PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SAO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413 - CENTRO - CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 L.E. ISENTO
PABX (16) 3173 - 8200
E — MAIL: prefeitura@igarapava.sp.gov.br
Igarapava/SP, 28 de Abril de 2026.
Oficio n® 204/2026
Excelentissimo Senhor Presidente
Temos a honra de encaminhar a esta Egrégia Casa Legislativa
o Projeto de Lei n® 31/2025, que dispde sobre as diretrizes orgamentarias para
elaboragao e execugéao da lei orgamentaria para o exercicio financeiro de 2027,
e da outras providéncias.
A presente proposi¢ao tem como fundamentag¢ao o artigo 165,
inciso lll, da Constituigao Federal, o artigo 2° e seguintes da Lei 4.320/64 ¢ 0
artigo X°, da Lei Orgénica do Municipio.
Juntamente com o Plano Plurianual — PPA e Lei do Orgamento
Anual - LOA, a Lei de Diretrizes Orgamentarias — LDO integra as trés grandes
normas do planejamento da gestao fiscal do Municipio.
Na oportunidade renovamos nossos protestos de elevada
estima e distinta consideracgao.
Atenciosamente,
mnérocOLo q”, /{‘;/J{éfé /éfi/d/@ //Jf%/’/é, gL Jr. 0 ““WoRA ~DR/JOSE HUMBERTO LACERDA RODRIGUES
Wc‘-y"“ Linnne, 4 Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
CARLOS ROBERTO RODRIGUES LIMA
DD. Presidente da Camara Municipal de Vereadores de Igarapava
Camarade Vereadores de Igarapava
Praga Jodo Gomes da Silva, Centro, Igarapava/SP
FLS: 110 Prefeitura Municipal
de Igarapava
PROJETO DE LEI N° 031 — DE 28 DE ABRIL DE 2026 | "\ 00 MUNICIPAL
Dispoe sob(e.as 'dlretnges or¢amentarias para elaboragdo e execugao da lei orgamentaria para o exercicio financeiro de 2027, e da outras providéncias.”
DR. JOSE HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito do Municipio de Igarapava,
Estado de Sao Paulo, usando das atribuigdes que lhe sdo conferidas por lei,
FACO SABER, que a Cémara Municipal decretou, e eu, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
CAPITULO |
DISPOSICOES PRELIMINARES
Art. 1° - Ficam estabelecidas, para a elaboragdo do Orgamento do Municipio de
Igarapava, relativo ao exercicio de 2027, as Diretrizes Gerais pautadas nos principios
estabelecidos no art. 165, 8§2° da Constituicdo Federal, no art. 4° da Lei
Complementar n® 101, de 4 de maio de 2000 -Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei
Organica do Municipio, compreendendo:
| - Metas e prioridades da administragao publica municipal;
[l - Metas Fiscais e Riscos Fiscais;
Il - Elaboracao e execugao do orgamento municipal;
IV - Orientagdes relativas as despesas com pessoal e encargos;
V - Propostas de alteragéo na legislagao tributaria do municipio;
Vi - Reserva de Contingéncia;
VIl - Limitacao de empenhos;
VIl - Condicdes e exigéncias para transferéncias de recursos a entidades publicas e
privadas;
IX — Disposigoes gerais e finais.
CAPITULO Il
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAGAO PUBLICA MUNICIPAL
Art. 2° - As metas e prioridades da Administragao Publica de Igarapava, para o
exercicio de 2027, respeitadas as disposi¢gdes constitucionais e legais, em
consonancia com o PPA 2026-2029, sdo aquelas especificadas no anexo de Metas e
Prioridades, integrantes desta lei, as quais terdo precedéncia na alocagao de recursos
na Lei Orgamentéria de 2027 e na sua execugao.
Paragrafo Unico. As metas e prioridades de que trata este artigo considerar-se-ao
modificadas por leis posteriores, inclusive peta tei orgamentaria, e pelos créditos
adicionais abertos pelo Poder Executivo.
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PREFEITO MIJNICIPAL PROJETO DE LEI N° 031 — DE 28 DE ABRIL DE 2026
CAPITULO IlI
DAS METAS FISCAIS E RISCOS FISCAIS
Art. 3° As metas de resultados fiscais do Municipio para o exercicio de 2027 séo as
estabelecidas nos Anexos de Metas Fiscais, integrantes desta Lei, desdobradas em:
I - Anexo | - Despesas Obrigatorias;
Il - Anexo Il - Prioridades e Indicadores por Programas;
Il - Anexo lla - Programas, Metas e Agoes;
IV - Anexo Il - Metas anuais;
V- Anexo IV - Avaliagao do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercicio anterior;
VI - Anexo V - Metas Fiscais atuais comparadas com as Fixadas nos trés exercicios
anteriores;
VIl - Anexo VI - Evolugao do Patriménio Liquido;
Vill - Anexo VIl - Origem e Aplicagao dos Recursos obtidos com Alienagao de Ativos;
IX - Anexo V Il - Avaliagao da situagéo financeira e Atuarial do RPPS;
X - Anexo IX - Relatorio resumido da Execugao Orgamentaria;
X!| - Anexo X - Estimativa e Compensagao de Renuncia de Receita
Xl - Anexo XI - Margem de Expansdo das Despesas Obrigatorias de Carater
Continuado;
Xl - Anexo Xil - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providéncias.
Art. 4° Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas publicas
estao avaliados no Anexo de Riscos Fiscais, integrantes desta Lei, detalhado no
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providéncias, no qual sdo informadas as medidas
a serem adotadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar.
Paragrafo Unico. Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e
outros riscos fiscais, possiveis obrigagoes presentes, cuja existéncia sera confirmada
somente pela ocorréncia ou ndo de um ou mais eventos futuros, que nao esteja
totalmente sob controle do Municipio.
CAPITULO IV
DA ELABORAGAO E EXECUGAO DO ORGAMENTO MUNICIPAL
Art. 5° A proposta orgamentaria, que nao contera dispositivo estranho a previsao da
receita e a fixagao da despesa face a Constituigdo Federal e 4 Lei de Responsabilidade
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de Igarapava i | M‘
PREFEITO MUNICIPAL, |PROJETO DE LEI N°031 —DE 28 DE ABRIL DE 2026
Fiscal, atendera a um processo de planejamento permanente, a descentralizagao, a
participagao comunitaria e conterd reserva de contingéncia.
§ 1° A proposta orgamentaria incluird o orgamento fiscal referente aos Poderes
Executivo e Legislativo Municipal, seus fundos e entidades da Administragao Direta e
Indireta.
§ 29 A proposta orgamentaria conterd o orgamento da seguridade social abrangendo
todas as entidades de saude, previdéncia e assisténcia social, quando couber.
Art. 6° A proposta orgamentaria abrangera os Poderes Legislativo e Executivo, seus
fundos e entidades da administragao direta e indireta, observando-se os seguintes
objetivos:
| - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusao social;
Il - dar apoio aos estudantes carentes de prosseguirem seus estudos no ensino médio
e superior;
Il - promover o desenvolvimento do Municipio e o crescimento econdmico;
IV - reestruturacéo e reorganizagcdo dos servigos administrativos, buscando maior
eficiéncia de trabalho e de arrecadagao;
V - assisténcia a crianga e ao adolescente;
VI - melhoria da infraestrutura urbana;
VIl - oferecer assisténcia médica, odontolégica e ambulatorial a toda populagéo,
através do Sistema Unico de Saude;
VIl - austeridade na gestao dos recursos publicos.
Art. 7° A proposta orgamentdria para 0 ano 2027 contera as metas e prioridades a
serem estabelecidas na Relacdo de Programas que integrara a Lei do Plano Plurianual
e ainda as seguintes disposi¢des:
| - as unidades orgamentarias projetardo suas despesas correntes até o limite fixado
na receita para 0 ano em curso;
Il - na estimativa da receita considerar-se-a a tendéncia do presente exercicio e 0
incremento da arrecadacéao decorrente das modificagdes na legislagéo tributaria;
Il - as receitas e despesas serdo orgadas segundo os pregos vigentes até Julho de
2026, observando a tendéncia de inflagdo a ser projetada no PPA, tendéncia do
crescimento econdmico e histérico do municipio;
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de Igarapava -
PREFEITO MUNICIPAL PROJETO DE LEI N° 031 — DE 28 DE ABRIL DE 2026
IV - as despesas serdo fixadas no minimo por elementos, obedecendo as codificagbes
da Portaria Interministerial n® 163/2.001, e o artigo 15, da Lei n°® 4.320/1964;
V - os recursos legalmente vinculados a finalidade especifica deverao ser utilizados
exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculagao, ainda que em
exercicio diverso daquele em que ocorrer 0 ingresso.
