CAMARA MUNICIPAL E IGARAPAVA -~ SP
PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI N° 09/2026
DISPOE SOBRE DIRETRIZES PARA A
ORGANIZACAO DE PROTOCOLO INTERSETORIAL
DE ATENDIMENTO A ALUNOS COM DEFICIENCIA
OU NECESSIDADES EDUCACIONAIS ESPECIAIS
EM SITUACAO DE CRISE NO AMBIENTE
ESCOLAR, NO AMBITO DA REDE PUBLICA
MUNICIPAL. DE ENSINO, E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
A CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA, Estado de Sdo Paulo, no uso de suas atribui¢des
legais, APROVA:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo instado a organizar ¢ formalizar, no 4mbito da rede publica
municipal de ensino, protocolo intersetorial de atendimento a alunos com deficiéncia,
transtornos do neurodesenvolvimento ou outras necessidades educacionais especiais, quando
entrarem em situac¢8o de crise no ambiente escolar.
Paragrafo unico. Para os fins desta Lei, considera-se situagfio de crise aquela que demande
intervencdo imediata para prote¢do do proprio aluno, de terceiros ou da comunidade escolar,
respeitados os principios da dignidade da pessoa humana, da néo violéncia e do melhor interesse
da crianga ¢ do adolescente.
Art. 2°. O protocolo referido no art. 1° devera observar, como diretrizes gerais, sem prejuizo
da autonomia administrativa do Poder Executivo:
I - a atuagdo integrada das dreas de Educagfo, Satide ¢ Assisténcia Social;
Il — a priorizagio de condutas de acolhimento, prote¢éo ¢ manejo ndo violento da crise;
III —a defini¢#o de fluxo de comunica¢do e acionamento da familia ou responsdveis legais;
IV —a articulagio com a rede de atengdo & salide e de protegdo social, quando necessario;
V — a orientag#o geral aos profissionais da unidade escolar quanto as condutas adequadas em
situa¢des de crise.
Art. 3°. O protocolo de que trata esta Lei devera ser formalizado por ato do Poder Executivo,
amplamente divulgado as unidades escolares e periodicamente revisado, de acordo com normas
técnicas, diretrizes nacionais e boas praticas.
Art. 4°. O Poder Executivo podera promover, conforme disponibilidade administrativa e
or¢amentaria, agdes de capacitagido e orientagdo dos profissionais da rede municipal de ensino
para a adequada aplicag&o do protocolo.
® Enderego: Praga Jodo Gomes da Silva, 548, Centro, lgarapava — SP. CEP: 14.540-000.
o Telefone: (16) 3172-1023
e E-mail: atendimento@igarapava.sp.leg.br
e Site: www.igarapava.sp.leg.br
CNPJ: 60.243.409/0001-60 — Camara Municipal de lgarapava
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Art. 5°. A implementacio desta Lei observara:
I —aLei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educagéo Nacional);
IT — a Lei Federal n° 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiéncia);
I - a Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crianga e do Adolescente).
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagéo.
Igarapava/SP, 09 de fevereiro de 2026.
Ourlw A 5 Rilke rottoov
ANA LUIZA RILKO MATTAR
Vereadora
protocso O 1 0 X6 46120,
Camara Municipal de Igarapava
CNP. 60.2:,3.409,035°C)
“3mara Municipal de kgarapasd. Sifvia Maria Carver{ |\ \_—
Le~esearz da Presidencia /
e Endereco: Praca Jodo Gomes da Silva, 548, Centro, igarapava — SP. CEP: 14.540-000.
e Telefone: (16) 3172-1023
e E-mail: atendimento@igarapava.sp.leg.br
e Site: www.igarapava.sp.leg.br
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JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente,
Senhoras e senhores Vereadores, meus sinceros e cordiais cumprimentos.
A presente propositura tem por finalidade estabelecer diretrizes para a organiza¢io de um
protocolo intersetorial de atendimento a alunos com deficiéncia, transtornos do neurodesenvolvimento ou outras necessidades educacionais especiais, quando se encontrarem
em situacdo de crise no ambiente escolar.
A auséncia de normativas claras relativas ao atendimento emergencial desses estudantes pode
resultar em condutas inadequadas, inseguranca dos profissionais, risco de danos fisicos e
emocionais e violag#o de direitos assegurados pela legislagdo federal.
A Politica Nacional de Educagéo Especial Inclusiva e o Estatuto da Pessoa com Deficiéncia
reforgam a necessidade de praticas pedagdgicas e administrativas que garantam acolhimento,
respeito a dignidade humana, intervengdo ndo violenta e participagdo da familia. Da mesma
forma, o Estatuto da Crianga e do Adolescente assegura a protegéo integral € o melhor interesse
da crian¢a e do adolescente.
Um protocolo organizado e amplamente divulgado permitira a rede municipal de ensino:
uniformizar procedimentos;
ampliar a seguranca de alunos e profissionais;
fortalecer a articulagéo entre Educacio, Saude e Assisténcia Social;
- aprimorar a prevencio de danos € o manejo de crises;
— assegurar o respeito as legislagdes vigentes e as boas praticas nacionais.
Trata-se, portanto, de medida de extrema relevancia e necessidade, alinhada a protegéo dos
direitos das pessoas com deficiéncia e a promog&o de um ambiente escolar seguro, humano ¢
inclusivo.
Diante do exposto, conto com 0 apoio dos nobres Pares para a aprovagio deste Projeto de Lei.
o OOM Igarapava/SP, 09 de fevereiro de 2026.
Protocold -—Qfl’ oalee ava b Qoo Rilke rodlosu
CémaraMun\C\ga‘A?g\ga‘,af £) ANA LUIZA RIEKO MATTAR 3400wV o CNPy 602 Vereadora
imara Municipal de lgarapava -, —
Sifvia Maria .arferh}_.- Assessora da Presidencia |
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