CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI N°19/2026
Institui diretrizes para implementac3o e fortalecimento da
Entrega Legal no ambito do Municipio de Igarapava e da
outras.
A CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA, Estado de S&o Paulo, no uso de suas atribuigdes
legais, APROVA:
Art. 1°, Ficam instituidas, no 4mbito do Municipio de Igarapava, diretrizes para divulgacio,
orientag#o e fortalecimento da Entrega Legal, assegurando atendimento humanizado, sigiloso
e intersetorial as gestantes ou mées que manifestem interesse na entrega voluntaria do recémnascido para adog@o.
Art. 2°. A execucdo das aglOes observara as disposi¢des do Estatuto da Crianga e do
Adolescente, especialmente quanto ao direito da gestante ou mée 3 entrega voluntaria e assistida
perante a autoridade judiciaria competente, conforme alteragdes promovidas pela Lei n°
13.509/2017.
Art. 3°. A aplicagdo desta Lei sera orientada pelos seguintes principios:
[ - proteg3o integral da crianga;
II - respeito & dignidade da gestante ou mae;
III —sigilo e confidencialidade das informagdes;
IV - atendimento humanizado e livre de julgamento moral;
V — atuago intersetorial e articulada com o Sistema de Garantia de Direitos.
CAPITULO I
DO SIGILO E DA PROTECAO DA GESTANTE
Art. 4°. A gestante ou mie que manifestar interesse na Entrega Legal tera garantido:
I - atendimento reservado e individualizado;
II - preservacdo de sua identidade, nos termos da legislagdo vigente;
III — prote¢do contra constrangimentos ou exposi¢zo indevida;
IV — encaminhamento seguro a autoridade judiciaria competente.
Art. 5°. Os profissionais da rede municipal de saide e assisténcia social deverdo observar o
dever de sigilo funcional, respondendo nos termos da legislagdo aplicavel em caso dc violagdo.
e Endereco: Praga Jodo Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000.
e Telefone: (16) 3172-1023
e E-mail: atendimento@igarapava.sp.leg.br
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CAPITULO INI DO FLUXO MiNIMO DE ATENDIMENTO
Art. 6°. O Poder Executivo podera estabelecer fluxo intersetorial minimo para atendimento da
Entrega Legal, compreendendo, preferencialmente:
I — acolhimento inicial na unidade de satde ou assisténcia social;
IT — escuta qualificada por profissional capacitado;
III - orientagdo quanto aos direitos assegurados pela legisla¢do federal;
IV —comunica¢io e encaminhamento imediato & Vara da Infancia e Juventude competente;
V - acompanhamento psicologico e social, quando necessario.
Art. 7°. O fluxo podera ser formalizado por meio de protocolo administrativo proprio,
respeitada a autonomia organizacional do Poder Executivo.
i CAPITULO IV DAS ACOES DE DIVULGACAO E CAPACITACAO
Art. 8°. O Poder Executivo podera:
I — promover campanhas educativas sobre a Entrega Legal;
II - incluir informag¢des em materiais institucionais da rede publica;
III — capacitar profissionais da saude e assisténcia social;
IV - celebrar parcerias com o Poder Judiciario, Ministério Publico € demais érgéos do Sistema
de Garantia de Direitos.
_ CAPITULOV DA PREVENCAO A VIOLENCIA INSTITUCIONAL
Art. 9°. Configura violagdo aos principios desta Lei qualquer forma de constrangimento,
julgamento moral, exposi¢do indevida, coagdo ou tratamento desumanizado 4 gestante ou mée
que manifeste interesse na Entrega Legal.
Art. 10°. Os atendimentos deverdo observar o respeito a autonomia da mulher, vedada:
I - a divulgagdo de informagdes sem autorizagéo legal;
II — a realizagéo de interrogatdrios constrangedores;
III — a tentativa de dissuasdo mediante pressdo psicoldgica, ideoldgica ou religiosa;
IV —a exposigdo publica da situagdo.
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Art. 11°. O Municipio podera adotar medidas permanentes de orientagdo e capacitagdo dos
profissionais da rede publica, visando prevenir a violéncia institucional e garantir atendimento
humanizado.
Art. 12°. O descumprimento das diretrizes previstas nesta Lei podera ensejar apuragdo
administrativa, nos termos da legislagéo vigente.
_ CAPITULO VI DAS DISPOSICOES ORCAMENTARIAS E FINAIS
Art. 13°. A execugdio das agdes previstas nesta Lei observara a disponibilidade orgamentéria €
financeira do Municipio, podendo ser realizada com recursos proprios ou mediante parcerias.
Art. 14°. Esta Lei ndo cria cargos, nfo altera a estrutura administrativa do Poder Executivo €
ndo gera despesas obrigatorias de carater continuado.
Art. 15°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaggo.
Igarapava/SP, 14 de abril de 2026.
Coon e fn ko A GO
ANA LUIZA RILKO MATTAR
Vereadora
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JUSTIFICATIVA:
Sr. Presidente,
Senhoras e senhores Vereadores, meus sinceros € cordiais cumprimentos.
O presente Projeto de Lei visa estruturar, no ambito municipal, diretrizes claras para
implementagio da Entrega Legal, instituto previsto no Estatuto da Crianca e do Adolescente €
aprimorado pela Lei n° 13.509.
A Entrega Legal assegura & gestante ou mée o direito de entregar voluntariamente seu filho para
adogdo, de forma assistida, sigilosa e sem criminalizago, prevenindo abandono irregular e
garantindo prote¢#o integral & crianga.
O Municipio, como porta de entrada da rede publica de saude e assisténcia social, exerce papel
estratégico na orientag&o, acolhimento e encaminhamento adequado dessas situagdes.
O projeto ndo cria despesas obrigatdrias, ndo interfere na estrutura administrativa e limita-se a
instituir diretrizes e autorizar a organizaggo de fluxos internos, respeitando a competéncia do
Poder Executivo.
Trata-se de medida de relevante interesse publico, alinhada a prote¢éo da infancia, a dignidade
da mulher e ao fortalecimento das politicas publicas locais.
Igarapava/SP, 14 de abril de 2026.
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e N . - et O Aoz BlRe meTIEn
502 A0 ANA LUIZA RILKO MATTAR
Vereadora
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