Art. 8° O orgamento geral abrangerd os Poderes Executivo e Legislativo e as entidades
das Administragbes Diretas e Indiretas, quando couber, ¢ sera claborado em
conformidade com a Portaria n° 42 do Ministério do Orgamento e Gestado e demais
Portarias editadas pelo Governo Federal e, ainda, em conformidade com o art. 15 da
Lei Federal n® 4.320/1964.
Art. 9° A Camara Municipal deveré enviar sua proposta orgamentaria ao Poder
Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei
orgamentaria ao Legislativo.
Paragrafo unico. O Poder Executivo colocaré a disposigao da Cadmara Municipal, até
15 (quinze) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei orgamentaria,
os estudos e estimativas das receitas para 0 exercicio de 2027, inclusive da receita
corrente liquida, acompanhados das respectivas memorias de célculo.
Art. 10 Na elaboragao da proposta orgamentaria serd atendido preferencialmente aos
projetos e atividades constantes das Metas e Prioridades juntamente com o Plano
Plurianual relativo ao periodo de 2026 a 2029, podendo na medida das necessidades,
serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos préprios ou
de outras esferas do Governo, sempre através de novas autorizagdes legislativas.
Art. 11 A proposta orgamentdria que o Poder Executivo encaminhar ao Poder
Legislativo compor-se & de:
I -mensagem;
Il - projeto de Lei Orgamentaria;
Ill —tabelas explicativas da receita e despesas dos trés ultimos exercicios.
Art. 12 Integrardo a Lei Orgamentaria Anual:
| —Sumério geral da receita por fontes e da despesa por fungoes de governo;
Il -Tabela Explicativa da Evolugao da Receita;
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de Igarapava fl AN
PROJETO DE LEI N° 031 — DE 28 DE ABRIL DE 2026 PREF H "0 MUNICIPAL |
Il - Tabeta Explicativa da Evolug&o da Despesa;
IV - Anexo 1 ~ Demonstragdo da Receita e Despesa Segundo as Categorias
Econdmicas;
V - Anexo 2 - Receita Segundo as Categorias Econémicas;
Vi-Anexo 2 -Despesa Segundo as Categorias Econdmicas;
VIl - Anexo 2 - Demonstrativo da Despesa por Unidades Orgamentarias Segundo as
Categorias Econdmicas;
Vil - Anexo 6 - Programa de Trabatho;
IX = Anexo 7 - Programa de Trabalho do Governo - Demonstrativo de Fungdes,
Subfungodes e Programas por Projetos, Atividades e Operagdes Especiais;
X — Anexo 8 - Demonstrativo da Despesa por Fungdes, Subfungdes e Programas
conforme o Vinculo com os Recursos;
XI - Anexo 9 - Demonstrativo da Despesa por Orgaos e Fungoes.
Art. 13 O Poder Executivo enviara, no prazo consignado na Lei Orgénica Municipal, até
30 de setembro de 2026, o Projeto de Lei Orgamentaria a Camara Municipal.
Art. 14 Caso o projeto de lei orgamentaria ndo seja devolvido para sangao ate o
encerramento da sessao legislativa, conforme determina o art. 35, 8 29, inciso lil, do
Ato das Disposigdes Constitucionais Transitérias da Constituigdo Federal, a sua
programacao podera ser executada na proporgdo de 1/12 (um doze avos) do valor
previsto no projeto de LOA 2026 do total de cada dotagao.
Paragrafo tnico. Poderdo ser executadas as despesas que constituem obrigagoes
constitucionais e legais do Municipio e as despesas destinadas ao pagamento dos
servigos da divida;
Art. 156 Na execucdo do orgamento, deverd obrigatoriamente ser utilizado na
execucéo das despesas, o detalhamento até nivel de elemento, sendo optativo os
seus desdobramentos.
Art. 16 Até trinta dias ap6s a publicacdo do orgamento, o Poder Executivo editara ato
estabelecendo a programacgao financeira e o cronograma de execugao mensal de
desembolso.
§ 1° As receitas e despesas, conforme as respectivas previsdes, serao programadas
em metas de arrecadacgio e de desembolso mensais.
FLS: 115 Prefeitura Municipal
de Igarapava
PROJETO DE LEI N°031 — DE 28 DE ABRIL DE 2026
§ 2° A programagao financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este
artigo poderao ser revistos no decorrer do exercicio financeiro a que se referirem,
conforme os resultados apurados em fungéo de sua execugao.
CAPITULOV
DAS ORIENTAGCOES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
Art. 17 Para fins de atendimento ao disposto nos incisos | e |l do §1° do artigo 169 da
Constituigédo Federal, fica autorizada a concessao de qualquer vantagem ou aumento
de remuneragao, a criagao de cargos, empregos e fungdes ou alteragao de estrutura
de carreiras, a admisséo ou contratagao de pessoal, a qualquer titulo, pelos 6rgaos e
entidades da Administragao Direta ou Indireta, inclusive fundagoes instituidas e
mantidas pelo poder publico, bem como o pagamento de décimo terceiro aos agentes
politicos dos Poderes Executivo e Legislativo, conforme previsto, respectivamente,
em Lei ou em Resolugao editados com observancia do principio da anterioridade da
legislatura, desde que haja prévia dotagao orgamentaria suficiente para atender as
projecoes de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, observadas a
Lei Complementar federal n® 101, de 4 de maio de 2000, e o artigo 167-A da
Constituigao Federal.
§ 1° As alteragdes previstas neste artigo somente ocorrerao se houver dotagao
orgamentaria suficiente para atender as projegoes de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes e estiverem atendidos os requisitos e os limites
estabelecidos pela Lei Complementar n® 101/2000.
§ 2° Ficam o Executivo e o Legislativo ainda autorizados a promoverem as alteragoes
e adequacgdes de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa,
e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiéncia e eficacia ao poder publico
municipal.
Art. 18 O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no més,
somada com os onze meses imediatamente anteriores, verificada ao final de cada
quadrimestre, ndo podera exceder o percentual de 60% da receita corrente liquida
apurada no mesmo periodo.
§ 1° - O limite de que trata este artigo esta assim dividido:
| - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
Il - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 2° A lei que criar cargos, empregos ou fungdes ou ainda conceder qualquer
vantagem ou aumento remuneratério, bem como a admissdo ou contratagéo de
pessoal, deverd obrigatoriamente apresentar anexo de impacto orgamentario e
financeiro, conforme art. 16 e 17 da Lei Complementar n® 101/2000.
PREFEITO UNICIPAL
| FLS: 116 Prefeitura Municipal
de Igarapava L/ (.;\;;
§ 3° O Executivo adotara as seguintes medidas para reduzir as despesas de pessoal,
caso estas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar n® 101/2000:
| -redugéao de vantagens concedidas a servidores;
Il - redugao ou eliminagao das despesas com horas-extras;
HI - exoneragao de servidores ocupantes de cargos ou empregos em comissio;
IV - demissao de servidores admitidos em carater temporario.
Art. 19 No exercicio de 2027, a realizagao de servigo extraordinario, quando a despesa
houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos nos incisos
| e Il, do §1° do artigo anterior, somente podera ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevante interesse publico que ensejam situagdes emergenciais de
risco ou de prejuizo para a sociedade, devidamente comprovado.
Paragrafo unico. A autorizagdo para a realizagdo de servigos extraordinarios, no
ambito do Poder Executivo nas condigdes estabelecidas no “caput” deste artigo, e de
exclusiva competéncia do Prefeito Municipal.
