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materia nº 10/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaINSTITUI O CADASTRO MUNICIPAL DE PESSOAS ENVOLVIDAS EM MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÉNCIAS
native_id5500

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-27 Proposição retirada pelo autor
2026-02-25 Parecer Jurídico Emitido
2026-02-11 Ao Jurídico para análise e emissão de parecer
2026-02-10 Ao Gabinete da Presidência para análise

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA 
PODER LEGISLATIVO 
PGA. JOAO GOMES DA SILVA, 548 — CEP. 14540-000 — ESTADO DE SAQ PAULO 
FONE/FAX {16) 3172-1023 — 3172-5624 
CEP. 14540-000 - ESTADO DE SAO PAULO 
CNPJ: 60.243.409/0001-60 
SITE: Igarapava.sp.leg.br 
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N° 10/2026 
INSTITUI O CADASTRO MUNICIPAL DE 
PESSOAS ENVOLVIDAS EM MAUS￾TRATOS CONTRA ANIMAIS, E DA 
OUTRAS PROVIDENCIAS. 
Art. 1° Fica instituido, no dmbito do Municipio de lgarapava-SP, o Cadastro Municipal de 
Pessoas Envolvidas em Maus-Tratos contra Animais. 
Art. 2° O Cadastro Municipal de Pessoas Envolvidas em Maus-Tratos contra Animais no 
Municipio de Igarapava-SP constitui um registro destinado a inclusdo de informagdes 
resultantes de fiscaliza¢Ges que constatem a pratica do crime de maus-tratos contra animais. 
Paragrafo Unico. As informagGes inseridas no cadastro deverdo ser mantidas permanentemente 
atualizadas. 
Art. 3° O Cadastro Municipal de Pessoas Envolvidas em Maus-Tratos contra Animais tem por 
finalidade registrar, de forma publica e acessivel, informag¢des relativas a pessoas fisicas ou 
juridicas que sejam formalmente investigadas, processadas ou condenadas pela pratica de maus- 
(ratos contra animais, nos termos da legislagdo vigente, com o objetivo de prevenir novas 
agressdes, subsidiar politicas publicas de prote¢do animal e impedir novas ado¢des enquanto 
perdurar a situagdo registrada. 
§ 1°O cadastro observara o principio constitucional da presunc¢io de inocéncia, devendo constar 
de forma clara a natureza da informag#o registrada, distinguindo-se entre investiga¢do. processo 
judicial em curso ou condenagdo definitiva. 
§ 2° O cadastro contera, no que couber, as seguintes informagdes: 
I —nome completo e niimero de inscri¢do no Cadastro de Pessoas Fisicas (CPF) ou no Cadastro 
Nacional da Pessoa Juridica (CNPJ) do envolvido; 
Il — enderego do local onde o animal era mantido, quando pertinente a apuragio dos fatos; 
I — breve descrig#io objetiva das condi¢des em que o animal foi encontrado, conforme registros 
oficiais; 
IV — san¢des administrativas ou penais aplicadas, se houver; 
V —numero e data do Boletim de Ocorréncia, do processo administrativo ou judicial, bem como 
a data da sentenga condenatdria transitada em julgado ou da decisfio de segunda instincia, 
quando existente. Y 
Paginalde3
CAMARA MURICIPAL DE IGARAPAVA 
PODER LEGISLATIVO PGA. JOAO GOMES DA SILVA, 548 — CEP. 14540-000 ~ ESTADO DE SAO PAULO FONE/FAX (16) 3172-1023 - 3172-5624 CEP. 14540-000 - ESTADO DE SO PAULO CNPJ: 60.243.409/0001-60 
SITE: Igarapava.sp.leg.br 
Art. 4° As informagGes constantes do Cadastro Municipal de Pessoas Envolvidas em Maus￾Tratos contra Animais serfio encaminhadas a Policia Civil e ao Ministério Publico do Estado 
para fins de apuragfio de eventual responsabilidade criminal, possuindo carater sigiloso, 
observado o disposto nesta Lei. 
Paragrafo unico. O tratamento dos dados pessoais previstos nesta Lei observara integralmente 
as disposi¢des da Lei Geral de Protegfio de Dados Pessoais — LGPD (Lei Federal n° 13.709, de 
14 de agosto de 2018). 
Art. 5° Fica vedada, em todo o territério do Municipio, a doagdo ou adogio de animais 
domésticos, domesticaveis, nativos ou exdticos, seja por meio de feiras de adog3o, abrigos 
municipais ou organizag¢des da sociedade civil que atuem no Municipio, as pessoas fisicas ou 
juridicas que constem no Cadastro de que trata esta Lei. 
Paragrafo unico. A vedag#o a adog&o vigorara pelo prazo de 10 (dez) anos. contados a partir da 
data de inclusdo do infrator no Cadastro. 
’ Art. 6° E obrigatéria a consulta e a observancia do Cadastro por parte de todas as entidades, 
publicas ou privadas, que promovam doagdes ou adogdes de animais no Municipio de 
Igarapava-SP. 
Art. 7° Esta Lei entrar4 em vigor 60 (sessenta) dias apds sua publicag3o. 
[garapava/SP, 10 de fevereiro de 2026. 
PROTOCOLO 
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(la Camara Municipal 
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y CEP. 14540-000 — ESTADO DE SAO PAULO CNP!: 60.243.409/0001-60 
i d SITE: |garapava.sp.leg.br 
JUSTIFICATIVA 
'- 
A presente proposi¢do justifica-se pela necessidade de proteger os animais 
domésticos, domesticavel, nativos ou exoticos em todo territério Municipal de reincidéncia de 
violéncia. 
O cadastro municipal ser4 uma ferramenta de "posse responséavel”, impedindo que 
agressores adote novos animais para maltratar. A injiciativa se baseia em principios 
constitucionais de prote¢#o a fauna e a0 meio ambiente (art. 225, § 1°, VII, da CF/88), e demais 
Leis a exemplo: 
A Lei Federal 9.605/98, alterada pela "Lei Sans&o" (Lei 14.064/2020), endureceu 
as penas para maus-tratos a céies e gatos, reconhecendo a gravidade do ato. 
O Novo Cédigo Civil passa a tratar animais como seres sencientes 
O atual Codigo Civil ndo trata da natureza juridica dos animais nem sobre sua tutela, 
mas o projeto de atualizagéo da lei (PL 4/2025) traz dois artigos sobre o tema. O primeiro (art. 
19) registra que os animais sfo seres vivos capazes de sentir e, por isso, merecem protegéo 
juridica propria. Ja o segundo (art. 91-A) reconhece o vinculo de afetividade com o ser humano. 
A Lei Estadual n°® 18.184/2025, sancionada em agosto de 2025 pelo governador 
Tarcisio de Freitas, proibe 0 acorrentamento continuo de cées e gatos em todo o estado de Séo 
Paulo. A norma veda o uso de correntes, cordas e similares, configurando a pratica como maus￾tratos, sujeitando o tutor a punig¢Ses da lei Federal 9.605/98. 
evereiro de 2026. 
4 
Igarapava/SP, 10 ¢ o s 
cida Isete da Costa 
Mnara Municipal 
Péagina 3 de 3

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