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materia nº 8/2026

Tipo Anteprojeto
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-02-13
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA - PREVIGARAPAVA PELO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DURANTE PERIODO DE AFASTAMENTO SEM REMUNERAÇÃ O, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA QUANDO DO RETORNO AO EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO PUBLICO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO
PAULO
FONE/FAX (16) 3172-1023
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 60.243.409/0001-60
SITE: Igarapava.sp.leg.br
ANTEPROJETO DE LEI Nº 08/2026
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
DEVIDAS AO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO
DE IGARAPAVA — PREVIGARAPAVA
PELO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO
DURANTE PERÍODO DE AFASTAMENTO
SEM REMUNERAÇÃO, MEDIANTE
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM
FOLHA QUANDO DO RETORNO AO
EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO
PÚBLICO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica autorizado, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social
RPPS do Município de Igarapava, O pagamento parcelado das contribuições
previdenciárias devidas pelo servidor público durante período de afastamento sem
remuneração ou com suspensão do vínculo contributivo, mediante desconto em folha de
pagamento quando do seu retorno ao efetivo exercício do cargo.
Parágrafo Único. As contribuições previdenciárias de que trata o caput,
inclusive aquelas decorrentes do parcelamento autorizado por esta Lei, serão
obrigatoriamente destinadas ao Instituto de Previdência Municipal de Igarapava —
PREVIGARAPAVA, entidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do
Município. observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 2º O parcelamento previsto nesta Lei poderá ser concedido mediante
requerimento do servidor público interessado, condicionado à sua autorização expressa
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO
PAULO
FONE/FAX (16) 3172-1023
CEP. 14540-000 - ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 60.243.409/0001-60
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para desconto em folha de pagamento, observados os limites e condições estabelecidos
nesta Lei.
$ 1º O parcelamento poderá ser formalizado em até 100 (cem) parcelas mensais
e sucessivas.
$ 2º O valor de cada parcela não poderá exceder a 10% (dez por cento) da
remuneração mensal do servidor.
$ 3º Para fins de apuração do montante devido, será considerada a alíquota
vigente à época do afastamento, aplicando-se as atualizações monetárias e os acréscimos
legais previstos na legislação previdenciária municipal.
8 4º O desconto será efetuado diretamente na folha de pagamento do servidor até
a quitação integral do débito.
Art. 3º O requerimento de parcelamento deverá ser formalizado perante o
PREVIGARAPAVA no prazo de até 90 (noventa) dias contados do retorno do servidor
ao efetivo exercício.
Parágrafo único. A não formalização do requerimento no prazo estabelecido não
afasta a exigibilidade do crédito previdenciário, que poderá ser cobrado nos termos da
legislação aplicável.
Art. 4º O parcelamento de que trata esta Lei abrange a totalidade das
contribuições previdenciárias devidas durante o período de afastamento sem
remuneração, compreendendo tanto a contribuição do servidor quanto a contribuição
patronal a ele atribuída, nos termos do art. 67 da Lei Complementar nº 92, de 08 de
fevereiro de 2024.
Art. 5º O período de afastamento sem remuneração somente será computado
para fins de tempo de contribuição e demais efeitos previdenciários após a quitação
integral das contribuições devidas, inclusive aquelas parceladas nos termos desta Lei.
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PODER LEGISLATIVO
PAULO
FONE/FAX (16) 3172-1023
CNP): 60.243.409/0001-60
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — CEP. 14540-000 - ESTADO DE SÃO
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplemento de 03 (três) parcelas
consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, considerar-se-á rescindido o parcelamento,
tornando-se imediatamente exigível o saldo remanescente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos rigues Lima
Presidente da Mesa Diretora e Vereador
Protocolo | Dj O2p 02 6 poko
Câmara Municipal de Igarapava
CNP. 60.2.,3.409,090:-0)
Câmara Municipal de Igarapa
Silvia Maria Carref, | (+
Assessora da Presidencia
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DASILVA, 548 — CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO
PAULO
FONE/FAX (16) 3172-1023
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 60.243.409/0001-60
SITE: Igarapava.sp.leg.br
JUSTIFICATIVA
Senhor Prefeito Municipal de Igarapava, Dr. José Humberto Lacerda Rodrigues.
Apresento o Anteprojeto de Lei nº 08/2026, com finalidade instituir, no âmbito do
Município de Igarapava, mecanismo de parcelamento das contribuições previdenciárias
devidas ao Regime Próprio de Previdência Social — RPPS durante períodos de
afastamento sem remuneração do servidor público, mediante autorização expressa deste,
para desconto em folha quando do retorno ao efetivo exercício.
A medida busca conferir solução jurídica adequada a situação recorrente enfrentada
por servidores municipais que, em razão de afastamentos sem vencimentos, acumulam
débitos previdenciários cuja quitação imediata se revela financeiramente inviável.
Com efeito, ao permitir o parcelamento em condições objetivas e limitadas.
preserva-se a capacidade contributiva do servidor e, simultaneamente, fortalece-se a
arrecadação e o equilíbrio financeiro e atuarial do PREVIGARAPAVA.
Destaca-se que a proposta não implica renúncia de receita, tampouco cria despesa
pública. tratando-se de instrumento de regularização contributiva que favorece a
sustentabilidade do regime próprio, de modo que reduz potenciais demandas
administrativas e judiciais relacionadas à contagem de tempo de contribuição.
Ressalte-se, ainda, que a matéria envolve regime jurídico de servidores públicos e
organização do sistema previdenciário municipal, inserindo-se, portanto, no âmbito da
competência legislativa de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos
do art. 61, 81º, inciso II, da Constituição Federal, aplicado simetricamente aos
Municípios.
Diante do relevante interesse público envolvido, solicito a Vossa Excelência a
análise da proposta e, entendendo pertinente, o seu encaminhamento à Câmara Municipal
para regular tramitação legislativa.
. I ara ava/SP, 12 de fevereiro de 2026.
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Presidente da Câmara Municipal
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