CAPITULO VI
DAS PROPOSTAS DE ALTERACAO NA LEGISLAGAO TRIBUTARIA DO MUNICIPIO
Art. 20 O Poder Executivo podera submeter ao Legislativo projetos de lei dispondo
sobre alteragdes na legislacao tributaria, especialmente sobre:
| - atualizacdo da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de
valorizagdo do mercado imobiliario;
Il - revisdo e atualizagédo do Codigo Tributario Municipal, de forma a corrigir distorgoes,
inclusive com relacdo a progressividade do IPTU e/ou instituir taxas e contribuigoes
criadas por legislagao federal;
Il - revisdo das isengdes dos tributos municipais, para manter o interesse publicoe a
justica fiscal;
IV - revisdo das taxas objetivando sua adequagio aos custos efetivos dos servigos
prestados e ao exercicio do poder de policia do Municipio;
V - revisdo da legislagcdo sobre o uso do solo com redefini¢do dos limites da zona
urbana municipal;
VI - revisdo da legislacao referente ao Imposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza;
VIl - revisdo da legislagao aplicavel ao Imposto sobre Transmisséo Inter Vivos e de
Bens Imodveis e Direitos Reais sobre Imoveis;
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de Igarapava Lt _
. PREFHILO MUNICIPAL
VIII - instituicdo de taxas pela utilizagéo efetiva ou potencial de servigos publicos
especificos e divisiveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposigao;
IX - aperfeicoamento do sistema de fiscalizagdo, cobranc¢a, execucao fiscal e
arrecadacgao de tributos;
X -incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, comrentincia de multas e/ou juros
de mora.
Art. 21 Os atos relativos a concessao ou ampliagao de incentivo ou beneficio
tributario com vistas a estimutar o crescimento econémico, a geragdo de emprego e
renda ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, que
importem em renuncia de receita, deverdo obedecer as disposi¢coes da Lei
Complementar n® 101 de 04 de maio de 2000, devendo esses beneficios serem
considerados nos calculos do or¢gamento da receita, bem como serem objeto de
estudos do seu impacto orgamentario e financeiro no exercicio em que iniciar sua
vigéncia e nos dois subsequentes.
Paragrafo Unico. Os tributos lancados e ndo arrecadados, inscritos em divida ativa e
cujos custos para cobranga sejam superiores ao crédito tributario, poderao ser
cancelados mediante autorizagdo em lei, ndo se constituindo como renuncia de
receita.
Art. 22 Os atos de concessdo ou ampliagao de incentivo ou beneficio tributario que
importem em renuncia de receita obedecerdo as disposigoes do art. 14, da Lei
Comptementar n® 101, de 2000.
Paragrafo unico. Excluem-se da aplicagdo do caput deste artigo os atos relativos ao
cancelamento de créditos inferiores aos custos de cobranga, naformadoinciso ll, art.
14, da Lei de Responsabitidade Fiscal.
CAPITULO VII
DA RESERVA DE CONTINGENCIA
Art. 23 A Lei Orgcamentaria Anual contera dotagdo para Reserva de Contingéncia de
até 1% (um por cento) da Receita Corrente Liquida fixada para o exercicio de 2027, a
ser utilizada para abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos
contingentes e outros riscos fiscais imprevistos.
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de Igarapava
PROJETO DE LEI N° 031 — DE 28 DE ABRIL DE 2026 |
Paragrafo Unico. Caso areserva de contingéncia néo seja utilizada até 31 de outubro
de 2027 para fins de que trata o “caput” deste artigo, podera ser utilizada como fonte
de recursos para abertura de créditos adicionais.
CAPITULO VIII
DA LIMITAGAO DE EMPENHOS
Art. 24 Na hipdtese de ocorréncia das circunstancias estabelecidas no “caput” do
artigo 9° e do artigo 31, § 19, inciso Il, todos da Lei Complementar n®101/2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederao a respectiva limitagdo de empenho e de
movimentacgao financeira, podendo definir percentuais especificos para o conjunto
de projetos, atividades e operagoes especiais.
§ 1° Excluem do “caput” deste artigo as despesas que constituem obrigagoes
constitucionais e legais do Municipio e as despesas destinadas ao pagamento dos
servicos da divida, bem como buscar-se-§ preservar as despesas abaixo
hierarquizadas:
I - com alimentagéo escolar;
Il - com atengao a saude da populagéo;
Il - com pessoal e encargos sociais;
IV - com a preservagao do patriménio publico, conforme prevé o disposto no artigo 45
da Lei Complementar n® 101/2000;
V - com sentengas judiciais;
VI - com projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferéncias
voluntarias.
§ 2° Na hipotese de ocorréncia do disposto no “caput” deste artigo, o Poder Executivo
comunicard ao Poder Legislativo o correspondente montante que cabera tornar
indisponivel para empenho e movimentagdo financeira, acompanhado da devida
memoria de calculo e da justificativa do ato.
§ 3° O Poder Legislativo, com base na comunicagao de que trata o paragrafo anterior,
publicarad ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do “caput”
deste artigo, cabera ao respectivo 6rgéo a limitagdo de empenho e movimentagao
financeira.
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FLS: 119 Prefeitura Municipal
de Igarapava
~_ PROJETO DE LEI N° 031 — DE 28 DE ABRIL DE 2026
CAPITULO IX
DAS CONDIGOES E EXIGENCIAS PARA TRANSFERENCIAS DE RECURSOS A
ENTIDADES PUBLICAS E PRIVADAS
Art. 25 A transferéncia de recursos as pessoas juridicas de direito privado, a titulo de
parcerias voluntarias em regime de mutua cooperagao, que desenvolvam atividades
ou projetos para a consecugao de finalidades de interesse publico devera observar as
disposigoes das Instrugoes n°® 01/2020 do Tribunal de Contas do Estado de Sao Paulo
e suas alteragdes e a legislagao propria, especialmente:
| - Contratos de Gestao - Lei Federal n® 9.637, de 15 de maio de 1998, e Lei
Complementar n® 101, de 19 de margo de 2015 e a legislagdo municipal que
regulamenta a legislagao federal.
I - Termos de Parceria—Lei Federal n®9.790, de 23 de margo de 1999, regulamentada
pelo Decreto Federal n® 3.100, de 30 de junho de 1999, alterado pelo Decreto Federal
n® 7.568, de 16 de setembro de 2011;
Il - Termos de Colaboragédo e Fomento - Lei Federaln®13.019, de 31 de julho de 2014,
alterada pela Lei Federal n® 13.204, de 14 de dezembro de 2015, regulamentada pelo
Decreto Federal n® 8.726, de 27 de abril de 2016, no que couber;
IV - Termo de Compromisso Cultural - Politica Nacional da Cultura Viva, nos termos
da Lei Federal n® 13.018, de 22 de julho de 2014;
V - Transferéncias referidas no art. 2° da Lei Federal n® 10.845, de 5 de margo de 2004,
e nos arts. 5% e 33-Ada Lei Federaln®11.947, de 16 de junho de 2009;
VI - Convénios e outros ajustes congéneres - Lei Federal n® 8.666, de 21 de junho de
1993 e Lei Federal n® 14.133, de 1° de abril de 2021.
Art. 26 Sem prejuizo das disposigdes contidas no art. 26 desta Lei, a celebragao de
ajustes para a destinagao de recursos as organizagdes da sociedade civil dependera
de:
| - plano ou programa de trabalho devidamente aprovado pela area técnica
responsavel pela respectiva politica publica;
Il-daformalizagao de parcerias de acordo com o Marco Regulatério do Terceiro Setor;
Il - previsao orgamentaria em classificagéo adequada a finalidade do repasse, nos
termos da Lei Federal n© 4.320, de 1964,
IV - lei autorizativa, a depender do caso;
V - observancia das regras especificas quando efetuada com recursos de fundos
especiais, além das regras gerais;
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PR[?FEIT':{MUNICIPA[, PROJETO DE LEI N° 031 —DE 28 DE ABRIL DE 2026
Vi -identificagao do beneficiario e do valor a ser transferido no respectivo instrumento
juridico adequado;
VIl - execugao na modalidade de aplicagao "50" - transferéncias a entidade privada
sem fins lucrativos, podendo ser classificado da seguinte forma:
e Termo de Colaboracgao;
e Termo de Fomento;
e Termo de Convénio;
e Termo de Parceria; e
e Contrato de Gestao.
Vilil- autorizagao do Chefe do Poder Executivo;
IX—-dentre outros documentos previstos na legislagao para formalizagao da parceria,
a depender do ajuste.
