vigilância e Controle CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP PODER LEGISLATIVO OFÍCIO Nº 11/2026 Igarapava/SP, 19 de janeiro de 2026. Ao Excelentíssimo Senhor DR. JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES Prefeito Municipal de Igarapava Assunto: Solicitação de informações sobre execução de multas e manutenção de terrenos particulares. Excelentíssimo Senhor Prefeito, Ao cumprimentá-lo cordialmente, venho, por meio deste, solicitar a Vossa Excelência informações referentes à execução das multas e à manutenção de terrenos particulares no âmbito do Município de Igarapava. Diante de diversas reclamações apresentadas por moradores, faz-se necessário esclarecer: 1) Está havendo notificação aos proprietários dos terrenos? 2) Está havendo aplicação de multas conforme a legislação municipal vigente? 3) Os serviços de limpeza e manutenção têm sido executados pela municipalidade quando cabível, ca respectiva taxa de serviço está sendo direcionada ao IPTU do proprietário? Ressalto que este ofício decorre das reiteradas manifestações de moradores prejudicados pela vegetação excessiva nas proximidades da ESF Valda. Aproveito o ensejo para anexar uma das reclamações recebidas. Ainda que se trate de área particular, os munícipes demonstram grande preocupação com o local, em razão do aumento de mosquitos, da presença de animais peçonhentos e do risco de furtos, especialmente após a desativação da unidade de saúde, tornando o ambiente ainda mais vulnerável. Segue anexada a Lei Municipal nº 1.237/2025, que “dispõe sobre a limpeza de terrenos baldios, casas desocupadas ou abandonadas, construções inacabadas, localizadas no perímetro urbano e em áreas rurais que façam divisa com áreas urbanas do município, revoga a Lei nº 935/2021 e dá outras providências”. Considerando a relevância do tema e a necessidade de prestar informações claras e precisas aos munícipes, apresento o presente questionamento. ? Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000. & Telefone: (16) 3172-1023 EM E-mail: atendimento Oigarapava.sp.leg.br & site: www.igarapava.sp.leg.br CNP): 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava Ofício nº11/2026 - Página 1 de 3 CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP PODER LEGISLATIVO Diante do exposto, coloco-me à inteira disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários. Aproveito o ensejo para renovar votos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, Documento assinado digitalmente MARIANA ITAGINO SACONATO Data: 19/01/2026 08:39:15-0300 Verifique em https:/fvalidar itigov.br MARIANA ITAGINO SACONATO CORREIA Vereadora da Câmara Municipal de Igarapava ? Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000. & Telefone: (16) 3172-1023 [EM E-mail: atendimento Qigarapava.sp.leg.br & site: www.igarapava.sp.leg.br CNPJ: 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava Ofício nº11/2026 - Página 2 de 3 CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP PODER LEGISLATIVO Boa tarde, Sra vereadora Mariana Saconato Venho, de forma respeitosa, solicitar a atenção e a iniciativa desta Casa Legislativa diante de uma situação grave e antiga que vem sendo ignorada há anos no município. Local: Rua Maria José Prado Soares, proximidades do nº 140, Bairro Meibal Terra, Igarapava, ao lado do Posto de Saúde Valda Maria. Trata-se de um lote completamente tomado pelo mato, em estado de abandono há anos, sem que nenhuma administração ou setor responsável tome providências efetivas e contínuas. A população não pode ser obrigada a cobrar mês após mês algo que deveria ser parte do zelo básico do poder público. Ressalto que minha mãe, que é idosa, reside no local, e a proximidade com um posto de saúde agrava ainda mais a situação. O mato alto favorece a proliferação de insetos e mosquitos, o surgimento de possíveis animais peçonhentos e ainda serve como esconderijo para pessoas, gerando medo, insegurança e risco constante para moradores, pacientes e funcionários do posto. Essa situação configura um risco evidente à saúde pública e à segurança, e demonstra a necessidade de ação imediata e fiscalização contínua, não apenas uma solução paliativa. Encaminhei também essa demanda ao Executivo e anexo um vídeo que mostra a real situação do local, para que não reste dúvida quanto à gravidade do problema. Peço, com todo respeito, que Vossa Excelência exerça o papel de fiscalização e cobre providências efetivas, garantindo que esse espaço receba manutenção regular, sem que a população precise insistir repetidamente. Desde já agradeço a atenção e fico no aguardo de um posicionamento. 