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materia nº 16/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaDISPÕE SOBRE A PUBLIÇÃO DO CURRÍCULO DOS OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5647

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-24 Proposição arquivada — PROPOSIÇÃO REJEITADA PELA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO.
2026-04-03 Ao Gabinete da Presidência para análise — Não inclusão na pauta da Sessão Ordinária. Em análise pelo Presidente.
2026-04-01 Enviado ao Plenário para ciência dos Edis — —
2026-04-01 Parecer Jurídico Emitido — —
2026-03-25 Ao Jurídico para análise e emissão de parecer — —
2026-03-23 Ao Jurídico para análise e emissão de parecer — —

Documents (1)

texto original #

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e
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 16/2026
Dispõe sobre a publicação do currículo dos ocupantes de
cargos comissionados da Administração Pública Direta e
Indireta do Município de Igarapava e dá outras
providências.
Art. 1º. Institui o dever de publicar o currículo profissional de todos os servidores públicos
ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração, na Administração Pública Direta e
Indireta do Município de Igarapava/SP.
Parágrafo único. A publicação de que trata o caput deste artigo será realizada no sítio eletrônico
do respectivo órgão ou entidade ao qual esteja vinculado o servidor.
Art. 2º. A publicação observará o princípio da impessoalidade e terá caráter informativo,
devendo conter, no mínimo, as seguintes informações:
I.- Nome completo;
W — Nível de escolaridade;
HI — Experiência profissional;
Art. 3º. A disponibilização das informações deverá ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias
úteis após a nomeação, permanecendo acessível durante o exercício do cargo.
Parágrafo único. Para as nomeações já realizadas, o currículo deverá ser apresentado no prazo
de até 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 4º. Os currículos publicados não deverão conter informações pessoais sensíveis ou
indevidas, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD (Lei Federal nº 13.709/2018).
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Igarapava/SP, 06 de abril de 2.026.
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? Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000.
% Telefone: (16) 3172-1023
E-mail: atendimento Oigarapava.sp.leg.br / secretariaDigarapava.sp.leg.br
& Site: www.igarapava.sp.leg.br
CNPJ: 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
Justificativa
A presente proposição tem por objetivo ampliar a transparência e o acesso à informação no
âmbito da Administração Pública do Município de Igarapava, tornando obrigatória a divulgação
dos currículos dos ocupantes de cargos comissionados.
A medida encontra respaldo nos princípios constitucionais da Publicidade, Moralidade e
Eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, bem como no direito fundamental
de acesso à informação, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXIII.
Mais do que uma obrigação legal, a transparência representa respeito ao cidadão, que é o
verdadeiro titular da coisa pública. Permitir o acesso às informações sobre aqueles que exercem
funções de confiança fortalece o controle social e a credibilidade da Administração.
No contexto específico de Igarapava, é fundamental que o Município aponte de maneira clara
à população a capacidade técnica dos responsáveis pelas pastas, departamentos e setores da
administração pública, garantindo que os cargos comissionados estejam sendo ocupados por
pessoas qualificadas e aptas ao desempenho de suas funções. A divulgação dos currículos
constitui, assim, importante instrumento de fortalecimento da democracia, permitindo à
sociedade avaliar a qualificação técnica e profissional dos agentes públicos.
Quanto à legalidade, a proposta não trata de criação ou extinção de cargos, mas da concretização
do princípio da publicidade. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento quanto à
possibilidade de o Poder Legislativo editar normas dessa natureza (Tema 917), e o Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo já reconmmjheceu a constitucionalidade de leis municipais
semelhantes.
Importante destacar que a medida não implica aumento de despesas, uma vez que o Município
já dispõe de meios eletrônicos para a divulgação das informações, em consonância com a Lei
de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011).
Dessa forma, o presente projeto contribui para uma gestão pública mais transparente, eficiente
e responsável, fortalecendo a confiança entre o Poder Público e a população.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação da presente proposição.
gar a/SP, 06 de abril de 2.026.
caução
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? Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000.
Telefone: (16) 3172-1023
E-mail: atendimentoODigarapava.sp.leg.br / secretariaDigarapava.sp.leg.br
Site: www.igarapava.sp.leg.br
CNP): 60.243.409/0001-60 = Câmara Municipal de Igarapava

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