Paragrafo unico. O Plano ou Programa de Trabalho previsto no inciso | deste artigo
dispora de forma clara e objetiva sobre os custos e vinculara o cronograma de
desembolso as metas quantitativas e qualitativas a serem alcangadas, sendo vedada
a previsdo de metas genéricas que inviabilize a avaliagdo dos resultados e a
fiscalizagao pelos 6rgaos de controle externo.
Art. 27 Os empenhos da despesa, referentes a transferéncias de que trata o art. 26,
desta Lei, serao feitos, obrigatoriamente, em nome da organizagao privada.
Art. 28 A administragao publica e as entidades do terceiro setor, deverao manter, em
seu sitio oficial, arelagao das parcerias celebradas, juntamente com os instrumentos
juridicos, planos de trabalho, a documentos exigidos pela legislagdo vigente e
comunicados do Tribunal de Contas do Estado de Sao Paulo.
CAPITULO X
DAS DISPOSICOES GERAIS E FINAIS
Art. 29 Para assegurar a transparéncia da gestao fiscal e participagao popular
determinadas no art. 48, paragrafo Unico, |, da Lei de Responsabilidade Fiscal, caso
haja novos periodos de isolamento social decorrentes da necessidade de contengao
da disseminacéo de doengas, serdo virtuais as audiéncias publicas.
Art. 30 As transferéncias financeiras a outras entidades da Administragao Publica
Municipal serdo destinadas ao atendimento de despesas decorrentes da execugao
orgamentaria, na hipotese de insuficiéncia de recursos préprios para sua realizagao.
| FLS: 121
de Igarapava | 2 J
PROJETO DE LEI N° 031 - DE 28 DE ABRIL DE 2026 _|
Prefeitura Municipal
[ = | PREFEF0 MUNICIPAL
Paragrafo unico. Os repasses previstos no caput serdo efetuados em valores
decorrentes da propria Lei Orgamentaria Anual e da abertura de créditos adicionais,
suplementares e especiais, autorizados em Lei, e dos créditos adicionais
extraordinarios.
Art. 31 O Poder Executivo ¢ autorizado, nos termos da Constituicdo Federal, a:
| — abrir créditos adicionais suplementares, nos limites fixados na Lei Orgamentaria
Anual;
Il —realizar operagoes de crédito, nos limites fixados na Lei Orgamentaria Anual;
Il —transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, recursos dentro de uma
mesma categoria de programagao, nos termos do inciso VI, art. 167, da Constituicao
Federal, observado o limite de 10% (dez por cento);
IV ~contingenciar parte das dotagdes quando a evolugao da receita comprometer 0s
resultados previstos.
§ 1° Os créditos adicionais de que trata o inciso | poderao ocorrer de uma categoria
de programagado para outra ou de um orgdo para outro, dentro da estrutura
orgamentaria.
§ 2° Entende-se como categoria de programagao de que trata o inciso Il deste artigo,
despesas que fazem parte da mesma classificagao funcional programatica e que
pertencem ao mesmo 6rgédo e unidade orgamentaria.
§ 3° A abertura de crédito adicional suplementar ou especial, qualquer que seja o
fundamento, dependera de exposi¢ao circunstanciada dos motivos que a justificam
no respectivo decreto, conforme previsto no art. 43, da Lein® 4320, de 17 de margo de
1964, observando-se as dirertizes estabelecidas na Lei Municipal n® 1.162, de 15 de
maio de 2024.
Art. 32 O projeto de lei orgamentdria de 2027 contera dotagdo especifica para
atendimento de programacoes decorrentes de emendas parlamentares individuais,
nos termos do artigo 120-A, da Lei Organica do Municipio de Igarapava/SP.
§ 1° Os recursos a que se refere o caput deste artigo serao distribuidos em partes
iguais, por Vereador(a), sendo que a metade do valor individualmente aprovado sera
destinada a agdes e servigos publicos de saude, nos termos do artigo 120-A, da Lei
Orgéanica do Municipio de Igarapava/SP.
FLS: 122
Prefeitura Municipal
de Igarapava
PROJETO DE LEI N° 031 — DE 28 DE ABRIL DE 2026
§ 2° Cadaemenda individual impositiva devera ser acompanhada de umajustificativa,
na qual o vereador responsavel por sua elaboracao devera detalhar, de forma
circunstanciada, o respectivo objeto.
§ 32 Caso o recurso correspondente a emenda parlamentar seja alocado em orgao e
unidade orgamentaria da LOA que nao tenha competéncia para executa-la, ou
natureza da despesa que impossibilite a sua utilizacao, fica o Poder Executivo
autorizado, cientificando o Poder Legislativo, a remanejar o respectivo valor para o
programa de trabalho do 6rgao e unidade orgamentaria na LOA com atribuicdo para a
execugao da iniciativa ou transferi-lo de natureza da despesa.
§ 4° Caberd a Diretoria responsavel pela execugdo da emenda parlamentar a
verificagao de sua viabilidade técnica, o pagamento dos valores decorrentes da
execugao do programa de trabalho e a respectiva prestagao de contas.
§ 5° O acompanhamento da tramitagao e execug¢ao das emendas parlamentares sera
realizado apos a emissdo da nota de empenho, por meio do Portal da Transparéncia
do Municipio.
Art. 33 Sdo vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotagdo orgamentaria.
Art. 34 As obras em andamento e a conservagdo do patrimonio publico terao
prioridade na alocagao de recursos orgamentarios em relagao a projetos novos, salvo
projetos programados com recursos de transferéncias voluntarias e operagoes de
crédito.
§ 1° A inclusdo de novos projetos no orgamento somente sera possivel se estiver
previsto no PPA e na LDO e apds adequadamente atendidos os em andamento,
observado o disposto no “caput” deste artigo.
§ 2° £ vedada a utilizagdo de recursos publicos na inauguracéo de obras publicas
inacabadas, na forma da Lei Municipal n® 1.165/2024, de 17 de junho de 2024.
Art. 35 Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo
se incumbira do seguinte:
| — estabelecer Programacao Financeira e o Cronograma de execugdo mensal de
desembolso;
Il - publicar até 30 dias apds o encerramento de cada bimestre, relatério resumido da
execugado orgamentaria, verificando o alcance das metas, e se ndo atingidas devera
realizar cortes de dotagoes da Prefeitura;
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de Igarapava
PREFEIT{) MUNICIPAL PROJETO DE LEI N° 031 — DE 28 DE ABRIL DE 2026
Il - a cada quatro meses o Poder Executivo emitird o Relatério de Gestdo Fiscal,
avaliando o cumprimento das Metas Fiscais e garantindo a publicidade dos atos em
audiéncia publica perante a Camara de Vereadores;
IV - quadrimestralmente sera feita audiéncia publica para a divulgacao dos gastos
com Saude Publica e apresentados ao Conselho Municipal de Saude;
V - o desembolso dos recursos financeiros consignados & Cadmara Municipal sera
feito até o dia 20 de cada més sob a forma de duodécimos;
VI - os Planos, LDO, Orgamentos, prestacdo de contas e parecer do Tribunal de
Contas do Estado serdo amplamente divulgados, inclusive na internet e ficardo a
disposigdo da comunidade.
Art. 36 O Poder Executivo realizara estudos visando a definigdo de sistema de controle
de custos e avaliagao de resultados das agoes de governo.
Paragrafo unico. A alocagao de recursos na Lei Orgamentaria Anual sera feita
diretamente a unidade orgamentaria responsavel pela sua execugado de modo a
evidenciar o custo das acoes € propiciar a correta avaliagao dos resultados.
Art. 37 Para efeito de inclusao das normas aplicdveis a criagdo, expansao ou
aperfeicoamento de agdes governamentais que acarretem aumento da despesa,
considera-se despesa irrelevante aquela agdo cujo montante nao ultrapasse, para
bens e servigos, os limites dos incisos | e |l do artigo 75 da Lein® 14.133 de 2021.
Art. 38 Os repasses mensais de recursos ao Poder Legislativo serdo estabelecidos de
forma a garantir o perfeito equilibrio entre a receita arrecadada ¢ a despesa realizada,
obedecendo-se as disposi¢goes contidas na Emenda Constitucional n® 25 de 14 de
fevereiro de 2000 e Emenda Constitucional n°® 58 de 23 de setembro de 2009.