9 Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000. & Telefone: (16) 3172-1023 E E-mail: atendimento Qigarapava.sp.leg.br 8 site: www.igarapava.sp.leg.br CNPJ: 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava Ofício n211/2026 - Página 3 de 3 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 1.237 DE 01 DE OUTUBRO DE 2025 “DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS, CASAS DESOCUPADAS OU ABANDONADAS, CONSTRUÇÕES INACABADAS, LOCALIZADAS NO PERÍMETRO URBANO E EM ÁREAS RURAIS QUE FAÇAM DIVISA COM ÁREAS URBANAS DO MUNICÍPIO, REVOGA A LEI Nº 935/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” DR. JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito do Município de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade de limpeza, conservação e manutenção de terrenos localizados no perímetro urbano e em áreas rurais que façam divisa ou confrontem com áreas urbanizadas do Município de Igarapava/SP, visando à preservação da saúde pública, segurança, bem-estar da população e proteção ao meio ambiente. $1º Para efeitos desta lei, entende-se por limpeza de terrenos a capinagem mecânica e/ou manual, roçagem manual e/ou mecânica, remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no terreno. $2º Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza da vegetação, lixo ou quaisquer detritos e objetos nos imóveis habitados e não habitados. 83º Ficam sujeitos às disposições desta lei os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis baldios, desocupados, inacabados, abandonados ou utilizados como pastagem, localizados; I- no perímetro urbano; Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 1.237 DE 01 DE OUTUBRO DE 2025 H — na zona rural, desde que limítrofes com loteamentos, conjuntos habitacionais, bairros ou áreas com edificação urbana consolidada. 84º Para os efeitos desta Lei, considera-se “terreno limpo” aquele que, após a execução da capinagem ou roçagem, esteja livre de vegetação alta, restos de poda, lixo, entulhos, materiais inservíveis ou qualquer outro elemento que possa servir de abrigo a animais peçonhentos, vetores de doenças ou comprometer a segurança, a saúde pública e o bem-estar da coletividade. Art. 2º. Com fundamento nos arts. 2º e 3º da Lei nº 12.651/2012 e no dever de prevenção de danos ambientais previstos no art. 14, $1º, da Lei nº 6.938/1981, ficam obrigados a realizar e manter aceiro, com largura mínima de 10 (dez) metros, os proprietários, possuidores ou ocupantes de imóveis localizados na zona rural que confrontem diretamente com estradas vicinais, estradas municipais ou demais vias públicas de uso comum, inclusive nas margens das áreas de domínio público. $1º O aceiro deverá ser mantido limpo, desobstruído. e livre de vegetação, entulhos ou qualquer material que represente risco de propagação de incêndios, ou que comprometa a segurança viária, a saúde pública ou o meio ambiente, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.651/2012 e do art. 3º, IV, da Lei nº 9.605/1998. 82º A obrigação prevista neste artigo aplica-se independentemente de o imóvel possuir cercas ou outras formas de delimitação perimetral, prevalecendo o interesse público na proteção do meio ambiente e na prevenção de incêndios em áreas rurais, conforme o art. 225 da Constituição Federal. 83º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator às penalidades administrativas, civis e criminais previstas nesta Lei e na legislação ambiental vigente, especialmente nos arts. 50 e 61 da Lei nº 9.605/1998, bem como às sanções aplicáveis pela autoridade ambiental competente. Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 1.237 DE 01 DE OUTUBRO DE 2025 Art. 3º Os proprietários ou possuidores de terrenos que não cumprirem as determinações previstas nesta Lei estarão sujeitos ao pagamento de multa progressiva, tendo como valor inicial 10 (dez) UFM (Unidade Fiscal Municipal). 81º Os proprietários ou possuidores de terrenos, que não tomarem as providências necessárias dispostas no art. 1º, no 11º (décimo primeiro) dia, estarão, independentemente de nova notificação, multados nos termos do caput. 