CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PGA. JOAO GOMES DA SILVA, 548 — CEP. 14540-000 — ESTADO DE SAQ PAULO
FONE/FAX {16) 3172-1023 — 3172-5624
CEP. 14540-000 - ESTADO DE SAO PAULO
CNPJ: 60.243.409/0001-60
SITE: Igarapava.sp.leg.br
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N° 10/2026
INSTITUI O CADASTRO MUNICIPAL DE
PESSOAS ENVOLVIDAS EM MAUSTRATOS CONTRA ANIMAIS, E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
Art. 1° Fica instituido, no dmbito do Municipio de lgarapava-SP, o Cadastro Municipal de
Pessoas Envolvidas em Maus-Tratos contra Animais.
Art. 2° O Cadastro Municipal de Pessoas Envolvidas em Maus-Tratos contra Animais no
Municipio de Igarapava-SP constitui um registro destinado a inclusdo de informagdes
resultantes de fiscaliza¢Ges que constatem a pratica do crime de maus-tratos contra animais.
Paragrafo Unico. As informagGes inseridas no cadastro deverdo ser mantidas permanentemente
atualizadas.
Art. 3° O Cadastro Municipal de Pessoas Envolvidas em Maus-Tratos contra Animais tem por
finalidade registrar, de forma publica e acessivel, informag¢des relativas a pessoas fisicas ou
juridicas que sejam formalmente investigadas, processadas ou condenadas pela pratica de maus-
(ratos contra animais, nos termos da legislagdo vigente, com o objetivo de prevenir novas
agressdes, subsidiar politicas publicas de prote¢do animal e impedir novas ado¢des enquanto
perdurar a situagdo registrada.
§ 1°O cadastro observara o principio constitucional da presunc¢io de inocéncia, devendo constar
de forma clara a natureza da informag#o registrada, distinguindo-se entre investiga¢do. processo
judicial em curso ou condenagdo definitiva.
§ 2° O cadastro contera, no que couber, as seguintes informagdes:
I —nome completo e niimero de inscri¢do no Cadastro de Pessoas Fisicas (CPF) ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Juridica (CNPJ) do envolvido;
Il — enderego do local onde o animal era mantido, quando pertinente a apuragio dos fatos;
I — breve descrig#io objetiva das condi¢des em que o animal foi encontrado, conforme registros
oficiais;
IV — san¢des administrativas ou penais aplicadas, se houver;
V —numero e data do Boletim de Ocorréncia, do processo administrativo ou judicial, bem como
a data da sentenga condenatdria transitada em julgado ou da decisfio de segunda instincia,
quando existente. Y
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CAMARA MURICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO PGA. JOAO GOMES DA SILVA, 548 — CEP. 14540-000 ~ ESTADO DE SAO PAULO FONE/FAX (16) 3172-1023 - 3172-5624 CEP. 14540-000 - ESTADO DE SO PAULO CNPJ: 60.243.409/0001-60
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Art. 4° As informagGes constantes do Cadastro Municipal de Pessoas Envolvidas em MausTratos contra Animais serfio encaminhadas a Policia Civil e ao Ministério Publico do Estado
para fins de apuragfio de eventual responsabilidade criminal, possuindo carater sigiloso,
observado o disposto nesta Lei.
Paragrafo unico. O tratamento dos dados pessoais previstos nesta Lei observara integralmente
as disposi¢des da Lei Geral de Protegfio de Dados Pessoais — LGPD (Lei Federal n° 13.709, de
14 de agosto de 2018).
Art. 5° Fica vedada, em todo o territério do Municipio, a doagdo ou adogio de animais
domésticos, domesticaveis, nativos ou exdticos, seja por meio de feiras de adog3o, abrigos
municipais ou organizag¢des da sociedade civil que atuem no Municipio, as pessoas fisicas ou
juridicas que constem no Cadastro de que trata esta Lei.
Paragrafo unico. A vedag#o a adog&o vigorara pelo prazo de 10 (dez) anos. contados a partir da
data de inclusdo do infrator no Cadastro.
’ Art. 6° E obrigatéria a consulta e a observancia do Cadastro por parte de todas as entidades,
publicas ou privadas, que promovam doagdes ou adogdes de animais no Municipio de
Igarapava-SP.
Art. 7° Esta Lei entrar4 em vigor 60 (sessenta) dias apds sua publicag3o.
[garapava/SP, 10 de fevereiro de 2026.
PROTOCOLO
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JUSTIFICATIVA
'-
A presente proposi¢do justifica-se pela necessidade de proteger os animais
domésticos, domesticavel, nativos ou exoticos em todo territério Municipal de reincidéncia de
violéncia.
O cadastro municipal ser4 uma ferramenta de "posse responséavel”, impedindo que
agressores adote novos animais para maltratar. A injiciativa se baseia em principios
constitucionais de prote¢#o a fauna e a0 meio ambiente (art. 225, § 1°, VII, da CF/88), e demais
Leis a exemplo:
A Lei Federal 9.605/98, alterada pela "Lei Sans&o" (Lei 14.064/2020), endureceu
as penas para maus-tratos a céies e gatos, reconhecendo a gravidade do ato.
O Novo Cédigo Civil passa a tratar animais como seres sencientes
O atual Codigo Civil ndo trata da natureza juridica dos animais nem sobre sua tutela,
mas o projeto de atualizagéo da lei (PL 4/2025) traz dois artigos sobre o tema. O primeiro (art.
19) registra que os animais sfo seres vivos capazes de sentir e, por isso, merecem protegéo
juridica propria. Ja o segundo (art. 91-A) reconhece o vinculo de afetividade com o ser humano.
A Lei Estadual n°® 18.184/2025, sancionada em agosto de 2025 pelo governador
Tarcisio de Freitas, proibe 0 acorrentamento continuo de cées e gatos em todo o estado de Séo
Paulo. A norma veda o uso de correntes, cordas e similares, configurando a pratica como maustratos, sujeitando o tutor a punig¢Ses da lei Federal 9.605/98.
evereiro de 2026.
4
Igarapava/SP, 10 ¢ o s
cida Isete da Costa
Mnara Municipal
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