Paragrafo unico. Fica a Mesa da Camara Municipal de Igarapava/SP, no limite fixado
na Lei Orgcamentaria Anual e observadas as normas de controle e acompanhamento
da execucdo orgamentaria, com a finalidade de facilitar o cumprimento da
programacao aprovada na Lei Orgamentéaria Anual, autorizada a suplementar,
mediante Ato proprio, sem onerar o limite estabelecido no inciso I, art. 31 desta Lei,
as dotagoes do respectivo Orgao, desde que os recursos para cobertura sejam
provenientes de anulagao total ou parcial de suas dotagoes orgamentarias, conforme
estabelece o inciso VIl do art. 27 da Lei Organica do Municipio de Igarapava/SP.
Art. 39 O custeio pelo Poder Executivo Municipal de despesas de competéncia dos
Estados, do Distrito Federal e da Unido somente podera ser realizado:
| FLS: 124 Prefeitura Municipal
de Igarapava
- PROJETO DE LEI N° 031 — DE 28 DE ABRIL DE 2026
| - caso se refira a agoes de competéncia comum dos referidos entes da Federagao,
previstas no art. 23 da Constituigao Federal;
Il - se houver expressa autorizagao em lei especifica, detalhando o seu objeto;
[l - caso seja objeto de celebragao de convénio, acordo, ajuste ou instrumento
congénere;
IV - se houver previsdo na lei orgamentaria.
Art. 40 O Poder Executivo Municipal fica autorizado a assinar convénios com o
Governo Federal e Estadual por intermédio de seus 6rgaos da administragao direta
ou indireta pararealizagao de obras ou servigos de competéncia ou nao do Municipio.
Art. 41 A divida mobiliaria refinanciada, se houver, sera devidamente atualizada pelo
IGPM/FGV/SP - indice Geral de Pregos de Mercado da Fundagao Getulio Vargas de
Sao Paulo (ou indice que melhor se enquadrar no municipio), até a data de sua efetiva
liguidagao.
Art. 42 Esta lei entrard em vigor na data de sua publicagdo, revogadas as disposigbes
em contrario.
Governo do Municipio de Igarapava
Aos 28 dias do més de abril de 2026.
A jfi/z/éw bl '
D['{J%S HUMBERTO LACERDA RODRIGUES
/ Prefeito Municipal
| PREFEI['O MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SAO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413 —~ CENTRO - CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 I.LE. ISENTO
PABX (16) 3173 - 8200
E -~ MAIL: prefeitura@igarapava.sp.gov.br
JUSTIFICATIVA
Encaminhamos para a aprecia¢do e deliberacdo dessa Casa Legislativa o
Projeto de Lei referente as Diretrizes Orgamentdrias para 2027 - LDO 2027, em
atendimento ao artigo 165 da Constituicdo Federal de 1988.
A Lei de Diretrizes Orgamentdrias (LDO) é o instrumento de conexao entre o
Plano Plurianual (PPA) e o Orgamento anual. Tem a fungdo de estabelecer a ligacao
entre o curto prazo a LOA (Lei Orgamentaria) e o longo prazo (PPA 2026 - 2029). A LDO
orienta a elaboragéo da LOA, fixa as metas e prioridades da Administra¢&o Publica,
dispoe sobre alteragdes na legisiagao, estabelece metas fiscais, riscos fiscais e 0s
fatores que podem vir a afetar as contas pubilicas.
A LDO 2027 ¢ apresentada com as metas de receita, despesa, resultado
primario e resultado nominal, abrangendo o orgamento fiscal e da seguridade social,
como tambeém a programacéao dos Poderes do Municipio. A correspondente execugéo
orcamentaria e financeira sera registrada na sua totalidade em sistema consolidado e
integrado.
As metas fiscais cenglobam as previsdes do Poder Executivo, do Poder
Legislativo.
A LDO 2027 apresenta a estrutura abaixo descrita:
| - Metas e prioridades da administragao publica municipal;
As Metas e Prioridades (art. 49, da Lei Complementar 101/2000), estabelecem
as regras de harmonizagéo entre a receita e a despesa, as quais devem ser observadas
pela Administragcdo Publica no exercicio de 2027.
Il - Metas Fiscais e Riscos Fiscais;
Os guadros que compdem o anexo de metas e riscos fiscais, sao 0s
seguintes:
| - Anexo | - Despesas Obrigatorias;
Il - Anexo |l - Prioridades e Indicadores por Programas;
Ilf - Anexo lla - Programas, Metas e Agoes;
IV - Anexo Il - Metas anuais;
V - Anexo IV - Avaliacdo do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercicio
anterior;
VI - Anexo V - Metas Fiscais atuais comparadas com as Fixadas nos trés
exercicios anteriores;
VIl - Anexo VI - Evolugdo do Patriménio Liquido;
VIl - Anexo VIl - Origem e Aplicagdo dos Recursos obtidos com Alienagao de
Ativos;
IX - Anexo V 1l - Avaliagéo da situagao financeira e Atuarial do RPPS;
X - Anexo IX - Relatdrio resumido da Execugao Orgamentaria;
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Xl - Anexo X - Estimativa e Compensacéo de Renuincia de Receita
Xill - Anexo XI - Margem de Expansdo das Despesas Obrigatérias de Carater
Continuado;
XlII - Anexo X!l - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providéncias.
Os riscos fiscais sdo a possibilidade da ocorréncia de eventos que venham a
impactar, negativamente, as contas publicas.
De forma geral, as previsOes de receita e despesa estdo estimadas com base
no crescimento da economia e na expectativa de inflagado, sendo que as previsdes
foram elaboradas em conformidade com a tendéncia sazonal de arrecadacgdo e
despesas do
Municipio.
As metas de resultado estdo elaboradas de acordo com a necessidade de
equilibrio entre a receita e a despesa, visando a priori 0 pagamento de amortizagdes e
juros sobre 0 endividamento, bem como, maior controle gerencial das despesas ¢ dos
custos operacionais de todos os Orgdos Municipais.
lll - Elaboracao e execucao do orcamento municipal;
A Lei de Diretrizes orgamentarias, fixa regras quanto ao contetdo da Lei
Orgamentaria, balizando a sua elaboracdo conforme determina a Constituigdo
Federal ¢ a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Prescreve que a Lei orgamentaria, deve observar os seguintes objetivos:
| - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusao social;
Il - dar apoio aos estudantes carentes de prosseguirem seus estudos no ensino meédio
e superior;
Il - promover o desenvolvimento do Municipio e o crescimento econdmico;
IV - reestruturagao e reorganizagao dos servigos administrativos, buscando maior
eficiéncia de trabatho e de arrecadagao;
V - assisténcia a crianga e ao adolescente;
VI - melhoria da infraestrutura urbana,
VII - oferecer assisténcia meédica, odontolégica e ambulatorial & populagéo carente,
através do Sistema Unico de Salde;
VIl - austeridade na gestao dos recursos publicos.
IV - Orientagoes relativas as despesas com pessoal e encargos;
Traz informacgobes, dentre outras, quanto a concesséo, absorgado de
vantagens e aumento de remuneragdo de servidores, a criagdo, aumento e a
extingao de cargos ou empregos publicos, bem como a criagao e alteragao de
estrutura de carreira, o provimento de cargos ou empregos e contratagdes de
emergéncias estritamente necessarias, respeitada a legislagdo municipal
vigente. Além disso, fixa o teto da despesa com pessoal, que serg o seguinte:
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| - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
Il - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
V - Propostas de alteracao na legislagao tributaria do municipio;
Fixa disposigbes quanto a forma de alteragéo na legislagao tributaria do
municipio, dos atos relativos a concessdo ou ampliagdo de incentivo ou
beneficio tributario com vistas a estimular o crescimento econémico, a
geragao de emprego e renda ou beneficiar contribuintes integrantes de classes
menos favorecidas, que importem em renlncia de receita, que deverao
obedecer as disposigbes da Lei Complementar n® 101 de 04 de maio de 2000.
VI - Reserva de Contingéncia;
Estabelece regras quanto a fixacao da reserva de contingéncia,
limitando a 1% (um por cento) da Receita Corrente Liquida fixada para o
exercicio de 2026.
VIl - Limitagao de empenhos;
Relaciona as possibilidades de limitagao de empenho ( “caput” do artigo
9° e do artigo 31, § 19, inciso Il, todos da Lei Complementar n® 101/2000), bem
como as suas exclusoes.
