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materia nº 11/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-02-13
EmentaDISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, DOS VALORES RESSARCIDOS NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N°13.871, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id5517

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-20 Proposição NÃO RECEBIDA
2026-02-14 Parecer Jurídico Emitido
2026-02-13 Ao Jurídico para análise e emissão de parecer
2026-02-13 Ao Gabinete da Presidência para análise

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 11/2026.
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA,
DOS VALORES RESSARCIDOS NOS
TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 13.871, DE 17
DE SETEMBRO DE 2019, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Os valores eventualmente ressarcidos ao Município de Igarapava, em decorrência da aplicação
da Lei Federal nº 13.871, de 17 de setembro de 2019, serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 2º A aplicação dos recursos observará as normas orçamentárias e financeiras vigentes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Igarapava, 12 de fevereiro de 2026.
ANA LUIZA RILKO MATTAR
VEREADORA DA C. M. IGARAPAVA- SP
PROTOCOLO
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9 Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000.
& Telefone: (16) 3172-1023
[7 E-mail: atendimento Oigarapava.sp.leg.br / secretariaDigarapava.sp.leg.br
Site: www.igarapava.sp.leg.br
CNP): 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade dispor exclusivamente sobre a destinação, no âmbito do
Município de Igarapava, dos valores eventualmente ressarcidos aos cofres públicos municipais nos
termos da Lei Federal nº 13.871/2019.
A responsabilidade do agressor pelo ressarcimento dos custos dos serviços de saúde prestados às vítimas
de violência doméstica e familiar já se encontra integralmente disciplinada pela legislação federal, não
havendo qualquer inovação normativa por parte do Município.
A proposição limita-se a tratar de matéria de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da
Constituição Federal, especialmente quanto à gestão e destinação de receitas municipais.
Não há criação de despesa, cargos, funções ou estrutura administrativa, tampouco interferência na
organização do Poder Executivo.
Assim, o projeto respeita integralmente o princípio da separação dos poderes e a competência
constitucional do Município, conferindo apenas tratamento orçamentário adequado a recursos
eventualmente ingressados nos cofres municipais.
Igarapava, 12 de fevereiro de 2026.
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A GROU GOBBI ANA LUIZA RILKO MATTAR
VERE .M. IGARAPAVA- SP VEREADORA DA C. M. IGARAPAVA- SP
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? Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000.
& Telefone: (16) 3172-1023
E-mail: atendimento Oigarapava.sp.leg.br / secretariaDigarapava.sp.leg.br
8 site: www.igarapava.sp.leg.br
CNP): 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava

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