CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI N°15/2026
Dispde sobre a criagdo do Banco Municipal de
Equipamentos Ortopédicos e Hospitalares no Municipio
de Igarapava/SP e d4 outras providéncias.
Art. 1°. Fica instituido no Municipio de Igarapava/SP o Banco Municipal de Equipamentos
Ortopédicos e Hospitalares, com a finalidade de disponibilizar, em regime de empréstimo
temporario e gratuito, equipamentos destinados a auxiliar pessoas com deficiéncia, mobilidade
reduzida, em recuperagdo de cirurgias, vitimas de acidentes ou acometidas por doengas que
exijam cuidados especiais.
Art. 2°. O Banco Municipal de Equipamentos Ortopédicos e Hospitalares tera como objetivo
oferecer suporte as familias do municipio que necessitem de equipamentos de apoio a
mobilidade ou aos cuidados domiciliares, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida
dos pacientes e de seus cuidadores.
Art. 3°. Poderdo integrar o acervo do Banco Municipal, entre outros equipamentos:
I — cadeiras de rodas;
IT - cadeiras de banho ou higiénicas;
[1I — camas hospitalares;
IV — colchdes hospitalares e colchdes pneuméticos (anti-escaras);
V — andadores;
VI — muletas;
VII - bengalas;
VIII — talas e imobilizadores ortopédicos;
IX — botas ortopédicas;
X — coletes ortopédicos;
XI — guinchos hidraulicos ou elevadores de transferéncia para pacientes acamados;
XII — suportes de soro;
XIII — mesas hospitalares auxiliares para leito;
XIV — outros equipamentos destinados a mobilidade e aos cuidados de pacientes.
Art. 4°. O acervo do Banco Municipal podera ser constituido por:
I - equipamentos adquiridos pelo Municipio;
IT — doagdes realizadas por pessoas fisicas ou juridicas;
I1I — doagdes ou cessbes realizadas por hospitais, clinicas e institui¢Ges de satde;
IV — equipamentos provenientes de campanhas solidarias;
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& Telefone: (16) 3172-1023
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V - parcerias, convénios ou termos de cooperagdo firmados com entidades filantrépicas,
organizagGes da sociedade civil, clubes de servigo, igrejas e demais institui¢des.
Art. 5°. O empréstimo dos equipamentos sera realizado mediante cadastro do beneficiario junto
ao orgdo responsavel designado pelo Poder Executivo, podendo ser exigido termo de
responsabilidade pela guarda e conservagéo do bem.
Art. 6°. Os equipamentos cedidos deverdo ser devolvidos ao Banco Municipal apés o término
de sua necessidade de uso, em condi¢des adequadas de conservagdo, para que possam ser
disponibilizados a outros beneficiarios.
Art. 7°. O Poder Executivo podera firmar parcerias com a Santa Casa de Misericérdia, hospitais,
clinicas, entidades filantrépicas e demais institui¢es publicas ou privadas, visando ampliar o
acervo de equipamentos e fortalecer a execugéo do programa.
Art. 8°. O Poder Executivo regulamentara a presente Lei, no que couber, por meio de decreto,
especialmente quanto aos critérios de concessdo, controle, manutengdo e devolugdo dos
equipamentos.
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicago.
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Gamara Municipal e lgarapava Silvia Maria Caresy A — Assocanrs ria Presidencia é 4
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Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir 0 Banco Municipal de Equipamentos
Ortopédicos e Hospitalares, iniciativa de grande relevancia social, voltada ao atendimento de
pessoas que enfrentam limita¢des fisicas temporarias ou permanentes e que necessitam de
equipamentos especificos para a mobilidade ou cuidados domiciliares.
Muitas familias do municipio ndo possuem condi¢des financeiras de adquirir equipamentos
como cadeiras de rodas, camas hospitalares, andadores, muletas ou colchdes especiais,
essenciais para o processo de recuperacdo, reabilitagdio ou para a garantia de dignidade no
tratamento de pacientes acamados ou com deficiéncia.
A criacdo do Banco Municipal permitira que tais equipamentos sejam disponibilizados de forma
gratuita e temporaria, assegurando incluséo social, apoio as familias e melhoria na qualidade
de vida dos usuérios.
Além disso, o Programa possibilita a reutilizagdo responséavel dos equipamentos, otimizando
recursos publicos e fortalecendo agdes solidarias por meio de doagdes e parcerias com
instituigdes de saude, entidades filantropicas e organizagdes da sociedade civil.
Trata-se de uma agdo humanitaria, eficiente e sustentavel, que refletira diretamente na prote¢do
social das familias igarapavenses, ampliando as politicas de satide e assisténcia no Municipio.
Diante do exposto, e por reconhecer a importincia e urgéncia desta iniciativa, conto com o
apoio dos nobres pares para a aprovagéo deste Projeto.
DR. MARCIO WELLINGTON DA SILVA
VEREFADOR
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Camara Municipai da Igarapava
CHP. 60.2.3.409.30 -
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Igarapava/SP, 23 de margo de 2.026.
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