| Tipo | Ofício Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2026 |
| Date | 2026-02-20 |
| Ementa | Comunicação de não recebimento do Projeto de Lei do Legislativo nº 11/2026 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA – SP PODER LEGISLATIVO Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava – SP. CEP: 14.540-000. Telefone: (16) 3172-1023 E-mail: atendimento@igarapava.sp.leg.br Site: www.igarapava.sp.leg.br CNPJ: 60.243.409/0001-60 – Câmara Municipal de Igarapava Página 1 de 1 OFÍCIO Nº 29/2026 Igarapava/SP, 20 de fevereiro de 2026. ILMA. SRA. ANA LUIZA RILKO MATTAR Vereadora da Câmara Municipal de Igarapava – SP ILMO. SR. RINALDO GROU GOBBI Vice-Presidente e Vereador da Câmara Municipal de Igarapava - SP Assunto: Comunicação de não recebimento do Projeto de Lei do Legislativo nº 11/2026 Excelentíssimo Senhor Prefeito, Cumprimentando-os cordialmente, sirvo-me do presente para comunicar que, no exercício das atribuições regimentais conferidas à Presidência desta Casa de Leis, deixo de receber o Projeto de Lei do Legislativo nº 11/2026, que “DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, DOS VALORES RESSARCIDOS NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 13.871, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A decisão fundamenta-se no disposto no art. 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal, que impõe à Presidência o dever de não receber proposição manifestamente inconstitucional, bem como nas disposições da Lei Orgânica do Município, que consagram o princípio da separação dos Poderes e a observância da reserva de iniciativa. Conforme consignado no Parecer Jurídico nº 25/2026, emitido pelo Setor Jurídico desta Edilidade, a matéria veiculada no Projeto de Lei versa sobre vinculação específica de receitas públicas e disciplina de natureza orçamentária e financeira, inserindo-se no âmbito da organização administrativa e da gestão orçamentária do Poder Executivo, configurando hipótese de reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, §1º, II, da Constituição Federal, aplicado ao âmbito municipal por simetria. Assim, por caracterizar vício formal de iniciativa, em afronta ao princípio da separação dos Poderes e à reserva constitucional de competência, a proposição revela-se formalmente inconstitucional, motivo pelo qual esta Presidência, no dever de zelar pela regularidade do processo legislativo, não a recebeu para regular tramitação. Registre-se que a presente decisão não adentra no mérito da matéria, limitando-se à análise formal quanto à constitucionalidade e à iniciativa legislativa, conforme apontado no parecer técnico-jurídico. Certos de vossa compreensão, reiteramos nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, CARLOS ROBERTO RODRIGUES LIMA Presidente da Câmara Municipal de Igarapava