82º Os imóveis que tiverem sido objeto de multa, farão jus a uma redução de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da multa aplicada na primeira autuação, caso promovam a limpeza em até 24 horas após a aplicação da penalidade, devidamente comprovada mediante protocolo no Departamento de Vigilância Sanitária e vistoria “in loco” do Departamento. $3º Em caso de reincidência, a cada autuação a multa sofrerá um acréscimo de 20 (vinte) unidades em relação ao valor da multa anterior, até o limite máximo global de 100 (cem) unidades fiscais. Art. 4º Caberá também ao Departamento de Controle de Vetores fiscalizar é informar ao Departamento de Vigilância Sanitária qualquer irregularidade prevista nesta Lei. Art. 5º Os proprietários ou possuidores de terrenos que forem autuados por descumprimento desta lei terão o prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação, para realizar a limpeza do imóvel ou apresentar defesa escrita, devidamente fundamentada, junto ao Departamento de Vigilância Sanitária. Parágrafo único. O proprictário ou possuidor que oferecer defesa no prazo supramencionado deverá informar seus contatos, tais como: e-mails, WharsApp, telefones fixo ou celular, para fins de comunicação do resultado do julgamento. A contar da comunicação, terá o prazo de 2 (dois) dias para promover a conclusão da limpeza, sob pena de fixação da multa prevista no art. 3º e seus parágrafos. Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 1.237 DE 01 DE OUTUBRO DE 2025 Art. 6º Quando o notificado tomar as providências exigidas, fica ele obrigado a comunicar o setor competente do Município para que seja efetuada nova vistoria no local e ateste a execução do serviço, o que deverá constar na própria notificação. Art. 7º O proprietário ou possuidor do terreno será regularmente notificado em nome daquele que possui o cadastro na municipalidade. Caso o imóvel (casa ou terreno) tenha sido vendido, doado, transferido ou esteja com cadastro desatualizado, a penalidade será aplicada ao proprietário ou possuidor constante no cadastro. I- Notificação por escrito entregue no endereço do infrator; N — Notificação por via postal com aviso de recebimento (AR); W — Notificação por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Município de Igarapava, considerada efetiva 5 (cinco) dias após a publicação, devendo o autuado arcar com os custos do referido edital. Art. 8ºA notificação será feita por edital quando o proprietário ou possuidor do imóvel, a qualquer título, não for identificado, não for encontrado ou recusar-se a receber a intimação. Art, 9ºFindo o prazo, fica o Município autorizado a executar os serviços através do Departamento de Manutenção e Obras, sem prévio aviso ou interpelação e sem qualquer direito a reclamações, ficando o proprietário ou possuidor do respectivo imóvel obrigado a ressarcir aos cofres públicos municipais as despesas efetuadas ou contratadas por ocasião da limpeza do imóvel. $1º O infrator não poderá opor qualquer resistência à execução dos serviços referidos neste artigo por parte do Município, sob pena de ser requerida força policial, 82º Em caso de terreno não habitado, cercado por qualquer modalidade de construção, poderá o Município, através do Departamento de Manutenção e Obras, requerer medida judicial para efetuar o rompimento do cadeado ou outro tipo de tranca/lacre, podendo Prefeitura Municipal de Igarapava Ú LEINº 1.237 DE 01 DE OUTUBRO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL ainda proceder ao rompimento de qualquer obstáculo (muro e/ou cerca) para efetuar o serviço objeto da notificação. 83º Caso sejam efetivadas quaisquer das medidas mencionadas no $2º deste artigo, o Município de Igarapava não será obrigado a reparar ou restituir em valores qualquer dano causado, mediante prévia notificação. $4º Os valores dos serviços a serem realizados serão fixados por decreto do Poder Executivo, limitado ao valor do metro quadrado correspondente ao constante no Cadastro Municipal e, se necessário, à visita “in loco” do Departamento de Engenharia, até o limite máximo de 6% (seis por cento) do valor da UFM. Art. 10.Após vistoria e constatação de que o imóvel não atende ao disposto no art. 1º e seus incisos, o Agente de Fiscalização certificará o ocorrido, registrando e encaminhando o expediente para elaboração da notificação visando à execução do serviço. 81º As notificações deverão ser efetivadas na pessoa do proprietário e/ou possuidor, a qualquer título, ou procurador formalmente constituído. $2º Na notificação deverão constar: I- Local, dia e hora da constatação; Il — Descrição sumária do fato, com indicação dos dispositivos legais infringidos; IH — Indicação do(s) nome(s) do(s) notificado(s), a qualquer título, com múmero de RG, CPF, CNPJ ou cadastro municipal; IV — Menção ao fato de que, caso não regularize a situação no prazo legal, será autuado e ser-lhe-á imposta multa; V — Assinatura e nome legível do fiscal que constatou a infração. Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 1.237 DE 01 DE OUTUBRO DE 2025 Art. 11.Concluídos os trabalhos pelo Município, o infrator será notificado para efetuar o pagamento das despesas referentes à limpeza do imóvel no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Se o pagamento não for realizado no prazo determinado, o mesmo estará sujeito à multa de 10% (dez por cento). Art. 12.0 débito não pago no prazo previsto nesta lei será inscrito em dívida ativa e processada a cobrança administrativa e/ou judicial, acrescido de juros, mora e correção monetária nos termos da legislação vigente. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 935/2021. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA Ao primeiro dia do mês de outubro de 2025. lesado lado algo cuclo duma pena Municipal de Igarapava REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, na data supra. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA lê ESTADO DE SÃO PAULO Igarap dva DIRETORIA MUNICIPAL DE SAÚDE. Pe ço DPTO. DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL. sir DEPTO. VIGILANCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR E Rua Francisco Rodrigues Ferreira, 138 - Jardim Nova Igarapava Atendimento presencial ou por E- mail: visamigarapava()yahoo.com.br Ofício N.002/2026 Igarapava, 20 de janeiro 2026 lima. Sra. Mariana Itagino Saconato Correia Vereadora em exercício Prezada Senhora: Vimos pelo presente, informar que no ano de 2025 foram notificados 384 terrenos e destes terrenos, 173 foram limpos/ carpidos / roçados pelos seus proprietários, dos 384 terrenos, 96 foram publicados no diário oficial , pois nosso sistema de cadastro está desatualizado, impossível localizar os proprietários e ou herdeiros. Em 2026 foram notificados até o momento 79 terrenos aguardando os 13 dias para limpeza, após o recebimento do auto de infração(notificação) Em relação a multas( penalidades) não foram feitas, pois para que o proprietário do terreno seja penalizado com a multa é preciso seguir a legislação, ou seja, o proprietário e autuado, espera-se treze dias, não havendo interesse em limpar por parte deste proprietário, é dado ciência no diário oficial, enviado ao Departamento de Manutenção e Limpeza Pública e este departamento ao proceder a limpeza, adicionamos ao processo a multa e os gastos da limpeza no IPTU do terreno e até o presente momento o Departamento de Manutenção e Limpeza Pública não executou limpezas dos terrenos enviados . Certos da acolhida atenção, convidamos esta nobre vereadora para vir ao Departamento e conhecer nosso local de trabalho, como executamos nossos serviços diários, nossas dificuldades, para ciência de tudo que é executado no Departamento de Controle de Vetores e Vigilância Sanitária. O Departamento está de portas abertas para receber todos os vereadores. Atenciosamente, Vicerfté dé PaulaPrecioso Coordenador de Vigilância e Controle PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA le ESTADO DE SÃO PAULO Igarapava DIRETORIA MUNICIPAL DE SAÚDE. Rca DPTO. DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL. RR DEPTO. VIGILANCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR Rua Francisco Rodrigues Ferreira, 138 - Jardim Nova Igarapava Atendimento presencial ou por E- mail: visamigarapava(dyahoo.com.br Ofício N.002/2026 Igarapava, 20 de janeiro 2026 lima. Sra. Mariana ltagino Saconato Correia Vereadora em exercício Prezada Senhora: Vimos pelo presente, informar que no ano de 2025 foram notificados 384 terrenos e destes terrenos, 173 foram limpos/ carpidos / roçados pelos seus proprietários, dos 384 terrenos, 96 foram publicados no diário oficial , pois nosso sistema de cadastro está desatualizado, impossível localizar os proprietários e ou herdeiros. Em 2026 foram notificados até o momento 79 terrenos aguardando os 13 dias para limpeza, após o recebimento do auto de infração(notificação) Em relação a multas( penalidades) não foram feitas, pois para que o proprietário do terreno seja penalizado com a multa é preciso seguir a legislação, ou seja, o proprietário e autuado, espera-se treze dias, não havendo interesse em limpar por parte deste proprietário, é dado ciência no diário oficial, enviado ao Departamento de Manutenção e Limpeza Pública e este departamento ao proceder a limpeza, adicionamos ao processo a multa e os gastos da limpeza no IPTU do terreno e até o presente momento o Departamento de Manutenção e Limpeza Pública não executou limpezas dos terrenos enviados . Certos da acolhida atenção, convidamos esta nobre vereadora para vir ao Departamento e conhecer nosso local de trabalho, como executamos nossos serviços diários, nossas dificuldades, para ciência de tudo que é executado no Departamento de Controle de Vetores e Vigilância Sanitária. O Departamento está de portas abertas para receber todos os vereadores. Atenciosamente, Coordenador de Vigilância e Controle