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materia nº 19/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 19 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaINSTITUI DIRETRIZES PARA A IMPLEMENTAÇÃO E FORTALECIMENTO DA ENTREGA LEGAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5707

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-29 Proposição retirada pelo autor
2026-04-16 Parecer Jurídico Emitido
2026-04-14 Ao Jurídico para análise e emissão de parecer
2026-04-14 Ao Gabinete da Presidência para análise

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP 
PODER LEGISLATIVO 
PROJETO DE LEI N°19/2026 
Institui diretrizes para implementac3o e fortalecimento da 
Entrega Legal no ambito do Municipio de Igarapava e da 
outras. 
A CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA, Estado de S&o Paulo, no uso de suas atribuigdes 
legais, APROVA: 
Art. 1°, Ficam instituidas, no 4mbito do Municipio de Igarapava, diretrizes para divulgacio, 
orientag#o e fortalecimento da Entrega Legal, assegurando atendimento humanizado, sigiloso 
e intersetorial as gestantes ou mées que manifestem interesse na entrega voluntaria do recém￾nascido para adog@o. 
Art. 2°. A execucdo das aglOes observara as disposi¢des do Estatuto da Crianga e do 
Adolescente, especialmente quanto ao direito da gestante ou mée 3 entrega voluntaria e assistida 
perante a autoridade judiciaria competente, conforme alteragdes promovidas pela Lei n° 
13.509/2017. 
Art. 3°. A aplicagdo desta Lei sera orientada pelos seguintes principios: 
[ - proteg3o integral da crianga; 
II - respeito & dignidade da gestante ou mae; 
III —sigilo e confidencialidade das informagdes; 
IV - atendimento humanizado e livre de julgamento moral; 
V — atuago intersetorial e articulada com o Sistema de Garantia de Direitos. 
CAPITULO I 
DO SIGILO E DA PROTECAO DA GESTANTE 
Art. 4°. A gestante ou mie que manifestar interesse na Entrega Legal tera garantido: 
I - atendimento reservado e individualizado; 
II - preservacdo de sua identidade, nos termos da legislagdo vigente; 
III — prote¢do contra constrangimentos ou exposi¢zo indevida; 
IV — encaminhamento seguro a autoridade judiciaria competente. 
Art. 5°. Os profissionais da rede municipal de saide e assisténcia social deverdo observar o 
dever de sigilo funcional, respondendo nos termos da legislagdo aplicavel em caso dc violagdo. 
e Endereco: Praga Jodo Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000. 
e Telefone: (16) 3172-1023 
e E-mail: atendimento@igarapava.sp.leg.br 
e Site: www.igarapava.sp.leg.br 
CNPJ: 60.243.409/0001-60 — Camara Municipal de Igarapava 
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CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA - SP 
PODER LEGISLATIVO 
CAPITULO INI DO FLUXO MiNIMO DE ATENDIMENTO 
Art. 6°. O Poder Executivo podera estabelecer fluxo intersetorial minimo para atendimento da 
Entrega Legal, compreendendo, preferencialmente: 
I — acolhimento inicial na unidade de satde ou assisténcia social; 
IT — escuta qualificada por profissional capacitado; 
III - orientagdo quanto aos direitos assegurados pela legisla¢do federal; 
IV —comunica¢io e encaminhamento imediato & Vara da Infancia e Juventude competente; 
V - acompanhamento psicologico e social, quando necessario. 
Art. 7°. O fluxo podera ser formalizado por meio de protocolo administrativo proprio, 
respeitada a autonomia organizacional do Poder Executivo. 
i CAPITULO IV DAS ACOES DE DIVULGACAO E CAPACITACAO 
Art. 8°. O Poder Executivo podera: 
I — promover campanhas educativas sobre a Entrega Legal; 
II - incluir informag¢des em materiais institucionais da rede publica; 
III — capacitar profissionais da saude e assisténcia social; 
IV - celebrar parcerias com o Poder Judiciario, Ministério Publico € demais érgéos do Sistema 
de Garantia de Direitos. 