Vil - Condigoes e exigéncias para transferéncias de recursos a entidades
publicas e privadas
Esse capitulo normatiza as transferéncia de recursos as pessoas juridicas de
direito privado, a titulo de parcerias voluntarias em regime de mutua cooperagio, que
desenvolvam atividades ou projetos para a consecugdo de finalidades de interesse
publico devera observar as disposi¢cdes das Instrugdes n® 01/2020 do Tribunal de
Contas do Estado de Sao Paulo
IX - Disposicoes gerais e finais.
Fixa determinacoes quanto a autorizag¢des para:
| — abrir créditos adicionais suplementares, nos limites fixados na Lei Orgamentaria
Anual;
Il - realizar operacdes de crédito, nos limites fixados na Lei Orgamentaria Anual;
Il - transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, recursos dentro de uma
mesma categoria de programacgao, nos termos do inciso VI, art. 167, da Constituigao
Federal, observado o limite de 10% (dez por cento);
IV — contingenciar parte das dotagdes quando a evolugao da receita comprometer os
resultados previstos.
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Além disso, fixa diretrizes quanto a diversos assuntos, dentre eles, obras em
andamento, atendimento a Lei de Responsabilidade Fiscal, repasses mensais de
recursos ao Poder Legislativo, autorizagdo de assinatura de convénios, etc.
A LDO 2027 esta integrada a um processo que comega com o Plano Plurianual
(PPA 2026 - 2029) e segue com a Lei Orgamentaria Anual (LOA 2026), de acordo com
0s requisitos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse contexto, a
atual estrutura da LDO permite a sua utilizagdo como um instrumento de gestao das
finangas publicas, sendo um veiculo de informag¢ao sobre a origem de receitas e
destinagéo de recursos publicos, a serem avaliados pelo Legislativo e pela sociedade
em geral.
LRF, art. 4°, § 1°
LE] DE DIRETRIZES ORGAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2027
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA/SP
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413 - IGARAPAVA/SP - CEP: 14540-000
2027 2028 2029
ESPECIFICAGAO Valor Corrente | Valor Constante % PIB Valor Corrente | Valor Constante % PIB Valor Corrente | Valor Constante % PIB
{a) (alP1B x 100) (a) (a/P1B x 100) (a) {a/P1B x 100)
Receita Total {(Exceto Fontes do RPPS) 170.253.000,00 | 163.720.550,05 0,0047 | 177.101.000,00 | 170.070.881,99 0,0048 | 183.975.000,00 [ 164.993.611,27 0,0050
Receitas Primarias (Exceto Fontes do RPPS) (1) 168.583.000,00 | 162.114.626,41 0,0046 | 175.351.000,00 | 168.390.349,17 0,0048 | 182.125.000,00 | 163.334.482,69 0,0050
Receitas Primarias Correntes 168.378.000,00 { 161.917.492,07 0,0046 | 175.141.000,00 | 168.188.685,23 0,0048 | 181.910.000,00 | 163.141.665,04 0,0050
Impostes, Taxas e Contribuigdes de Melhoria 31.846.000,00 30.624.098,47 0,0009 | 33.180.000,00 31.862.902,32 0,0009 | 34.586.000,00 | 31.017.633,04 0,0009
Transferéncias Correntes 132.872.000,00 | 127.773.824,41 0,0036 | 138.143.000,00 ] 132.659.340 440,0038 | 143.341.000,00 | 128.551.973,00 0,0039
Demais Receitas Primarias Correntes 3.660.000,00 3.519.569,19 0,0001 3.818.000,00 3.666.442,47 0,6001 3.983.000,00 3.572.059,00 0,0001
Receitas Primérias de Capital 205.000,00 197.134,34 06,0000 210.000,00 201.663,94 0,0000 215.000,00 192.817,65 0,0000
Despesa Total (Exceto Fontes do RPPS) 184.353.000,00 | 177.279.546,11 0,0050 { 184.353.000,00 | 177.035.010,01 0,0050 | 184.353.000,00 | 165.332.611,60 0,0050
Despesas Primarias (Exceto Fontes do RPPS) (i1) 174.692.633,00 | 167.989.838,45 0,0048 | 174.692.633,00 | 167.758.116,40 0,0048 | 174.692.633,00 | 156.668.940,78 0,0048
Despesas Primarias Corentes 174.342.633,00 | 167.653.267,62 0,0048 | 174.342.633,00{ 167.422.009,83 0,0048 | 174.342.633,001 156.355.051,59 0,0048
Pessoal e Encargos Sociais 89.798.347,00 86.352.867,58 0,0025 | 89.798.347,00 86.233.754,05 0,0025| 89.798.347,00] 80.533.515,74 0,0025
Outras Despesas Correntes 84.544.286,00 81.300.400,04 0,0023 | 84.544.286,00 81.188.255,78 0,0023 | 84.544.286,00{ 75.821.535,86 0,0023
Despesas Primarias de Capital 350.000,00 336.570,82 0,0000 350.000,00 336.106,56 0,000 350.000,00 313.889,19 0,0000
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primarias - i - . ' Resultado Primario (Sem RPPS) - Acima da Linha (1) = {1 - Il (6.109.633,00)] (5.875.212,04) {0,0002) 658.367,00 632.232,77 0,0000 7.432.367,00 6.665.541,90 0,0002
Receita Total (Com Fontes do RPPS) 23.753.000,00 22.841.619,39 0,0006 | 23.753.000,00 22.810.112,08 0,0006 | 23.753.000,001 21.302.314,16 0,0006
Receitas Primarias (Com Fontes do RPPS) (il ) 23.741.000,00 22.830.079,82 0,0006 | 23.741.000,00 22.798.588,43 0,0006 | 23.741.000,00| 21.291.552,25 0,0006
Despesa Total (Com Fontes do RPPS) 23.753.000,00 22.841.619,39 0,0006 | 23.753.000,00 22.810.112,08 0,0006 | 23.753.000,00 | 21.302.314,16 0,0006
Despesas Primarias (Com Fontes do RPPS) (IV) 23.753.000,00 22.841.619,39 0,0006 | 23.753.000,00 22.810.112,08 0,0006 | 23.753.000,00 | 21.302.314,16 0,0006
Resultado Primario (Com RPPS) - Acima da Linha (V) = (Ill - IV) {12.000,00) (11.539,57) {0,00) (12.000,00) (11.523,65) {0,00) (12.000,00) (10.761,92) {0,00)
Jurgs, Encargos e Variagao Monetaria do Ativo (Exceto RPPS) 1.670.000,00 1.605.923,65 0,0000 1.750.000,00 1.680.532,82 0,0000 1.850.000,00 1.659.128,58 0,0001
Juros, Encargos e Variagao Monetaria do Passivo (Exceto RPPS) 4.060.000,00 3.904.221,56 0,0001 4.060.000,00 3.898.836,15 0,0001 406000000 | 3.641.114,62 0,0601
Divida Publica Consolidada 9.397.087 97 9.036.530,41 0,0003 337.087,97 323.707,08 0,0000
Divida Consolidada Liquida 3.551.543,09 3.415.273 67 0,0001 (5.718.896,53) {5.491.881,90) (0,0002)] (6.267.943,96)] (5.621.256,74)] (0,0002)
Resultado Nominal (Sem RPPS) - Abaixo da Linha (9.284.288,14)] (8.928.058,61) {0,0003)] (9.270.439,62) (8.902.444,60) (0,0003) (549.047,43) (492.400,15) {0,0000)
|Fonte: |
Obs.. Vaior do PIB Estadual em 2025 - 3.659.375.000.000,00 (SEADE)
LRF, art. 4° § 2°, inciso |
LEI DE DIRETRIZES ORGAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAGAO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCICIO ANTERIOR
2027
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA/SP RUA DR. GABRIEL VILELA, 413 - IGARAPAVA/SP - CEP: 14540-000
ESPECIFICAGCAO (a) Metas Previstas em % (b)) Metas Realizadas em % Variagdo
