| Tipo | Anteprojeto |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2026 |
| Date | 2026-02-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA - PREVIGARAPAVA PELO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DURANTE PERIODO DE AFASTAMENTO SEM REMUNERAÇÃ O, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA QUANDO DO RETORNO AO EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO PUBLICO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO FONE/FAX (16) 3172-1023 CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 60.243.409/0001-60 SITE: Igarapava.sp.leg.br ANTEPROJETO DE LEI Nº 08/2026 DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA — PREVIGARAPAVA PELO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DURANTE PERÍODO DE AFASTAMENTO SEM REMUNERAÇÃO, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA QUANDO DO RETORNO AO EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica autorizado, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social RPPS do Município de Igarapava, O pagamento parcelado das contribuições previdenciárias devidas pelo servidor público durante período de afastamento sem remuneração ou com suspensão do vínculo contributivo, mediante desconto em folha de pagamento quando do seu retorno ao efetivo exercício do cargo. Parágrafo Único. As contribuições previdenciárias de que trata o caput, inclusive aquelas decorrentes do parcelamento autorizado por esta Lei, serão obrigatoriamente destinadas ao Instituto de Previdência Municipal de Igarapava — PREVIGARAPAVA, entidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Município. observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis. Art. 2º O parcelamento previsto nesta Lei poderá ser concedido mediante requerimento do servidor público interessado, condicionado à sua autorização expressa Página 1 de 4 CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO FONE/FAX (16) 3172-1023 CEP. 14540-000 - ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 60.243.409/0001-60 SITE: Igarapava.sp.leg.br para desconto em folha de pagamento, observados os limites e condições estabelecidos nesta Lei. $ 1º O parcelamento poderá ser formalizado em até 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas. $ 2º O valor de cada parcela não poderá exceder a 10% (dez por cento) da remuneração mensal do servidor. $ 3º Para fins de apuração do montante devido, será considerada a alíquota vigente à época do afastamento, aplicando-se as atualizações monetárias e os acréscimos legais previstos na legislação previdenciária municipal. 8 4º O desconto será efetuado diretamente na folha de pagamento do servidor até a quitação integral do débito. Art. 3º O requerimento de parcelamento deverá ser formalizado perante o PREVIGARAPAVA no prazo de até 90 (noventa) dias contados do retorno do servidor ao efetivo exercício. Parágrafo único. A não formalização do requerimento no prazo estabelecido não afasta a exigibilidade do crédito previdenciário, que poderá ser cobrado nos termos da legislação aplicável. Art. 4º O parcelamento de que trata esta Lei abrange a totalidade das contribuições previdenciárias devidas durante o período de afastamento sem remuneração, compreendendo tanto a contribuição do servidor quanto a contribuição patronal a ele atribuída, nos termos do art. 67 da Lei Complementar nº 92, de 08 de fevereiro de 2024. Art. 5º O período de afastamento sem remuneração somente será computado para fins de tempo de contribuição e demais efeitos previdenciários após a quitação integral das contribuições devidas, inclusive aquelas parceladas nos termos desta Lei. Página 2 de 4 PODER LEGISLATIVO PAULO FONE/FAX (16) 3172-1023 CNP): 60.243.409/0001-60 SITE: Igarapava.sp.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — CEP. 14540-000 - ESTADO DE SÃO Parágrafo único. Na hipótese de inadimplemento de 03 (três) parcelas consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, considerar-se-á rescindido o parcelamento, tornando-se imediatamente exigível o saldo remanescente. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Carlos rigues Lima Presidente da Mesa Diretora e Vereador Protocolo | Dj O2p 02 6 poko Câmara Municipal de Igarapava CNP. 60.2.,3.409,090:-0) Câmara Municipal de Igarapa Silvia Maria Carref, | (+ Assessora da Presidencia Página 3 de 4 CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DASILVA, 548 — CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO FONE/FAX (16) 3172-1023 CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 60.243.409/0001-60 SITE: Igarapava.sp.leg.br JUSTIFICATIVA Senhor Prefeito Municipal de Igarapava, Dr. José Humberto Lacerda Rodrigues. Apresento o Anteprojeto de Lei nº 08/2026, com finalidade instituir, no âmbito do Município de Igarapava, mecanismo de parcelamento das contribuições previdenciárias devidas ao Regime Próprio de Previdência Social — RPPS durante períodos de afastamento sem remuneração do servidor público, mediante autorização expressa deste, para desconto em folha quando do retorno ao efetivo exercício. A medida busca conferir solução jurídica adequada a situação recorrente enfrentada por servidores municipais que, em razão de afastamentos sem vencimentos, acumulam débitos previdenciários cuja quitação imediata se revela financeiramente inviável. Com efeito, ao permitir o parcelamento em condições objetivas e limitadas. preserva-se a capacidade contributiva do servidor e, simultaneamente, fortalece-se a arrecadação e o equilíbrio financeiro e atuarial do PREVIGARAPAVA. Destaca-se que a proposta não implica renúncia de receita, tampouco cria despesa pública. tratando-se de instrumento de regularização contributiva que favorece a sustentabilidade do regime próprio, de modo que reduz potenciais demandas administrativas e judiciais relacionadas à contagem de tempo de contribuição. Ressalte-se, ainda, que a matéria envolve regime jurídico de servidores públicos e organização do sistema previdenciário municipal, inserindo-se, portanto, no âmbito da competência legislativa de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, 81º, inciso II, da Constituição Federal, aplicado simetricamente aos Municípios. Diante do relevante interesse público envolvido, solicito a Vossa Excelência a análise da proposta e, entendendo pertinente, o seu encaminhamento à Câmara Municipal para regular tramitação legislativa. . I ara ava/SP, 12 de fevereiro de 2026. Protocolo BB pj p3:00to esrp a a Câmara Municipal de Igarapava se : ç me es , Rg00 50) 5 80.2:3.40%09 Carlos Robi Presidente da Câmara Municipal ra Municipal ego “fria M faria ““*essora da rm 1) Página 4 de 4