_ CAPITULOV DA PREVENCAO A VIOLENCIA INSTITUCIONAL 
Art. 9°. Configura violagdo aos principios desta Lei qualquer forma de constrangimento, 
julgamento moral, exposi¢do indevida, coagdo ou tratamento desumanizado 4 gestante ou mée 
que manifeste interesse na Entrega Legal. 
Art. 10°. Os atendimentos deverdo observar o respeito a autonomia da mulher, vedada: 
I - a divulgagdo de informagdes sem autorizagéo legal; 
II — a realizagéo de interrogatdrios constrangedores; 
III — a tentativa de dissuasdo mediante pressdo psicoldgica, ideoldgica ou religiosa; 
IV —a exposigdo publica da situagdo. 
® Endereco: Praga Jodo Gomes da Silva, 548, Centro, lgarapava — SP. CEP: 14.540-000. 
e Telefone: (16) 3172-1023 
e E-mail: atendimento@igarapava.sp.leg.br 
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CNPJ: 60.243.409/0001-60 — Camara Municipal de Igarapava 
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CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA - SP 
PODER LEGISLATIVO 
Art. 11°. O Municipio podera adotar medidas permanentes de orientagdo e capacitagdo dos 
profissionais da rede publica, visando prevenir a violéncia institucional e garantir atendimento 
humanizado. 
Art. 12°. O descumprimento das diretrizes previstas nesta Lei podera ensejar apuragdo 
administrativa, nos termos da legislagéo vigente. 
_ CAPITULO VI DAS DISPOSICOES ORCAMENTARIAS E FINAIS 
Art. 13°. A execugdio das agdes previstas nesta Lei observara a disponibilidade orgamentéria € 
financeira do Municipio, podendo ser realizada com recursos proprios ou mediante parcerias. 
Art. 14°. Esta Lei ndo cria cargos, nfo altera a estrutura administrativa do Poder Executivo € 
ndo gera despesas obrigatorias de carater continuado. 
Art. 15°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaggo. 
Igarapava/SP, 14 de abril de 2026. 
Coon e fn ko A GO 
ANA LUIZA RILKO MATTAR 
Vereadora 
e Endereco: Praga Jodo Gomes da Silva, 548, Centro, lgarapava — SP. CEP: 14.540-000. 
e Telefone: (16) 3172-1023 
e E-mail: atendimento@igarapava.sp.leg.br 
e Site: www.igarapava.sp.leg.br 
CNPJ: 60.243.409/0001-60 — Camara Municipal de Igarapava 
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sty 
CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA - SP 
PODER LEGISLATIVO 
JUSTIFICATIVA: 
Sr. Presidente, 
Senhoras e senhores Vereadores, meus sinceros € cordiais cumprimentos. 
O presente Projeto de Lei visa estruturar, no ambito municipal, diretrizes claras para 
implementagio da Entrega Legal, instituto previsto no Estatuto da Crianca e do Adolescente € 
aprimorado pela Lei n° 13.509. 
A Entrega Legal assegura & gestante ou mée o direito de entregar voluntariamente seu filho para 
adogdo, de forma assistida, sigilosa e sem criminalizago, prevenindo abandono irregular e 
garantindo prote¢#o integral & crianga. 
O Municipio, como porta de entrada da rede publica de saude e assisténcia social, exerce papel 
estratégico na orientag&o, acolhimento e encaminhamento adequado dessas situagdes. 
O projeto ndo cria despesas obrigatdrias, ndo interfere na estrutura administrativa e limita-se a 
instituir diretrizes e autorizar a organizaggo de fluxos internos, respeitando a competéncia do 
Poder Executivo. 
Trata-se de medida de relevante interesse publico, alinhada a prote¢éo da infancia, a dignidade 
da mulher e ao fortalecimento das politicas publicas locais. 
Igarapava/SP, 14 de abril de 2026. 
oI ol L Jore2 
e N . - et O Aoz BlRe meTIEn 
502 A0 ANA LUIZA RILKO MATTAR 
Vereadora 
e el Qa\\\?‘fl““‘}m%a (g,awef [ (L 
S 1qencia N abresigenc®d 
Afisessma ¢ 1 .Illl 
e Enderego: Praga Jodo Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000. 
e Telefone: (16) 3172-1023 
e E-mail: atendimento@igarapava.sp.leg.br 
e Site: www.igarapava.sp.leg.br 
CNPJ: 60.243.409/0001-60 — CAmara Municipal de Igarapava 
Piginadde 4

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