2025 | PB 2025 PIB |Valor (c) = (b-a) |% (c/a)x100
Receita Total (Exceto Fontes RPPS) g 203.830.500,00 | 0,0056% 167.944.32753 | 0,005%| (35.886.172,47)] -17,60588944
Receita Primaria (Exceto Fontes RPPS) (1) 188.549.680,30 | 0,0052% 166.221.543,56 | 0,005%| (22.328.136,74) -11,84204434
Despesa Total (Exceto Fontes RPPS) ~203.830.500,00 | 0,0056% 173.920.911,49 | 0,005%| (29.909.588,51)| -14,67375516
Despesa Primaria (Exceto Fontes RPPS) (1l) 178.279.100,00 [ 0,0049% 156.410.393,23 | 0,004%| (21.868.706,77) -12,26655664
Receita Total (Com Fontes RPPS) 33.180.000,00 | 0,0009% 16.469.738,96 | 0,000%| (16.710.261,04)] -50,36245039
Receita Primaria (Com Fontes RPPS) () 5.488.000,00 | 0,0001% 6.845835711 0,000%| 1.357.83571 | 24,74190434
Despesa Total (Com Fontes RPPS) 33.180.000,00 | 0,0009% 23420.211,89 [ 0,001%| (9.759.788,11) -29,41467182
Despesa Primaria (Com Fontes RPPS) (IV) 31.280.000,00 | 0,0009% 22493.862,12| 0001%| (8.786.137,88)| -28,08867609
Resultado Primario (Sem Fontes RPPS) - Acima da Linha (I - Il) 10.270.580,30 | 0,0003% 9.811.150,33 | 0,000% (459.429,97)| -4,473262041
Resultado Primario (Com Fontes RPPS) - Acima da Linha (IlI-IV) (25.792.000,00)| -0,0007% (15.648.026,41)] 0,000%| 10.143.973,59 | -39,32992242
Divida Pablica Consolidada (DC) 11.136.853,74 | 0,0003% 27.517.087,97 | 0001%| 16.380.234,23 | 147,0813446
Divida Consolidada Liguida (DCL) (9.949.985,69)| -0,0003% 22.897.251,10 | 0,001%| 32.847.236,79 | -330,1234576
Resultado Nominal (Sem RPPS) - Abaixo da Linha (6.118.241,48) -0,0002% 3.633.401,12| 0,000%] 9.751.642,60 | -159,3863634
|Fonte: ]
Valores previstos na LDO 2025 - Metas Anuais
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA/SP
kg \ ;,&;\'{1 RUA DR. GABRIEL VILELA, 413 - IGARAPAVA/SP - CEP: 14540-000
;4», ,»13‘\_
LE] DE DIRETRIZES ORGAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRES EXERCICIOS ANTERIORES
2027
LRF, art. 4° § 2° inciso Il
VALORES A PRECOS CORRENTES
ESPECIFICAGAQ 2024 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 2029 %
Receita Total {(Exceto Fontes RPPS) 191.143.993,98 | 167.944.327.53 | -12,14] 178.889.000,00 6,52] 170.253.000,00 | -4.83] 177.101.000,00 | 402 183.975.00000] 3,88
Receita Primaria (Exceto Fontes RPPS) (1) 181.891.304,63 | 166.221543.56 | -8,615{ 177.219.000,00 6,62] 168.583.000,00 -4,87| 175.351.000,00 | 401] 182.125.00000| 3,86
Despesa Total (Exceto Fontes RPPS) 188.079.636,64 | 173.92091149 | -7,528] 178.889.000,00 2,86] 184.353.000,00 3.05| 184.353.000,00] 000] 184.353.000,00 | 0,00
Despesa Primaria {Exceto Fontes RPPS) (li) 161.844.005,55 | 156.410.393.23 | -3.357| 169.019.000,00 8.06] 174.692.633,00| 3,36 174.692.633,00] 000} 174.69263300| 0,00
Receita Total {Com Fontes RPPS) 32.602.246,91 | 16.469.738,96 | -49,48| 31.728.000,00 92.64] 23.753.000,00 | -2514] 23.753.000,00| 000f 23.753.00000| 0,00
Receita Primaria (Com Fontes RPPS) (Il1) 4.926.215,01 6.845835.71 | 38,967| 31.716.00000 [ 363,29] 23.741.000,00 | -25,45] 23.741.000,00{ 000} 23.741.000,00} 0,00
Despesa Total (Com Fontes RPPS) 20.946.652,00 | 23.420.211,89 | 11,809] 31.728.000,00 3547] 23.753.000,00] -2514] 23.753.000,00 | 000] 23.753.000,00| 0,00
Despesa Primaria {Com Fontes RPPS) (IV) 20464.934,04 | 22.493.862,12 | 9,9142] 31.728.000,00 41,05] 23.753.000,00 | -25,14| 23.753.000,00] 000] 23.753.000.00 | 000
Resultado Primario (Sem Fontes RPPS) - Acima da Linha (- Il) 20.047.299,08 9.811.150,33 | -51,06] 8.200.000,00 | -16,42[ (6.109.633,00)| -174,54 658.367,00 | -110,78] 7.432.367,00 (102891
Resultado Primario {Com Fontes RPPS) - Acima da Linha (II-IV) | (15.538.719,03)] (15.648.026,41)| 0,7035 (12.000,00)f -99,92 (12.000,00)] 0,00 (12.000,00)] 0,00 (12.000,00)] 0,00
Resultado Nominal 12.011.424 44 363340112 | 69,75] (10.233646,61)] -38165] (9.284.288.14)] -9.28] (9.270.439.62)] 0,15 (549.047,43)] -94,08
Divida Publica Consolidada 30.858.151,35 | 27.517.087.97 | -10,83] 5.374.42907| -8047] 9.397.087,97| 74.85 337.087,97 | 9641 - |-100,00
Divida Pablica Liquida 19.263.849.98 | 22.897.251,10 | 18.861] (26.911.460,85)| -217,53] 3.551.543,09 |-113,20] (5.718.896,53) -261,03] (6.267.943.96)| 9.80
VALORES A PREGOS CONSTANTES
ESPECIFICAGAO 2024 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 2029 %
Receita Total {Exceto Fontes RPPS) 182.337.111,49 | 161.082.224,76 | -11,66] 170.695.610,69 597| 163.720.550,05| 4,001 170.070.881,99 | 3.88] 164.99361127| -299
Receita Primaria (Exceto Fontes RPPS) (1) 173.510.736,08 | 159.429.832,69 | -8,12| 169.102.099,24 6,07] 162.11462641 | -413| 168.390.349,17 | 387! 163.334.48269| -3,00
Despesa Total (Exceto Fontes RPPS) 179.413.94318 | 166.814.609,14 | -7,02] 170.695.610,69 233 177.279546,11 | 386 177.03501001] 0,14 165.33261160| -6,51
Despesa Primaria {Exceto Fontes RPPS) (1)) 154.387.108,22 | 150.019.559,98 | -2,83| 161.277.671,76 7.50] 167.980.838,45| 4,16] 167.758.116,40 | 0,14| 156.668.940,78 | -6,61
Receita Total (Com Fontes RPPS) 31.100.111,52 | 15.796.79547 | 49,21} 30.274.809,16 91,65 2284161939 -2455] 22.810.112,08| -0,14] 2130231416} -661
Receita Primaria (Com Fontes RPPS) {1ll) 4.699.241,64 6.566.119,04 | 39,73] 30.263.358,76 | 360,90| 22.830.079.82| -24,56] 22.798.58843| -0,14] 21.291.55225| 6,61
Despesa Total (Com Fontes RPPS) 10.981.543,45] 2246327632 | 1242] 30.274.809,16 36,77] 22841.61939] -2455] 22.810.11208| 014 2130231416 -6,61
Despesa Primaria {Com Fontes RPPS) (IV) 19522.02045 | 2157477664 | 10,52] 30.274.809,16 40,33] 22.841.619,39] -2455| 2281011208 | -0,14] 21.30231416| -661
Resultado Primario (Sem Fontes RPPS) - Acima da Linha {1 - Il) 19.123.627,85 9.410.272,711 | -50,79| 7.824.427,48| -16,85] (5.875.212,04)| -175,09 632.232,77 | -110,76] 6.665.541,90 | 954,29
Resultado Primario (Com Fontes RPPS) - Acima da Linha (lll-V) | (14.822.778,81)] (15.008.657,60){ 1,25 (11.450,38)] -99,92 (11.539,57)] 0,78 (11.523,65)| 0,14 (10.761,92)( -6,61
Resultado Nominal 14.458.002,90 3.484.94257 | 69,59 (9.764.929,97) -380,20] (8.928.058.61)| -8,57] (8.902.444.60) -0.29 (492.400,15)] -94,47
Divida Pablica Consolidada 20436.37446 | 26.392.756,54 | -10,34| 5.128.272,01 -80,57| 9.036.530,41| 76,21 323.707,08 | 95,42 -100,00
Divida Publica Liquida 18.376.275,86 | 21.961.683,39| 19.51] (25678.874.86)] -216,93] 341527367 |-113,30] {5.491.881,90)| -260,80] {5.621.256,74)| 236
[Fonte:
Vaiores previstos na LDO 2026 - Metas Anuais
v PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA/SP
’/‘\ s q? RUA DR. GABRIEL VILELA, 413 - IGARAPAVA/SP - CEP: 14540-000
Lo S LEI DE DIRETRIZES ORGAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUGAO DO PATRIMONIO LiQUIDO
2027
LRF, art. 4°, § 2°, inciso Il
| ISOLADO PREFEITURA
PATRIMONIO LiQUIDO 2025 % 2024 % 2023 %
Patrimonio / Capital 0% - 0% - 0%
Reservas - 0% - 0% B 0%
Resultado Acumulado 25.336.389,98 100% 4943113964 | 100% 58.078.31043 | 100%
TOTAL 25.336.389,98 100% 4943113964 | 100% 58.078.31043 | 100%
| REGIME PREVIDENCIARIO
PATRIMONIO LiQUIDO 2025 % 2024 % 2023 %
Patriménio / Capital B 0% - 0% 0%
Reservas - 0% . 0% . . 0%
Resultado Acumulado 41.231.575,62 100%|- _ 61.204.112,58 | 100%]|- 67.281.698.248,00 | 100%
TOTAL (41.231.575,62) 100%| (61.204.112,58)] 100%| (67.281.698.248,00)] 100%
| CONSOLIDADO ]
PATRIMONIO LIQUIDO 2025 % 2024 % 2023 %
Patriménio / Capital 0% 610.248 811% 610.248 81 3%
Reservas . 0% - 0% - 0%
Resultado Acumulado (70.446.658,01) 171%| (55480.282,70)] 101% (21.449.030,22){ 103%
TOTAL (70.446.658,01) 171%| (54.870.033.89)] 100% (20.838.78141)] 100%
Fonte: Anexo 14 - Balango Patrimonial
iy PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA/SP
W \ ; ; T _:}_\
LEI DE DIRETRIZES ORGAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAGAO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAGAO DE ATIVOS
LRF, art. 4°,§ 2°, inciso |l
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413 - IGARAPAVA/SP - CEP: 14540-000
RECEITAS 2025 2024 2023
REALIZADAS (a) (d)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAGCAO DE ATIVOS ())
Alienagao de Bens Moveis 570.660,00
Alienagao de Bens Imoveis i
TOTAL - 570.660,00
2025 2024 2023 DESPESAS EXECUTADAS (b) ()
APLICAGAO DOS RECURSOS DA ALIENAGAQ DE ATIVOS (lI)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversdes Financeiras
Amortizagéo da Divida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDENCIA
Regime Geral de Previdéncia Social
Regime Proprio dos Servidores Publicos o
TOTAL & - -
(c)=(a-b)+f (f) = (d-e)+g 9
[SALDO FINANCEIRO 570.660,00 | 570.660,00 | -]
Fonte:
Nota:
ve ey PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA/SP R R RUA DR. GABRIEL VILELA, 413 - IGARAPAVA/SP - CEP: 14540-000
LEI DE DIRETRIZES ORGAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO RPPS
LRF, art. 4°, § 2°, inciso IV, alinea "a"
RECEITAS PREVIDENCIARIAS 2023 2024 2025 RECEITAS CORRENTES 20.255.338,11 6.236.474,79 6.857.311,72 Receitas de Contribuigoes 3.869.525,13 4.924.748,60 6.028.077,04 Pessoal Civil 3.869.317,24 4.862.206,33 6.008.674,82
Pessoal Militar
Qutras Contribuicbes Previdenciarias
Compensagao Previdenciaria entre RGPS e RPPS 207,89 62.542,27 19.402,22
Receita Patrimonial 16.385.776,55 1.310.259,78 11.476,01
Qutras Receitas Correntes 36,43 1.466,41 817.758,67
RECEITAS DE CAPITAL - 5 i
Alienagao de Bens = 5
Outra Receitas de Capital . -
REPASSES PREVIDENCIARIOS RECEBIDOS PELO RPPS 7.032.029,73 12.642.175,27 7.987.046,63
Contribuigao Patronal do Exercicio 7.032.029,73 11.048.984,01 6.986.014,74
Pessoal Civil 7.032.029,73 11.048.984,01 6.986.014,74
Pessoal Militar
Contribuigao Patronal de Exercicios Anteriores - 1.593.191,26 1.001.031,89
Pessoal Civil 1.593.191,26 1.001.031,89
Pessoal Militar - - -
REPASSES PREVIDENCIARIOS PARA COBERTURA DE DEFICIT 6.991.308,29 13.723.596,85 1.625.380,61
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS (1) 34.278.676,13 32.602.246,91 16.469.738,96
DESPESAS PREVIDENCIARIAS 2023 2024 2025
ADMINISTRAGAO GERAL 1.387.862,58 1.661.974,94 2.422.780,85
Despesas Correntes 1.053.817,92 1.180.256,98 1.496.431,08
Despesas de Capital 334.044,66 481.717,96 026.349,77
PREVIDENCIA SOCIAL 17.843.767,40 19.284.677,06 20.997.431,04
Pessoal Civil 17.843.767,40 19.284.677,06 20.997.431,04
Pessoal Militar
Qutras Despesas Correntes
Compensagao Previd. de aposent RPPS e RGPS
Compensagao Previd. de Pensoes entre RPPS e RGPS
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIARIAS (1) 19.231.629,98 20.946.652,00 23.420.211,89
RESULTADO PREVIDENCIARIO (1 - 11} 15.047.046,15 | 11.655.594,91 | (6.950.472,93)|
| DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS
| Fonte:
. - LR .y
Lfl‘.\lu..rl.:,v..‘
LRF, art. 4°, § 2°, inciso V
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA/SP
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413 - IGARAPAVA/SP - CEP: 14540-000
LEI DE DIRETRIZES ORGAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAGAO DA RENUNCIA DE RECEITA
2027
SETORES/PROGRAMAS
BENEFICIARIO
RENUNCIA DE RECEITA PREVISTA
TRIBUTO / CONTRIBUICAO 2027 2028 2029 COMPENSAGAO
TOTAL
_moam“
wisi PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA/SP
Pi ,‘\, éX’, RUA DR. GABRIEL VILELA. 413 - IGARAPAVA/SP - CEP: 14540-000
LEI DE DIRETRIZES ORGAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSAO DAS DESPESAS OBRIGATORIAS DE CARATER CONTINUADO
2027
EVENTO
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferéncias Constitucionais
(-) Transferéncias do FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (| )
Valor Previsto para o Ano de 2027
\Reduqéo Permanente de Despesa ( |l ) |
[Margem Bruta (111) = (1--1l) |
|Sa|do Utilizado da Margem Bruta ( 1V ) [
|impacto de novas DOCC |
[Margem Liquida de Expans&o de DOCC (Il -~ IV') [ -]
Fonte:
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA/SP RUA DR. GABRIEL VILELA, 413 - IGARAPAVA/SP - CEP: 14540-000
LE! DE DIRETRIZES ORGAMENTARIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDENCIAS
2027
RISCOS FISCAIS PROVIDENCIAS
Descrigao Valor Descrigao Valor
Demandas Judiciais Abertura de crédi'toskadi'cionais com recursos da
Reserva de Contingéncia
Divida em Processo de Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas
Assuncdo de Passivos
Abertura de créditos adicionais com recursos da Assisténcia Diversas 560.000,00 |Reserva de Contingéncia 560.000,00
Outros Passivos Contingentes 600.000,00 [Abertura de créditos adicionais com recursos da 600.000,00 Reserva de Contingéncia
Frustragao de Arrecadagéo Limitagdo de Empenho
Restituicdo de Tributos a Maior
Discrepancia de Projegbes -
Outros Riscos Fiscals 900,000,00 |Abertura de créditos adicionais com recursos da 900.000,00 Reserva de Contingéncia
TOTAL 2.060.000,00 TOTAL 2.060.000,00